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Questões de Direito do Trabalho Internacional: norma reguladora dos conflitos em matéria de legislação trabalhista, capacidade para contratar, forma e fundo do contrato e acidentes do trabalho


ID
47356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pedro, cidadão brasileiro, presta serviços como cozinheiro na embaixada do Estado X no Brasil. Após constatar que vários dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho estavam sendo desrespeitados, Pedro decidiu ajuizar ação na justiça do trabalho brasileira.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade de jurisdição não é absoluta. A jurisprudência brasileira entende que há possibilidade de afasta-la em algumas situações. As ações trabalhistas estão nesse caso. Também não se pode confundir imunidade de jurisdição com imunidade de execução. A primeira diz respeito a ação de conhecimento, a segunda a possibilidade de executar o título judicial.
  • há sim a imunidade de EXECUÇÃO!
  • questão CORRETA (b) . Vejamos:Superior Tribunal de Justiça consagrou a posição de que o Poder Judiciário Brasileiro é competente e deve julgar litígio instaurado contra Estado estrangeiro por força da prática de ATOS de pura GESTÃO, bastando que a ação seja originária de fato ocorrido ou ato praticado em solo pátrio.ATOS DE GESTÃO seriam aqueles onde o Estado age como particular, desenvolvendo atividades estranhas ou desligadas ao fiel desempenho das respectivas funções diplomáticas.resta superado perante a jurisprudência brasileira o dogma da imunidade absoluta do Estado estrangeiro. Dessa forma, pode-se afirmar que o Estado estrangeiro, sem embargo de sua soberania, pode ser sujeito passivo nas lides oriundas de controvérsias que envolvam os chamados atos de gestão, ocasião em que ser-lhe-á aplicado o direito positivo interno, haja vista que não lhe é mais conferida a imunidade absoluta. Tal relativização da teoria da imunidade, é importante que se diga, em nada modifica a situação da imunidade diplomática e consular prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, regularmente incorporadas ao direito positivo brasileiro.nO caso "Genny"(3), onde foi proferido o clássico voto vista do então Ministro FRANCISCO REZEK, que determinou um novo norte de orientação para o assunto, afastando a imunidade da República da Alemanha e sujeitando-a ao polo passivo de reclamatória trabalhista.Neste julgado, o então Ministro REZEK, traçou uma clara evolução do instituto da imunidade de jurisdição para concluir pela inexistência da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em relações trabalhistas, com arrimo no pensamento de que não há mais subsídios para estatuir sobre a imunidade como antes se vinha fazendo, eis que a partir de 1972, com a edição da Convenção Européia da Basiléia (4) sobre as imunidades do Estado, reafirmada por leis dos Estados Unidos da América (5) e do Reino Unido (6), restaram introduzidos flexibilizações na teoria da Imunid.abs.do Est.estrangeiro.
  • continuando...trechos retirados do site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1638
  • LETRA B: CORRETA. A matéria foi tratada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão esclarecedor sobre o tema. Confira-se:

    RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  30/04/2002           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 14-02-2003 PP-00070          EMENT VOL-02098-02 PP-00344

    Parte(s)

    AGTE.       : CONSULADO GERAL DO JAPÃOADVDOS.  : JOSÉ SARAIVA E OUTROSAGDO.      : ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMAADVDA.    : ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL

    Ementa

    E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.


  • Não há alteração quanto ao entendimento já exposto, a OJ 416 SDB-I, fala nos ORGANISMOS INTERNACIONAIS, não nos Estados
    SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
     As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional
    .
    Assim, com relação aos Estados Internacionais (Países), continua a NÃO TER IMUNIDADE quanto a jurisdição nos atos de gestão e a ter imunidade absoluta na execução, salvo se o Estado renuncia a essa prerrogativa; quanto aos Organismos Internacionais, a IMUNIDADE É ABSOLUTA (tanto jurisdição quanto execução), salvo se o próprio organismo renunciar a imunidade.
  • Letra B - Correta - Nas causas trabalhistas, os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição (são atos de gestão), mas possuem imunidade de execução.
  • Apesar de existir uma Convenção da ONU de 2004 sobre imunidade estatal, ela ainda não está em vigor. Portanto, o tema ainda é regulado por costume internacional. A alternativa (A) está incorreta.


    A imunidade estatal, regulada por costume internacional, foi relativizada. Antigamente, ela era absoluta tanto no âmbito da jurisdição quanto da execução. Nos dias atuais, contudo, a imunidade de jurisdição estatal só se aplica aos atos de império, e não mais aos atos de gestão, em que o Estado age como um particular. Nesse sentido, um Estado estrangeiro pode, sim, ser processado em uma causa trabalhista. A alternativa (B) está correta.


    Imunidade de jurisdição estatal não é norma de jus cogens e, segundo costume internacional vigente contemporaneamente, também não é absoluta, conforme foi explicado na alternativa (B). A alternativa (C) está incorreta.


    A competência é da justiça do trabalho, e não da justiça Federal.


    A alternativa (D) está incorreta.


    A imunidade de execução não foi flexibilizada como a de jurisdição, de modo que, no caso de condenação, se o Estado não a cumprir voluntariamente, não será possível executar seus bens. No Brasil, a execução só seria possível se o Estado tivesse separado bem, durante a instrução, com a finalidade expressa de satisfazer eventual sentença. Existe a possibilidade de se executarem bens que não estejam afetados ao serviço público do Estado estrangeiro, mas, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estados estrangeiros sejam proprietários de bens que não tenham função pública, essa opção não pode se concretizar na hipótese de execução. A alternativa (E) está incorreta.


  • Letra B - Trata-se de imunidade relativa. Assim, os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição (são atos de gestão), mas possuem imunidade de execução.


    Breve resumo:

    Teorias sobre a imunidade de jurisdição:
    a) Teoria clássica: imunidade absoluta
    Para esta teoria, o Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, somente podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.
    Concursos federais:
    O Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade porque não haveria superioridade de um Estado sobre o outro. Logo, o Estado somente poderia se submeter ao julgamento de outro se consentisse com isso. Baseia-se no princípio de que “iguais não podem julgar iguais” (par in parem non habet jurisdictionem).
    Foi a teoria que prevaleceu até os anos 60.

    b) Teoria moderna: atos de império e atos de gestão:
    Com o passar dos anos, as relações entre os Estados, principalmente comerciais, foram se tornando mais frequentes e intensas. Esse fato fez com que a teoria clássica passasse a ser questionada. Diante disso, é idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão, que preconiza o seguinte:

    Atos de império (jure imperii):
    - Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania;
    - Exs: atos de guerra, negativa de visto, negativa de asilo político;
    - Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.

    Atos de gestão (jure gestionis):
    - Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania;
    - Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo.
    - Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.
    Esta é a teoria que prevalece atualmente, em especial no STJ.

    Imunidade de execução:
    É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.
    Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.
    Assim, para o entendimento prevalente, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.
    “Em resumo, a imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:
    - Pagamento voluntário pelo Estado estrangeiro;
    - Negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;
    - Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;
    - Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em contas bancárias;
    - Renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.” (idem, p. 172).

    #Informativo706STF
    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/780

  • Imunidade de execução: não penhora de bens de países estrangeiros, mas pode ser renunciada.

    Prevalece hoje a imunidade absoluta das organizações internacionais, diversamente do que ocorre para os Estados.

    Abraços


ID
709708
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em relação à Organização Internacional do Trabalho (OIT), suas normas e princípios, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra b) DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO traz no seu item 2 o seguinte:


    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:
    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.


    Link da declaração: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/oit/doc/declaracao_oit_547.pdf
  • Esta questão não está clara. O enunciado pede para indicar a afirmativa INCORRETA.
    O gabarito indica que a resposta é a letra "b" que, quando analisada, está em direta consonância com a redação dos princípios da OIT.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETA  A Constituição da Organização Internacional do Trabalho (Declaração de Filadélfia) dispõe no artigo 19, item 5: Tratando-se de uma convenção:
    a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
    b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
    c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;
    d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabelece no Artigo 2º: Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:
    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
    A proteção ao meio ambiente do trabalho para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores não consta da referida Declaração.

    Letra C –
    CORRETA O projeto de Convenção foi preparado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas. O projeto foi submetido pela Assembleia Geral da ONU à apreciação da Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, que celebrou a Convenção em 1969. A maioria dos juristas entendem que os termos da Convenção seriam aplicáveis até mesmo aos Estados que não são Partes da mesma, devido ao fato de a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados coligir, na essência, o direito internacional consuetudinário vigente sobre a matéria.
    De acordo com o artigo 19 da Constituição da OIT, os Estados Membros devem submeter às autoridades nacionais competentes as convenções e recomendações adotadas pela OIT, dentro de 12 a 18 meses da data de adoção. Ainda de acordo com este artigo, os Membros devem submeter relatórios justificando a não ratificação de alguma convenção e também elencando as dificuldades encontradas na implementação das convenções e recomendações, os prazos para a consecução do objetivo previsto da convenção não ratificada; isto é, ainda que um membro decida não se obrigar em determinado assunto através da ratificação, ele deverá informar ao Diretor-Geral da OIT, em intervalos regulares, ou ao Conselho de Administração se solicitado, sobre como o assunto objeto da convenção tem sido enfrentado pela sua legislação e instituições internas.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAArtigo 3º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho estabelece: Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:
    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
    b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
    c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
    d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
  • Ah, eu deixei passar um trecho.

    Obrigado pelo esclarecimento, Valmir Bigal.


ID
733234
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em matéria de contrato internacional do trabalho, analise as seguintes proposições:

I. Pela Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, a autonomia da vontade não prevalece sobre a "Lex loci contractus", uma vez que as obrigações se regem e se qualificam no país em que se constituírem.

II. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável a lei do local da contratação aos contratos de trabalho dos empregados contratados no Brasil, para o trabalho no exterior.

Ill. Para os efeitos da legislação nacional, considera-se transferido, o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no Brasil; ou cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, ainda que não mantido vínculo trabalhista com empregador brasileiro; e, o contratado por empresa brasileira, com filial no exterior.

IV. As normas brasileiras, que dispõem sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços no exterior, abrangem somente as empresas prestadoras de serviços de engenharia, incluindo consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres.

V. O Código de Bustamante (Convenção de Havana, 1928), que foi internalizado no Brasil, pelo Decreto 5.647, em 8.1.1929, e promulgado pelo Decreto 18.871, de 13.8.1929, determina a aplicação da lei territorial sobre acidente do trabalho e proteção social do trabalhador.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 207 do TST: CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Item II –
    FALSA A proposição inverteu o conteúdo da Súmula 207, do TST, é aplicável a lei do local da prestação do serviço, e não da contratação.

     
    Item III –
    FALSALei 7.064/82, artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: [...] II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro.
     
    Item IV –
    FALSALei 7.064/82, artigo 1o: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
    Cumpre ressaltar que a proposição é o antigo enunciado do artigo 1º da referida Lei que dispunha: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.
     
    Item V –
    VERDADEIRADECRETO N. 18.871 – DE 13 DE AGOSTO DE 1929 - Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana - O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Tendo sancionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que aprovou a Convenção de direito internacional privado, adotada pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assinada a 20 de Fevereiro de 1928; e havendo-se efetuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Pan-americana, em Washington, a 3 de Agosto corrente.
    No artigo198 do referido Código: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

  • Com relação ao item "I", não cabe invocar a súmula 207 do TST, pois o quesito fala em "lex loci CONTRACTUS", e o texto sumulado se refere a “lex loci EXECUTIONIS

    Na verdade, o item I está correto porque traduz o disposto no artigo 9° da LINDB:

    Art. 9°Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo deforma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 

    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

    http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=459:tst-sumula-207-cancelada&catid=101:sumulas-e-oj&Itemid=255


ID
786652
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAA principal norma que trata do conflito de leis é a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que assim dispõe:
    Artigo 9°: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
    § 1°: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
    § 2°: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
    Ao analisar o mencionado dispositivo legal, Guilherme Pederneira Jaeger, ressalva que respeito do contrato de trabalho, esta obrigação não está incluída na LICC, muito menos na regra do artigo 9°, haja vista, a peculiaridade desta relação, que possui em um de seus polos o empregador, tratado como parte forte nesta relação, do outro polo encontra-se o empregado, entendido como parte hipossuficiente da relação.  No caso de possível aplicação desta norma, poderia ocasionar fraudes no contrato laboral.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 198 da Convenção de Direito Internacional Privado: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

    Letra C –
    INCORRETA – Estabelecia a Súmula nº 207 do TST: CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. No entanto a referida Súmula foi cancelada, o que torna incorreta a alternativa.

    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 3º, 1da Convenção 95 da OIT: Os salários pagáveis em espécie serão pagos exclusivamente em moeda de curso legal (vale dizer, moeda local - grifo nosso); o pagamento sob forma de ordem de pagamento, bônus, cupons, ou sob qualquer outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal, será proibido.

    Letra E –
    INCORRETA Capacidade das partes: podemos dizer que capacidade trabalhista é a aptidão reconhecida pelo Direito do Trabalho para o exercício de atos da vida laboral. Observadas as definições do artigo 2.º e parágrafos da CLT (quanto ao empregador) e do artigo 3.º do mesmo diploma legal, (quanto ao empregado), será necessário proceder exame no tocante à capacidade jurídica (plena e relativa) dos sujeitos integrantes do contrato de trabalho.
    A capacidade plena para os atos da vida civil inicia-se aos 18 (dezoito) anos (artigo 5º do Código Civil), inclusive a legislação trabalhista (artigo 402 da CLT). Assim, percebemos que a capacidade das partes regula-se pelo local da execução do contrato e não o da nacionalidade das partes.

  • É correto afirmar:

            A)  A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no que tange aos contratos de trabalho internacionais, determina a aplicação da lei do local da execução.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa


    B) O Código de Bustamante, Convenção de Havana de 1928, estabelece a legislação territorial sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

    É a alternativa CORRETA, tendo em vista que o Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929 promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana. Neste documento, que no site on-line da Câmara dos Deputados está disponibilizado em espanhol, tendo em vista que se trata de sua publicação original, constata-se que:

    Artículo 198. También es territorial la legislación sobre accidentes del trabajo y protección social del trabajador.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html




    C) O Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a sua jurisprudência sumulada busca aplicar nos conflitos de interesses que chegam à sua jurisdição, a lei do local da execução.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa


    D) A Convenção no 95, da Organização Internacional do Trabalho admite o pagamento de salários no território nacional em moeda estrangeira, transformada no câmbio da moeda da época do pagamento, para proteção do poder aquisitivo do empregado.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa


    E) A capacidade das partes para obrigar-se em um contrato de trabalho é a da nacionalidade das mesmas.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.


ID
841714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em relação ao Contrato Internacional do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C. Em que legislação acho isso?
  • TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada em abril de 2012). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" - "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".


    Já a LINDB (Lei de introdução do Direito Brasileiro), versa o seguinte:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada (a lei brasileira), admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    Então como é que ficou a questão?
    O princípio da “lex loci executionis”, tanto tempo vigente na Justiça Trabalhista, foi gradualmente substituída pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores. (por isso que a Súmula 207 foi cancelada).
  • Com o cancelamento da súmula 207 do TST passou a ser aplicada a lei 7064 que antes só era aplicada para empresas de engenharia, porém em 2009 passou a ser aplicada indiscriminadamente a todos os empregados transferidos para o exterior, transferência que tem que ser superior a noventa dias, desta forma aplica a norma mais favorável em cada matéria, é aplicação da teoria do conglobamento mitigado.

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

            I - os direitos previstos nesta Lei;

            II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

            Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

  • A íntegra da alternativa C é: "A lei aplicável tanto pode ser a do local da execução,como a do local da contratação, a depender, nesta última hipótese, de lei brasileira mais benéfica.", o que está em consonância com o "recente" cancelamento da Súmula n. 207 do TST.

    Bons estudos! (:


ID
889828
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empregado brasileiro de empresa do setor de tecnologia da informação, com contrato em curso no Brasil, é transferido para a matriz situada no exterior, em agosto de 2009, para prestar serviços de natureza não transitória.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 1º: Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
    Parágrafo único: Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 3º: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
     
    Os artigos são da Lei 7.064/82.

ID
890356
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O crescente intercâmbio de trabalhadores para outros países gera conflitos em relação à norma trabalhista aplicável no espaço. Nesse contexto, de acordo com a legislação em vigor, e observado o entendimento prevalecente na jurisprudência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAA alternativa funda-se na redação da SÚMULA Nº 207. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS". A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Esta Súmula, entretanto, foi cancelada.
     
    Letra B –
    INCORRETAAs normas de ordem pública são normas de aplicação imperativa que visam direta e essencialmente tutelar os interesses primordiais da coletividade. A ordem pública consiste num agrupado dos princípios fundamentais, refletidos em normas de direito privado, subjacentes ao sistema jurídico que o Estado e a Sociedade estão fundamentalmente interessados em que predominem sobre as convenções privativas.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 14 da Lei 7.064/82: Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.064/82: Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias.
     
    Letra E –
    INCORRETASe contrariar a garantia mínima prevista na Constituição Federal, certamente incidirão as normas por esta prevista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consigna em vários julgados que direitos e garantias mínimas previstas na Constituição Federal são insusceptíveis de renúncia ou redução.
  • Letra D, conforme art. 3º, II, da Lei n º 7.064/1982:

    "Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de

    trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos

    serviços:

    II - a aplicação

    da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto

    nesta Lei, quando mais favorável do que

    a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."

    Ou seja, a lei do local de execução do contrato de

    trabalho não será aplicada quando houver lei de proteção ao trabalho brasileira

    mais benéfica, desde que compatível com a Lei nº 7.064/1982.

    Eis a exceção

    ao princípio da lex loci executionis - ou seja, aplicação à relação trabalhista da

    lei do local em que está sendo executado.


ID
900193
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do trabalho infantil, analise as proposições abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais.

II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.

III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes.

IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos.

V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado.

Alternativas
Comentários
  • I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais. CORRETO
    DECRETO Nº 4.134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002. Promulga a Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.
    DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

    II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.  CORRETO
    Artigo 2º da Convenção 138, OIT: 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
    Artigo 7º da Convenção 138, OIT: 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
    Recomendação nº 146, OIT: III. Emprego ou trabalho perigoso. 9. Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para elevá-la a esse nível.
  • III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes. INCORRETO (Não se aplica á aprendizes)
    Artigo 6º da Convenção 138 da OIT: Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver

    IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos. CORRETO
    Artigo 7º da Convenção 138, OIT. 4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
    Artigo 2º da Convenção 138, OIT. 4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
  • V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado. INCORRETO (Não há menção a este tipo de trabalho no art. 3º da Convenção 182, OIT)
    Artigo 3º da Convenção 182, OIT. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;    b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    GABARITO: “D”
  • Ela inclui o trabalho doméstico. Não explicitamente, mas é trabalho que é nocivo à saúde e segurança do menor (Há essa previsão quanto à saúde e segurança).

    Não concordo com o gabarito.

  • "A 18ª Conferência Internacional de Estatísticas do Trabalho da OIT de 2008 acolheu a Resolução II, que fixou uma nova definição de trabalho infantil ampliando as hipóteses delineadas na Convenção. A definição abarca atividades econômicas, bem como atividades domésticas, incluindo as atividades domésticas não remuneradas. A teor da mencionada resolução, a expressão “trabalho infantil” refere-se: (I) às piores formas de trabalho infantil, incluindo trabalho escravo, prostituição e pornografia, atividades ilícitas e atividades que apresentam riscos à saúde, segurança ou integridade moral, conforme a Convenção n. 182 da OIT; (II) todas as atividades empregatícias realizadas por menores de 15 anos de idade, conforme a Convenção n. 138 da OIT; e (III) atividades domésticas, incluindo afazeres domésticos realizados por longo período de horas, em ambiente insalubre, em localizações perigosas, ou com uso de equipamentos perigosos ou pesados." (Teixeira, Marcelo Tolomei. Miranda, Letícia Aguiar Mendes. A Convenção n. 182 da OIT, o combate às piores forma de trabalho infantil e a ação imediata para sua erradicação: breve estudo. Rev. TRT3, Belo Horizonte, v. 57, n. 87/88, p. 53-66, jan/dez 2013.)

    Obs: vejam, trabalho doméstico não está expresso na Convenção 182.

  • Doméstico está na lista TIP.

  • CERTO - I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais. 

    DECRETO Nº 4.134/2002. - Convenção no 138 e a Recomendação no 146.

    DECRETO No 3.597/2000.- Convenção 182 e a Recomendação 190.

    CERTO - II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.  

    CERTO - IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos. 

    Artigo 2º: 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos.

     4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos.

    Artigo 5º 1. O País-membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, (...), limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.

    Artigo 7º: 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre 13 e 15 anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.

    4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de 13 e 15 anos pelas idades de 12 e 14 anos e a idade de quinze anos pela idade de 14 anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

    OBS.:

    Artigo 4º

           1. A autoridade competente, (...), poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.

           3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção. *Artigo 3º 1. Não será inferior a 18anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

  • ERRADO - III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes. 

    Não se aplica.

    Artigo 6º: Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, (...)

    ERRADO - V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado. 

