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Questões de Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001


ID
70636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, artigo 41, o plano diretor aprovado por lei municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O plano diretor é obrigatório para cidades

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:I – com mais de vinte mil habitantes;II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
  • Questão despenca em prova: PD é obrigatório para (de forma bem resumida): 

    1- cidade > 20 mil hab.                       2- regiões metropolitanas/ aglomerações urbanas

    3- onde o poder público queira desapropriar (lembrar que para desapropriar uma área, ela deve estar prevista no PD)

    4- áreas turísticas                               5 - impacto ambiental Regional ou Nacional

  • GAB: B

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
88831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um município paulista deseja dividir o território urbano em parcelas nas quais determinadas atividades sejam autorizadas ou interditadas. Nessa situação, juridicamente, a política pública pretendida pelo município é possível sob o amparo do Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, VI, do Estatuto da Cidade:
    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

  • A questão fala do zoneamento, que é previsto no Estatuto da Cidade, art. 4o, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    c) zoneamento ambiental;


ID
107992
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), pode-se afirmar

I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida.

IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva V -Errada
    Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) - Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
    funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
    I – adensamento populacional;
    II – equipamentos urbanos e comunitários;
    III – uso e ocupação do solo;
    IV – valorização imobiliária;
    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
    VI – ventilação e iluminação;
    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
    disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
    qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • Direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • III - Errada
    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
  • I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (CORRETO)

    II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.(CORRETO)

    III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida. (não é isento, deve haver uma contrapartida do beneficiário, está relacionado ao instituto tributário e financeiro: contribuição de melhoria)

    IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. (CORRETO)

    V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). (não substitui, são abordados questões distintas em cada estudo, lembrando que o EIA é exigido como subsídio para o processo de licenciamento de algumas atividades e empreendimentos - definidos por resoluções do CONAMA - )

  • EIV não substitui o EIA e vice-versa.

    Plano diretor não aumenta o coeficiente de aproveitamento. Trata-se de outorga onerosa (direito comprado) onde o interessado compra o direito de construir além do estabelecido em lei mediante pagamento de certo valor estipulado em lei municipal. Está previsto no artigo 28 ao 31 da lei 10.257

  • Gab. D

    I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Estatuto da Cidade estabelece normas de Ordem púb e Interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do:

    (mnemônico: SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE)

    SEGURA - segurança

    EQUILIBRA - equilíbrio ambiental

    BE- bem-estar do cidadão

    BE- bem coletivo

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida.

    Realmente o CA é a relação E/T - área Edificável/ área Terreno.

     A natureza jurídica da outorga onerosa do direito de construir, designada pela doutrina como ‘’ solo criado ‘’ é de uma mero ônus do particular que deseja construir acima do coeficiente básico, tendo caráter facultativo, ou seja, para beneficiário que deseja utilizar acima do CA básica até o limite do CA máximo, MEDIANTE CONTRAPARTIDA A SER PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO

    Coeficiente básico = máximo permitido sem outorga de potencial adicional construtivo

    Coeficiente máximo = máximo permitido com a outorga de potencial adicional construtivo

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • GAB.: D

    Lei 10.257

    Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


ID
108457
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I - O Estatuto da Cidade é norma geral de direito urbanístico, possuindo caráter vinculativo em relação às legislações municipais sobre o tema.

II - É possível o registro de compra e venda do imóvel, dispensada a escritura pública, apenas nos casos de loteamentos clandestinos, isso para efeitos de regularização fundiária (lei 6.766/79).

III - Para a criação de unidades de conservação ambiental, poderá o Poder Público Municipal estabelecer legalmente o direito de preempção sobre determinado imóvel, isso por prazo não superior a (5) anos.

IV - Compete ao Procurador Geral da República indicar membro do Ministério Público Federal para integrar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, previsto na lei 9.433/97.

V - Existe preferência registral, em termos de titularidade, da mulher, em se tratando de financiamento habitacional regido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (lei 11.977/09).

Alternativas
Comentários
  • IV-  não integra, comentário retirado do site do CNRH

    "Presidido pela Ministra do Meio Ambiente, o CNRH é composto por representantes de Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias; concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações não-governamentais).

    Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros."

  • II - necessário

    Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação

  • Alternativa II: INCORRETA

    Lei 6.766/79

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto no §4º e5º.

    §4º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, MUnicípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

  • A Lei que instui a PMCMV e reguralrização de assentamento, confere prioridade as mulheres quando responsáveis pela família. [Lei 11.977/09 Art.3º  IV ]

  • Item IV - Não há membro do MPF

    Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

    I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

    II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

    III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

    IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.


  • estatuto das cidades

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imei vóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:


    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;



ID
123523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade não incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • Não existe resposta:

    Todos são instrumentos de política urbana enumerados no artigo 4º do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

    Alternativa A - Estudo de Impacto Ambiental. Artigo 4º, VI. Obs.: O texto legal estabelece o estudo prévio de impacto ambiental (EIA). Como a alternativa não trazia a palavra "prévio", talvez fosse essa assertiva que a banca pretendia que os candidatos marcassem. Do meu ponto de vista, correta a anulação, pois o EIA está disciplinado no Estatuto da Cidade.  

    Alternativa B - Gestão orçamentária participativa. Artigo 4º, III, f.

    Alternativa C - Zoneamento ambiental. Artigo 4º, III, c.

    Alternativa D - Desapropriação. Artigo 4º, V, a.

    Alternativa E - Servidão administrativa. Artigo 4º, V, b.


ID
129643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os objetivos do Estatuto da Cidade, visa promover a

I reforma urbana.
II especulação imobiliária.
III ordenação do uso e ocupação do solo urbano.
IV gestão democrática da cidade.
V instalação de equipamentos de controle de tráfego.
VI diminuição da densidade urbana.

Com base nas diretrizes de política urbana do Estatuto da Cidade, estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B. Conforme Lei 10.257 - Estatuto das Cidades. Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:I – garantia do direito a cidades sustentáveis...II – gestão democrática ...III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, ... ,de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:...VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;.....
  • Resposta: Letra B 

    Conforme Lei 10.257 - Estatuto das Cidades
    retirado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis...
    II – gestão democrática ... 
    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, ... ,de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:... 
    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, 
    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; 
    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 
    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; 
    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; 
    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;.....
  • A questão ficou fácil porque só a alternativa C não tinha especulação imobiliária que fazia o menor sentido

  • Pessoal, a questão cobra a literalidade dos objetivos da lei nº 10257/01. De acordo com o art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; [...]

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos [...]

    VI – ordenação e controle do uso do solo. [...]

    RESPOSTA: LETRA B


ID
129646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, as diretrizes de ordenação e controle do uso do solo visam

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.Conforme lei 10.257 - art 2º: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;f) a deterioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a degradação ambiental;
  • Não concordo com o gabarito! Poluição urbana pode ser sonora, visual, ambiental... na norma fala AMBIENTAL, ficou um pouco confusa a questão.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • o exércício pede a resposta de acordo com as diretrizes de ordenação e controle do uso do solo e não de acordo com as diretrizes gerais!
  • Art 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e

    da propriedade urbana, mediante as seguintes DIRETRIZES GERAIS:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    g) a poluição e a degradação ambiental;

  • Gab. D

    Diretriz: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.                    

  • De acordo com o art. 2º da Lei 10 257/01:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    [...] g) a poluição e a degradação ambiental.

    RESPOSTA: LETRA D

  • Diretriz: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres. 

               Gab. D


ID
130327
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

  • A Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam

     

     a) a cooperação entre governos somente nas esferas estadual e municipal. E

     

     b) o direito às cidades sustentáveis entendido como direito ao uso real do solo. E

     

     c) o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. C

     

     d) a oferta de equipamentos de uso privado, transporte e de serviços públicos. E

     

     e) a ordenação de forma a evitar a integração entre as atividades urbanas e rurais. E

     

    "Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...)"

  • Gab. C

    Estatuto da Cidade estabelece normas de Ordem púb e Interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do:

    (mnemônico: SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE)

    SEGURA - segurança

    EQUILIBRA - equilíbrio ambiental

    BE- bem-estar do cidadão

    BE- bem coletivo


ID
130330
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor, um dos instrumentos da política urbana do Estatuto da Cidade, faz parte

Alternativas
Comentários
  • O plano diretor, instrumento base da política de desenvolvimento e expansão urbana, é aprovado por lei municipal.
  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

  • erro do item "b" é porque o plano direto é obrigatório, dentre outras situações previstas no art. 41 da Lei 10.257/01, somente para cidades integrantes de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas (e não microrregiões, como afirmado no item - ver inciso II do referido artigo).

  • Letra E.

    Os instrumentos são divididos em 6 grupos, o Plano Diretor faz parte do grupo de intrumentos de planejamento municipal, conforme Art. 4º do Estatuto da cidade:

    "Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor"

  • Gab. E

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:

    mnemônico: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Gab. E

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:

    mnemônico: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Gab. E

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:

    mnemônico: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Gab. E

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:

    mnemônico: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Gab. E

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:

    mnemônico: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal


ID
133909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece os parâmetros orientadores da construção da política urbana em todas as instâncias do poder público. Essas diretrizes incluem

I. a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

II. o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

III. a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os princípios da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Conselho de Governo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO
    ESTATUTO DA CIDADE – LEI 10.257/01
    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    ITEM II – CORRETO
    ART. 2º
    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    ITEM III – INCORRETO
    Não há referência, nas diretrizes, sobre a participação de uma Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Conselho de Governo. O art. 2º, inciso VIII, assim dispõe:
    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;


     

  • Gab. C

    I. a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    Observamos quando se fala em "futuras gerações" a faceta transgeracional do princípio da sustentabilidade

    .Fiz um mnemônico para lembras os itens citados no dispositivo.

    Mnemônico: 

    Para ser sustentável tem que andar de TRANSPORTE PÚBLICO, logo:

    TE/U aMOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U aMOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)

    ~~~~~~~~~~~~

    II. o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

    ~~~~~~~~~~~~

    III. a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os princípios da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Conselho de Governo.

    Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

  • Estatuto da cidade:

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (Item 1)

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente(Item 2)

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; (Item 3)

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; (Item3)

    Gabarito: C


ID
139264
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor é um dos instrumentos básicos para o pleno desenvolvimento das funções ambientais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Com relação, exclusivamente, ao número de habitantes, o Plano Diretor é obrigatório quando o município possui mais de

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 10257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Essa questão poderia ser respondida com base na CF:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
     

     

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
173578
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, como sanção à não-utilização ou subutilização do imóvel urbano. O prazo mínimo no qual o IPTU progressivo pode ser cobrado antes da desapropriação com pagamento em títulos e a alíquota máxima do tributo são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades):

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
     

  • Caramba, tanta coisa interessante e útil pra pedir do Estatuto da Cidade... ¬¬
  • GABARITO A. 

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).


ID
180418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca das diretrizes gerais da política urbana, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Cidade - Lei n.º 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A luz da Lei nº. 10.257/01, através da leitura do artigo 4º, inciso V, alínea "b", inseridos no Capítulo que trata dos Instrumentos da Política Urbana, podemos encontrar a resposta para a questão, vejamos:

    Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    (...)

  • Quanto a questão c, incorreta, pelo fato do ppa, ldo e loa incluirem em suas diretrizes o plano diretor.

    Quanto a questão e, incorreta, o plano diretor é obrigatorio para cidades com mais de 20.000 hab
  • A)  Correto: 

    Lei nº. 10.257/2001, através da leitura do artigo 4º, inciso V, alínea "b", inseridos no Capítulo que trata dos Instrumentos da Política Urbana, podemos encontrar a resposta para a questão.

    “Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    ...

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

     

    B) Errado: O tombamento de imóveis é sim um instrumento de política urbana, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, alínea “d”.

    C) Errado: o orçamento anual não é exceção, conforme o § 1º do artigo 40:

    “Art. 40 - § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.”

    D) Errado: a revisão é a cada dez anos.

    “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    ...

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”

    E) Errado: o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes.

    “Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;”


  • Sério que isso é MP?

  • Gab A

     

    É instrumento inserido no rol dos institutos jurídos e políticos.

  • Em 2009 era, Joao Paulo; 

    Atualmente uma questão dessas não cai nem pra auxliar

     

     

     

     

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Plano Diretor - pelo menos, a cada Dez anos


ID
183121
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a ação de usucapião especial coletiva, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que se extrai da Lei nº. 10.257/01, em seu artigo 10º, senão vejamos:


    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Ação de Usucapião Especial Coletiva cabível nas áreas urbanas com mais de 250m2.

     

  • Alternativa CORRETA letra E


    A família que vive há mais de cinco anos em um terreno privado, abandonado pelo dono oficial, ocupando um terreno de até 250m2, sem possuir outra moradia, pode ter sua posse assegurada pelo instrumento da ação de usucapião especial. Nesse caso a posse é individual.


    No caso de terrenos ocupados por várias famílias, a posse pode ser regularizada através da Ação de Usucapião Especial Coletiva, ou seja, cada família fica com um pedaço do terreno dentro do condomínio criado, terreno este com mais de 250m2.

  • Toda a questão se resolve pela leitura atenta do caput do art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001).

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Assim, vamos às alternativas.

    a) É cabível sobre área urbana com menos de 250 m2.
    Errado. Segundo o Estatuto das Cidades, a área deve ter mais de 250m2 ("...As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados...").

    b) Os ocupantes da área não precisam se caracterizar como de baixa renda.
    Errado. Devem ser de baixa renda ("...ocupadas por população de baixa renda...").

    c) É cabível sobre áreas rurais com mais de 250 m2, desde que indivisíveis.
    Errado. É bem verdade que a área a ser usucapida precisa ser indivisível ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."). Todavia, a espécie de usucapião em comento não pode incidir sobre área rural, apenas urbana ("...as áreas urbanas com mais...").

    d) Só é cabível sobre imóvel urbano passível de individualização de cada lote.
    Errado. Pelo contrário, só será cabível a usucapião em análise quando não for possível a individualização ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."), até porque se a área for divisível, em princípio, caberá a usucapião individual e não a coletiva.

    e) É cabível sobre área urbana com mais de 250 m2.
    Correto.

  • Informativo 782 do STF- Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo mínimo dos lotes urbanos previsto no plano diretor. 

    Hoje, a alternativa "a" também estaria correta

  • Discordo do colega Márcio. A jurisprudência trazida se refere à usucapião urbana "individual", e não à coletiva. 

  • ATENÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA:

    1) INDIVIDUAL: até 250 m², NÃO precisa de baixa renda

    2) COLETIVA: acima de 250 m², PRECISA de baixa renda

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO NA L. 10.257, A NOVA REDAÇÃO DIZ QUE A ÁREA, PARA USUCAPIÃO COLETIVA, DEVE SER INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS. 

    L10257

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • O art. 10 do Estatuto da cidade foi alterado em 2017, e não há mais obrigatoriedade de ser população de baixa renda.


ID
211711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto aos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e direito à moradia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

    Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestao orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Alternativa A (ERRADA): Artigo 5º, §3º, II, da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 3º A notificação far-se-á:

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    Alternativa B (ERRADA): Artigo 5º, §2º, da Lei 10.257/01

    § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Alternativa C (ERRADA): Artigo 5º, §4º, I e II, da Lei 10.257/01

    § 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Alternativa D (ERRADA): Artigo 6º, da lei 10.257/01

    Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Alternativa E (CORRETA): Artigo 4º, III, a, c, f, da Lei 10.257/01

    Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    c) zoneamento ambiental;

    f) gestão orçamentária participativa;

     

     

     

     

  •  

    Erro na letra A:
    Estatuto das Cidades
    Art. 5º. (...)
    § 3º A notificação far-se-á:
    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    Erro na letra B:
    Estatuto das Cidades
    Art. 5º, §2º: "O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis".
     
    Erro na letra C:
    Estatuto das Cidades
    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    § 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
  • a)   ERRADA. O edital é um meio ficto de tomada de ciência pelo notificado. A publicidade funciona como fator de eficácia do ato administrativo (CARVALHO FILHO). Portanto, a AP deve privilegiar a notificação feita pelo meio mais eficaz. Caso a AP não alcance seus objetivos de notificação por meio do funcionário do PPMunicipal deverá ser utilizado o edital, como meio subsidiário.   Lei 10.257/2001 art. 5º § 3o A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II – por edital quando frustrada,  por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

     

    b)  ERRADA.   A averbação no cartório de registro de imóveis também é importante para que futuros interessados no imóvel também conheceça os seus encargos. Sendo assim esse artigo também privilegia o princípio da publicidade. Lei 10.257/2001  Art. 5º § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

     

    c)  ERRADA. A edificação compulsória não poderá se dar imediatamente (objeto de questão - Juiz do Estado do Pará 2011/CESPE) e deverá respeitar o prazo estabelecido na lei 10.257/2001 que tem como patamar mínimo 1 ano e 2 anos devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Vejamos: do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios  Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Paradigma: Ano: 2012  Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/e4ff3158-1a  

     

  • d)  ERRADA. A transmissão do imóvel traz consigo os seus encargos como: transfere as obrigações de parcelamento e edificação. Mesmo aqueles que adquirem o imóvel por alienação ou concessão a terceiros ficam sujeitos a esses encargos, quais sejam, parcelamento e edificação. Fundamento: Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 8º § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei. Ler p. 191 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

     

    e)  GABARITO.  Lei 10.257/2001  DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Dos   Instrumentos em geral Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território é de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial:  a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental;  d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais;h) planos de desenvolvimento econômico e social.

  • Estatuto da Cidade:

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Gab. E

    Fiz um mnemônico para lembrar os intrumentos de política urbana do "Planejamento Municipal"

    Planejamento municipal, em especial: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa;

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem tem vários planos é justamente o conjunto de planejamento municipal


ID
216451
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor é um instrumento de planejamento regulamentar tradicional que, para ser elaborado em correspondência aos novos preceitos da Política Urbana e incorporado aos instrumentos do Estatuto da Cidade, exigiu o aprimoramento da gestão municipal. Nesse contexto, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Conforme nossa Constituição, o Plano Diretor um instrumento base para política de desenvolvimento e expansão urbana

    Art. 182 § 1º
    Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 hab.
  • "C" e "D" incorretas, pois o plano diretor é definido por LEI MUNICIPAL. Vejamos o art. 40 do Estatuto da Cidade:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
    (...)

  • Segue o texto da lei. Importante a memorização:
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    No Estatuto das Cidades:
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • Gab. E

    PREVISTOS NA CF/88

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    PREVISTOS NO ESTATUTO DA CIDADE:

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
216463
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, aprovado na Lei Federal n° 10.257/2001, reforça o papel do Município na gestão ambiental e remete ao Plano Diretor a formulação de diretrizes e legislação urbanística. Tais diretrizes e leis incorporam a questão ambiental.São aspectos de estratégias da gestão urbana, EXCETO a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.   


ID
216466
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Na elaboração e implementação do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, as Operações Urbanas Consorciadas - realizadas pelo poder público em parceria com empresários e investidores - requerem, para sua aplicação, a estruturação de um núcleo que integre as áreas jurídicas, de urbanismo, finanças e obras. NÃO está(ão) de acordo com os instrumentos exigidos pelo Estatuto da Cidade a

Alternativas
Comentários
  • LEI 10257 ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 33

    (...)

    A) II – programa básico de ocupação da área;

    B) não encontrei uma referência específica

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;

    C) natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei

    DeE) VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

     

  • Gab. D

    a) concepção e o desenvolvimento do programa do projeto urbanístico.✅

    b) criação e gerenciamento de um fundo de Operações Urbanas Consorciadas e sua aplicação✅.

    c) fixação dos parâmetros urbanísticos e fiscais definidores das Operações Urbanas Consorciadas.✅

    d) centralização❌dos processos e atividades.

