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A assertiva "V" está errada em virtude do parágrafo 5o., art. 6o., da Lei 7802:
§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
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A lei n. 7.802 trata sobre os agrotóxicos, onde se encontra a fundamentação legal para as assertivas:
I. Para a venda de agrotóxicos aos usuários, a lei exige o registro prévio nos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, além de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
CORRETA: Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
II. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias desses produtos.
CORRETA: Art. 6º § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
III. Os alertas feitos pelos organismos pertencentes à Organização das Nações Unidas, tais como a FAO (alimentos e agricultura) ou o PNUMA (meio ambiente), sobre os riscos dos agrotóxicos, devem imediatamente ser levados em consideração pelas autoridades competentes pelo seu controle no Brasil.
CORRETA: Art. 3º § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
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IV. A publicidade de agrotóxicos, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente.
CORRETA: Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:...
V. Cabe exclusiva e obrigatoriamente às empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras comprovarem aos órgãos fiscalizadores a devolução correta das embalagens de agrotóxicos.
ERRADA: Art. 19 Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei.
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Acredito que o erro da V esteja em afirmar que cabe às empresas comprovarem a devolução correta das embalagens de agrotóxicos. A devolução correta é responsabilidade dos usuários, que devem se atentar ao prazo de um ano a contar da data de compra. Após essa devolução, entendo que tem início a responsabilidade das empresas quanto à correta destinação final.
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Decreto 4074/ 2002
Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra (...)
§ 3o Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento (...)
§ 3o Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas.
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Exclusivamente, não!
Abraços
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Alternativa I incorreta ao meu ver.
No artigo 3º da Lei 7802/89 diz: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Ele afirma que é necessário registro em órgão federal, mas que é preciso seguir as diretrizes de órgãos federais da saúde, meio ambiente e agricultura, e não registro nos mesmos.
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Acredito que o o erro do item V seja a restrição. O decreto 4074/02 traz algumas exceções em relação a responsabilidade, segue uma delas:
Art. 58. Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação:
I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução pelos usuários; e
II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.
Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput.
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Perae gente.... a primeira não pode estar certa.... o registro não é concedido pelos 3 órgãos, mas somente por um deles a depender do ambiente em que o agrotóxico será utilizado.
É o que diz o decreto 4074/2002, que regulamenta a lei de agrotóxicos:
Art. 5 Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6 Cabe ao Ministério da Saúde:
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
Art. 7 Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:
IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
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Devolução x Destinação:
- D4074 - Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
- D4074 - Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:
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V - Lei 7802/89, Art 6º, § 5º - As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação da embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados....