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ID
1078744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, quanto aos atos, prazos e despesas processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 262 do TST, o recesso suspende o prazo ( C e E). As custas serão de 2% relativas ao processo de conhecimento Art. 789

    CLT (B).



  • Art 789, § 4º da CLT -  Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 


    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


  • Sério? e o lance da celeridade. alguém poderia esclarecer?

  • DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.


    Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.



    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


    DECRETA:


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:


    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;


    III - o prazo em dôbro para recurso;


    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;


    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;


    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.


    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0779.htm

  • Apenas acrescentando:

    a) errada. Art. 789 da CLT,  § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • a) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas ou não, responderão solidariamente pelo pagamento de custas, que incidirão à base de 2% sobre o valor dado à causa. - ERRADA, pois nos dissídios coletivos os responsáveis pelo pagamento das custas serão somente as partes vencidas.  (Art. 789 da CLT, § 4o ).

     c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente forense.  - ERRADA, Súmula 262 TST I. Pois o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, mas a contagem só no dia subsequente à aquele.

    d) Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem, entre outros, privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: o quádruplo de prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer. - CORRETA,  Decreto-Lei No 779, art. 1º, inciso II e III. 

    e) O recesso forense interrompe os prazos recursais, ou seja, cessado o recesso, recomeça-se a contagem do prazo, isto é, retoma-se a contagem do prazo no estado em que parou. - ERRADA, Súmula 262 TST, II. O recesso não interrompe o prazo, mas suspende-o. 

  • Sobre a letra "b": artigos 789, inciso III e 789-A, CLT.

    "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento e de execução, incidirão à base de 2% e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar. "

  • Erro da alternativa B:

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento e de execução (acredito que seja só conecimento art 789, CLT/ o art.789-A CLT que fala da fase de execução), incidirão à base de 2% e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar (valor da causa).

    Caso esteja errado, por favor corrijam.

  • Cuidado para não confundir. O benefício de prazo que não cabe no processo do trabalho, ante a exigência da celeridade é o prazo do art. 191 do CPC: Havendo dois litisconsortes com procuradores distintos ser-lhes-ão contanto em dobro o prazo para contestar, recorrer, e de modo geral, falar nos autos"

  • a) F - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas, responderão solidariamente pelo pagamento de custas(...) - art. 789, caput e § 4º, CLT


    b) F - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos (...), as custas relativas ao ao processo de conhecimento, incidirão à base de 2% (...) em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa. - art. 789, caput


    Obs: na execução as custas são cobradas por ato, conforme tabela prevista no art. 789-A, CLT.


    c) F - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no 1º dia útil imediato e a contagem, no subsequente. - Súm. 262, TST


    d) V


    e) F - O recesso forense suspende os prazos recursais. - Súm. 262, TST


  • Que prazo para contestar é esse? Há um interstício mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência (841 clt), mas dizer que isso é prazo para contestar... sei não.

  • Prazo em quádruplo para contestar?? Não entendi direito. Alguém gentilmente poderia nos mostrar a fundamentação legal? Agradeço o tempo e atenção. Obrigado!

     

  • O prazo em quádruplo e em dobro para a Fazenda Pública está nos incisos II e III do art. 1 do Decreto-Lei 779/69.

  • A LETRA D CONTINUA ATUALIZADA . APLICA-SE AO PROCESSO O  Decreto-Lei No 779, art. 1º, inciso II e III. DESSA FORMA, CONTINUA VALENDO O PRAZO EM 4 CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER PARA A FAZENDA PÚBLICA

  • Com razão o colega Cassiano!

     

    Acerca dos prazos da Fazenda no Processo do Trabalho, segue elucidativa doutrina:

     

    "(...)O atual CPC estabelece, no art. 180, que o Ministério Público gozará de prazo em dobro sempre que tiver que se manifestar nos autos. No mesmo sentido, o art. 183 do novo CPC prevê que a advocacia pública da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações terá prazo em dobro para suas manifestações. Não obstante, tenha o Novo Código de Processo Civil reduzido o prazo de defesa da Fazenda Pública e do Ministério Público, na Justiça do Trabalho o prazo da Fazenda Pública não se modifica. Com efeito, a aplicação das regras de processo comum na Justiça do Trabalho depende de omissão no plexo de normas trabalhistas (art. 15 do CPC/2015). No caso dos prazos da Fazenda Pública, o Decreto-Lei n. 779/69 fixa expressamente que a Fazenda Pública terá o quádruplo do prazo fixado no art. 841, in fine, da CLT. Assim, por existir previsão específica, o prazo para contestação da Fazenda Pública no processo do trabalho continua sendo de 20 dias.(...)" (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 480).

     

    PS: O esforço chama sempre pelos melhores. (Séneca)

  • C - "dia do susto" deve ser em dia útil.

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

     

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)