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Questões de O Ministério Público do Trabalho - MPT: natureza jurídica, regramento constitucional, garantias, vedações e funções institucionais


ID
33187
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público recebeu denúncia de que o Município X, apesar de realizar concursos públicos regularmente, provê os cargos efetivos constantes de seu quadro com cidadãos não aprovados no certame. Considerando esta hipótese, assinale a alternativa que contém proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA "C", POIS A ALTERAÇÃO INTROUZIDA NO CPC/2005 ELIMINOU A AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRANSFORMANDO A LIQUIDAÇÃO EM MERO PROCEDIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. LOGO, IMPOSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FORA DOS PRÓPRIOS AUTOS. POR OUTRO LADO O ART. 475 CPC DIZ SER O JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL PREVENTO PARA EXECUÇÃO. ASSIM, RESTOU REVOGADA A EXPRESSÃO CONTIDA NO INC I, PAR. 2º, ART. 98 CDC - "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", PERMANECENDO APENAS O "DA EXECUÇÃO", QUE AFINAL É DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ RESPOSTA PARA A QUESTÃO PROPOSTA, RAZÃO PORQUE MEU POSICIONAMENTO DE SER CORRETA A ALTERNATIVA "E".
  • Lei 8.078/1990 - TÍTULO III - CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOSArt. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§ 2° É COMPETENTE para a execução O JUÍZO:I - da LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ou da AÇÃO CONDENATÓRIA, no caso de execução individual;# Alternativa correta (C)
  • Porque a letra C está ERRADA

    § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução."

    Amigo acima, a questão pediu a resposta errada. E está errada a letra C porque limitou apenas ao juíza da sentença condenatória, que é exclusivo apenas para execução coletiva. Para execução individual é possível o juízo da ação condenatório ou o juízo da liquidação da sentença, que podem ser diferentes.

  • A ALTERNATIVA “C” É A INCORRETA.
     
    A) CORRETA (ART 461, §4º, CPC)
     
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    (...)
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
     
    Observe-se a aplicação do CPC conforme previsão expressa do próprio CDC:
           
    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da 
    Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
     
    B) CORRETA (art 97, CDC)
     
    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
     

    C) INCORRETA (art 98, §2º, I, CDC)
     
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
    (...)
    § 2° É competente para a execução o juízo:   
    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, NO CASO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL; 
    (não é apenas no juízo da ação condenatória, como constou na questão)
     
    D) CORRETA (art 104, CDC)
     
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     
    Bons estudos!!!
                    

ID
39919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo a CLT, o Ministério Público só atuará como substituto processual do menor quando este não estiver representado ou assistido por seus representantes legais, caso em que não haverá nulidade a ser reconhecida pela sua não-atuação em defesa do incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Notícia do dia 15/09/2009TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)
  • Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo._______________________________________________________________________________Por interpretação extensiva deste artigo, o prof. Renato Saraiva nos ensina que quando o menor, sem representante legal, estiver no pólo passivo de uma reclamação trabalhista (como na hipótese de inquérito para a apuração de falta grave ou ação de consignação em pagamento ajuizadas pelo empregador em face do empregado menor), atuará o Ministério Público do Trabalho também na defesa de seus interesses.
  • A jurisprudência dominante é no sentido de que não haverá necessariamente anulidade. Haverá a nulidade quando não havia representante legal  (o menor não recebeu qualquer tipo de assistência ou representação) e o MPT não foi chamado. A ausência do MPT, aliada ao fato de o menor não estar assistido, dá ensejo à declaração de nulidade. 

    Todavia, a nossa jurisprudência diz que, se o menor estavaassistido por seu representante legal, que acompanhou a demanda, a ausência do MPT não acarretará qualquer tipo denulidade. A jurisprudência considera que a representação/assistência supre a ausência do MPT.

  • Substituto processual?!
    O MPT será representante da parte, jamais substituto processual nesse caso.
    A substituição processual ocorre quando o MP age em nome próprio na defesa de direito alheio, também denominada legitimação extraordinária, tal como se dá, p. ex., na ação civil pública.
    Na hipótese da questão o MP age em nome alheio, na defesa de direito alheio, o do menor.
    A meu ver a questão não está redigida segundo a melhor técnica jurídica. 

  • O meu raciocínio foi no mesmo sentido do colega João, pois no caso não ocorre a substituição processual/legitimação extraordinária.

  • Ainda há mais outra impropriedade na questão, pois fala em Ministério Público apenas, e há de ser respeitada a ordem prevista no art. 793, CLT:


    - representante legal
    - Ministério Público do Trabalho
    - sindicato
    - Ministério Público estadual
    - curador nomeado em juízo
  • Concordo com os coelgas acima...e, seguindo esse entendimento!

    - O art. 793 estabelece uma ordem, entretanto a questão não demonstrou qual MP, se Estadual ou do Trabalho ;//

    1.       Representantes legais;
    2.       MPT (Procuradoria da justiça do Trabalho);
    3.       Sindicato;
    4.       MP estadual;
    5.       Curador nomeado em juízo.

    Se na questão dissesse MP Estadual, então ele só seria legitimado se não tivesse representante, MPT e sindicato.
  • Como a questão fala "segubdo a CLT, a banca quer o fundamento jurídico baseado na própria CLT. Para tanto, acho que para responder a referida questão é necessário combinarmos 2 artigos:o art. 793 e o art. 794:
    "ART.793: A RT DO MENOR(...)SERÁ FEIRA PELOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E NA FALTA DESTES, PELA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO SINDICATO, PELO MP OU CURADOR NOMEADO EM JUÍZO."
    "ART. 794: "NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES".

    Como podemos perceber, existem outras maneiras de se representar o menor na falta dos representantes legais, não cabendo essa incumbência exclusivamente ao MP. Sendo assim, para que haja nuLidade no processo, é necessário que tenha havido efetivo prejuízo e não simplesmente a não atuação do órgão do MP em defesa do incapaz. Sendo assim, quando a questão afirma que não haverá nuLidade a ser reconhecida pela simples não atuação do MP ela está CORRETA
  • Concordo demais com o João Batista..

     Absurdo falar em substituição processual neste caso!

     O Mp, na questao, pede em nome alheio, direito também alheio. É representante, e não substituto! É verdadeiro mandatário ex lege do menor
     
     
  • Faz pra ferrar kkk


ID
48802
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Procurador Geral do Trabalho, terá mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos na carreira, e será nomeado pelo

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União."Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de 35 (trinta e cinco anos) de idade e de 5 (cinco) anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes."
  • Procurador-Geral do Trabalho:

    1. É o chefe do MPT;
    2. É nomeado pelo Procurador-Geral da República;
    3. Deve ter mais de 35 anos de idade;
    4. Deve ter mais de 5 anos de idade;
    5. Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, secreto e facultativo, pelo colégio de procuradores;
    6. Mandato de 2 anos, permitida uma recondução;

    OBS.: CASO NÃO HAJA  NÚMERO DE CANDIDATOS SUFICIENTES COM MAIS DE 5 ANOS NA CARREIRA, PODERÁ CONCORRER À LISTA TRÍPLICE QUEM CONTAR MAIS DE 2.

    7. Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes;
    8. Preside o Colégio de Procuradores do Trabalho;
    9. Preside o Conselho Superior do MPT;
    10. Nomeia o Corregedor-Geral do MPT;
    11. Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.
     
  • Gabarito: letra B
  • Não consegui localizar o edital dessa prova no site da FCC.

    Alguma alma caridosa poderia me informar se o edital previa, expressamente, entre as matérias do certame, a LC 75/93?

    Digo isso porque vou prestar TRT 12 e não localizei no edital tal norma, sendo que eu acertei a resposta somente porque acabei de estudar para o MPU.

     
  • RoseSaHi, expressamente não, mas acredito que no trt 12 esta incluso no topico 4. Do Ministério Público do Trabalho: Organização.  

    Portano acho prudente estudar a L 75/93, pelo menos os artigos que tratam do MPT ali pelo artigo 83 e seguintes.
  • Quem está estudando pro TRT12 é bom ficar esperto mesmo. No edital diz Do Ministério Público do Trabalho: da organização. E na CLT existe uma pequena seção com a organização do MPT. Estudei por lá até encontrar as questões que a FCC cobrou e não nada a ver com o que está na CLT. É até uma maldade da banca, fazendo com que a gente estude coisa que não vai cair. Teremos que estudar essa LC.
  • Maria Clara Tavares de Oliveira não estude pela CLT sem ser comentada. A maioria destes dispositivos não foi recepcionada pela CF e estão em desacordo com a atual legislação que rege o tema.

  • Aconselho o estudo do capítulo inteiro da LC 75 sobre o Ministério Público do Trabalho. A FCC vem cobrando cada vez mais as seções além da Seção I que é somente "Da Competência. Dos Órgãos e da Carreira". Evitem surpresas,pois depois o seu recurso é motivo de piada pela Banca.

  • coisa mais patética cobrar isso pra analista judiciário. 

  • O Presidente da República nomeará o Procurador-Geral da República, entre quaisquer integrantes do Ministério Público da União, maiores de 35 anos.

     

    Não existe a obrigatoriedade de ser membro integrante do último nível da carreira.

     

    by neto..

  • Gabarito:"B"

    LC 75/93, art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


ID
58450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na organização do Ministério Público do Trabalho,
julgue os itens subsequentes.

Entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho está o Conselho Nacional do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • fonte: http://www.prt14.mpt.gov.br/institucional2.htmlO MinistÉrio PÚblico do TrabalhoApesar de uno, o Ministério Público comporta a subdivisão administrativa que se segue, insculpida no art. 128 da Constituição Federal.MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, que abrange:a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALb) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOc) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARd) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSO Ministério Público do Trabalho é, pois, um dos ramos do MPU, sendo o responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.São órgãos do Ministério Público do Trabalho:o Procurador-Geral do Trabalho; o Colégio de Procuradores do Trabalho; o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; os Procuradores Regionais do Trabalho; os Procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público do Trabalho atuam, principalmente, das seguintes maneiras:a) como órgão interveniente (SECRETARIA JUDICIAL), ou seja, participando dos processos judiciais em curso perante o Judiciário Trabalhista, desde que presente o interesse público. Para tanto, os Procuradores, além de emitirem pareceres, participam de audiências judiciais, sessões de julgamento e ingressam com recursos quando acharem necessário;b) como órgão agente (SECRETARIA EXTRAJUDICIAL - CODIN), cabe ao Mini
  • Conforme o art. 85 da LC 75/1993 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), são órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho.Portanto, o Conselho Nacional do Ministério Público NÃO É ÓRGÃO do Ministério Público do Trabalho.
  • São OITO, os órgãos do Ministério Público do Trabalho:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho;

    II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

    IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII - os Procuradores do Trabalho.

  • O Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
  • Item ERRADO

    Art. 85 da LC 75/93
  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    A assertiva tentou confundir o Conselho Nacional do Ministério Público, com o Conselho SUPERIOR DO MPT.

    LC 75/93, art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

            I - o Procurador-Geral do Trabalho;

            II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

            III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

            IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

            V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

            VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

            VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

            VIII - os Procuradores do Trabalho.

  • ERRADO

     

    Conselho Nacional do Ministério Público:

     

    - Não faz parte do Ministério Público

    - Não faz parte de nenhum Poder

    - Não é jurisdicional

    - É órgão administrativo de controle externo

    - Autonomia:  financeira, administrativa e funcional.

     

     

    Fonte: aulas do profº Gilcimar Rodrigues


ID
58453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na organização do Ministério Público do Trabalho,
julgue os itens subsequentes.

Aos membros do Ministério Público do Trabalho são conferidas garantias idênticas às asseguradas aos magistrados.

Alternativas
Comentários
  • As principais garantias dos membros do Ministerio Publico e da Magistratura sao:Irredutibilidade de vencimentos (explicando: nao pode ter o "salario" reduzido)Inamovibilidade (explicando: nao podem ser transferidos de local de trabalho)- salvo o caso de interesse público devidamente apurado Vitaliciedade (explicando: O cargo e vitalicio - a pessoa sera "dona" do cargo ate se aposentar)Observemos que tais garantias sao validas para os membros de todos os ramos do MP e da Magistratura, nao so no ramo da justiça do Trabalho.
  • Assertiva CORRETA.
    As garantias dos membros do Ministério Público em geral (independente de qual ramo seja, MPU [MPF, MPT, MPM, MPDFT] ou MP Estaduais) são idênticas a dos magistrados (também de forma ampla, qualquer magistrado as possui).
    1) a vitaliciedade para tais membros (magistratura e MP) coincide com o estágio probatório (ambos de 2 anos); ela garante ao membro que somente perca seu cargo (demissão ou cassação de aposentadoria, caso inativo) mediante sentença judicial transitada em julgado;
    2) a inamovibilidade é a garantia dada a esses membros de somente serem removidos da comarca de lotação, conforma a CF/88, em caso de interesse público e pela maioria absoluta do respectivo órgão de classe (conselho superior de cada MP ou tribunal ao qual o magistrado está vinculado). Vale frisar o quorum de 2/3 da inamovibilidade para os membros do MPU encontra-se tacitamente revogado, por força desse quorum constitucional;
    3) por fim, a irredutibilidade de subsídio é a garantia que o membro do MPU possui de não ter redução em sua remuneração, ou seja, jamais sofrerá redução; deve-se atentar que esse irredutibilidade não é absoluta, pois sujeita-se à corrosão inflacionária e a incidência tributária normalmente.

    Abs,

    Marcelo Góis

  • CF/88:
     
    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
     

    Art. 128.O Ministério Público abrange:
    I -o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b)o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d)o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
    (...)
    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
    I - as seguintes garantias:
    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 
    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 
  • FIXANDO:

    VITALICIEDADE;

    INAMOVIBILIDADE;

    IRREDUTIVIDADE DE SUBSÍDIO.

     

  • A questão deveria ter sido anulada. Na verdade, a previsão da vitaliciedade para os juízes é diferente da dos membros do MP. Vejam a questão Q384365, cujo item D explorou esse tema.

     

    Semelhança: Os membros do Ministério Público e os juízes têm garantia de vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. 

     

    Diferença: antes desse período, no entanto, a Constituição prevê para os juízes a exigência de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado. Não há tal previsão para membros do Ministério Público.


ID
58456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na organização do Ministério Público do Trabalho,
julgue os itens subsequentes.

A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de subprocurador-geral do trabalho, procurador regional do trabalho e procurador do trabalho, sendo que o cargo inicial da carreira é o de procurador do trabalho e o do último nível, o de subprocurador-geral do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O Subprocuradores-Gerais do Trabalho integram o último grau da carreira, oficiando junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão, estando lotados, nos ofícios, na Procuradoria-Geral do Trabalho.Os Procuradores Regionais do Trabalho oficiam perante os Tribunais Regionais do Trabalho, estando lotados, nos ofícios, nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. Frise-e que os Procuradores Regionais e os Subprocuradores do Trabalho não podem atuar perante os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho,salvo se houver interesse do serviço, concordância do membro designado e autorização do Conselho Superior ( art.214, parágrafo único, LC 75/1993).Os Procuradores do Trabalho integram o grau inicial da carreira, sendo designados para oficiar perante os Tribunais dos Trabalho e as Varas do Trabalho.Renato Saraiva - Processo do Trabalho ( Série Concursos Públicos).
  • Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: a) 1 (uma) PROCURADORIA-GERAL, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
  • A Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, assim prevê: Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho. Art. 86. A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SERÁ CONSTITUÍDA PELOS CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO E PROCURADOR DO TRABALHO. Parágrafo único. O CARGO INICIAL DA CARREIRA É O DE PROCURADOR DO TRABALHO E O DO ÚLTIMO NÍVEL O DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO.
  • Questão CORRETA

    Lei complementar 75/93:
    Art. 86: A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos Cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

  • FIXANDO:

    A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de:

    subprocurador-geral do trabalho;

    procurador regional do trabalho;

    procurador do trabalho;

    sendo que o cargo inicial da carreira é o de procurador do trabalho;

    e o do último nível, o de subprocurador-geral do trabalho.


ID
69142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Alternativas
Comentários
  • CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
  • Letra "B" - art. 895, III.

  • O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
  • Segundo a CLT:
    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"

    Assim, RESPOSTA: B.



  • Gabarito:"B"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     

    [...]

     

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    Gabarito: Letra B


ID
75448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, o Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo

Alternativas
Comentários
  • Consoante Lei Orgânica do Ministério Público da União:o Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrantes de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos;
  • lei complementar nº 75/93Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral daRepública, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
  • Complementando a questão, devem integrar LISTA TRÍPLICE, escolhida mediante voto PLURINOMINAL, FACULTATIVO e SECRETO, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho.Caso NÃO haja número de candidatos suficientes com mais de cinco anos de carreira, poderá concorrer a lista tríplice quem contar com mais de DOIS ANOS.
  • Procurador-Geral do Trabalho:

    1. É o chefe do MPT;
    2. É nomeado pelo Procurador-Geral da República;
    3. Deve ter mais de 35 anos de idade;
    4. Deve ter mais de 5 anos de carreira;
    5. Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, secreto e facultativo, pelo colégio de procuradores;
    6. Mandato de 2 anos, permitida uma recondução;

    OBS.: CASO NÃO HAJA  NÚMERO DE CANDIDATOS SUFICIENTES COM MAIS DE 5 ANOS NA CARREIRA, PODERÁ CONCORRER À LISTA TRÍPLICE QUEM CONTAR MAIS DE 2.

    7. Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes;
    8. Preside o Colégio de Procuradores do Trabalho;
    9. Preside o Conselho Superior do MPT;
    10. Nomeia o Corregedor-Geral do MPT;
    11. Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.
  • Art. 744 da CLT - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
  • Para complementar os estudos leitura do art 128, I , CF/88

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    - o Ministério Público da União, que compreende:

     

    a) o Ministério Público Federal;

     

    b) o Ministério Público do Trabalho;

     

    c) o Ministério Público Militar;

     

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

     

    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

     

    § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     

    § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • ATENÇÃO 

    Estudar o assunto não pela CLT, mas pela LC 75! Arts.83 ao 115.


  • Só para recordar e memorizar:

    PGR- mandato de 02 anos, permitida A recondução (nomeado pelo PR)

    PGJ- mandato de 02 anos, permitida UMA recondução (nomeado pelo Governador)

    PGT- mandato de  02 anos, permitida UMA recondução (nomeado pelo PGR)

  • Lei Complementar 75, Arts.88 está a resposta!

  • Para os não assinantes: gabarito é a letra A.

  • Gabarito:"A"

    LC, 75/93, art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


ID
94186
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Ministério Público do Trabalho, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • LC 75...Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício dasseguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:...X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça doTrabalho;
  • Observação: Interessante que apesar de a LC 75 prever que compete ao MPT promover mandado de injunção quando a competência for da Justiça do Trabalho, o artigo 114 da CF não prevê expressamente o mandado de injunção como competência da JT, como o faz com o MS , HC e habeas data.
    LC 75...Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: ... X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
     ÂncoraArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
            II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 
            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 
            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
           § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

     
  • Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da Carta Federal, que a ressalva, ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

    Acredito que seja isso. 
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    LOMPU. Art. 186. O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.

    LOMPU. Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: (...) b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; (...). XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados.

    C : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    CRFB. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

  • Gabarito:"C"

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

    LC 75/93, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.


ID
116359
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas lides acidentárias, é certo que o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias não é obrigatória. O art. 82, III, do Código de Processo Civil, determina a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse público a ser tutelado, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.A condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal evidenciam o interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público.Assim, está perfeitamente justificada a intervenção do Ministério Público como custos legis nas ações acidentárias.
  • Nas LIDES ACIDENTÁRIAS, o MP tem legitimidade interventiva ainda que o obreiro se faça representar por mandatário, considera a natureza jurídica desse tipo de ação, de cunho infortunístico, e a especial qualidade da parte, fragilizada na sua integridade física e psíquica.GABARITO: B
  • A letra correta é a "B". Além da fundamentação legal do art. 82, III, do CPC, o STJ editou súmula sobre o assunto, é a súmula 226. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE O SEGURADO ESTEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO.

  • Ler primeiro o comentário abaixo, havia dividido quando a ordem do site era outra...PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.ABDICAÇÃO. TITULAR. POSSIBILIDADE.  SÚMULA 226/STJ. CUSTOS LEGIS.RECURSO PROVIDO.I - O benefício previdenciário (acidentário) traduz direito disponível. Refere-se à espéciede direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se aodireito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor.Precedentes.II - O Ministério Público não detém legitimidade para propor ação objetivando a concessãode benefício previdenciário ou acidentário, por se tratar de direito individual disponível daparte, que dele pode abdicar. Precedente.III - A intervenção do parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226/STJ,restringe-se a sua atuação como custos legis.IV - Recurso provido. Insta frisar que a questão é de 2002 e que o julgado do STJ é de 2006 e que a FCC járeconsiderou o posicionamento dela na Q13016 daqui do site, é uma pergunta da FCC de 2008, você pode ver que a alternativa b desta questão de certa forma reproduzo que está aqui nesta questão e foi tida como errada pela banca... ENTÃO PERIGO, VENENO, ASTERÍSCO nesta questão para não errar em questões mais atuais. QUESTÃO DESATUALIZADA
  • CUIDADO, PERIGO, VENENO, ASTERÍSCO
    QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ
    EXPLICAÇÃO EM DUAS PARTES


    VAMOS A FUNDAMENTAÇÃO:
     
    Na verdade o STJ não diz que o Ministério Público do Trabalho pode atuar como
    parte nas ações acidentárias, pelo contrário, trata a ação acidentária como direito
    disponível e que o MP não tem legitimidade para atuar como parte, a súmula 226
    somente se refere ao fato de que o ministério público pode recorrer das ações em que
    funcionou como custus legis, senão veja a fundamentação no julgado
    REsp 770741 / PA, in verbis:

ID
138247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao MPT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    LC n.º 75/93
    Art. 86. (...)
    Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o doúltimo nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

    Bons estudos!
  • LC 75/93

    Opções INCORRETAS

    A) Compete ao MPT recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, TANTO NOS PROCESSOS EM QUE FOR PARTE, QUANTO NAQUELES EM QUE OFICIAR COMO FISCAL DA LEI, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ( Art. 83,VI).

    B) COMPETE AO MPT ATUAR COMO ÁRBITRO, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. ( Art.83,XI).

    C) Compete ao MPT INTERVIR OBRIGATORIAMENTE em todos os feitos nos segundo e terceiro de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. ( Art.83,XIII).

