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ID
1078741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei,

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 75

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

      I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

      II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

      III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

      IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

      V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

      VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

      VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

      VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

      IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

      X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

      XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

      XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

      XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  •  a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer. (o erro da alternativa a, é afirmar que não é resguardado do direito do MP recorrer.
    IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

  • Correção da B)

    Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LC 75/93, art. 83:


    a) F - (...) LHE SENDO RESGUARDADO O DIREITO DE RECORRER em caso de violação à lei e à CF.  [art. 83, IX, LC 75/93]


    b) F - intervir OBRIGATORIAMENTE [art. 83, XIII, LC 75]


    c) F - (...) quando entender necessário, TANTO NOS PROCESSOS EM QUE FOR PARTE, COMO NOS QUE OFICIAR COMO FISCAL DA LEI. [art. 83, VI, LC 75]


    d) F - atuar como árbitro, desde que requisitado PELAS PARTES, nos dissídios de competência da justiça do trabalho. [art. 83, XI, LC 75]


    e) CERTO [art. 83, VI, 2ª parte, LC 75]

  • Vale destacar também a Súmula 99 do STJ :

    "O ministério publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

  • embora conste no Regimento do TST, olha a pérola que a REFORMA TRABALHISTA trouxe:

    CLT, “Art. 702.  ............................................................ 

    I - .........................................................................

    ....................................................................................

    f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

    .....................................................................................

    § 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

    § 4o  O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)

  • Pessoal,  me esclareçam uma coisa: quando o edital pede MPT, ele quer o que está na LC75 ou na CLT? 

     

  • Karen, acredito que ele queira o está na lei complementar. Bons estudos.

  • Obrigada, Vinícius

  • a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, inciso IX, da Lei Complementar 75/93, ao Ministério Público do Trabalho cabe “promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal”.

    b) intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    ERRADO:   De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    c) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, apenas nos processos em que for parte.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    d) atuar como árbitro, desde que requisitado pelo juiz do trabalho, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso  XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    e) pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    CERTO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;