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ID
1078858
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, relativos aos prazos processuais:

I. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se, requerida após o vencimento do prazo, fundar-se em motivo legitimo.

II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60 dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite.

III. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que dependerá de declaração judicial, podendo a parte, porém, provar que não o realizou por justa causa.

IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Item I - Errado.Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Item II - Correto. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Item III -Errado. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    Item IV - Correto. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Item V - Correto. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Apenas para complementar:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


  • O item I, por si só, já é meio estranho, uma vez que, como poderiam as partes requerer a redução do prazo após este já ter finalizado? Só se for voltando no tempo...


    Na verdade, conforme já pontuado, cabe sim, desde que seja de comum acordo, solicitado ANTES  DO VENCIMENTO e por motivo legítimo, tanto a redução, quanto a prorrogação dos prazos DILATÓRIOS.


    Quanto ao item III, a preclusão temporal se opera independentemente da declaração judicial, ou seja, o direito não socorre a quem dorme no ponto. Mas, de qualquer forma, a preclusão pode ser combatida quando a parte demonstrar justa causa pelo desrespeito do prazo.


    Por fim, cabe apenas uma observação: Tudo bem que, quando a lei for omissa e o juiz não tiver estipulado, o prazo para prática do ato será de 5 dias (185 CPC); mas, de qualquer forma, é sempre bom lembrar que, conforme artigo 192 do mesmo diploma processual, quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 24 horas.


    Forte abraço! 

  • Novo CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.