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    (objetivo é justamente o contrário de centralizar nas Operações Urbanas Consorciadas)

    e) gestão integrada e compartilhada.✅


ID
225370
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei denomidada "Estatuto da Cidade" estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Considere os seguintes instrumentos da política urbana:

I. Usucapião especial de imóvel urbano: confere o domínio àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição.
II. Direito de superfície: confere ao proprietário urbano o poder de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
III. Direito de construir: o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida apresentada pelo beneficiário.
IV. Direito de preempção: confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-  Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    II- Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis

    III-  Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário


     

    IV- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

  • Resposta: Letra E

    Conforme Lei 10.257 - Estatuto da Cidade
    Retirado:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm

    Item I - Errado
    Usucapião é
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Obs: Há uma opção de usucapião COLETIVO que costuma cair muito em prova para nos confundir. Está no artigo 10
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Item II -  Certo
    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.


    Item III - Certo
    Esse direito é denominado na Lei por "Outorga onerosa do direito de construir"
    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.   Item IV - Certo
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    (essa parte tem caído muito nas provas)
  • Outorga onerosa do direito de construir e direito de construir possuem o mesmo conceito?  O intem III apresenta o conceito Da outorga onerosa do direito de construir. Acho que caberia recurso nesta questão...
  • Era só lembrar que as áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados que podem sofrer Usucapião e não trezentos metros quadrados.

  • A primeira afirmativa está INCORRETA.

    A segunda está CORRETA

    Agora a terceira afirmativa cabe recurso, visto que existem dois instrumentos de política urbana com essa expressão: A outorga onerosa do Direito de Construir( que nesse caso é a correta) e a transferência do direito de construir ( quando o proprietário pode exerce em outro lugar o Dir. de construir, quando a propriedade ser necessária a implantação  de Equipamentos urbanos, preservação ou regularização fundiária).

    A quarta afirmação está correta.

    Na verdade não existe nenhuma alternativa correta!

  • Gab. E

    I. Usucapião especial de imóvel urbano: confere o domínio àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos metros quadrados❌, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição.

    250m²

    II. Direito de superfície: confere ao proprietário urbano o poder de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. ✅

    III. Direito de construir: o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida apresentada pelo beneficiário.✅

    IV. Direito de preempção: confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    Complementando...

    OBS. Alguns comentários antigos fizeram referência ao Art. 10. sobre o Usucapião Coletivo

    Com a redação atual (dada pela lei 13465/2017) não há mais necessidade de ser população de baixa renda. Agora usa-se o termo núcleos urbanos informais.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural


ID
235858
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Direito Urbanístico, considere as seguintes proposições.

I. Os planos urbanísticos devem ser aprovados por lei.

II. O plano diretor deverá englobar a zona rural do Município.

III. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve requerer ao poder competente a definição de diretrizes para o uso do solo, salvo se esse requerimento for dispensado por lei.

IV. A aprovação do projeto de loteamento depende de apresentação de certidão atualizada de propriedade da gleba, salvo quando se tratar de parcelamento popular.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Do Projeto de Loteamento
            Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
          
            Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

           Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    § 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
  • I - CORRETA. ART. 40, 10.257/01: " O plano  diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    II - CORRETA. ART. 40, PARÁGRAFO 2o.:, 10.257/03 " O plano diretor deverá englobar o terriório do Município como um todo."
    Com isso, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.

  • A assertiva I está correta, pois com arrimo na Lei 10.257/01 em seu artigo 40 assim prescreve:
    "O plano diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    A assertiva II está correta, eis que na mesma Lei 10.257/01 artigo 40, § 2o assim descreve:
    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo." Desta feita, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.
    A assertiva III esta em conformidade com o artigo 6º da Lei 6766/79, in verbis: Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    A assertiva IV é verdadeira pois com espeque na Lei 6766/79 que assim determina:
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (...) § 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular...
    Portanto correta a letra d) em que todas estão corretas.
  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.

    Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18. 


ID
245677
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001),

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
    prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.


    § 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
    interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
    validade.
    ......

    § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
    prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
    direito.

    ......

    Em nenhum momento a lei se refere à multas!
  • Por que a alternativa C está errada?


    Seção VIII

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

  • Caro amigo tb cai na pegadinha da letra "c".
    A questão é que o estatuto da cidade, conforme vc mesmo citou exige LEI para definição do local, enquanto na questão falava em decreto do executivo.
    "áreas delimitadas em decreto do Poder Executivo municipal"
  • Putz, li o "não autoriza ao Município impor multa de 20%" como "proíbe o Município de impor multa de 20%"... Mas era simplesmente: "não fala nada sobre isso".

  • Pegadinha! é por meio de lei que a área será incluída no direito de preempção.

  • Nunca tinha estudado este assunto. Estou me baseando apenas na lei seca.  E qual seria o embasamento na dita lei para o gabarito D. Pela leitura que diz,  seria a C

  • FCC = FERREI COM CRUELDADE!!! HORRÍVEL ESSAS PEGADINHAS.KKK

  • a) assegura ao Município, na condição de locatário, a preferência na aquisição do imóvel alugado, autorizando- lhe, caso tenha sido preterido, a tomar o bem para si mediante o depósito, no prazo legal, do preço e das demais despesas decorrentes da transferência. (preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares)

     

     b) garante ao particular expropriado a preferência na aquisição de bem imóvel desapropriado pelo Município por interesse social ou para fins de necessidade ou utilidade pública, desde que não lhe tenha sido conferida a destinação que fundamentou a desapropriação e não seja utilizado em obras ou serviços públicos municipais. (DIREITO DE PREEMPÇÃO SE REFERE A UM DIREITO EXERCIDO PELO ESTADO, E NÃO POR PARTICULAR)

     

     c) aplica-se apenas às áreas delimitadas em decreto do Poder Executivo municipal, cabendo ser exercido sempre que o Município necessitar de áreas para, entre outros propósitos, executar programas e projetos habitacionais de interesse social, implantar equipamentos urbanos e comunitários, criar unidades de conservação e dar cumprimento às demais diretrizes e finalidades de interesse social ou de utilidade pública definidas no plano diretor. (Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)

     

     d) determina a nulidade de pleno direito de alienação, celebrada em condições diversas da proposta formalmente apresentada ao Município, mas não autoriza ao Município impor multa de 20% sobre o valor do imóvel ao transmitente e ao adquirente em regime de solidariedade. (vale salientar que a lei não fala em multa, já que determina que a alienação em condições diversas é nula, portanto não cabe multa e questão está correta)

     

     e) determina a nulidade de pleno direito de alienação, celebrada em condições diversas da proposta formalmente apresentada ao Município, mas não autoriza a aquisição pelo Município do imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU. E (o M poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele)

  • que casca de banana kkk


ID
245680
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em face do disposto no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001), considere as assertivas abaixo:

I. Além das cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor também é obrigatório no caso de Municípios que integrem áreas de especial interesse turístico.

II. Incorre em improbidade administrativa o Prefeito que aplicar os recursos obtidos mediante outorga onerosa do direito de construir na criação em programas de regularização fundiária.

III. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, a intervenção do Ministério Público é obrigatória apenas quando envolver direitos de incapazes e o procedimento a ser observado é o rito ordinário do Código de Processo Civil.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B
    Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
  • I- Certa

    II- 
    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
                                  
                   
    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; (art 26: regularização fundiária e não "pragramas de regularização fundiária", como coloca a questão)

    III- Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

                   III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

                                § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. (a lei não fala em direito dos incapazes )

                                 § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • OBS: OUTRO ERRO DO ITEM III - É QUE O RITO PROCESSUAL É O SUMÁRIO.  VIDE: LEI 10.257 DE 2001. ART. 14.

    POR OPORTUNO, DESTACO AINDA OUTROS PONTOS QUE COSTUMAM  SER QUESTIONADOS EM CONCURSOS:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Sobre o item II - Se o prefeito aplica os recursos obtidos mediante outorga onerosa do direito de construir na criação em programas de regularização fundiária, ele está agindo corretamente. Incorreria em Improbidade Administrativa se ele usasse o dinheiro em DESACORDO  com o art. 26 do estatuto da cidade.
  • No tocante ao subitem II, importante lembrarmos que os recursos auferidos c/ adoção da outorga onerosa do dir. de construir poderão ser aplicados para a:

          Regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

  • interessante notar que, caso fosse operações urbanas consorciadas, na assertiva II, o item estaria certo, pois, como preceitua o § 1º do art. 32, as contraprestações devem ser revertidas para a própria operação urbana consorciada.




    #PAS

  • Gab. B

    I. Além das cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor também é obrigatório no caso de Municípios que integrem áreas de especial interesse turístico.✅

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

    II. Incorre❌ em improbidade administrativa o Prefeito que aplicar os recursos obtidos mediante outorga onerosa do direito de construir na criação em programas de regularização fundiária.

    Não incorre. Incorreria se aplicasse o recurso EM DESACORDO com as possibilidades do art. 26

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    III. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, a intervenção do Ministério Público é obrigatória apenas quando envolver direitos de incapazes❌ e o procedimento a ser observado é o rito ordinário do Código de Processo Civil.

    Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    rito sumário* (LEI SECA)

    *Obs. O novo CPC trouxe em sua sistemática quanto ao procedimento comum, diferenciando dos especiais, somente um procedimento, ou seja, agora não temos mais ordinário, sumário e sumaríssimo como já tivemos, o procedimento comum de todo o CPC é único.


ID
245779
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Para a instalação de shopping center no Município de Teresina, deve ser realizado estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com o Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental (Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade)
  • Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37.O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • a) art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. 

    art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: (...) V- estudo prévio de impacto de vizinhança. b) art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. 
    c) art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:d) art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:I – adensamento populacional;
    II – equipamentos urbanos e comunitários;
    III – uso e ocupação do solo;
    IV – valorização imobiliária;
    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
    VI – ventilação e iluminação;
    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
    e) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
  • A CORRETA

    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

    III – sistema de acompanhamento e controle.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: (...) V- estudo prévio de impacto de vizinhança.

  • Gab. E

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – ADENsamento populacional;

    II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;

    III – USo e ocupação do solo;

    IV – VALORIZAção imobiliária;

    V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.

    Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:

    ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.

    (finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)


ID
245782
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As diretrizes de política urbana, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, determinam a

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei, segue:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • ART. 2.º DA LEI:

    A - ERRADA : XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    B - ERRADA: XVI – XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

    C - ERRADA: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    D - CORRETA

    E - 
    ERRADA: XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
  • A alternativa E não é tecnicamente errada, apenas não reflete o texto da lei, não?

  • Concordo, Aline! Independe, sim, de serem áreas de risco...Pena que os professores QC comentam tão pouco as questões!

  • Aline e Gi, o erro da alternativa E é encontrado no artigo 36 da Lei de Parcelamento Urbano.

    Em síntese, a regularização fundiária não pode ocorrer se se tratar de área de risco não remediável ou não administrável – hipótese em que deverá ocorrer a realocação. 

    Vejamos:

    § 4º Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, o Poder Público municipal ou distrital providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

    § 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, se o risco se der em área privada, o Poder Público municipal ou distrital poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.

  • Gab. D

    a) adoção de privilégios para os agentes privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    b) complexificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a observância da situação socioeconômica da população e a legislação ambiental.

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

    c) garantia do direito a cidades sustentáveis, limitandose, portanto, o crescimento das médias e pequenas cidades, para garantir às gerações futuras cidades sustentáveis.

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    d) realização da gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. ✅

    e) realização da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, independentemente de serem áreas de riscos.

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;


ID
279097
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando os princípios que regem a gestão ambiental no Brasil e no mundo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pode ser definido como documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades. É mais um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade que permitem a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições de mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. (Lucéia Martins Soares, In Dalari e Ferraz, Adilson Abreu e Sérgio, Coord. Estatuto da Cidade. Comentários à Lei Federal 10.257/2001, 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7794/o-estudo-de-impacto-de-vizinhanca-como-instrumento-de-protecao-ao-meio-ambiente-cultural#ixzz20Rg38QRS

ID
280414
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando-se a relação entre os dispositivos de um Plano Diretor Municipal e outras normas legais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra A, uma vez que o Estatuto da Cidade (Lei 10/257/01) é a norma geral que regulamenta o artigo 182 da CF, devendo, portanto, o Plano Diretor seguir suas regras e princípios.

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes".

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Alternativa "c": O quórum de 2/3 refere-se à lei orgânica do município. Nesse passo, é o que dispõe o art. 29 da CF/88: "o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos , com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...)".

  • Complementando

    A lei do Plano Diretor deve ser instituída com estrita observância do processo legislativo municipal, previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, no que respeita à iniciativa, às emendas, ao número de deliberações, à rejeição e ao quorum de aprovação.

    Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, a exemplo do que prescreve o art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. O quórum vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.


ID
297904
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei n.° 10.257/01 (Estatuto da Cidade) estabelece normas com conteúdo de Direito Urbanístico. Em relação a essa lei, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - depois de notificado a dar utilização adequada ao bem imóvel, o proprietário terá o prazo mínimo de 1 ano para apresentar o projeto à Prefeitura. Aprovado o projeto, o proprietário terá 2 anos para iniciar as obras. (art. 5, § 4º do Estatuto da Cidade).

    b) ERRADA - a usucapião especial urbana somente pode ser utilizada uma única vez. (art. 9, § 2 do Estatuto da Cidade).

    c) CORRETA - conforme art. 26, I, do Estatuto da Cidade;

    d) ERRADA - o erro do enunciado está em falar que o Poder Público Municipal realizará a operação por meio de Decreto, haja vista que este instrumento deve ser regulado por meio de lei específica, consoante determina o art. 33 do Estatuto.

    e) ERRADO - o EIV relaciona-se com questões urbanísticas, enquanto que para as questões ambientais tem-se o EIA. Não obstante, o EIV e o EIA podem coexistir pacificamente, conforme dispõe o art. 38 do Estatuto.
  • e) art. 38_ A elaboração de EIV não substitui a elaboração e aprovação de EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. 


  • por no máximo é cacofonia

  • Gab. C

    a)O proprietário de imóvel urbano subutilizado, cujo parcelamento, edificação ou utilização compulsória tenha sido determinado por lei municipal, deverá ser notificado para implementar referida condição no prazo máximo de 3 (três) meses.

    Uma vez notificado para o cumprimento da obrigação de utilização compulsória do bem, o proprietário tem o prazo para implementar a referida condição, que não poderã ser inferior a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    b)O usucapião especial de imóvel urbano somente poderá beneficiar o possuidor que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ressalvada a possibilidade de reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor por, no máximo, duas vezes.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    [...]

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    c) Pelo direito de preempção, o Poder Público poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano para fins de regularização fundiária.✅

    d) Por meio de operação urbana consorciada, o Poder Público Municipal poderá editar decreto alterando as normas edilícias para promover melhorias urbanísticas estruturais e concessão de direito de superfície para os ocupantes de áreas em processo de regularização.

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    [...]

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    e) O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para obras de impacto ambiental significativo, suprindo a exigência do estudo prévio de impacto ambiental nos empreendimentos urbanísticos.

    Art. 36.   Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ID
300586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

Lei federal de desenvolvimento urbano exigida constitucionalmente, o Estatuto da Cidade regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, pelos estados e pelos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa correta: art.21, XX CF c/c art. 182, caput e §1º CF c/c art. 1º e parágrafo único do Estatuto da Cidade.

    Art. 21. Compete à União:
    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 

    Art. 182 CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei , tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


    Art. 1o do Estatuto da Cidade: Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
  • A resposta acima não justifica o porquê dos " instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, pelos estados e pelos municípios". A questão é onde se tem a previsão de apllicabilidade do Estatuto da Cidade pela União e Pelos estados.

    Por isso, a justificativa é por se tratar de competência concorrente, conforme assevera o inciso I do art. 24 da CF. Qto à aplicabilidade pelos municípios, não há dúvida.
  • Discordo parcialmente do colega Alberto Junior. O art. 182, caput, da CF é claro ao dispor que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal; portanto, cabe a ele, e somente a ele, aplicar os instrumento da política urbana. A participação da União e dos Estados  nesse processos limita-se, basicamente, a legislar (CF, art. 24, I), mas não a aplicar referidos instrumentos (competência administrativa). É bem verdade que o art. 3o do Estatuto da Cidade até prevê algumas competências administrativas da União, mas não se pode chamar isso de aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no art. 4o do Estatuto. Quanto aos Estados, não há qualquer previsão, de forma este se revela ainda menos atuante que a União. Enfim, discordo do gabarito e ficam aqui consignadas as razões pela qual acho a questão incorreta.

  • Creio que a questão carece de tecnicidade. Conforme artigo 4, §1º da Lei 10.257/01, os instrumentos mencionados na lei regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei. Dessa forma, pode-se concluir que, conquanto a Lei em questão disponha expressamente sobre quais são os instrumentos, suas regulações continuam sendo feitas por outras leis. Ex: legitimação de posse é considerado um instrumento pelo Estatuto da Cidade, mas a lei não a regula. Onde está o conceito de legitimação de posse? quando é cabível? Essas respostas somente podem ser aferidas em outras legislação.

  • Excelente,  Lívia

    Gostaria de acrescentar o art. 3o do estatuto das cidades:

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

  •  Justificativa da questão está no estatuto da cidade: 

     

    INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais* e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    ...

    III – planejamento municipal, em especial:

     

    -------------------

    *CF:

    Art. 21. Compete à UNIÃO: 

    IX - elaborar e EXECUTAR planos NACIONAIS e REGIONAIS de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

  • Gab. Certo

    Ao regulamentar os artigos 182 e 183 da CF, o Estatuto da Cidade apresenta diversas diretrizes gerais e intrumentos de política urbana. Apesar de várias competências ser do município, não se pode esquecer que, nos termos do inciso VI, art. 23, CF, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” é, segundo o caput do mesmo artigo, “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Então, a análise do Estatuto da Cidade não pode ser vista de modo apartado, como se a cidade, o meio urbano e sua expansão fizessem parte de outro planeta, isolados e independentes de tudo e de todos. Ao contrário, tudo se relaciona, e a política urbana tem que ser pensada para intra e extramuros da cidade.


ID
300592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

Para alcançar os objetivos da política urbana e para garantir condições dignas de vida, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, cabe ao plano diretor estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critérios para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do exercício desse direito.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa correta.
    Plano Diretor é principal instrumento de política de desenvolvimento e expansão do Município e obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes.É o que estabelece oa rt. 182 da Constituição Federal. - Função Social da Cidade.
    Art. 39 do Estatuto da Cidade: " A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei."


  • Estranho está certa esta questão. Encontram-se as diretrizes arroladas no artigo 2º do Estatuto da Cidade, que é Lei federal. Então as diretrizes e metas da política pública estão ali traçadas, em lei federal, e não a serão, a princípio, no plano diretor. O plano diretor pode procedimentalizar essas metas, mas não lhe cabe originariamente as estabelecer. Os critérios gerais e as condicionantes para o exercício da função social encontram-se também traçados em Lei de  amplitude maior, seja na Constituição ou seja na Lei federal 10.257 de 2001 que criou normas gerais sobre o Direito Urbanístico. (...)  Então o uso do termo "estabelecer" gera uma duvidosa ideia que que o plano diretor seria instrumento legislativo, e de política, competente para inaugurar o sistema jurídico com normas contendo os conteúdos retro mencionados, o que, data vênia, não é vero. (...) 

  • Art. 5o CF:  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

  •  Discordo do gabarito!  Instituir diretrizes da política urbana é competência exclusiva da União, materializada no Estatuto da cidade!

