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ID
1078897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pafúncio, foi contratado em 2003 por um banco brasileiro, tendo prestado serviços durante quatro anos em várias cidades brasileiras. Em 2007, o banco foi vendido a um banco estrangeiro, passando a ser uma subsidiária integral deste, com registro de seu estatuto no Brasil. Em 2009, Pafúncio é transferido para o país-sede do banco. Naquele País, contudo, eram permitidos jogos de azar, organizados em cassinos, os quais Pafúncio começou a frequentar. Paulatinamente, o hábito se tornou vício e Pafúncio viu-se dedicando cada vez mais de seu tempo livre à atividade, na qual dispendia vultuosas quantias. Sua assiduidade e sua produtividade no trabalho não foram prejudicadas, mas a direção do banco, tomando ciência da situação pessoal de seu subordinado, entendeu que tal atitude poderia ser prejudicial para o relaciona- mento com seus clientes; por isso, em 2013, demitiu-o por justa causa. Ocorre que a prática contumaz de jogos de azar não está prevista entre as hipóteses de justa causa, na legislação daquele país, na qual se adota o sistema taxativo. Por isso, de retorno ao Brasil, Pafúncio move reclamação trabalhista contra o banco, invocando a aplicação da lei estrangeira, para o fim de se reconhecer que a extinção de seu contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.

A questão deve ser resolvida aplicando-se;

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.064/82, Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      I - os direitos previstos nesta Lei;

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • O princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula 207, TST tornou-se obsoleta e superada. 

  • Súmula 207 do TST foi CANCELADA!!

    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (CANCELADA) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 


  • Importante notar que o empregado foi transferido para trabalhar no exterior, por isso e' que serao aplicaveis as disposicoes mais favoraveis da lei brasileira. Caso tivesse sido contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, a lei brasileira nao seria aplicavel, mas apenas alguns direitos constantes de capitulo especifico da Lei 7064 (relativos, principalmente, a despesas de ida e volta, prazo de duracao do contrato e retorno do empregado ao Brasil):

     

     

     Lei 7064

     

    CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira

            Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.(Regulamento)

            Art. 13 - A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

            Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

            Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

            Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

            Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

            I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

            II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

            Art. 18 - A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

            Art. 19 - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

            Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

     

  • Vultuosas quantias?