    E) As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho que poderão ser delegadas aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são as dos incisos I,XIV,alínea c, XXI e XXIII do artigo 91. Portanto, não consta no rol a determinação de instauração de inquérito e processo administrativo contra servidores dos servições auxiliares ( inciso IX). [Art.92,II].

     

     

     


ID
168379
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre as várias atribuições que competem ao Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho estão as seguintes:

I - Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

II - Promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

III - Propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

IV - Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

V - intervir, quando achar necessário, nos feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93
    I - CORRETA
    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
    XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    II – CORRETA
    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    III - CORRETA
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
    IV - CORRETA
    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
    V - ERRADA
    XIII - intervir OBRIGATORIAMENTE em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
     

  • Mariana, excelente comentário, o erro da proposição V está apenas na expressão:"quando achar necessário". Quando, na verdade, a intervenção será obrigatória. 

    V - intervir, quando achar necessário, nos feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Portanto, Gabarito: Letra "c": c) Apenas a proposição V está incorreta

ID
169129
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições seguintes, relativas ao Ministério Público do Trabalho:

I. Pode recorrer das decisões da Justiça do Trabalho sempre que entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.

II. Seus membros gozam da garantia processual de receber intimação pessoalmente, e nos próprios autos, em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiverem que oficiar.

III. Incumbe-lhe intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas ou individuais, em trâmite perante a Justiça do Trabalho, em que se discutam interesses relacionados a deficiência das pessoas.

IV. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade, atual ou iminente, de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho deverá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Cabe ao Órgão Ministerial, na espécie, tanto ajuizar o dissídio coletivo de natureza jurídica, requerendo a declaração de abusividade, ou não, do movimento paredista, como o de natureza econômica, hipótese em que o respectivo Tribunal haverá de decidir o conflito que motivou a deflagração da greve.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93
    I - CORRETA
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
    II - CORRETA
    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
    II - processuais:
    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
     

  • Eu discordo do gabarito, uma vez que o item II se refere a uma prerrogativa processual (art. 18, II, h da LC 75/93) e não garantia.

    As garantias são vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme o art. 128, §5º, I da CF/88.

     

    Portanto, o item II está errado.

  • O gabarito oficial diz que é a letra  D. Alguém sabe quais são as 3 proposições corretas? Pois só encontrei 2.
  • III - CORRETA: Lei 7853/89. Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    IV - ERRADO. O legislador, ao atribuir legitimidade ao MPT para ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, §3º CF) limitou-a àqueles de natureza jurídica, em que se pretende ter declarada a abusividade do movimento paredista, deixando de lado as reivindicações dos trabalhadores (conflito econômico), as quais necessitam de comum acordo entre as partes para que sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.


  • Acredito que o erro da preposição IV se encontra na mudança do sentido literal da Constituição. Deem uma olhada no art. 114 da CF.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    ...
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá (e não deverá como diz a preposição) ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II : VERDADEIRO

    Tecnicamente, trata-se de prerrogativa, e não garantia.

    LOMPU. Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais: h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    III : VERDADEIRO

    Lei de Apoio às Pessoa com Deficiência (Lei nº 7.853/1989). Art. 5.º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    IV : FALSO

    CF. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


ID
186565
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da atuação do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o previsto na legislação em vigor, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  d) LC 75/93 - Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

  • LC 75/93

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
    XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
    I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
    II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
    III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
    IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
    VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
    VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
    VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
    IX - requisitar o auxílio de força policial.
     

  • Completando o comentário da colega acima, quanto à verdade da assertiva B...
    Art. 8º, XX da LCp nº 75/93 -  expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União: XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

    B : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União: XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

    C : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 8.º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: V - realizar inspeções e diligências investigatórias.

    D : FALSO

    LOMPU. Art. 8.º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada.

    E : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 8.º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas.


ID
186568
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as atribuições do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, conforme previsto em lei, examine as assertivas abaixo e marque, em seguida, a alternativa correta:

I - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

II - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

III - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

IV - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

V - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
     

  • Redação do Art. 83, V da LC 75/93:  "V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;" 

    Redação do item II da questão - "propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;"

    Referir-se à menor como sinônimo de criança está absolutamente errado, pois até 18 anos incompletos é menor, mas apenas até 12 anos incompletos é criança (ECA "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.").

    Como não tinha alternativa que excluía o item II, marquei a E. Todavia, em minha opinião, esse tipo de situação pode dar azo à anulação de questões como esta, pois o item II não está tecnicamente certo.


ID
245443
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público do Trabalho, fixou, no artigo 83, IV, a competência para propositura das ações de declaração de nulidade de cláusulas de Contrato, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva que viole as liberdades individuais coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Considerada tal previsão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item b, a correta..
    De acordo com Renato Saraiva (2010, p. 724), o TST tem admitido o uso da ação anulatória por trabalhadores individualmente nominados, formando uma coalizão, como na hipótese de trabalhadores não associados ao sindicato profissional pleitearem a anulação da cláusula convencional que obriga a todos os trabalhadores, associados ou não, a pagarem denominada contribuição assistencial, tal como o enunciado do ítem.
  • Alguém pode comentar a "E"?

  • Eli, acredito que o erro da "E" é atribuir ao MPT a competência para negociação coletiva na falta de Sindicatos, sendo que ao MPT foi atribuído a possibilidade de arbitragem nas negociações quando solicitado, mas não de representar os trabalhadores.

  • Apenas complementando:

     

    A letra C está errada pois a competência dos TRTs para analisar Ações Anulatórias cinge-se às cláusulas coletivas e não às individuais:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, 'a', da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (...)

    ( RO - 216-49.2013.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    TST. Informativo 103. A competência conferida ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, se estende, excepcionalmente, aos entes sindicais subscreventes da norma coletiva, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado (TST-RO-3434-13.2011.5.10.0000, SDC, Min. Dora Maria da Costa, 13-04-2015).

    B : VERDADEIRO

    "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE NOMINADOS, FORMANDO UMA COALIZÃO. NATUREZA COLETIVA. Vindo vários trabalhadores a juízo, formando uma coalizão, pleitear a anulação de cláusula que o próprio sindicato profissional reivindicou (desconto assistencial), a ação se caracteriza como sendo de natureza coletiva, não podendo, portanto, ser apreciada originariamente por uma Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho), porque na Justiça do Trabalho as ações de natureza coletiva têm sempre início ou em um dos Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior do Trabalho, conforme a amplitude da jurisdição a ser exercida. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a competência originária do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, ao qual devem ser restituídos os autos, para que o mesmo aprecie a ação anulatória proposta pela coalizão de trabalhadores, como entender de direito” (TST, SDC, RO-AA-302904/96, Rel. Min. Roberto Tesch, DJ 121/97).

    C : FALSO

    ☐ "De outro giro, se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato individual de trabalho, a competência será inexoravelmente de Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho do local da prestação de serviço do(s) empregado(s) lesado(s), consoante as regras de competência estabelecidas no art. 651 da CLT" (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XXV-8.4).

    D : FALSO

    A declaração de nulidade é cabível na ACP, embora incidentalmente, com eficácia inter partes.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. É firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e, nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347/1985). (TST, RR-800385-67.2005.5.12.0037, 1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 20-05-2015).

    E : FALSO


ID
247411
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho,
assinale a alternativa correta:

I. O Dissídio Coletivo poderá ser o meio próprio para que o sindicato obtenha o reconhecimento de que representa categoria diferenciada.

II. Poderá o Ministério Público do Trabalho, se entender necessário, intervir nos feitos perante os graus superiores da Justiça do Trabalho, quando integrar o pólo passivo da relação jurídica processual pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

III. Na ocorrência de greve, pode o dissídio ser instaurado ex officio pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

IV. Nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta para interpretação de normas de caráter genérico.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    Inserida em 27.03.1998
    O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

    II – ERRADO
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:       
     XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    III – ERRADO
    Segundo Renato Saraiva, a Lei 7783/89 somente concede a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho a qualquer das partes ou ao MPT. Entende-se, portanto, que isso não é mais possível nos dias atuais.

    IV - CERTO
    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
  • Complementando o item III:

    O art. 8º da Lei nº 7.783/89 derrogou o art. 856 da CLT na parte que diz que o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do tribunal.


     Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
  • Sobre o item III desta questão, está errada, pois é só olhar o gabarito da questão abaixo:

    Q205547        
    Prova: FUNCAB - 2010 - DER-RO - Procurador - Autárquico
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Dissídios Coletivos

    A
    ssim como outras no próprio QC.

ID
247414
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, responda:

I. O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas.

III. O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho.

IV. A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • I - O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço. CLT art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    II - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas. CLT art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    IV - A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda. SÚM. 405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. 
  • SÚMULA 62 DO TST

    Decadência - Inquérito Trabalhista - Abandono de Emprego

       O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Só a título de complementação...

    A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

    Art. 489,CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Alguém sabe dizer por que não se aplica à questão o artigo 114, IV da CF,  que não inclui o mandado de injunção dentre as competências da JT  ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   ......... IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição")  ??
  • Prezada Eliane Karin Silva,
    seu questionamento também me despertou tal curiosidade. Fiz algumas pesquisas e encontrei o seguinte:


    A Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da Carta Federal, que a ressalva,
    ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

    Acredito que seja isso. 
  • Alguém pode dar um exemplo de órgão, entidade ou autoridade federal que não elaborou norma regulamentadora e que a JT tenha competência para julgar o Mandado de Injunção neste caso?
  • Sobre o tema e exemplos, sugiro este excelente trabalho obtido mediante pesquisa na rede mundial de computadores: http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan32.pdf
  • III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

  • Gabarito:"C"

    LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.


ID
255691
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à atuação do Ministério Público do Trabalho, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer processo trabalhista, acolhendo a solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

II. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.

III. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

IV. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, por sua iniciativa e quando for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

V. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover as ações cabíveis para declaração de nulidade de clausula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ou empregadores.

Alternativas
Comentários
  • resp: C  conforme lei 75/93

  • Comentando as erradas:

    IV. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, por sua iniciativa e quando for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. (LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho : XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;


    V. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover as ações cabíveis para declaração de nulidade de clausula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ou empregadores. ( LC 75/93. Art. 83. IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.)
  •  ICORRETA : ARTIGO 83, II, DA LC 75/93 = compete ao MPT: manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    II- CORRETA: ARTIGO 83, V, DA LC 75/93 = compete ao MPT: propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores,incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    III- CORRETA: ARTIGO 83, X, DA LC 75/93 = compete ao MPT: promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

    IV- INCORRETA: ARTIGO 83, XI, DA LC 75/93 = compete ao MPT: atuar como árbitro, SE ASSIM FOR SOLICITADO PELAS PARTES (APENAS), nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    v - INCORRETA: ARTIGO 83, IV, DA LC 75/93 = compete ao MPT: propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores  ou empregadores;
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C” uma vez que em conformidade com o disposto na LC 75/93, art. 83, incisos II, V, X e XI. Observa-se que o inciso IV do referido artigo não abrange os “empregadores”, o que torna falsa a afirmação contida na proposição V da questão.


ID
295669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à tutela dos interesses metaindividuais na justiça do
trabalho e levando em conta a jurisprudência do STF a respeito
do assunto, julgue os itens subseqüentes.

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para, por meio de ação civil pública, promover a defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O art. 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público da União c/c o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública e 82 do CDC, por estarem conforme a Constituição, desautorizam a teoria restritiva no tocante à legitimação do MPT para a ACP na defesa dos interesses individuais homogêneos.

    No plano infraconstitucional, não se pode ignorar o fato de o art. 84 da LOMPU mandar aplicar ao Ministério Público do Trabalho os instrumentos de atuação de todos os órgãos do MPU previstos no seu art. 6º, VII, d, da LOMPU, inter alia, o de promover a ACP visando à proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos."

  • Súmula nº 5 do TRT-12.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos. (TRT/SC DOE 4, 8 e 9.9.2009)

    Súmula nº 2 do TRT-14. Ministério Público do Trabalho. Ação Civil Pública. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Legitimidade.O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal c/c artigo 6º, incisos VII, letra "d", e XII, da Lei Complementar nº 75/93, detém legitimidade ativa para propor ação coletiva em favor dos trabalhadores, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (DJT 16.12.2008)

  • I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Restando evidenciada a aparente contrariedade ao art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.

    II- RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    A teor do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos, considerados como tais os decorrentes de origem comum, na forma do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90. Precedentes do STF e do TST.

    Recurso de Revista conhecido e provido.

    (TST -
    RR - 147600-07.2001.5.03.0026 - Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Órgão Judicante: 3ª Turma - DJ em 23/03/2006)

  • Caros, tenho, de fato, uma dúvida. O STJ tem afirmado o seguinte:
    2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
    3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
    REsp 1283206/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012

    Quando relacionados a trabalhadores, então, esse direito individual homogêneo sempre teria relevância social? Minha dúvida é acerca da amplitude de legitimidade fornecida para a questão. 

    Quem souber, favor responder por MP

ID
298105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • O quinto constitucional fala em membros do Ministério Público, mas nao explicita se sao procuradores, advogados...
  • "CF:Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de MEMBROS do Ministério Público(promotores ou procuradores), com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

    A Constituição da República assegura que um quinto dos Tribunais será integrado por membros do MP e da advocacia.
    Entretanto. quando isso ocorre, o membro do MP não está sendo promovido, apenas passa a integrar um outro Poder.


  • Questão muito capciosa. Acho que está errada pelo fato de dizer que o Procurador é "promovido" a integrar o Tribunal pelo quinto constitucional, quando, a promoção somente se dá na respectiva carreira.
  • ministerio publico nao faz parte de nenhum poder."é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.portanto, MPT faz é órgao do ministerio público. em relaçao a questao, ele nao é promovido e sim existem vagas reservadas para estes membros.soomente isto!
  • Os membros do Ministério Público do Trabalho que passam a integrar os Tribunais, em atenção ao chamado quinto constitucinal, não são promovidos, e sim escolhidos e nomeados, conforme os critérios estabelecidos no art. 94 da CF.

  • Os Procuradores do Trabalho são indicados em lista sêxtupla pela respectiva Procuradoria Regional do Trabalho - que funcionará junto ao respectivo TRT. Recebidas as indicações, o TRT formará lista tríplice, enviando ao Presidente da República que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação.
  • penso que o erro tb está na relação de causalidade...não é apenas pelo fato de exercerem função essencial à justiça... é por previsão constitucional!se fosse assim, os defensores públicos tb teriam um lugarzinho nas cortes!
  • Exatamente!
    Concordo c o colega abaixo.
    Ser função essencial à justiça não está diretamente ligado à possibilidade de integrar o quinto ou o terço constitucionais. Isso tá bem mais p política legislativa, ou seja, a vontade do legislador constituinte de democratizar e "oxigenar" a mentalidade do Judiciário, c a entrada de membros oriundos de outras instituições. Nem toda função essencial à justiça tem direito ao quinto constitucional: a AGU, os Procuradores dos Estados, do DF, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Defensores Públicos da União e dos Estados, são a prova disso! Bons estudos!!
  • A questão é bem malandra e pega o candidato que está desatento. Eu mesmo errei a questão. Mas o erro está no termo "promoção", pois:

    Lei Complementar 75:
    Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos deSubprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. (Pergunto: está aqui ser juiz do TRT?)

    Lei 8.112/90:
    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;

    Pergunto: o provimento para os cargos de juiz do TRT é por promoção ou nomeaçã? A própria CF resolve a celeuma:
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte esete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos desessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelamaioria absoluta do Senado Federal, sendo: ...
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, nomínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeadospelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta ecinco anos, sendo: ...

    Os juízes dos TRT´s e TST são NOMEADOS e não PROMOVIDOS.
  • A meu ver, e esta foi a razão de eu ter marcado a resposta como errada, o erro da questão esta no verbo "poder", quando na verdade a reserva de um quinto das vagas para membros do ministério público e advogados é uma previsão constitucional, sendo portanto um "dever", eles devem integrar as vagas reservadas ao quinto constitucional.

  • Creio que o erra esta na palavra "promovido". O Certo seria "nomeação".

    A interpretação literal da frase, a meu ver, indica, através da palavra "promoção", que existe um grau de hierarquia entre o Procurador do Trabalho e os Desembargadores do TRT.

    Só completando o comentário do colega abaixo, os Defensores Públicos participam sim da escolha do quinto constitucional, estando incluso nas vagas dos advogados. Além deles estão os PGEs, PGMs, dentre outros...

     

    Abraço a todos!


  • O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União, atuando perante a Justiça do Trabalho, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É certo, então, afirmar que o Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça.

    Porém, a indicação dos membros do Ministério Público do Trabalho para compor os Tribunais do Trabalho é regra Constitucional (quinto constitucional) não se tratando de PROMOÇÃO. É escolha.

    O Ministério Público do Trabalho indica lista sêxtupla. O respectivo tribunal (TST ou TRT) escolhe a lista tríplice e encaminha para a escolha de um pelo Presidente da República. 

    Bons Estudos!
     
  •  Art. 94. da CF Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 

  • pegadinha maliciosa, a escolha do procurador seria uma promoção?...

    quase cai nessa....
  • Não se trata de "promoção" e sim de escolha, o fato de os procuradores do trabalho passarem a integrar os TRTs. Eis o erro do enunciado !
  • Outro erro na questão: "(...) nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional." O quinto constitucional não é reservado exclusivamente aos membros do MPT, como a questão dá a entender ao empregar a palavra "respectivo", mas sim, a eles e aos advogados (preenchidos os requisitos).
     
  • Sobre o tema é importante o art. 111-A da CRFB/1988, que assim dispõe:

    Art. 111-A. O TST compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com + de 35 e - de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I – 1/5 dentre advogados com + de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com + de 10 anos de  
    efetivo exercício
    , observado o disposto no art. 94;
           
             II - os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    Realmente, não é caso de promoção.
  • CF, Art. 115- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo. 

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;


    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    A questão está errada PORQUE FALA EM PROMOÇÃO dos procuradores do trabalho, ou seja, promoção dos membros do MPT, quando, conforme o dispositivo constitucional acima transcrito, estes podem integrar os tribunais trabalhistas mediante NOMEAÇÃO.
    Apenas os juízes do trabalho podem ser promovidos a integrarem os tribunais.

  • A promoção somente pode ocorrer entre cargos de uma mesma carreira.
  • Pessoal,
     Só para acrescentar, a lista sêxtupla para a nomeação dos membros do MPT para os TRTs é elaborada pelo Colégio dos Procuradores do Trabalho (e não pela procuradoria regional do trabalho),  mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, conforme disposto no artigo 94, inciso III, da LC 75/93.
    Bons estudos!

  • O erro da questão está no fato do enunciado dizer que porque o MPT exerce função essencial à justiça, seus membros poderão integrar os TRT's nas vagas destinadas ao quinto. Significa dizer que os membros dos demais órgãos que também exercem função essencial à justiça, tais como defensoria pública, AGU, também poderíam integrar os TRT's. E nós sabemos que isso é falso.
  • O Termo promovido nao foi usada nessa acepçao de ascenção funcional, mas no sentido de " levados"... pegadinha besta.......
  • Levanto ainda a seguinte reflexão.... A questão fala em promoção, termo incorreto para a nomeação política que envolve a escolha..tá, mas viajei no termo procuradores do trabalho...
    não seria correto que Procuradores Regionais do Trabalho fossem nomeados para o cargo de desembargador federal ou do trabalho em detrimento dos prcuradores do trabalho? privilegiando os que ja ascenderam na carreira?!

     Mas parece que não...parece que as vagas destinadas ao magistrados de carreira devem, necessariamente, ser preenchidas por juiz da região, e, no caso do tst, por desembargadores do trabalho, e não por juiz singular... então esse requisito (privilégio) de se nomear o membro do mpt que atua no TRT para vaga neste TRT não existe, bastam os 10 anos de carreira e reputação bla bla bla...

     Ou seja, não háo paralelismo membro integrante da magistratura/membro oriundo do mpt

     Alguém esclarece...
  • ASSERTIVA ERRADA.

    Deverão ser INDICADOS, e não PROMOVIDOS.
  • eu caí mas assumo que  questão não apresenta nenhum ERRO foi pura falta de atenção da minha parte.
    Realmente não é promoção. O procurador do trabalho pode ser o melhor que existe se ele não for indicado na lista do referido ''orgão e escolhido pelo Presidente da República ele NUNCA será comporá um TRT.
  • GABARITO: ERRADO
    Questão boa que merece reflexão....vamos lá:
    A questão aqui é sutil: Os Procuradores do Trabalho, na qualidade de Membros do Ministério Público do Trabalho, participam da formação dos Tribunais do Trabalho no quinto constitucional, junto com a Advocacia, conforme artigos 94 e 111 da CF. Contudo, não há que se falar em “promoção” dos procuradores, pois esses, a partir da nomeação para os Tribunais, deixam de ser membros do MPT, passando a integrar a Magistratura. Logo, não há promoção. Em verdade, se trata de nova carreira.
  • Não há promoção de membros do MP aos TRTs, mas, sim, nomeação.
    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
           
    - NOMEADOS: ADVOGADOS OU MEMBROS DO MP - I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
     
     - PROMOVIDOS: JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA - II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
  • Acredito que o erro não seja apenas a questão da troca dos termos "nomeação" por "promoção"... penso que não se pode afirmar que membros do MPT irão integrar os TRTs por exercerem função essencial à justiça... se isso fosse correto defensores públicos também poderiam integrar os TRTs, uma vez que também exercem função essencial à justiça.
  • Concordo com o colega acima e acrescento que acertei a questão porque notei que não há uma relação de causalidade na frase. Explico: os procuradores do trabalho não integram o quinto constitucional pelo simples fato de exercerem uma função essencial à justiça, ou seja, a causa não é essa. Basta atentar para o fato de que os membros do MPT que integram os TRT e o TST exercem nestes órgãos a função de JUÍZES, E NÃO MAIS DE PROMOTORES. Desse modo, a função essencial do MPT não é requisito para que seus membros integrem os Tribunais do Trabalho.

    A título de complementação, cabe ainda relembrar o objetivo de quinto constitucional (art. 94 da CF): Levar aos Tribunais uma nova mentalidade, com o intuito de "quebrar" o corporativismo. Assim, advogados e membros do MP contribuem para julgamentos mais justos, acrescentando novos posicionamentos, novas ideologias.
  • Acabei de responder uma questão da CESPE que usa o termo "promovido" e está correta. Aí fica impossível né?

