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ASSERTIVA I - Os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, cuja expressão mais notória é a teoria que distingue os atos estatais em atos de império e atos de gestão. Os primeiros são aqueles praticados no exercício das soberanias estatais, e no tocante aos quais continua a gozar imunidade de jurisdição (p.ex. ofensivas militares; atos de denegação/concessão de visto). Já os de gestão, são aqueles em que o Estado é virtualmente equiparado ao particular e a respeito dos quais não há imunidade diplomática (p. ex. contratações civis de bens e serviços; contratos de trabalho e responsabilidade civil).
Tal entendimento já vem consagrado no Brasil desde a ACi 9696, do STF:
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO.
(STF - ACi 9696/SP - Rel. Min. Sydney Sanches - Tribunal Pleno - DJ 31/05/1989)
ASSERTIVA II - A noção de atos de império e de gestão como referência para a imunidade de jurisdição aplica-se apenas na Imunidade do Estado no processo de conhecimento, não se referindo nem à imunidade de jurisdição estatal no campo da execução nem às imunidades de autoridades estrangeiras, CONFORME ART. 31, da CVRD.
ASSERTIVA III - As imunidades dos organismos internacionais visam a permitir a atuação desas entidades e o exercício das funções de seus funcionários em suas relações com os Estados onde atuam ou com os quais mantêm algum vínculo. Adicionalmente, o assunto passa pelo campo e da proteção da dignidade humana, visto que os casos mais comuns em que se especula acerca da possibilidade de levar um organismo internacional a enfrentar um processo judicial envolvem o pagamento de verbas trabalhistas a ex-empregados, em feitos que têm, portanto, caráter alimentar.
No Brasil, vigora a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 1946 (Decreto 27.784, de 16/02/1950).
O STF já se manifestou sobre o tema, em sede de imunidade de jurisdição trabalhista, nos RESP 578.543 e 597.368.
CORRETA E
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REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DAS AUTORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico do PNUD/ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Recursos de ofício e ordinário voluntário das autoras conhecidos e providos.
( ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/10/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012)
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Resposta a recurso interposto contra esta questão:
"A contratação de empregado doméstico não se insere nas hipóteses previstas no art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas como exceções à imunidade do agente diplomático perante a jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado. Com efeito, não se trata nem de ação referente a ‘qualquer profissão liberal’, nem de ação referente a ‘atividade comercial exercida pelo agente diplomático’. Se fosse de natureza comercial a contratação de um empregado, ele não seria doméstico, ainda que a sua atividade assim pudesse ser considerada – veja-se, por exemplo, o caso das camareiras de hotéis, que executam função assemelhada à de empregados domésticos, mas não se enquadram legalmente nessa categoria, em face o disposto no art. 1o da Lei no5.859/72, em face da finalidade lucrativa do serviço prestado ao empregador. Isso se confirma, inclusive, do aresto colacionado pelo recorrente (RR-125/2003-020-10-00.0), que deriva de uma reclamação trabalhista na qual era reclamada a Missão Diplomática, e não um agente diplomático, razão essa pela qual seu trâmite foi admitido pela Justiça do Trabalho.
Finalmente, não se pode confundir, em tema de imunidades, a doutrina da distinção entre atos de império e atos de gestão, que se aplica apenas e tão somente no âmbito do direito internacional consuetudinário para afastar, em certas hipóteses, a imunidade do Estado estrangeiro, e a distinção entre atos de ofício e atos privados, que diferencia o âmbito de
imunidades dos agentes diplomáticos (que abrange ambos), de um lado, do das imunidades dos funcionários de repartições consulares (que abrange apenas os primeiros), e que decorre expressamente do direito internacional convencional, em específico, das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963). Por isso, em que pese essa solução tenha sido dada num aresto do TRT-10, citado pelo recorrente, ela não se revela a mais consentânea com as obrigações internacionais cuja observância incumbe ao Brasil e que seriam violadas por decisão judicial que ampliasse indevidamente as hipóteses de exceção da imunidade do agente diplomático à jurisdição local, implicando em responsabilidade internacional para o Brasil. De resto, versando a hipótese sobre relação de emprego existente entre pessoas privadas, uma delas sendo agente diplomático, não se aplicaria a doutrina dos atos de império, eis que a relação de trabalho não tem como empregador um Estado estrangeiro. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".
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OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
jurisdicional.