    (art. 21, XX, da CF!!!)


ID
300595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

O plano diretor é um instrumento opcional para o poder público municipal aplicar ao proprietário de imóvel urbano, de forma sucessiva, o parcelamento ou edificação compulsórios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo e a desapropriação para fins de reforma urbana.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa Errada apenas ao considerar o plano diretor como um instumento opcional.
    Conforme impõe o art. 41, caput, do Estatuto da Cidade: O plano diretor é obrigatório para as cidades:
    I-com mais de vinte mil habitantes;
    II-integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III-onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do artigo 182 da Constituição Federal ( É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: I-parcelamento ou edificação compulsórios; II-imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.)
    IV-integrantes de área de especial interesse turístico;
    V-inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental ou de âmbito regional ou nacional.
  • Mais um inciso:


    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Plano diretor é instrumento básico, conforme preceito do Art. 182, caput da CRFB.

  • O fundamento, na verdade, é que "A existência de plano diretor é compulsório para

    a aplicação dos institutos citados no questão" (Direito Urbanístico Leis Especiais para Concursos Fernanda Cardoso 2015)

  • GABARITO ERRADA

    Estatuto da Cidade. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no art. 182, §4o, CF;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

    CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.      

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO ERRADO

    CF. Art. 182.(...)

    • I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    • III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Não há que se falar em desapropriação para reforma urbana)

ID
300598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

O plano diretor define os critérios para a utilização dos instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade, tais como a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas, a transferência do direito de construir e as zonas especiais de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa correta.
    Dispõe sobre os instrumentos em geral da política urbana o art. 4º do Estatuto da Cidade.
    Para responder à questão verificar incisoV- instrumentos jurídicos e políticos:
    f) instituição de zonas especiais de interesse social; n)outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas.
    Sendo o plano diretor o principal instrumento de desenvolvimento e expansão da cidade, os demais instrumetnos previstos no Estatuto da Cidade também deverão estar regulamentados no Plano Diretor, pois, sem previsão nesse instrumento,não há aplicabilidade.
  •  


    CERTO. Justificativa: Lei 10.257, Art. 4º, inciso V, alíneas “f”, “n”, “o” e “p”. Tratam-se dos institutos jurídicos e políticos que servem como instrumentos da Política Urbana.
    Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    [...]
    V – institutos jurídicos e políticos:
    [...]
    f) instituição de zonas especiais de interesse social;
    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    o) transferência do direito de construir;
    p) operações urbanas consorciadas;
     


     

  • Art. 42.O plano diretor deverá conter no mínimo:

    ...

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; 

    Art. 25- Direito de Preempção;

    sArt. 28 e 29- Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de uso do solo;

    Art. 32- Operações Urbanas Consorciadas;

    Art. 35- Transferência do Direito de Construir;



  • Gab. Certo

    Tentei fazer um mnemônico, se tiver algum erro gramatical, foi de propósito para a memorização. Acredito ser mais fácil decorar os outros instrumentos do que este rs

    V – institutos jurídicos e políticos:

    SERVIDOR ADM, REFEDE LEI

    OPERA TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITPRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA

    ...

    ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse

    ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas)

    TOMBAMENTO (tombamento)

    do

    PARCELAMENTO (Parcelamentoedificação ou utilização compulsórios;

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir)

    ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção)

    da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social)

    para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
381022
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana:
I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana: 
    I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 5 da Lei.
    II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 8 da Lei.
    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 9 da Lei.
    IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 25 da Lei.
  • Não acreditei nessa qeustão. Em 4 alternativas, apenas uma verdadeira e apenas três faslas é exatamente a mesma coisa dita em forma diferente.

     

  • gabarito D - todas corretas


ID
381943
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando um imóvel for considerado de interesse histórico a Lei Municipal poderá autorizar:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001- estatuto da cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  •  

    A propriedade urbana só será reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico, caso esteja exercendo sua função social, propiciando o exercício das chamadas funções urbanísticas de moradia, trabalho, circulação e recreação, o que permitiu ao Estatuto das Cidades regulamentar o uso da propriedade em favor dos interesses sociais. Assim, um imóvel pode ser declarado de interesse histórico e isto restringirá os poderes de seu proprietário. Para compensar tal restrição, se confere a seu proprietário o direito de construir em outra área e, inclusive a previsão legal de alienar esse direito.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir



     

  • Gabarito: Letra B

  • Gab. B

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Complementando...

    Quando se tomba um bem, não significa que o torna inalienável, mas sim que o proprietário poderá alienar, PORÉM COM ALGUMAS RESTRIÇÕES.

    Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.


ID
422536
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O instrumento de outorga do direito de uso de recursos hídricos tanto pode ser a concessão como a autorização.
II. A licença ambiental, no que concerne ao seu deferimento, é ato discricionário, podendo a autoridade ambiental negá-la mesmo quando comprovado que o empreendedor cumpriu todas as exigências legais.
III. O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), embora cumpra o mister de possibilitar a adequação de comportamentos aos termos da legislação ambiental e pôr fim a conflitos, judicializados ou não, conforme a doutrina majoritária, não tem a natureza jurídica de transação.
IV. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, cujo objetivo é ordenar o chamado “ambiente construído”, tem sua exigência condicionada a prévia disciplina de lei municipal.

Alternativas
Comentários
  • IV. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, cujo objetivo é ordenar o chamado “ambiente construído”, tem sua exigência condicionada a prévia disciplina de lei municipal.


    Justificativa:

    Lei 10.257/2001

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

  • II - Até hoje não há consenso sobre a natureza da licença ambiental, jamais deveria ser cobrado isso em uma prova objetiva:

    Sucede que a questão é tormentosa no âmbito do Direito Ambiental, o que vem trazendo grande controvérsia a respeito do tema. Com efeito, pontifica ÉDIS MILARÉ (2005, p. 536), litteris: “[...] no tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim, porque, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas ambientais são, por vezes, muito genéricas, não “estabelecendo, via de regra, padrões específicos e determinados para esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade.


    Da mesma forma, salienta PAULO DE BESSA ANTUNES (2005, p. 107) que “a licença ambiental, in casu, não pode ser entendida como uma licença de Direito Administrativo. As licenças de Direito Administrativo, uma vez concedidas, passam a integrar o patrimônio jurídico de seu titular como direito adquirido”. Também obtempera CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (2008, p. 92) para quem “podemos afirmar que a licença ambiental – enquanto licença – deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis”.

    Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. “Direito Ambiental Esquematizado.” 

  • I. O instrumento de outorga do direito de uso de recursos hídricos tanto pode ser a concessão como a autorização. 

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.


    II. A licença ambiental, no que concerne ao seu deferimento, é ato discricionário, podendo a autoridade ambiental negá-la mesmo quando comprovado que o empreendedor cumpriu todas as exigências legais. Correta. simplificando: o fato de você chamar um cavalo de boi não o torna o torna um bovino. A licença ambiental possui natureza jurídica de autorização, pautada na discriocionaridade técnica da autoridade competente, que possui seu poder previamente delimitado pelas normas e princípios fundamentais. Ex., mesmo preenchidos os requisitos legais, é possível sua não concessão, princípio da precaução: na dúvida, em prol do meio ambiente. Errada.


    III. O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), embora cumpra o mister de possibilitar a adequação de comportamentos aos termos da legislação ambiental e pôr fim a conflitos, judicializados ou não, conforme a doutrina majoritária, não tem a natureza jurídica de transação. 

     

    IV. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, cujo objetivo é ordenar o chamado “ambiente construído”, tem sua exigência condicionada a prévia disciplina de lei municipal. A CF preceitua que o meio ambiente é composto pelo meio ambiente material e imaterial, ecologócio e do trabalho. art. 37 do EC. O estudo envolve os efeitos negativos e positivos do empreendimento como um todo, e não apenas no meio ambiente contruído. 

  • Sobre a licença ambiental ser ato vinculado, eis o seguintes precedente:

    ADMINISTRATIVO. ATERRO SANITÁRIO. AERODROMO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A licença é um ato administrativo vinculado à lei, ou seja, preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença administrativa, o administrado adquire o direito subjetivo de pleiteá-la, sem depender da discricionariedade da Administração. Decorre do caráter vinculado da licença a característica de definitividade. Por tal termo entende-se que, uma vez concedida, a licença só poderá ser anulada, cassada ou revogada se comprovadas, respectivamente, ilegalidade em sua expedição, descumprimento pelo particular das condições impostas pelo Poder Público ou se advier interesse público incompatível com o ato concedido. Especificamente as licenças ambientais, considerando o interesse público constitucionalmente previsto de proteção ao meio ambiente e a necessidade que tal proteção siga garantida ao longo do tempo, gozam, de acordo com a legislação de regência, de prazos de validade, durante o qual as condições para renovação podem mudar. Não preenchida uma série de requisitos para renovação de licença ambiental de aterro sanitário localizado dentro do raio de 20km de aeródromo, devidamente fundamentado o indeferimento do pleito. Não há que se falar em direito adquirido, pois uma vez evidenciado o risco à segurança aérea, bem como ao meio ambiente, é premente que se faça a devida adequação às normas supervenientes.

    (TRF-4 - AC: 50034752020174047117 RS 5003475-20.2017.4.04.7117, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TERCEIRA TURMA)


ID
466498
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é uma espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental e está disciplinado no Estatuto da Cidade, que estabelece e enumera os instrumentos da política de desenvolvimento urbano, de acordo com seus arts. 4º e 36 a 38.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Está questão coube recurso, pois tanto a (B) quanto a (C) estão corretas 

    Ler lei 9985/00 Art 25º e 27.
  • a) As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto de vizinhança. ERRADO - Serão precedidas de Estudo de Impacto Ambiental.

    b) O estudo de impacto de vizinhança só pode ser exigido em área rural pelo órgão ambiental municipal. ERRADO - LEI 10.521/2001:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    c) A Avaliação de Impacto Ambiental é exigida para analisar o adensamento populacional e a geração de tráfego e demanda por transporte público advindos da edificação de um prédio. ERRADO - Trata-se do estudo de impacto de vizinhança - Lei 10.521/2001:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    d) A elaboração de estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental. CORRETA - LEI 10.521/2001:

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • Artigo 38 do estatuto da cidade 

  • Letra “A" - As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto de vizinhança.

    As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto ambiental.

    Os instrumentos de política urbana devem ser aplicados a todos os Municípios sendo que o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), fazem parte dessa política.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O estudo de impacto de vizinhança só pode ser exigido em área rural pelo órgão ambiental municipal.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    O estudo de impacto de vizinhança poderá ser exigido em todas as áreas que a Lei municipal definir.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A Avaliação de Impacto Ambiental é exigida para analisar o adensamento populacional e a geração de tráfego e demanda por transporte público advindos da edificação de um prédio.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural

    É exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança e não Avaliação de Impacto Ambiental.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - A elaboração de estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental.

    Segundo a Lei nº 10.257/2001:

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.
  • Fundamentação: LEI 10.257/2001 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ID
515434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na disciplina legal sobre a política de desenvolvimento urbano, julgue os itens a seguir.

I Compete aos municípios instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo-se habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

II O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, para as que pertencem a regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e para as que integram área de especial interesse turístico.

III Aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

IV Compete aos municípios, como executores da política de desenvolvimento urbano e no exercício de sua autonomia legislativa, editar normas gerais de direito urbanístico.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 10.257/2001...
    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
  • I- Compete aos municípios  (UNIÃO) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo-se habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
     
    II- O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, para as que pertencem a regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e para as que integram área de especial interesse turístico.
     
    III- Aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. certo
     
    IV- Compete aos municípios,  (UNIÃO)como executores da política de desenvolvimento urbano e no exercício de sua autonomia legislativa, editar normas gerais de direito urbanístico.
  • Vamos verificar os itens: 

    - Item I: basta pensar no seguinte: dificilmente caberia aos municípios definir essas diretrizes. Tal prerrogativa é da União (CF, art. 21, XX). Item errado. 
    - Item II: correto, sendo a reprodução literal do §1º do art. 182 da Constituição Federal. 
    - Item III: correto, sendo literal reprodução do art. 183 da Constituição Federal. 
    - Item IV: errado, pois tais normas gerais devem ser editadas pela União concorrentemente com os estados e DF (CF, art. 24, I). Portanto, estando corretos os itens II e III, a resposta certa é a afirmativa “C”.
  • Resposta correta: letra C

    BASEADO NA C.F. E NA LEI 10257( POLITICA URBANA)

    Nº I (ERRADA)

    - C.F.

    Art 20: Compete à União:

    XX - instituir sistema nacional de gerenciamento urbano,inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.

    - Lei 10257

    Art 3º - Compete à UNIÃO, entre outras atribuições de interesse da politíca urbana:

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.

     

    Nº II (CORRETA)

    - C.F.

    ART. 182 -§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20mil habitantes, é o instrumento básico da politíca de desenvolvimento e de expansão urbana.

    - Lei 10257

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de 20 mil habitantes;

    II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico.

     

    Nº III (CORRETA)

    - C.F.

    Art 183: Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrado, por 5 anos, initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    - Lei 10257

    Art 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, initerruptamente e sem oposição, uilizando -a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Nº IV (ERRADA)

    - C.F.

    Art 24 - Compete à UNIÃO, aos ESTADOS e aos DISTRITO FEDERAL legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    - Lei 10257

    Art 3º - Compete à UNIÃO, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I- legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

  • Esse item III é confuso... conforme o Código Civil, o prazo de 5 anos para configurar a Usucapião vai depender de um requisito a mais. Em regra, a extraordinária é de 15 anos e a ordinária de 10 anos, não?


ID
540769
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes gerais da política urbana. Um dos instrumentos que são utilizados para o fim dessa Lei é a gestão participativa, que é a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

  • Gab. A

    Complementando...

    A gestão orçamentária participativa é um dos instrumentos elencados como instrumento de "planejamento municipal"

    No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de:

    debates,

    audiências

    consultas públicas

    sobre:

    propostas do plano plurianual

    lei de diretrizes orçamentárias

    orçamento anual

    como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    ~~

    Não confundir com os instrumentos de "gestão democrática da cidade"

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


ID
543838
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Previsto na Lei no 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, o Plano Diretor

I. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

II. é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

III. englobará a zona urbana do Município.

IV. será aprovado por lei municipal, que deverá ser revista pelo menos a cada quinze anos.

É correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 10.257 - Estatuto da Cidade:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    § 1º O plano dietor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
    § 2º O plano diretor deverá enblobar o território do Município como um todo
    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

    Bons estudos!
  • Fiquei com dúvida quanto ao item III: "englobará a zona urbana do Município"

    Neste item ele diz que o Plano Diretor engloba a zona Urbana do Município, o que não está errado, já que o PD engloba a cidade como um todo, incluindo a área urbana. Estaria errado se ele falasse que ele engloba SOMENTE a zona urbana.

    Agradeço se puderem esclarecer!

  • Chis,
    Concordo com vc em gênero, número e grau.
  • Item III.

    III.englobará a zona urbana do Município.
    A área do município consiste em área urbana e RURAL.



  • Concordo com Cristiana,

    A questão estaria errado se ele falasse que ele engloba SOMENTE a zona urbana.
  • Também concordo totalmente com a Chris. Portanto, acredito que o item III está correto sim! 

  • III Falsa

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de

    desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o

    plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as

    prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • O item III realmente está correto e a resposta certa será a letra é a alternativa C. 

    O Plano Diretor deve englobar o município como um todo. Sendo assim, certamente a zona urbana fará parte (estará englobada) deste todo.

    Ver Art. 40.

  • Realmente o item III está correto, como bem disse a Helena Galvão:


    A área do município consiste em área urbana e RURAL. Logo, o Plano Diretor englobará toda a área do Município = área urbana + área rural

  • O examinador faltou à aulinha de matemática sobre conjunto. Se A contém B e C, C está contido em A....

  • Concordo com a Cris, para invalidar o item III seria preciso a existência de um termo excludente: somente, exclusivamente, unicamente. Marquei C, e me mantenho firme!


  • I. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. C, vide lei abaixo

    II. é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. C, vide lei abaixo

    III. englobará a zona urbana do Município. (O TERRITÓRIO DO M COMO UM TODO) E -> INFELIZMENTE A FCC COBRA A LETRA DA LEI

    IV. será aprovado por lei municipal, que deverá ser revista pelo menos a cada quinze anos. E (REVISÃO A CADA 10 ANOS)

    Lei 10.257 - Estatuto da Cidade - Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
    § 2º O plano diretor deverá enblobar o território do Município como um todo
    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

  • Patifaria viu, FCC!?

  • Se fosse Cespe, eu marcaria letra C

  • O Plano Diretor deve englobar o município como um todo. Que significa que englobará área URBANA e rural.

    Quando o examinador nem sabe o que está fazendo da vida e sabe menos que o concurseiro dá nisso rs


ID
543841
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Segundo tal Estatuto, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de

Alternativas
Comentários
  • O que é o Plano Diretor?

    O Plano Diretor está definido no Estatuto das Cidades como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município.

    É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos.

    Objetivos do Plano Diretor:

    O Plano Diretor tem como objetivo orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.

     

    Funções do Plano Diretor:

    1. Garantir o atendimento das necessidades da cidade

    2. Garantir uma melhor qualidade de vida na cidade

    3. Preservar e restaurar os sistemas ambientais

    4. Promover a regularização fundiária

    5. Consolidar os princípios da reforma urbana

     

    O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

    1. Com mais de 20 mil habitantes

    2. Integrantes de regiões metropolitanas

    3. Áreas de interesse turístico

    4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Aooo questão forever alone kkk


ID
552208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à legislação ambiental e urbanística e ao Estatuto
da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue os itens a seguir.

Isenção ou anistia relativas à tributação progressiva do IPTU em uma propriedade ociosa, conforme definido pela Lei n.º 10.257/2001, só pode ser concedida caso a obrigação do proprietário de edificar ou utilizar a propriedade não seja atendida após a definição de lei específica pelo município, no prazo de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • nesse caso não tem conversa, tem que pagar

  • Gab. Errado

    Art. 7º[...] § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Cuidado para não confundir a isenção do pagamento da outorga do direito de construir prevista no art. 30. Que não tem nada a ver com a proibição de isenção do IPTU progressivo.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    [...]

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;


ID
552211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à legislação ambiental e urbanística e ao Estatuto
da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue os itens a seguir.

Com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, é correto afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Questão tendenciosa, pra variar, CESPE, né??

    Os dispositivos legais presentes no Estatuto da Cidade são instrumentos que visam a gestão democrática das cidades e o uso sustenável dos imóveis urbanos. Somente a título de crítica à legislação vigente fala-se em segregação socioespacial gerada pelo planejamento urbano. A lei pretende mudar a realidade brasileira, embora na prática ela ainda não consiga fazê-lo.

    Entretanto, ao meu ver a questão força a barra, e seria passível de recurso...

    Cespe sendo Cespe...

  • Creio que usaram o termo segregação para se referir aos diferentes usos limitados para cada espaço da cidade, principalmente no zoneamento.

  • Questão alterada! Gab E

    "De fato, com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, não se pode afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito de C para E."

  • Presumo que a banca utilizou o termo segregação socioespacial referindo-se como se a Lei determinasse a separação do solo por critérios sociais.(?) Questão interpretativa/subjetiva.

  • Questão "nonsense"


ID
592981
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: errada.

    LEI 10.257/01. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA B: errada, mas nao encontrei a razão do erro. Se alguem puder ajudar. Colaciono apenas o que encontrei na lei.

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     
    LETRA C: correta
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.



