O plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três
meses, no Distrito Federal, em sessão pública, com a presença de pelo
menos dois terços mais um dos seus membros e deliberará por maioria
simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao presidente da
sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
(Item Errado)
Resposta Correta .
Artigo 6 do Decreto nº 99.274 de 06 de Junho de 1990
Art.
6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três
meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre
que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o
exigirem.
§ 2o O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença
de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria
simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da
sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+6+do+Decreto+99274%2F90
O plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços mais um (pelo menos a metade mais 1, 2/3 SOMENTE EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA) dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
Artigo 6 do Decreto nº 99.274 de 06 de Junho de 1990
Art.
6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três
meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre
que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o
exigirem.
§ 2o O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença
de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria
simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da
sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)