  • Na minha opinião, o erro da questão consiste em afirmar que em razão do Ministério Público Trabalhista exercer função essencial à justiça, os procuradores poderão ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas pelo quinto constitucional, ou seja, que a segunda proposição é decorrência lógica da primeira.

    Ocorre que a finalidade do quinto constitucional é a renovação do poder judiciário, ou seja, permitir que integrantes de outras carreiras possam contribuir com suas experiências profissionais, distintas da magistratura. 

    Nesse sentido, a previsão do quinto constitucional não está necessariamente atrelada ao fato do procurador do trabalho exercer função essencial à justiça, mas, sim, para tornar mais dinâmica a atividade jurisdicional, com os ensinamentos e vivências de diversos operadores do direito.

  • Elen Lima, poderia informar qual a questão q viu com esse termo.

  • Os juízes dos TRT´s e TST são NOMEADOS e não PROMOVIDOS

  • O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional


    Na vdd, pra integrar o TRT os membros do MP tem que ser ESCOLHIDOSSSSS, E NAO PROMOVIDOSSS POHAAA


    BONS ESTUDOS E RUMO A APROVACAOOO

  • Acredito que a questão que a Elen Lima comentou tenha sido essa: Q22831. Contudo a referida questão fala da promoção dos juízes para compor o trt mediante o quinto, o que está em consonância com nossa CF, pois em seu art 115, II :

    " II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente"Portanto, acredito eu que os membros do MP e os advogados serão nomeados, enquanto que os juízes do trabalho serão promovidos!Força e Fé!
  • FIXANDO:

    O Ministério Público do Trabalho exerce função essencial à justiça, por isso os procuradores do trabalho podem ser promovidos a integrar os tribunais do trabalho nas vagas reservadas ao respectivo quinto constitucional.

     

    PROMOVIDOS NÃOOO, ESTÁ SENDO INTEGRADO/ESCOLHIDOS.

     

     os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, ESSES SIM...


ID
335470
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. Neste caso, o parecer do representante do Ministério Público será

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CLT

    Art. 852-A.
    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    (...)

    Art. 895 (...)  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
     

  • Lembrando que no Procedimento Ordinário o parecer do MPT pode ser escrito ou oral.
  • Também é possível resolver a questão pelo Art. 83, VII, da LC 75/93:

    Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho [...]:

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.



  • Gabarito:"A"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Gab - A

    CLT

     

    Art. 895. 

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 


ID
432862
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das atribuições do Ministério Público do Trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esta regra, contudo, não se aplica quando se trata de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.

II. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição ou, por delegação, do procurador regional.

III. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão, cabendo-lhes exercer, privativamente, as funções de Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho.

IV. Entre as atribuições do Ministério Público está a de propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

V. Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I. Verdadeiro.

    Considerando o caráter geral da Orientação n.º 237 da SDI I do TST, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer, mesmo sendo parte pessoa jurídica de direito público, nos casos de interesse patrimonial privado.

    OJ 237 SDI1. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer. O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    Deve, no entanto, intervir, após a apresentação da manifestação da autoridade coatora (10 dias), no prazo de 10 dias. Poderá, inclusive, pedir que cessem os efeitos da liminar ou da sentença executada provisoriamente.

     

    No que tange ao vínculo com Sociedade de Economia Mista:

    OJ 338 SDI1. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo. Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

     

    II. Verdadeiro.

    CRFB. Art. 129. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

     

    III. Verdadeiro.

    LC 75/93. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    LC 75/93. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

    I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

    II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

     


    IV. Verdadeiro.

    LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

     

    V. Falso.

    Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.

    É verdade que não há controle de jornada no desempenho das atribuições conferidas aos membros do Parquet, mas não há disposição legal.

    O Ministério Público, como agentes políticos e servidores públicos em sentido amplo, não estão submetidos à jornada fixa de trabalho, mas também não podem exigir qualquer vantagem pelas horas que trabalham além daquelas prefixadas aos servidores em sentido estrito.

  • MAS E O ARTIGO 739 DA CLT, CUJA MAIORIA DOUTRINÁRIA ENTENDE AINDA ESTAR EM VIGOR, ESTANDO PERFEITAMENTE ENQUADRADO NA HIPÓTESE?

    Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

    ENTENDO QUE A RESPOSTA SERIA "e".

  • Entendo que a resposta seja realmente a letra D, mas porque a assertiva errada é a II, pois a CRFB menciona que apenas o chefe da Insituição poderá autorizar que o membro do MPT resida em comarca diversa da respectiva lotação.
  • Complementando os comentários acima:

    Concordo com o Renan quanto ao inciso V ser verdadeiro, pelos fundamentos que ele expôs. Art. 739, da CLT:
     
    Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
     
    Mas acredito que a alternativa “d” ainda é correta, por estar incorreto item II. II. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, SALVO autorização do chefe da instituição ou, POR DELEGAÇÃO, DO PROCURADOR REGIONAL. INCORRETO.
     
    Há uma grande diferença entre o fundamento que a Joice colocou “salvo autorização do chefe DA INSTITUIÇÃO e delegação de procurador regional.

    Não encontrei previsão legal que diga que POR DELEGAÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL é possível membro do MP exercer suas funções em outra lotação.
  • Pelo que se observa dos comentários abaixo, a dúvida com relação a essa questão paira sobre os itens II e V. Passamos à análise.
    Item II - está incorreto, pois a CR previu autorização do chefe da instituição,  não havendo na LC 75 previsão para delegação.
    Item V - correto, conforme art. 739 da CLT.
    Deixo de fazer maiores comentários, pois a Joice, o Renam e FB já os fizeram.

  • Letra A:
    1) São ISENTAS DE CUSTAS e a questão estabelece que não tem OBRIGAÇÕES.
    2) as custas podem ser:
    - custas judiciais
    As custas judiciais correspondem ao preço ou a despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça e compreendem a taxa de justiça e os encargos.
    - custas de parte
    As custas de parte correspondem às despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo e desenvolvimento da lide. Entre essas despesas contam-se: as taxas de justiça pagas, as custas adiantadas, o preparo para despesas e gastos, a procuradoria e, sendo caso disso, o reembolso dos solicitadores de execução.   
    3) o paragrafo único do art. 790-A da CLT estabelece que não estão isentas das custas da PARTE vencedora as pessoas do inciso I.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora .
  • só para ajudar esclarecer, a II está errada e V está correta, o que não altera a alternativa correta, mas nos serve como aprendizado.

    Sou servidor do MPU e relamente a autorização para morar fora da comarca é pedida ao PGR, e não ao procurador chefe das respectivas procuradorias.

    Com muito bem asseverado pelos comentários acima, existe a previsão legal de afastamento de registro de ponto.


  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 237. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    II : FALSO

    A autorização cabe apenas ao chefe da instituição.

    CRFB. Art. 129. § 2.º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

    III : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

    LOMPU. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    V : VERDADEIRO

    É o único preceito do Título IX da CLT que não foi tacitamente derrogado.

    CLT. Art. 793. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.


ID
527644
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São atribuições conferidas ao Ministério Público do Trabalho, perante a Justiça do Trabalho, por força de Lei Complementar:

I. Atuar como árbitro, se assim solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

II. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, quando entender necessário.

III. Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho.

IV. Propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, acordo coletivo ou ainda de contrato, quando violadas as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indispensáveis do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Atuar como árbitro, se assim solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. (Art. 83, XI da Lei Complementar 75)

    II - Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, quando entender necessário. (Art. 83, VI da Lei Complementar 75)


    III - ERRADO: Compete ao Ministério Público do Trabalho (...) intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. (Art. 83, XIII da lei Complementar 75)


    IV -  Propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, acordo coletivo ou ainda de contrato, quando violadas as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indispensáveis do trabalhador. (Essa está errada porque de acordo com o art. 83, IV da lei Complementar 75 cabe ao MPT propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;)


    bons estudos


ID
538603
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Os assistentes técnicos apresentarão os respectivos laudos no mesmo prazo fixado para a entrega do laudo pelo perito. Inaplicável, no caso, o CPC.

    Lei 5584. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    b) ERRADO: Lei 11.419 - Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    c) ERRADO: Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SDI I do C. TST (inserida em 20.04.98). Prescrição. Ministério Público. Argüição. Custos legis. Ilegitimidade. O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de custos legis (arts. 166, CC e 219, § 5.º, CPC).

    d) CERTO. Lei 7347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    P
    arágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    e) ERRADO. As exceções de incompetência serão apresentadas em 24 horas. (As exceções de suspeição é serão apresentadas em 48 horas!):

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.


    ;]
  • Atenção para a legitimidade do MP em outros casos;
  • TST. OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)

  • TST. OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • TST. OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.



  • Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-736.html#ixzz28wSj4ogU
  • Atenção para a alteração da OJ 130:

    III – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.o 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

    OJ N.º 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Lei 5.584/70. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    B : FALSO

    LPJE. Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    D : VERDADEIRO

    LACP. Art. 2.º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    E : FALSO

    CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    CLT. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1.º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2.º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. § 3.º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4.º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)


ID
538609
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação aplicável ao processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADA!

    A inamovibilidade significa garantia conferida ao membro do Ministério Público de não ser compulsoriamente removido do seu cargo. Todavia, essa regra não é absoluta, comportando exceção no caso de "motivo de interesse público", pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Esse é o teor do art. 209 da LC n. 75/93. 
  • LETRA C - CORRETA

    Lei Complementar 75/93 - Estatuto do MPU


    Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
    IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
    XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
  • Alguém poderia me ajudar e explicar o erro do item 1? Obrigado.
  • Caro Gilson

    O erro da assertiva A está que sua resposta está incompleta.

    Diz o art. 1º do DL 0779:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    Como se observa, o prazo em quadruplo fixado conforme o art. 841/CLT:

       art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    A contestação no processo trabalhista é apresentada na primeira audiência (a conciliatória). Ou seja, a audiência de julgamento será a primeira em 20 dias.


  • O erro da alternativa "A" está em afirmar que não haverá pagamento das custas processuais, quando, na verdade, o certo é que tais entidades pagarão as custas somente ao final, com exceção da "União Federal!!

    DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

  • Ainda quanto à alternativa "A", observem o que estatui o art. 790-A da CLT:

    "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II - o Ministério Público do Trabalho."

    A alternativa "C", resposta oficial, não está completa no seu final, pois menciona apenas o organismo internacional, quando deveria contemplar também pessoa jurídica de direito público e Estado estrangeiro.

    E agora?? 
  • Letra D - Errada

    d) A garantia da inamovibilidade concedida aos integrantes do Ministério Público do Trabalho é relativa, podendo ser flexibilizada por deliberação privativa do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

    LC- 75

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

           XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

            a) remoção a pedido ou por permuta;


    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

    XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;



    Portanto, não é competência privativa do CSMP tratar sobre remoção, podendo esta ser decidida também pelo PGT nos casos mencionados acima.

  • A "B" está errada porque ?
  • No TST, o representante do MP não tem a prerrogativa de sentar à direita do presidente. Acho que este é o erro.
  • O erro da assertiva II está em afirmar que os membros do Ministério Público do Trabalho que oficiem perante os tribunais serão processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais, enquanto o corrento seria Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: 

    Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 

    Art. 18, II, b)  do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • O erro da B está em dizer que:  São prerrogativas processuais dos membros do Ministério público do trabalho: do membro do Ministério Público que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais; 

    O certo é:

    do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Sabia q a C, ainda q certa, estava incompleta, por isso não marquei.


ID
629242
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ 338 SDI1 TST
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
  • a) Faltou a garantia de irredutibilidade de vencimento.
    b) Correta.
    c) Advogados com procuração nos autos.
    d) segredo de justiça depende de despacho do juiz;
    e) nao precisa ser intimada;



  • Erro da alternativa A: Tempo de exercício para vitaliciedade é 2 anos, conforme a própria CF:
    Art. 128:
    (...)

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    •  c) Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado, ainda que sem procuração nos autos, por exercer o advogado função essencial à Justiça, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. ----> LEI No 6.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978. "Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição."
    • d) As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias, independente de despacho do juiz, inclusive daqueles que correrem em segredo de justiça. ---->

      Consolidação das Leis do Trabalho    

      Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas 

      pelos escrivães ou chefe de secretaria.

      Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz 

      ou presidente.

    • e) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, após intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida. ---> Súmula 25 do TST. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    OJ-SDI1-237      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Não está desatualizada: 

    OJ-SDI1-237      II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • OJ-SDI1-237     MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública


ID
664795
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro do domicílio do reclamado.

II – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro da relação de trabalho.

III – Com relação à competência territorial para ajuizamento de Ação Civil Pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado, ou a ser reparado: se esse dano for regional, será competente uma das Varas do Trabalho da capital do Estado onde tiver ocorrido a lesão e, se a lesão for suprarregional ou nacional, será competente uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.

IV – O Ministério Público do Trabalho é parte do Ministério Público da União, o qual engloba os seguintes Ministérios Públicos, sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar.

V – O Ministério Público da União abrange, no total: o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, o Ministério Público Militar e também o Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    Item I -
    INCORRETA: Artigo 2º da Lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Item II – INCORRETA: Artigo 2º da Lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Item III –
    CORRETA: OJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
     
    Item IV –
    INCORRETA: Artigo 128 da Constituição Federal: O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Não consta da questão o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
     
    Item V –
    INCORRETA: Artigo 128 da Constituição Federal: O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Não abrange o Ministério do Trabalho e Emprego.
     
     
     
  • O item IV está errado porque a questão coloca " sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar".
    O artigo 128 da CF abrange também o Ministério Público dos Territórios. Desta forma, para ser correta a expressão "sendo todos eles", o MP dos Territórios deveria estar no rol.


  • Somente o item 3 está correto
    alternativa correta letra "C"

    OJ nº 130 da SDI2
    : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
  • ATENÇÃO
    Esta questão está desatualizada, pois a OJ 130 da SDI-2 do TST teve sua redação modificada:
    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à ju-risdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competên-cia concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
    Bons estudos!
  • Atenção, a questão está desatualizada porque a OJ-SDI2-130 teve redação alterada (vide item II e III) para:


    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
664798
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.

II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.

III – Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

IV – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério Público do Trabalho.

V – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    Item I -
    CORRETA: Artigo 83 da Lei Complementar 75/93 “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho”.
     
    Item II –
    CORRETA: Artigo 114, § 1º da Constituição Federal “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
     
    Item III –
    INCORRETA:artigo 625-D da CLT estabelece que “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. No entanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 2139 MC/DF pontificou “Ementa - PROCESSO OBJETIVO - PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir. JURISDIÇÃO TRABALHISTA - FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo”.
     
    Item IV –
    INCORRETA: Artigo 616 da CLT “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”.
     
    Item V –
    CORRETA: Artigo 616 da CLT “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”. Cumpre observar que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a mediação dos conflitos coletivos de trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego deixou de ser compulsória, em virtude do princípio da liberdade sindical, restando não recepcionado o artigo 616, §1° da CLT.
     
  • Quanto ao item III, a doutrina majoritária defende que a passagem é facultativa.
    Tem liminar no STF nas ADI 2.139 e 2.160 no sentido de Interpretação conforme art. 5º, XXXV, CF, princ da inafastabilidade da jurisdição
  • Caros amigos, concordo que a passagem pela CCP é facultativa. É o entendimento inclusive do STF e do TST. Porém, a questão é de primeira fase, ou seja, objetiva, e não de segunda fase (subjetiva). O que se colocou na questão é a letra da lei (CLT), portanto a questão estaria correta. Se fosse questão subjetiva aí sim poderíamos esclarecer o entendimento do Supremo. Assim, entendo que o gabarito está errado.
  • Com a devida vênia, discordo do colega. O examinador em momento algum nos perguntou "nos termos da CLT".
  • Com a devida vênia, colaciona-se fundamento legal para considerar o Item II como correto:



    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Lei de Greve

    LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
    Art. 4o  Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

    I - mediação;

    II - arbitragem de ofertas finais.



    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.


    Art. 33.  Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
    § 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
  • Questão que dá pra responder se só souber a alternativa III, o que foi o meu caso.

  • II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”. 


    LEI 12.812/13

    Art. 37.  Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

    § 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. 

    § 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. 

    § 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.  


  • Me parece que as disposições legais que tratam da arbitragem no Direito do Trablho se referem a conflitos coletivos, e não individuais. Além disso, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são contrárias à arbitragem em dissídios individuais. Transcrevo trecho do manual do Prof. Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 1462):

     

    3. Arbitragem no Direito Individual do Trabalho
    Há dispositivos na ordem jurídica do país que se referem à presença da
    arbitragem no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Mas a efetiva validade
    desse mecanismo de solução de conflitos nesse segmento jurídico
    especializado não é inteiramente destituída de dúvidas.
    Duas regras importantes podem ser mencionadas. De um lado, o já referido
    art. 23, § 12, da Lei do Trabalho Portuário (n. 8.630, de 1993), que, inclusive,
    prevê a obrigatoriedade da arbitragem de ofertas finais nos casos que regula.
    De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n.
    75, de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do
    Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter
    individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente
    facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
    Não obstante a presença dos dois preceitos, a Lei de Arbitragem dispõe
    que o instituto se aplica à regulação de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1a,
    Lei n. 9.307, de 1996) — o que cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito
    grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no
    plano das relações bilaterais do contrato empregatício.
    É que vigora, no Direito do Trabalho, especialmente em seu segmento
    jusindividual, o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de
    invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo
    empregado ao longo do contrato. A fórmula arbitral, que pode levar a uma
    considerável redução ou supressão de direitos, teria força para esterilizar,
    ou mesmo atenuar, semelhante princípio básico do ramo justrabalhista
    especializado?
    A resposta parece-nos claramente negativa.
    As fórmulas de solução de
    conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, 

    aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a
    mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um
    estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha,
    é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Constituição confere
    à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho,
    e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras
    imantados pela mesma Constituição.

     

    (continua)

  • Acresça-se, ainda, a dificuldade de compatibilização da regra disposta
    nos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem com o preceito clássico de amplo
    acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5a, XXXV, da Constituição. De
    fato, a Lei n. 9.307 parece querer conferir qualidades de coisa julgada material
    à decisão arbitral, mesmo em conflitos meramente interindividuais, excluindo,
    em consequência, da apreciação judicial lesão ou ameaça a direitos
    trabalhistas que poderiam estar nele embutidas. Ainda que se considere superável
    tal dificuldade de compatibilização no âmbito do Direito Civil, Direito
    Comercial/Empresarial, Direito Internacional e outros segmentos jurídicos —
    onde vigora, como critério geral, o princípio da autonomia da vontade —, ela
    não parece passível de arredamento no campo justrabalhista, em que os
    princípios nucleares são de natureza e direção sumamente distintas. Registre-
    se, a propósito, ser comum na cultura jurídica a existência de institutos
    modelares para certos campos normativos, embora incompatíveis com relação
    a outros. Nesta medida de incompatibilidade com o Direito Individual do
    Trabalho estaria a arbitragem.
    Na direção da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual
    do Trabalho encontra-se a ampla maioria da jurisprudência trabalhista,
    inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. A posição hegemônica do TST
    está bem explicitada pela Ministra Rosa Maria Weber,
    então integrante da
    Corte Superior Trabalhista (desde 19.12.2011, Ministra do STF), neste acórdão
    de que foi Relatora, da 3- Turma, publicado em novembro de 2009:
    “Esta Corte Superior tem se posicionado pela Inaplicabilidade da convenção
    arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese,
    em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de
    trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5°
    XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, se as partes, de livre e
    espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem
    aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida recorrer ao Poder
    Judiciário, para discutir a mesma matéria. Recurso de Revista conhecido e
    provido.”(RR-93900-53.2001.5.05.06611.3â Turma. Relatora Min. Rosa Maria
    Candiota da Rosa. DEJT de 13.11.2009).(6)

    Note-se, por fim, que o sucesso da arbitragem no plano de vários
    segmentos jurídicos caracterizados por forte império do princípio da autonomia
    da vontade apenas corrobora o enfático desajuste do mesmo mecanismo no
    interior de segmentos jurídicos que notoriamente repelem tal princípio civilista
    tradicional.

  • Sabendo a III, mata-se a questão.


ID
664834
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O Ministério Público do Trabalho - MPT pode atuar como órgão agente, ou como “custos legis” (fiscal da lei); pode atuar judicialmente e extrajudicialmente. Dentre as ações utilizadas pelo MPT, a serem exercidas junto aos órgãos da Justiça do Trabalho estão: ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, ação anulatória de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse público, e mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

II – Compete ao Ministério Público do Trabalho – MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.

III – O Colégio de Procuradores do Trabalho é presidido pelo Procurador-Geral da República e é integrado por todos os membros da carreira em atividade do Ministério Público do Trabalho.

IV – O inquérito civil é o procedimento extrajudicial de colheita de provas, sendo essencial e imprescindível ao ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.

V – As quotas em prol das pessoas com deficiência no âmbito da empregabilidade (art. 93, da Lei nº. 8213-91) podem ser consideradas ações afirmativas trabalhistas, cuja implementação deve ser exigida pelo Ministério Público do Trabalho como direitos trabalhistas metaindividuais.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B


    ASSERTIVA I: CORRETA

    parquet laboral poderá atuar judicialmente, na condição de órgão agente (parte) ou interveniente (custos legis), bem como poderá atuar extrajudicialmente, na esfera administrativa, principalmente na instauração e condução de procedimentos administrativos (representações, procedimentos preparatórios, inquéritos civis), iniciados de ofício, ou mesmo em virtude de denúncia da sociedade.
    O principal instrumento de atuação judicial do MP é a Ação Civil Pública (utilizada para a proteção dos interesses metaindividuais), mas o parquet laboral possui ainda outros intrumentos de atuação como órgão agente, tais como as hipóteses suscitadas na assertiva.


    ASSERTIVA II: CORRETA

    Art. 83, V, da LC 75: 

    Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições juntos aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    V- propor as ações necessárias á defesa dos direitos e interesses de menores, incapazes e índios, decorrentes da relação de trabalho.


    ASSERTIVA III: INCORRETA

    O Colégio de Procuradores é integrados por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho, sendo presidido pelo Procurador Geral do Trabalho, e com atribuições estabelecidas no art. 94 da LC 75.


    ASSERTIVA IVINCORRETA

    O inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual  propositura da ação civil pública. Não é imprescindível, podendo ser dispensado se já existirem elementos suficientes para a propositura da ação.


    ASSERTIVA VCORRETA

    É papel do Ministério Público a defesa do acesso ao mercado de trabalho pelos portadores de deficiênciaa.
  • Correta a alternativa“B”.
     
    Item I CORRETO A título de exemplo podemos mencionar o disposto no artigo 83 da Lei Complementar 75/96: Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei Complementar 75/93, o exercício das seguintes atribuições, juntos aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
     
    Item II – CORRETO – Artigo 83 da Lei Complementar 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.
     
    Item III – INCORRETOArtigo 93 da Lei Complementar 75/93: O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
  • continuação ...

    Item IV –
    INCORRETOAntonio Augusto Mello de Camargo Ferrazdiscorre que o inquérito civil é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, tendente a recolher elementos de prova que ensejam o ajuizamento da ação civil pública (FERRAZ. Antonio Augusto Mello de Camargo. Inquérito Civil: dez anos de um instrumento de cidadania. In Ação Civil Pública. coord. MILARÉ, Edis. São Paulo: RT, 1995). O inquérito civil não é pressuposto processual para a propositura das ações de titularidade do Ministério Público, muito menos para a adoção de outras medidas de sua competência, sua finalidade é apurar os fatos á respeito dos quais, a lei impõe ao Ministério Público o dever de agir, que, por sua vez permitirá o esclarecimento da situação jurídica dos responsáveis, para que posteriormente se promova as medidas necessárias à tutela de interesses difusos e coletivos. Sua instauração está relacionada ao exercício das funções estatais, entre as quais as do Ministério Público, que segundo a Constituição Federal, é a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
     
    Item V –
    CORRETO O artigo 2º da Lei 7853/89 estabelece: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Assim, parece bastante claro que, cabe ao Ministério Público do Trabalho a defesa não só dos direitos coletivos e difusos dos portadores de deficiência, mas também dos individuais que impliquem sua colocação seletiva no mercado de trabalho.
  • Nessa questão bastava responder a assertiva III, que está errada, daí seriam eliminadas as letras: "a", "c", "d" e "e". Logo, sobraria apenas a letra "b", que é a correta.
  • Complementar:

    Acasca de banana da alternativa III está em afirmar que quem preside o Colégio de Procuradores do Trabalho é o Procurador-Geral da República e não o Procurador-Geral do Trabalho como preconiza o artigo 93 da LC n. 75 (Lei da Ação Civil Pública).

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    II : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. (...): V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.

    III : FALSO

    É o PGT, não o PGR, quem preside o Colégio.

    LOMPU. Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

    IV : FALSO

    É facultativo o IC antes do ajuizamento de ACP.

    ☐ "A facultatividade se encontra como característica do inquérito civil em rigorosamente todas as definições sobre o instituto, compreendendo-se dispensável a instauração de tal procedimento para a propositura da ação civil pública. Nesse sentido, é tranquila a doutrina e pacificada a jurisprudência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Coletivo, 4ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 499).

    Resolução CSMPT 69/2007. Art. 1.º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

    V : VERDADEIRO

    Lei 7.853/89. Art. 2.º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social (...).

    Lei 7.853/89. Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal (...).


ID
709555
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas a seguir transcritas:

I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos.

III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora.

IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. (certo) LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos. (certo) CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora. (errado) Súmula 341, TST. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes. (certo) A mediação é um mecanismo que serve para solucionar conflitos no âmbito coletivo, tais como greves, prevenção de dissídios coletivos, negociação de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É possível, portanto, a atuação do MPT como mediador de conflitos nesses casos, quando solicitado pelas partes.
  • complementando o item IV:

    Decreto 1.572

     Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.

      Art. 2º Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

      § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

      § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

      § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

      a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

      b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes


  • Prezado Brizola,

    O disposito ao qual você fez referência é o MINISTÉRIO DO TRABALHO (Órgão vinculado ao Poder Executivo), no entanto a questão faz referência no MPT (Ministério Público do Trabalho). São diferentes.

     


ID
709576
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.

II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.

III - Embora seja assegurado ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade, não se revestem do necessário interesse público para justificar a intervenção ou adoção de providências do Parquet, especialmente em feitos dos quais não seja parte.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada.
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    III - Errada.
    O erro da questão está na parte que diz...
    ...as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade...
    Visto que somente as NÃO DOTADAS DE JURIDICIDADE não justificam a intervenção do MPT.

  • II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.


    Podemos detectar o erro da questão II com base no art. 869 (trata da extensão da decisão para empregados da mesma categoria profissional), e não com base no art. 868 (trata da extensão da decisão para empregados da mesma empresa). Vejamos:

    Art.869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    O erro da questão está em afirmar que somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais, quando na verdade pode se dar de quatro formas, como exposto nas alíneas do art. 869, da CLT.

  • GABARITO D. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • LC 75/1993

    Alternativa III: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;


  • ERRO item II "somente mediante requerimento"

    CLT


     Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. 

    II : FALSO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    LC nº 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    Questões éticas ou morais, se "dotadas de juridicidade", podem subsumir-se à noção de interesse público e, portanto, justificar a intervenção do Parquet.


ID
710959
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Cômputo do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando interpuserem recursos, seja com parte, seja comocustos legis;
  • A - VERDADEIRA - Art. 188 do CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. + EMBARGOS - TEMPESTIVIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho goza do prazo em dobro, de que trata o art. 188 do CPC, sempre que recorrer nos autos judiciais. A prerrogativa prevista na referida disposição legal decorre das relevantes atribuições outorgadas pelo texto constitucional e legislação específica ao Ministério Público, quer quando atua como parte, quer quando recorre na defesa da ordem jurídica ou do interesse público. Não há uma hierarquia entre os direitos e interesses tutelados pelo Órgão Ministerial que justifique a interpretação restritiva do mencionado preceito legal, devendo-se entender "parte" em sentido lato, ou seja, aquela que apresenta a contestação ou o recurso, pouco importando a sua qualificação nos autos. O Decreto-Lei nº 779/69 também não inibe a incidência da disposição contida no art. 188 do CPC na esfera trabalhista, pois o art. 769 da CLT somente veda a aplicação subsidiária do direito processual comum quando este for incompatível com as normas processuais específicas da nossa legislação. Esta, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois o art. 1º do aludido Decreto-Lei somente dispõe sobre os privilégios da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não alcançando o Ministério Público, que possui legislação específica regulando a matéria. Recurso de embargos conhecido, por tempestivo. (Processo: ED-RR - 575237-87.1999.5.01.5555 Data de Julgamento: 17/09/2007, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 09/11/2007).
    B - FALSA - Art. 18, I, a da LCp nº 75/93 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.
    C - FALSA - Art. 18, II, h da LCp nº 75/93 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
    .:: continua ::.
  • .:: Continuação ::.
    D - 
    FALSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBIGUIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECEBIMENTO NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Já se pacificou na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais" (EREsp-469.766, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 8.4.08). 2. Embargos acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental e garantir a análise do mérito do recurso. (EDcl no AgRg no Ag 635210 SC. STJ - T5. Relator(a): Ministro ADILSON VIEIRA MACABU. DJe 21/02/2011)
    E - FALSA - Art. 83, VII da LCp nº 75/93 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; + Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • Eu não entendi exatamente porque a alternativa B está errada. Alguém pode me explicar? :)

  • quanto à alternativa "b" a lei complementar 75/93 dispõe:

     Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

  • Correta letra A como já foi comentado.

    O erro da letra B é acrescentar ao MPT a prerrogativa de participar das reuniões que analisam questões "administrativas", ou seja, tais questões são assuntos internos ao Tribunal, não tem interesse ao MPT. 
  • Questão desatualizada! Nos termos do TST, aplica-se o NCPC como fonte subsidiária do processo trabalhista, aquele o qual prevê prazos em dobro para todas as manifestações do MPT.


ID
733084
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O Ministério Público da União, organizado por lei ordinária, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

II. São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade, a soberania e a representatividade popular.

Ill. Compete ao Ministério Público da União, entre outros entes, propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos.

IV. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada, mas seu acesso a banco de dados de caráter público ficará sempre condicionado à existência prévia de ação judicial.

V. Tendo em conta o princípio da independência funcional, o Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, não pode ser exonerado de ofício pelo Presidente da República.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. CF - Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
    II - ERRADO. Representatividade popular não é princípio institucional do MP. CF- Art. 127. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    III - CERTO. LC 75/93 - Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
    IV - ERRADO. LC 75/93 - Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; VIII - ter acesso incondicional (NÃO PRECISA DE AÇÃO JUDICIAL) a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
    V - ERRADO. PGR pode ser exonerado de ofício pelo Presidente da República (desde que precedida de autorização do Senado). LC 75/93 - Art. 25, Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
  • Achei muito ardil essa do PGR...

  • Cumpre esclarecer também que o ítem V possui outra incorreção quando cita independência funcional. É que a funcional significa a ausência de subordinação ou vinculação no exercício da atividade-fim a qualquer ordem, comando ou entendimento de outro colega ou órgão superior da instituição. O correto seria citar autonomia institucional. 

    Obviamente, que ainda que a citação estivesse correta o ítem estaria incorreto.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO FALSO

    Leis complementares, não ordinárias.

    ▷ CRFB. Art. 125. § 5.º

    II : VERDADEIRO FALSO

    Soberania e representatividade popular não são princípios do MPU.

    ▷ CRFB. Art. 127. § 1.º

    III : VERDADEIRO FALSO

    ▷ LOMPU. Art. 6.º XII

    IV : VERDADEIRO FALSO

    É incondicional o acesso aos bancos de dados.

    ▷ LOMPU. Art. 8.º I e V

    V : FALSO

    PGR pode ser exonerado de ofício pelo PR – embora se exija, para tanto, autorização prévia do Senado.

    ▷ LOMPU. Art. 25.


ID
746347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
    B) CORRETA. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
    C) CORRETA. LC 75/93 - Art. 83, II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
    D) CORRETA. LC 75/93 - Art. 83, III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    E) CORRETA. LC 75/93 - Art. 83, IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

     

  • O artigo 83, inciso V, da Lei Complementar 75, embasa a resposta incorreta (letra A):

    Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
750676
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que, à luz da jurisprudência do TST, corresponde a uma afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA;

    OJ 269, SDI-1, TST. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • Fundamentando as corretas:
    a) OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC* como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
    *Art. 35 do CPC - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
    b) SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    c) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
    e) OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
  • ATENÇÃO
    LETRA E = ERRADA

    OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
    ESTA OJ FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N. 210, DE (((((((((((27-6-2016)))))))) NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE...
    POR ISSO A LETRA E TAMBÉM ESTÁ ERRADA.

    GABARITO ATUAL= LETRAS D e E.

  • Prezado Leonardo Douglas,

    Apesar da Res. 210, de 27/06/2016, ter cancelado a OJ 338 da SDI-1, o seu texto foi integralmente incorporado à OJ 237, da mesma subseção. Portanto, a afirmação do item E permanece correto.

     

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • GABARITO : D (Questão impropriamente classificada como desatualizada)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 409. O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC/2015 – art. 18 do CPC/1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula 219. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 200. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-I 269. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 237. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.


ID
791539
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Ministerio Público do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  LEI 7.347/1985. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público; 
            II - a Defensoria Pública; 
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação
    que, concomitantemente: 
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAComo órgão agente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição investigar irregularidades nas relações de trabalho, através da instauração de procedimento administrativo, de inquérito civil ou outras medidas administrativas, de ofício ou quando há denúncia. Tais investigações, quando constatada a irregularidade, podem culminar na interposição de ação judicial, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou, ainda, expedição de recomendações.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 26 da Lei 8.625/93: No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 5º, § 6° da Lei 7.347/85: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    A propositura do termo de ajustamento deve ser realizado no mesmo foro que é competente para processar e julgar o dano, cujo juízo terá competência funcional para executar o termo descumprido.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 27, IV da Lei 8.625/93: promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 5o  da Lei 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.
  • Para letra D  Lei Complementar nº. 75/93

       Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    [...]

            XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.


ID
897292
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete ministros, togados e vitalícios, que são escolhidos entre brasileiros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta anos e menos de sessenta anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

II) Os órgãos fracionários dos Tribunais submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, mesmo quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III) A competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços.

IV) Não há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo de emprego com sociedade de economia mista, após a Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    III) Correto.   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    IV) Errado. OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • Complementando o comentário do colega:

    II - art. 481, § único do CPC - Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • Conforme estabelece o artigo 651 da CLT, caput, "A competencia das Varas do Trabalho é determinada pela LOCALIDADE onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro".

    Letra correta "D"
     

  • IV) Errado. OJ 338 SDI-1   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • II-

    Novo CPC/2015:

    Art. 949. 

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


  • Atente-se para a recente incorporação da OJ n. 338 da SBDI-1 à OJ n. 237 desta mesma subseção. Não houve, contudo, modificação do enunciado:

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

  • ATENÇÃO

    ITEM IV= CORRETO

    OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

    ESTA OJ FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N. 210, DE (((((((((((27-6-2016)))))))) NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE...

    POR ISSO O ITEM IV TAMBÉM ESTÁ CORRETO.

    GABARITO ATUAL= LETRA C

  • Item IV - OJ 237 SDI-I

    De fato, a OJ 338 SDI-I foi cancelada, mas a matéria está contida na OJ 237 da SDI-I

  • A OJ 338 foi cancelada mas o conteúdo dela não deixou de existir, apenas passou para a OJ 237 da SDI-I. Item IV incorreto.

  • COMPILANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS

    ASSERTIVA IV

    Atente-se para a recente incorporação da OJ n. 338 da SBDI-1 à OJ n. 237 desta mesma subseção. Não houve, contudo, modificação do enunciado:

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    ASSERTIVA II

    Novo CPC/2015:

    Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Sigamos na luta!


ID
897661
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento predomi­ nante no TST e a legislação vigente, assina­ le a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    "Inquérito Civil Público

    O Inquérito Civil Público é um procedimento administrativo, inquisitivo e privativo do Ministério Público. Ele tem o escopo de produzir de um conjunto probatório da efetiva lesão a interesses metaindividuais. O Inquérito Civil Público tem natureza jurídica própria, tem seu objeto legalmente identificado, bem como tem como fases a instauração, a instrução e a conclusão.

    É um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. Ele integra o rol das funções institucionais privativas do Ministério Público (art. 129 da Constituição Federal). Nele não há contraditório, nem acusação, tampouco aplicação de sanção. Ele não cria, não modifica e nem extingue direitos. Há somente controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ele é uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, mas não é obrigatório, pois esta ação pode ser instaurada independentemente dele.

    O encerramento do inquérito civil é formalizado por relatório final concluindo pelo seu arquivamento ou pela propositura da Ação Civil Pública."
    Fonte: site do MPT

  • "O Procedimento Investigatório e o Inquérito Civil Público

    A ação civil pública é precedida, geralmente (mas não necessariamente), de um procedimento investigatório ou inquérito civil público, que têm uma dupla finalidade:

    a) tentativa de composição administrativa do litígio, evitando-se a propositura da ação, mediante a assinatura, por parte do inquirido, de termo de ajuste de conduta; e

    b) coleta de provas para instruir a ação, caso o inquirido considere que sua conduta não é lesiva ao ordenamento jurídico ou negue a prática do procedimento atentatório à legislação laboral.

    Enquanto o procedimento investigatório prévio é uma forma mais simples de coleta de informações sobre a possível lesão ao ordenamento jurídico, o inquérito civil público constitui modalidade investigatória mais solene, em face da sua publicidade e regramento quanto à tramitação (a portaria de instauração deve ser publicada e depende de referendo do Conselho Superior do Ministério Público para encerramento, em caso de conclusão no sentido da improcedência da denúncia).

    A abertura de inquérito e a propositura de ação civil pública são atividades que o membro do Ministério Público exerce como órgão agente, enquanto a emissão de parecer e a participação nas sessões dos tribunais são próprias da sua atividade como órgão interveniente. A Lei Complementar nº 75/93 veio a realçar, após a promulgação da Constituição de 1988 (que introduziu essa nova feição ao MPT), a importância maior que a atuação como órgão agente tem, em relação à atuação como órgão interveniente, na medida em que dispensou a emissão de parecer em todos os feitos que tramitassem nos tribunais, para limitá-la àqueles em que o Ministério Público vislumbrasse a existência de interesse público em jogo. Assim, têm os procuradores o tempo necessário para se dedicarem à defesa dos interesses difusos e coletivos em face das macrolesões, mais relevantes do que as microlesões verificadas nos processos em que dão parecer e para as quais as partes já contam com advogados constituídos."

  • O inquérito civil público (como também o procedimento investigatório prévio) é deflagrado com base em dois estopins próprios:

    a) notícia de lesão, da qual tem ciência o membro do Ministério Público através dos meios de comunicação social (imprensa, televisão, rádio) ou da atuação como fiscal da lei (examinando processos nos quais deve dar parecer ou assistindo às sessões dos tribunais, quando se depare com lesão que possa estar ocorrendo não apenas em relação à parte que figura no processo individual, mas de forma generalizada no âmbito de uma empresa ou categoria); e

    b) denúncia de lesão, oferecida por quem estiver sendo lesado ou seja representante do grupo de pessoas que possa estar sofrendo a lesão (pode, no entanto, ser oferecida por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse direto na reparação do dano).

    Considerando o membro do Parquet que há indícios da existência da lesão e da sua autoria, instaura o Inquérito através de portaria (não necessária para o procedimento investigatório prévio), delimitando o objeto da investigação e as diligências a serem adotadas para a apuração do ocorrido.

    Realizada a audiência (ou audiências) de instrução, com a coleta dos elementos necessários a firmar o convencimento do procurador, se este concluir pela existência da lesão e de sua autoria, formulará ao inquirido a proposta de ajuste de conduta, para composição do litígio.

    O Ministério Público, como não é titular dos direitos defendidos numa possível ação civil pública, não pode transigir quanto à observância do ordenamento jurídico, dada a indisponibilidade dos direitosobjeto do inquérito. A lei, no entanto, faculta-lhe a transação quanto aos prazos para adequação da conduta aos ditames da lei (v.g., art. 30-A da Lei nº 9.605/98, acrescentado pela MP 1.949-30/00, referente às lesões ao meio ambiente). Isso porque determinadas condutas que não se compatibilizam com o ordenamento jurídico podem ter sido adotadas em face da dubiedade da lei (sujeita a interpretações díspares) ou da ausência de legislação específica à época em que adotados os procedimentos posteriormente condenados pelo legislador. Assim, por exemplo, a reorganização de um parque industrial com vistas à preservação do meio ambiente não se faz da noite para o dia, podendo levar até anos, demandando consideráveis investimentos.

    Aceita a proposta de ajustamento ou verificada a improcedência da denúncia ou notícia da lesão, o inquérito será arquivado (após referendo do Conselho Superior do MPT). Em constatação da lesão e de recusa na assinatura do termo de compromisso, será proposta a ação civil pública, instruída com os autos do inquérito (ou cópia autenticada das suas principais peças)."
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm

  • O erro da alternativa C foi afirmar que o inquérito civil público é procedimento judicial, quando se trata de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, eis que realizado fora do âmbito jurisdicional.
  • Altenativa A: Ao exarar parecer em remessa de ofício, como "custus legis", o MPT não tem legitimi­ade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial;
    CORRETA:  OJ 130 SDI-I

    Alternativa B: O MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedade de economia mista;
    CORRETA: OJ 237 SDI-I

    Alternativa C: A legitimidade "ad causam" do MPT para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo, não está limitada às hipóteses de não ter sido ouvido no processo cuja intervenção seria obrigatória e da sentença ter sido produto de colusão entre as partes;
    CORRETA: Súmula 407 do TST

    Alternativa D: Aos membros do MPT são asseguradas as mesmas garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidie, concedi­as aos magistrados;
    CORRETA: Art. 128, §5º, I, da CF

    Alternativa E:O inquérito civil público é um procedimento judicial inquisitório, que poderá ser instaurado na ocorrência de lesão a interesses difusos e coletivos, referentes a direitos sociais indisponíveis, ligados às relações de trabalho.
    INCORRETA: O inquérito civil público pode ser conceituado como a investigação administrativa prévia a cargo do MPT, consistente em um procedimento extrajudicial de natureza inquisitória, que tem por objetivo colher elementos de convicção (provas e dados) suuficientes para a propositura de ação civil pública ou tentativa de celebração de termo de ajuste de conduta. Trata-se de peça facultativa, ou seja, se o Ministério público já for detentor de elementos suficientes para a propositura da ação civil pública, não haverá a necessidade de instauração do inquérito civil público. (Fonte: Manual de Processo do Trabalho, Leone Pereira)
  • Que casca de banana.. a gente presta atenção em tudo, quando chega no final, uma palavra muda tudo :p

  • ALTERNATIVA A

    SDI-1 OJ 130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE  (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

    ALTERNATIVA B

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    ALTERNATIVA C

    SÚMULA 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    ALTERNATIVA D

    CF. Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;         

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;         

    ALTERNATIVA E - GABARITO

    Vide comentários dos demais colegas, que estão irretocáveis!

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ID
939946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, no que diz respeito ao MP do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho é que atuam perante o TST. E o Procurador-Geral do Trabalho atua perante o plenário do TST. LC 75/93 - Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
    B) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
    C) CORRETA. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: "com a novel ordem constitucional, o Ministério Público deixou de ser mero apêndice do Poder Executivo, tal como previsto na EC n. 1/1969, para se transormar em instituição permanente, autônoma, independente e essencial à função jurisdicional do Estado (...)".
    D) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes; II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
    E) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho. Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
     

  • Entendo passível de anulação a questão acima, pela ausência de resposta correta. Veja o que diz a assertiva "c": "Antes da CF, o MP do Trabalho integrava o Poder Executivo." Tivemos até a presente data apenas uma CF? Não! Portanto, a banca teria de ter explicitado a que CF se referia - no caso a Constituição Federal de 1967, com a alteração promovida pela EC 01/1969.
  • Concordo com Antônio, a questão C deveria ter sido mais específica, realmente. O problema dessas questões de concurso é que, no mais das vezes, precisamos optar não por aquela que entendemos absolutamente correta, mas sim, "mais correta", ou "menos errada"...
  • O correto não seria antes da EC n. 1 de 1969?

  • Discordo da questão, bem como defendo aqui a tese de anulação do presente item, visto que em 46 a justiça do trabalho foi integrada ao poder judiciário!

  • A – Incorreta: Conforme o disposto no artigo 112 na LC nº 75/93, os procuradores do trabalho são designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, enquanto os SubprocuradoresGerais do Trabalho são designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho (artigo 107 da LC nº 75/93).

    B – Incorreta: “Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho” (artigo 110 da LC nº 75/93).

