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Letra 'a'. Art.12, § 1o, da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade): Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
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E na ação de divórcio e separação não precisa do MP não ?
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tb acho que caberia
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... a separação judicial de casal sem filhos pode ser feita inclusive em cartório, extrajudicialmente, ou seja, DISPENSA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Com Relação ao Item A:
No artigo 944 do CPC é bem claro: " intervirá obrigatóriamente em todos os atos do processo o ministério público". Este artigo se refere ao capitulo VII do livro IV dos procedimentos especiais do CPC que trata da ação de usucapião de terras particulares. Portanto o item certo da questão é o item A
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Açao de separaçao judicial sem filhos é ato jurisdicional. Pelo CPC deve ter a intervençao do MP por tratar de Estado da pessoa.
Separação no cartório é mero procedimento. Nao na minha opiniao nao é ação.
Logo essa questao possui duas respotas.
[]s
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A duvida quanto à intervenção do MP na partilha, acho que a questao esta correta por entender nao ser obrigatória a participação no caso.
Ocorre que no divorcio é necessaria a participação do MP por ser ação de estado, mas a partilha determinada na questao ocorreu após a sentença de divórcio, caso em que nao seria necessária a intervenção do MP.
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Quanto a alternativa D, talvez a justificativa seja essa:
Conforme RECOMENDAÇÃO n° 16, do CNMP, que Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão
interveniente no processo civil:
Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervençãoministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
III – Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;
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Art. 178 do CPC/15 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.