    LETRA D: errada

    Art 32. § 1o. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    Art. 33.§ 1o..  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    LETRA E: errada.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

  • Só complementando...

    b) As áreas municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas, pelo Plano Diretor, a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento posterior de unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas em pagamento.
    Errado,
    Art. 5o
    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Renato, acho que o erro da alternativa B é mais simples do que vc está pensando. Como nosso colega acima já apontou, o item está errado simplesmente pq não é o Plano Diretor o instrumento hábil a  submeter "as municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória". 
    Esses instrumentos serão utilizados em áreas previstas no Plano Diretor, por meio de lei municipal específica.

    Abs e bons estudos!
  • Prezados,

    A assertiva C desconsidera que o próprio Estatuto da Cidade, em seu artigo 10, prevê o usucapião coletivo de imóveis com área superior a 250 m2.
    Logo, penso que foi errada a inclusão "mas apenas na hipótese de área de...".
    Por esse motivo, não concordo com o gabarito.

  • Graziela tem razão. O gabarito correto é letra c.

    Para quem quiser conferir segue o link e o item onde está o arquivo com o gabarito correto.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/88_Concurso

    Aviso nº 468/11 - PGJ
    Republicação de Gabarito

  • Letra B: acredito que o erro está em dizer que é faculdade do proprietário no ponto " sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento ".  O que é faculdade é o poder público propor ao proprietário escolher o estabelecimento de consórcio imobiliário e não a faculdade de transferir, a transferência será compulsória.
    Art. 46.O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Abraços!
  • Questão desatualizada.
    A questão é de 2011.
    A modificação do art. 10 foi realizada em 2017 pela Lei 13.465/17.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Eu errei por considerar a questão da usucapiao coletiva, como fica então ? Cadê o qconcursos para comentar?

  • Complementando...

    Referente à alternativa (a); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
601537
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de um imóvel pode ser autorizado a exercer seu direito de construir em outro local, quando seu imóvel for considerado:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
    paisagístico, social ou cultural;
    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
  • TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Gabarito C


ID
623284
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, com o objetivo de implementar o direito à moradia, regularizando os assentamentos habitacionais urbanos irregulares, estabeleceu o instituto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "B"

    Essa modalidade de usucapião está prevista na Lei nº10.257/01, que regulamenta o Estatuto da Cidade.
     
    Este instituto privilegia a população de baixa renda que, em conjunto, ocupa determinado imóvel urbano, e nele permanece com posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, para fins de moradia sua ou de sua família.
     
    Não se exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
     
    Cumpre salientar que esta modalidade trata-se de área com extensão superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, e que não tenha como definir o exato terreno ocupado por cada possuidor.
     
    Aqueles que serão contemplados com a propriedade por meio desta usucapião não podem ser proprietários de outros imóveis, sejam eles rurais ou urbanos. Nesse sentido dispõe o art. 10 da Lei nº10.257/01:
  • Lei 10.257 - Estatuto das Cidades, art. 10.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Requisito 1
    Requisito 2
    Requisito 3
    Requisito 4
    Requisito 5
  • LETRA - B


    O usucapião coletivo encontra-se disciplinado pelo art. 10, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada “Estatuto da Cidade”.


    De acordo com essa norma, mesmo que a área suplante 250 m2, desde que ocupada por população de baixa renda, pode ser usucapida em cinco anos, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, rurais ou urbanos, formando-se, a partir daí, um condomínio especial e indivisível.


ID
631126
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade, “considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.”

Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I. estudo prévio de impacto de vizinhança;

II. programa básico de ocupação da área;

III. programa de atendimento econômico e social para população diretamente afetada pela operação;

IV. dotação orçamentária.

É correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Seção X
    Das operações urbanas consorciadas
    Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
    Art. 33.Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
    I – definição da área a ser atingida;
    II – programa básico de ocupação da área;
    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
    IV – finalidades da operação;
    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
    § 1oOs recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
    § 2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
    Art. 34.A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
    § 1oOs certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
    § 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
  • Importante ressaltar que ao artigo objeto desta questão (Art. 33 do Estatuto da Cidade) foi alterado o inciso VI e incluído um novo inciso (VIII) com o advento da Lei 12.836/2013, quais sejam (em negrito):


    Art. 33.Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2odo art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2odo art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    § 1oOs recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.


  • Resposta: A.

     

    No plano de operação urbana consorciada não consta a dotação orçamentária.

     

    Art. 33, Estatuto da Cidade. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)


ID
665677
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto das Cidades, no planejamento municipal serão utilizados, em especial, os seguintes instrumentos da política urbana:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A
    Art. 182 da CF/88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Estatuto da Cidade contempla a expressão "participação popular" em vários momentos: No artigo 2° , nos seguintes incisos: "II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas..." ; "XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada...". No artigo 4° , inciso III, nos intrumentos da política urbana, quando trata do planejamento municipal, "f) gestão orçamentária participativa", em relação aos institutos jurídicos e políticos, "s) "referendo popular e plebiscito". No parágrafo 3° , propõe que os recursos devem ser objeto de controle social, garantida a participação da população no controle orçamentário.

    Tratando especificamente dos instrumentos da política urbana, entendemos incluir-se o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, como instrumento de participação, uma vez que deverá ser dado publicidade de seu teor e questionado pela população residente, podendo obstar a instalação de equipamentos que causem impacto negativo.

    Também em relação ao Plano Diretor, no processo de sua elaboração e na fiscalização da sua implementação, o texto a lei prevê a promoção obrigatória de audiências públicas e debates, a publicidade e o acesso aos interessados (art. 40, § 4° ) [6].

    O ponto mais importante a referir em relação ao princípio da participação é em relação a gestão orçamentária participativa [7], como integrante do planejamento e gestão das cidades. O artigo 44 do Estatuto dispõe que a gestão orçamentária participativa incluirá obrigatoriamente a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, ou seja, em todo processo de discussão orçamentária, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal [8].

    Verifica-se, assim, que estas disposições configuram-se em avanços legislativos para a efetivação do princípio da participação popular.

  • A Lei 10.257/2001, denominada Estatuto das Cidades, estabelece:
    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    I –
    II –
    III – planejamento municipal, em especial:
    a) plano diretor;
    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    c) zoneamento ambiental;
    d) plano plurianual;
    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    f) gestão orçamentária participativa;
    g) planos, programas e projetos setoriais;
    h) planos de desenvolvimento econômico e social.
    Portanto, letra A é a correta.

  • Correta a resposta da letra a) com fulcro na Lei de regência a espécie “Estatuto da Cidade” Lei 10.257/2001 em seu artigo 4º, que assim prescreve:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

  • Estatuto da Cidade:
    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    III – planejamento municipal, em especial:
    a) plano diretor;
    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    c) zoneamento ambiental;
    d) plano plurianual;
    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    f) gestão orçamentária participativa;
    g) planos, programas e projetos setoriais;
    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Gab. A

    1) Planejamento municipal, em especial: DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem tem vários planos é justamente o conjunto de planejamento municipal


ID
711154
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), além do plano diretor, os municípios devem elaborar um plano diretor de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele integrado.
Esse plano diretor de transporte urbano integrado é obrigatório para cidades com número de habitantes maior que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    Lei 10.257/01 - Art. 41, §2º

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

     

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

  • Gab. E

    > 500.000 - deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    Para facilitar a memorização, é só lembrar daquele carro (meio de transprote) Fiat 500.


ID
711169
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), dentre as diretrizes gerais da política urbana, um dos instrumentos de política pública é o usucapião especial de imóvel urbano. De acordo com essa lei, aquele que possuir como sua área urbana, utilizando- -a para sua moradia ou de sua família, pode adquirir-lhe o domínio, desde que observadas certas exigências.
Dentre essas exigências, está a área máxima que, em m2 , é

Alternativas
Comentários
  • Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Gab: D

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 9º, caput, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Gab. D

    No máximo, 250 metros quadrados

    A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação.

     


ID
718918
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I - As atividades e projetos que envolvam Organismo Geneticamente Modificados e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito das de entidades de direito público, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei n. 11.105/05 e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

II – Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

III – Segundo disposição do Estatuto das Cidades, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

IV - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

V - A Lei n. 11.105/05, veda expressamente que as organizações estrangeiras ou internacionais, financiem ou patrocinem atividades ou de projetos relativos à construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.

Alternativas
Comentários
  • item i - Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

    item iv - c) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    item v - art. 2º § 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
  • item ii - Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    item iii - Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • tudo a ve mistura uma questao de OMG e estatuto da cidade...
  • Em relação ao direito de preferência, do item II, ele está previsto no art. 22 da lei 10257/2001. A alienação do imóvel ou do direito de superfície requer direito de preferência recíproco; isto é, se o concedente quiser vender o terreno, terá que oferecê-lo primeiramente ao superficiário. Se o superficiário quiser alienar o direito de superfície, terá que oferecê-lo primeiramente ao concedente.

  • Resposta: B

    I - ERRADO - Art. 2o (Lei 11105) - As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com

    manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial

    ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público OU PRIVADO que serão responsáveis pela obediência aos

    preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu

    descumprimento.

    II - CORRETA - Art. 22.(Lei 10257) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o

    proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    III- CORRETA - Art. 8o (Lei 10257) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido

    a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel,

    com pagamento em títulos da dívida pública.

    IV- CORRETA - Art. 10. (Lei 10257) - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas

    por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for

    possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,

    desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


  • Essa questão está desatualizada. O art. 10 da Lei 10.257 foi alterado em 2017, passando a ser redigido da seguinte forma:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

  • Questão desatualizada

    A assertiva IV estaria correta se a redação fosse:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 


ID
722071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das diretrizes, competências e instrumentos relacionados ao uso da propriedade urbana, conforme previsto na CF e no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001).

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

  • c) ERRADA -  Para adquirir do domínio não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural
    Art. 183, CF Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
    desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

    d) ERRADA - Admite-se a contratação de forma coletiva nos casos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos provenientes de programas e projetos habitacionais de interesse social.
    Art. 4º, § 2º, Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) 
    Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    e) ERRADA - A propriedade urbana para cumprir a função social deve atender as ordenações do plano diretor
     Art. 182, § 2º, CF - A
    propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • ASSERTIVA A CORRETA - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o DF e os municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
  • letra b) errado , lei 10.257 - estatuto da cidade - 
    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    ·        XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
  • Letra a) - Correta.  Segundo dispõe o Estatuto da Cidade:


    "Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;"


    Letra d) - Incorreta.  Assim determina a Constituição Federal:


    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."


    Portanto, as disposições para a regularidade da propriedade devem estar expressas no PLANO DIRETOR, e não no Código de Postura ou demais normas municipais sobre edificações ou ocupações. 



  •  Atualização legislativa: 

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    ...

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, DAS CALÇADAS, DOS PASSEIOS PÚBLICOS, DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS DEMAIS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • A- Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  

    B-Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    C-Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D-Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    E-Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

  • A- Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  

    B-Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    C-Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D-Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    E-Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.


ID
767323
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Esse direito será exercido pelo Poder Público sempre que necessitar áreas, entre outros fins, para a

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. B

    a) constituição de reserva fundiária; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; execução de projetos habitacionais e paisagístico de interesse privado e ordenamento de expansão urbana.

    b) regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

    c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; regularização fundiária; proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico e ordenamento das reservas de mercado imobiliário.

    d) constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; regularização de reserva para dimensionamento do sistema viário e efetivação de licitações e contratos.

    e) criação de unidades de conservação ambiental; regularização e controle do uso do solo; programação e hierarquização das áreas de interesse operacional e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.


ID
804316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à política urbana, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O zoneamento ambiental, instrumento da PNMA para grandes espaços econômico-ecológicos, não se aplica ao âmbito urbano. [ERRADO]
    A lei nada dispõe a respeito da abrangência do Zoneamento Ambiental. [ERRADO]
    Lei 6938/81
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
            II - o zoneamento ambiental; (...)
    b) No âmbito municipal, o estudo ambiental cabível é o estudo de impacto de vizinhança, que substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental. [ERRADO]
    Lei 10.257/01
    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
    c) O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e para aquelas que integrem áreas de especial interesse turístico, entre outras situações definidas em lei. [CERTO]
    Lei 10.257/01
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
    Vamo que vamo.
  • O Estatuto da cidade (lei 10.257)  assim como   a lei do PNMA (6.938) preveem o zoneamento ambiental como instrumento, sendo que o Estatuto da Cidade assim estabelece em seu título que prevê o zoneamento ammbiental, dessa forma, aplica-se ao âmbito urbano. 


    CAPÍTULO II- DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
    Seção I- Dos instrumentos em geral
    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
    III – planejamento municipal, em especial:
    ·        diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    ·        disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    ·        gestão orçamentária participativa;
    ·        plano diretor;
    ·        plano plurianual;
    ·        planos de desenvolvimento econômico e social;
    ·        planos, programas e projetos setoriais;
    ·        zoneamento ambiental;
    IV – institutos tributários e financeiros:
    ·        contribuição de melhoria;
    ·        imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
    ·        incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
    V – institutos jurídicos e políticos:
    ·        assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    ·        concessão de direito real de uso;
    ·        concessão de uso especial para fins de moradia;
    ·         demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 
    ·        desapropriação;
    ·        direito de preempção;
    ·        direito de superfície;
    ·        instituição de unidades de conservação;
    ·        instituição de zonas especiais de interesse social;
    ·          legitimação de posse.
    ·        limitações administrativas;
    ·        operações urbanas consorciadas;
    ·        outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    ·        parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    ·         referendo popular e plebiscito;
    ·        regularização fundiária;
    ·        servidão administrativa;
    ·        tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    ·        transferência do direito de construir;
    ·        usucapião especial de imóvel urbano;
    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
  • d) errado, apesar do Estatuto da cidade ser uma LEI FEDERAL, a competencia para executar diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano pertence aos MUNICÍPIOS  e não aos estado. conforme prevê o art. 182 caput da Constituição
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    e) errado, a constituição também em seu artigo 182, em seu parágrafo 1º prevê o plano direto  como sendo instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana, mas não prevê prazo para sua revisão. 


    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • E) ERRADO.

    Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

    Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Complementando...

    Referente à alternativa (b); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.

  • a) INCORRETA: “O zoneamento ambiental, instrumento da PNMA para grandes espaços econômico-ecológicos, não se aplica ao âmbito urbano.”

    Lei nº 10.257/01, art. 4º, III, “c”:

    “Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    III – planejamento municipal, em especial:

    (...)

    c) zoneamento ambiental;

    b) INCORRETA: “No âmbito municipal, o estudo ambiental cabível é o estudo de impacto de vizinhança, que substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental.”

    Lei nº 10.257/01, art. 38:

    “Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.”

    c) CORRETA: “O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e para aquelas que integrem áreas de especial interesse turístico, entre outras situações definidas em lei.”

    Lei nº 10.257/01, art. 41, I e IV:

    “Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    (...)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;”

    d) INCORRETA: “O Estatuto da Cidade é norma federal que fixa diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano, cuja execução, conforme repartição constitucional de competências, cabe aos estados.”

    CF, art. 182:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    e) INCORRETA: “A lei que instituir o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, só poderá ser revista depois de decorridos cinco anos da sua promulgação, a fim de evitar pressões de especulação imobiliária.”

    Lei nº 10.257/01, art. 40, § 3º:

    Art. 40. (...)

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”


ID
825904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Cidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    Art. 41. § 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    (Publicada no Diário Oficial de 11 de julho de 2001, Seção 1)

  • a) ERRADA. Cidades com mais de 500 mil habitantes.

    b) CORRETA 

    c) ERRADA.O Plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão URBANA. 

    d) ERRADA. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista a cada DEZ anos. 

    e) ERRADA. O Plano diretor deverá ser aprovado por Lei MUNICIPAL./ O Plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão URBANA. 
  • Lei 10.257/2001 ATUALIZADA

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da

    Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental

    de âmbito regional ou nacional.

    VI incluídas

    no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de

    grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº

    12.608, de 2012)

  • Resposta: Letra B

     

    De acordo com a Lei 10.257/2001 

     

    a) ERRADO -  Art. 41.§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     

    b) CORRETO -  Art. 40. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:


    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

    c) ERRADO - Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
    expansão urbana.

     

    d) ERRADO -  Art. 40. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

    e) ERRADO - Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
    expansão urbana.

     

  • Vamos passar cada uma das alternativas.

    A) De acordo com o Estatuto da Cidade, nas cidades com mais de 100 mil habitantes é obrigatória a elaboração de plano de transporte urbano integrado compatível com o Plano Diretor.

    Errado. De acordo com o art. 41. [...] § 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    B) De acordo com o Estatuto da Cidade, a participação da população e das associações nos debates e audiências públicas é fundamental e, nesses eventos, todos os documentos e informações produzidos deverão ser divulgados.

    Certo. De acordo com o art. 40. [...] § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    C) O Plano Diretor é o instrumento básico no controle da expansão rural.

    Errado. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    D) A lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista pelo menos, a cada cinco anos.

    Errado. De acordo com art. 40. [...] § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    E) O Plano Diretor, a ser aprovado por lei federal, se constitui em instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e rural.

    Errado. De acordo com o art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    RESPOSTA: LETRA B


ID
830263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto das Cidades, as diretrizes da política urbana incluem

Alternativas
Comentários
  • lei 10257 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

  • Vide Art. 2º, I e III do Estatuto das Cidades.

  • a) GABARITO, vide art. 2º do Estatuto das Cidades. 

     

    b) ERRADO. "A garantia de acessibilidade aos equipamentos urbanos e a gestão democrática por meio da atividade parlamentar.

    Art. 2º II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

     c) ERRADO. "A cooperação entre o governo, a iniciativa privada e as organizações não governamentais no atendimento do interesse social e a gestão integrada do sistema de gerenciamento de trânsito nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes."

    Art. 2º, III -  cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

     

  • De acordo com o Estatuto das Cidades, as diretrizes da política urbana incluem

    a) a garantia do direito a cidades sustentáveis e a cooperação entre os governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento do interesse social. Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    b) a garantia de acessibilidade aos equipamentos urbanos e a gestão democrática por meio da atividade parlamentar. Art. 2º, inciso II – gestão democrática por meio da participação da população

    c) a cooperação entre o governo, a iniciativa privada e as organizações não governamentais no atendimento do interesse social e a gestão integrada do sistema de gerenciamento de trânsito nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes. Não se trata de diretriz, mas de recorte do art. 41, § 2, relacionado ao plano diretor: No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    d) a gestão descentralizada dos recursos hídricos e o planejamento integrado do sistema de esgotamento sanitário. Não consta no Estatuto da Cidade nenhuma diretriz nesse sentido.

    e) a cooperação intermunicipal no processo de elaboração do zoneamento industrial e o plano de manejo de parques, praças e áreas verdes dos espaços urbanos. Não consta no Estatuto da Cidade nenhuma diretriz nesse sentido.

    Gabarito: a).


ID
830266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê como institutos jurídicos e políticos da política urbana

Alternativas
Comentários
  • Caros, o art. 4º, do Estatuto da Cidade elenca diversos instrumentos da política urbana, no entanto, há diversas modalidades de instrumentos. Dentre eles, os institutos jurídicos e políticos citados no inciso V do art. A questão, por vezes, insere instrumentos citados no art. 4º, mas que não são propriamente institutos jurídicos políticos. 
    Pois bem, vamos as assertivas:
    a) ERRADA - A contribuição de melhoria é instituto tributário financeiro e não jurídico e político, estando inserida no inciso IV. O tombamento é (Art. 4º, V, "d")

    b) ERRADA - Preempção está correto (Art. 4º, V, "m"). No entanto, o plano de desenvolvimento econômico e social é instituto do planejamento municipal (Art. 4º, III, "h").

    c) CORRETO - Ambos estão no inciso V, a desapropriação na alínea "a" e as unidades de conservação na alínea "e".

    d) ERRADA - O direito de superfície está correto, estando no inciso V, alínea "l", mas a gestão orçamentária é instrumento de planejamento municipal, conforme listado no inciso III, alínea "f".

    e) ERRADA - O IPTU é instituto tributário e financeiro (ARt. 4º, IV, "a"), mas a concessão de direito real de uso é instituto jurídicos e políticos (Art. 4º, V, "g".