    C – Correta: Observa-se que o Ministério Público, na Constituição Federal de 1967, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº1 de 1969, era disciplinado na Seção VII (artigos 94 a 96) do Capítulo VII, destinado ao Poder Executivo. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 disciplinou o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assegurando-lhe, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (artigo 127 da CF/88).

    D – Incorreta: O Ministério Público do Trabalho possui importante atuação no campo extrajudicial, utilizando-se, como regra, do Inquérito Civil (IC) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), além de outros mecanismos eficazes a assegurar a observância dos direitos sociais.

    E – Incorreta: O MPT tem como chefe, o Procurador-Geral do Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de 35 anos de idade e de 5 anos de carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo colégio de procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo, conforme dispõe o artigo 88 da Lei Complementar nº 75/93.


ID
967759
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Ministério Público do Trabalho (organização, competência, atribuições e Lei Complementar nº 75/93) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em princípio, consideraria correta a letra C, como aponta o gabarito; porém, logo veio à memória a recente Proposta de Emenda Constitucional n. 37, através da qual seria promovida a retirada do poder investigatório do MP nas investigações criminais. A despeito de a referida PEC não tratar do MPT, penso que, por ser instituição una e indivísel (o Ministério Público), todos seus ramos são albergados ampla e indistintamente pelas garantias e prerrogativas constitucionais, e, assim sendo, a diminuição ou restrição das prerrogativas de um de seus órgãos, reflete inexoravelmente nos demais. 

    Portanto, o MPT não estaria "imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a redução das respectivas atribuições" (...) "por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional".
  • Letra C 

     Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

    Letra D                         

     Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


    Letra E

    OJ 237 SDI I

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. 
    O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.


  • a) Estão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

     II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso

     V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

     VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

      VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

       X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

     XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;


  • Alternativa "D" : O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco anos na carreira. INCORRETA.

            

    Art. 88, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

           

  • a) Estão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei. [ XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei ]

    b)Entre as prerrogativas de natureza institucional, os membros do Ministério Público do Trabalho têm assento à esquerda e no mesmo plano dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (como parte ou fiscal da lei). [ a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; ]

    c)A partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho possui relevância de longo alcance, como instituição permanente que ocupa o núcleo intangível de formatação do Estado, imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a sua extinção ou redução das respectivas atribuições, autonomia, órgãos, garantias, princípios ou prerrogativas, por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional.

    d)O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos [5 anos] na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco [ 2 ]  anos na carreira.

    e) O Ministério Público do Trabalho atua como órgão interveniente, como custos legis, participando e manifestando-se nas sessões dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, e elaborando pareceres na defesa de interesse público evidenciado, bem como pode atuar junto às Varas do Trabalho, inclusive com competência para recorrer,[ não tem competência para recorrer ]  na defesa de interesse patrimonial de empresas públicas e sociedades de economia mista. oj 237sdi i

    Gab. C

  • voce é o cara


ID
982894
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da jurisprudência atual do TST, o Ministério Público do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta 


    OJ -130 SDI-I. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).
  • Item b - Errada, de acordo com a OJ- SDI 1 nº338.
    Item c - Errada, de acordo com a OJ- SDI 1 nº 350
  • Não custa transcrevê-las:

    OJ 338. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) 
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.

    OJ 
    350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) -Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.
  • A letra "D" também está errada, conforme os parágrafos segundo e terceiro do  art.114 daCF/88: o MPT não tem legitimidade para requerer a instauração de instância pois está é uma prerrogativa das partes, que precisam estar de comum acordo. O MPT somente poderá requerer a instauração nos dissídios de greve.

  • Fundamento para a letra "a":

    "130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)."


    Fique na dúvida em relação a essa questão. É certo que a OJ 130 da SDI I não foi cancelada formalmente, mas continua sendo aplicada se o fundamento de sua aplicação, como dito em seu próprio texto, é o art. 194 do CC de 2002 (revogado pela Lei 11.280/2006) e o art. art. 219, § 5º, do CPC/1973 (essa alterada pela mesma lei 11.280/2006)? Vale lembrar que essa lei foi aquela que passou a considerar a prescrição como matéria conhecível de ofício pelo juiz - tanto o é que no Código Civil revogou a disposição em contrário e no CPC previu expressamente essa hipótese, "

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    Ainda há fundamento para a subsistência dessa OJ ou a banca apenas foi formalista e fria ao cobrar sua literalidade?

  • CARO COLEGA, JOÃO ALVES

    A OJ 130 da SDI-1 do TST continua em vigor e acredito que a banca apenas cobrou a literalidade do entendimento do TST, até porque o MPT não é muito favorável a essa OJ.

    Conforme dispõe o Livro de Súmula e Orientações Jurisprudências do TST, 5ª edição, ano 2015 dos Profs. Élisson Miessa e Henrique Correia, a Corte Trabalhista rechaçou a atuação do parquet quando este passou a arguir em muitos processos a prescrição dos créditos dos empregados públicos, como o objetivo de preservar o patrimônio público, mas, o TST entendeu que nessas situações a matéria trata ali seria meramente patrimonial, simplesmente assim. (e talvez eles entendam que o MPT só deve atuar em matérias relacionadas a relações trabalhistas ou no caso das OJs 350 e 338 da, SDI-1, TST que disciplina sobre a sua atribuição em arguir nulidade de contratação não suscitada em defesa e inexistência de vínculo empregatício com empresa pública e sociedade de economia mista, sem concurso público - o que feriria a sua função institucional de defensor da ordem jurídica (art. 127, CF - nesse caso, a violação do art. 37, II,CF/88).

    Vamos ver porque o MPT entende que o TST equivocou-se, violando a CF e restringindo, portanto a sua atuação:

    1º  porque a tutela do patrimônio público é função institucional do Ministério Público, (art. 129, III, CF);

    2º porque o reexame necessário tem como foco principal resguardar o patrimônio público, impondo-se inclusive a atuação obrigatória do MP;

    3º porque a própria Súmula 407, TST, declina que ao ingressar no processo afasta-se a distinção do MPT como fiscal da lei e órgão agente, sendo assim ele passa a ser sujeito de posições jurídicas ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres, estado de sujeição, podendo, por isso, arguir também a prescrição;

    4º porque a Lei nº 11.280/2006 alterou o artigo 219 do CPC, incluindo o §5º, o qual estabelece que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Se o juiz, inerte na relação processual, pode pronunciar a prescrição ex officio, porque o MP não pode arguir em parecer?!


  • OJ 237 DA SBDI-I (com alterações promovidas em 2016):

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    OJ 237, SDI-I, ITEM I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    OJ 237, SDI-I, ITEM II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    ** Importante, aqui, fazer a reflexão de que o art. 127 da CF incumbiu ao Ministério Público a tarefa de defender a ordem jurídica, o regime democrático e o interesse público/social. Nesse sentido, fica claro que a contratação de trabalhadores pela Adm. Pública sem a realização de concurso ofende o art. 37, II, da CF. Trata-se de matéria de notório interesse público, razão pela qual o MPT possui legitimidade para atuar.

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    OJ 350, SDI-I - O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

    ** Nesse caso, a fase de dilação probatória já estará encerrada. O MPT receberá o processo no estado em que se encontrar.

     

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    LC 75, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:  VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • Complementando sobre a letra D:

     

    CF, Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

     

    CLT, Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    LC 75,  Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • A – Correta: Ao exarar parecer em remessa ex officio, na qualidade de custos legis, o MPT não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (OJ nº 130 da SDI-I do TST).

    B – Incorreta: Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública (OJ nº 237, II, da SDI-I do TST).

    C – Incorreta: O MPT pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mesmo que a parte não a tenha suscitado, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória (OJ nº 350 da SDI-I do TST).

    D – Incorreta: O MPT só poderá instaurar instância em caso de greve em atividade essencial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir (arts. 114, § 3º da CF e 83, VIII da Lei Complementar nº 75/93).


ID
986725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Ministério Público do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TODOS ARTs. da LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

    LETRA A
    Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
            I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
            II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
            III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
            IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
            V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
     
    LETRA B
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
  • LETRA C
    (LC75) Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    LETRA D
    Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

    LETRA E    (CORRETA)
      Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
            I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
            II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
  • A questão está mal formulada e com a resposta errada, pois pela interpretação sistemática da lei podemos observar segundo o que  preceitua o artigo o art. 101 que "A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira". Ou seja, não é privativamente. Já a letra C está ipses literis o texto legal, não tendo sido transcrito apenas seu final, o que no meu entender não implicar em estar a questão errada.

  • David,o erro da letra C é este aqui: 

    (...)com mais de trinta ecinco anos de idade e dez anos na carreira! São 5 ANOS DE CARREIRA!!!

    Não aguento mais cair nessa pegadinha...rs

  • Erro da alternativa "d": O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador- Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, para man- dato de dois anos, permitida uma recondução.

    LC 75, Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

  • LETRA B - o erro está em salvo na fase executória.

    Art. 83, II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    FICAR ATENTO NESSE ENUNCIADO, POIS SEMPRE CAI NAS PROVAS!!!


  • David Porto, a questão menciona acerca do cargo de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT e não dos membros deste órgão; Espero ter contribuído!

  • Fala sério!!! Ninguém merece ficar decorando esses detalhezinhos... Já não basta guardar aquele mundo de informação dos regimentos internos, e ainda vem cobrando dessa forma uma LC do MP, sendo que nem concurso pro MP é!! Desculpem o desabafo, mas às vezes é necessário!!!! Vamos com fé!!!!

  • Concordo com você Fernanda M. Questão que cairia bem em concurso para MPT. Magistratura ter que decorar isso é sacanagem. Utilização na prática da magistratura= 0%

  • A) ERRADA - (...) propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório; (art. 106, V, da LC 75/93)

    B) ERRADA - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; (art.83, II, da LC 75/93)

    C) ERRADA - (...) com mais de trinta e cinco anos de idade e 05 anos na carreira; 

    D) ERRADA - (...) integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para man- dato de dois anos, permitida uma recondução. (art. 105, caput, da LC 75/93)

    E) CORRETA - (art. 108, I e II, da LC 75/93)

    ** Bons estudos!

  • Gente, o que é isso? cobrada com muita profundidade a LC do MP mesmo!!! errei tranquilo, porque caí na pegadinha da letra C, são 5 anos de carreira para que o PGR possa nomear o PGT!!!! 10 anos de carreira é requisito constitucional para o quinto! (art. 94, da CF). Mas que é isso, vamos em frente...

  • a- ERRADO isso é função do Conselho Superior
    b-ERRADO- em qualquer fase do processo.
    c-ERRADO- PGT é necessário 5 anos de carreira dentre os integrantes da instituição
    d-ERRADO. Lista tríplice de indicação para Corregedor é elaborada pelo Conselho Superior
    e-Correto-GAB

  • Tem hora que o HD falha de tanta memorização. Não lembrava especificamente dos termos da E, mas fui nela por lembrar das outras.

    Bons estudos!! Vamos passar!!

     

     
  • A – Incorreta: De acordo com o art. 106 da LC nº 75/93, não é competência do Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho e dos membros do Conselho Superior, vez que é do Conselho Superior do MPT a incumbência de propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho (art. 98, III, da LC 75/93). Entretanto, vale ressaltar que as demais atribuições mencionadas na alternativa correspondem ao disposto no referido art. 106 da LC nº 75/93: 

    Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior; II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho; V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório. (grifo nosso)

    B – Incorreta: Compete ao MPT, dentre outras funções dispostas no artigo 83 da LC nº 75/93, “manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção”, não havendo restrição quanto à fase do processo.

    C – Incorreta: O Procurador-Geral do Trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho e é nomeado pelo “Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira” (artigo 88 da LC nº75/93 – grifo nosso).

    E – Correta: Conforme dispõe o artigo 108 da LC nº75/93, o exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho e Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é privativo dos Sub procuradores Gerais do Trabalho.





ID
994405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à Organização do Ministério Público do Trabalho, considere:

I. Subprocuradores-Gerais do Trabalho são órgãos designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
II. O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho nomeado pelo Presidente da República.
III. O Procurador-Geral do Trabalho deverá ser membro da instituição com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de carreira e terá mandato de dois anos, vedada a recondução.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Organização do MPT

    O Ministério Publico do Trabalho e organizado por meio da Procuradoria Geral do Trabalho, localizada em Brasília, e das Procuradorias Regionais do Trabalho em cada unidade da Federação.

    Conforme artigo 85 da LC 75/93, constituem-se como órgãos do MPT:

    • O Procurador-Geral do Trabalho;
    • O Colégio de Procuradores do Trabalho;
    • O Conselho Superior do Ministério Publico do Trabalho;
    • A Câmara de Coordenação e Revisão do MinisterioPublico do Trabalho;
    • A Corregedoria do Ministério Publico do Trabalho;
    • Os Subprocuradores-Gerais do Tabalho;
    • Os Procuradores Regionais do Trabalho.

    O Procurador-Geral do Trabalho, Chefe do Ministério Publico do Trabalho e nomeado pelo Procurador-Geral da Republica, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois ano, permitida uma recondução.

    O Colégio de Procuradores do Trabalho e presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho e e integrado por todos os membos da carreira em atividade.

    Os Procuradores Regionais do Trabalho atuam primordialmente junto aos Tribunais do Trabalho, bem como os Procuradores do Trabalho atuam junto as varas do Trabalho.
    Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

  • COLEGAS,

    I - Subprocuradore-Gerais do Trabalho são órgãos designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofício na Câmara de Coordenação e Revisão. CORRETO 

        Fundamento legal: Art. 85, inciso VI c/c art. 107 da LC 73/1993:

       Art. 85: São órgãos do Ministério Público do Trabalho: (...) VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
        Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.


    II O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho nomeado pelo Presidente da República - ERRADO - Nomeado pelo PGR.

           Fundamento legal: art. 87 e 88 da LC 73/1993 :

             Art;. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.        Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira..

    III - O Procurador-Geral do Trabalho deverá ser membro da instituição com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de carreira e terá mandado de dois anos, vedada a recondução. - ERRADA - É necessário cinco anos na carreira e é permitida uma recondução.

             Fundamento legal: art. 88 da LC 75/1993:


         Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira..


    BONS ESTUDOS!
  • A alternativa "d" menciona a assertiva IV, que não existe...
    Essa questão não seria passível de anulação?
  • Não é passível de anulação porque não gera nenhum prejuízo à questão ou as respostas.
  • Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

  • I - Art. 107, LC 75/93. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

    II - Art. 88, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    III - Art. 88, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    RESPOSTA “B”

  • II - Nomeado pelo PGR

    III - Cinco anos na carreira.
  • II - O chefe do MPT é o Procurador-Geral da República. 

  • Alguem aí conseguiu ver a opçao IV ? rs

     

  • Segundo a LC 75/93\;
    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:        
    IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
    Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

    Assim, o item I está de acordo com o artigo 107 da LC 75/93.
    O item II está de acordo com o artigo 87, mas em desacordo com o artigo 26 da LC 75/93 (nomeado o PGT pelo PGR e não Presidente da República).
    O item III está em desacordo com o artigo 88 da LC 75/98 (permitida uma recondução e necessidade de mais de 05 anos de carreira).

    RESPOSTA: B. 



  • Eu tava em dúvida na primeira, com relação ao "e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão", mas as outras entregaram a resposta. Nomeado pelo PGR e 05 anos de carreira.

  • Olha que louco...o PGT, que é nomeado pelo PGR, tem que ter, além de pelo menos 35 anos, 5 de carreira. Já, o PGR, que é nomeado pelo PR e nomeia o PGT, precisa ter só pelo menos 35 anos, sem precisar ter pelo menos 5 anos de carreira. Confere, produção?

  • Gabarito: B

    I. Subprocuradores-Gerais do Trabalho são órgãos designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. (CORRETO)

    II. O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho nomeado pelo Presidente da República. (ERRADO)

    O CHEFE DO MPT É O PGT NOMEADO PELO PGR

    III. O Procurador-Geral do Trabalho deverá ser membro da instituição com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de carreira e terá mandato de dois anos, vedada a recondução.

    O PGR, ASSIM COMO O PGR, TAMBÉM PODERÁ SER RECONDUZIDO NO CARGO UMA VEZ.


ID
1051513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, não se inclui

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 75/1993


    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: 

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior; (letra C)

    VI - designar o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional; (letra E) 

    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; (letra D)

    IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo disciplinar contra servidores dos serviços auxiliares; (letra B)


    Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

    III - elaborar mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os procuradores com mais de 10 anos de carreira; (letra A)



  • Alguém que fez esse concurso, recorreu dessa questão? O conteúdo programático previa: 4 Do Ministério Público do Trabalho: organização.

    A resposta não se encontra na CLT e tampouco na parte de organização do MPT.....

  • Art. 26, Lei 75/93 , inciso VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; ((((Encaminhar e não Elaborar))))

  • Peguei  no site da FCC:

    Resposta ao recurso:

    Questão 43 

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. 

    A questão refere-se ao item 4 do Programa do Concurso – Ministério Público. Organização. 

    A organização do Ministério Público do Trabalho está prevista, de forma ampla, na Lei Complementar no  75/1993, que dispõe sobre a organização e o estatuto do Ministério Público. Portanto, a resposta da questão está fundada na Lei Complementar n. 75/1993, estando a resposta da questão absolutamente correta e de acordo com o Programa do Concurso. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. 

    RECURSO IMPROCEDENTE." 

  • Talvez o Ciro esteja apenas pensando em ajudar àqueles que não têm como pagar para ter acesso à resolução de mais de 10 questões diárias..... Pensaram nisso?

  • Letra A: LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):

    Art. 94 - São atribuições do Colégio de Procuradoresdo Trabalho:

    I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo esecreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;

    II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo esecreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho,sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dezanos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anosde idade;

    III - elaborar,mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;

    IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho emediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do ConselhoSuperior do Ministério Público do Trabalho.


  • Sem querer ser "inútil", mas sempre tive dúvidas do que estudar em relação a esse tópico: organização do MPT. Em todos os editais de TRT eles colocam dessa maneira. Pelo visto, temos que aprofundar um pouco, pegando a LC 75, além da CF.

  • Item errado A. 

    Atribuição de "elaborar listas", sêxtuplas, tríplices etc. é comumente de órgãos COLEGIADOS, para transparecer certa impessoalidade na escolha. Por isso não seria apenas um Procurador-Geral que elaboraria a lista completa...

      



  • Obrigado, RENATA CAMPBELL BARBUTO.

    É exatamente isso.

  • Atenção!!!
    Determinar a ABERTURA de correições e sindicância = Procurador-Geral do Trabalho
    Determinar a REALIZAÇÃO de correições e sindicância = Colégio de Procuradores

    Essa confusão que me fez errar a questão!
                

  • Então o Colégio faz a lista sêxtupla, que o PGR envia para o Presidentes dos Tribunais que diminui a lista para tríplice, e depois esta lista é enviada para o Presidente da República? É isso pessoal?

  • A colega Fernanda disse:

    Determinar a ABERTURA de correições e sindicância = Procurador-Geral do Trabalho
    Determinar a REALIZAÇÃO de correições e sindicância =Colégio de Procuradores, mas, em verdade, é o Conselho Superior quem realiza.

     

    Mais um adendo: enquanto o PGT determina a ABERTURA de correições e sindicância;

                                 enquanto o Conselho Superior determina a REALIZAÇÃO de correições e sindicância;

                                 o Corregedor Geral é quem de fato realiza as correições e sindicancias.

  • São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho

            II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

  • Quando falar : (LISTA) lembre-se logo do COLÉGIO DE PROCURADORES!

    Tanto a lista triplice para escolhe do PGT, quanto a elaboração da lista sêxtupla para composição do quinto constitucional no TST e TRT competem ao CPMPT.

    Com exceção da LISTA TRIPLICE PARA ESCOLHA DO CORREGEDOR GERAL, pois compente ao CSMPT.

  • Lorena, complementando, lembre também que a lista elaborada pelo CSMPT para escolha do Corregedor Geral não pode conter os membros do CSMPT.


ID
1052971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória em ações trabalhistas, julgue os itens seguintes.

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação rescisória na justiça do trabalho, desde que tenha participado como parte nos processos que originaram a sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Súmula nº 407 - TST - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas

  • Complementando o raciocínio esposado pela colega abaixo, o art. 487 do CPC mencionado na súmula diz:

    Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; II - o MP: a) se não foi ouvido quando era obrigatório; b) quando a sentença é efeito de colusão entre as partes.

    Assim, de acordo com a Súmula 407 do TST, o MP não está adstrito a essas hipóteses mencionadas no inciso III do artigo, podendo ingressar com ação rescisória com fundamento em qualquer dos incisos do artigo.

  • Nova redação da súmula 407 do TST:

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TEM LEGITIMIDADE PARA MOVER AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DESDE QUE TENHA PARTICIPADO COMO PARTE NOS PROCESSOS QUE ORIGINARAM A SENTENÇA RESCINDENDA.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 967, do CPC c/c Súmula 407, do TST: "Art. 967 - Têm legitimadade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) - se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) - quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) - em outros casos em que se imponha sua atuação. Súmula 407, do TST - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no art. 487, III, a e b, do CPC (967 - atual). As hipóteses são meramente exemplificativas. A legitimidade ad causam do Ministério Público, ainda que não tenha sido parte no processo que se deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC (art. 967 atual), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas".

     

     

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    O MPT tem legitimidade para propor ação rescisória ainda que não seja parte, conforme dispõe a súmula 407 do TST.

  • OJ 130
    PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

    OJ 237
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA
    I - O MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista
    II – Há legitimidade do MPT para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública

    OJ 350
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE
    O MPT pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória

    Súmula nº 407 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS
    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas

    Art. 967, NCPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção
    Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

  • J 130
    PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

    OJ 237
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA
    I - O MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista
    II – Há legitimidade do MPT para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública

    OJ 350
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE
    O MPT pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória

    Súmula nº 407 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS
    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas

    Art. 967, NCPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção
    Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

  • AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Gabarito:"Errado"

    TST, Súmula nº 407.AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Súmula nº 407 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

    Resposta: Errado


ID
1053523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.

Alternativas
Comentários
  • Correto, as intimações dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são feitas pessoalmente.

  • CERTO.

    Informativo 507 do STJ.

    O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. Terceira Turma. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.


  • Mas e no processo eletrônico?

  • As intimações no processo eletrônico consideram-se pessoais para todos os fins.

    Fonte: lei 11.419/06.

    Abraços e Avante!

