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                                Letra 'a'. Art.12, § 1o, da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade):  Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. 
                            
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                                E na ação de divórcio e separação não precisa do MP não ? 
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                                tb acho que caberia 
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                                ... a separação judicial de casal sem filhos pode ser feita inclusive em cartório, extrajudicialmente, ou seja, DISPENSA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
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                                Com Relação ao Item A: No artigo 944 do CPC é bem claro: " intervirá obrigatóriamente em todos os atos do processo o ministério público". Este artigo se refere ao capitulo VII do  livro IV dos procedimentos especiais do CPC que trata da ação de usucapião de terras particulares. Portanto o item certo da questão é o item A 
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                                Açao de separaçao judicial sem filhos é ato jurisdicional.  Pelo CPC deve ter a intervençao do MP por tratar de Estado da pessoa. 
 
 Separação no cartório é mero procedimento. Nao na minha opiniao nao é ação.
 
 Logo essa questao possui duas respotas.
 []s
 
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                                                   A duvida quanto à intervenção do MP na partilha, acho que a questao esta correta por entender nao ser obrigatória a participação no caso. 
 Ocorre que no divorcio é necessaria a participação do MP por ser ação de estado, mas a partilha determinada na questao ocorreu após a sentença de divórcio, caso em que nao seria necessária a intervenção do MP.
 
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                                Quanto a alternativa D, talvez a justificativa seja essa: Conforme RECOMENDAÇÃO n° 16, do CNMP, que Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil: Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervençãoministerial nas seguintes demandas e hipóteses:  III – Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz; 
 
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                                Art. 178 do CPC/15 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:  I - interesse público ou social;  II - interesse de incapaz;  III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.