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ID
107944
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

O Ministério Público tem legitimidade para

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'é a incorreta.ALIMENTOS – MENOR SOB O PODER FAMILIAR – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.“Processo civil – Recurso especial – Ação de alimentos – Ministério Público representando menor de idade sob o 'pátrio poder' da genitora – Ilegitimidade ativa ad causam – art. 201, III, da Lei nº 8.069/90 – Inaplicabilidade . 1. Esta Corte Superior de uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade sob o 'pátrio poder' da genitora. Ademais, o art. 201, III, da Lei nº 8.069/90 só é aplicado nas hipóteses em que há falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, de acordo com o art. 98, II, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes (Resp nº 89.661/MG, 127.725/MG e 102.039/MG). 3. Recurso não conhecido.” (AC un da 4ª T do STJ – Resp 659.498-PR – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j 14.12.04 – DJU 1 14.01.05, p 214 – ementa oficial).
  • Resposta B- IncorretaI - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO, A TÍTULO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, ACIONAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA DEFENDER DIREITO, REPRESENTANDO MENOR QUE ESTEJA SOB PÁTRIO PODER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, II, E 201 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).Letra a - corretaArt. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no Art. 983, requerer o inventário e a partilha.Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazesLetra c - corretaArt. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Letra d - corretaLetra b, do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Rescisória, quando a sentença é o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.Letra e - corretaArt. 1.163 - Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
  • Os dispositivos legais que tornam as demais alternativas corretas são os que seguem (todos do CPC):a) requerer a abertura de inventário, havendo herdeiros incapazes. (CORRETA)-> Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.(...)-> Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:(...)-> VIII - o MINISTÉRIO PÚBLICO, havendo herdeiros incapazes;............................................................................c) suscitar conflito de competência. (CORRETA)-> Art. 115. Há conflito de competência:(...)-> Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pelo juiz..............................................................................d) propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.-> Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)-> Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:(...)-> III - o MINISTÉRIO PÚBLICO:(...)-> b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.................................................................................e) requerer a abertura da sucessão provisória quando, passado um ano da arrecadação dos bens do ausente, não houver interessado.-> Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.(...)-> § 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO requerê-la.
  • Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. a) interesses de incapazes b) estado pessoac) pátrio poderd) tutela e) curatelaf) interdição g) casamento h) declaração de ausência i) Disposições de ultima vontade. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; OBS. II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.a) Juntar documentosb) Juntar certidões c) Produzir provas em audiência d) Medidas ou diligências Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ QUE PREJUDICA ESSA QUESTÃO


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO ANALISADO: 201, III, ECA. 1. Ação de execução de alimentos ajuizada em 13/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/09/2011. 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • Desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).