    Pois bem, para facilitar, vou citar o artigo marcando os institutos citados:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    f) gestão orçamentária participativa;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;
    IV – institutos tributários e financeiros:
    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
    b) contribuição de melhoria;

    V – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    e) instituição de unidades de conservação;
    g) concessão de direito real de uso;
    l) direito de superfície;
    m) direito de preempção;


    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
  • V – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
    c) limitações administrativas;
    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    e) instituição de unidades de conservação;
    f) instituição de zonas especiais de interesse social;
    g) concessão de direito real de uso;
    h) concessão de uso especial para fins de moradia;
    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    j) usucapião especial de imóvel urbano;
    l) direito de superfície;
    m) direito de preempção;
    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    o) transferência do direito de construir;
    p) operações urbanas consorciadas;
    q) regularização fundiária;
    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    s) referendo popular e plebiscito;
    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
    u) legitimação de posse.
  • a) a contribuição de melhoria é instituto tributário.

    b)  plano de desenvolvimento econômico e social faz parte do planejamento municipal.

    c) a desapropriação e a instituição de unidades de conservação -CORRETO.

    d) gestão orçamentária participativa é um dos instruemntos, mas não é instituto jurídico.

    e) o IPTU é instituto tributário. 

  •  a) a contribuição de melhoria e o tombamento de imóveis.

    Institutos Tributários e Financeiros / Institutos Jurídicos e Políticos

     

     b) a preempção e o plano de desenvolvimento econômico e social.

    Institutos Jurídicos e Políticos / Planejamento Municipal

     

     c) a desapropriação e a instituição de unidades de conservação.

    Institutos Jurídicos e Políticos / Institutos Jurídicos e Políticos

     

     d) o direito de superfície e a gestão orçamentária participativa.

    Institutos Jurídicos e Políticos / Planejamento Municipal

     

     e) o IPTU e a concessão do direito real de uso.

    Institutos Tributários e Financeiros / Institutos Jurídicos e Políticos

  • Gab. C

    a) a contribuição de melhoria(institutos tributários e financeiros) e o tombamento de imóveis.

    b) a preempção e o plano de desenvolvimento econômico e social(planejamento municipal)

    c) a desapropriação e a instituição de unidades de conservação.GABARITO

    d) o direito de superfície e a gestão orçamentária participativa(planejamento municipal)

    e) o IPTU(institutos tributários e financeiros) e a concessão do direito real de uso.


ID
831376
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Desapropriação, tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano, usucapião especial de imóvel urbano e direito de preempção fazem parte do seguinte instrumento da política urbana:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    Lei. 10.257/01
    Art. 4º, para fins desta lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    V - institutos jurídicos e políticos:
    a)desapropriação
    d)tombamento e imóveis ou de mobiliário urbano;
    j) usucapião especial de imóvel urbano;
    m) direito de preempção
    Bons estudos!!
  • Fiz um mnemônico com todos os instrumentos Institutos Jurídicos e Políticos

    (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA .

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
831379
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pela Lei n.º 10257/01, do estudo de impacto de vizinhança (EIV), pode-se afirmar que:

I. lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal;

II. o EIV será executado de forma a contemplar apenas os efeitos negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

III. a elaboração do EIV substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • letra A. 

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37.O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • I - correto: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    II - errado: contempla os efeitos positivos E negativos! (art 37)

    III - errado: NÃO substitui! (art 38)

  • Gab. A

    I. lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal; ✅

    II. o EIV será executado de forma a contemplar apenas os efeitos negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

    Contempla efeitos negativos E positivos

    III. a elaboração do EIV substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
831382
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I. legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II. legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III. promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IV. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

V. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

De acordo com a Lei Federal n.º 10.257/01, compete à União o contido em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    lei 10.257/01

    I - art. 3º, I

    II -  art. 3º, II

    III -  art. 3º, III

    IV -  art. 3º, IV

    V -  art. 3º, V
  • Existem exatamente 5 itens listados como competência da União no Estatuto da Cidade, e estão todos referenciados nesta questão.

  • Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;               

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;                   

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    Gabarito: E


ID
859651
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tratando-se da usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • QUESTÃO 89Tratando-se da usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa incorreta:a) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; CORRETO – letra de leiLEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - Seção V - Da usucapião especial de imóvel urbano. Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.b) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; CORRETO – letra de leiArt. 9º - § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
  • c) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural; CORRETA – se considerarmos da usucapião urbana coletiva do estatuto da cidade como uma subespécie da usucapião especial de imóvel urbano trazido pelo enunciado.Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.d) Poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como prova emprestada em ação de usucapião que venha a ser proposta para fins da prescrição aquisitiva do imóvel disputado; ERRADA – não há previsão na lei dispondo sobre prova emprestada. Foi modificado pelo enunciado o conteúdo do artigo.Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.e) A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. CORRETA – letra de lei.Art. 10 - § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • a) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    CORRETA. 
    Estatuto da Cidade, art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    b) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão;
    CORRETA.
    Estatuto da Cidade. art. 9º 
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


    c) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
    CORRETA.
    Estatuto da Cidade, a
    rt. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    d) Poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como prova emprestada em ação de usucapião que venha a ser proposta para fins da prescrição aquisitiva do imóvel disputado.
    INCORRETA. 
    Estauto da Cidade, a
    rt. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.


    e) A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    CORRETA.
    Estatuto da Cidade, art. 10 § 2
    o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
  • Regra: A Súmula 237, STF, permite que todo e qualquer tipo de usucapião seja invocado na contestação como matéria de defesa (exceção substancial). Se o usucapião for acatado, o juiz julgará o pedido como improcedente. Atenção! Essa sentença de improcedência, entretanto, ordinariamente, não poderá ser levada a cartório para registro. Isso porque, para que a sentença seja levada a registro, é preciso que haja citação dos confinantes em procedimento especial, por conta dos efeitos erga omnes. Evidentemente, a prova produzida na ação em que se alegou usucapião em matéria de defesa pode ser utilizada como prova emprestada na ação de usucapião.

    Exceção: Em se tratando de usucapião especial urbano e especial rural, o Estatuto da Cidade e a Lei 6.969/81 autorizam o registro.

  • O artigo 10 do Estatuto das Cidades sofreu modificação. Logo, a questão está desatualizada.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Questão desatualizada.

    Com a redação atual (dada pela lei 13465/2017) não há mais necessidade de ser população de baixa renda. Agora usa-se o termo núcleos urbanos informais.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural


ID
862726
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dentre os instrumentos da política urbana, previstos no Estatuto das Cidades (Lei no 10.257/2001), figuram a desapropriação e a usucapião especial de imóvel urbano. A propósito desses instrumentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: Alternativa (E)


    Em virtude da dicção do art. 183 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    R.F




     

  • As alternativas versam sobre a literalidade de dispositivos do Estatuto da Cidades

    a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de
    desapropriação e de usucapião especial de imóvel urbano. Falsa
    Art. 12, § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    b) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário. FALSA
    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário

    c) Associação de moradores da comunidade, com regular personalidade jurídica, é, por si própria, parte legítima para a ação de usucapião urbana. FALSA
    Art 12, III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados

    d) A aquisição individual de domínio pela usucapião especial de imóvel urbano só poderá ocorrer em imóveis não edificados de até 250 m2. FALSA
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    e) Áreas urbanas com mais de 250 m2 , ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por mais de 5 anos ininterruptamente e sem oposição, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente. CORRETA
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Complementando as explicações acima, quando a desapropriação do imóvel urbano, não se trata de ação judicial e sim de procedimento administrativo, a desapropriação é uma penalidade imposta ao proprietário urbano que não cumpra a função social atinente ao seu imóvel.  o Estatuto da Cidade, fala da desapropriação de imóvel urbano por interesse social (para fins de cumprimento da função social do imóvel - que em síntese deve ser destinado a habitabilidade e não a ociosidade) em seu art. 8º que explica que esta medida administrativa e punitava somente poderá ser aplicada pelo Município (poder executivo) após não ter sido cumprido pelo proprietário a Notificação compulsória e o IPTU progressivo. Como se trata de um procedimento adminsitrativo não exige a intervenção do MP.
  • Para mim, a opção letra"e" não está totalmente correta, pois o art.10 diz: "por cinco anos" e não "por mais de cinco anos", são tempos diferentes. Portanto, a questão seria nula.
  • Silvia (comentário anterior): se a lei apenas exige 5 anos ininterruptos, estar no local há mais que 5 anos já é mais que o necessário, ou seja, torna sim suscetível de usucapião. 
    A alternativa não diz que é necssário estár há mais de 5 anos, apenas "exemplifica" uma situação há mais de 5 anos, para tornar ainda mais inconteste a possibilidade de ser usucapida coletivamente a área.
  • Caríssimos atenção para mais uma hipótese de usucapião especial urbano incluída no Código Civil que pode ser objeto de questionamento nas próximas provas envolvendo o Estatuto das Cidades:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LC N. 76/1993.

    DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.

    1. No caso concreto, debate-se interesse patrimonial restrito às partes e destituído de generalização social. Ausente, portanto, a necessidade de atuação do Parquet, na forma do art. 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993, específica para as ações relativas à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    2. A deficiência das razões recursais que impede a exata compreensão da controvérsia nem esclarece a suposta afronta à legislação federal atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

    3. A simples transcrição de ementas ou votos não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1174225/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)


  • Ok. Para áreas urbanas com mais de 250 m2 somente ocorrerá usucapião se este for feito coletivamente: "...população de baixa renda" e por (pelo menos) 5 anos; entenda-se aí, que: "por mais de 5 anos" como diz o texto, não está em desacordo com a Lei. Portanto, é uma afirmação CORRETA. Resposta certa, alternativa E. Recurso? Talvez sim, mas sinceramente não sei se anulariam a questão.

  • A: errada. Dizer o direito:

    Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). A natureza patrimonial da ação de desapropriação, especialmente ligada a interesses econômicos, faz com que a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória. Assim, em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não exige a intervenção obrigatória do MP, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. (STJ. 1ª Seção. EREsp 506.226/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2013).

    __________________________________

    Revisão rápida (fonte: dizerodireito):

    O art. 84 do CPC preconiza que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover (requerer ao juiz) a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.

    Ressalte-se, no entanto, que a nulidade somente será declarada se ficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízo para a parte interessada.

    O que gera a nulidade é a falta de intimação (e não a ausência de atuação). Assim, se, em uma causa envolvendo uma das hipóteses do art. 82, o MP foi intimado, mas não atuou, não haverá qualquer nulidade. Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, e o juiz discorde, aplicar-se-á o art. 28 do CPP.

    O pedido para que o MP intervenha no processo está sujeito à apreciação judicial, ou seja, o magistrado poderá avaliar a sua pertinência e até recusá-la.



  • Atenção para recente alteração legislativa Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
  • Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Apenas a título de informação, com o CPC/2015 - que não previu procedimento especial para a ação de usucapião e extinguiu a diferenciação entre procedimentos sumário e ordinário -, pode-se dizer que, atualmente, a opção b está está incorreta por se tratar de hipótese de aplicação do procedimento comum.

    Art. 14, Lei 10.257/2001. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Art. 1.049, parágrafo único, CPC/2015. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.


  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
879196
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os municípios dispõem de competência legislativa privativa para editar normas de direito urbanístico. - ERRADA
    Art. 24, inciso I, da CF:
    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.


    B) 
    Na zona urbana a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhaça substituirá a exigência do Estudo de Impacto Ambiental. - ERRADA
    Art. 38, Lei 10.257/2001:
    A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    C) 
    Legislação local não pode prever a possibilidade de que o proprietário aliene o direito de construir previsto no plano diretor, quando o imóvel for considerado necessário para fns de preservação ambiental. - ERRADA
    Art. 35, inciso II, Lei 10.257/2001:

     Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;


    D) A Administração Pública pode optar pela promoção de audiências públicas, para auxiliar a elaboração do plano diretor. - ERRADA
    Art. 40, §4, inciso I, Lei 10.257/2001:
    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    E) Lei municipal deve defnir quais os empreendimentos ou atividades em área urbana que dependerão da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança para obtenção de licenças e autorizações. - CORRETA
    Art. 36 - Lei 10.257/2001

    Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
  • a) Os municípios dispõem de competência legislativa privativa para editar normas de direito urbanístico. (ERRADA);

    De acordo com o art. 3º, inciso I, do Est. da Cidade "Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I - Legislar sobre NORMAS GERAIS de direito urbanístico".

    b) Na zona urbana a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhaça substituirá a exigência do Estudo de Impacto Ambiental.  (ERRADA!)

    Dispõe o art. 38 do Estatuto da Cidade que "a elaboração do EIV NÃO substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental".

    CORRETA: LETRA "E" - art. 36 "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal".
  • Audiências públicas são obrigatórias durante elaboração e atualização do Plano Diretor de um município!


ID
880300
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a outorga onerosa do direito de construir:

I. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, ou seja, a relação entre a área edificável e a área do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas no estatuto das cidades.

IV. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerarão a proporcionalidade entre a infraestrutura esperada e o aumento de densidade existente em cada área, nos últimos dez anos.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito tem que estar errado...

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • O item II está correto, pois a Lei 10.257/2001 autoriza que o PLANO DIRETOR fixe uma(s) área(s) onde poderá ser alterado o uso do solo mediante contrapartida. Entretanto, não autoriza que tal alteração seja implementada no ato administrativo de outorga onerosa. Não esquecer que a pergunta é pertinente ao ato de outorta e não ao plano diretor.

  • Lei nº 10.257/2001

    Da outorga onerosa do direito de construir

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

     

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

     

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

     

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

     

  • Na verdade, a II está correta, por incrível que pareça, e o gabarito é a letra "a".

    .

    A questão trata sobre outorga onerosa do direito de construir. No Estatuto da Cidade, na Seção IX, que trata da outorga onerosa do direito de construir, temos, na verdade, dois instrumentos:

    .

    a) a outorga onerosa do direito de construir:

    .

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    b) a outorga onerosa de alteração de uso:

    .

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    Visto isso, voltemos à questão:

    .

    Sobre a outorga onerosa do direito de construir:

    .

    II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    De fato, a outorga onerosa do direito de construir não permite alteração de uso do uso, mas, sim, conforme art. 28, visto acima, permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Quem permite a alteração de uso do solo é a outorga onerosa de alteração de uso, não a outorga onerosa do direito de construir. Fui repetitivo pra enfatizar.

    .

    Então, inegavelmente a II está correta e o examinador foi muito esperto ao misturar os dois instrumentos.

  • Na minha opinião, o gabarito está correto, pois o enunciado trata da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), enquanto a assertiva II se refere à outorga onerosa de alteração do uso (art. 29).

  • questão "casca de banana", não mede conhecimento algum


ID
881017
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao que expressamente consta do Estatuto das Cidades:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oLei 10257 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • É pra matar de raiva.

  • ¬¬

  • Que questão idiota.

  • LETRA C:

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    I - demarcação do novo perímetro urbano; VERDADE

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

  • Gab. A

    Temos que acostumar com questão desse tipo com banca muito legalista. Além disso, na prova não é preciso apenas conhecimento, mas atenção também.

    O dispositivo está claro: o beneficiário não ser proprietário de imóvel urbano E não ser proprietário de imóvel rural


ID
904816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Suponha que dois municípios limítrofes tenham decidido instituir, mediante leis ordinárias aprovadas por suas respectivas câmaras municipais, uma só região metropolitana, visando a melhor integração, planejamento e execução de funções de interesse comum de ambas as cidades. Nas leis aprovadas, foram estabelecidas, ainda, diretrizes para o desenvolvimento urbano, a serem implementadas de forma conjunta. Em face dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Constituição Federal art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Essa questão não é de direito ambiental...
  • Nao posso concordar com o colega acima dizendo que a questao nao eh de direito ambiental. Tal afirmacao, com a devida venia, nao demonstra uma visao atual da materia.
    Eh cedico que  o meio ambiente em sentido amplo eh genero que abarca o meio ambiente natural, cultural e artificial. Alem destes, o proprio STF ja reconheceu a existencia do meio embiente do trabalho (ADI 3540). Ha quem reconheca a existencia do meio ambiente genetico (Fiorillo). O direito ambiental hodierno nao se limita ao estudo do direito ecologico.

    ADI 3340 - (...) A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.(...)
  • a) As referidas leis municipais são inconstitucionais, pois a criação de região metropolitana somente pode ser feita por lei complementar, e não por lei ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo local. INCORRETA. A iniciativa é do chefe do Poder Executivo Estadual. b) As leis municipais estão de acordo com a CF, que estabelece ser da competência dos municípios a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano.INCORRETA. A competência para a instituição de diretrizes é da União. CF Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    c) A criação da região metropolitana não pode ser feita por leis municipais, competindo aos estados instituir regiões metropolitanas com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum. CORRETO. ART. 25, § 3º CF - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.d) As leis municipais que instituíram a região metropolitana somente poderiam ter sido editadas após a realização de consulta às populações dos municípios envolvidos. INCORRETA. Não poderia ter sido instituído região metropolitana por lei municipal. Ademais, a instituição de região metropolitana prescinde de consulta pública.  e) As câmaras municipais não podem estabelecer, por lei, diretrizes relacionadas ao desenvolvimento e aos transportes urbanos, pois essa competência se insere no âmbito das atribuições administrativas do Poder Executivo dos municípios envolvidos.INCORRETA. De fato, câmara municipal não pode estabelecer diretrizes ao desenvolvimento e os transportes urbanos, mas porque essa é uma competência da União.CF Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IX - diretrizes da política nacional de transportes;
  • A questão tem dois erros: 1. Só Estados podem instituir Regiões Metropolitanas. 2. a Lei tem que ser complementar e não ordinária! Art. 25, §3º da CF

  • CRFB/88:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • d) As leis municipais que instituíram a região metropolitana somente poderiam ter sido editadas após a realização de consulta às populações dos municípios envolvidos. - ERRADO

    NÃO é necessário o plebiscito para criar regiões metropolitanas.

     

    Porém, é necessário para a criação de Estados e Municípos (a questão tentou confundir), conforme CF:

    Art. 18.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

  • O erro da assertiva E não havia sido comentado:

    Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (CF, art. 21., inc. XX)


ID
909493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca da política urbana, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - errada

    art. 21, XX, CF

    ALTERNATIVA B - errada

    não sei o porquê

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    art. 4º, III, c, da Lei n. 10.257/2001

    ALTERNATIVA D -- errada

    art. 38, da Lei n. 10.257/2001

    ALTERNATIVA E - errada

    art. 182, § 4º, da CF c/c art. 5º, da Lei n. 10.257/2001

    acredito que o erro esteja na expressão "facultado a todo poder público", pois os dispositivos legais mencionados se referem expressamente à "área incluída no plano diretor" e "lei municipal específica"; daí concluo que somente os municípios que tenham plano diretor é que poderão exigir a edificação compulsória ou o IPTU progressivo...