  • A notificação do MP, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro. Noutras palavras, sua intimação não pode ser feita por meio do diário oficial. Nesse sentido dispõem os art.18,II, h, e 84, IV, ambos da LC nº75/93, bem como o art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008. (Livro Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e do MPU, Editora Juspodivm, 2ª Edição, pág 170)

  • O informativo trazido pelo colega não é especificamente em relação ao direito processual do trabalho.

    Sobre o tema, a LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV, determina que:

    "Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: (...) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito."


    =)

  • Lembrar que a intimação eletrônica "conta como se fosse pessoal", então não pode contar como exceção! Valeu, galera!

  • A notificação do MPT, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro.(LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV)

  • Os membros do MPU possuem prerrogativas institucionais e processuais, de acordo com a LC nº 75.

     

    Dentre as processuais temos:

     

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

    (Art. 18, II, h).

  • GAB: CORRETO.

     

    Lei nº 75/1993


    Art. 18 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:


    (...)


    II - processuais:


    (...)


    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
     

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho é obrigatória. o artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê que o órgão deve ser intimado pessoalmente de todo e qualquer processo, em qualquer grau de jurisdição. A mesma previsão está inscrita na Lei complementar 75 de 1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União.

  • Prerrogativa da intimação pessoal

    Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa (o “direito”) de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal.

    Onde está previsto isso?

    Na Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU):

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    E, por fim, no Código de Processo Civil:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    (...)

    Art. 183. (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não havendo previsão expressa no Processo do Trabalho, deve-se abebeirar do CPC,


ID
1078741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei,

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 75

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

      I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

      II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

      III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

      IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

      V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

      VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

      VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

      VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

      IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

      X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

      XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

      XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

      XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  •  a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer. (o erro da alternativa a, é afirmar que não é resguardado do direito do MP recorrer.
    IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

  • Correção da B)

    Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LC 75/93, art. 83:


    a) F - (...) LHE SENDO RESGUARDADO O DIREITO DE RECORRER em caso de violação à lei e à CF.  [art. 83, IX, LC 75/93]


    b) F - intervir OBRIGATORIAMENTE [art. 83, XIII, LC 75]


    c) F - (...) quando entender necessário, TANTO NOS PROCESSOS EM QUE FOR PARTE, COMO NOS QUE OFICIAR COMO FISCAL DA LEI. [art. 83, VI, LC 75]


    d) F - atuar como árbitro, desde que requisitado PELAS PARTES, nos dissídios de competência da justiça do trabalho. [art. 83, XI, LC 75]


    e) CERTO [art. 83, VI, 2ª parte, LC 75]

  • Vale destacar também a Súmula 99 do STJ :

    "O ministério publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

  • embora conste no Regimento do TST, olha a pérola que a REFORMA TRABALHISTA trouxe:

    CLT, “Art. 702.  ............................................................ 

    I - .........................................................................

    ....................................................................................

    f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

    .....................................................................................

    § 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

    § 4o  O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)

  • Pessoal,  me esclareçam uma coisa: quando o edital pede MPT, ele quer o que está na LC75 ou na CLT? 

     

  • Karen, acredito que ele queira o está na lei complementar. Bons estudos.

  • Obrigada, Vinícius

  • a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, inciso IX, da Lei Complementar 75/93, ao Ministério Público do Trabalho cabe “promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal”.

    b) intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    ERRADO:   De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    c) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, apenas nos processos em que for parte.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    d) atuar como árbitro, desde que requisitado pelo juiz do trabalho, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso  XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    e) pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    CERTO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;


ID
1131835
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, compete ao procurador regional do Ministério Público do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E

    Art. 750 da CLT.


  • Das Atribuições dos Procuradores Regionais

    Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:

    a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

    b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

    c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

    d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;

    e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

    f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

    g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

    h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.


  • Os artigos 740 a 754 foram revogados pela LC 75/93.

    Estranho ainda caírem em prova né...

  • Caro Rômulo;

    Os artigos 740 à 754 da CLT não foram revogados não... Continuam em vigor! Creio que seja um pequeno engano da sua parte.
    Um abraço;
    Bons estudos.
  • Amigos, eu também acredito que os artigos da CLT acerca do MPT estejam revogados.. Essa é a opinião de Carlos Henrique Bezerra Leite e Élisson Miessa, dos poucos que pesquisei.. Houve derrogação por incompatibilidade com a LC 75/93.. É controvertido esse tema?

  • Gente, como disse a colega, os referidos doutrinadores entendem sim como revogados esses dispositivos, porém foi uma revogação tácita.

    E a questão é bem clara em pedir a resposta nos termos da clt. Então não tem muito o que discutir. ;)

  • Vá argumentar isso em recurso junto à banca depois que perder a questão.  Uma a menos 

  • Estou horrorizado como a boa parte das questões de 2014 do TRT3-juiz são completamente imbecis.

    Revogação tácita é revogação (DL4657,art.2o,§1o "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ").

    Qual o interesse em sabermos dispositivos processuais revogados há mais de 20 anos?, ainda mais considerando que os dispositivos processuais revogados não são mais aplicados nem mesmo nos processos em curso. Será que é para sabermos todas as faltas funcionais que um Procurador do Trabalho pode ter cometido há mais de 20 anos muito embora elas estejam hoje prescritas tanto para o direito administrativo quanto para o direito penal? Francamente! Se o dispositivo revogado ao menos fosse algo importante como uma Constituição da República revogada...

  • Nem todos os artigos da CLT sobre o tema foram revogados pela LC 75/93, como é o caso do 750.

  • Aquele tipo de questão na qual nos damos o luxo errar. Não tenho tempo para estudar artigos revogados.

  • Estou com os colegas que entendem que os arts. 750 e 751 da CLT foram revogados pela LC 75.

  • Meio lógico: se há uma alternativa que diz que todas estão certas, basta encontrar 2 assertivas certas. 


ID
1275496
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Trabalho, é CORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • a) São princípios institucionais do MPT, assim como o MPF em geral, a unidade a INDIVISIBILIDADE e a independência funcional. (art. 4º da LC 75/93)

    b) A falta INJUSTIFICADA e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do MP implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. (art.8º, §3º, LC 75/93)

    c) Compete ao Conselho Superior do MPT opinar sobre a designação de membros de seus quadros para funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição SEJA legalmente prevista. (art. 98, IX, a, LC 75/93)

    d) CORRETA. (art. 98, XI, LC 75/93)   

  • Complementando sobre a letra D:

     

    LC 75, Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     

    XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

     

     § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

  • Fundamento da letra D:

     

    Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

     

    Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

  • A – Incorreta: O artigo 127, §1º da CF/88 estabelece que “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

    B – Incorreta: Conforme dispõe o §3º do artigo 8º da LC nº 75/93: “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa”.

    C – Incorreta: O artigo 98, IX da Lc Nº 75/93, “a” estabelece que compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho opinar sobre a designação de membro do MPT para funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista.

    D – Correta: “A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.” (artigo 112, parágrafo único da Lei Complementar nº 75/93).


ID
1279726
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Ministério Público do Trabalho, analise as afirmativas a seguir e escolha a única alternativa correta:

I - Os membros do Ministério Público do Trabalho pertencem a um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Em razão do princípio da indivisibilidade, seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, segundo a forma estabelecida em lei.

II - Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse iniciando a carreira no cargo de procurador do trabalho substituto.

III - Compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - O Ministério Público do Trabalho pode atuar extrajudicialmente e tem utilizado como instrumentos desta atuação o inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 75 

    Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

     Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

  • I - Os membros do Ministério Público do Trabalho pertencem a um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Em razão do princípio da indivisibilidade, seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, segundo a forma estabelecida em lei. CORRETA
     

    Art. 127 da CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Trecho extraído do livro Manual de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi:

    b) Indivisibilidade: Conforme destaca Hugo Nigro Mazilli, indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros não arbitra­riamente, mas segundo a forma estabelecida na lei Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos, só dentro de cada Ministério Público

     

    III - Compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA

     

    LC 75/1993

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

     

    IV - O Ministério Público do Trabalho pode atuar extrajudicialmente e tem utilizado como instrumentos desta atuação o inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta. CORRETA

     

    LC 75/1993

    Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

    II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

     

    Trecho extraído do livro Manual de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi:

    "Temos assistido a uma atuação extrajudicial intensa do Ministério Público do Trabalho por meio de dois instumentos: o inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta"

  • Chefia???

  • Como costuma ser, questões elaboradas por desembargadores padecem de técnica. Bastava saber que o item II estava errado para acertar a questão. E o erro do item II é muito primário.

  • Em relação ao inciso II:

    Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

    Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.

    Art. 184. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.

    Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

    Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

    Fonte: LC 75/93


ID
1370296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após denúncia, o Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória de cláusula de convenção coletiva pela qual se estabeleceu a cobrança geral de contribuição compulsória aos associados trabalhadores, sem oportunidade de oposição ao desconto nos salários. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de contrato, convenção ou acordo coletivo que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores. Este é o entendimento lançado no acórdão de autoria do ministro Milton de Moura França, acompanhado pelos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7800

  • RESPOSTA: letra A

    FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 83, inciso IV da Lei Complementar 75/93 c/c Art. 114, inciso III, da Constituição Federal



    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    (...)

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores



    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • O caso em tela encontra resposta no artigo 83 da LC 75/93 (LOMPU):

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...)
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores".

    Assim, RESPOSTA: A.

  • De quem seria a competência? Juiz ou TRT?

  • Cariri Cariri, em casos como o mencionado na presente questão (de propositura de ação anulatória, pelo MPT,  de cláusula de convenção coletiva), a competência será do TRT.


    A título ilustrativo, recomendo a leitura do seguinte acórdão oriundo do TRT da 4ª Região (RS):

    PROCESSO nº 0020080-27.2015.5.04.0000 (AACC)
    AUTOR: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4A. REGIÃO 
    RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE 
    RELATOR: EMILIO PAPALEO ZIN
    EMENTA:

    AÇÃO ANULATÓRIACLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VALOR DO DESCONTO E DIREITO DE OPOSIÇÃO. Procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho para adaptar a Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, registrada no MTE sob o n° RS 001701/2014, com vigência de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015, garantindo o direito de oposição dos trabalhadores não-associados, bem como limitando o montante fixado para a contribuição assistencial profissional a 2 (dois) dias de salário básico, durante a vigência da norma coletiva.


    Já na fundamentação da decisão acima citada constou o seguinte:


    [...] Preliminarmente

    1. Competência funcional

    Propugna o primeiro réu a exceção de incompetência de foro. Sustenta que a competência da presente ação anulatória é das Varas do Trabalho, restando para os Tribunais Regionais apenas o processamento e o julgamento de dissídios coletivos, nos termos do art. 678, I, da CLT.

    Sem razão.

    A competência para a instrução e o julgamento de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva é originária deste Tribunal, a cargo desta Seção Especializada, com fundamento no art. 30 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "Art.30 - Compete à Seção de Dissídios Coletivos: [...] d) julgar ações anulatórias em matéria de sua competência".

    Rejeito, pois, a preliminar.



  • E) Incorreta. OJ-SDI2-129 do TST: “AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.”

  • A competência originária dos tribunais é excepcional, somente podendo ser exercida quando EXPRESSAMENTE prevista no ordenamento. Portanto a REGRA GERAL prevista na alternativa é justamente a oposta, ou seja,  REGRA GERAL é que as ações iniciem as tramitação no 1o grau.

    Está é, diga-se, a corrente mais tradicional:

    Quando a Constituição ou a lei não dispuserem onde uma ação deve ser proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada na primeira instância, isto é, no caso do processo do trabalho, nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Quando a norma legal dispuser de forma contrária, por exceção, deve ser proposta a ação onde o preceito determinar. No caso, inexiste previsão, por exceção, de que a anulatória deve ser proposta nos tribunais. Logo, aplica-se a regra geral: a ação deve ser proposta no primeiro grau, nas Varas do Trabalho. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 558-559.http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho#ixzz3tfwhd8zA


    E também:


    No tocante à ação anulatória, pela total falta de previsão legal disciplinando que a competência originária seja dos tribunais trabalhistas, correto seria afirmar que a competência é das Juntas de Conciliação e Julgamento [hoje, Varas do Trabalho].



    BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 61. http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho/2#ixzz3tfvUx2Ps




  • Não obstante o comentário/post anterior, o TST e os TRTs entendem que a ação anulatória de cláusula normativa se assemelha a um dissídio coletivo com sinal invertido (desfazer uma norma abstrata) e os regimentos acabam consagrando (contra legem) a competência funcional dos tribunais para julgamento da matéria.

  • Sobre a competência funcional para julgamento da ação anulatória de cláusula de ACT ou CCT, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, pgs. 1926/1927):

     

    8.4. Competência


    Se o objeto da ação reside na anulação de cláusula de contrato individual, convenção
    ou acordo coletivo, ou seja, versando a demanda sobre direitos trabalhistas fundados em
    lei, a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho (LC n.
    75/93, art. 83, IV, c/c CF, art. 114).


    Até aqui, não há maiores controvérsias, mormente com o advento da Lei n. 8.984, de
    7 de fevereiro de 1995, que estende a competência da Justiça Laboral para “conciliar e
    julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de
    trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou
    entre sindicato de trabalhadores e empregador”.


    No que respeita à competência funcional ou hierárquica para o julgamento da ação,
    duas regras devem ser observadas, conforme a natureza do “contrato” cuja cláusula se
    intenta desconstituir.


    Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de
    acordo coletivo ou convenção coletiva, parece-nos que a demanda assume feição de
    natureza coletiva, semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória, razão pela
    qual a competência funcional originária será do TRT, se a abrangência da norma
    autônoma circunscrever-se à base territorial da Corte Regional, ou do TST, caso
    ultrapasse a referida base territorial
    . Na mesma esteira, e seguindo os graus de
    hierarquia dos órgãos da Justiça do Trabalho, compete ao TRT processar e julgar a ação
    anulatória, quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais
    convenentes limitarem-se à jurisdição do Regional.


    Importa lembrar, de outra parte, que cabe recurso ordinário para o TST das decisões
    definitivas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária (RITST, art.
    224). Atualmente, uma das hipóteses de cabimento de recurso ordinário para aquela
    Corte Superior ocorre quando se impugna acórdão proferido em sede de ação anulatória
    (RITST, art. 225, I).


    De outro giro, se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta
    em contrato individual de trabalho, a competência será inexoravelmente da Vara do
    Trabalho do local da prestação de serviço do(s) empregado(s) lesado(s), consoante as
    regras de competência estabelecidas no art. 651 da CLT.

  • Quanto à legalidade dos descontos:

     

    PN 119 SDC/TST - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

     

    SÚMULA VINCULANTE 40/STF

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  •  LC 75/93

    art 83- Compete ao Ministério Público do Trabalho

    IV- propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivos ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    GAB A

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    B : FALSO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    Note-se que a Lei nº 13.467/2017 buscou limitar o escopo de análise da anulatória:

    CLT. Art. 8.º § 3.º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C e D : FALSO

    ☐ "Em relação à competência material, é competente a Justiça do Trabalho para a declaração da nulidade de acordo coletivo ou de convenção coletiva, principalmente em razão do art. 114, I, III e IX da CF/88, bem como do art. 83, IV, da LC nº 75/93" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1655).

    E : FALSO

    É competente TRT ou TST, conforme a abrangência da norma coletiva.

    ☐ "No tocante à competência funcional, o entendimento que tem prevalecido é o de que a competência originária é dos Tribunais, seguindo a mesma sistemática dos dissídios coletivos. Justifica-se que, como os Tribunais têm a competência para exercer o poder normativo, eles seriam os competentes para desconstituir os instrumentos normativos. Assim, a competência funcional originária será do: a) Tribunal Regional do Trabalho, caso a norma coletiva questionada tenha incidência em âmbito regional; b) Tribunal Superior do Trabalho, se a norma coletiva for aplicada em âmbito nacional" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1655).


ID
1373248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho é parte integrante do Ministério Público da União, conforme previsão contida no artigo 128 da Constituição Federal. Sobre a instituição é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está incorreta conforme o que consta na CF

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    *****ABRAÇO =D

  • Art. 128, CF/88 - O MP abrange:

    II - as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária.

  • Por que a alternativa A está errada?

  • Andre Kumoi, o item a) não está errada, está correta. A questão pede para marcar o item INCORRETO.

    Portanto, como já exposto abaixo, o item incorreto é o d).

  • a - correto - art . 83, XIII, lei 75/93


    b- correto - Ação rescisória. É o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado.
    Colusão : dolo das partes que litigam, simuladamente ou não, com o fim de enganar o juiz ou em prejuízo de terceirosAplicação do princípio da subsidiariedade : É competente o Ministério Público do Trabalho para propor ação rescisória que tem por finalidade desconstituir acordo judicial firmado entre partes, quando comprovada a colusão entre as mesmas, em vista do estabelecido no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 487, inciso III, b, do mesmo estatuto processual. 
    c- correto é o que se extrai do art .127/CF/88
    d- errado , art. 128,§5, II, e da CF/88
    e- correto, art . 129, III, CF/88
  • a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos, em segundo e terceiro graus de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, em razão do interesse público, e não, necessariamente, do interesse da Administração pública, podendo apresentar parecer desfavorável ao ente público. CORRETA


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:


    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.



    b) O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação rescisória em processo envolvendo ente público, no qual ficou detectada a existência de conciliação homologada, fruto da colusão das partes, no tocante a uma relação de emprego inexistente. CORRETA


    O MPT tem legitimidade para ajuizamento de ação rescisória, prevendo inclusive a Súmula 407 do TST que:


    “A legitimidade"ad causam"do Ministério Público para propor ação rescisória,ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneasa eb do incisoIII do art.487 doCPC ,uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.”


    Em caso de conluio entre as partes, nos processos em que o MPT não participou, o prazo, para ajuizamento da ação rescisória, não se conta do trânsito em julgado, mas da data que o MPT teve ciência da fraude (Súmula 100, VI do TST).


    Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.



    c) A partir da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três poderes do Estado, mas constitui um órgão extrapoderes, com a função de defender a sociedade. CORRETA


    O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.

  • d) Aos membros do Ministério Público do Trabalho, diversamente do que ocorre com a Magistratura do Trabalho, não há vedação legal para o exercício de atividade político-partidária, independente da data de ingresso na carreira. ERRADA


    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;



    e) É atribuição do Ministério Público do Trabalho a instauração, ex officio, de inquéritos civis públicos sempre que o membro do Parquet tenha conhecimento da violação ao interesse coletivo, no sentido amplo, ligado às relações de trabalho. CORRETA


    Art. 84 da LC 75/93. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:


    II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

  • HOHOHO Terceiro grau de jurisdição.. Pelamor de deus, não existe terceiro grau de jurisdição. Os tribunais superiores são órgãos de superposição, sua função é apenas pacificar a aplicação do direito. Vê la se o caboclo empregado vai poder discutir prova no TST e qual vai ser a resposta quando ele alegar "terceiro grau de jurisdição". Mas fazer o que se ta na lei? Art. 83, XIII LC 75...

  • QUESTÃO A: Vai entender. Se administração só pode atuar em detrimento do interesse publico, quando houver interesse da administração, tão logo haverá, necessariamente, o interesse publico, não obstante os dois serem indissociáveis.Esse artigo é demasiado ambíguo!!!    

  • Sobre atividade político-partidária dos integrantes do Ministério Público:

    a) se o membro do MP ingressou na carreira antes da vigência da CF/88, pode ter atividade político-partidária normalmente, se fez a opção pelo regime jurídico anterior (art. 29, § 3º, do ADCT);

    b) em regra geral, dada a vigência da EC 45/2004, nenhum membro do Ministério Público pode ter filiação partidária; para tanto, deverá se afastar em definitivo do cargo (exonerar-se ou aposentar-se, se for o caso), pelo menos seis meses antes do pleito (desincompatibilização);

    c) excepcionalmente, garantiu-se o direito à recandidatura (reeleição) a membro do MP que se elegeu antes da vigência da EC 45/2004, para cargo do executivo, com base no art. 14, § 5º, da CF/88 (STF. RE 597994/PA);

    d) no entendimento particular deste autor, desde a vigência da EC 45/2004 não é possível a nenhum membro do MP (salvo os que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime jurídico pretérito) concorrer à reeleição para cargos do Poder Legislativo quando já fossem titulares de mandato eletivo antes de sua vigência.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico

  • Claudio Goes, não há erro ou contrassenso na letra A. O MP pode emitir parecer desfavorável ao ente da administração, pois o ente da administração pode ter agido contra a legalidade ou o interesse público.

     

    Por exemplo, no caso de uma terceirização ilícita na administração, o MP não tem que defender a licitude dessa terceirização, mas pode (e deve) dar parecer desfavorável ao ente da administração, pelo reconhecimento da ilicitude.

     

    Corrobora o que eu disse, ainda que não em termos exatos, o art. 129 da CF:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • CPC/2015:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Puxa vida... Incorreta cara... Incorreta... Falta de atenção...
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    B : VERDADEIRO

    CPC. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

    Trata-se de rol exemplificativo:

    TST. Súmula 407. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC/2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    O prazo fluirá da ciência da fraude:

    TST. Súmula 100. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    C : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...).  

    D : FALSO

    CRFB. Art. 128. § 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária (Redação dada pela EC nº 45/2004).

    E : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    LOMPU. Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho (...): II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.


ID
1485778
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Ministério Público do Trabalho, à luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:

I - 0 Ministério Público e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuals indisponíveis, sendo seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
II - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: promover as ações que Ihe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
III - Compete, ainda, ao Ministério Público do Trabalho: instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos primeiro e segundo graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, autarquia ou fundação pública, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
IV - Firmado Termo de Ajustamento de Conduta, seu cumprimento se dará espontaneamente pelo interessado ou coercitivamente por meio de ação civil pública ou ação de cumprimento, a ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
V - Ser cientificado, mediante notificação postal, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito, sendo-lhe assegurado o prazo dobrado para se manifestar.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I, correta. CF art. 127, caput e §1º "Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

    Assertiva II, correta. LC 75/93. "Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:  I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;  II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção";

  • Assertiva III, incorreta. LC 75/93. Art. 83. (...)  VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; (...) XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Assertiva IV, incorreta. Salvo engano (corrijam-me, caso esteja falando besteira!!), quando não cumprido o TAC, o MP deverá promover Ação de Execução de Título Extrajudicial e não ACP ou Ação de Cumprimento.

    Assertiva V, incorreta. A intimação é pessoal.  LC 75/93, Art. 18. "São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar."

