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ID
1078732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

      I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

      II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

      III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • STJ Súmula nº 18

    PerdãoJudicial - Efeitos da Condenação

      Asentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.


  • Alternativa "e": polêmica doutrinária. Diz que:

    a) por ser crime material, é possível, embora de difícil configuração (Bitencourt); 

    b) é impossível, por se tratar de delito omissivo próprio (Luiz Regis Prado; Greco).

    Ao que tudo indica, a FCC foi pela impossível.


    Alguém se habilita em justificar a alternativa "a"? 


    Abraços.

  • A letra a está errada, porque o STF e o STJ admitem a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa como exclusão de culpabilidade neste crime.


    JULGADO DO STJ:


    Processo REsp 888947 / PB. RECURSO ESPECIAL 2006/0207474-2. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 03/04/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 07.05.2007 p. 364. Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. REGISTRO EM LIVROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS DESCONTOS NÃO RECOLHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. INDÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do

    prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico

    de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi

    para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam

    utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as

    contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.

  • Letra A. Errada. Há corrente jurisprudencial vigente no STJ admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa, em algumas hipóteses, no crime de apropriação indébita previdenciária. STL-5a. turma-Min. Moura Ribeiro- AgRg no REsp 1394125/RN -06.02.2014.

    Letra B. Errada. Art. 168-A, par. 3º, I e II do CP.

    Letra C.Correta. Art. 120 do CP c/c Súmula nº 18 do STJ.

    Letra D. Errada. Art. 168-A, par. 2º do CP. O pagamento tem como extinguir a punibilidade se efetuado antes do início da ação fiscal.

    Letra E. Errada. Não há tentativa no delito de apropriação indébita previdenciária, já que se trata de crime omissivo próprio, não sendo possível o fracionamento dos atos executórios de agente e porque ocorrerá a consumação que se dá pelo não pagamento na data do vencimento da obrigação.

  • Por favor, alguém poderia esclarecer se o pagamento posterior ao oferecimento da denúncia tem algum efeito penal?

  • Juliana,

    Á reparação do dano, antes do julgamento, é uma atenuante genérica (art. 65, III, b do CP), por exemplo.  Assim, terá efeito na esfera penal.

  • Em resumo:

    a) Pagamento até o início da ação fiscal: extinção da punibilidade (Art. 168-A §2º CP)
    b) Pagamento após o início da ação fiscal e até o oferecimento da denúncia: perdão judicial ou multa (Art. 168-A §3º CP)
    c) Pagamento após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior (Art. 16 CP)
    d) Pagamento após o recebimento da denúncia: atenuante (Art. 65, III, b CP)
  • A alternativa "b" parecia estar correta (foi a que marquei). Quando analisei, o fiz sob o enfoque do art. 168-A do CP, o qual estabelece que: "É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios". Logo, por esse dispositivo, eu poderia afirmar, como faz a alternativa, que "o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal". Porém, o art. 16 do CP, dispõe que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".Logo, se o pagamento ocorreu após o lançamento e o oferecimento da denúncia, porém, antes do seu recebimento, vai ocorrer  a redução da pena de 1 a 2/3, e consequentemente a alternativa "b" está ERRADA, já que não se refere ao recebimento, mas sim ao oferecimento da denúncia, referindo-se à esfera penal e não apenas à apropriação indébita previdenciária.
  • INCORRETA - B) o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal.


    Me parece que o único erro da afirmativa está em que o pagamento posterior ao lançamento (desde que anterior ao oferecimento da denúncia) tem, de fato, efeito na esfera penal. Por outro lado, o pagamento posterior ao oferecimento da denúncia, de fato, não tem qualquer efeito na esfera penal.


    CP, art. 168-A,  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 



      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;



  • Colegas, acredito que o fundamento para a incorreção das letras B e D seja o art. 9, par. 2˚ da Lei 10.684/2003. Abaixo, Informativo 556, STJ esclarecendo a questão:

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação? 

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003. 

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? 

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade. 

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente. 

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556). 

      

  • a) admite-se falar em inexigibilidade de conduta diversa como fundamento de exclusão de culpabilidade do agente do crime em decorrência de crise financeira da empresa (STJ. REsp 888947). 

     

    b) o pagamento após o lançamento e oferecimento da denúncia pode caracterizar o arrependimento posterior, gerando efeitos penais de redução de pena.  

     

    c) súmula 18 STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    d) art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    e) é um delito omissivo próprio, não admite tentativa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Tirar print do comentário de Gabriel Garcez Vasconcelos e colar na parede.
  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. [STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)]

  • Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Importante.

    O perdão judicial é um instituto do direito penal, segundo o qual mesmo constatado que o fato praticado é típico, antijurídico e culpável, o juiz, com base em hipóteses previstas na lei, deixa de punir o agente por entender que, naquele caso concreto, a punição seria desnecessária ou ilegítima.

    O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX. o CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória de extinção de punibilidade.

    Ressalta-se que, reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu.

    Nesse sentido, vejamos o art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    GAB: C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

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    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

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    SÚMULA Nº 18 - STJ

    SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

  • Já decidiu o TRF-3: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA APRO. INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Empresa em crise financeira, OU PAGA OS FUNCONÁRIOS E DÉBITOS COM FORNECEDORES ou paga a previdência social e fecha as portas!. -> INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -> EXCLUI CULPABILIDADE (teoria tripartide).