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DECOREBA PURA!!!
a) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (CORRETO)
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b) A responsabilidade civil é adstrita à criminal, não se discutindo mais os fatos no âmbito civil quando solucionados em definitivo na esfera criminal. (ERRADO)
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
c) O dono ou detentor do animal responde pelos danos por este causados, somente se isentando se provar força maior ou caso fortuito. (ERRADO)
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
d) O empregador é responsável pelos atos de seus empregados, desde que provada sua culpa nas orientações dadas a estes e o nexo causal entre tais orientações e os danos causados ao ofendido. (ERRADO)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
e) Haverá obrigação de reparar o dano, mediante apuração de culpa do agente, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (ERRADO)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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a) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
b) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
c) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
d) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
e) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Eu sinceramente nunca consegui entender a aplicação do termo independente no art. 935 do CC. Se alguém puder esclarecer ficaria grato. Pois ao ler o artigo, ao meu ver, o termo independente leva a crer que o fato de o juízo criminal decidir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, não necessariamente levaria a uma dependência dessa constatação ou conclusão pelo juízo civel, no entanto, o artigo determina justamente o contrário. Alguém poderia dar uma luz?
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Quanto a letra "d", é bom lembrar da súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto.
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Letra b: Quanto ao art. 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal de forma que, se o caso for elucidado no crime e por insuficiência de provas não conseguir a sua condenação criminal, nada obsta a tentativa de reparação no cível. No entanto, como diz o próprio artigo, caso haja no criminal a comprovação de que inexistiu o fato, ou negativa de autoria, não há mais o que ser questionado nas esferas cível e administrativa.
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Adstrito: vinculado; ligado
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Pedro Melo, quanto à redação do artigo 935 do CC, entenda que, em regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, se, no âmbito penal, o juiz decidir que o fato inexistiu (artigo 386, I, do CPP), que o autor do fato é fulano ou que fulano não é o autor do fato - perceba que nesses casos houve prova - essas questões vinculam o juízo cível, que não poderá decidir de forma diversa. Ocorre que é preciso a leitura atenta dos incisos do artigo 386 do CPP para verificar que é possível ao juiz criminal absolver o acusado por falta de provas, caso em que o juízo cível estará livre para entender de forma diferente no âmbito de sua competência, porque nao haverá coisa julgada.
Espero ter esclarecido sua dúvida.
Pamella.
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Pamella e Pedro Melo, além disso, a única decisão penal que vincula o juízo cível é a relativa à existência do fato e ao seu autor, mas as regras de responsabilidade civil são independentes das regras de responsabilidade penal. Por exemplo, em relação a um dano, no juízo penal a responsabilidade pode ser subjetiva, mas no juízo cível objetiva, o que acarretaria decisões diferentes (absolvição penal e condenação cível), ainda que a premissa fática (a existência do dano e seu autor) seja idêntica.
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GABARITO: A
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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GAB.: A
A responsabilidade do dono de animal é objetiva e o ônus da prova é do detentor do bicho, que deverá provar FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR para se imiscuir de responsabilidade (art. 936, CC).
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.