  • Como Weber disse, não há necessidade e nem viabilidade no ajuizamento pelo MP de ACP ou ação de cumprimento para forçar o adimplemento das obrigações firmadas em TAC. Primeiramente, não haveria, em tese, lesão a nenhum dos objetos da ACP. Segundo, assim como a ACP, a Ação de Cumprimento tem por natureza a cognição, típica tutela de conhecimento, desnecessário perante o TAC, que é um título executivo extrajudicial (ou seja, já estão presentes os requisitos de liquidez, certeza e, no caso, exigibilidade) passível de ser DIRETAMENTE executado.

  • Complementando os comentários dos colegas..

    Sobre a afirmativa IV:

    CLT

    CAPÍTULO V

    DA EXECUÇÃO

    SEÇÃO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.


    Sobre a afirmativa V:


    LC 75/1993: 

    Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

    IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;


  • CORRETO. I - O Ministério Público e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuals indisponíveis, sendo seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (LC 75/93, Art. 1º e 4º)
    CORRETO. II - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: promover as ações que Ihe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. (LC 75/93, Art. 83, I, II)                                                                                                                                                                                             ERRADO. III - Compete, ainda, ao Ministério Público do Trabalho: instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos primeiro e segundo graus (segundo e terceiros graus!) de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, autarquia ou fundação pública (não estão incluídas no rol), Estado estrangeiro ou organismo internacional. (LC 75/93, Art. 83, VIII, XIII)
    ERRADO. IV - Firmado Termo de Ajustamento de Conduta, seu cumprimento se dará espontaneamente pelo interessado ou coercitivamente por meio de ação civil pública ou ação de cumprimento (Ação de Execução de Título Extrajudicial!), a ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho. (Art. 876 CLT)
    ERRADO. V - Ser cientificado, mediante notificação postal (pessoalmente!), das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito, sendo-lhe assegurado o prazo dobrado para se manifestar. (LC 75/93, Art. 84, IV e Art. 180 CPC/2015)

  • (LC 75/93, Art. 83,I,II)                                                                                                                                     

  • Só de fazer a I já sai o gabarito.. Questão assim dá até medo...

  • Alternativa “c” – Correta: Somente estão corretas as assertivas I e II.

    Assertiva I – Correta: A assertiva exige que o candidato conheça o artigo 127, caput e §1º, da CF/88, in verbis: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Assertiva II – Correta: De acordo com os incisos I e II do artigo 83 da LC nº 75/93, são atribuições do Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    Assertiva III – Incorreta: De acordo com os incisos VIII e XII do artigo 83 da LC nº 75/93, são atribuições do MPT, instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir e intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Assertiva IV – Incorreta: O termo de ajustamento de conduta (TAC) constitui-se como um título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT), de modo que seu descumprimento enseja o ajuizamento de ação de execução e não ação civil pública.

    Assertiva V – Incorreta: De acordo com o art. 84, IV, incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito. Atualmente, nos termos do art. 180 do NCPC o MPT tem prazo em dobro para se manifestar.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre o Ministério Público do Trabalho, especialmente o previsto na Constituição Federal, Lei Complementar 75/1993 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    I- A assertiva está de acordo com o disposto no art. 127, caput e § 1º da Constituição Federal.


    II- A assertiva está de acordo com o disposto no art. 83, incisos I e II da Lei Complementar 75/1993.


    III- Incorreta a assertiva quando menciona os termos da intervenção obrigatória, sendo correto, de acordo com inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar 75/1993: intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.


    IV- O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, devendo ser executado diretamente na Justiça do Trabalho, nos termos do Capítulo V da CLT, que trata DA EXECUÇÃO, consoante o previsto no art. 876 c/c 877-A da mencionada Consolidação.


    V- Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito art. 84, inciso IV da Lei Complementar 75/1993, sendo-lhe assegurado o prazo dobrado para se manifestar nos termos do art. 180 do CPC.


    Dito isso, somente as proposições I e II estão corretas.


    Gabarito do Professor: C

ID
1517884
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho, analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA e deu como resposta a letra d) O Ministério Público do Trabalho poderá promover ação civil pública para defender interesses coletivos dos trabalhadores e preservar a ordem pública, desde que não haja intuito reparatório civil.

    O curioso é que somente encontrei decisões no mesmo sentindo, deixando claro que a ACP não tem intuito reparatório civil, mas de preservação da ordem jurídica. Portanto, não sei porque a afirmação está errada.

  • É só lembrar que o MPT possui legitimidade para propor ACP visando, por exemplo, indenização por Danos Morais Coletivos no caso de Trabalho em Condições Análogas à de Escravo. 

  • Letra d: incorreta

     

    LC 75/93

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

  •  Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

     

            I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

            III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

            IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

            V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

            VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

            VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

            VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

            IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

            X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

            XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

            XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

            XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    Pode atuar como substituto processual do réu menor.

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

    ☐ "A interpretação extensiva desse dispositivo consolidado autoriza a ilação de que o MPT também poderá atuar no polo passivo da ação – basta imaginar a ação de consignação em pagamento – ajuizada pelo empregador em face do trabalhador menor, na falta ou inexistência de representantes legais deste. Ademais, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, podem surgir ações oriundas da relação de trabalho em que o adolescente, sem representante legal, figure como réu, o que exigirá a atuação obrigatória do MPT" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item 8.1.1).

    B : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

    C : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    D : FALSO

    Admite-se o caráter reparatório.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

    LACP. Art. 1.º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...). Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    CDC. Art. 117. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    E : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

  • o trecho "olhos pensativos" sim faz sentido com o que foi dito, porém, o termo "pensativo" indiscutivelmente refere-se aos olhos.

  • o trecho "olhos pensativos" sim faz sentido com o que foi dito, porém, o termo "pensativo" indiscutivelmente refere-se aos olhos.

  • o trecho "olhos pensativos" sim faz sentido com o que foi dito, porém, o termo "pensativo" indiscutivelmente refere-se aos olhos.

  • Clara explicação


ID
1518334
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir e escolha a alternativa correta.

I. O Ministério Público do Trabalho possui interesse para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem prévia aprovação em concurso público. No entanto não poderá arguir a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
II. Ao exarar parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público.
III. O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV. A legitimidade “ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, está limitada às alíneas “a" e “b" do inciso III do art. 487 do CPC, ou seja, quando não ouvido em processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, respectivamente.
V. Na Justiça do Trabalho a capacidade postulatória prevista no art. 791 da CLT, também conhecida como “jus postulandi'', traduzida como a possibilidade de a parte ir a juízo desacompanhada de advogado, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todas as ações, exceto a ação rescisória, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I ERRADO
    PRIMEIRA PARTE: CORRETO
    OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
    SEGUNDA PARTE: ERRADO
    OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJE-RR 526538/1999.2) Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    O Ministério Público do Trabalho , pode arguir, em parecer na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

    ITEM II CORRETO
    OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).

    ITEM III CORRETO
    OJ-SDI1-237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER (inserida em 20.06.2001)
    O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    ITEM IV ERRADO
    SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
    "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    ITEM V ERRADO
    SUM-425
    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE Res.
    165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Fica apenas a ressalva quanto à afirmativa II, que suprimiu, da redação da OJ 130 da SDI 1 do TST, a expressão "em matéria de direito patrimonial", o que altera significativamente o seu conteúdo e, no meu entender, torna incorreta a afirmativa. De qualquer maneira, é possível resolver a questão com base no conhecimento apenas das outras súmulas e OJs.


    OJ 130/SDI 1 TST - Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).

  • concordo fábio Gondim. faltou a expressão " em matéria de direito patrimonial" o que altera totalmente o significado da OJ

  • Pessoal, só para atualizar: a OJ 338 foi cancelada. Agora, a matéria antes tratada por ela consta no intem II da OJ 237:

     

    OJ-SDI1-237. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista. Empresa pública.

    I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • GABARITO : C

    I : FALSO

    TST. OJ SDI-I 237. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    TST. OJ SDI-I 350. O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

    II : VERDADEIRO

    A vedação limita-se, porém, a matérias de direito patrimonial (tornando a assertiva impugnável, pois).

    TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    III : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 237. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 407. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC/2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    V : FALSO

    TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1544047
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao Ministério Público do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO - artigo 896, §4º da CLT (com a alteração promovida pela Lei 13.015. B - CERTO - artigo 6442-A, §1º, II da CLT. C - CERTO -  artigo 83, V da Lei Complementar n. 75. D- CERTO - artigo 5º, II, d da Lei Complementar n.75. E - ERRADO - artigo 83, III e IV da Lei Complementar n. 75 (não tem o MPT legitimidade para promover ação em favor de direitos individuais DISPONÍVEIS)

  • Questão anulada pela banca.

  • A questão foi anulada por ter duas alternativas incorretas (C e E), conforme parecer da banca:


    "PARECER: Dou razão ao Recorrente, pois, referência a procedimento fiscal existe no § 3° do mesmo artigo 29 da CLT, não no § 2º. Assim, essa alternativa também está incorreta." 


ID
1544053
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) OJ SDI-1 N 62

    b) OJ SDI-1 N 83

    c) OJ SDI-1 N. 237 - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    d) OJ SDI-1 N 421

    e) OJ SDI-1 N 277

  • Complementando a letra C): 130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).


  • a) OJ 62 SDI-1 TST
    b) OJ 83 SDI-1 TST

    c) OJ 130 SDI-1 TST

    d) OJ 421 SDI-1 TST

    e) OJ 277 SDI-1 TST

  • Desatualizada. modificações na OJ 237 em 2016.

    OJ 237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988,
    sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • a) OJ-SDI1-62. Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta.
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

     

    b) OJ-SDI1-83. Aviso prévio. Indenizado. Prescrição.

    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

     

    c) NOVA REDAÇÃO DA OJ 237, DADA EM 30 DE JUNHO DE 2016, PELA RESOLUÇÃO N° 210

    OJ-SDI1-237. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista. Empresa pública.

     I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

     

    d) OJ-SDI1-421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 85 do CPC de 2015. Art. 20 do CPC de 1973. Incidência.
    A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

     

    e) OJ-SDI1-277. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa julgada. Não-configuração.

    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

  • Alguns comentários fundamentaram o gabarito C na OJ-SDI1-237, mas a OJ correta é a 130:

    "Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público NÃO tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.".

     

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 62. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 83. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    Entendimento correlato, quanto à legitimidade recursal:

    TST. OJ SDI-I 237. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 421. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

  • A questão exige o conhecimento jurisprudencial exarado nas Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    A - correta. OJ nº 62 SDI-I: é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    B - correta. OJ nº 83 SDI-I: a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.

    C - incorreta. O MPT não tem essa legitimidade.

    OJ nº 130 SDI-I: ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o MP não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    D - correta. OJ nº 421 SDI-I: a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça Comum, antes da vigência da EC nº 45/04, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se sujeitando aos requisitos da lei nº 5.584/70.

    E - correta. OJ nº 277 SDI-I: a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois depende de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

    Gabarito: C


ID
1612600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho, nomeado pelo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B, 

    LC 75

    SEÇÃO II
    Do Procurador-Geral do Trabalho

            Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

            Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

            Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

            Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

  • Muita gente pode errar e ir marcando como Presidente da República, mas atente-se para a palavra NOMEADO e para o fato de ser o Procurador-Geral do Trabalho e não da União, na qual o Presidente é quem faz as honras.

  • GABARITO ITEM B

     

    NOMEADO---> PELO PGR

     

    MANDATO--> 2 ANOS + UMA RECONDUÇÃO

     

    LISTA TRÍPLICE---> VOTO PLURINOMINAL,FACULTATIVO E SECRETO DE UM COLÉGIO DE PROCURADORES 

  • Gabarito:"B"

     

     Art. 88 da LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) é ramo do Ministério Público da União, incumbido de tutelar os direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, quando pautados na relação de trabalho. Em regra, as atribuições do Ministério Público do Trabalho estão ligadas às matérias de competência da Justiça do Trabalho. Esse ramo do Ministério Público tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo colégio de procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo (art. 88 da LC 75/93).

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Autor Élisson Miessa, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.

     

  • Gabarito:"B"

     

     Art. 88 da LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

  • Leia Direitinho, Leia Com Amor, Te Amo Leia.

    Resposta: b

  • para responder essa questão era necessário conhecer o que deixa certo a LC 75:

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


ID
1844839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil prevê que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Sobre a organização do órgão na área trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    a) Não há falta de previsão de órgão específico na área trabalhista. A LC 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e no CAPÍTULO II estabelece sobre o Ministério Público do Trabalho (a partir do art. 83)


    B) LC 75/93,  Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.



    C) LC75/93, art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;



    D) LC 75/93, art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.



    E) LC 75/93, art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.



  • D)  Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

          II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

  • Gabarito:"C"

     

    art. 91 da LC 75/93. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

     

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

  • No edital eles pedem "organização" do MPT, e acabam cobrando competência. Tem que ficar ligado na hora de estudar.

  •  

    Alternativa correta: C

     

    A) Não há falta de previsão de órgão específico na área trabalhista. A LC 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e no CAPÍTULO II estabelece sobre o Ministério Público do Trabalho (a partir do art. 83)

    B) LC 75/93,  Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    C) LC75/93, art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva procuradoria Regional;

    D) LC 75/93, art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

    E) LC 75/93, art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalhointegrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

  • Especialmente você que marcou a alternativa "E", se ligue:

     

    "PARA PRESIDIR ALGUM ÓRGÃO COLEGIADO DO MPT, TEM QUE TER Q.I. (Quem Indica)."

     

    Isso porque nenhum presidente de órgão colegiado do MPT é eleito por seus pares. Vejamos:

    Colégio de Procuradores >> PGT preside;

    Conselho Superior >> PGT preside;

    Câmara de Coordenação e Revisão >> Coordenador >> escolhido pelo PGT dentre membros da Câmara;

    Corregedoria >> Corregedor-Geral >> escolhido pelo PGT dentre Subprocuradores-Gerais do Trabalho integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

     

  • A- errado. art. 128, alínea b da CFB/88 e LC 75/93 lei orgânica do Ministério Público.
    B-errado. Procurador Geral do Ministério do Trabalho que é o chefe representante do MPT, nomeado pelo PGR
    C-Correto. art 91 da LC/93
    D-errado Colégio dos Procuradores do Ministério Público é presidido pelo PGT, composto por todos os membros da carreira em atividade do MPT
    E-errado.Errado, nomeado pelo PGT.

     

  • A alternativa “a” está errada. O Ministério Público do Trabalho é o ramo responsável em atuar nos processos que exigem sua participação.

    A alternativa “b” está errada. O chefe do MPT é o Procurador Geral do Trabalho, cuja nomeação é feita pelo PGR. Não há necessidade de sabatina do Senado.

     

    A alternativa “c” está correta. É o que dispõe o art. 91, VI da CLT:

     São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

     

    A alternativa “d” está errada. De acordo com art.93 da LC 75, o Colégio de Procuradores é presidido pelo PGT e integrado por todos os membros do MPT.

    A alternativa “e” está errada. Não é de forma direta, o Corregedor-Geral é nomeado pelo PGT dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. (art. 105, LC 75)

  • A) INCORRETA

    Art. 128, CF: O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

     B) INCORRETA – PGT é o chefe representante do MPT e é nomeado pelo PGR

    Art. 88, LC 75: O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

    C) CORRETA - 

    art 91, VI, LC 75 - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    D) INCORRETA – o Colégio dos Procuradores é presidido pelo PGT e composto por TODOS os membros em atividade do MPT.

    E) INCORRETA – é nomeado pelo PGT


ID
1865116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo trabalhista, aos seus respectivos prazos e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Admite-se o parecer do representante do MPT durante a sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão. Há uma certa discricionariedade para o representante do MPT. Isso é evidenciado no art 895,III da CLT

  • Alternativa correta: letra “E”

    Art. 895, CLT. Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: 

    [...]

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, o recurso ordinário:

    [...]

    III - Terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;


    Comentando as demais alternativas:


    Alternativa “A” – incorreta: É nomeado pelo PGR e a lista tríplice é elaborada pelo Colégio de Procuradores, por meio de votação:

    Art. 88, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira, integrante de LISTA TRÍPLICE escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de 5 anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de 2 anos na carreira.


    Alternativa “B” – incorreta: O Procurador-Geral do Trabalho é o próprio chefe do MPT:

    Art. 87, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.


    Alternativa “C” – incorreta: No processo do trabalho, existe a uniformidade nos prazos recursais, mas estes devem ser interpostos, como regra, no prazo de 8 dias. A exceção fica para os embargos de declaração (5 dias), pedido de revisão (48 horas) e recurso extraordinário (15 dias):

    Art. 6º, Lei 5.584/70. Será de 8 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).


    Alternativa “D” – incorreta: No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, sedo o agravo de instrumento cabível apenas para impugnar decisão negativa do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Além disso, seu prazo é de 8 dias e não de 15 dias como diz a questão. Acrescento que o recurso adequado contra decisões em sede de execução é o agravo de petição.

    Art. 897, CLT. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias: 

    a) DE PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    Bons estudos! =D 


  • a)

    O chefe do MPT deve ser nomeado pelo presidente da República entre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pelo Congresso Nacional.

    b)

    O procurador-geral do trabalho subordina-se ao chefe do MPT.

    c)

    Os recursos aos tribunais superiores são uniformes e devem ser interpostos no prazo de até cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação da parte.

    d)

    O agravo de instrumento, instrumento cabível para recorrer das decisões do juiz monocrático adotadas nos procedimentos de execução, deve ser interposto no prazo de até quinze dias.

    e)

    Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, é admissível parecer oral do representante do MPT durante a sessão de julgamento.

     

    DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É DE 10 DIAS

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

    LETRA  E

  • Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

     

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


     

    Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

     

    Resumindo: o que é importante saber sobre o Procurador-Geral do Trabalho:


     

    É o chefe do MPT;

     

    É nomeado pelo Procurador-Geral da República;

     

    Deve ter mais de 35 anos de idade;

     

    Deve ter mais de 5 anos de na carreira;

     

    OBS.: Não ocorrendo número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

     

     

    Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominalsecreto e facultativo, pelo colégio de procuradores;

     

    Mandato de 2 anospermitida uma recondução;

     

    Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes;

     

    Ele preside o Colégio de Procuradores do Trabalho;

     

    Preside o Conselho Superior do MPT;

     

    Nomeia o Corregedor-Geral do MPT;

     

    Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.

  • GABARITO: E

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
     
    A) O chefe do MPT deve ser nomeado pelo presidente da República entre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pelo Congresso Nacional. 

    A letra "A" está errada porque o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos. 

    Art. 25. da LC 75|93 O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal. Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta. 

    B) O procurador-geral do trabalho subordina-se ao chefe do MPT. 

    A letra "B" está errada porque o Procurador- Geral do Trabalho é o chefe do MPT. 

     Art. 87 da LC 75|93 O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 88 da LC 75|93 O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes. 

    C) Os recursos aos tribunais superiores são uniformes e devem ser interpostos no prazo de até cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação da parte.

    A letra "C" está errada porque no processo do trabalho os prazos recursais são uniformes e devem ser interpostos, como regra, no prazo de 8 dias. Há exceções no caso de embargos de declaração (prazo  de 5 dias), pedido de revisão (prazo  de 48 horas) e recurso extraordinário (prazo de 15 dias).

    D) O agravo de instrumento, instrumento cabível para recorrer das decisões do juiz monocrático adotadas nos procedimentos de execução, deve ser interposto no prazo de até quinze dias.

    A letra "D" está errada porque no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Logo, o agravo de instrumento será cabível apenas para impugnar decisão negativa do primeiro juízo de admissibilidade do recurso no prazo de oito dias.

    E) Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, é admissível parecer oral do representante do MPT durante a sessão de julgamento. 

    A letra E" está certa.  

    Art 895 da CLT  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;  
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;  

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • a) INCORRETA – Art. 88, LC 75/93: O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira, integrante de LISTA TRÍPLICE escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de 5 anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de 2 anos na carreira.

    b) INCORRETA -

    Art. 87, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    c) INCORRETA –

    Art 6º lei 5584: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

    d) INCORRETA –

    Art. 897, CLT. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    e) INCORRETO -

    Art. 895, CLT. Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior:

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, o recurso ordinário: III - Terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • A) ERRADA > O chefe do MPT é nomeado pelo Procurador-Geral da República (art. 84, LC 75/93).

    B) ERRADA > O procurador-geral do trabalho chefia o MPT.

    C) ERRADA> Em regra, os recursos tem prazo de interposição de 8 dias.

    D) ERRADA > O prazo do Agravo é de 8 dias.

    E) CORRETA > art. 895, III - CLT


ID
1886101
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho analise as seguintes proposições:

l-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.

II-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional.

III- Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

IV- Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • As competências do Ministério Público do Trabalho decorrem da Constituição Federal de 1988 e da Lei complementar nº 75 de 1993, em particular, destaca-se o artigo 83 da citada lei, conforme segue abaixo.

    Art. 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

     

     

    fonte: http://mpt.gov.br/portaltransparencia/download.php?tabela=EO&IDDOCUMENTO=13011

  • Gabarito: "B"

     

    Indicações dos erros:

     

    II - Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional

     

    V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.

  • A meu ver, o item "I" também está correto, pois a questão não diz que a atuação do MP é apenas no segundo e terceiro graus, ou seja, não está excluindo o primeiro grau de jurisdição. Absurdo o que essas bancas fazem!

  • Colega Paulo, o item I está correto segundo o gabarito.

    Gab: B

    Itens corretos: I, III e IV.

    Art. 83.

    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • I - CORRETO. Art. 83. CF. XIII - Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    II - ERRADO. Art. 83. CF. XIII. Idem acima. (A questão incluiu de forma errônea “no primeiro”).

    III - CORRETO. Art. 83, CF, II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    IV - CORRETO. Art. 83, CF, XI - ATUAR COMO ÁRBITRO, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    V - ERRADO. Art. 83, CF, V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; (O artigo não fala expressamente “com exclusividade”).

  • Sobre a alternativa "V".


    O art. 83, V, da LC 75/93 não traz a exclusividade na defesa dos interesses dos indígenas pela simples razão de que tal previsão seria uma afronta à legitimidade dos próprios índios e de suas comunidades e associações. A tal "exclusividade" representaria retirar dos próprios índios a possibilidade de defesa dos seus interesses.

    A CF, no art. 232, deixa claro isso, ou seja, além do MPT (em casos trabalhistas), os próprios índios, suas comunidades e organizações PODEM INGRESSAR EM JUÍZO:

     

    "Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."

     

    O MPT não detém a exclusividade, mas intervirá obrigatoriamente.

