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ID
107992
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), pode-se afirmar

I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida.

IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva V -Errada
    Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) - Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
    funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
    I – adensamento populacional;
    II – equipamentos urbanos e comunitários;
    III – uso e ocupação do solo;
    IV – valorização imobiliária;
    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
    VI – ventilação e iluminação;
    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
    disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
    qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • Direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • III - Errada
    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
  • I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (CORRETO)

    II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.(CORRETO)

    III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida. (não é isento, deve haver uma contrapartida do beneficiário, está relacionado ao instituto tributário e financeiro: contribuição de melhoria)

    IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. (CORRETO)

    V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). (não substitui, são abordados questões distintas em cada estudo, lembrando que o EIA é exigido como subsídio para o processo de licenciamento de algumas atividades e empreendimentos - definidos por resoluções do CONAMA - )

  • EIV não substitui o EIA e vice-versa.

    Plano diretor não aumenta o coeficiente de aproveitamento. Trata-se de outorga onerosa (direito comprado) onde o interessado compra o direito de construir além do estabelecido em lei mediante pagamento de certo valor estipulado em lei municipal. Está previsto no artigo 28 ao 31 da lei 10.257

  • Gab. D

    I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Estatuto da Cidade estabelece normas de Ordem púb e Interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do:

    (mnemônico: SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE)

    SEGURA - segurança

    EQUILIBRA - equilíbrio ambiental

    BE- bem-estar do cidadão

    BE- bem coletivo

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    II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

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    III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida.

    Realmente o CA é a relação E/T - área Edificável/ área Terreno.

     A natureza jurídica da outorga onerosa do direito de construir, designada pela doutrina como ‘’ solo criado ‘’ é de uma mero ônus do particular que deseja construir acima do coeficiente básico, tendo caráter facultativo, ou seja, para beneficiário que deseja utilizar acima do CA básica até o limite do CA máximo, MEDIANTE CONTRAPARTIDA A SER PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO

    Coeficiente básico = máximo permitido sem outorga de potencial adicional construtivo

    Coeficiente máximo = máximo permitido com a outorga de potencial adicional construtivo

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    IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

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    V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • GAB.: D

    Lei 10.257

    Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.