  • Justificativa da letra "b":

    Estatuto da Cidade

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • suponho que o erro do item b se encontra no motivo "em face da onerosidade". o motivo verdadeiro e literal é o fato de que é a lei que dispensa!
  • A) ERRADA. CRFB. Art. 21. Compete à União:XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    B) ERRADA - LEI 10. 257- 
    Art. 41. O plano diretor é obrigatóriopara cidades: SEGUNDO PREVISÃO LEGAL E NÃO DEVIDO A ONEROSIDADE
    ·        I – com mais de vinte mil habitantes;
    ·        II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    ·        III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    ·        IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    ·        V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    ·        VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    C) CORRETA LEI 10.257

    CAPÍTULO II- DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
    Seção I- Dos instrumentos em geral
    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
    III – planejamento municipal, em especial:
    ·        diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    ·        disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    ·        gestão orçamentária participativa;
    ·        plano diretor;
    ·        plano plurianual;
    ·        planos de desenvolvimento econômico e social;
    ·        planos, programas e projetos setoriais;
    ·        zoneamento ambiental;
    IV – institutos tributários e financeiros:
    ·        contribuição de melhoria;
    ·        imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
    ·        incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
    V – institutos jurídicos e políticos:
    ·        assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    ·        concessão de direito real de uso;
    ·        concessão de uso especial para fins de moradia;
    ·         demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 
    ·        desapropriação;
    ·        direito de preempção;
    ·        direito de superfície;
    ·        instituição de unidades de conservação;
    ·        instituição de zonas especiais de interesse social;
    ·          legitimação de posse.
    ·        limitações administrativas;
    ·        operações urbanas consorciadas;
    ·        outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    ·        parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    ·         referendo popular e plebiscito;
    ·        regularização fundiária;
    ·        servidão administrativa;
    ·        tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    ·        transferência do direito de construir;
    ·        usucapião especial de imóvel urbano;
    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    D) ERRADA , LEI 10.257 Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    E) ERRADA, não trata de uma faculdade e sim de um dever do Poder Publico. 
  • Sobre o erro da alternativa E, nao entendo da forma comentada pelos colegas, pois a propria CF/88 em seu artigo 182, paragrafo quarto fala expressamente que eh facultado ao poder publico municipal. Logo acredito que o erro encontra-se no fato de a alternativa nao ter trazido "parcelamento ou edificacao compulsoria" (inciso I), pois trouxe apenas edificacao compulsoria.
  • Acredito que o erro da assertiva "E" está na supressão da exigência de lei específica para área incluída no plano diretor, conforme consta no dispositivo legal. Com efeito, nos termos do art. 182, parágrafo único, CRFB, as medidas citadas pela alternativa poderão (facultativas) ser efetivadas pelo Poder Público Municipal, desde que: (i) sejam efetivadas para áreas incluídas no plano diretor;e (ii) tais medidas estejam previstas em lei específica.
  • a) É competência dos municípios instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
    CRFB/88, art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.


    b) Em face da onerosidade que o trabalho de elaboração do plano diretor representa para o poder público municipal, todas as cidades com população inferior a vinte mil habitantes estão desobrigadas de elaborar o referido plano.
    Estatuto da Cidade:
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 


    c) O planejamento municipal deverá utilizar-se de alguns instrumentos próprios do direito ambiental, como o zoneamento ambiental.
    Estatuto da Cidade:
    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: c) zoneamento ambiental;

    d) No âmbito das cidades, a elaboração do estudo de impacto de vizinhança substitui a elaboração do EIA, por ser o primeiro mais específico.
    Estatuto da Cidade:
    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    e) É facultado a todo poder público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de edificação compulsória, pagamento de IPTU progressivo ou desapropriação.
    Creio que o erro da questão está em generalizar a "todo poder público municipal" a faculdade de exigir do proprietário do solo tais instrumentos. Na verdade, somente o município que possui plano diretor e lei municipal específica poderia se utilizar de edificação compulsória, pagamento de IPTU progressivo ou desapropriação.
    Estatuto da Cidade:
    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Alternativa "b", justificativa.


    O plano diretor é lei formal e destina-se à ordenação do cumprimento da função social da propriedade urbana (arts. 2º e 39, da Lei).

    Ora, num estado democrático de direito, desde quando legislar tem caráter oneroso? O plano diretor é a gestão democrática da cidade. É o instrumento mais importante para a vida das cidades. Todo o processo de planejamento municipal deve atender ao que ele dispõe: sejam as diretrizes orçamentárias como o orçamento anual.

    José Afonso da Silva (in: Direito urbanístico brasileiro. 4. ed., p. 96-97) diz que os "planos urbanísticos constituem conjuntos de normas e atos operativos que caracterizam aquele princípio de coesão dinâmica ou coesão dialética que dá a essência das normas urbanísticas".

    E, quanto à natureza jurídica do plano diretor, diz JAS (p. 99), que a) é lei em sentido formal (tendo em vista o processo de confecção), b) é lei em sentido material (que são "instrumentos conformadores, transformadores e inovadores da situação existente").

    Se o plano é para o bem estar social e ao desenvolvimento racional e ordenado da área planificada, não pode ter caráter oneroso.

    Espero ter ajudado. Abraços.

    (comentário: 27.02.14)

  • Gabarito questionável. Após a LC 140/2011, vê-se que o município não elabora Zoneamento Ambiental: esta é uma ação administrativa própria à União (âmbito nacional e regional, art. 7º, inc. IX) e aos Estados (âmbito estadual, art. 8º, inc. IX). Município não faz zoneamento ambiental: o Plano Diretor cumpre tal função (veja: 9º, IX), e o faz levando em consideração os zoneamentos nacional e estadual.


  • O erro da alternativa E, conforme já explicitado pelos colegas, encontra-se na afirmação de que "TODO Município tem a faculdade (...)", uma vez que não são todos os Municípios que poderão tomar tais medidas visando a edificação, utilização ou parcelamento compulsório do solo, mas, tão somente, aqueles que possuírem Plano Diretor. Perceba o seguinte preceito legal:  art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades: III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal. 

  • O erro da letra E está no fato de não ter trago a palavra PARCELAMENTO OU edificação compulsória, note que o Estado não é obrigado a aplicar diretamente a edificação, uma vez que tem também a opção do PARCELAMENTO antes do IPTU progressivo e desapropriação.

  • Gab. C

    zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal.

    Consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.

  • Revisaço Magistratura Federal (Ed. Juspodivm):

    Alternativa "e": está incorreta. "Trata-se de um dever, e não de uma faculdade do Poder Público municipal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado que promova seu adequado aproveitamento, utilizando, caso necessário, os instrumentos previstos na CRFB/88, como a edificação compulsória, o pagamento de IPTU progressivo ou a desapropriação.".

    Revisaço Magistratura Federal (Ed. Juspodivm)

    _______________

    No entanto, me parece que esse comentário não está correto, porque o art. 182, § 4º da CF prevê realmente que é "facultado".

    Diante disso, me parece que há, em tese, 2 motivos para a assertiva estar incorreta (de acordo com os comentários abaixo, feito pelos colegas):

    1) ausência do termo "parcelamento" ao lado do termo "edificação", pois o inciso I, do § 4º, do art. 182 da CF menciona "parcelamento ou edificação compulsórios"; (entretanto, me parece que a simples ausência do termo "parcelamento" não seria suficiente para justificar o erro da assertiva, uma vez que não foi afirmado que o município somente poderia usar aquelas ferramentas, mas sim que a edificação era uma delas, ou seja, teria havido mera enumeração de exemplos na assertiva, sendo irrelevante a ausência do "parcelamento");

    2) não é "todo" poder público municipal que pode realizar as condutas previstas na assertiva "E", mas somente os que possuírem plano diretor, pois o art. 182, § 4º da CF, e o art. 5º da lei 10.257/2001 tomam como premissa a existência do referido plano. (me parece que essa é, de fato, a razão para a alternativa "E" ter sido considerada incorreta).


ID
910378
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei no 10.257/2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Essa Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, no Capítulo II (Dos instrumentos da política urbana), a Seção II, que trata do parcelamento, da edificação ou utilização compulsórios, e a Seção III, que trata do IPTU progressivo no tempo, têm o objetivo de

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,

    a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

    devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele

    decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,

    devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3o A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no

    caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se

    refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o

    empreendimento como um todo.

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,

    transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem

    interrupção de quaisquer prazos.

    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 o

    desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à

    aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante

    a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput

    do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota

    máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município

    manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa

    prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata

    este artigo.

  • Lei 10.257/01 - Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

  • Gab. C

    O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU (ou seja, uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo) é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.


ID
925129
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

  • É o instituto da OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.

    Fé é força! Aos estudos!

  • É o instituto da OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIr ou o chamado SOLO CRIADO. 

  • Gab. Certo

    Outorga Onerosa do Direito de Construir

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também chamada "solo criado", nada mais é que uma concessão emitida pelo poder público para que o proprietário do imóvel construa acima do coeficiente básico estabelecido mediante o pagamento de uma contrapartida financeira. Ou seja, por exemplo, se um terreno está localizado em uma área de CA básico 1 mas que permite um CA máximo de 4, o dono precisa adquirir o direito de construir a mais, se assim desejar, não podendo ultrapassar o CA máximo estabelecido para aquela região.

    Através da OODC, a cidade cobra pelo uso adicional do solo urbano, e os recursos são devolvidos à coletividade e reinvestidos na própria cidade, criando um círculo virtuoso. Ou seja, o proprietário que deseja edificar uma área maior do que a área estabelecida pelo coeficiente de aproveitamento básico, ele deve “comprar” do município esse potencial construtivo adicional, contribuindo simbolicamente aos investimentos previamente realizados pela coletividade.


ID
925132
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Conforme a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nas áreas urbanas, a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 38 do Estatuto da Cidade:
    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • Gab. Errado

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.

  • A pegadinha mais batida sobre direito urbanístico


ID
935527
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/01),

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Vamos às erradas:
     a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo. Poderá ser por tempo determinado ou indeterminado e ainda pode ser transferido a terceiros (isso não está na questão, mas é informação ÚTIL). Art. 21 da lei 10257/01.


     
    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. Entendo que, além de a prevenção não constar do art. abaixo, ela estaria melhor enquadrada e entendida como uma diretriz geral. Ressalto que não há, EXPRESSAMENTE a prevenção como diretriz geral, mas entendo que a mesma pode ser deduzida de vários incisos do art. 2 que trata dessas diretrizes... 
    ex: 

     

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


     d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Não, pois a questão trata de uma das diretrizes gerais (inciso XVI). O OBJETIVO seria: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (caput do art. 2)
  • Lembrando que o Código Civil, lei posterior ao Estatuto da Cidade, prescreve que o Direito de Superfície somente pode ser concedido por tempo determinado, vejamos: 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    De todo modo, a questão pediu expressamente consoante o Estatuto da Cidade. Assim, certa a alternativa "C".

  • Alternativa "d" diz: o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Lei 10.257/00, art. 2º, XVI, diz: isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    O art. 2º, diz: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    A alternativa "d" refere-se às diretrizes gerais e não à política urbana.



  • Estatuto da cidade:

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.


  • LETRA B: não fala em prevenção. VEJA:

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.Errada, conforme o art. 21 do Estatuto da Cidade:

    Seção VII

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. ERRADA, conforme o art. 43 do Estatuto da Cidade:

    CAPÍTULO IV

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    c) a dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. CORRETA - transcrição do inc. XV do art. 2º da Lei.

    d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. ERRADA, conforme o art. 2º, caput, inc. XVI da Lei 10.257/01, trata-se de uma diretriz geral e não objetivo:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

     

  • Que questãozinho sebosa essa...coloca uma diretriz geral somente pro candidato confundir com objetivo.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • Estatuto da Cidade:

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

  • A) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.

    Errado: Tempo determinado ou indeterminado

    B)os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.

    Errado: no estatuto das cidades não tem nenhum dispositivo mencionando prevenção.

    C) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

    Gabarito: Encontra-se no art 2º, XV

    D) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Errado: Esse dispositivo, especificamente, não se trata de um objetivo, e sim de uma diretriz da política urbana. O objetivo da política urbana, conforme o art 2º, é de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, seguindo as diretrizes indicadas nesse mesmo artigo.

  • Gab. C

    a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.

    GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)

    Debates, audiências e consultas públicas

    Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal

    Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    c) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.✅

    d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Essa alternativa, na verdade, refere-se a uma diretriz da política urbana

  • Para a Banca, em consonância quer dizer "segundo a letra fria da lei". Assim, a assertiva A fica errada porque não fala por tempo determinado, mas por prazo certo. Era só esse o erro; que, na real, nem é erro.


ID
943789
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê diretrizes gerais que visam ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, dentre as quais:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando as erradas:
     a) maximização dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com as metas de desenvolvimento social e econômico do Município e do território sob sua área de influência. Não é MAXIMIZAÇÃO! O certo é ADOÇÃO de padrões de produção e consumo. Art. 2, VII.  


    c) separação adequada entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeco- nômico do Município e do território sob sua área de influência. Não é SEPARAÇÃO! É integração e complementaridade entre... Inciso VIII.  

    d) prevalência de condições para os agentes privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, quando atendido o interesse social. Não é PREVALÊNCIA! É isonomia... Inciso, XVI.  

    e) financiamento do Poder Público em projetos que tenham por resultado a valorização de imóveis urbanos. Não é FINANCIAMENTO do Poder Público! É recuperação dos seus investimentos. Inciso XI.  

     

  • Só corrigindo o comentário abaixo:

    A questão (a) refere-se ao inciso VIII e não ao VII





    A questão (c) refere-se ao inciso VII e não ao VIII
  • Gab. B

    A) maximização ❌dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com as metas❌ de desenvolvimento social e econômico do Município e do território sob sua área de influência.

    adoção

    limites

    limites de sustentabilidade ambiental, social, econômica

    B) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. ✅gabarito

    C) separação adequada❌ entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeco-nômico do Município e do território sob sua área de influência.

    integração e complementariedade entre atividades urbanas e rurais

    D) prevalência de condições para os agentes privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, quando atendido o interesse social.

    Isonomia de condições para os agentes públicos e privados

    E) financiamento❌ do Poder Público em projetos que tenham por resultado a valorização de imóveis urbanos.

    recuperação


ID
952699
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a gestão democrática por meio da participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

II. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

III. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

IV. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;


ID
978352
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o direito de preempção regulado no Estatuto da Cidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 26 c/c art. 25, §1º. do Estatuto da cidade:

    O direito de preempção será exercido (...): VIII- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Além disso, lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção (...).

  • O erro da assertiva "e" é que o prazo não é de  5 anos, mas sim  de 30 dias contados da notificação feita pelo particular que tenha intenção de vender o imóvel inserido em área previamente definida e lei municipal.

    A assertiva "d" fala em decreto, mas o correto é lei municipal indicar as respectivas áreas que serão objeto do direito de preempção.

    A assertiva c diz respeito a desapropriação e não a direito de preempção.

    Já, a assertiva "a" fale em "todos os proprietários" quando na verdade serão apenas os proprietários de imóveis inseridos em área previamente definida em lei municipal que estão sujeitas ao direito de preempção do poder publico municipal.

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Seção VIII. Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gabarito: Letra B

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


ID
978478
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da matéria urbanística, assinale a assertiva INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a incorreta. Letra C.

    Art. 38 do Estatuto da cidade:

    A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental - EIA -, requerida nos termos da legislação ambiental.

  • A) CF art. 182.(...)

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor

    B) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental

    C) Estatuto da cidade

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;(...)

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;(...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    D) § 1º  Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. 

    E)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • A questão pede a incorreta. Letra C.

    Pois O plano Diretor é elaborado obrigatoriamente a cima de 20.000 mil habitantes, de acordo com o Estatuto da Cidade, que funciona como uma Politica Urbana a nivel Federativo.

  • Smj, a incorreta é a letra B. A letra C está correta: se a cidade tiver menos de 20 mil habitantes, mas quiser utilizar-se dos instrumentos do parágrafo 4 do artigo 182, CF tem que ter plano diretor, nos termos do artigo 41.

  • Gab. B

    a) É o Plano Diretor do município que estabelece quando uma propriedade urbana cumpre a sua função social. ✅

    b)A realização de Estudo de Impacto Ambiental para determinado empreendimento supre a necessidade de realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.

    a realização de EIV não substitui a realização do EIA

    c) Os planos diretores são obrigatórios para todas as cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento de títulos, inclusive para aquelas com menos de vinte mil habitantes. ✅

    Independentemente do número de habitantes do município, se for querer usar estes instrumentos da alternativa, o município terá que ter o Plano Diretor.

    d) A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social ( ZEIS ) permite a aplicação de normas especiais de uso e ocupação do solo para fins de regularização fundiária de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. ✅

    e) O art. 145, inciso II, da Constituição Federal prevê o instituto da contribuição de melhoria que nada mais é do que o retrato do princípio urbanístico da “afetação das mais - valias ao custo da urbanificação” concretizado no Código Tributário Nacional ( arts. 81 e 82 ) e no Estatuto da Cidade ( art. 2º, IX; art. 4º, IV, “b” ). ✅

    A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver

    (1) a realização de uma obra pública e

    (2) uma valorização imobiliária decorrente desta obra.

    Sem estas duas características, ou então ocorrendo somente uma delas (apenas a obra pública ou a valorização), não é possível criar uma contribuição de melhoria. A finalidade desse tributo é custear a obra pública.

    Além disso, o limite a ser cobrado pelo Poder Público será:

    (1) limite individual: não pode ser cobrado mais do que a valorização do imóvel do contribuinte.

    (2) limite global(soma de todas as contribuições): não pode ser maior que o preço total de uma obra pública.


ID
978481
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Leia atentamente a situação abaixo descrita.

”A” possui um lote em área urbana. Na época em que ele adquiriu o imóvel encontrava-se em vigência lei municipal de uso e ocupação do solo que estabelecia um determinado coeficiente de construção. Passado um ano, ele resolveu construir no lote, quando, então, teve indeferido o seu pedido de licença para edificar sob o argumento de que nova lei municipal de uso e ocupação do solo havia restringido o coeficiente de construção do terreno pela metade. No entanto, o seu vizinho “B”, utilizando-se de planta de construção similar, iniciou a edificação no seu respectivo lote, de acordo com licença para construir outorgada pelo poder público municipal antes da vigência da nova lei municipal, muito embora não tenha se valido de todas as possibilidades construtivas vigentes na lei anterior. Sobre essa situação, analise as assertivas.

Sobre essa situação, analise as assertivas.


I - Assiste a “A” o direito de construir com base nos coeficientes previstos na legislação de uso e ocupação do solo vigente quando ele adquiriu o terreno e que lhe ensejava utilização mais ampla, pois a legislação superveniente não pode produzir efeitos retroativos e atingir direito adquirido de edificar no lote de acordo com as condições legais existentes quando da sua aquisição.

II - Assiste a “B” o direito de construir com base nos coeficientes previstos na legislação de uso e ocupação do solo vigente quando da obtenção da licença para edificar e que lhe ensejava utilização mais ampla do lote.

III - Como ainda não houve a conclusão da obra e em respeito ao princípio da função social da propriedade urbana, “B” terá que ajustar a respectiva planta aos padrões da nova lei municipal de uso e ocupação do solo, obtendo nova licença de construção.

IV - A revogação da licença para construir outorgada a “B”, com base na nova lei de uso e ocupação do solo, equivale à desapropriação de direito, obrigando o poder público municipal a indenizar o proprietário.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • A outorga onerosa do direito de construir está prevista no estatuto da cidade (art. 28 a 31, dentre outros)

    Basicamente consiste numa espécie de aquisição, mediante contrapartida, de certificado que possibilita o seu legítimo possuidor a exceder o coeficiente de área construída permitida em determinada área do plano diretor. Em outra palavras, é Administração Municipal ou do Distrito Federal confere a alguns, mediante contrapartida o direito de ultrapassar o coeficiente de construção, não a todos, mas a uma parte, e estes recursos serão destinado a ações específicas, estipuladas no art. 26 da Lei 10.257/2001.

