-
De acordo com o ECA:
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
-
O Estatuto da Criança e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da Constituição Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente - ECA
-
Não de admite a contratação de adolescente como mera iniciação ao trabalho. É necessário que este tenha cunho pedagógico.
-
"Com a edição do ECA (Lei n. 8.069/90), não mais existe a possibilidade de contratação de adolescentes a título de mera iniciação ao trabalho, o que era possível quando vigente o Programa Bom Menino (Decreto n. 94.338/87, que foi revogado pelo Decreto S/N, de 13.maio.1991), caracterizando-se como fraude a direitos trabalhistas (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). A intenção legislativa foi tratar com dignidade os adolescentes inseridos em programa educativo, seja sob o regime de aprendizagem propriamente dito.
Neste ponto e para finalizar esta parte de nossa análise, trago à colação a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que expressa a realidade do trabalho educativo e a aplicação do princípio da proteção integral, conforme determinação constitucional:
Ação Civil Pública. Trabalho da Criança e do Adolescente. O Brasil, gradativamente, vem se enquadrando na política internacional de proteção dos direitos humanos, inclusive dos direitos das crianças e adolescentes, tendo, para tanto, ratificado a Declaração dos Direitos
da Criança, em 1959, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24.9.1990. [...] O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnicoprofissional, subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. De conseqüência, proliferam entidades, ainda que com boas intenções, espalhando o trabalho infantil e realizando verdadeira intermediação de mão-de-obra, sob os auspícios de realizarem atividades filantrópica e social, reduzindo a incidência de menores de rua e de marginalidade infantil, encaminhando-os ao mercado de trabalho, sem qualquer proteção e cumprimento desse arcabouço jurídico. O trabalho educativo é aquele em que a dimensão produtiva está subordinada à dimensão formativa. Distingue-se do trabalho stricto sensu, subordinado, por não restar configurada, precipuamente, a sua finalidade econômica e, sim, uma atividade laborativa, que se insira no contexto pedagógico, voltada mais ao desenvolvimento pessoal e social do educando. Não encontradas essas características, a entidade está descumprindo os ditames legais, devendo abster-se dessas práticas, pelo que tem pertinência a Ação Civil Pública. (PROCESSO TRT15ª REGIÃO N. 01601-1999-607-15-00-8-RO (02136/2002) — RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE AMERICANA — RELATORA JUÍZA LUCIANE STOREL — PUBLICAÇÃO )" COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A REALIDADE DO TRABALHO EDUCATIVO. In: Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho — Ano 1, n. 1 (mar., 1991) — Brasília: Procuradoria-Geral
do Trabalho, 1991 — v. Semestral.Disponível em: http://www.anpt.org.br/site/download/revista29.pdf
-
Gabarito: b
Jesus abençoe!
-
GABARITO : B
A : FALSO
▷ ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
B : VERDADEIRO
☐ "Ausente esta estreita subordinação da atividade laborativa à dinâmica e aos fins pedagógicos, esvai-se o tipo jurídico do art. 68 do ECA, despontando a simples (e vedada) utilização do trabalho do jovem sem proteção trabalhista e previdenciária. Em tais situações de desvio da finalidade legal, impõe-se a plena incidência do manto protetivo da ordem jurídica trabalhista (caput dos arts. 3º e 2º da CLT; art. 227, § 3º, II, CF/88)" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 966).
C e D : FALSO
☐ "Não mais têm validade na ordem jurídica antigas e novas fórmulas de trabalho assistido ou de inserção meramente assistencial do menor no mercado econômico laborativo, sem direitos e proteções trabalhistas e previdenciárias. Ou a atividade laboral se integra a um processo pedagógico mais abrangente e, sem dúvida, predominante (casos do contrato de aprendizagem, do contrato de estágio e do trabalho educativo), ou a regência normativa do correspondente vínculo com o tomador de serviços será a típica do contrato padrão da CLT (arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e § 3º, I e II, CF/88; arts. 2º e 3º, caput, e art. 9º, todos da CLT). Quedaram-se revogadas (rectius: não recepcionadas) pela Constituição, desde 1988, em consequência, fórmulas como a do Programa Bom Menino, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.318, de 1986, que inseria os jovens nas empresas em função do labor, fora de projeto educacional mais amplo e sem as proteções e os direitos trabalhistas clássicos" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 966-967).
▷ Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
E : FALSO
Não há exceção a arrimo de família.
▷ ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.