    Não há menção ao doméstico, que está na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP),DECRETO Nº 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da OIT (proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação)

    Artigo 3º: Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;   b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

  • a idade mínima, inclusive para paises que nao estejam economicamente desenvolvidos é 14 anos (art.2 item 4)

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : VERDADEIRO

    V : FALSO


ID
914791
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da autorização de trabalho a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     Trata-se  de  ato  administrativo  de  competência  do  Ministério  do  Trabalho,  para  efeito  de  requerimento  de  visto  permanente  e/ou  temporário,  a  estrangeiros  que  desejem trabalhar no Brasil.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    O trabalho de estrangeiro no Brasil é regulado pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
    O Ministério do Trabalho, por meio do Conselho Nacional de Imigração (órgão responsável pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no país – artigo 142 do Decreto), estabelece procedimentos e orientações relativos à concessão de autorização de trabalho a estrangeiros que desejem permanecer no país a trabalho, temporária ou definitivamente.
    Vamos a alguns conceitos:
    a) Autorização de trabalho a estrangeiros: é o ato administrativo, de competência do Ministério do Trabalho, exigido pelas autoridades consulares brasileiras para a concessão de visto temporário ou permanente a estrangeiros que planejam permanecer, a trabalho, em território nacional;
    b) Visto: é o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores, que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no país. Diante disso, é possível afirmar que a autorização de trabalho é pressuposto para a obtenção do visto.
    b1) Visto temporário: é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendem vir ao Brasil: (I) em viagem cultural ou missão de estudos; (II) em viagem de negócios; (III) na condição de artista ou desportista; (IV) na condição de estudante; (V) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do governo brasileiro; (VI) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; (VII) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa (artigo 22 do Decreto).
    Para a concessão de visto temporário, no caso dos itens III e V, é exigida, também, a autorização de trabalho (§ 2º do Artigo 22 do Decreto).
    b2) Visto permanente: é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão desse tipo de visto também requer prévia autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de pesquisador ou especialista de alto nível, investidor (pessoa física) ou ocupante de cargos de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.


    Fonte: http://www.mmaalaw.com/default.aspx?menu=busca&opcao=viewartigo&id_artigo=131
  • Comentário: A alternativa (A) está correta. A autorização de trabalho a estrangeiros é um ato administrativo que compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego. Ela é exigida pelas autoridades consulares brasileiras como requisito para concessão de visto temporário ou permanente a estrangeiros que pretendam trabalhar no país, como está previsto na alternativa (A).
    A alternativa (B) está incorreta. O empregador de mão de obra estrangeira é obrigado a manter um programa de treinamento de brasileiros para as atividades ocupadas pelos estrangeiros por períodos de até um ano. Além disso, o empregador tem que comprovar a qualificação do empregado estrangeiro que está contratando e demonstrar que não há mão de obra qualificada dentre os brasileiros para realizar o trabalho que será realizado pelos estrangeiros. Dessa forma, a alternativa (B) está errada, uma vez que afirma que não há correlação entre a atividade do estrangeiro e sua qualificação.
    A alternativa (C) está incorreta, pois, conforme o artigo 354 da CLT, a proporcionalidade exigida de empregados brasileiros é de 2/3. Essa proporcionalidade se aplica também à folha de salários. Poderá ser fixada proporcionalidade inferior em casos excepcionais, mas a regra geral é de 2/3.
    A alternativa (D) está incorreta, pois o Ministério da Educação em nada se relaciona com questões de trabalho ou de direito dos estrangeiros em território nacional.
     
  • O trabalho do estrangeiro no Brasil é permitido pela CF/88, posto que por ela não vedado, exceto aos cargos privativos de brasileiro nato, nenhuma empresa poderá contratar estrangeiro com visto de turismo ou em trânsito, mas apenas aqueles portadores de visto temporário ou permanente. O regime jurídico que regula o sujeito estrangeiro no Brasil  chamada de Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80).

  • O trabalho de estrangeiro no Brasil é regulado pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981. (ambos revogados pela Lei 13. 445 Lei de Imigração)


ID
936928
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito dos elementos de conexão no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela é passível de anulação em função da inexistência de alternativa correta.

    A Lex loci executionis não é mais aplicável aos contratos de trabalho, eis que a Súmula nº 207 do TST, que tratava da respectiva matéria, foi cancelada.

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    O Art. 1º da Lei nº 7.064/1982 foi alterado por meio da Lei nº 11.962/2009, a partir dessa alteração legislativa passou-se a valer a previsão do Art. 3º, II, da mesma lei que garante “a aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho”.

    Após essa alteração o princípio da “lex loci executiones” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o que tornou a Súmula obsoleta ocasionando o seu cancelamento.

    Desta forma, a alternativa “B”, apontada como correta, na realidade encontra-se errada.

    Pro consequência lógica, a questão em tela deveria ser anulada.

    Fonte: Equipe alfa concursos

  • Comentário: A alternativa (A) está incorreta. Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 7, as regras sobre o começo e o fim da personalidade são definidas de acordo com a lei do país em que for domiciliada a pessoa, e não conforme a lei de nacionalidade.
    A alternativa (B) está correta e seu fundamento se encontra na Súmula 207 do TST, que dispõe que a relação de trabalho é determinada pela lei do local da execução do trabalho, e não do local da contratação, como prega o artigo 9° da LINDB.Essa súmula busca estabelecer o Princípio da Territorialidade, que se associa a lex  loci  executionis mencionada na assertiva.
    A alternativa (C) está incorreta. O assunto não é abordado pelas leis brasileiras, de modo que a solução de questões que envolvam responsabilidade por ilícito extracontratual no direito internacional privado é uma construção doutrinária. Tradicionalmente, a doutrina considera que a lei aplicável é a do local onde ocorreu o ilícito, e não a lei de domicílio da vítima. Esse entendimento, contudo, suscita controvérsias, havendo autores que defendem outros elementos de conexão para se escolher a lei aplicável. Dentre os elementos, uma corrente que se fortalece é a que afirma que a lei aplicável mais adequada seria aquela do local em que se faz sentir o prejuízo do ilícito.
    A alternativa (D) está incorreta. Segundo o artigo 9 da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, e não a do local da execução ou do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido, como dispõe a alternativa (D).  
  • O comentário do professor está desatualizado, pois a Súmula 207 foi cancelada em 2012!

  • O empregado poderá ser contratado em um país para prestar serviços em outro, ou ser contratado para prestar serviço em um país e depois ser transferido para outro.  

    A Súmula 207 do TST estabelecia: ”a relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação”. 

    Em Julho de 2009 foi alterado o caput da lei 7.064 de 1962 que só era aplicada aos empregados de empresas de engenharia que eram transferidos para o exterior. A partir daí a lei passou a ser aplicada a todos os empregados que contratados no Brasil e transferidos por mais de 90 dias para prestar serviços no exterior. Assim, passou-se a aplicar a norma mais favorável.  

    Esta é a razão do cancelamento da súmula 207 do TST. Quando o empregado for contratado no Brasil e transferido para o exterior por mais de 90 dias será aplicada a lei mais favorável. Trata-se da competência de lei.  

    O art. 651 da CLT trata da competência para julgamento. Não podemos confundir a legislação material a ser aplicada, com a competência da Justiça brasileira para apreciar e julgar a matéria. 

    Fonte: Equipe Ponto dos Concursos


  • No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 207, que consagrava o chamado princípio "lex loci execucionis", segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

    No entanto, no dia 16 de abril, o TST cancelou a súmula 207. Com o cancelamento da súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.

    Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente.


ID
1054270
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em relação ao contrato internacional do trabalho, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • A)

    Lei 7064/82

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    B)

    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 2009)

    C) CORRETA

    D)

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    E)

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      I - os direitos previstos nesta Lei;

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.


  • Alguém poderia explicar porque a letra "E" está errada?

  • Até onde eu sei, "no conjunto de normas e em relação a cada matéria" é CONGLOBAMENTO MITIGADO.

    CONGLOBAMENTO É OUTRA COISA QUE NÃO CORRESPONDE O QUE DIZ A LETRA "C".

    De acordo com a teoria do conglobamento, “não se mesclam cláusulas de instrumentos coletivos diferentes, devendo prevalecer o acordo coletivo como norma mais favorável, em sua totalidade” (TST, RR-130000-70.2005.5.03.0013, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ-e 12.3.2010).

  • Frederico... o que está errado na letra "e" é dizer o LOCAL DA CONTRATAÇÃO!!

    o correto é o LOCAL DA PRESTAÇÃO.

  • Discordo da resposta, pois a teoria do conglobamento implica na aplicação da norma mais favorável como um todo e a lei 7064 prevê a aplicação da lei mais favorável por matéria.

  • Realmente, a letra C estaria mais completa se tivesse a seguinte redação:

     

    "Aplicável ao contrato internacional a lei do local da execução e a lei nacional mais benéfica ao trabalhador com a utilização da Teoria do Conglobamento por institutos".

     

     

  • Com todo o respeito aos que pensam de forma contrária, mas a resposta mais correta para esta questao é a a letra E, e, jamais, a C, como indicou a banca. Nas relacoes de trabalho decorrentes de transferência de empregados para o exterior, a teoria aplicada é a do conglobamento mitigado, e nao a do conglobamento puro, conforme pretendeu indicar a banca.

  • A resposta pode ser encontrada por exclusão. A letra E está incorreta pois não existe a previsão de que seja aplicável a lei do local da contratação. Assim, por exclusão, chega-se à alternativa C que, em que pese não mencione a teoria do conglobamento mitigado, dentre todas as respostas é a que se mostra mais correta.

    Ademais, mencione-se casos de aplicação do conglobamento pelo TST, como se nota abaixo:

    "A teoria do conglobamento foi adotada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para estabelecer que uma determinada regra deve ser seguida em um caso envolvendo trabalhador e empresa da indústria do tabaco. Assim, a corte cancelou decisão anterior que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista.  O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica".Com esse entendimento, a 3ª Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT." (notícia retirada de http://www.conjur.com.br/2016-abr-27/tst-usa-teoria-conglobamento-decide-trabalhador)

    Em questões como essa, temos que tentar ir pela exclusão e avaliar a "menos incorreta". 

     

     


ID
1078888
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Maria, brasileira domiciliada no Distrito Federal, contratada para trabalhar como tradutora na Missão Diplomática da Apolônia em Brasília.

II. Luíza, brasileira domiciliada no Distrito Federal, contratada para trabalhar como babá por Pierre, diplomata integrante da Missão Diplomática da Apolônia em Brasília.

III. Paulo, brasileiro domiciliado no Distrito Federal, contratado para trabalhar como economista na Representação da Organização das Nações Unidas em Brasília.

Imaginando reclamação trabalhista proposta pelos trabalhadores contra seus empregadores, e que o reclamado, em cada caso, tenha invocado a imunidade de jurisdição, os possíveis desenlaces do processo de acordo com a jurisprudência do TST são:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - Os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, cuja expressão mais notória é a teoria que distingue os atos estatais em atos de império e atos de gestão. Os primeiros são aqueles praticados no exercício das soberanias estatais, e no tocante aos quais continua a gozar imunidade de jurisdição (p.ex. ofensivas militares; atos de denegação/concessão de visto). Já os de gestão, são aqueles em que o Estado é virtualmente equiparado ao particular e a respeito dos quais não há imunidade diplomática (p. ex. contratações civis de bens e serviços; contratos de trabalho e responsabilidade civil).

    Tal entendimento já vem consagrado no Brasil desde a ACi 9696, do STF:

    ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO.

    (STF - ACi 9696/SP - Rel. Min. Sydney Sanches - Tribunal Pleno - DJ 31/05/1989)

    ASSERTIVA II - A noção de atos de império e de gestão como referência para a imunidade de jurisdição aplica-se apenas na Imunidade do Estado no processo de conhecimento, não se referindo nem à imunidade de jurisdição estatal no campo da execução nem às imunidades de autoridades estrangeiras, CONFORME ART. 31, da CVRD.

