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Letra A. Errada. Art. 428, par. 3º e 5º da CLT
Letra B. Errada. Art. 11 da Lei nº 11.788/2008.
Letra C. Correta.
Letra D. Errada. São medidas possíveis, já que se caracterizam como discriminações positivas, com vistas à efetivação do princípio da isonomia (igualdade material ou substancial).
Letra E. Errada. Art. 227 da Cf/88.
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Caros colegas, a letra A está errada por causa do parágrafo 5º do art. 428 da CLT, e não por conta do 3º, que só fala da exceção ao tempo limite do contrato.
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A B está errada não pela lei do estágio mas sim pela CLT , no capítulo de menor aprendiz - Art. 428, § 3º da CLT.
O fenômeno da ação recíproca ou interação se manifestará pois o adolescente com deficiência interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social. (Fonte: internet)
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GABARITO : C
A : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
C : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 227. § 1.º II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
☐ "O fenômeno da ação recíproca ou interação se manifestará pois o adolescente com deficiência interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social." (Maria Aparecida Gugel, Aprendizado do adolescente com deficiência, in AMPID, 2006, 19-XI-2005, item II).
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Complementando a Alternativa D:
A Lei 8.112/90 dispõe, em seu artigo 98, §§2° e 3°, a possibilidade de horário especial para o portador de deficiência:
Art. 98. §2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
RESOLUÇÃO Nº 641, DE 13 DE JUNHO DE 2019 - STF - Regulamenta, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990, a concessão de horário especial, no Supremo Tribunal Federal, a servidor com deficiência ou que possua dependente com deficiência.