     

     

    Bons estudos.

  • Paulo,

    Não adianta reclamar. Ler a legislação é essencial para acertar essas questões.

    A assertiva I está de acordo com a lei. Já a II (acredito que você esteja reclamando dessa) não está!

  • II- Compete ao Ministério público atuar obrigatoriamente no Segundo e terceiro grau de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro e organismo internacional.

    V-Não compete com EXCLUSIVIDADE, ao Ministério Público do Trabalho propor ação em defesa do direito dos índios, os índios podem também propor pessoalmente ações que tutele direitos individuais e coletivos relativos a Justiça do trabalho.

    logo GAB B

  • não existe terceiro grau de jurisdição

  • A questão abordou a competência do Ministério Público do Trabalho. Vamos analisar as alternativas da questão:

    l- Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público. 

    O item I está correto. Observem o artigo abaixo:

    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    II- Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional. 

    O item II está errado porque violou o inciso XIII da LC 75\93 ao mencionar "primeiro grau".

    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    III- Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. 

    O item III está correto. Observe o artigo abaixo:

    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:   II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    IV- Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. 

    O item IV está correto porque refletiu o inciso XI  da LC 75\93 ao mencionar que compete ao MPT atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.

    O item V está errado ao mencionar  "propor com exclusividade"  violando o dispositivo legal abaixo.
     
    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;   V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    II : FALSO

    Não intervém obrigatoriamente no 1º grau.

    LOMPU. Art. 83. XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    III : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    IV : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    V : FALSO

    Não é legitimado exclusivo.

    LOMPU. Art. 83. V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.

    CF. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


ID
2288773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público da União, organizado por Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, compreendendo em sua estrutura o Ministério Público do Trabalho. Sobre a organização desse último, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: “C”.


     

    A) INCORRETA: conforme Lei Complementar n. 75, art. 110: Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho”.


     

    B) INCORRETA: conforme arts. 87 e 88 da Lei Complementar n. 75:

     

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


     

    C) CORRETA: Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

     

            I - o Procurador-Geral do Trabalho;

            II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

            III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

            IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

            V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

            VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

            VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

            VIII - os Procuradores do Trabalho.


     

    D) INCORRETA, conforme art. 107 da Lei Orgânica:

     

    Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão”.


     

    E) INCORRETA: art. 95 da Lei Orgânica do Ministério Público:

     

     Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

            I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

            II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

            III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.


     

  • O Colégio de Procuradores é chefiado pelo procurador-geral do Trabalho que é escolhido através de lista tríplices elaborada pelo colégio. Composto por membros do MPT o Colégio é responsável também pela a lista sêxtupla para a composição do TST e dos TRTs nas vagas do quinto constitucional.

     

    Nosso amor pelo Direito não tem cor!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • LETRA C

     

    Macete :  Composição do MPT

     

    Macete : 4 PC

     

    Procurador-Geral do Trabalho;                       Colégio de Procuradores do Trabalho;

    subProcuradores-Gerais do Trabalho;             Conselho Superior do MPT

    Procuradores Regionais do Trabalho;             Câmara de Coordenação e Revisão do MPT

    Procuradores do Trabalho.                             Corregedoria do MPT

  • SUB3P
    SUBprocurador Geral do Trabalho
    Procurador Geral do Trabalho
    Procurador Regional do Trabalho
    Procurador do Trabalho

    3CO1CA
    Colégio de Procuradores do Trabalho
    Corregedoria do MPT
    Conselho Superior do MPT
    Câmara de Coordenação e Revisão do MPT

  • GABARITO: letra “c”


    A Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, preconiza, no art. 85, que são órgãos do MPT:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; e VIII - os Procuradores do Trabalho.


    “a”: errada.

    Nos termos do art. 110, caput, da LC 75/1993, os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos TRTs, NÃO existe exceção a essa regra que autorize o exercício do cargo perante as Varas do Trabalho.


    Obs.: Para o concurso o do TST, prestar atenção nos dispositivos da LC 75/1993 que dispõem sobre o Procurador-Geral do
    Trabalho e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, que exercem suas funções naquela Corte (arts. 87-92 e 107-109).


    “b”: errada. O chefe do MPT é o Procurador-Geral do Trabalho (art. 87 da LC nº 75/1993). O PGR (Procurador-Geral da República) é o chefe do MPF (art. 45 da LC nº 75/1993) e do MPU (art. 25 da LC nº 75/1993).


    Por outro lado, conforme art. 88 da LC nº 75/1993, o Procurador-Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição (MPT), com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de 5 anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de 2 anos na carreira (2 anos é o prazo para aquisição da vitaliciedade no cargo – arts. 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, da CF/1988 e 17, inciso I, da LC nº 75/1993).

     

    “d”: errada.

    Consoante o art. 107 da LC nº 73/1995, os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao TST e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    “e”: errada.

    O Conselho Superior do MPT, órgão de alta instância do MPT, é composto pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Vice-Procurador-Geral do Trabalho (membros natos) e por mais 8 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, dos quais 4 são eleitos pelo Colégio de Procuradores do Trabalho e 4 são eleitos pelos seus pares, ou seja, pelos demais Subprocuradores-Gerais do Trabalho, todos os 8 eleitos para um mandato de 2 anos mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

     

  • -
    pegou pesada essa questão!

  • Para cumprir suas atribuições o MPT dispõe de uma estrutura, que inclui diversos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins: Procurador-Geral; Procuradorias Regionais; Conselho Superior; Câmara de Coordenação e Revisão; Corregedoria Geral, Ouvidoria e o Colégio de Procuradores.

    FONTE: próprio site do MPT.

  • Questão bem complexa,  na minha opinião. Acertei, porém, somente depois de analisar bem as alternativas. Desanimar jamais! Estudar até passar!

  • A Lei Complementar nº 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

    Alternativa "c" é a CORRETA, pois está de acordo com o art. 85 da LC nº 75.

    "Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho;

    II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

    IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII - os Procuradores do Trabalho"

    COMENTÁRIOS DEMAIS ALTERNATIVAS

    Alternativa "a" está INCORRETA, em desacordo com o art. 110 da LC nº 75, em que os Procuradores Regionais do Trabalho oficiarão apenas junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Já os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto so ao Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o art.107.

    "Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho."

    Alternativa "b" está INCORRETA, em desacordo com o art.87 da LC nº 75.

    "Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho."

    Alternativa "d" está INCORRETA, em desacordo com o art. 107 da LC nº 75, visto que os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho e não ao Tribunais Regionais do Trabalho.

    "Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão."

    Alternativa "e" está INCORRETA, em desacordo com o art. 95 da LC nº 75.

    O erro da alternativa está no trecho: "e quatro procuradores regionais do trabalho". O correto seria: "quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho".

    "O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

    II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

    III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

  • Cassiano o rei dos macetes,  ajudam em muitos  nas afirmativas.

    Obrigado pela sua contribuição, juntos venceremos a batalha.

  • LETRA C

     

    Macete :  Composição do MPT

     

    Macete do Cassiano: 4 PC

     

    Procurador-Geral do Trabalho;                       Colégio de Procuradores do Trabalho;

    subProcuradores-Gerais do Trabalho;             Conselho Superior do MPT

    Procuradores Regionais do Trabalho;             Câmara de Coordenação e Revisão do MPT

    Procuradores do Trabalho.                             Corregedoria do MPT

  • Para ajudar a gravar com uma estorinha:

    A Corregedoria vai ao Colégio de Procuradores localizar 4 procuradores fujões : O PG, SubPG, P regionais e os Procuradores do trabalho.Vão prendê-los numa Cãmara Superior e chamar o Conselho Superior.

  • GABARITO: C

  • (FCC - 2016 - TRT – 20ª REGIÃO – SE - Analista Judiciário - Área Judiciária) O Ministério Público da União, organizado por Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, compreendendo em sua estrutura o Ministério Público do Trabalho. Sobre a organização desse último, é correto afirmar que

     a) os Procuradores Regionais do Trabalho poderão atuar tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto nas Varas do Trabalho, de forma residual.

     b) o chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral da República indicado em lista tríplice pelos seus pares e nomeado pelo Congresso Nacional.

     c) dentre os órgãos do Ministério Público do Trabalho estão o Colégio de Procuradores do Trabalho, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho.

     d) os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal, com sede em Brasília.

     e) Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho será composto pelo Procurador-Geral do Trabalho, o Vice Procurador-Geral do Trabalho, quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho e quatro procuradores regionais do trabalho, todos eleitos pelos seus pares.

    Comentário:

    A alternativa “a” está errada. Acabamos de aprender que o Procurador Regional do Trabalho atua perante os TRTs. O Procurador do Trabalho que poderá atuar perante uma Vara do Trabalho em processos que exigem sua participação. Vejamos:

    LC 75, Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

    A alternativa “b” está errada. Primeiro erro, O PGT que é o Chefe do ministério Público do Trabalho. Quanto à lista tríplice, podemos até entender que essa parte está correta, uma vez que o Colégio de Procuradores é integrado por todos membros da carreira em atividade, e esses votam para formação da lista tríplice. Outro erro é afirmar que congresso nacional que nomeia o PGT, sabemos que é o PGR. Vejamos o estabelece a LC 75:

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

        Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    A alternativa “c” está correta. A resposta está no art. 85 da LC 75:

    São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

    II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    A alternativa “d” está errada. Os Subprocuradores não atuam em qualquer TRT, ainda que esse tribunal seja em Brasília. Vejamos:

    LC, 75 Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

    A alternativa “e” está errada. A Composição do Conselho Superior é composto por 10 membros:

     Procurador-Geral do Trabalho (Nato); 

     Vice-Procurador-Geral do Trabalho (Nato);  

     4 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos pelo Colégio de Procuradores; *

     4 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos por seus pares.*

    * Serão eleitos mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição

    Obs: O Conselho elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância (ou seja, qualquer integrante pode ser o Vice-Presidente)

    Gabarito: alternativa “c”

  • A) INCORRETA – 

    art. 110 da LC nº 75: Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

    B) INCORRETA – 

    Art. 87 da LC nº 75: O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    C) CORRETA – 

    Art. 85 da LC nº 75: São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho;

    II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

    IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII - os Procuradores do Trabalho"

    D) INCORRETA – 

    art. 107 da LC nº 75: Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão."

    E) INCORRETA – 

    art. 95 da LC nº 75: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

    II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

    III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição. 

  • Resposta C>> art. 85 da LC 75/93


ID
2289961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ulisses foi nomeado Procurador-Geral do Trabalho. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a situação na qual o Procurador Geral do Trabalho pratica ato que não é de sua atribuição. O artigo 91 da Lei Complementar 75/1993 prevê as atribuições do Procurador Geral do Trabalho.

    a) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho. LC 75/1993 Art. 91, XI, a).

    b) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência. LC 75/1993 Art. 91, X.

    c) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior. LC 75/1993 Art. 91, III

    d) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior.  LC 75/1993 Art. 91, XVIII

    e) Alternativa a ser marcada, pois não está presente no rol do Art. 91. É uma atribuição do Conselho Superior do MPT, prevista na LC 75/1993, Art. 98, I, e).

     

  • Dispõe a LCp n. 75/1993:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    (...)

    V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

    (...)

    XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;        

    XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

    a) remoção a pedido ou por permuta;

    (...)

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    (...)

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA “E”.

     

  • não sei se vcs perceberam: mas as provas para Oficial de Justiça são mais difíceis do que para AJAJ...

  • O caso retratado na alternativa "E" (gabarito da questão) é. em verdade. atribuição do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), cf. art. 98, I e XXI da LC 75/93. Assim escrito:

     

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     

    I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     (...)

     

    XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

     

    Desta forma, caso proceda nesta linha, o PGT estará agindo com desvio de suas atribuições funcionais.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 98 da LC 75/93. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     

     I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     

     b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

  • Instruções de CONcurso – só o CONselho Superior

  • CO Mascarenhas, já percebi isso também. Deve ser porque o salário é um pouco maior.

  • O poder normativo é exercido pelo Conselho Superior do MPT!

  • Rapaz, não é reclamando da vida, mas fico besta com as escolhas de questão dessas bancas. Tanto assunto assunto com CONTEÚDO importante, e eles vem cobrar DECOREBA de uma lei cuja instituição não é nem a voltada p o concurso, pelo amor dos concurseiros, afffffff!

    creio q esse tipo de questão só facilita quem entra nas fraudes. :(

  • Co Mascaranhas, verdade, esse caminho é mais estreio (OJAF) mas vamos seguindo. Quanto à questão, de fato o PODER NORMATIVO deve ser exercido pela COLETIVIDADE ...

  • Quem exerce o poder normativo no âmbito do MPT é o Conselho Superior do MPT

  • Poder normativo é do Conselho Superior do Ministério do Trabalho e não Procurador Geral, para manter sua autonomia e elaborar seu próprio regimento interno.

  • Ulisses foi nomeado PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de:

    A) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

            a) remoção a pedido ou por permuta;

            b) alteração parcial da lista bienal de designações;

    B) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

    C) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    D) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    E) exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.

    Art. 98. Compete ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:

            I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

            b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

    Gabarito: ALTERNATIVA E

  • NÃO CONFUNDIR 

    LC75 -  Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

           XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

           a) remoção a pedido ou por permuta;

        

    LC75 -   Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

           XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

  • As alternativas das alternativas “a”, “b”, “c”, “d” são transcrições dos incisos do art. 91 da LC 75:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

    XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;     

    XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

    a) remoção a pedido ou por permuta;

    (...)

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    A alternativa “e” é o gabarito. A assertiva não é uma competência do PGT mas do Conselho Superior:

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

     I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

  • resposta da letra a está Art. 91, XI, a); resposta da letra b está Art. 91, X; resposta da letra c está Art. 91, III; no tocante a letra d está no Art. 91, XVIII e a alternativa e não está presente no rol do Art. 91. Assim, a LC 75 deixa certo que:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

    IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

    X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

    a) remoção a pedido ou por permuta;

    b) alteração parcial da lista bienal de designações;

    XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

    XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

    b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

    XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

    XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

    XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

    XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

    XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;

    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

    XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.


ID
2713021
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo como base a estrutura, a organização e a competência (EC 45/2004) da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    a) CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    B e C) CF, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;       

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.                         

     

    e) CF, Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos

  •  a) Compete JUIZ FEDERAL processar e julgar ações que envolvam crimes contra a organização do trabalho, como o trabalho escravo.

     

     b)  O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação MAIORIA ABSOLUTA do Senado Federal.

     

     c) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por um quinto dentre advogados com mais de DEZ anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de DEZ anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

     d) A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

     e) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, SETE juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco ano

  • Letra (d)

     

    Quanto a letra (a)

     

    A JT não julga crimes.


    Atualmente, havendo crime contra a organização do trabalho ou nos autos de processo trabalhista, a competência para o processo criminal será da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, VI da CRFB/88. Doutrina majoritária entende que, apesar da Justiça do Trabalho não deter competência criminal, nada obsta que venha a deter, caso haja lei dispondo acerca da questão. 


    Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a justiça do trabalho não possui competência criminal, mesmo após a ampliação da competência daquele ramo do Poder Judiciário.

  • Complementando: 

     

    Composição TST x composição TRTs

     

    TST: 27 ministros (número fixo) com idade mínima de 35 anos ==> aplica-se o quinto constitucional

     

    TRTsno mínimo 7 juízes com idade mínima de 30 anos ==> aplica-se o quinto constitucional

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  

  • Gabarito D

     

    B)  O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal. ERRADO

    CF, Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

     

    C) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de quinze anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.  ERRADO

    CF, Art. 111-A.   O  TST compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;       

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 

     

    CF

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,    dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios

               será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de    

               reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação

               das respectivas classes.

    P único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

    -->> TST  é o único tribunal superior  que segue a regra do QUINTO  CONSTITUCIONAL.

     

    E) CF, Art. 115. Os TRTs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos

  • PARTE 1 DA CORREÇÃO

     

    A) ERRADO. Na ADI 3684, o STF definiu como incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações penais (crimes). Os. Crimes estão FORA da competência da Justiça do Trabalho.

    Art. 109, VI, CF/88 – Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

     

    B) ERRADO. O TST tem sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território nacional, e é composto por exatos 27 Ministros, que devem ser brasileiros (natos ou naturalizados), com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    Art. 111-A, CF/88 – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

     

     

    C) ERRADO. Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício, respectivamente. Aplica-se o “quinto constitucional” na composição do TST.

     

    Art. 111-A, CF/88 – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

     

    D) CORRETO. Existem comarcas onde não há Juiz do Trabalho, nesses locais, a Lei poderá investir o juiz de direito de jurisdição trabalhista. Contudo, devemos ficar ligados, pois das sentenças que proferir o juiz de direito investido de jurisdição trabalhista caberá recurso para o TRT e não para o TJ.

     

    Art. 112, CF/88 – A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

     

  • PARTE 2 DA CORREÇÃO:

     

    E) ERRADO. Os TRT’s são órgãos de segunda instância da Justiça Trabalhista. Compõe-se de, no mínimo, 7 juízes ou desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

     

    Art. 115, CF/88 – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam crimes contra a organização do trabalho, como o trabalho escravo.

    ---> Justiça do trabalho NÃO JULGA CRIME

    .

    b)O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal.

    ---> Maioria ABSOLUTA

    .

    c) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de quinze anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    --->+ DE 10 ANOS

    .

    d)A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    .

    e)Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

    ---> no MÍNIMO 7 juízes

  • O art. 112 CF ao atribuir competência aos juízes de direito prova a desnecessidade da Justiça do Trabalho, que possui uma estrutura gigantesca e onerosa para os cofres públicos (menos recursos para a educação, saúde, segurança pública etc).

    Como um país não consegue resolver seus conflitos trabalhistas possuindo diversos órgãos dedicados a isto (DRTs, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho) ?

  • TRT o número mínimo são 7.

    O TRT BA mesmo é composto por vinte e nove Desembargadores.

  • Art. 112/CF A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

    Art. 115/CF Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     

    I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

     

    II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

     

    ____________> Composição dos Orgãos

     

    1-Tribunal Superios do Trabalho= Art 111/CF

     

    -27 Ministros

    _ + de 35 anos e - de 65

    -Nomeados pelo Presidente + Aprovação do Senado Federal

    - Notável Saber Jurídico e Reputação Ilibida

    - 4/5 Dentre Juízes do TRT + Magistratura + indicados pelo TST

     

    2- Tribunal Regional do Trabalho= Art 115/CF

     

    -Mínimo 7 juízes

    -Nomeados pelo Presidente= (Não Passa pela Sabatina do Senado)

    - + 30 anos e - de 65 anos

    - 1/5 ( MP/Advogados + 10 efetivo Exercicio

    - 4/5 Juíz por Promoção

     

    Letra: D

    Bons Estudos ;)

  • Gabarito:"D"

    CF/88, Art. 112 – A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • Art. 112 CR:

    A lei criará varas da JT, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT (EC nº 24/1999 e EC 45/2004)

  • arts 112, 115, CF

    Art. 112, CF: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 115, CF: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Resposta: D

    A)ERRADA – STF já deixou determinado em ADI que a JT não tem competência para julgar crimes 

    B)ERRADO – a aprovação do Senado é por maioria absoluta

    C)ERRADO – MPT com mais de dez anos e não quinze

    D) CORRETA - resposta está na própria CF, como bem deixa certo o art 112 da Constituição Federal:

    Art. 112, CF: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    E) ERRADA

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    b) ERRADO: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:   

    c) ERRADO: Art. 111-A, I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;  

    d) CERTO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    e) ERRADO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 


ID
3356242
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange ao Ministério Público do Trabalho, observe as seguintes afirmativas.

I. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Judiciário.
II. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social.
III. A Procuradoria da Justiça do Trabalho e a Procuradoria da Previdência Social estão diretamente subordinadas ao Supremo Tribunal Federal.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • A questão aponta como questão correta a letra A, pois a assertiva II, que seria a única correta representa a literalidade do Art. 737 da CLT, que prevê: o Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. 

    Todavia, entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que a redação da CLT é de 1943 e não mais representa a estrutura do Ministério Público do Trabalho (MPT). Em primeiro lugar porque o Ministério Público é instituição independente dos demais poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário). Em segundo lugar, porque o MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, cuja estrutura compõe-se dos seguintes órgãos: Procurador-Geral do Trabalho, Colégio de Procuradores, Conselho Superior, Câmara de Coordenação e Revisão, Corregedoria, Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho.

    A questão está desatualizada, porém a alternativa considerada correta é letra da lei.

    Bons estudos a todos. :)

  • lc 75/93 modificou toda essa estrutura, na pratica a questao esta errada. Aprovara a lei 13467 pra manter isso ainda, lamentável esse CN.

  • É a literalidade do art. 737 da CLT.

    Vamos pro jogo!


ID
3564256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue o item a seguir.


Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 84, LC 75/93: "Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: (...) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito"

  • Gabarito:"Certo"

    LC nº 75/93, art. 84, IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito.


ID
3673501
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

 São atribuições conferidas ao Ministério Público do Trabalho, perante a Justiça do Trabalho, por força de Lei Complementar:

I. Atuar como árbitro, se assim solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. 
II. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, quando entender necessário. 
III. Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. 
IV. Propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, acordo coletivo ou ainda de contrato, quando violadas as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indispensáveis do trabalhador. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E. Todas as afirmativas tem como base o artigo 83 da Lei Complementar 75/93.

    I: VERDADEIRO

    Art. 83, XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    II - VERDADEIRO

    Art. 83, VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - FALSO

    Art. 83, XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    IV - VERDADEIRO

    Art. 83, IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    Bons estudos, em caso de erro favor avisar.

  • A questão exige o conhecimento das atribuições conferidas ao Ministério Público do Trabalho, perante a Justiça do Trabalho, com previsão na Lei Complementar nº 75/93. Veja:

    Art. 83 LC 75/93: compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - verdadeira. Art. 83, XI: atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    II - verdadeira. Art. 83, VI: recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - falsa. O MPT só deverá intervir de forma obrigatória nos feitos de segundo e terceiro graus se for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e não em todos os casos.

    Art. 83, XIII: intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    IV - verdadeira. Art. 83, IV: propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    Gabarito: E

  • Questão deliciosamente fácil.

    Sabendo que a I está correta (o que é fácil, pois é mera repetição do art. 83, XI, LC 75/93), só sobra a "E".

    Nem precisaria ler as demais assertivas.

    Que na minha prova caiam 50 dessas!

    Bons estudos!

    ______________________

    É impossível vencer alguém que não desiste nunca!