    Ora, se o proprietário adquire a titulo oneroso tal outorga, negando-lhe ou revogando o município a licença que expediu, e vejam que a licença não possui caráter discricionário, deverá por certo indenizar a parte que adquiriu o certificado, tornando-se merecedor da licença a que estava vinculada a Administração. Evidentemente, se adquiriu a licença num determinado tempo e está não foi atingida por caducidade, valerá até que se extinga ou se cumpra, pois trata-se de direito adquirido e negócio perfeito, realizado com amparo na legislação. Portanto os itens II e IV estão correto, veja os artigos abaixo: 

    "art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    Art. 30.Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


  • " As quatros assertivas versam, basicamente, sobre o momento de aferição do direito conferido pela licença para construir. Essa é o ato administrativo que, como qualquer outro, não pode afastar-se da legalidade estrita. Assim, será  concedido conforme lei vigente no momento do pedido,  não havendo qualquer espécie de direito adquirido intangível por conta exclusivamente da compra do terreno. Isso torna incorreta a afirmação I e correta a afirmação II. Após a concessão da licença, temos um exemplo de ato jurídico perfeito, esse sim protegido diretamente pela CF (art 5º, XXXVI) e pela  Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (art. 6º). Nessa situação, não é possível exigir qualquer alteração na obra iniciada por "B" ou mesmo a supressão da licença, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade do ato. Incorreta, destarte, a afirmação III e correta a IV."

    (Fonte: Como passar em concurso de Ministério Público Estadual. Autor: Wander Garcia)

    Gabarito: Letra B

  • III) e IV)
    MUKAI, Toshio. Direito urbano e ambiental. 3ª edição. Belo Horizonte: editora Fórum, 2006, p. 346:
    A questão mais aguda neste aspecto configura-se do seguinte modo: uma lei que venha a modificar o zoneamento existente pode encontrar alguém que, tendo obtido alvará de construção ao tempo da lei anterior, tenha iniciado a construção antes do advento da nova lei; supondo-se que a alteração promovida pela lei nova implique a mudança da zona, ainda assim, nessa hipótese, haverá direito adquirido do proprietário de levantar sua construção até o final. Esse o entendimento do STF no que diz respeito ao assunto. Contudo, ainda nessa mesma hipótese, se a obra ainda não tiver sido iniciada, quando do advento da nova lei, o alvará poderá ser cassado, indenizando-se as despesas efetivamente realizadas com o projeto da obra ou decorrentes da obtenção do alvará. Essa também a orientação do STF sobre o assunto.

  • Licença de Construção e Direito Adquirido. Não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar mandado de segurança concedido ao fundamento de que a recorrida estaria imune a novas exigências do poder público em lei superveniente. Precedente citado: RE 85.002-SP (RTJ 79/1016). RE 212.780-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.4.99.

     

    Ademais, "antes de iniciada a obra a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que se valha o argumento do direito adquirido." RE. 105.634. rel. Francisco Rezek 08.11.1985.

     

    A partir desses entendimentos, só é posível entender corretas as assertivas: III e IV.

  • Estatuto da Cidade:

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


ID
978895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a relação do meio ambiente com a propriedade rural e as disposições constitucionais sobre a política urbana, julgue os itens que se seguem.

A CF determina que as cidades com mais de vinte mil habitantes editem, obrigatoriamente, lei municipal dispondo sobre o plano diretor, o qual constituirá o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 182, § 1º CF- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    bons estudos
    a luta continua
  • complementando: A resposta também esta prevista no art. 40 do Estatuto da cidade (lei 10.257/01 ao prever que: "o plano diretor aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana" e art. 41, I, do Estatuto da cidade (lei 10.257/01) que dispõe ser obrigatório o plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes.
  • Gab. Certo

    Enquanto no Estatuo da Cidade há várias indicações de onde é obrigatório prever o Plano Diretor; na Constituição Federal há apenas indicação de duas formas. É bom lembrarmos que o Plano Diretor veio depois da CF e é uma Lei específica sobre Política Urbana, logo é normal prever situações mais específicas.

    Na CF/88:

    1) cidades com mais de 20 mil habitantes;

    2) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos: parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação

    ~~

    ~~

    Estatuto da Cidade (LEI 10.257/01)

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes; (PREVISTO NA CF TAMBÉM)

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação) (PREVISTO NA CF TAMBÉM)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
978907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os itens subsequentes.

Embora a execução da política de desenvolvimento urbano seja responsabilidade do poder público municipal, compete à União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico e promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o DF e os municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, entre outras atribuições de interesse da política de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 3o Lei 10.257/01. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Embora a execução da política de desenvolvimento urbano seja responsabilidade do poder público municipal, compete à União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico e promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o DF e os municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, entre outras atribuições de interesse da política de desenvolvimento urbano.

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Reportar abuso

  • . 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

  • Previsão tbm na CF, art. 21, XX.

  • gabarito CERTO

    CF/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    Art. 3o Lei 10.257/01. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


ID
978910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os itens subsequentes.

O direito a cidades sustentáveis, conforme definição legal, compreende o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

  • Gab. Certo

    Art 2º, I - GARANTIA do DIREITO cidades sustentáveis, dir terra URBANA, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura URBANA, transporte e serviços púb, trabalho, lazer, presentes e FUTURAS GERAÇÕES (percebemos aqui a faceta transgeracional da sustentabilidade)

    Fiz um mnemônico para lembrar os itens citados para a garantia de cidades sustentáveis:

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)


ID
980392
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Para tanto, são observadas as seguintes diretrizes gerais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
    sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
     

    IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    resposta C

  • Complementando...

    Gabarito C

    Análise das demais alternativas:

    a) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. ERRADA. É instrumento da Política Urbana, nos termos do art. 4º, inciso II da Lei n.º 10.257/2001.

    b) gestão orçamentária participativa. ERRADA. É instrumento da Política Urbana, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea f da Lei n.º 10.257/2001.

    c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. CORRETA. É diretriz geral da Política Urbana, nos termos do art. 2º, inciso IX da Lei n.º 10.257/2001.

    d) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis rurais. ERRADA. O erro está no final da frase. Uma das diretrizes gerais da Política Urbana, nos termos do art. 2º, inciso VI, alínea a da Lei n.º 10.257/2001 é a "ordenação e controle de uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada de IMÓVEIS URBANOS".

    e) instituição de zonas especiais de interesse social. ERRADA. É instrumento da Política Urbana, nos termos do art. 4º, inciso V, alínea f.

  • Gab. C

    a) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

    INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

    b) gestão orçamentária participativa.

    Instrumento de planejamento municipal

    c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.✅

    d) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis rurais.

    a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    e) instituição de zonas especiais de interesse social.

    Instrumento de institutos jurídicos e políticos


ID
995035
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257. Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
  •  LETRA D 

    A letra D não se encontra entre o rol de instrumentos, para garantir a gestão democrática da cidade. conforme o art 43:
     
    Lei 10.257. Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade , deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    AVANTE GUERREIROS!
  • O referendo, apesar de constituir um dos institutos jurídicos e políticos, não constitui instrumento de gestão democrática das cidades.

  • Estatuto da Cidade:

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

  • Gab. E

    a) Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;✅

    b) Debates, audiências e consultas públicas;✅

    c) Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;✅

    d) Realização de referendos de iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, devidamente autorizados pelas câmaras de vereadores;❌

    PLEBISCITO E REFERENDO POPULAR SÃO instrumentos institutos jurídicos e políticos

    e) Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.✅

    A GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)

    Debates, audiências e consultas públicas

    Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal

    Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.


ID
995485
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/2001, enuncia que:

Alternativas
Comentários
  • a) se considera subutilizado o imóvel cujo aproveitamento não esteja em consonância com o estipulado no zonea­ mento ambiental, estabelecido na lei orgânica de cada município e registrado no cartório de registro de imóveis.INCORRETA. Estatuto da Cidade, art. 5º, § 1o Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    b) a desapropriação será a primeira medida a ser t oma da pelo Poder Público municipal quando identificar territó­ rios que não cumprem sua função social. INCORRETA. Estatuto da Cidade, art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    c) o plano diretor deve estabelecer as condições a s erem observadas para a outorga onerosa do direito de cons­ truir e de alteração de uso, sendo que os recursos a uferidos serão aplicados na construção de habitações populares. INCORRETA. Estatuto da Cidade, art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    d) o direito de superfície é aquele que pode ser conce­ dido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo d eterminado ou indeterminado, mediante escritura p ública registrada no cartório de registro de imóveis. CORRETA. Estatuto da Cidade, art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • e) o plano diretor é um instrumento de planejamento r egional, necessário ao planejamento de regiões metro­ politanas, aglomerações urbanas e microrregiões. ERRADO

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    microrregiões não é citada no inciso, portanto errada.

  • Letra C

    Art. 30.Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


  • Atentar que o direito de superfície previsto no CC/02 não pode ser estipulado por prazo indeterminado. A doutrina critica o Estatuto da Cidade ao argumento de que se afasta da tendencia de circulação e de temporariedade dos direitos reais (salvo o de propriedade), atendendo a função social.


    Art. 1.369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra d. O direito de superfície na letra do art. 21 do Estatuto das Cidades : "

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros."

  • Complementando:

    LETRA C: Na outorga onerosa do direito de construir: o plano diretor fixa as áreas, enquanto lei municipal específica estabele as condições.

  • E os recursos aos feridos...?

  • a) Errada, o correto é: art. 5o, parágrafo 1o, I- SUBUTILIZADO é o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. 

     b) Errada, o correto é: A desapropriação não será a primeira medida. Primeiro, lei municipal pode determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Em caso de descumprimento, o município procede a aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos. Então, decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.

     c) Errado. O correto é- art. 30 e 31- que lei municipal específica vai estabelecer as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas art. 26, I a IX, como regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse local, constituição de reserva fundiária, etc

     d) CORRETO- o direito de superfície é aquele que pode ser concedido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Art. 21.

     e) O artigo 40 deixa claro que o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. 

  • a) se considera subutilizado o imóvel cujo aproveitamento não esteja em consonância com o estipulado no zoneamento ambiental, estabelecido na lei orgânica de cada município e registrado no cartório de registro de imóveis.

    ERRADA Art. 5o § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    -

    b) a desapropriação será a primeira medida a ser tomada pelo Poder Público municipal quando identificar territórios que não cumprem sua função social.

    ERRADA Primeiro há cobrança de IPTU progressivo:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 

    [...]

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    -

    c) o plano diretor deve estabelecer as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, sendo que os recursos aos feridos serão aplicados na construção de habitações populares.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei

    Art. 26

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX - VETADO

    -

    d) o direito de superfície é aquele que pode ser concedido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    CORRETA

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    -

    e) o plano diretor é um instrumento de planejamento regional, necessário ao planejamento de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

    ERRADA O plano diretor é instrumento de planejamento municipal (Art. 4o).

  • Tbm não entendi a razão de os feridos ficarem com os recursos. E por que foram feridos?

  • Hahahaha "aos feridos" também muito conhecido como "auferidos"

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
1008982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando que o município A, com 30.000 habitantes e sem plano diretor, decida utilizar instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade ao detectar que diversos imóveis localizados em seu perímetro urbano não são utilizados, o que configura claro desrespeito à função social de propriedade, assinale a opção correta, com base no que dispõem a CF e o Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão B.

    De acordo com o art. 41 e seus incisos do Estatuto da Cidade ( lei. 10257/2001)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Gabarito: "B". Questão muito fácil. Erro imperdoável. Lei seca.

    O fundamento da resposta está simplesmente na Constituição Federal, no art. 182, § 1º:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Item C: art 40, §3 do Estatuto da cidade "A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos a cada 10 anos"
  • Para quem tem acesso limitado, o Item correto é; B.

  • GABARITO: B

    Estatuto das Cidades:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    [...]

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

     

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    [...]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • letra E - errada

    PRECISA DE NOTIFICAÇÃO, segundo o Estatuto da Cidade, art. 5º:

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3o A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.


ID
1052656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

O Estatuto da Cidade reitera a exigência constitucional de elaboração e aprovação de plano diretor para municípios acima de vinte mil habitantes, devendo esse instrumento ser revisto, obrigatoriamente, a cada cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • A cada dez anos. Art. 40 estatuto das cidades.


  • O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. Deveras “enquanto instrumento de planejamento, é dinâmico, sendo, pois, passível de modificação, conforme novas circunstâncias se evidenciem” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[13]). A falta de revisão decenal também pode acarretar em relação ao prefeito municipal improbidade administrativa (art. 52, VII do Estatuto)

    TAKOI, Sergio Massaru. Plano diretor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11338&revista_caderno=4
    >. Acesso em fev 2014.


  • Sobre o tema, convém lembrar que se o Prefeito deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância dessa obrigação ele incorrerá em improbidade administrativa, nos termos do art. 52, VII, do Estatuto da Cidade.

  • PLANO DIRETOR - Estatuto das Cidades (arts. 39 - 42-B)


    - Conceito: é o instrumento de política urbana que visa organizar os espaços habitáveis, através do estabelecimento da função social do imóvel urbano dentro de determinado perímetro, potencializando as funções da cidade. Não é um “projeto de obras”, mas sim um instrumento norteador das ações municipais.

    - Objetivo: assegurar o atendimento às necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.

    - Deve englobar o território do Município como um TODO - inclusive áreas rurais que existam em seu perímetro.

    - Lei que o instituir deve ser revista, pelo menos, a cada 10 ANOS.

    - É elaborado com a participação da população através de audiências públicas e debates com associações representativas (comerciais, de bairro, etc.)

    - É obrigatório para cidades:     

          (a) com MAIS DE 20 MIL HABITANTES;     

          (b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;     

          (c) integrantes de área de especial interesse turístico.     

          (d) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental;     

          (e) inseridas no cadastro nacional de Municípios como áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto.

          (f) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos de política urbana previstos no art. 182, §4º da CF                         (parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; e desapropriação urbana

  • EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

     

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    REITERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

     

    REVISÃO DO PLANO DIRETOR

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Pelo menos = no mínimo.

  • Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos

  • A revisão não ocorre a cada 5 (cinco) anos! O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, vejamos:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Logo, gabarito é ERRADO.


ID
1052659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

São instrumentos do Estatuto da Cidade para a realização da política urbana, entre outros: o zoneamento ambiental, a contribuição de melhoria, a desapropriação, a servidão administrativa, o direito de preempção e a usucapião especial de imóvel urbano.

Alternativas
Comentários
  • *REVISÃO

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    § 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

    § 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    § 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


  • Gab. Certo

    1) Planejamento municipal, em especial: DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

    ~~

    2)INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS: IPTU CONTRIBUE E INCENTIVA (mnemônico)

    Iptu

    Contribuição de melhoria

    Incentivos e benefícios fiscais

    ~~

    3) institutos jurídicos e políticos: (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
1052671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Diferentemente do EIA, o estudo de impacto de vizinhança não é um documento público, devendo o cidadão interessado em obter acesso ao seu conteúdo formular requerimento fundamentado ao órgão competente do poder público municipal, que analisará a procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257/01 ( ESTATUTO DAS CIDADES)

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 37.(...)

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


  • Errada. É documento público.

    "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pode ser definido como documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades. É mais um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade que permitem a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições de mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. " (Lucéia Martins Soares, In Dalari e Ferraz, Adilson Abreu e Sérgio, Coord. Estatuto da Cidade . Comentários à Lei Federal 10.257 /2001, 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 apud HUMBERT, Georges Louis Hage. O estudo de impacto de vizinhança como instrumento de proteção ao meio ambiente cultural. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 927, 16 jan. 2006. Disponível em . Acesso em 14/05/2008)

    Leia mais <http://wiki-iuspedia.jusbrasil.com.br/noticias/9986/questoes-de-prova-magistratura-sp-o-que-e-estudo-de-impacto-de-vizinhanca-se-confunde-com-eima-rima>. Acesso em 21/02/2014.




ID
1052677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Por ser a desapropriação-sanção uma penalidade decorrente do descumprimento de obrigação ou ônus urbanístico, o proprietário que sofrer esse tipo de desapropriação não terá direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 182.(...)

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;( durante 5 anos IPTU progressivo)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais(6% ao ano).


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Tem também previsão no Estatuto da Cidade:

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvelcom pagamento em títulos da dívida pública.

    A primeira parte está correta. A doutrina classifica como uma espécies de desapropriação-sanção [que difere da desapropriação ordinária - CF, art. 5º, XXIV).

    No entanto, a segunda parte está equivocada, pois apesar de se tratar de sanção, deve haver uma indenização para o proprietário. A diferença reside no valor a ser pago. Como é sanção, a municipalidade pagará apenas o Valor Real, do qual se afastam os lucros cessantes, juros compensatórios, etc., se aproximando do valor venal do imóvel. [a desapropriação ordinária fala em "justo valor"]. 


    Abaixo uma pequena comparação:


    Desapropriação Ordinária (CF, 5º, XXIV)

    - Interesse social ou utilidade pública;

    - justo valor;

    - prévio e em dinheiro;

    - União, Estados, Municípios e entes delegados.

    Desapropriação Urbana (sanção - E. das Cidades e CF, 182, 3º)

    - Descumprimento de ônus urbanístico;

    - Valor real;

    - Títulos da dívida pública com prazo de até 10 anos;

    - Municípios, apenas.

  • A desapropriação  que não tem pagamento de indenização é a prevista no art. 243 da CF. A chamada desapropriação confiscatória.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Resumindo: terá sim direito a indenização, através de títulos da dívida pública, nos termos do que foi comentado pelos colegas.

  • Gab. Errado

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, porém prevê o pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    obs. não existe desapropriação sem indenização. Se fosse sem indenização, seria confisco,que é uma sanção aplicada somente por prática de um ato ilícito/ilegal.


ID
1071241
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • a) art. 4º Estatuto das Cidades.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 

    u) legitimação de posse. 


    Letra C. Art. 36 Estatuto das Cidades.

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Letra D, art. 41 do Estatuto das Cidades.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)



  • Para complementar:

    O artigo 2.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) dispõe: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes...".
  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Complementando a alternativa (d)...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Alternativa incorreta é a letra b)

    a) CORRETA, conforme art. 4º, incisos "b", "c", "d", "i", "o" e "r" do Estatuto da Cidade.

    b) INCORRETA, conforme art. 182 da CF.

    A política urbana, prevista constitucionalmente nos artigos 182 e 183 da Constituição da República, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções econômicas da cidade e da propriedade urbana.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    c) CORRETA, conforme art. 36 do Estatuto da Cidade.

    d) CORRETA, conforme art. 41, incisos I a V, do Estatuto da Cidade


ID
1073182
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257:

    Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Só convém LEMBRAR que essa contrapartida do beneficiário é chamada de um ônus decorrente da OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.concedida pelo Município.

  • Importante ainda salientar que caso o plano diretor preveja a possibildiade de construção acima do coeficiente básico, deverá instituir em LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL as condições da contrapartida (art. 30 - Estatuto das Cidades).

