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ID
1078846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a normativa vigente no país, constitui uma das piores formas de trabalho infantil:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Não sabia que tráfico de drogas era considerado uma forma de trabalho.

  • Art. 4o  Dec 6481/2008 - Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

    Faço voz com o colega: trabalho???
    Mas levando em consideração a conjuntura política a qual o decreto foi elaborado (e talvez a própria convenção da OIT), só para criança que é pior (dando brecha para uma permissividade); se for adulto, tá valendo e é trabalho (p.ex., as FARC -> Foro de São Paulo)! Por isso a qualificação de "pior" e não de "odiosa e inaceitável", p. ex. (minha humilde opinião sobre a Política Legislativa).

  • Gente, tráfico é trabalho sim, só que ilícito. O cara exerce atividades, às vezes sob direção e organização de outra pessoa, e recebe uma remuneração por isso.

  • Pessoal, errei a questão pela mesma razão do colega Vinícius. Isto porque entendo que o conceito de trabalho pressupõe o exercício de uma atividade lícita.

    Alguém consegue explicar melhor a questão? Além dos esclarecimentos já prestados por nosso outro colega ao colacionar às disposições da Convenção 182 da OIT.

    Penso que foi elaborada de modo equivocado a questão.

  • A utilização de criança no tráfico de drogas e para fins de exploração sexual comercial  configuram sim relação de trabalho. Inclusive o Ministério Público do Trabalho vem atuando nacionalmente com a instauração de Inquéritos  Civis e o ajuizamento de Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho em desfavor daqueles que auferem o proveito econômico com essas atividades.

  • Gente, é preciso conhecer a letra da convenção 182 da OIT para acertar a questão. 

  • A questão é respondida com o conhecimento do artigo 3º da CONVENÇÃO Nª 182  da OIT, CONVENÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO  DAS  PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO 

    Artigo 3º  

    Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:  

    (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;  

    (b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;  

    (c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;  

    (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

    Não confundir com o trabalho considerado prejudicial à moralidade do menor, previsto na CLT, artigo 405 §3º:

    §3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabaré, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    Lembrando que o Juiz da Infância e da Juventude, poderá autorizar o exercício do trabalho das alíneas "a" e "b", conforme preceitua o artigo 406 da CLT.

  • Colegas, obrigado pela ajuda firmada através dos esclarecimentos prestados.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Pessoal, as consequências das piores formas de trabalho são iguais às previstas para aquelas consideradas prejudiciais à saúde da CLT?

  • É preciso se atentar para o motivo pelo qual o trabalho é proibido: se por ser prejudicial à saúde ou à moralidade.

     

    A alternativa D, por exemplo, está errada porque, segundo o Decreto 6481, a referida atividade é prejudicial à saúde e não à moralidade.

    A alternativa E, por sua vez, está errada porque a venda de bebidas alcoólica é prejudicial à moralidade (ao passo que o trabalho na fabricação de bebidas é prejudicial à saúde).

  • Art. 3, alínea "c" da Convenção 182 da Oit.(trab infantil)

  • sobre essa ideia de que para ser trabalho é necessário que seja lícito:

    Na verdade, trabalho é toda energia humana utilizada para a produção de determinado resultado, seja ele lícito ou ilícito. Tanto é que um dos temas que estudamos para concursos da magistratura do trabalho é o Trabalho proibido (que não se confunde com o ilícito) e o trabalho ilícito, como é o caso do trabalho em tráfico de drogas e também o caso do trabalho no jogo do bicho. 

  • Trabalho ilícito está inserido no conceito de trabalho.... 

    Trabalho:

               a) Ilícito;

               b) Lícito;

     

    Não confundam o trabalho com eventuais efeitos decorrentes do seu respecitvo tipo.

  • Acerca da letra "D".

     

    Lista TIP - Decreto 6481/

     

    No processo produtivo do FUMO, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi - REPERCUSSÕES À SAÚDE e não à moral:

    Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais

     

     

    Bons estudos!

  • Errei por achar q estava fácil demais.

  • GABARITO : C

    A e B : FALSO

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: (...) II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    C : VERDADEIRO

    Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP)Art. 4. Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

    ► Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVIII) – Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    D : FALSO

    O trabalho na "industrialização do fumo" integra a Lista TIP na categoria de "Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança" (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item I.27).

    E : FALSO

    O trabalho de "venda, a varejo, de bebidas alcoólicas" integra a Lista TIP na categoria de "Trabalhos prejudiciais à moralidade" (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item II.3).