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Gabarito: CERTO.
Lei 8.666:
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
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Franciso Feijão, com todo o respeito, o seu comentário não procede.
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
Essa hipótese diz respeito à licitação fracassada. Não é o caso da questão, uma vez que houve um interessado.
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Acho que o comentário que melhor explica a questão é o do Jessé. Não creio que a questão diga respeito a licitação deserta uma vez que houve um licitante que apresentou proposta. O art. 22, para. 7o explica melhor o enunciado!
Abs.
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Vitor Silva, data vênia, penso que quando não acudirem interessados a licitação será deserta. A licitação fracassada será aquela em quem nenhum dos participantes logrou habilitação para a fase classificatória. Quanto ao fato da questão, não se tratou nem de uma, nem de outra, mas sim de hipótese admitida em doutrina. Contudo, não é unânime e ainda existem controvérsias nos TCs. Além disso, confira-se Súmula 248 do TCU que explana entendimento contrário ao da questão:
...
S. 248/TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas
aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a
repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados
ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei
nº 8.666/1993 (grifei).
...
Penso que o gabarito deveria ser modificado ou pelo menos anulada a questão. O Cespe não se decide, ora se sustenta em doutrina "x", ora em jurisprudência majoritária, ora em jurisprudência minoritária, outras vezes cria sua própria jurisprudência.
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Conforme Orientação Normativa/AGU nº 12, de 01.04.2009, "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite".
É ver para crer!
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Pessoal, observem que a assertiva aduziu expressamente que houve desinteresse. Por isso, está correta.
A Súmula do TCU mencionada excepciona os casos de desinteresse ou limitação de mercado (as quais devem estar explicadas no processo), para a regra de repetir o convite caso não haja um mínimo de 03 propostas.
O detalhe a se considerar é o fato de envio de convite para DEZ empresas do mesmo ramo e somente uma proposta. O manifesto desinteresse ocorreu no caso. Por isso, entendo que a assertiva trabalhou bem a regra legal e, igualmente, a Súmula 248 do TCU. Mas é aquela coisa de concurso... Vamos esperar pra ver se essa forma de cobrar do CESPE se consolida.
Bons estudos.
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Em nenhum momento a questão explicita que o desinteresse das empresas convidadas foi manifesto.
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Ayla, com a devida vênia, discordo do seu comentário. A questão frisa sim o desinteresse:
"Caso a administração pública convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais."
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Item está certo. O caso que a questão apresenta não é de licitação fracassada, pois 1 interessado apresentou proposta. A licitação pode ir a diante, tendo a comissão, ou servidor formalmente designado, o dever de justificar as circunstâncias no processo. Caso isso não seja feito, haverá repetição do convite, conforme artigo 22, parágrafo 7º da lei 8.666.
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Somente quando não tiver o número mínimo de propostas válidas o TCU na sua súmula 248 diz que:
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção,
na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a
convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses
previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
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só pra relembrar...
licitação deserta: ocorre quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
licitação fracassada: ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
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É possível que a carta-convite seja, excepcionalmente, enviada para menos de três cadastrados ou interessados, quando houver limitação no mercadoou manifesto desinteresse, e, assim, seja impossível a obtenção do número mínimo, caso que deverá estar devidamente justificado no processo, sob pena de repetição do convite.
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É complicado uma questão que trabalha exatamente com um ponto de discordância entre a doutrina e a jurisprudência do TCU.
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Conforme Lição do Professor Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:
"'Excepcionalmente, quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, a Administração apresentará as respectivas justificativas, hipótese em que não precisará renovar a licitação (art. 22, § 7.º). Nesse caso, se houver dois licitantes, a Administração selecionará a melhor proposta e formalizará o contrato. Caso exista apenas um licitante, a Administração efetivará a contratação direta." Grifo nosso.
Fonte: Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática, 4ª Ed. Editora: Método, Página: 77.
Em verdade, Errei a questão por seguir o entendimento do Professor. Porém, nos mundos do concursos não adianta querer discutir com a Banca. Nesse caso temos que acompanhar a CESPE, mas ficarmos atentos quanto ao entendimento das demais.
Bons Estudos!!!!
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Questão correta: "Tanto limitações de mercado quando manifesto desinteresse dos convidados devem ser motivados e justificados no processo, sob pena de repetição do convite. Caso justificado esses dois pontos, deixa-se de repetir o convite". (Acórdão 1710/2006 - TCU - Segunda Câmara)
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CERTO
Art. 22_§ 7o) Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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Depois de analisar esta questão confusa com calma, cheguei a tal explicação:
Creio que o convite só deva ser repetido caso a Administração NÃO justifique o interesse/limitação de mercado. Ressalto que a questão aparentemente foi incompleta pois esta justificativa, conforme o art. 22, deve ser usada quando for "impossível" de obter-se o número mínimo de convidados, a questão não fala que neste mercado só havia as 10 empresas, poderia haver mais, porém, quando prestamos mais atenção, por lógica, entende-se que, se a Administração CONSEGUIR fazer tal justificativa, podemos concluir, pela presunção de legitimidade, que ela terá provas concretas para isto, conforme a lei, e então poderá sim prosseguir com o certame, olhem o final da questão "desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais.", deste final concluímos a interpretação: desde que = hipótese de que algo será feito.
Agora olhem o final do § 7o do art. 22 da lei 8666: "essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite."
Já a Súmula do TCU apenas ratificou o que já estava escrito na 8666, concordando com a mesma: S. 248/TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 Resumindo a conclusão: a Administração conseguiu justificar a impossibilidade = prosseguimento do certame A Administração não conseguiu justificar a impossibilidade = repetição do certame.
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Lei 8.666:
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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COMENTÁRIO: O item está CERTO. É possível o convite com menos de três propostas válidas /
participantes? A resposta é positiva, ante o que estabelece o § 7º do art. 22.
Vejamos o dispositivo:
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Grifou-se para se que atente ao seguinte:
--- > A regra é que o convite deve contar com pelo menos
três participantes. Tanto é assim que a norma afirma que quando for impossível
a obtenção de três propostas válidas, o convite deve ser repetido.
--- > Porém, dois casos excepcionais permitem o convite
com menos de três participantes, dispensando a repetição:
1º Caso) limitações de mercado
(poucos fornecedores);
2º Caso ) e manifesto desinteresse (a Administração convida
potenciais interessados, mas estes não vêm ao processo cotar propostas).
Só
essas duas hipóteses é que permitem o prosseguimento da licitação com menos de
três propostas válidas.
Nas duas situações descritas deverá a Administração promover
a necessária justificativa, ou seja, a motivação, a explicação das razões de
direito e de fato. Caso não existam essas justificativas, o convite deverá ser
repetido (e não anulado).
O caso da questão é de manifesto desinteresse. O convite foi
estendido a 10 empresas, e o comparecimento de apenas 1 empresa, é sinal de
manifesto desinteresse, e, por isso, o convite não precisa ser repetido.
Obs.: A ausência das empresas convidadas não é o bastante
para caracterizar o manifesto desinteresse preconizado no § 7º do art. 22 da
Lei n. 8.666/93; deve a Administração, observadas as particularidades de cada
caso, justificá-lo comprovando, no mínimo, a convocação de número significativo
de interessados, atestadamente atuantes no ramo pertinente ao objeto licitado,
bem como a efetiva entrega e recebimento das cartas-convite ou de outro
documento que comprove o desinteresse dos participantes.
GABARITO: CERTO.
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Comentário: Na situação apresentada, a administração poderá sim prosseguir com o certame, avaliando a proposta da única licitante, desde que demonstre, justificadamente, o manifesto desinteresse dos outros nove convidados a participar da licitação. Caso não existam essas justificativas, o convite deverá ser repetido.
É o que prevê o art. 22, §7º da Lei 8.666/1993: § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, na modalidade "CONVITE", essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Assim o convite pode ser realizado com menos de 3 licitantes, em decorrência de limitações do mercado OU desinteresse dos convidados, DESDE QUE haja justificação. Caso a administração NÃO consiga comprovar, justificar essas situações ( limitações do mercado ou desinteresse dos convidados) o convite deverá ser repetido com a convocação de outros possiveis interessados. Se ela comprovar não é necessário repetir o convite.
Gabarito: Certo
Fonte: Erick Alves - Com adaptações
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Comentário:
Na situação apresentada, a administração poderá sim prosseguir com o certame, avaliando a proposta da única licitante, desde que demonstre, justificadamente, o
manifesto desinteresse dos outros nove convidados a participar da licitação. Caso não existam essas justificativas, o convite deverá ser repetido. É o que prevê o art. 22, §7º da Lei 8.666/1993:
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Gabarito: Certo
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Acerca de improbidade administrativa, processo administrativo e licitações, é correto afirmar que: Caso a administração pública convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais.
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Justificou -> Pode seguir!
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A questão diz (...) e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta (...)
Esse desinteresse de "alguns" convidados, caracterizaria "manifesto desinteresse dos convidados"? Difícil.
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Você repete o convite por não haver número mínimo de licitantes pela desistência ou desinteresse de alguns convidados, e não se todos desinteressarem e sobrar apenas 1, ou seja, o parágrafo 7° não ilustrou bem a dúvida em si.