  • Gab. e

    a) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante doação de área equivalente para a criação de áreas verdes no território do município.

    mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    poderá fixar (possibilidade)

    c) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, sem que haja qualquer contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    É preciso a contrapartida.

    d) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, podendo-se exigir, a critério da administração pública,❌ contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Não tem discricionariedade da administração nesse aspecto.

    e) poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário✅ GABARITO

    ~~

    ~~

    Como o colega disse, lei municipal específica estabelece condições e plano diretor poderá fixar as áreas:

    Outorga onerosa do direito de construir

    Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
1073806
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao Plano Diretor, definido pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) como um dos instrumentos de política urbana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B 

    A) o processo de elaboração do plano diretor não permite a participação da população e tampouco de associações representativas de segmentos da comunidade. ERRADA:  ART. 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    b) o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. 

    CORRETA: Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

     c) o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, mas não deve, obrigatoriamente, englobar o território do Município como um todo.  ERRADA: ART. 40, § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    d) a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada cinco anos.

    ERRADA: ART. 40, §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    e) o plano diretor é dispensável para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico ERRADA: Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

  • Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos.


ID
1084510
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de, até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se da denominada usucapião especial de imóvel urbano. A propósito do tema,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: ALTERNATIVA "D"

    Lei 10257/2001

    a) na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, exceto as ações petitórias. ERRADO

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    b) o direito narrado poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. ERRADO

    Art. 9o  Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    c) o herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. ERRADO

    Art. 9º (...)

    (...)

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    d) é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente. CORRETA

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    e) na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário. ERRADO

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Pessoal, em que pese o disposto no art. 14 da Lei Federal n. 10.257/2001, acredito que a questão foi prejudicada pelo Novo Código de Processo Civil, já que a meu ver a alternativa "e" da questão, a partir de 18 de março 2016 (data de início de vigência do NCPC), também encontra-se correta, já que o rito sumário não mais existe:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Caso alguém puder trazer mais esclarecimentos, sem dúvida será útil para nossos estudos.

    Bons estudos e boa sorte a todos.

     

      

  • GABARITO D

    Lei 10.257/2001

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • A questão trata da usucapião.

    A) na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, exceto as ações petitórias.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, inclusive as ações petitórias.

    Incorreta letra “A”.


    B) o direito narrado poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 9º. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    O direito narrado não poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Incorreta letra “B”.


    C) o herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 9º. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    O herdeiro legítimo do possuidor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    É parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dentre outros, o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.




    E) na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O Estatuto da Cidade poderia ampliar os requisitos para a acessio possessionis na usucapião especial urbana?

    O art. 1207 não exige posse presente e não indica o requisito de habitar.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - 'ESTATUTO DA CIDADE')

     

    ARTIGO 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

     

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  • Complementando...

    De acordo com o NCPC não existe mais o rito processual sumário! o rito, agora, é o comum. 

    Só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade" 

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    uSUcapião - rito SUmário (de acordo com dispositivo da Lei do Estatuto da Cidade)


ID
1084840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

Apesar de o plano diretor não ser obrigatório ao município, este deve mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto e de inundações bruscas.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)


  • ERRADO.

    PLANO DIRETOR É obrigatório para o enunciado.

    CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Acrescente, que o enunciado da questão não fala que o município pertence a regiões com deslizamento, logo nao se amolda a redação do 

    Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;         (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

     

  • o PD  É obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. PONTO.

  • Conforme o artigo 41, VI, somente obrigatórios para os municípios que são incluídos no cadastro nacional, mesmo com menos de vinte mil habitantes:

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
     

  • Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

    III – sistema de acompanhamento e controle.

    Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;         (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.          (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

     § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.         (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

     

  • Errado!!

    O Erro da questão encontramos no Texto (antes do enunciado da questão), pois o Município possui mais de 50 mil habitantes. Logo, atrai a incidência da CFArt. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes; 

    No mais complementem a leitura com o comentario do Marcel Torres!!!

  • eu não abri o texto e me lasquei


ID
1085356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca da política urbana brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS SUBMETEM-SE À LEI 8.429 /92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). ENQUADRAMENTO DO ACUSADO EM DISPOSITIVO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2. O enquadramento pelo Juízo singular do ato de improbidade em dispositivo diverso do apontado na inicial, além de cercear o acusado do direito de defesa, caracteriza violação ao princípio da congruência. 3. Dá-se provimento ao Recurso Especial para acolher a preliminar de nulidade por tratar-se de decisão extra petita, tornando-se sem efeito o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial acusatória.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1147564 MG 2009/0187271-7 (STJ)

    Data de publicação: 02/09/2013


  • Letra e - correta

    ESTATUTO DA CIDADE (lei 10.257)

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


  • Erros:


    Letra a)  facultado b) 25 mil, deveria estar 20 mil c) sem interferência na instituição privada d) Em vez de cem mil, é 500 mil.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
  • Letra a.

    Lei 10.257/02

    Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

  • Justificativa do CESPE para a anulação: 

    Além da opção apontada como gabarito, também esta correta a opção que afirma que “exige-se a elaboração de plano diretor para cidades com mais de vinte e cinco mil habitantes, inseridas em regiões metropolitanas, em áreas de especial interesse turístico e localizadas em regiões suscetíveis a deslizamentos ou terremotos”. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão. 

  • Na verdade, diversamente do apontado pela alternativa "e", a revisão não ocorrerá, necessariamente, a cada dez anos, sendo este apenas o prazo máximo (art. 40, § 3o , do Estatuto da Cidade).


ID
1087606
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, segundo a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), não é obrigatório para as cidades:

Alternativas
Comentários
  • É obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes


  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • Mal formulada. Não é obrigatório a todos com mais de 10 mil. Mas se os municípios com mais de 10 mil tiverem mais de 20 mil, é obrigatório.

  • Letra E

    Márcia, não foi mal-formulada a questão, pois sabemos que o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, está na CF e na lei do Estatuto da Cidade, portanto, a questão pediu o item errado e não há falar em 10.000 habitantes; todos os outros itens estão plasmados na referida lei. 

  • Texto de lei, mas faltou lógica do examinador, caso clássico de questão que deve-se marcar a "menos errada"

    logicamente falando,  11 mil é maior que dez mil (não é obrigatório), entretanto 20 mil, 30 mil, 40 mil é obrigatório e também é maior que 10 mil. logo o item dado como correto também seria falso.
  • O plano diretor é obrigatório para cidade de mais de 20 mil habitantes.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    § 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 desta Lei;

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

    III – sistema de acompanhamento e controle.

  • questão mal formulada

  • Lógica da banca: cidade com 30 mil habitantes não precisa de Plano Diretor.


ID
1089502
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

João é proprietário de terreno não utilizado, localizado em área urbana objeto de revitalização pelo Município, conforme disposto em seu plano diretor.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 182, parágrafo 4º:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


  • Lei 10.257/2001, Art. 8o  "Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública"

  • Yeda, o erro da letra C é que esse prazo prazo de cinco anos não é fatal. Ele é o prazo mínimo para que se possa fazer a desapropriação com pagamento em títulos. 

    Se o Município não desapropriar, a cobrança continuará a ser de 15% nos termos do artigo 7, §2º do Estatuto da Cidade. 

    Espero ter ajudado. 
  • ESTATUTO DA CIDADE – Lei 10.257/2001

     

     

    A) ERRADA

     

    Primeiro – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

     

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    Segundo – IPTU Progressivo

     

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    Terceiro – Desapropriação

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    B) ERRADA

     

    Art. 7o  § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    C) ERRADA – o IPTU progressivo serve para compelir o proprietário a parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. Passados 5 anos, o ente público mantém a cobrança majorada do IPTU e pode iniciar o procedimento de desapropriação. Assim, o prazo de cinco anos não tira o direito do Município de cobrar o IPTU progressivo, mas dá a ele o direito de iniciar a desapropriação.

     

    Art. 7o  § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

     

    D) ERRADA – como comentado na alternativa A, é o contrário.

     

    E) CORRETA- comentário da letra C

  • Gab. E

    Ordem é a seguinte:

    (1) Município determina parcelamento ou edificação compulsório e, logo em seguida, começa a...(2)cobrar o IPTU progressivo.

    Após 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, se persistir o fato, (3)poder público municipal poderá desapropriar.


ID
1114882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei n.º 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, prevê, entre os instrumentos chamados jurídicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art.  4o. Para  os  fins  desta  Lei,  serão  utilizados,  entre  outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    c) limitações administrativas; 

  • 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;        (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    u) legitimação de posse.      (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

    u) legitimação de posse.      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    § 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

    § 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    § 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

  • A Lei n.º 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, prevê, entre os instrumentos chamados jurídicos:

     – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;        (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    u) legitimação de posse.      (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

    u) legitimação de posse.      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • A questão deveria ser anulada, pois perguntou sobre os instrumentos jurídicos. No art. 4º, inc. V do Estatuto da Cidade traz instrumentos jurídicos e políticos, é notório que a limitação administrativa é um intrumento político e não jurídico, pois prescinde do Poder Judiciário, sendo implementada pelo Poder Executivo.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

  • A) a contribuição de melhoria (instituto tributário e financeiro)

    B) o zoneamento ambiental (planejamento municipal)

    C) os planos de desenvolvimento econômico e social (planos nacionais)

    D) os incentivos e benefícios fiscais e financeiros (instituto tributário e financeiro)

    E) as limitações administrativas (GABARITO)

  • Gab. E

    A) a contribuição de melhoria (instrituto tributário e financeiro)

    B) o zoneamento ambiental (planejamento municipal) 

    C) os planos de desenvolvimento econômico e social (planejamento municipal* e previsão nos planos nacionais também) 

    D) os incentivos e benefícios fiscais e financeiros (instituto tributário e financeiro) 

    E) as limitações administrativas (GABARITO)

    ~~

    Criei alguns mnemônicos que têm me ajudado:

    1) Planejamento municipal, em especial: DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem tem vários planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

    ~~

    2)INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS: IPTU CONTRIBUE E INCENTIVA (mnemônico)

    Iptu

    Contribuição de melhoria

    Incentivos e benefícios fiscais

    ~~

    3) institutos jurídicos e políticos: (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
1114981
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê em seu texto a ordenação e controle do uso do solo, como forma de evitar:

I. A utilização inadequada dos imóveis urbanos.

II. A poluição e a degradação ambiental.

III. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana.

IV. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.  



ID
1114984
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com Estatuto da Cidade na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado será:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/ Estatuto da Cidade

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • E COM O NCPC?

    O novo CPC elimina o procedimento sumário, ficando somente o procedimento comum. O fim do procedimento sumário gera um problema: e as causas de rito sumário que estiverem em andamento? Continuam pelo rito sumário até a sentença. Muitas leis extravagantes faziam referência ao procedimento sumário: Lei de usucapião especial, Lei da Ação discriminatória. Remetiam a um procedimento que não existe mais. Todas as remissões ao procedimento sumário feitas na legislação extravagante consideram-se como remissões feitas ao procedimento comum.

  • Em que pese a novidade do NCPC, temos que levar em consideração o pedido da questão: "De acordo com Estatuto da Cidade...

  • Gab. A

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    uSUcapião - rito SUmário (de acordo com dispositivo da Lei do Estatuto da Cidade)

    Porém de acordo com o NCPC não existe mais o sumário! o rito, agora, é o comum. 

    Só será sumário se a prova explicitar "de acordo com Estatuto da Cidade" 

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA, visto que depois de 2015 não existe mais rito no processo civil, apenas no trabalhista. Assim, mesmo que o Estatuto da Cidade traga que se trata de um rito sumário, isso já não vale mais.


ID
1137940
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001.  Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Gabarito : E De acordo com o Estatuto da Cidade: a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Incorreta. Art. 40.§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Incorreta. Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.Incorreta. Art.10 § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. Incorreta. Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Correta. Literalidade dos artigos 40, caput, e 41, inciso V.
  • a)  No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.ERRADO. Não há que se falar em conveniência para a promoção de audiências públicas e debates, conforme redação do art. 40, § 4º, I: 
    b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. Art. 10.
    c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. ERRADO. Art. 10, § 4º 

    d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. ERRADO. Arts. 37 e 38.

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. CERTO. Art. 40.



  • Todas as questões de direitos difusos para Defensor Público da FCC têm mais de 20 linhas. Incrível como isso enche o saco.

  • Deveria ter sido anulada. Se com cinco anos se consegue usucapir, com dez mais ainda. Essa opção sem qualquer restrição está correta, pois.

  • Estatuto da Cidade:


      a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Errada, art. 2, inciso ll da EC: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Erro está afirmar que é medidas de conveniência dos poderes competentes realizar as audiências públicas e diabetes com a população interessada. Vide art 40, p 4, inc l.

     
      b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Errada, art. 10 do EC, o prazo para usucapião coletivo é de 5 anos e não 10 conforme consta no enunciado.


      c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Errada, art. 10, p 4o, erro está em fazer referencia condomínio constituído na usucapião coletivo, pois a lei diz apenas condomínio especial. Nesse caso, condomínio especial, o juiz ao reconhecer a usucapião, criara um condomínio entre os ocupantes da área. O estabelecimento de frações ideias permite, além da regularização fundiária local, a intervenção municipal necessária à urbanização da região. A indivisibilidade decorre da natureza da ocupação, que não autoriza a identificacao da posse exercida por cada um. Sua extinção só será possível apos a urbanização, quando destacável cada propriedade e mediante aprovação de 2/3 dos condôminos. Por falta de prev legal, não se aplica aqui o art 1322.


      d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo (não substitui) a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental, art 38 EC.

      e) Gabarito

  • Prezado Lucas Magro, a questão se refere ao uso campeão de acordo com a lei 10257/01. (05 anos)

  • A CORRETA É A LETRA E!

    a) ERRADA-No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. DE ACORDO COM O ARTIGO 40 PARÁGRAFO 4o DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI 10257 DE 2001, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR E NA FISCALIZAÇÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO: I- A PROMOÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES COM A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE; ESSES PODERES DEVEM GARANTIR ESSA PROMOÇÃO E NÃO DECIDIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DA MESMA. ESSES PODERES GARANTIRÃO AINDA: A PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS, ALÉM DO ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO A ESSES DOCS.

     b) ERRADA- As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. O ART. 10 DO ESTATUTO DIZ QUE AS ÁREAS URBANAS COM MAIS DE 250 M2, OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA, POR 5 ANOS, ININTERRUPTAMENTE E SEM OCUPAÇÃO, ONDE NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR OS TERRENOS OCUPADOS POR CADA POSSUIDOR, SÃO SUSCETÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, DESDE QUE OS POSSUIDORES NÃO SEJAM PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. 

     c) ERRADA-O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. SEGUNDO O ART. 10, PARÁGRAFO 5o, DO ESTATUTO,O CONDOMÍNIO ESPECIAL CONSTITUÍDO NO US COLETIVO,  É INDIVISÍVEL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, SALVO DELIBERAÇÃO FAVORÁVEL TOMADA POR, NO MÍNIMO, 2/3 DOS CONDÔMINOS, NO CASO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. 

     d) ERRADA-  ARTIGO 37, PARÁG ÚNICO- O EIV SERÁ EXECUTADO DE FORMA A CONTEMPLAR OS EFEITOS POSITIVOS E NEG DO EMP OU ATIV QUANTO À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NA ÁREA E SUAS PROXIMIDADES. A ELAB DO EIV NÃO SUBSTTUI A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE EIA, REQUERIDAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

     e) CERTA- O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.ART. 41, V, DO ESTATUTO.

  • No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA B - A LEI 13.465/17 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 10.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • LETRA A - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. 

    INCORRETA. A audiência pública é obrigatória, não há espaço para discricionariedade.

    Art. 40, § 4o 

     

    LETRA B - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

    INCORRETA. O prazo é de 5 anos!

    Art. 9o 

     

    LETRA C - O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 

    INCORRETA. Esse tipo de condomínio é INDIVISIVEL, salvo deliberação.

    Art. 10.  § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    LETRA D - O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. 

    INCORRETA. Um estudo não substitui o outro, dado tutelar diferentes direitos.

     

    LETRA E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    CORRETA.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Atenção! A letra "B" contempla uma hipótese que já não existe mais no Estatuto da Cidade, na forma originária. O tema foi modificado em 2017. Atentem-se para a alteração do art. 10 que era assim:

    "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

    A partir da Lei 13.465/2017 passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Complementando...

    O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1139212
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com as diretrizes gerais da política urbana, o poder público poderá exercer o direito de preempção em casos de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Gab. E

    A) parcelamento do solo ou uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    B)deterioração das áreas urbanizadas (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    C) instalação de empreendimentos que possam contribuir como polos geradores de tráfego (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    D) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    E) ordenamento e direcionamento da expansão urbana (uma das formas de se utilizar o direito de preempção)


ID
1143562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere que Sílvio e Adriana, proprietários de pequeno imóvel rural de quarenta hectares no estado X, tenham-se mudado para o DF, onde ocupam, há dez anos, um imóvel urbano de duzentos metros quadrados, para moradia. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 10.257/2001, Sílvio e Adriana

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o da lei 10.257/2001: "Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    §1o "O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".


  • O que matou a questão foi a citação da Lei 10.257/01. Por falta de atenção minha errei.

  • Uma vez que eles já possuem um imóvel, a Lei do usucapião não valerá.

    Letra (C)

  • Resposta - Letra C. Art. 9º, caput e §§ 1º e 3º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • minha análise foi pelo tempo,  pois se trata de usucapião extraordinário, que no entanto, não depende não depende de boa- fé ou se ele já possui um outro imóvel. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

  • Anselmo matou a questão, pois com base no Estatuto das Cidades, ou seja, pelo instituto da desapropriação para fins urbanísticos, não é possível a aquisição pela usucapião por serem proprietários de outro imóvel.

    Mas, por outro lado, nada impediria a aquisição por outra modalidade de usucapião, como a extraordinária, em razão do § único do artigo 1.238, uma vez que, nesta hipótese, o fato de serem proprietários de outro imóvel não obsta a aquisição.

    Mas como a questão é específica e pede de acordo com o EC's, não cabe!

    I'm still alive!

  • Isso não existe. Resposta correta é a A. Preenchem os requisitos para usucapião do art. 1.238, p. único, do CC, dez anos sem interrupção e sem oposição, por 10 anos, para fins de moradia. Ponto. Como não poderão usucapir? O usucapião do estatuto da cidade fala em 5 anos, daí os requisitos são diferentes. Estamos falando, aqui, do dobro do tempo! 10 anos. Já não são mais os requisitos do estatuto da cidade. Lá, fala em só 5 anos, daí que os requisitos são mais rigorosos, por sem pouco tempo. Aqui, no exemplo da questão, estamos falando de 10 anos. Não dá para afastar o direito a usucapir!!

    Pelo amor de Deus" Cada questão!!!!

  • Gab. C

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez


ID
1159231
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), analise as afirmativas seguintes.

I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

II. O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.

III. Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por ocasião de sua morte.

IV. Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;


  • I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. – correto - Art. 4Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: IV – institutos tributários e  financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;


    II. O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel. – correto - Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos daLei no8.429, de 2 de junho de 1992,quando: II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4odo art. 8odesta Lei;


    III. Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por ocasião de sua morte.– errado – Art. 21, § 4oO direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 5oPor morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    IV. Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.– errado - Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: (...)

  • Complementando:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

     

    I - (VETADO)

    II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei; QUANDO HOUVER A DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS. 

     

    III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

     

    IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

     

    V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

     

    VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

     

    Art. 40.(...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

     

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

     

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

     

    VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; DESCUMPRIR A DISPOSIÇÃO DE LEI QUE O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO, EM PELO MENOS, A CADA 10 ANOS. 

     

    VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Gab. B

    I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.✅

    II. O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.✅

    A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92

    Essa hipótese caracteriza-se pela violação ao princípio da finalidade, sujeitando seu autor às sanções da LIA. 

    III. Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por ocasião de sua morte.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    [...]

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    IV. Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: