SóProvas


ID
1078840
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DECOREBA PURA!!!

    a) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.  (CORRETO)

           Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo  ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) A responsabilidade civil é adstrita à criminal, não se discutindo mais os fatos no âmbito civil quando solucionados em definitivo na esfera criminal. (ERRADO)

           Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) O dono ou detentor do animal responde pelos danos por este causados, somente se isentando se provar força maior ou caso fortuito. (ERRADO)

           Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    d) O empregador é responsável pelos atos de seus empregados, desde que provada sua culpa nas orientações dadas a estes e o nexo causal entre tais orientações e os danos causados ao ofendido. (ERRADO)

            Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

            II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    e) Haverá obrigação de reparar o dano, mediante apuração de culpa do agente, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (ERRADO

            Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • a) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    b) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    d) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    e) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Eu sinceramente nunca consegui entender a aplicação do termo independente no art. 935 do CC. Se alguém puder esclarecer ficaria grato. Pois ao ler o artigo, ao meu ver, o termo independente leva a crer que o fato de o juízo criminal decidir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, não necessariamente levaria a uma dependência dessa constatação ou conclusão pelo juízo civel, no entanto, o artigo determina justamente o contrário. Alguém poderia dar uma luz?

  • Quanto a letra "d", é bom lembrar da súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto.

  • Letra b: Quanto ao art. 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal de forma que, se o caso for elucidado no crime e por insuficiência de provas não conseguir a sua condenação criminal, nada obsta a tentativa de reparação no cível. No entanto, como diz o próprio artigo, caso haja no criminal a comprovação de que inexistiu o fato, ou negativa de autoria, não há mais o que ser questionado nas esferas cível e administrativa.

  • Adstrito:  vinculado; ligado

  • Pedro Melo, quanto à redação do artigo 935 do CC, entenda que, em regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, se, no âmbito penal, o juiz decidir que o fato inexistiu (artigo 386, I, do CPP), que o autor do fato é fulano ou que fulano não é o autor do fato - perceba que nesses casos houve prova -  essas questões vinculam o juízo cível, que não poderá decidir de forma diversa. Ocorre que é preciso a leitura atenta dos incisos do artigo 386 do CPP para verificar que é possível ao juiz criminal absolver o acusado por falta de provas, caso em que o juízo cível estará livre para entender de forma diferente no âmbito de sua competência, porque nao haverá coisa julgada.

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Pamella.


  • Pamella e Pedro Melo, além disso, a única decisão penal que vincula o juízo cível é a relativa à existência do fato e ao seu autor, mas as regras de responsabilidade civil são independentes das regras de responsabilidade penal. Por exemplo, em relação a um dano, no juízo penal a responsabilidade pode ser subjetiva, mas no juízo cível objetiva, o que acarretaria decisões diferentes (absolvição penal e condenação cível), ainda que a premissa fática (a existência do dano e seu autor) seja idêntica.

  • GABARITO: A

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • GAB.: A

    A responsabilidade do dono de animal é objetiva e o ônus da prova é do detentor do bicho, que deverá provar FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR para se imiscuir de responsabilidade (art. 936, CC).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.