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Uma piada essa justificativa da FCC. Colocar que a decisao do TRT 10 não é a mais adequada.
Ora, se foi decidido de outro jeito é porque tem ambasamento juridico para isso e significa que ha mais de um entendimento para o caso concreto, LOGO ESSE TIPO DE QUESTAO JAMAIS PODERIA SER COBRADO EM UMA PROVA DE MULTIPLA ESCOLHA.
Absurdo.
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As três assertivas da questão abordam o assunto imunidades no âmbito do direito internacional. A número I refere-se à iminidade estatal ou soberana; a número II refere-se à imunidade diplomática; a número III refere-se à imunidade das organizações internacionais.
A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm
imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles
relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles
praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de
jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as
leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na
justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra
geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário
conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada.
A execução de
sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o
Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo
de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em
que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil,
a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado
estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes
dos representantes diplomáticos e consulares.
No caso apresentado no enunciado, é possível, portanto, que Maria leve uma reclamação à justiça do trabalho contra a missão diplomática de Apolônia.
Na assertiva II, que trata de imunidade diplomática, a Convenção de Viena de 1961, em seu artigo 31, garante imunidade de jurisdição aos agentes diplomáticos, de modo que a babá Luíza não conseguirá levar adiante ação movida contra seu empregador, que é diplomata.
Já no caso da assertiva III, as organizações internacionais podem ter
imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus
objetivos. As imunidades das OIs são previstas
em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado
geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a
OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou
em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI
não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa
OI não gozará de nenhuma imunidade. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre
Privilégios e Imunidades de 1946, de modo que Paulo não terá sucesso se mover ação contra essa OI, que goza de ampla imunidade de jurisdição e execução nos países onde tem representações, como é o caso do Brasil.
A alternativa correta, portanto, é a letra (E).
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As três assertivas da questão abordam o assunto imunidades no âmbito do direito internacional. A número I refere-se à iminidade estatal ou soberana; a número II refere-se à imunidade diplomática; a número III refere-se à imunidade das organizações internacionais.
A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm
imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles
relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles
praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de
jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as
leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na
justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra
geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário
conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada.
A execução de
sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o
Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo
de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em
que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil,
a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado
estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes
dos representantes diplomáticos e consulares.
No caso apresentado no enunciado, é possível, portanto, que Maria leve uma reclamação à justiça do trabalho contra a missão diplomática de Apolônia.
Na assertiva II, que trata de imunidade diplomática, a Convenção de Viena de 1961, em seu artigo 31, garante imunidade de jurisdição aos agentes diplomáticos, de modo que a babá Luíza não conseguirá levar adiante ação movida contra seu empregador, que é diplomata.
Já no caso da assertiva III, as organizações internacionais podem ter
imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus
objetivos. As imunidades das OIs são previstas
em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado
geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a
OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou
em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI
não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa
OI não gozará de nenhuma imunidade. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre
Privilégios e Imunidades de 1946, de modo que Paulo não terá sucesso se mover ação contra essa OI, que goza de ampla imunidade de jurisdição e execução nos países onde tem representações, como é o caso do Brasil.
A alternativa correta, poranto, é a letra (E).
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Quanto à imunidade de jurisdição, OK, concordo com a questão, porém, permanece a imunidade de execução, que, de acordo com o entendimento majoritário do STF, continua sendo absoluta, somente sendo possível prosseguir com a execução em caso de renúncia expressa.
"Vale destacar, por relevante, neste ponto, que, o Supremo Tribunal
Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão
em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade
jurídica de se promover execução judicial contra representações
diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER –
ARE 678.785/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). "
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Errei a questão, marquei alternativa "c". Ao meu ver a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em face de Estado estrangeiro quando o emprego for domiciliado e contratado no Brasil para aqui prestar serviços, inclusive achei o seguinte julgado:
"ESTADO ESTRANGEIRO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CAUSA TRABALHISTA. 1- Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2- Em princípio, essa deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). [...]" (STF, AC 9696-3/SP, DJU de 12.10.90, Rel. Min. SYDNEY SANCHES).
Alguém pode me ajudar a desvendar o motivo pelo qual a Banca considerou a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro?
Grata!!!
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Sexta-feira, 16 de junho de 2017
Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição
Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.
A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).
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Apolônia???
Cadê você?
Tu és polonesa?
Qual a tua missão???