    ASSERTIVA III - As imunidades dos organismos internacionais visam a permitir a atuação desas entidades e o exercício das funções de seus funcionários em suas relações com os Estados onde atuam ou com os quais mantêm algum vínculo. Adicionalmente, o assunto passa pelo campo e da proteção da dignidade humana, visto que os casos mais comuns em que se especula acerca da possibilidade de levar um organismo internacional a enfrentar um processo judicial envolvem o pagamento de verbas trabalhistas a ex-empregados, em feitos que têm, portanto, caráter alimentar.

    No Brasil, vigora a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 1946 (Decreto 27.784, de 16/02/1950).

    O STF já se manifestou sobre o tema, em sede de imunidade de jurisdição trabalhista, nos RESP 578.543 e 597.368.


    CORRETA E


  •  REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DAS AUTORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico do PNUD/ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Recursos de ofício e ordinário voluntário das autoras conhecidos e providos. 

    ( ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/10/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012)

  • Resposta a recurso interposto contra esta questão:

    "A contratação de empregado doméstico não se insere nas hipóteses previstas no art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas como exceções à imunidade do agente diplomático perante a jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado. Com efeito, não se trata nem de ação referente a ‘qualquer profissão liberal’, nem de ação referente a ‘atividade comercial exercida pelo agente diplomático’. Se fosse de natureza comercial a contratação de um empregado, ele não seria doméstico, ainda que a sua atividade assim pudesse ser considerada – veja-se, por exemplo, o caso das camareiras de hotéis, que executam função assemelhada à de empregados domésticos, mas não se enquadram legalmente nessa categoria, em face o disposto no art. 1o da Lei no5.859/72, em face da finalidade lucrativa do serviço prestado ao empregador. Isso se confirma, inclusive, do aresto colacionado pelo recorrente (RR-125/2003-020-10-00.0), que deriva de uma reclamação trabalhista na qual era reclamada a Missão Diplomática, e não um agente diplomático, razão essa pela qual seu trâmite foi admitido pela Justiça do Trabalho. 
    Finalmente, não se pode confundir, em tema de imunidades, a doutrina da distinção entre atos de império e atos de gestão, que se aplica apenas e tão somente no âmbito do direito internacional consuetudinário para afastar, em certas hipóteses, a imunidade do Estado estrangeiro, e a distinção entre atos de ofício e atos privados, que diferencia o âmbito de 
    imunidades dos agentes diplomáticos (que abrange ambos), de um lado, do das imunidades dos funcionários de repartições consulares (que abrange apenas os primeiros), e que decorre expressamente do direito internacional convencional, em específico, das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963). Por isso, em que pese essa solução tenha sido dada num aresto do TRT-10, citado pelo recorrente, ela não se revela a mais consentânea com as obrigações internacionais cuja observância incumbe ao Brasil e que seriam violadas por decisão judicial que ampliasse indevidamente as hipóteses de exceção da imunidade do agente diplomático à jurisdição local, implicando em responsabilidade internacional para o Brasil. De resto, versando a hipótese sobre relação de emprego existente entre pessoas privadas, uma delas sendo agente diplomático, não se aplicaria a doutrina dos atos de império, eis que a relação de trabalho não tem como empregador um Estado estrangeiro. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".

  • OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
    GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
    jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
    mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
    nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
    jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
    jurisdicional.

  • Uma piada essa justificativa da FCC. Colocar que a decisao do TRT 10 não é a mais adequada.

    Ora, se foi decidido de outro jeito é porque tem ambasamento juridico para isso e significa que ha mais de um entendimento para o caso concreto, LOGO ESSE TIPO DE QUESTAO JAMAIS PODERIA SER COBRADO EM UMA PROVA DE MULTIPLA ESCOLHA.

    Absurdo.


  • As três assertivas da questão abordam o assunto imunidades no âmbito do direito internacional. A número I refere-se à iminidade estatal ou soberana; a número II refere-se à imunidade diplomática; a número III refere-se à imunidade das organizações internacionais.
    A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. No caso apresentado no enunciado, é possível, portanto, que Maria leve uma reclamação à justiça do trabalho contra a missão diplomática de Apolônia.
    Na assertiva II, que trata de imunidade diplomática, a Convenção de Viena de 1961, em seu artigo 31, garante imunidade de jurisdição aos agentes diplomáticos, de modo que a babá Luíza não conseguirá levar adiante ação movida contra seu empregador, que é diplomata.
    Já no caso da assertiva III, as organizações internacionais podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. As imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946, de modo que Paulo não terá sucesso se mover ação contra essa OI, que goza de ampla imunidade de jurisdição e execução nos países onde tem representações, como é o caso do Brasil.

    A alternativa correta, portanto, é a letra (E).

  • As três assertivas da questão abordam o assunto imunidades no âmbito do direito internacional. A número I refere-se à iminidade estatal ou soberana; a número II refere-se à imunidade diplomática; a número III refere-se à imunidade das organizações internacionais.
    A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. No caso apresentado no enunciado, é possível, portanto, que Maria leve uma reclamação à justiça do trabalho contra a missão diplomática de Apolônia.
    Na assertiva II, que trata de imunidade diplomática, a Convenção de Viena de 1961, em seu artigo 31, garante imunidade de jurisdição aos agentes diplomáticos, de modo que a babá Luíza não conseguirá levar adiante ação movida contra seu empregador, que é diplomata.
    Já no caso da assertiva III, as organizações internacionais podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. As imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946, de modo que Paulo não terá sucesso se mover ação contra essa OI, que goza de ampla imunidade de jurisdição e execução nos países onde tem representações, como é o caso do Brasil. A alternativa correta, poranto, é a letra (E).
  • Quanto à imunidade de jurisdição, OK, concordo com a questão, porém, permanece a imunidade de execução, que, de acordo com o entendimento majoritário do STF, continua sendo absoluta, somente sendo possível prosseguir com a execução em caso de renúncia expressa.

    "Vale destacar, por relevante, neste ponto, que, o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). "

  • Errei a questão, marquei alternativa "c". Ao meu ver a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em face de Estado estrangeiro quando o emprego for domiciliado e contratado no Brasil para aqui prestar serviços, inclusive achei o seguinte julgado:

    "ESTADO ESTRANGEIRO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CAUSA TRABALHISTA. 1- Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2- Em princípio, essa deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). [...]" (STF, AC 9696-3/SP, DJU de 12.10.90, Rel. Min. SYDNEY SANCHES).


    Alguém pode me ajudar a desvendar o motivo pelo qual a Banca considerou a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro?

    Grata!!!

  • Sexta-feira, 16 de junho de 2017

    Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição

     

    Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.

    A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

  • Apolônia???

    Cadê você?

    Tu és polonesa?

    Qual a tua missão???


ID
1078897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pafúncio, foi contratado em 2003 por um banco brasileiro, tendo prestado serviços durante quatro anos em várias cidades brasileiras. Em 2007, o banco foi vendido a um banco estrangeiro, passando a ser uma subsidiária integral deste, com registro de seu estatuto no Brasil. Em 2009, Pafúncio é transferido para o país-sede do banco. Naquele País, contudo, eram permitidos jogos de azar, organizados em cassinos, os quais Pafúncio começou a frequentar. Paulatinamente, o hábito se tornou vício e Pafúncio viu-se dedicando cada vez mais de seu tempo livre à atividade, na qual dispendia vultuosas quantias. Sua assiduidade e sua produtividade no trabalho não foram prejudicadas, mas a direção do banco, tomando ciência da situação pessoal de seu subordinado, entendeu que tal atitude poderia ser prejudicial para o relaciona- mento com seus clientes; por isso, em 2013, demitiu-o por justa causa. Ocorre que a prática contumaz de jogos de azar não está prevista entre as hipóteses de justa causa, na legislação daquele país, na qual se adota o sistema taxativo. Por isso, de retorno ao Brasil, Pafúncio move reclamação trabalhista contra o banco, invocando a aplicação da lei estrangeira, para o fim de se reconhecer que a extinção de seu contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.

A questão deve ser resolvida aplicando-se;

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.064/82, Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      I - os direitos previstos nesta Lei;

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • O princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula 207, TST tornou-se obsoleta e superada. 

  • Súmula 207 do TST foi CANCELADA!!

    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (CANCELADA) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 


  • Importante notar que o empregado foi transferido para trabalhar no exterior, por isso e' que serao aplicaveis as disposicoes mais favoraveis da lei brasileira. Caso tivesse sido contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, a lei brasileira nao seria aplicavel, mas apenas alguns direitos constantes de capitulo especifico da Lei 7064 (relativos, principalmente, a despesas de ida e volta, prazo de duracao do contrato e retorno do empregado ao Brasil):

     

     

     Lei 7064

     

    CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira

            Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.(Regulamento)

            Art. 13 - A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

            Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

            Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

            Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

            Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

            I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

            II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

            Art. 18 - A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

            Art. 19 - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

            Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

     

  • Vultuosas quantias?


ID
1091854
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em relação às normas emanadas da Organização Internacional do Trabalho, aprovadas pelo Brasil, quanto à idade mínima para o trabalho como empregado, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra: A

    Convenção 138 da OIT

    Artigo 7

    1. A legislação nacional poderá permitir o emprego ou trabalho de pessoas de

    treze a quinze anos de idade, em trabalhos leves, com a condição de que estes:

    a) não sejam suscetíveis de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento dos referidos

    menores; e

    b) não sejam de tal natureza que possam prejudicar sua freqü.ncia escolar, sua

    participação em programas de orientação ou formação profissionais, aprovados pela

    autoridade competente, ou o aproveitamento do ensino que recebem.


  • é de bom tom, que se diga no nosso  ordenamento patrio a nossa Carta , cabeça de angulo reza no art.7º:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    Joelson silva santos pinheiros ES

  • 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.

  • LETRA B

    Convenção 138, artigo 2º, item 3: A idade minima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar, ou em todo caso, quinze anos.

    Note que o item não fala em OBRIGATÓRIO

  • Complicada essa expressão "menores de 15 anos" menores de quinze anos vai de 0 a 14. 

    DECRETO Nº 4.134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002 

    Art. 2o Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção (138), fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.E agora??? 

    Bora estudar!!!

  • GABARITO : A

    As referências são à Convenção nº 138 da OIT – Idade Mínima para Admissão ao Emprego –, de 1973 (Decreto nº 4.134/2002; Decreto nº 10.088/2009, Anexo LXX).

    A : VERDADEIRO

    Art. 7.º (1) As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre 13 (treze) e 15 (quinze) anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.

    B : FALSO

    Art. 2.º (3) A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 (dezoito) anos.

    C : FALSO

    Art. 3.º (1) Não será inferior a 18 (dezoito) anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

    D : FALSO

    Art. 7.º (1) As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre 13 (treze) e 15 (quinze) anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.

    E : FALSO

    Art. 3.º (3) Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.

  • Sobre a alternativa "E", trata-se do artigo 3º, item 3, da Convenção 138.


ID
1136155
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Paulo foi contratado no Brasil por uma empresa de recursos humanos com sede no Brasil para trabalhar em sua filial em Quito, no Equador, tendo sido o contrato de trabalho firmado no Rio de Janeiro, sede da empresa. Com base nessas informações é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    Lei 7.064/1982:

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

    I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

    II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

    III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços;

     I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.


  • Só vale lembrar também que a até então súmula 207 do TST foi cancelada, vide incompatibilidade com dispositivos presentes na lei 7.064/1982. 

  • Súmula 207 - TST - Cancelada - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 

    Histórico:

    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985


  • REVISANDO:

    A competência territorial da justiça do trabalho é regulada pelo art. 651 da CLT, que tem a seguinte redação:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito: D


ID
1392799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Carlos, brasileiro, engenheiro, contratado há dez anos no Brasil por empresa brasileira de construção civil, trabalha em diversos canteiros de obras da empresa no território nacional. Para resolver um problema urgente, é enviado pela empresa para supervisionar uma obra da empresa no Equador, a princípio, pelo prazo de 30 dias, mas acaba ficando 180 dias, quando retorna ao Brasil e retoma suas atividades normais. Em relação ao período em que Carlos trabalhou no Equador,

Alternativas
Comentários
  • Cancelada a súmula 207 do TST

  • O fundamento da resposta é o art. 3º da Lei nº 7.064/82:
    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.



            

  • Considerações sobre a letra c:

    Lei nº 7.064/82

    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 

      Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

      a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

      b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

  • (A)

    * Verdadeiro (art. 3º, caput, II, da Lei Federal nº 7.064/1982).

    (B)

    * Deverá ser aplicada a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS e Programa de Integração Social − PIS/PASEP (art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.064/1982).

    (C)

    * A Lei Federal nº 7.064/1982 só não seria aplicada no caso do trabalhador ter sido designado para prestar serviços de natureza transitória, por até 90 dias, desde que tivesse tomado ciência expressa dessa transitoriedade e recebido, além da passagem de ida e volta, diárias (sem natureza salarial, independentemente do valor) durante todo o período de trabalho (art. 1º, parágrafo único, alíneas a e b).

    (D)

    * A lei territorial será aplicada se for mais favorável que a lei brasileira (art. 3º, caput, II, da Lei Federal nº 7.064/1982).

    * A súmula nº 207 do TST foi cancelada.

    (E)

    * A lei brasileira será aplicada se for mais favorável que a lei local (art. 3º, caput, II, da Lei Federal nº 7.064/1982).

  • Com base na Lei 7064/1982, que dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior, verifica-se que:

    -> a letra A está correta. Conforme art. 3º, caput e inciso II, a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial.

    -> a letra B está incorreta. O art. 3º, § único, estabelece que deverá ser aplicada legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

    -> a letra C está incorreta. A aplicação da Lei 7064/1982 não será cabível para o empregado que prestará serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência expressa dessa transitoriedade e receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

    -> a letra D está incorreta. A lei equatoriana será aplicada apenas se for mais favorável que a lei brasileira, conforme o disposto no art. 3º, caput e inciso II, da Lei. Além disso, a súmula mencionada foi cancelada.

    ->a letra E está incorreta. A lei brasileira só será aplicada caso seja mais favorável que a lei equatoriana, segundo o art. 3º, caput e inciso II, da Lei.


ID
1518100
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA, de acordo com Convenção 182 da OIT:

I - Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores ou de trabalhadores, estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção.

II - Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil não compreende recrutamento obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.

III - Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor- Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ITENS ESTÃO ELENCADOS NA CONVENÇÃO 182 DA OIT, SENDO APENAS O III CORRETO, VEJAM:

    I - Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores ou de trabalhadores, estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção.  ERRADO -- Art 5º diz:  "Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção."

    II - Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil não compreende recrutamento obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados. ERRADO --- Art 12 " Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:  a) todas as formas de escravidão ou as práticas análogas à escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    III - Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor- Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. CORRETA ---- Art 10 "Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho."

    FIQUEM COM DEUS!!!

  • Item I - Além do "Todo Membro", observei que o texto da Convenção fala em "após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores" e a questão prevê "após consulta com organizações de empregadores ou de trabalhadores"..... ¬¬

  • Esse item I foi dureza ... ¬¬

  • SE O OBJETIVO DA BANCA ERA NA BASE DA 'LITERALIDADE' E 'PEGADINHAS', O ITEM III DEVERIA SER INCORRETO TAMBÉM:

    III - Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor- Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.

    Art 10 "Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho."

  • Em 05/07/19 às 19:50, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 16/06/19 às 22:16, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 13/01/19 às 08:36, você respondeu a opção C!

    Você errou!

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    C182. Art. 5.1. Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

    II : FALSO

    C182. Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.

    III : VERDADEIRO

    C182. Art. 10.1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da OIT cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

  • Apesar da literalidade da convenção 182, OIT, entendo que o item III também se encontra incorreto, tendo em vista a previsão da Declaração sobre Princípios Fundamentais da OIT, de 1998, que elege as priores formas de trabalho infantil como uma de suas "core obligation".


ID
1544176
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação à Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da idade mínima para admissão, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C


    a) Art. 2º. [...] 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
    b) Art. 2º. [...] 4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo, o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
    c) INCORRETA. Art. 3º — 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
    d) Art. 5º. [...] 3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
    e) Art. 8º. [...] 3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
  • Letra E) art. 9º, item 3, da Convenção 138

  • Segue link de esqueminha bacana sobre idade mínima de admissão ao emprego da convenção 138 OIT. Vale a leitura! 


    http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html

  • Questão bastante parecida com a Q525980 do TRT 1 2015. Repito aqui meu comentário feito naquela questão:

     

     

    Em que pese a letra C estar visivelmente errada, também o está a letra D ("As disposições constantes na Convenção nº 138, muito embora sejam aplicáveis, dentre outras, às plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, não se aplicam às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.").



    Na verdade, ao contrário do que diz a letra D, os dispositivos da Convenção 138 se aplicam, em regra, às "propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada". 



    É facultado, porém, ao País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção, no que diz respeito às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Veja o que diz o art. 5º da Convenção 138 da OIT:

     


    Art. 5º — 1. O País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
    3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Em outras palavras, a limitação de que trata o art. 5º não poderá excluir a aplicação da convenção a empreendimentos agrícolas em geral, mas poderá excluir sua aplicação às propriedades familiares, caso em que, excepcionalmente, as disposições da Convenção não lhes serão aplicáveis.


    O Brasil, ao ratificar o tratado, utilizou do permissivo acima, limitando sua aplicação inicial aos setores previstos no art. 5º, 3, da Convenção:


    Decreto 4134/2002, Art. 3o Em virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

  • algum vade-mécum tem essa convenção ???

    da Convenção 138

  • Gabriel Cury, o livro Convenções da OIT de Edson Beas Rodrigues Júnior traz todas as convenções, tratados e afins para os concursos de área trabalhista.


ID
1577941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Relativamente à Conferência da Organização Internacional do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Considerando a Constituição da OIT (Declaração de Filadélfia):


    Alternativa B – CORRETA:


    Artigo 17

    2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, EXCETO nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.


    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:


    Alternativa A – INCORRETA: 

    Artigo 16

    1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá comunicá-la aos Estados-Membros da Organização.

    2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por 2/3 dos votos presentes. [não "metade mais um" como consta na alternativa].


    Alternativa C – INCORRETA:


    Artigo 18

    A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, SEM direito de voto. [A alternativa diz que é COM direito de voto]


    Alternativas D e E – INCORRETAS:


    Artigo 19.

    1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma:

    a) De uma convenção internacional;

    b) De uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.

    2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários 2/3 dos votos presentes. [as alternativas falam em "três quintos" para a Convenção e "metade mais um" para reconvenção].


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos!

  • a) Cada Estado-Membro poderá, justificadamente, impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de diversos dos assuntos previstos. Mas os assuntos impugnados ficarão incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir pela metade mais um dos votos presentes

    Artigo 16 - o voto exigidos para os assuntos impugnados serem incluídos na ordem do dia é de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes. 
    b)  As decisões na Conferência serão tomadas pela simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários concluídos com as Nações Unidas.  CORRETA Artigo 17 - A conferencia elegerá um presidente e três vice presidentes, que será necessariamente um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. (tripartite) Importante salientar que, na conferência os votos serão tomados por simples maioria dos presente, além disso nenhuma votação será válida, se o número de reunidos for inferior à metade do dos delegados presentes à sessão.Salvo engano, o quorum exigido (simples maioria) se relaciona a regras de funcionamento da conferencia, pois, em regra para outros assuntos como por exemplo aprovação de convenção ou recomendação é de 2/3 dos votos dos presentes. 


    c) A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, com direito de voto. SEM DIREITO DE VOTO. Artigo 18.

    d) Para que uma Convenção seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários três quintos dos votos presentes.  Artigo 19.

    e) Para que uma Recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, é necessária a aprovação por metade mais um dos votos presentes.  O quorum exigido é de 2/3, artigo 19.
    Obs: Todos artigos mencionados são da Constituição da Organização do Trabalho


  • -> A letra A está incorreta. Conforme art. 16, I e II, da Constituição da OIT, cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes.

    ->A letra B está correta, conforme o art. 17, II da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    -> A letra C está incorreta. Segundo o art. 18 da Constituição da OIT, estes consultores técnicos não terão direito de voto.

    -> A letra D está incorreta. Conforme o art. 19, II da  Constituição da OIT, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.

    -> A letra E está incorreta. Conforme o art. 19, II da  Constituição da OIT, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.

  • A letra B é a literalidade do art. 17, 2, da Constituição da OIT, OK, mas está sobrando um "não" nesse dispositivo (erro de tradução).

     

    Constituição da OIT, Artigo 17, 2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.

     

    Me parece que o texto correto seria "exceto nos casos em que for prescrita pela presente Constituição (...)", sem o "não" que eu grifei na transcrição acima...

     

    Deixando claro que esse "não" está sim na redação original da Constituição da OIT em português, e parece ser um erro na tradução mesmo... Vejam a versão em inglês:

     

    17

    VOTING

    2. Except as otherwise expressly provided in this Constitution or by the terms of any Convention or other instrument conferring powers on the Conference or of the financial and budgetary arrangements adopted in virtue of article 13, all matters shall be decided by a simple majority of the votes cast by the delegates present.

  • Bem observado, Fabio Gondim. Está sobrando o "não".

  • Fábio Gondin leu meus pensamentos. Tbm achei que esse "não" tira o sentido da frase, por isso acabei errando a questão. Obrigada pelos comentários, sempre muito pertinentes.

  • GABARITO : B

    As referências são à vigente Constituição da OIT, de 1946 (Decreto nº 25.696/1948).

    A : FALSO

    Art. 16 (1) Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá comunicá-la aos Estados-Membros da Organização. (2) Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes.

    B : VERDADEIRO

    Art. 17 (2) As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.

    C : FALSO

    Art. 18. A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, sem direito de voto.

    D e E : FALSO

    Art. 19 (1) Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção. (2) Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.


ID
1577947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em relação à idade mínima para admissão em emprego ou trabalho no território do Membro que ratifica a Convenção no 138 da OIT, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Convenção 138 da OIT - Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório. Uma das oito convenções fundamentais da OIT.

    Artigo 2º 

    2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida. (A)

    3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. (B)

    4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos. (C)

    Artigo 3º 

    1. Não será inferior a 18 anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. (D) --> Gabarito

    Artigo 5º 

    3. Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada. (E)

  • Indico abaixo um ótimo esquema sobre a idade mínima para admissão ao trabalho, conforme a convenção 138 da OIT:

    http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html

  • André Porto, vc tem algum outro link que eu possa acessar o conteúdo? Não está mais disponível no site ostrabalhistas

  • Em que pese a letra D estar visivelmente errada, também o está a letra E ("Seus dispositivos não se aplicam às propriedades agrícolas familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada").


    Na verdade, ao contrário do que diz a letra E, os dispositivos da Convenção 138 se aplicam, em regra, às "propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada". 

    É facultado, porém, ao País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção, no que diz respeito às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Veja o que diz o art. 5º da Convenção 138 da OIT:


    Art. 5º — 1. O País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
    3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Em outras palavras, a limitação de que trata o art. 5º não poderá excluir a aplicação da convenção a empreendimentos agrícolas em geral, mas poderá excluir sua aplicação às propriedades familiares, caso em que, excepcionalmente, as disposições da Convenção não lhes serão aplicáveis.


    O Brasil, ao ratificar o tratado, utilizou do permissivo acima, limitando sua aplicação inicial aos setores previstos no art. 5º, 3, da Convenção:



    Decreto 4134/2002, Art. 3o Em virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
  • Saul, estão novamente disponíveis os esquemas da Convenção 138: http://www.ostrabalhistas.com.br/destaque/29

    Grata.

  • http://informativostst.blogspot.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html

  • algum vade-mécum tem essa convenção ???

    da Convenção 138

  • Fábio, em que pese sua brilhante conclusão, mas a questão trata da exceção que você colocou. Perceba:

    "Em relação à idade mínima para admissão em emprego ou trabalho 'no território do Membro que ratifica' a Convenção no 138 da OIT, é INCORRETO afirmar:"

    Veja que no início da questão é falado do país-membro, no caso, território:

    "(...) no território do Membro que ratifica (...)".

    Segue o jogo!

  • GABARITO : D

    As referências são à Convenção nº 138 da OIT, ou Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973 (Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXX) que, à luz da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, integra o rol das oito Convenções Fundamentais da OIT, pertinentes a liberdade sindical e direito à negociação coletiva (nº 87 e 98), eliminação de todas as formas de trabalho forçado (nº 29 e 105), abolição do trabalho infantil (nº 138 e 182) e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (nº 100 e 111).

    A : VERDADEIRO

    Art. 2.º (2) Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.

    B : VERDADEIRO

    Art. 2.º (3) A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 (quinze) anos.

    C : VERDADEIRO

    Art. 2.º (4) Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 (quatorze) anos.

    D : FALSO

    Art. 3.º (1) Não será inferior a 18 (dezoito) anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

    E : VERDADEIRO

    Art. 5.º (3) Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.


ID
1647136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Valéria, brasileira, foi contratada no Mato Grosso por filial de empresa italiana e transferida para exercer, permanentemente, em Roma, o cargo de diretora na sede da empresa. Neste caso, conforme a jurisprudência mais recente, a relação trabalhista existente é regida pelas leis vigentes

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D


    art 3, II, L 7064/82

  •    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      I - os direitos previstos nesta Lei;

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

      Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

  • A regra do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982 é exemplo da adoção expressa, pelo ordenamento brasileiro, da teoria do conglobamento por institutos (aferição da norma mais favorável em relação a cada matéria).


ID
1647139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho − OIT, a exploração desenfreada de mão de obra gera milhões de pessoas vítimas de trabalho forçado em todo o mundo, sendo que os países da Ásia e do Pacífico são responsáveis por uma cota de mais de 80% desse universo e os países da América Latina e Caribe contribuem com mais de 10%. Nessa realidade, considere uma empresa detentora de grande parte do mercado mundial e que produza seus artigos de vestuário em países em desenvolvimento, onde os preços de tais produções são menores em razão dos baixos salários pagos a seus trabalhadores, bem como de longas horas de trabalho e das precárias e inseguras condições de trabalho. Esta empresa

Alternativas
Comentários
  • Entenda o dumping social - Extraído de uma notícia do TST - (Sex, 25 Jan 2013, 10h)

    O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

    Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.

  • Olhem a Q560127, da mesma banca (FCC), que apresenta entendimento contrário ao considerar VERDADEIRAS as seguintes assertivas:

    1) "vários setores da indústria brasileira têm historicamente reclamado que os produtos oriundos da China, mais baratos do que o produto nacional, se beneficiam, para terem preços tão baixos, dos salários irrisórios − para o padrão ocidental − pagos aos trabalhadores daquele País. Contudo, essa questão não pode ser objeto de uma reclamação do Brasil perante o Órgão de Solução de Controvérsias − OSC da Organização Mundial do Comércio − OMC, pois esta entende que questões trabalhistas não integram suas competências, ainda que impliquem em vantagens comerciais."

    2) "embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos." 

  • Poncio Pilatos, entendo que a resposta da presente questão não contradiz as assertivas por você apresentadas... e isso porque a questão fala, genericamente, em "poderá ser acusada de prática de dumping social", o que nao significa, necessariamente, que essa acusacao deve ocorrer perante a OMC. É fato que a OMC ainda não disciplina a questào de dumping social, o que impede a aplicacao de alguma sançao por parte do órgão. Isso não impede, porém, que teoricamente a conduta da empresa seja caracterizada como dumping social - acho que foi esse o espírito da questão.

  • Obrigado, Lysa T.

  • Concordo com o Pôncio Pilatos. Se não existe regramento jurídico prevendo/reconhecendo a prática delituosa não se pode falar em "acusação". A questão é clara em falar em tratamento comercial distinto entre Estados. Ora, o foro de solução nesses casos é a OMC que não reconhece o dumping social.

  • As vezes, as questoes trazem cada loucura como resposta. Se não ta regulado, a OMC não julga dumping social, como será julgado por prática abusivas?

     

  • Gabarito: B.


ID
1680388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre as normas internacionais de proteção social, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - o que a OMC proíbe pelo Acordo Anti-dumping é apenas o dumping e não o dumping social, a diferença entre os dois institutos é que no primeiro o preço de exportação do produto é inferior ao preço de venda no mercado interno do país exportador, já o segundo configura exploração da mão de obra para barateamento do produto, gerando concorrência desleal. O dumping social não é regulamentando pela OMC e sequer pela OIT. 

  • - Fudamentais : que integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da O.I.T. (1998) e que devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da O.I.T; Ex:

    (RATIFICADA) - Convenção 29 – Trabalho forçado (1930);

    (Não ratificada)- Convenção 87 – Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 100 – Igualdade de Remuneração (1951);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 105 – Abolição do Trabalho Forçado (1957);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 111 – Discriminação (emprego e ocupação) (1958);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 138 – Idade Mínima (1973);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 182 – Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) ;


    (RATIFICADA) - Convenção nº 144 – Consulta Tripartite (1976); (((__PRIORITÁRIA__)))

    (RATIFICADA) - Convenção nº 81 – Inspeção do trabalho (1947);-(((__PRIORITÁRIA__)))

    (Não ratificada)- Convenção nº 129 – Inspeção do trabalho na Agricultura (1969);(_PRIORITÁRIA_

    (RATIFICADA)- Convenção nº 122 – Política de emprego (1964); (((__PRIORITÁRIA__)))

  • Item C:

    Convenções fundamentais da OIT:

    Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (núm. 29) (RATIFICADA)Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (núm. 87) (NÃO RATIFICADA) Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98) (RATIFICADA) Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (núm. 100) (RATIFICADA) Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (núm. 105) (RATIFICADA)Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 (núm. 111) (RATIFICADA)Convenção sobre a idade mínima, 1973 (núm. 138) (RATIFICADA)Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (núm. 182) (RATIFICADA)

  • O Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, também chamado de Acordo Anti-Dumping (AAD), estabelece em seu art. 2º o conceito de dumping como sendo a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso do preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo do país exportador. Entretanto, este acordo não incorpora o dumping social que ocorre quando empresas, em busca de maior lucro, deslocam-se para um lugar, onde os salários são mais baixos e com direitos trabalhistas e sociais mais precários. Assim, seus produtos adquirem preços altamente competitivos no mercado internacional.
    A resposta correta é a letra B.


  • Item A - verdadeira. De fato, questões trabalhistas não integram as competências do OSC - Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ainda que impliquem em vantagens comerciais. Isso porque, na Reunião Ministerial de Cingapura (1996), EUA e Noruega propuseram a criação de um grupo de trabalho para discutir padrões laborais, o que foi amplamente rejeitado pelos países em desenvolvimento. No fim, prevaleceu a vontade dos Estados em desenvolvimento e os Estados-Membros da OMC concordaram em delegar o assunto à OIT, reiterando a legitimidade desta para lidar com assuntos de natureza social e trabalhista. Na declaração produzida ao final do encontro, os Estados-membros ali reunidos reiteraram que os assuntos trabalhistas deveriam continuar sendo discutidos, prioritariamente, no âmbito da OIT, tanto que em seu parágrafo 4º ficou estabelecido o seguinte:

    "Nós renovamos nosso compromisso para o cumprimento de padrões trabalhistas fundamentais internacionalmente reconhecidos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o órgão competente para estabelecer e lidar com esses padrões, e afirmamos nosso apoio pelo seu trabalho em promovê-los. Acreditamos que o crescimento econômico e o desenvolvimento suportado pelo aumento do comércio e a sua liberalização contribuem para a promoção desses padrões. Rejeitamos o uso de padrões trabalhistas com fins protecionistas e concordamos que a vantagem comparativa dos países, particularmente dos países em desenvolvimento com baixos salários, não deve, de maneira alguma, ser colocada em questão. Nesse sentido, notamos que as Secretarias da OMC e da OIT continuarão a sua colaboração existente". (WTO, §4º, WT/MIN(96)/DEC).

     

    Item B - falsa: Dumping significa uma redução de preços gerada de forma artificial para que a oferta de bens e serviços seja oferecida por preços mais baixos do que a media do mercado, causando uma concorrência desleal. Para Paulo Henrique Gonçalves Portela, dumping é uma prática desleal de comércio que consiste na venda de produtos por um preço artificialmente muito baixo, de caráter predatório, com o objetivo de prejudicar a concorrência e de dominar o mercado”. Especificamente no contexto social-econômico, entende-se por dumping social uma forma de exploração da mão de obra para que, com desrespeito aos direitos básicos do trabalhador, o produto final tenha seu valor reduzido artificialmente e, com isso, fazendo com que o lucro final seja maior, provocando uma concorrência desleal no mercado, em detrimento dos demais que cumprem a legislação trabalhista mínima. Como dito alhures, o dumping social não é uma das categorias de práticas comerciais proibidas no âmbito da OMC pelo Acordo AntiDumping. Proíbe-se apenas o dumping puro, mas não o social.

     

     

  • Assertiva C – verdadeira: com efeito, o Brasil é parte de todas as Convenções Fundamentais da OIT, com exceção da Convenção 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, em razão do conflito existente entre o princípio da liberdade sindical e o da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.

     

    Assertiva D – verdadeira: não há erros. No âmbito do Mercosul, o respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho é um compromisso de todos os membros, nos termos da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 1998, revisada e ampliada em 2015.

     

    Assertiva E – verdadeira: como já explicado acima, embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos.


ID
1951096
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre livre circulação de trabalhadores.


I - Para estabelecer a livre circulação de trabalhadores, o Tratado de Roma, que constituiu a Comunidade Europeia, proclamou a instituição de um sistema que consolidasse os direitos à aquisição e à manutenção de benefícios sociais pelos trabalhadores migrantes, mediante a totalização dos períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais.


II - O Tratado de Roma determinou a abolição de toda discriminação, fundada sobre a nacionalidade dos trabalhadores dos Estados-membro, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às condições de trabalho.



III - O Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, trilhou a mesma diretriz europeia, tendo por propósito a livre circulação de trabalhadores, bens, serviços e fatores produtivos entre os países, por meio da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercado ou qualquer outra medida de efeito equivalente.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o príncipio da territorialidade

  • item I - correto. artigo 51, "a" do Tratado de Roma: o conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da comissão, tomará no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que dele dependam:

    a) a totalidade de todos os períodos tomadas em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

    item II - correto. artigo 7º do Tratado de Roma: no âmbito dde aplicação do presente tratado, e sem prejuízo de suas disposições especiais, é proíbida toda e qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade. C/C artigo 48.2: a livre circulação dos trabalhadores implica abolição de toda e qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    item III - incorreto. Conforme o artigo 1ª do Tratado de Assunção a finalidade do MERCOSUL não é a livre circulação de trabalhadores, mas de bens serviços e fatores produtivos,, vejamos:

    TRATADO DE ASSUNÇÃO - CAPÍTULO I - Propósito, Princípios e Instrumentos
    Artigo 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
    Este Mercado Comum implica:
    A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

     

  • ITEM I - verdadeira. O Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 48 (ex-artigo 42 do Tratado da Comunidade Europeia), que se localiza topograficamente dentro do Título IV (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais), Capítulo I (Os Trabalhadores), estabelece que: O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

     

    ITEM II - verdadeira. O Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 45, itens 1 a 4 (ex-artigo 39 do Tratado da Comunidade Europeia), que se localiza topograficamente dentro do Título IV (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais), Capítulo I (Os Trabalhadores), estabelece que: 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

     

    ITEM III - falsa. O art 1º do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, prevê que os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL), sendo que este Mercado Comum implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente. Portanto, o Mercosul não tem por propósito a livre circulação de trabalhadores, ao contrário do que afirma a questão.

  • Gente, desculpa, mas fatores produtivos, não se enquadra a mão de obra?? 

  • A circulação de trabalhadores não é objeto do Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, mas é objeto de tratado posterior, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, promulgado no Brasil por meio do Decreto 6.975/2009.

  • Creio que "trabalhador" esteja inserido no conceito de fatores produtivos ou de produção. Talvez o erro da III esteja no fato de que a finalidade (ter por propósito) do mercosul seja mesmo essa (Mercado Comum); enquanto a da UE seja uma União Econômica e Monetária. Z U M U U


ID
1951099
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as situações fáticas abaixo.


I - João, brasileiro, foi contratado no Brasil por uma montadora de automóveis para ocupar o cargo de gerente de produção. Após 1 (um) ano de prestação de serviços, João foi transferido temporariamente à filial sediada no Chile para trabalhar por um período de 160 (cento e sessenta) dias, retornando ao Brasil ao final deste interregno.


II - Maria, brasileira, foi contratada no Brasil por uma companhia aérea uruguaia para atuar no cargo de comissária de bordo no voo entre Montevidéu e Porto Alegre.


III - Pedro, brasileiro, foi contratado na Argentina para laborar no Chile como garçom.


Assinale a assertiva correta sobre a aplicação da lei material trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - em que pese a LINDB limitar  a manifestação de vontade na fixação da jurisdição nos contratos internacionais, não houve revogação do Código de Bustamante pela citada norma, é o que se deduz do seguinte artigo CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRVADO - O CÓDIGO DE BUSTAMANTE disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4152&idAreaSel=12&seeArt=yes 

    alternativa C - aplica-se a Lei do Pavilhão, isto é, a lei do local em que a aeronave está matriculada (artigo 274 e seguintes do Código de Bustamante)

    alternativas D e E - Lei 7064/82, artigo 1º, parágrafo único: fica excluído do regime desta lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória,, por período não superior a 90 dias...

    artigo 3º, II: aplica-se a lei brasileira naquilo que não for incompatível com a lei 7064, quando mais favorável que a lei do local da prestaçaõ de serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • Alternativa A – falsa. O Código de Bustamente (Convenção de Havana) foi ratificado pelo Brasil em 20 de Fevereiro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 13 de Agosto de 1929. Outrossim, não houve sua revogação pela LINDB. Isso porque desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (como também é conhecido o Código de Bustamante) firmou-se como norma aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: “Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador”. Tal princípio, assim, constitui exceção à regra instituída posteriormente, na LINDB, cujo art. 9º estabelece como norma a aplicação do país em que a obrigação se constituiu: “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Diante desse caso, prevaleceu a tese de que deveria ser aplicado o disposto no Código de Bustamante, por se tratar de norma especial. Paulatinamente, contudo, o princípio da territorialidade consagrado pelo Código de Bustamante passou a ser substituído, na doutrina e na legislação alienígena, pelo princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    Alternativa B – correta. No caso a nacionalidade do Reclamante é, de fato, irrelevante. Isso, pois ele foi já foi contratado no estrangeiro para também trabalhar no estrangeiro. Sabendo-se que o jus sanguinis não tem o condão de atrair a competência ou sequer a aplicação de leis materiais trabalhistas, a alternativa mostra-se escorreita.

     

    Alternativa C – falsa. A lei do Pavilhão ou da Bandeira, prevista nos artigos 274 e seguintes da Convenção de Havana, dispõem que as relações de trabalho da tripulação de navios e aeronaves regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação ou aeronave. Ainda que se admita que a lei que deve ser aplicada na situação narrada possa ser tanto a uruguaia quanto a brasileira, prevalecendo a lei mais benéfica, tal aplicação se dará conforme a teoria do conglobamento por institutos e não conforme a teoria da cumulação, como afirma a assertiva, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82 (dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior): “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

  • Alternativa D – falsa. A lei fala em período superior a 90 (noventa) dias. Ademais, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, não se dará em qualquer caso, mas tão somente naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei e também só quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

    Alternativa E – falsa. A lei aplicável será a lei mais favorável, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/82, acima transcrito. A esse respeito, vale asseverar que em abril de 2012 foi cancelada a súmula 207 do TST, que previa a regra da lei do local da execução do contrato.

  • A disposição do Código de Bustamante que não permitia a teoria da cumulação quando da escolha da legislação aplicada ao contrato de trabalho nos casos de trabalhador contratado no Brasil para laborar em outro país foi revogada pela Lei 11.952/09. Assim a alternativa B também está correta.

  • Colegas, qto a letra D, caso a transferêcia se desse de forma temporária por período não superior a 90 dias, a lei aplicável seria a brasileira ou a lei brasileira só seria observada qdo não incompatível e mais favorável q a lei chilena? Obrigada!

  • Pessoal, uma dúvida, como fica a determinação do Código de Bustamante diante do cancelamento da Súmula 207 do TST ?

  • Lari, no caso do item I, se a transferência for temporária (não superior a 90 dias), considera-se como um contrato de trabalho "normal", aplicando-se as normas brasileiras, porém com recebimento de diárias em razão dessa transferência. O empregado presta serviços no Brasil, mas por um curto período é deslocado para trabalhar no exterior. Nesse caso, não se pode conceder todos os benefícios da Lei 7064. 

    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 

    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

    a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

    b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

  • Fabíola, sugiro a leitura da entrevista com o ministro Alberto Bresciani dada à época do cancelamento. Segue trecho:

    "Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), adota-se, para definição das leis que regularão determinada relação de emprego, o princípio da "lex loci executionis". Isso significa que nos contratos de trabalho se aplica a lei do local onde o trabalho é desenvolvido. Esse princípio traz vários reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, e, quando estavam envolvidos os trabalhadores contratados num país e transferidos para outro, era a regra de solução. A Lei 7064/82 tinha por foco específico os trabalhadores da área de engenharia. Trazia, para eles, exceção ao princípio da "lex loci executionis", por que dizia que, quando mais favorável, sem prejuízo da legislação do país onde aquele trabalhador estivesse, a lei brasileira seria aplicável, isso para trabalhadores transferidos para o exterior, insisto. Então, caso se constatasse que a lei brasileira era a mais favorável, que oferecia melhores condições, seria a regente da relação de emprego.

    Esta compreensão vem sendo já uma tendência no direito internacional, no direito de outros países que já concebiam a possibilidade de incidência da norma mais favorável no espaço. Em função de decisões da Justiça do Trabalho, que privilegiavam a eleição da norma mais favorável, e da evolução do direito internacional, a lei foi modificada, em 2009, e passou a ser aplicada a todo trabalhador transferido para o exterior. Aqui no TST, já tínhamos, há tempos, algumas decisões pendendo para o mesmo sentido. Então, em função da explicitação da lei, que veio em 2009, e da fixação da jurisprudência, nós cancelamos a Súmula 207." http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2255209

    Acho essa matéria um pouco confusa, mas de tudo que já estudei aprendi assim: o Código de Bustamante ainda está vigente e prevê a aplicação da lei do local da prestação dos serviços. Porém, nas hipóteses específicas da Lei 7064, em razão da previsão da própria lei, aplica-se a lei mais favorável ao trabalhador. 

    Me corrijam em caso de erro, mas acredito que seja isso. 

    Bons estudos!


ID
2493499
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre a aplicação da lei trabalhista no espaço, analise as assertivas seguintes:


I - O princípio da Lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Decreto n. 18.871/1929 – Código de Bustamante) dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação.

II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

III - A Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar afirma que, em alto mar, os navios se submetem à jurisdição exclusiva do Estado da bandeira, mesmo que não haja um vínculo substancial entre o Estado e o navio, impedindo, assim, a aplicação do princípio do centro da gravidade para os países convenentes, entre eles, o Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Existe previsão no Código Bustamante (Decreto 18.871/1929) no sentido de que as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna da embarcação se sujeitam à lei do pavilhão. Pavilhão é a lei da matricula do navio.

    Artículo 281. Las obligaciones de los oficiales y gente de mar y el orden interno del buque se sujetan a la ley del pabellón.

    No entanto, empregadores buscam escudo nesse artigo 281 do Código Bustamante e matriculam sua embarcações em países com legislação abstencionista sobre direitos trabalhistas (ex. Panamá) ou paises com legislação flexível.

    Para combater situações como essta, pode-se utilizar o Princípio do centro gravitacional. Ou most significant relationship (norteamericano): normas de direito internacional privado deixam de ser aplicadas excepcionalmente quando a causa tem ligação muito mais forte com outro direito.

     

    Fonte: anotações de aula do Curso FABRE

  • As questões A e C se eliminam. 

  • Fala Galerinha!!!

    O curso Ênfase (Correção das Questões da Prova de Procurador) trouxe o seguinte acórdão para fundamentar o inciso II da questão:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4142620/recurso-de-revista-rr-127004220065020446-12700-4220065020446/inteiro-teor-11069381

     

     

     

  • Sobre a assertiva III:

    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

    ARTIGO 92
    Estatuto dos navios

    1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

  • Texto do Raphael Miziara sobre a Lei do Pavilhão ou da Bandeira e o princípio do centro gravitacional

     

    https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944126/lei-do-pavilhao-e-bandeira-de-favor-principio-juridico-do-centro-de-gravidade

  • O centro de gravidade é onde acontece a maior irradiação de efeitos, como em fatos que gera efeitos em vários países ao mesmo tempo, ocorre que, apesar de tal fato gerar efeitos em várias ordens jurídicas, Savigny sustenta que ele só tem UMA sede jurídica (um único centro de gravidade, “para qual o pêndulo pende”), sendo o juiz deste local o mais competente que os outros; assim ele aplicará o seu direito na sede do fato.

  • I - O princípio da Lei do Pavilhão ou da Bandeira

    (  Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Decreto  – Código de Bustamante)

    dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação.

     

     

    II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship,

    afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando,

    observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado,

    passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

     

    Não obstante, o ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial,

    no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • Citação extraída da Revista do MPT nº49 de março/2015:

    "Em suma, em nome da soberania nacional, devem ser aplicadas tanto a lei, quanto como a jurisdição competente brasileira nas hipóteses de embarcação estrangeira, nas hipóteses de contratação ocorrida em território brasileiro; ou com execução do contrato na maior parte do tempo em águas territoriais brasileiras. Por outras palavras, pela regra do pavilhão, em alto mar será considerada a legislação da bandeira ostentada pela embarcação. Entretanto, se o navio estrangeiro é privado, deve ser aplicada a legislação brasileira se o trabalhador é brasileiro e ou enquanto a embarcação estiver em águas nacionais. Se a pré-contratação do trabalho ocorreu no Brasil, com empregado brasileiro que presta serviço parcialmente em território ou águas nacionais, atrai por conexão o direito nacional. Em conclusão, em que pese a vetusta orientação da regra da lex loci executiones, na aplicação da lei trabalhista no espaço, considerando as práticas empresariais da economia mundializada e as particularidades da contratação de trabalhador marítimo brasileiro, em embarcação estrangeira, em alto mar ou em águas nacionais, com “ bandeira de favor” , que propicia as brechas de escapes do cumprimento dos direitos sociais e artificializam a primazia do contrato realidade, impõem-se a aplicação do principio protetor, nas vertentes da norma mais favorável e da condição mais benéfica.(...) Nesse diapasão, mister se faz o desapego ao princípio da territorialidade, encravado no Código de Bustamante, de 1928 (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana), ratificado pelo Brasil, que fundamentou a edição da hoje revogada Súmula n. 207/TST, para dar lugar a adoção aos princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica, e princípio do centro de gravidade da relação jurídica, denominado no direito norte-americano, most significant relationship, que comanda a aplicação do Direito que tenha uma ligação mais forte com o caso concreto. Assim, por força do art. 8º da Consolidação, cabível ainda, a aplicação por analogia ao art. 3º, inciso, II, da Lei n. 7.064/82, e deste modo, a empresa contratante é responsável pelo contrato de trabalho do empregado marítimo e deverá assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria".

  • Resposta: Letra B

    I. (CERTO)

    De acordo com o Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplica-se às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da embarcação. (ARR-11800-08.2016.5.09.0028, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)

    II. (CERTO)

    Em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. (ARR-11800-08.2016.5.09.0028, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)

    III. (ERRADO)

    PRIMEIRA PARTE (ok): ARTIGO 92 1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

    SEGUNDA PARTE (errada): ARTIGO 91 1. Todo estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.

    Obs: Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. (ARR-11800-08.2016.5.09.0028, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)


ID
2536714
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Diante da necessidade de reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, tendo em conta o desenvolvimento econômico e social equilibrado na Comunidade e a melhoria das condições de vida e de trabalho, a União Europeia, por meio da Diretiva 98/59/CE, buscou aproximar as legislações dos Estados-membros. Entre as matérias disciplinadas, inclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6º

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores

  • GABARITO LETRA EParte inferior do formulário

     

    Letra a: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    “SECÇÃO III

    Processo de despedimento e colectivo

    Artigo 3.o

    1.      O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra b: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    “SECÇÃO I

    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1.o

    1.  Para efeitos da aplicação da presente directiva:

    a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra c: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    SECÇÃO I

    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1º

    (...)

    2.  A presente directiva não é aplicável:

    a) Aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se estes despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos;

    b) Aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público (ou das entidades equivalentes nos Estados-membros que não conheçam esta noção).

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra d: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    SECÇÃO II

    Informação e consulta

    Artigo 2.o

    1.  Sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra e – correta: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) O empregador não necessita notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    B) O despedimento coletivo pode ter origem em um ou vários motivos, inclusive inerentes às pessoas dos trabalhadores. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    C) É aplicável aos trabalhadores das Administrações públicas ou de estabelecimentos de direito público. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    D) A entidade patronal não é obrigada a consultar previamente os representantes dos trabalhadores sobre a possibilidade de acordo. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    E) Os Estados-membros podem prever a existência de procedimentos meramente administrativos para fazer cumprir a diretiva. 

    É a alternativa CORRETA, tendo em vista que reproduz expressamente o disposto no art. 6 da Diretiva 98/59/CE, como se pode observar: 

    Artigo 6o 

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos ad­ministrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores. 

    Fonte: Diretiva 98/59/CE

    Gabarito do ProfessorAlternativa 

ID
2576953
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Lorenzo é um jovem arquiteto chileno que se formou pela Universidad de Chile. Durante sua graduação, ele participou de um intercâmbio acadêmico na UFRJ e se apaixonou pelo Brasil. Após terminar sua graduação, Lorenzo estava no Brasil a passeio e soube que a UFRJ estava realizando concurso para contratação de arquitetos para o seu quadro de servidores efetivos. Lorenzo se inscreveu, prestou o concurso e obteve a aprovação. No momento da posse foi constatado que ele não possuía a nacionalidade brasileira, muito embora cumprisse todos os demais requisitos estabelecidos em lei. Diante dessa situação, a UFRJ:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  • Tema de Repercussão Geral do STF nº. 1032 - Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.

    Até a publicação deste comentário, o processo estava pendente de julgamento pelo plenário.

  • Gabarito: E.


ID
3471259
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 8 da Convenção 189 da OIT

     

    1. Na legislação nacional, se deverá dispor que trabalhadores domésticos migrantes, que são contratados em um país para prestar serviços domésticos em outro país, recebam uma oferta de emprego por escrito ou contrato de trabalho, que seja válido no país onde os trabalhadores prestarão serviços, que inclua as condições de emprego assinaladas no Artigo 7, ANTES de cruzar as fronteiras nacionais para assumir o emprego sobre o qual a oferta ou o contrato dizem respeito.

  • A- correta. Conv. 88, art 1, I.

    B- incorreta. Conv. 88, art 1, II: A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

    C- incorreta. Conv. 88, art. 2: O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional.

    D- incorreta. Conv. 189, art 8, I: Na legislação nacional, se deverá dispor que trabalhadores domésticos migrantes, que são contratados em um país para prestar serviços domésticos em outro país, recebam uma oferta de emprego por escrito ou contrato de trabalho, que seja válido no país onde os trabalhadores prestarão serviços, que inclua as condições de emprego assinaladas no Artigo 7, antes de cruzar as fronteiras nacionais para assumir o emprego sobre o qual a oferta ou o contrato dizem respeito

  • GABARITO : A

    As referências são à Convenção nº 88 da OIT – Convenção sobre o serviço de emprego –, de 1948 (Decreto nº 41.721/1957; Decreto nº 10.088/2019, Anexo XVI) e a Convenção nº 189 da OIT – Convenção sobre as trabalhadores e os trabalhadores domésticos –, de 2011 (Decreto Legislativo nº 172/2017).

    A : VERDADEIRO

    C-88. Art. 1º(1) Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor deve manter e cuidar de que seja mantido um serviço público e gratuito de emprego.

    B : FALSO

    C-88. Art. 1º(2) A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar, em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

    C : FALSO

    C-88. Art. 2º O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional.

    D : FALSO

    C-189. Art. 8(1) Na legislação nacional, se deverá dispor que trabalhadores domésticos migrantes, que são contratados em um país para prestar serviços domésticos em outro país, recebam uma oferta de emprego por escrito ou contrato de trabalho, que seja válido no país onde os trabalhadores prestarão serviços, que inclua as condições de emprego assinaladas no Artigo 7, antes de cruzar as fronteiras nacionais para assumir o emprego sobre o qual a oferta ou o contrato dizem respeito.

  • QUÊ?

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)

    De acordo com a Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cada Membro para a qual a Convenção está em vigor deve manter, e cuidar para que seja mantido, um serviço público e gratuito de emprego. 

    A alternativa está correta, pois replica o que está expressamente previsto no art. 1-1 da Convenção N. 88 da OIT: 

     

    Art. 1 — 1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor deve manter, e cuidar para que seja mantido, um serviço público e gratuito de emprego.



    B)

    De acordo com a Convenção nº 88 da OIT, a tarefa essencial do serviço de emprego deve ser realizada de forma exclusiva, sem cooperação com outros organismos públicos e privados, de modo a garantir a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

    A alternativa está incorreta, pois não está de acordo com o previsto no artigo 1, 2 da Convenção nº 88 da OIT:

    2. A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.



    C) O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema regional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional. 

    A alternativa está incorreta, pois não está de acordo com o previsto no artigo 2 da Convenção nº 88 da OIT:

     

    Art. 2 — O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional.



    D)

    A Convenção nº 189 da OIT estabelece que, na legislação nacional, se deverá dispor que trabalhadores domésticos migrantes, que são contratados em um país para prestar serviços domésticos em outro país, recebam uma oferta de emprego por escrito ou contrato de trabalho, que seja válido no país onde os trabalhadores prestarão serviços, que inclua as condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias antes de cruzar as fronteiras nacionais para assumir o emprego sobre o qual a oferta ou o contrato dizem respeito. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que não está expressamente prevista na Convenção (N.o 189) Trabalho Digno para o Trabalho Doméstico.

    Fontes: Convenção nº 88 e 189 da OIT.



    Gabarito do professor: A