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Questões de Agrotóxicos – Lei nº 7.802 de 1989


ID
107995
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O controle do uso de agrotóxicos é um daqueles temas que relacionam o Direito do Ambiente ao Direito do Consumidor. É um tema pluridisciplinar. As pessoas humanas se alimentam de plantas e animais. Bebem água. A saúde e a vida das presentes e futuras gerações estão em jogo.

A respeito do controle dos agrotóxicos, considere as assertivas abaixo:

I. Para a venda de agrotóxicos aos usuários, a lei exige o registro prévio nos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, além de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.

II. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias desses produtos.

III. Os alertas feitos pelos organismos pertencentes à Organização das Nações Unidas, tais como a FAO (alimentos e agricultura) ou o PNUMA (meio ambiente), sobre os riscos dos agrotóxicos, devem imediatamente ser levados em consideração pelas autoridades competentes pelo seu controle no Brasil.

IV. A publicidade de agrotóxicos, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente.

V. Cabe exclusiva e obrigatoriamente às empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras comprovarem aos órgãos fiscalizadores a devolução correta das embalagens de agrotóxicos.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "V" está errada em virtude do parágrafo 5o., art. 6o., da Lei 7802:

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
     

  • A lei n. 7.802 trata sobre os agrotóxicos, onde se encontra a fundamentação legal para as assertivas:

    I. Para a venda de agrotóxicos aos usuários, a lei exige o registro prévio nos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, além de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
    CORRETA: Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

    II. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias desses produtos.
    CORRETA: Art. 6º § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
    III. Os alertas feitos pelos organismos pertencentes à Organização das Nações Unidas, tais como a FAO (alimentos e agricultura) ou o PNUMA (meio ambiente), sobre os riscos dos agrotóxicos, devem imediatamente ser levados em consideração pelas autoridades competentes pelo seu controle no Brasil.
    CORRETA: Art. 3º § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
  • IV. A publicidade de agrotóxicos, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente.
    CORRETA: Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:...
    V. Cabe exclusiva e obrigatoriamente às empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras comprovarem aos órgãos fiscalizadores a devolução correta das embalagens de agrotóxicos.
    ERRADA: Art. 19 Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei.
  • Acredito que o erro da V esteja em afirmar que cabe às empresas comprovarem a devolução correta das embalagens de agrotóxicos. A devolução correta é responsabilidade dos usuários, que devem se atentar ao prazo de um ano a contar da data de compra. Após essa devolução,  entendo que tem início a responsabilidade das empresas quanto à correta destinação final.  

  •  Decreto 4074/ 2002

     

     Art. 53.  Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra (...)

     

       § 3o  Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.

     

    Art. 57.  As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento (...)

     

       § 3o  Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas.

     

  • Exclusivamente, não!

    Abraços

  • Alternativa I incorreta ao meu ver.

    No artigo 3º da Lei 7802/89 diz: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    Ele afirma que é necessário registro em órgão federal, mas que é preciso seguir as diretrizes de órgãos federais da saúde, meio ambiente e agricultura, e não registro nos mesmos.

  • Acredito que o o erro do item V seja a restrição. O decreto 4074/02 traz algumas exceções em relação a responsabilidade, segue uma delas:

       

    Art. 58.  Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação:

           I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução pelos usuários; e

           II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.

           Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput.

  • Perae gente.... a primeira não pode estar certa.... o registro não é concedido pelos 3 órgãos, mas somente por um deles a depender do ambiente em que o agrotóxico será utilizado.

    É o que diz o decreto 4074/2002, que regulamenta a lei de agrotóxicos:

    Art. 5  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

    Art. 6  Cabe ao Ministério da Saúde:

    V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

    Art. 7  Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

    IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

  • Devolução x Destinação:

    - D4074 - Art. 53.  Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

    - D4074 - Art. 57.  As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:

  • V - Lei 7802/89, Art 6º, § 5º - As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação da embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados....


ID
175960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação federal de defesa e fiscalização
agropecuária, julgue os itens a seguir.

O termo agrotóxico, designa produtos químicos altamente tóxicos e de uso exclusivo na agricultura.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7.802/89  Dispõe sobre agrotóxicos seus componentes e afins.

    ...

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

            I - agrotóxicos e afins:

            a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e TAMBEM DE AMBIENTES URBANOS, HIDRICOS E INDUSTRIAIS, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

    ...

  • Além disso, não precisam ser altamente tóxicos. A própria classficação de Classes traz 4 categorias, que vai de "extremamente tóxico" a "pouco tóxico".

  • Errei de besta!
  • ERRADO

    O termo agrotóxico, designa produtos químicos altamente tóxicos e de uso exclusivo na agricultura.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

            I - agrotóxicos e afins:

            a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hidricos e industriais,, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

     

  • ERRADO!

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - agrotóxicos e afins:

    a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

    b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

  • ERRADA

    LEI 7.802 - art 2º - I

    ....... na agricultura, ambientes urbanos, hídricos e industriais......


ID
175963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação federal de defesa e fiscalização
agropecuária, julgue os itens a seguir.

Toda propaganda comercial para agrotóxicos deve conter advertências sobre os riscos do produto à saúde humana e animal e ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente
  • Abre o olho vc que acha que quando vem TODO JAMAIS NENHUMA A QUESTAO ESTARA ERRADA..BJU
  • GABARITO: CERTO


ID
176533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da defesa e fiscalização
agropecuária, segundo a legislação federal pertinente.

As embalagens de agrotóxicos devem ter como destino final a destruição, a ser executada pelo agricultor, de forma a não contaminarem o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Art.6° :

    § 2
    o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente
  • Art.6° : § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)


ID
181741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao controle, à inspeção e à fiscalização de produtos tóxicos, julgue os itens que se seguem.

I Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

II A Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802/1989) proíbe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização.

III As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuem nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

IV Compete exclusivamente à União legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes e afins.

V Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados nos órgãos estaduais de controle ambiental.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • De acordo com os artigos 4 e 5 da da lei nº 7.802 a resposta correta é a letra b.
  • Lei n.º 7.802/1989.

    Art. 6

    § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
  • Todas as assertivas são encontradas na Lei 7802/89:

    I - Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

    II - 
    Art. 6º. § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

    III - Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    IV - Arts. 9º, 10 e 11.

    V  - Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
  • Os agrotóxicos são pesticidas; podem ser divididos em inseticidas, herbicidas e fungicidas.

    Abraços

  • I. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. CORRETO.

    Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

    II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

     


    II. A Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802/1989) proíbe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização. ERRADA.

    Art 6º. (...)

    § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes



    III. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuem nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. CORRETO. Art 4º, letra da lei.



    IV Compete exclusivamente à União legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes e afins. ERRADO.

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.



    V Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados nos órgãos estaduais de controle ambiental. ERRADO.

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

  • Sobre o item IV:

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.Cabe ao

    Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente  sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afinsM” (g.n.).


ID
184363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos agrotóxicos, julgue os itens que se seguem.

Os produtos agrotóxicos não podem desembarcar ou entrar em território brasileiro, quer seja por via aérea, marítima ou terrestre, sem que tenha sido realizado o seu registro em órgão federal competente. Para o registro de produtos formulados importados será exigida, também, a averbação do laudo técnico e do exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Os produtos agrotóxicos não podem desembarcar ou entrar em território brasileiro, quer seja por via aérea, marítima ou terrestre, sem que tenha sido realizado o seu registro em órgão federal competente. Até aqui certo... (Artigo 8º, Decreto 4074/2002) Para o registro de produtos formulados importados será exigida, também, a averbação do laudo técnico e do exame pericial. Parte errada (art. 10, parágrafo 20: Para o registro de produtos formulados, será exigido o registro do produto técnico)
  • O Art. 3º da Lei 7802/89 dispõe:Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
    A Lei 7.802/89 é regulamentada pelo Decreto 4074/02, e o art. 8º desse decreto corrobora com o art. 3º da Lei 7802/89, senão vejamos:
    Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente”.
    Pois bem, nos termos do art. 10 desse decreto, “para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,requerimento em duas vias, conforme Anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgãos, em normas complementares”.
    E, conforme se infere do anexo II do decreto em análise, o postulante deve requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a avaliação do produto especificado, para fins de registro e reavaliação de registro, para o que deverá prestar algumas informações e juntar o Relatório Técnico competente.
    E o Relatório Técnico, por sua vez, deve fazer descrição detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País apta a realização do processo.
    Logo, a assertiva se encontra errada tão somente por inexistir o exame pericial.
    Boa sorte!

ID
184366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos agrotóxicos, julgue os itens que se seguem.

É condição para a apresentação do pedido de registro de produto agrotóxico o registro prévio da pessoa física ou jurídica responsável por sua fabricação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.802/89:

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
  • Ainda que eu tenha acertado a questão, pergunto-me qual é o motivo do registro prévio da pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação do produto agrotóxico, se a lei salienta que o que deve ser prévio é justamente o registro do referido produto para a sua comercialização (e demais verbos nucleares)?
    Ao meu ver, a PF ou PJ pode registrar-se no momento do registro prévio do produto agrotóxico. Uma ação em momento único quando, obviamente, o requerente cadastrar-se-á anteriormente (previamente) ao pedido de registro do produto agrotóxico.

  • Só complementando...

    Atenção que a lei fala que essas pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, podendo ser do Estado ou do Município


ID
184369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos agrotóxicos, julgue os itens que se seguem.

A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Além disso, os componentes e a posologia desses produtos deverão estar descritas na guia de trânsito de produtos químicos emitida pelas secretarias de agricultura e meio ambiente, sem a qual não é possível o transporte de agrotóxicos.

Alternativas
Comentários
  • O art. 13 da Lei federal 7.802/89, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins determina:

    Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

     O erro da questão é o seguinte: a lei supramencionada não faz referência à guia de trânsito. As informações enumeradas na questão devem constar da bula do produto.

  • Decreto 4.074 de 2002. 

    Art. 63.  O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica.

     Parágrafo único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes.

  • A Guia de trânsito só é necessária no transporte de armamentos e produtos explisivos.

  • A questão misturou dois termos diferentes: RECEITUÁRIO E GUIA DE TRÂNSITO

    "A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Além disso, os componentes e a posologia desses produtos deverão estar descritas na guia de trânsito de produtos químicos emitida pelas secretarias de agricultura e meio ambiente, sem a qual não é possível o transporte de agrotóxicos."

    Na primeira parte da questão ela menciona o receituário como sendo necessário a venda ao usuário (correto), na segunda parte ela menciona informações que devem constar na guia, incorreto, devem constar no receituário, e os que precisa constar nele está elencado no art 66 do decreto 4074/2002 que regulamenta a lei 7802/89


ID
352843
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 6º, parág 5º, Lei 7.802/89.

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
     


  • Muita atenção pessoal!!!! Trata-se de uma questao que reproduz  ipsis litteris o que diz a lei o  artigo 6° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, com alterações da Lei n° 9.974, de 06 de junho de 2000.
  • A letra A está errada pois é mediante proposta da SEMA e não do IBAMA.
    A letra B está errada pois o termo é licenciamento e licença.
    A letra C está errada pois na lei não se afirma que é obrigação dos usuários de agrotóxicos devolverem as embalagens vazias. o que se afirma é que:
    § 2o
    Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
    § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
     
    a) É competência do CONAMA, mediante proposta do IBAMA, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. CORRETO. FUNDAMENTO: Art. 8º DA LEI 6.938/91: Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

    b) Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Abrange a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. CORRETO. FUNDAMENTO: RESOLUÇÃO CONAMA 237/97: Art. 1º, II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) -concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) -autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) -autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Confundi:

    Licenciamento ambiental:  procedimento administrativo.

    Licença ambiental: ato administrativo.

    Resolução 237/97.


    Abraços.

  • Conforme Art. 6. §5° "(...) com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." Não se veda a reciclagem e a reutilização.

  • José Silva, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA foi substituída por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo art. 3º da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989. Deste modo, a assertiva A está correta.    

  • A meu ver a questão está desatualizada após a LC 140/11, podendo a alternativa A ser considerada incorreta.

     

    A despeito do art. 8 da lei 6938 atribuir ao CONAMA a criação de normas e critérios para o licenciamento ambiental, tal competência é eminentemente administrativa ligada ao poder de polícia licenciador, cuja competência hoje, é definida pela LC 140/11, distribuindo-se entre os entes, notadamente levando em conta o critério já usado pela CF da predominância do interesse.
    Assim, em regra a União licencia interesse nacional, Estado interesse regional e Município interesse local.
    Tendo isso por base, cada qual poderá criar procedimentos específicos de licenciamento com base nas suas competências. A própria RC 237/97 ao criar normas gerais sobre licenciamento já previa algo parecido no art. 2°, § 2°, ao permitir que cada órgão competente defina critérios próprios levando em conta especificidades, riscos ambientais, porte e outras características.
    Não faz sentido que um licenciamento em área degradada num Estado X se submeta ao mesmo procedimento que um empreendimento no Estado Y com grande parte do território preservado. O interesse de preservação é o mesmo, mas as necessidades são outras. 

     

    Mas desconheço qualquer precedente judicial que tenha abordado o tema.

  • Desatualizada!

  • Sobre o que os colegas estão digitando sobre a alternativa a estar desatualizada, ela está correta; segundo a Lei 6.938/81, art. 8º, Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. [...]

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Embora o art. 19-A, caput, fala que não se aplica à RL e APP, o §4º, admite a compensação de RL em área de servidão ambiental.

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.


ID
456505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às normas que regulam o controle e o transporte de produtos tóxicos e a política energética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA - Trata-se da conjugação dos arts. 20 e 176 da Constituição da República:

    Art. 20. São bens da União:
    V - os recursos naturais da
    plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
    VI - o mar territorial;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Lei 9.478/97
    Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 
  • c) O transporte de agrotóxicos e de suas embalagens vazias está sujeito aos procedimentos estabelecidos em legislação específica, de responsabilidade exclusiva da União.    

    Encontro alguma dificuldade em aceitar a opção C como errada, pois se considerarmos que a expressão "procedimentos estabelecidos em legislação...", decorre do ato de legislar (União) e aos Estados compete meramente fiscalizar o transporte, a responsabilidade sobre tais procedimentos seria sim exclusiva da união, pois fiscalizar é ato executório (poder de policia) e não de estabelecer procedimentos. Eis o fundamento legal:

    Lei 7802 >>    Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

            I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

                Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

  • Pica-Pau, achei pertinente sua alegação. Mesmo porque, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito em transporte.
    Contudo, creio estar errada a alternativa "c" por revelar ser competência exclusiva da União para legislar sobre essas matérias.
    Boa sorte!
  • ALTERNATIVA - A - Cabe às agências reguladoras do setor energético propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com a legislação vigente. ERRADA


    FUNDAMENTO: ART. 2 DA LEI 9478/97

     Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

            I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

  • A alternativa "e" está errada porque, de acordo com a Lei 9.478/97, essa é uma competência da ANP, e não da Petrobrás:


    Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)


  • Para mim a letra d está incorreta. Veja o que diz:"São de propriedade da União todos os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes em território nacional". ATÉ AQUI TUDO BEM. DEPOIS...ESTÃO COMPREENDIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL: a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. SABE-SE QUE A PLATAFORMA CONTINENTAL E A ZEE NÃO É TERRITÓRIO NACIONAL, NÃO PERTENCEM À UNIÃO! É local que o Brasil pode explorar economicamente. Tanto q a CF traz claramente que os recursos naturais encontrados na plataforma cont. e na zee é que são propriedade da União (art. 20 V CF). No livro de direito administrativo de Matheus Carvalho ele diz: "Ressalta-se que a plataforma continental e a zona econômica exclusiva não pertencem à União, mas tão somente os recursos naturais ali encontrados". Querem complicar e erram no básico! Depois nós que somos taxamos de burros! Estou cansada dessas questões mal feitas. Temos que ser mais respeitados!

  • 89 D - Indeferido O item questionado está certo, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.487/97: ―Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva‖

  • a) INCORRETA. Cabe às agências reguladoras do setor energético propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com a legislação vigente.

    ***Tal atribuição é do CNPE.

    Lei 9.478/97. Art. 2° - Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

    I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

     

    b) INCORRETA. Aos estados e ao DF, no exercício de sua competência legislativa, cabe, em caráter privativo, editar normas sobre registro, comércio, classificação e controle tecnológico e toxicológico dos agrotóxicos.

    ***Estados e DF não tem competência legislativa privativa. Sua competência é residual.

     

    Lei 7.802/1989. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

     

    c) INCORRETA. O transporte de agrotóxicos e de suas embalagens vazias está sujeito aos procedimentos estabelecidos em legislação específica, de responsabilidade exclusiva da União.

    ***Esta alternativa possui um erro sútil, mais relacionado ao Direito Constitucional do que ao Direito Ambiental: a competência da União para legislar sobre assuntos relacionados aos agrotóxicos é concorrente.

    Tal constatação fica clara com a leitura do art. 10 abaixo transcrito:

    Lei 7.802/1989. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

  • d) CORRETA. São de propriedade da União todos os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

    ***

    Art. 20. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Lei nº 9.487/97. Art. 3º - Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

     

    e) INCORRETA. Compete à PETROBRAS implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, em todo o território nacional.

    ***

    Lei 9.478/97. Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

  • Caraca, a Lei que regula os Agrotóxicos é de 1989 e até hoje a gente não sabe direito se essas coisas estão matando ou não o ser humano. Doidera.

    Apesar disso, a VACINAÇÃO é cientificamente eficaz e segura. Não escutem o Olavo de Carvalho!

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
593767
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalageme rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercial ização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Em seu Artigo 15, determina que aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

    Esta questão foi anulada porque não tem esse em caso de culpa no artigo 15. O artigo 16 cita em caso de culpa:

    Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.


ID
749266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da mineração e dos produtos tóxicos em sua correlação com o ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal (Ordinária) nº. 7.802/1989
                 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
    (...)
    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
    (...)
    • a) A União, os estados e o DF têm competência concorrente para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.
    ERRADA.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


    • b) Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados no órgão federal competente.
    CORRETA.

    Lei n. 7802-1989, art. 3º. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.


    • c) Constitui responsabilidade exclusiva do poder público estadual a instituição de programas educativos e de mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias pelos usuários.
    ERRADA.

    Lei n. 7802-1989, art. 19, Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)


    • d) A concessão de lavras e a realização de trabalhos de pesquisa em áreas de conservação dependem de autorização do IBAMA.
    ERRADA.

    Lei n. 7805-1989.
    Art. 16. A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
    Art. 17. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.


    e) Compete à União, com exclusividade, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de exploração de recursos minerais em todo o território nacional.

    ERRADA.

    CF, art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
  • O art. 3º da Lei nº 7.802/89 determina que os agrotóxicos, seus componentes e afins só podem ser produzidos , exportados ), importados ), comercializados e utilizados ), se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.


ID
750079
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, a respeito do uso de agrotóxicos e destinação das embalagens por agricultor em sua lavoura:

I. O usuário, sem prejuízo de outras obrigações, deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante.

II. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las a aterro sanitário, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, ou outra do Município que tenha tais atribuições.

III. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las ao IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, que lhes dará destino em conformidade com as possibilidades existentes nos aterros sanitários do Estado de Mato Grosso do Sul.

IV. O usuário deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, aos quais compete proceder a tríplice lavagem e encaminhar a locais previamente indicados pelo IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas.

V. O usuário deverá dar destino correto às embalagens com todas as cautelas previstas na legislação, bem como em decretos e atos administrativos, vedada, seja qual for a hipótese, a remessa a aterro sanitário, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • lei 7802

    I - art. 6º § 2o
     Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)*

     V - Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

            b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

              c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

               e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

  • Para complementar a respeito da tríplice lavagem que fala a letra o item IV e da destinação das embalagens vazias. 

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.


  • Considerando o passivo ambiental gerado pelo descarte descuidado das embalagens vazias de agrotóxicos, o artigo 6.º, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, da Lei 7.802/1989, criou deveres ambientais para os usuários, fabricantes e importadores de agrotóxicos e

    afins. 

    Com efeito, os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

  • EXCELENTE comentário !!!!

  • I. O usuário, sem prejuízo de outras obrigações, deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante.

    II. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las a aterro sanitário, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, ou outra do Município que tenha tais atribuições. -> ERRADA: O usuário deve devolver ao comerciante (ou aos postos autorizados) tais embalagens, no prazo de um ano, salvo autorização de prazo maior pelo órgão registrante.

    III. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las ao IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, que lhes dará destino em conformidade com as possibilidades existentes nos aterros sanitários do Estado de Mato Grosso do Sul. -> ERRADA, vide comentário anterior

    IV. O usuário deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, aos quais compete proceder a tríplice lavagem e encaminhar a locais previamente indicados pelo IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas. -> ERRADO: as empresas não encaminham a lugar nenhum, elas mesmas precisam promover a destinação final adequada dessas embalagens. Veja-se:

    § 5  As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

    V. O usuário deverá dar destino correto às embalagens com todas as cautelas previstas na legislação, bem como em decretos e atos administrativos, vedada, seja qual for a hipótese, a remessa a aterro sanitário, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. -> CERTA. A lei dos agrotóxicos não traz esta específica previsão (se eu estiver errada por favor me corrijam), embora pontue a necessidade do usuário dar o destino correto (entregar ao comerciante). Qualquer coisa que não esteja abrangida em devolver a embalagem para o comerciante ou para os postos autorizados, portanto, será proibida, sujeita à tríplice responsabilidade prevista no art. 14 da Lei.


ID
939769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

No Brasil, o controle de agrotóxicos, seus componentes e afins envolve registro em órgão federal, inspeção, fiscalização, requisitos legais para a exibição de rótulos próprios e bulas em português, além de propaganda comercial, em qualquer meio de comunicação, e venda mediante receituário próprio.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7802

     Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.

    Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados

        
    Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:





  • Correta.

    Postar o gabarito, e não somente a lei, também ajuda.

  • Somente complementando os comentários anteriores...

    Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

      I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

      a) o nome do produto;

      b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;

      c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

     d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;

      e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

      f) o número do lote ou da partida;

      g) um resumo dos principais usos do produto;

      h) a classificação toxicológica do produto;


  • Apenas complementando: o art. 3°, caput, da Lei 7.802/89 dispõe sobre o prévio registro em órgão federal: 

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

  • Gabarito - Certo

  • COMPLEMENTANDO:

    LEI 7802/1989 LEI DOS AGROTÓXICOS

    Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:

    I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que

    alguém os leia para eles, se não souberem ler;

    II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou

    aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;

    III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei:

    Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

    (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

    § 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

    II - não contenham:

    a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

    b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

    c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

    d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";

    e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo

  • Mistureba... Lei não diz que é obrigatória a propaganda comercial pra venda de agrotóxicos. Diz o que é obrigatório conter na propaganda quando esta for feita


ID
1057453
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. São agrotóxicos e afins, para os efeitos legais, produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

II. São agrotóxicos e afins, para os efeitos legais, substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

III. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

IV. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

V. No exercício de sua competência, a União legislará sobre produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; controlará e fiscalizará os estabelecimentos de produção, importação e exportação; analisará os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; controlará e fiscalizará a produção, a exportação e a importação.

Alternativas
Comentários
  • I. São agrotóxicos e afins, para os efeitos legais, produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. 

    comentário: art. 2, I da Lei 7802/1989

    II. São agrotóxicos e afins, para os efeitos legais, substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. 
    comentário: art. 2, II da Lei 7802/1989
    III. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. 
    comentário: art. 11 da Lei 7802/1989
    IV. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. 
    comentário: art. 10 da Lei 7802/1989
    V. No exercício de sua competência, a União legislará sobre produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; controlará e fiscalizará os estabelecimentos de produção, importação e exportação; analisará os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; controlará e fiscalizará a produção, a exportação e a importação. 

    comentário: art. 9, I, II, III, IV da Lei 7802/1989


ID
1071247
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os agrotóxicos, podemos afirmar o seguinte, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 7802/89

    A) ART. 6º

      § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    B) Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

    C) ART.3º

     § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.


    D) ART. 6º

    § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • D)

     ART. 6º

    § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)


ID
1173103
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 previu a obrigatoriedade para o Poder Público de controle das substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, de forma que, quanto aos agrotóxicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - A

    Lei 7802/89

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:


      II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

  • O edital não trata especificamente da Lei nº. 7.802/89, mas se refere, em um dos itens, aos agrotóxicos.

    Com relação às demais alternativas:

    Letra B - "Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura". O registro que se dá em âmbito municipal ou estadual é da pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos (art. 4º da mesma Lei).

    Letra C - Essa é cruel. O art. 5º, § 3º, apenas prevê que "protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo".

    Letra D - O registro provisório somente é concedido nas hipóteses de pesquisa e experimentação (art. 3º, §1º). Não há se falar em deferimento tácito do pedido de registro. 



  • Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, nos termos do artigo 3.º da Lei 7.802/1989.


  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - agrotóxicos e afins:

    II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

  • Informativo nº 0459 - Período: 6 a 10 de dezembro de 2010. SEGUNDA TURMA

    AGROTÓXICO IMPORTADO. APOSTILAMENTO.

    O art. 3º da Lei n. 7.802/1989 prevê que os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados após prévio registro em órgão federal.

    Já o art. 17 do Dec. n. 98.816/1990 (vigente à época) determinava o cancelamento desse registro acaso constatada a modificação não autorizada da fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações constantes de rótulos, folhetos ou bulas dos agrotóxicos ou qualquer modificação em desacordo com o registro concedido. O parágrafo único desse mesmo artigo, contudo, especificava que essas alterações obrigariam o interessado a formular um novo pedido de registro. Por sua vez, o art. 29, § 6º, do decreto estabelecia que só alterações estatutárias ou contratuais das sociedades empresárias registrantes submeter-se-iam à averbação ou ao apostilamento no registro.

    Por tudo isso, conclui-se que a transferência da titularidade do registro em questão (de agrotóxicos produzidos no exterior e importados ao país para comercialização) deve sujeitar-se não a simples apostilamento, mas a um novo registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    Há que garantir medida eficaz ao exercício do poder de polícia, o que se inviabilizaria pela utilização do apostilamento no caso, pois ficaria tolhida a prévia avaliação dos setores competentes quanto ao lançamento, no mercado, de considerável quantidade de agrotóxicos. Anote-se que a necessidade de novo registro pactua com o sistema jurídico de proteção do meio ambiente, que se pauta pelos princípios da preservação e da precaução. REsp 1.153.500-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.


ID
1250050
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa ERRADA com bae nos preceitos contidos na Lei Federal n.º 7.802/1989 – Lei dos Agrotóxicos.

Alternativas
Comentários
  •  a-  Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

  • O erro da "A" é incluir o Ministério da Ciência e Tecnologia - o que não está no art. 3º da Lei.

  • A questão busca do candidato o conhecimento da Lei 7.802/89.

    LETRA "A": Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. (NÃO CONSTA "Ministério da Ciência e Tecnologia").

    LETRA " B": art. 3, § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

    LETRA "C": Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    LETRA " D": Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.


  • Nossa.. cruel

  • Lei dos Agrotóxicos:

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    § 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

    § 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.

    § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

    § 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.




ID
1354426
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 7802/1989, no seu artigo 2°, inciso I, define AGROTÓXICOS (praguicidas ) como “produtos e os componentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produçã o , armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento” .
O manuseio desses produtos deve ser realizado com muito cuidado, por se tratarem de substâncias extremamente tóxicas.
Para proceder à amostragem e à coleta de amostras de agrotóxicos em campo, devem ser utilizados equipamentos de proteção individual, como:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas exceto a primeira contém Capela, inviável para ser utilizada "(...) em campo" pois é instalada em laboratórios, com exaustores etc.


ID
1493344
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Parnarama - MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os agrotóxicos são classificados pelo Ministério da Saúde em quatro classes de perigo para sua saúde. Cada classe é representada por uma cor no rótulo e na bula do produto. Assinale a alternativa em que está correta a relação classe, potencial de perigo e cor dos agrotóxicos.

Alternativas
Comentários
  • Classe I Extremamente tóxicos Faixa Vermelha

    Classe II Altamente tóxicos Faixa Amarela

    Classe III Medianamente tóxicos Faixa Azul

    Classe IV Pouco ou muito pouco tóxicos Faixa Verde

  • GAB B 

     

    Classe I Extremamente tóxicos  Vermelha

    Classe II Altamente tóxicos  Amarela

    Classe III Medianamente tóxicos  Azul

    Classe IV Pouco ou muito pouco tóxicos Verde

     

    ADAGRO-PE AÍ VOU EU............

  • Questão desatualizada!

  • Questão DESATUALIZADA!

    A Anvisa, no ano de 2019, aprovou a classificação GHS para agrotóxicos.

    Categoria 1: Produtos extremamente tóxicos (Faixa: VERMELHA)

    Categoria 2: Produtos altamente tóxicos (Faixa: VERMELHA)

    Categoria 3: Produtos moderadamente tóxicos (Faixa: AMARELA)

    Categoria 4: Produtos pouco tóxicos (Faixa: AZUL)

    Categoria 5: Produtos improváveis de causar dano agudo (Faixa: AZUL)

    Categoria "Não classificado": Produtos não classificados (Faixa: VERDE)

  • Complementando o pessoal:

    O novo padrão é chamado de Sistema de Classificação Globalmente Unificado (Globally Harmozed System of Classification and Labelling of Chemicals — GHS, em inglês).

    > De fato a classificação foi alterada em 2019, pela ANVISA

    >Antes tínhamos 4 classificação toxicológicas

    > Passa a ter 6 classificações ( Extremamente tóxicos, altamente tóxicos, moderadamente tóxicos, pouco tóxicos, improváveis de causar dano agudo e produtos não classificados)

    > Só receberá o título de extremamente e altamente tóxico produto que levar à morte

    > Os que causarem intoxicação, sem risco de morte, serão classificados em moderadamente tóxico, pouco tóxicos ou improváveis de causar dano agudo.

    > Na teoria esse novo padrão irá dificultar o registro de novos defensivos, pelo fato de que, para registrar um produto, é obrigatório que esse tenha uma classe toxicológica menor do que os já registrados.

    > Causou também discussões com ambientalistas, que dizem que o fato de diminuir produtos altamente tóxicos gera um afrouxamento dos cuidados ambientais.


ID
1603894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no que dispõem as normas que tratam de produtos tóxicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989

    Letra B: Art. 6: § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la

    Letra C: Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

    Letra D: Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

      I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

      II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

      III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

    Letra E:

    Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:

    I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (...)

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

    b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

       c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

      d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; 

    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.



  • Letra A: decreto 4074/02         Art. 2o  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

            II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (ERRADO), do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer diretrizes para minimizar os riscos provocados pelos produtos agrotóxicos. 


    ALTERNATIVA B - INCORRETA: A pessoa física ou jurídica responsável pela remessa (ERRADO, quem responde é o importador), ao Brasil, de agrotóxicos fabricados no exterior deverá assumir a responsabilidade pela destinação desses produtos se eles forem apreendidos em ação fiscalizatória.


    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Ainda que a legislação pertinente não preveja a obrigação de utilização de um rótulo próprio (ERRADO, a legislação prevê), os produtos que contêm agrotóxicos devem obrigatoriamente possuir registro nos órgãos competentes estaduais para que sejam vendidos ou expostos a venda.


    ALTERNATIVA D - CORRETA. Tanto as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor de produtos tóxicos quanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos


    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Compete ao ente privado fabricante (ERRADO, compete também ao profissional, usuário, prestador de serviço, comerciante, registrante, produtor, empregador) responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins.

  •  Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

      I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

      II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

      III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

  • Justificação de alteração de gabarito pelo CESPE/UnB:


    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “compete ao ente privado fabricante responsabilizar‐se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins” também está correta.  


    Link do documento oficial: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PB_15_JUIZ/arquivos/TJ_PB_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • 91 D ‐  Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “compete ao ente privado fabricante responsabilizar‐se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins” também está correta. 

  • e a D ou E

     

  • A) Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer diretrizes para minimizar os riscos provocados pelos produtos agrotóxicos. ERRADA.

    D4074 - Art. 2  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

    I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

     II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

       

    B) A pessoa física ou jurídica responsável pela remessa, ao Brasil, de agrotóxicos fabricados no exterior deverá assumir a responsabilidade pela destinação desses produtos se eles forem apreendidos em ação fiscalizatória. ERRADA.

    L7802 - Art. 6: § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, (...)

       

    (C) Ainda que a legislação pertinente não preveja a obrigação de utilização de um rótulo próprio, os produtos que contêm agrotóxicos devem obrigatoriamente possuir registro nos órgãos competentes estaduais para que sejam vendidos ou expostos a venda. ERRADA.

    Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios (...)

       

    D) Tanto as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor de produtos tóxicos quanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos. CERTA.

     Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

     I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

     II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

     III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

       

    E) Compete ao ente privado fabricante responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins. CERTA.

    Compete ao ente privado fabricante responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins.

    FONTE: GRAZIELA


ID
1926679
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, alegando prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais:

I. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II. o Ministério da Saúde.

III. entidades de classe de profissões do setor.

IV. partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

V. entidades legais relacionadas à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

VI. a Anvisa.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA d) III, IV e V apenas:

    LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

    Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    I entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
    II partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
    III entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

     

  • Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

    II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

    § 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

    § 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

    § 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.


ID
1926682
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, indicações para a identificação do produto e instruções para utilização, compreendendo estas também o intervalo de segurança, que é(são)

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA a)

    LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

    Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

    II instruções para utilização, que compreendam:

    b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;


ID
1926685
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos agrotóxicos, analise as assertivas abaixo.

I. O responsável pelo descumprimento das exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.

II. Os agrotóxicos que possuem permissão de uso no Brasil são devidamente testados e aprovados e, portanto, não causam danos à saúde das pessoas e ao meio ambiente.

III. As embalagens de agrotóxicos, por serem de plástico comum, podem ser encaminhadas para reciclagem ou descartadas em lixo comum.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

    2) todo produto químico se não utlizado adequadamente pode provocar danso a saúde e ao meio ambiente.

    3) 

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. (NÃO PODE SER DESCARTADA EM LIXO COMUM)

  • O que me deixou em dúvida em relação ao item II, foi o disposto no art. 3o, da lei 7.802/89:

    § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
    b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
    c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
    d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
    f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

     

    Ora, se a comercialização só pode ocorrer com o prévio registro, e, se uma das condições para o registro é que as características dos agrotóxicos não causem danos ao meio ambiente, é possível que, pela literalidade da lei, o item II esteja correto.
    Obs.: pelo conhecimento de mundo, não somos igênuos de crer que agrotóxicos não são prejudiciais à saúde dos humanos e ao meio ambiente, mas é que as vezes as questões de prova trazem como gabarito assertivas igênuas, mas que são a cópia da lei. 

  • Como sabemos os agrotóxicos por mais que sejam testados em laboratório, e por mais que seu pequeno porcentual de resíduo esteja no meio natural, há consequências danosas ao meio ambiente.

  • Gente, sempre que falar que o agrotóxico não causa dano à saúde humana e meio ambiente é só lembrar das pessoas que morrem, por não usarem EPIs na aplicação de agrotóxicos nas lavouras. Agrotóxicos causa sim dano ao meio ambiente e saúdes.

ID
2058553
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A complexidade de comportamento do agrotóxico no ambiente é um grande problema atualmente encontrado no Brasil. Quando utilizado agrotóxico, independente do modo de aplicação, este possui grande potencial de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas, que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Independentemente de qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente, o homem é seu potencial receptor. Segundo a Lei nº 7.802/89, Artigo 3º, parágrafo 6º, no Brasil é proibido o registro de agrotóxicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989:

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

    f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

  • ART 3 LEI 7.802\ 89.OS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, DE ACORDO COM DEFINIÇÃO DO ART 2* DESTA LEI, SÓ PODERÃO SER PRODUZIDOS, EXPORTADOS, IMPORTADOS, COMERCIALIZADOS E UTILIZADOS, SE PREVIAMENTE REGISTRADOS EM ÓRGÃO FEDERAL, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELOS SETORES DA SAÚDE, DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA.

     

    P6*- FICA PROIBIDO O REGISTRO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS;

     

     A-  PARA OS QUAIS NÃO HAJA ANTÍDOTO OU TRATAMENTO EFICAZ NO BRASIL;

     

    D- QUE REVELEM CARACTERISTICAS TERATOGÊNICAS, CARCINNOGÊNICAS OU MUTAGÊNICAS, DE ACORDO COM OS RESULTADOS ATUALIZADOS DE EXPERIÊNCIAS DA COMUNIDADE CIENTÍFICA;

     

     C- QUE PROVEM DISTÚRBIOS HOMONAIS, DANOS AO APARELHO REPRODUTOR, DE ACORDO COM PROCEDIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ATUALIZADAS NA COMUNIDADE CIENTÍFICA;

     

    E- QUE SE REVELEM MAIS PERIGOSOS PARA O HOMEM DO QUE OS TESTES DE LABORATÓRIO, COM ANIMAIS, TENHAM PODIDO DEMOSTRAR, SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS ATUALIZADOS;

     

     

    B- CUJAS CARACTERÍSTICAS CAUSEM  DANOS AO MEIO AMBIENTE. 

  • Alternativa correta letra A.

  • Essas questões de Exceto.. confundem a gente.


ID
2172088
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila.

     

    a) Gabarito. Nem é preciso ter lido a legislação, basta utilizar o bom senso. Assim que os agrotóxicos são apreendidos, eles podem ser inutilizados ou poderão ter outro destino, geralmente, o "outro destino" é o mais utilizado pelas autoridades.

     

    Lei. 7.802

    Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

     

    b) Errada. L. 11.445/07 - Art. 44; §2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

     

    c) Errada. Trata-se do princípio do usuário-pagador, que stabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. Está consagrado no art. 5º da lei 9.433;

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

     

    d) Errada. Conforme o decreto 6.514/08, Art. 62; 

    X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

     

    e) Errada. fonte: http://www.ciflorestas.com.br/cartilha/cota-de-reserva-ambiental_como-instituir-a-cota-de-reserva-ambiental.html

  • Apenas complementando a resposta do colega Dimas:

    Assertiva E:

    Lei 6.938/81, Art. 9º-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). [...]

    § 2º  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • A questão pedia a alternativa falsa.

    c) Verdadeiro: art. 19, inciso I, Lei 9.433//97

    d) Verdadeiro: art. 47, inciso II, Lei 12.305/10.

    Bons estudos!

  • Corrigindo o bom comentário de Dimas Pereira:

    b) Errada. L. 11.445/07 - Art. 45; §2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

  • A questão pedia para assinalar a errada. Acho que o colega Dimas se equivocou na explicação das assertivas. À exceção da letra "a", todas as outras assertivas estão CORRETAS.

  • Legalmente, não se pode reaproveitar água da chuva nem reutilizar água de máquinas de lavar para uso não nobre (lavar pisos, utilizar em vasos sanitários....), porque o país veda isso. Discurso de cuidar do meio ambiente é "demagogia... Projeto de lei do Senado para revogação do §2º do art. 45 da Lei 11445/2007 não foi aprovado pela CD. Lamentável.

  • Sobre a alternativa C

    Apenas para complementar.

    Em princípio, fiquei na dúvida sobre o fato do item estar certo. Não pela possibilidade de cobrança pela uso da água, que é um dos instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme já anotado aqui, mas em virtude do objetivo. Resolvi verificar, e de fato são esses os dizeres que tem na obra do professor Frederico Amado: "a cobrança do uso de recursos hídricos é o quarto instrumento que visa reconhecer a água como bem econômico e dar notoriedade ao seu real valor à vida, bem como incentivar a racionalização do seu uso e obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos." (Grifei).

  • a) Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão imediatamente inutilizados.

    INCORRETA, devendo ser assinalada.

    Lei 7802. Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

    Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

     

    b) A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

    CORRETA. Lei 11.445, Art. 45 § 2o  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

     

    c) A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem por objetivo, entre outros, reconhecer a água como bem econômico, além de dar ao usuário uma indicação de seu real valor.

    CORRETA. Lei 9433. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

     

    d) É proibida a destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração.

    CORRETA. Lei 12305. Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

     

    e) A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    CORRETA. Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

     

  • Adoro as pessoas que dizem que a questão é "super tranquila", quando apenas 25% acertou e a maioria ainda marcou a alternativa errada. Ninguém precisa saber o quão fácil ou difícil é a questão - até porque, para isso temos as estatísticas. 

  • Tirou as palavras da minha boca, Klaus Costa!! Muita pedância

  • INCORRETA é a letra A. O resto tá certo galera.

  • Klaus para presidente

  • Hahaha cidadão fala que foi tranquila, mas já fez quase 40 mil questões e não passou em concurso. Tem hora que a arrogância supera até o bom senso do sujeito.

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos;

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

    V - outras atividades vedadas pelo poder público.

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  • O Dimas Pereira é um ser extraordinário, de um conhecimento jurídico inenarrável, que está aqui no QC respondendo questões por mero deleite.

    Está ocupando, no momento, o cargo de Juiz ou Promotor Dimas? Me perdoe a ignorância, foram tantas aprovações que minhas limitações cognitivas não me permitem guardá-las na memória.

    Recado do dia para as 83 pessoas que curtiram o comentário do Dimas: A soberba não leva ninguém a lugar algum.

    No mais, segue o baile.


ID
2204053
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Em seu Art. 2º, a Lei define agrotóxicos e afins e, em seu Art. 3º, estabelece que estes só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Quando destinados à pesquisa e à experimentação, o § 1º descreve a possibilidade de utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante a seguinte condição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Vide art. 3º, §1º, da lei 7802/1989.

     

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

  • Registro Especial Temporário (RET) é ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação.


ID
2204056
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a responsabilidade pela destinação das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabe às empresas produtoras e comercializadoras:

Alternativas

ID
2406196
Banca
FEPESE
Órgão
CIDASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre armazenamento e/ou transporte de produtos agrotóxicos e afins e, com base na Legislação vigente, é permitido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E. Art. 22 do Decreto Estadual nº 1.331/2017, ao regulamentar a Lei Estadual nº 11.069/98, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina.

    Como se vê, questão de legislação específica de Santa Catarina, pois na Lei nº 7.802/89 não consta essa regra.

    No art. 10 desta Lei é dito que "Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. 

    Mesmo sem conhecer essas normas específicas, como no meu caso, daria para chegar à resposta pensando nos cuidados inerentes ao armazenamento de agrotóxicos. Não seria ambientalmente adequado armazená-los em local de piso de madeira ou permeável, pois assim iria contaminar o solo.


ID
2406217
Banca
FEPESE
Órgão
CIDASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, é correto afirmar:

1. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
2. Define que as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
3. Define que a importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteira em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei a afirmação 3 na lei de agrotóxicos.

  • Oi??? As 3 corretas?? Essa afirmação 3 está no Dec. 24.114/34:

     Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

  • 1 - CORRETA: Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.

    2 - CORRETA: Art. 6º § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

  • Amanda Fonzar, veja o comando da questão: "Sobre a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, é correto afirmar:".

    Logo, uma vez que a assertiva 3 somente possui previsão no Decreto por si citado e não na Lei nº 7.802/89, ela foi considerada incorreta.

  • somente a questão 1 esta correta pois o enunciado é referente a lei 7802 de 1999,  a alternativa 2 esta correta se a pergunta fosse referente a lei 9.974 de 2000, e a questao 3 estaria tb correta se o enuciado estivesse tratando do Decreto 24.114/34.. então vejam bem  a pergunta 'Sobre a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, é correto afirmar:

     

  • 3 - não consta na referida lei, daí ser incorreto.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Pegadinha maldosa. Quem estudou se apegando ao conhecimento em si sem se preocupar com onde cada informação se encontra dentro das diferentes leis cobradas no conteúdo programático certamente teve dificuldade aqui.


ID
2483839
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei nº 7.802/1989 e com o Decreto nº 4.074/2002, que a regulamenta, no que se refere a agrotóxicos, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

( ) Partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.

( ) Compete aos municípios controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção de agrotóxicos, prestando o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação a que pertence.

( ) É dispensável o licenciamento ambiental nos casos de estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.802/1989

    1 (V)Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    2 (V)Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    3 (F) Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências: II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; 

    Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

    3 (F)Art. 6º § 2oOs usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

     

     

  • Complementando:

    RESOLUÇÃO N o 334, DE 3 DE ABRIL DE 2003

    Art. 1 o Esta Resolução disciplina, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie, os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

  • REGISTROS:

    Produto: órgão federal competente

    Registro Especial Temporário: órgão federal competente

    Empresa e prestadores de serviço: órgãos competentes estaduais, municipais e do DF

     

     

  • Apenas complementando o comentário da colega Sara Nascimento :


    (F ) É dispensável o licenciamento ambiental nos casos de estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins. 


    Fundamentação:


    Decreto nº 4.074/2002

    Art. 56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens

    vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para

    utilização, deverão obter licenciamento ambiental.


ID
2742040
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Lei nº 7.802 de 1989 que dispõe sobre as atividades relacionadas aos agrotóxicos no território nacional, e dá outras providências, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    a- Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - agrotóxicos e afins:

    a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;



    b- § 1 o  O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. 


    d- b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;

    e- Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

  • Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

  • Complementando comentário da Bruna f

    Letra e) Errada 

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

     

  • ALTERNATIVA A)

    A) Art. 2º, I, a)

    B) Art. 6º, § 1 - O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

    C) Art. 6º, § 2 - Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    D) Art. 7º, II, b) - o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;

    E) Art. 3º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

  • Considerei "a" errada, pois nela, não é citado os processos físicos e químicos. Embora não esteja escrito "somente biológico", passa-se uma ideia, pelo modo como está reescrito o artigo 2º, inciso I; que somente os de processo biológicos são agrotóxicos. Cai na pegadinha.


ID
2742064
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a legislação dos agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 1989), sobre as competências e as responsabilidades administrativa, civil e penal definidas em Lei, estão corretas as afirmativas à EXCEÇÃO de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A


    b - Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.


    c- Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.


    d - Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;


    e - Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.


  • A pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa é prevista pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais.

  • Ah, sim, mais uma daquelas questões preguiçosas sobre penas...

  • Gab: A LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989 Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
  • Não entendi o porque da letra B está correta, alguém poderia me explicar?

    Porque segundo o Art. 13." A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei."

    E além de não ser uma lei estadual, e sim, federal.

  • Compete aos estados legislar sobre o comércio , consumo . vamos em frente !!!

  • Compete aos estados legislar sobre o comércio , consumo . vamos em frente !!!

  • complementando...

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

    Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

    Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

    Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: 

    I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; 


ID
2802817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.

Um novo agrotóxico comercial não pode ser registrado se for comprovadamente tóxico.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

     

    Um novo agrotóxico comercial pode ser registrado mesmo sendo tóxico, a lei diz apenas que o efeito tóxico tem de ser igual ou menor do que aqueles já registrados, para o mesmo fim.

     

    Fundamentação. §5°, do art. art. 3° da Lei 7.802/1989:

    § 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica
    sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o
    mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

  • Essa daí dava para responder pela lógica. AGROtóxico...

  • E existe algum agrotóxico que não seja tóxico?!

  • Não existe um agroTÓXICO que não seja TÓXICO. Caso contrário, ele seria um Não-tóxico. kkk

    O que pode variar é o seu grau/nível

  • GABARITO - ERRADO Essa já dá pra acertar pela lógica hahaha Todo agrotóxico é tóxico, a diferença é que alguns são menos tóxicos que outros.
  • 24% erraram de onde vieram essas pessoas kkk
  • ERRADO

    Art. 3º,§ 5º da Lei nº 7.802/89

    O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.


ID
2802820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


O registro de um novo agrotóxico exige, além de conhecimento científico a respeito de mecanismos de desativação dos componentes do agrotóxico, tecnologia disponível para realizar a desativação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    § 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

    § 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.

    § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

    § 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

    § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;


  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO CERTO! Os casos em que o registro é proibido sao: § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

ID
2802823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


Mesmo em regiões de pequenos produtores, que utilizam baixas quantidades de agrotóxicos, é vedado aos comerciantes retalhar embalagens sem autorização prévia do responsável técnico do produto e das autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: correto

     

    Os usurários têm o dever de devolver as embalagens de agrotóxicos como especificado nas respectivas bulas e atendidos ao que a Lei diz.

     

    Fundamentação

    Lei 7.802 de 1989, Art. 6°, § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vaziasdos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

     

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

     

  • Errei porque considerei que o comerciante não poderia retalhar embalagens nem perante autorização prévia do responsável técnico e das autoridades competentes.



  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989


    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:


    § 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob

    responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

    (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.974/2000


    Gabarito- Certo

  • Putz... interpretei o "retalhar" como destruição da embalagem e não como fracionamento do produto!

  • GABARITO: CERTO.

  • O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização

    • Somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimentos devidamente credenciados,
    • Em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

  • § 1 O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.


ID
2802826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


Os danos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes de fabricação, transporte, comercialização e uso de agrotóxicos são de responsabilidade exclusiva do fabricante e do responsável técnico.

Alternativas
Comentários

  • LEI DE AGROTÓXICOS - 7802


    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:


    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;


    b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)


    c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)


    d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)


    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.


    ERRO: "EXCLUSIVAMENTE"


    RESPOSTA: "E".

  • Gabarito: errado.

    PNRS(lei 12305/2010)

    Seção II

    Da Responsabilidade Compartilhada 

    Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

  • De acordo com a doutrina de direito ambiental, a resolução do CONAMA nº 465 de 2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para estabelecimentos com resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, podemos saber que expressamente instituiu a responsabilidade compartilhada pelos resíduos de produtos agrotóxicos, obrigando tanto consumidor quanto produtor ou importador na responsabilidade de destino, uso e armazenamento de tais produtos, e respectivas embalagens. fonte: Licenciamento ambiental Federal. autor Diego da Rocha Fernandes. Amazon 2019. página 491. ebook.
  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabe:

    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

    b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proced

    c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; 

    d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.


ID
2802829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


Para ser comercializado, o agrotóxico deve apresentar rótulo e bula em português, com informações sobre o registro do produto, sua origem, sua composição e cuidados necessários para sua manipulação, mesmo quando o produto for importado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

    I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

    a) o nome do produto;

    b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;

    c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

    d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;

    e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

    f) o número do lote ou da partida;

    g) um resumo dos principais usos do produto;

    h) a classificação toxicológica do produto;

    II - instruções para utilização, que compreendam:

    a) a data de fabricação e de vencimento;

    b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;

    c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;



  • GABARITO: CERTO.


ID
2802832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


O importador de agrotóxicos, pessoa física ou jurídica, é o responsável pelo destino adequado das embalagens após o uso do agrotóxico.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.


    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    ...

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

  • Esse e o problema a responsabilidade e do fabricante de quem vende e de quem usa...ai a banca nao traz exclusivamente do importador ai eu penso que ta incompleta... to velho de saber que a banca traz sempre pela metade e considera certa e eu....me f*#$@!@#.
  • Se o usuario nao devolver a embalagem nao tera destino pela importadora...odeio a cespe...
  • Complementando um pouco o aprendizado. Lei de Agrotóxicos:

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

    § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

    § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • E se o importador for distribuidor? Pelo que entendi da lei, são as lojas que comercializam para as pessoas físicas as responsáveis. "...aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos".

  • § 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º (destinação das embalagens vazias) a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.974/2000.

  • A questão está incompleta, não é apenas dele a obrigação.

  • Complementando...

    A questão trata do Sistema de logística reversa que também encontra respaldo no art. 33 da Lei nº 10.305/2010:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

    Gabarito: Certo!

  • Lei 7.802/89

    Art. 6º (...)

    § 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

  • não confundir o responsávelpela destinação com o comerciante que auxilia na logística recebendo a embalagem do usuário e encaminhando ao responsável

    .

    § 2 Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    § 3 Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2 a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.

  • ele é um dos vários...era pra ter vindo assim a questão não falando que ele é responsável subentende que só ele é responsável...ate mesmo o usuário e responsável em guardar...cada um tem sua responsabilidade odeio esses tipos de questoes
  • Gabarito: certo.

    A banca cobrou a literalidade da lei.

    Art. 6°

    § 3° Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2° a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • vou chamar de maldosa pra não chamar mau feita, ele é UM DOS responsáveis.

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de  de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:     (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 


ID
2804533
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal, muito embora não tenha usado o termo agrotóxico, não foi omissa em mencionar, no inciso V do parágrafo primeiro do art. 225, as substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Com relação aos agrotóxicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM D)

    LEI 7802/1989 - Lei dos Agrotóxicos

    A) Art. 3º § 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.

    B) Art. 3º, caput Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    C) Art. 3º, § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    D) Art. 3º § 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

    E) Art. 6º, § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.


ID
2905528
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 7.802/1989, conhecida como Lei dos Agrotóxicos, reclama o registro prévio de agrotóxicos, seus componentes e afins em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o registro prévio é necessário para os agrotóxicos serem:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = A

    Art. 3º da Lei 7802/89 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (I Joao 5:4)

    Fé em Deus sempre!!

  • No processo de desenvolvimento do agrotóxico será exigido o registro especial temporário


ID
2905531
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o que dispõe a Lei nº 7.802/1989, Lei dos Agrotóxicos, as embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - os materiais de que forem feitas podem ser suscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações.

II - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela segunda vez.

III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação.


É correto o que se afirma apenas em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I - os materiais de que forem feitas podem ser suscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações.

    - Os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas (II, art. 6° da Lei 7802/89);

    II - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela segunda vez.

    - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez. (IV, art. 6° da Lei 7802/89);

    Correta - III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação (IV, art. 6° da Lei 7802/89) .

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (I Joao 5:4)

    Fé em Deus sempre!!

  • Historicamente, um dos maiores passivos ambientais relacionados aos agrotóxicos diz respeito às

    embalagens utilizadas para transportar e armazenar os produtos.

    Isso porque, caso não sejam bem projetadas, manipuladas e descartadas, elas podem permitir vazamento

    de produtos, permanência de resquícios no interior quando do descarte, contaminar outros resíduos sólidos,

    entre outros fatores.

    Por isso, o art. 6º da Lei nº 7.802/89 prevê que as embalagens dos agrotóxicos e afins devem atender a uma

    série de requisitos, quais sejam:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou

    alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e

    reciclagem;

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar

    com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer

    enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    Desse modo, tem-se que apenas o item III está correto. Os itens I e II corrigidos ficam da seguinte forma:

    I - os materiais de que forem feitas podem devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de

    formar com ele combinações.

    II - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela segunda

    primeira vez.

    Portanto, a alternativa C está correta e é o nosso gabarito.


ID
2989999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


A empresa deveria ter registrado esses novos produtos agrotóxicos nos órgãos competentes e ter atendido às diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e relações exteriores.

Alternativas
Comentários
  • Não tem que atender a exigências de órgãos de relações exteriores

  • Gabarito ERRADO

    Lei 7802/89:

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

  • Não só o produto tem que estar registrado, como a empresa tbm...

  • O erro está em "relações exteriores"

  • A empresa deveria ter registrado esses novos produtos agrotóxicos nos órgãos competentes e ter atendido às diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e relações exteriores.

    A empresa deveria ter registrado esses novos produtos agrotóxicos nos órgãos competentes e ter atendido às diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas de saúde, meio ambiente e agricultura e pecuária.

  • Lei 7.802/89

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

  • Órgãos que fazem parte do processo de registro de agrotóxicos - apenas o MAPA (ministério da agricultura pecuária e abastecimento), o MMA e o MSaude (modelo tripartite).

  • Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

    A partir dessa situação hipotética, julgue os item que se segue.

    A empresa deveria ter registrado esses novos produtos agrotóxicos nos órgãos competentes e ter atendido às diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e relações exteriores.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. Os órgãos são o de saúde, meio ambiente e agricultura, não relações exteriores e educação. Cf. Lei n.º 7.802/89: “Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou CEBRASPE – SLUDF – Aplicação: 2019 que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.”


ID
2990002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial temporário de importação de agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.

Alternativas
Comentários
  • O Anexo III da Convenção de Roterdã lista as substâncias que estão submetidas ao Procedimento de Consentimento Prévio de Importação. As substâncias químicas listadas pertencem às categorias de: (1) substâncias químicas industrais, (2) pesticidas e (3) formulações de pesticidas severamente perigosas.

    A Convenção de Roterdã tem como objetivo o controle do movimento transfronteiriço (internacional) de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos.

  • Registro Especial Temporário é destinado à pesquisa e experimentação apenas

  •    

    Art.1º, XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

  • Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial temporário de importação de agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.

    Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial permanente de importação de agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.

  • A questão aborda aspectos da Lei n. 7.802/89, que dispõe sobre diversos aspectos da utilização, importação e exportação, além do registro, controle e a fiscalização de agrotóxicos.

    Para importação de novos agrotóxicos para uso comercial, tal como narrado na situação hipotética, o art. 3º da Lei de Agrotóxicos exige que os produtos sejam previamente registrados em órgão federal:

    Lei n. 7.802/89, Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    Ressalta-se que o registro especial temporário para agrotóxicos não se presta à importação, ficando restrito às atividades de pesquisa e experimentação, razão pela qual a assertiva deve ser julgada como incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • 1o Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

  • Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

  • RET - Pesquisa e experimentação

    REP -  produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados

  • Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial temporário de importação de agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. O registro especial temporário para agrotóxicos não se presta à importação, ficando restrito às atividades de pesquisa e experimentação. Cf. Lei n.º 7.802/89: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.”


ID
2990005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


A empresa poderá sofrer sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico, caso seus produtos gerem dano.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja equivocado, pois, salvo melhor juízo, o importador (assim como o fabricante, o vendedor e o causador do dano) responderá pelo dano causado.

  • Acho que reparação do dano é efeito da condenação e não a sanção em si.

  • Não existe a responsabilidade da EMPRESA na lei.

    No Art 14, há a responsabilidade do a)Profissional; b)do usuário; c)do comerciante; d)do registrante; e)do produtor; f)do empregador.

  • Equivocadíssimo o gabarito! Primeiro porque o ordenamento jurídico não exclui o dever de reparação por dano ambiental (de quem quer que seja) quando envolva o caso gravíssimo relatado no enunciado.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. Conforme art. 33 da Lei n.º 12.305/10: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I -agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

  • Independente se o fato ocorrer dano, haverá sanção à empresa, vez que o perigo abstrato

  • Justificativa da banca

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. A sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico não existe conforme sanções do art. 72 da Lei n.º 9.605/98. A reparação civil do dano não se confunde com a sanção administrativa conforme o § 3º do art. 225.

    Ou seja,

    Sanção administrativa DIFERE de reparação civil

  • GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: ERRADO

    Posso estar equivocada, mas parti do raciocínio de que houve crime de perigo abstrato, razão pela qual a parte final da assertiva está incorreta, ou, em outras palavras, a empresa poderá sofrer sanção independentemente de seus produtos terem gerado dano, vez que a conduta de causar poluição de qualquer natureza não exige resultado naturalístico, mas a mera exposição do bem jurídico.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

  • ESSA JUSTIFICATIVA DO CESPE trazida pelos colegas foi muito estranha.

    A questão não falou em sanção administrativa. CESPE forçou para não anular a questão.

    CONSIDERO: A condenação da empresa poluidora a indenizar pelos danos é uma forma de reprimenda e tem o caráter pedagógico de evitar novas lesões ambientais. Não deixa de ter o caráter sancionador.

    Compilo a justificativa da banca:

    A sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico não existe conforme sanções do art. 72 da Lei n.º 9.605/98. A reparação civil do dano não se confunde com a sanção administrativa conforme o § 3º do art. 225. Ou seja, Sanção administrativa DIFERE de reparação civil.

  • A CF/88, em seu art. 225, §3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    As sanções penais para aquele que comete crime ambiental são, conforme o caso, imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.
    Por sua vez, o art. 72 da Lei n. 9.605/99 prevê rol de sanções a serem aplicadas em caso de infrações administrativas:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;
    II - multa simples;
    III - multa diária;
    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
    V - destruição ou inutilização do produto;
    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
    VII - embargo de obra ou atividade;
    VIII - demolição de obra;
    IX - suspensão parcial ou total de atividades;
    X – (VETADO)
    XI - restritiva de direitos.

    A obrigação de reparar os danos situa-se no âmbito civil e é independente das sanções administrativas e penais. Grande parte da doutrina (adotada pela banca nessa questão) não considera a obrigação de reparar danos como uma sanção, uma vez que, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

    Sendo assim, por não ser a reparação de dano uma sanção, a assertiva deve ser assinalada como errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • A CF/88, em seu art. 225, §3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    As sanções penais para aquele que comete crime ambiental são, conforme o caso, imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.

    Por sua vez, o art. 72 da Lei n. 9.605/99 prevê rol de sanções a serem aplicadas em caso de infrações administrativas:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    A obrigação de reparar os danos situa-se no âmbito civil e é independente das sanções administrativas e penais. Grande parte da doutrina (adotada pela banca nessa questão) não considera a obrigação de reparar danos como uma sanção, uma vez que, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

    Sendo assim, por não ser a reparação de dano uma sanção, a assertiva deve ser assinalada como errada.

    Prof. Qconcursos

  • não é necessário dano efetivo. basta o perigo.
  • O erro da questão é relacionar obrigação de reparar o dano a uma sanção. Esta se enquadraria na esfera civil, e não nas administrativas e penais que seria o caso do exemplo.

  • Tomará que a banca não faça esse tipo de coisa no concurso do IBAMA.

  • O erro da questão é relacionar obrigação de reparar o dano a uma sanção. Esta se enquadraria na esfera civil, e não nas administrativas e penais que seria o caso do exemplo. Além disso a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de gerar dano ele responde por criar uma situação de perigo

  • Cespe deve tá consultando legislação de outro país, não é possível

  • Sem registro = sanção

  • errado!

    Sanções Administrativas

    Advertência

       Inobservância da lei ou legislação em vigor

       Pode Acumular demais sanções

    Multa Simples

       Pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

          Advertido por irregularidades que tenham sido deixadas de sana-las

          Opuser embaraço a fiscalização do SISNAMA

    Multa Diária

       Sempre que o cometimento da infração se Prolongar no tempo

    Apreensão dos Animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, INSTRUMENTOS, petrechos ou veículos

    Destruição ou inutilização do produto

    Suspensão de Venda e Fabricação do Produto

    Embargo da Obra ou Atividade

       Em desconformidade

    Demolição de Obra

    Suspensão Parcial ou Total

    Restritiva de Direitos

  • A contaminação por agrotóxicos, segundo o art. 14 da lei 7802/89, considera responsabilidades nas TRÊS esferas (administrativa, civil e penal). Além disso, a Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), considera em seu art. 14,§ 1º, a obrigatoriedade de reparar danos causados ao meio ambiente ou terceiros, independente de culpa. Logo, a justificativa da banca está errada. Forçaram para não anular a questão.


ID
2990011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


A atividade de importação da referida empresa é regulamentada pela Convenção de Roterdã, que trata das formulações de agrotóxicos perigosos, da gestão de resíduos sólidos, de materiais radioativos, produtos farmacêuticos para seres humanos e de uso veterinário, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • Convenção de Roterdã estabelece que cada Parte que adotar uma ação/medida regulamentadora final que proíba ou restrinja severamente o uso de uma substância química perigosa, deve notificar o Secretariado (Notificação de Ação Regulamentadora Final).

    Cada Parte tomará as medidas que sejam necessárias para criar e fortalecer sua infra-estrutura e suas instituições nacionais para garantir a eficaz implementação da presente Convenção. Essas medidas poderão incluir, se necessário, a adoção ou emenda de medidas legislativas ou administrativas nacionais e poderão, também, incluir: a) O estabelecimento de registros e bancos de dados nacionais que incluam informações de segurança sobre substâncias químicas;

     

     As Autoridades Nacionais Designadas para os assuntos relativos à Convenção de Roterdã são:

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama,

    Ministério das Relações Exteriores - MRE e

    Ministério do Meio Ambiente - MMA.

  • Gabarito: ERRADO

    Apesar de abordar a importação de produtos tóxicos perigosos à saude, entre os quais estão os agrotóxicos, a Convenção de Roterdã, que no Brasil foi regulamentada pelo Dec. 5360/2005, NÃO trata especificamente da gestão de resíduos sólidos, de materiais radioativos, produtos farmacêuticos para seres humanos e de uso veterinário.

    Junto com a Convenção de Brasileia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito e com a Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes, oferecem os meios para o manejo global ecologicamente saudável das substâncias perigosas.

     

    Fonte: https://www.ecodebate.com.br/2011/07/20/convencoes-de-roterda-e-de-estocolmo-tratados-internacionais-se-complementam/

    https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia.html

    https://cetesb.sp.gov.br/centroregional/a-convencao/

  • Errado.

    Convenção de Roterdã.

    Artigo 3

    Escopo da Convenção

    1. A presente Convenção se aplica a: a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.

    2. A presente Convenção não se aplica a: a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; b) Materiais radioativos; c) Resíduos; d) Armas químicas; e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário; f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;

    Fonte: <https://www.mma.gov.br/estruturas/smcq_seguranca/_arquivos/roterd_texto_143.pdf>.

  • A atividade de importação da referida empresa é regulamentada pela Convenção de Roterdã, que trata das formulações de agrotóxicos perigosos, da gestão de resíduos sólidos, de materiais radioativos, produtos farmacêuticos para seres humanos e de uso veterinário, entre outros.

    A atividade de importação da referida empresa é regulamentada por órgãos federais, que trata das formulações de agrotóxicos perigosos, da gestão de resíduos sólidos, de materiais radioativos, produtos farmacêuticos para seres humanos e de uso veterinário, entre outros.

  • convenção não regula nada! só tratam de assustos quem regula são as leis de cada país que adquire o tratado...tô certo ou errado?

ID
3162490
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

A respeito dessa Lei, e suas alterações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: Art. 6º, § 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

    b) Correta: Art. 6º, § 1 O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. 

    c) Incorreta: Art. 6º, § 5 As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.  

    d) Incorreta: Art. 6º, § 2 Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    e) Incorreta: Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre a conceituação adotada pela Lei nº 7.802/89. Fique atento ao seu edital pois essa lei não é comumente cobrada.

    A) ERRADO. Tais embalagens deverão ser submetidas à tríplice lavagem.
    Art. 6º, § 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
     

    B) CERTO. É o que dispõe o art. 6º, §1º da Lei n. 7.802/89:
    Art. 6º, § 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.


    C) ERRADO. A responsabilidade não fica limitada a indústria produtora, conforme disciplina o art. 14 da lei em estudo:

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

    b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

    c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

    d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; 

    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.



    D) ERRADO. As embalagens vazias de agrotóxicos não devem ser descartadas como lixo doméstico, devendo ser devolvidas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.
    Art. 6º, § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.


    E) ERRADO. A Lei n. 7.082/89 prevê a criação de um registro especial temporário para agrotóxicos que se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    Art. 3º, § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

     

    Gabarito do Professor: B
  • Na letra E) O registro é TEMPORÁRIO.

ID
3306208
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da legislação ambiental brasileira em vigor, analise as afirmativas, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

(Considere que a numeração e o ano das leis expostas, assim como seus respectivos temas, estão corretos.)


( ) Segundo a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – e atualizações), os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

( ) Conforme a Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos – e atualizações), os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos nas fábricas em que foram produzidos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até três meses, contado da data de compra, ou prazo superior.

( ) A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais – e atualizações) estabelece que pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

( ) Conforme a Lei nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental – e atualizações), o Poder Público (tanto nos níveis federal, estadual quanto municipal) deverá incentivar a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente, dentre outras atividades.

( ) A Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal – e atualizações) estabelece que nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 150 metros serão consideradas áreas de preservação permanente.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d

     

    Comentando as erradas:

    Assertiva II - A devolução é feita nos estabelecimentos comerciais, ou postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. O prazo é de até um ano (art. 6°, §2° da lei 7.802)

    Assertiva V - A área de APP é de 50 metros (art. 4°, IV)

  • mas ATENÇAO: segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, neste caso, o município.

    https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental

  • REF. AGROTÓXICOS:

    Art. 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

    REF. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:

    Art. 76º O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    REF.EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

    Art. 13º Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

    Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

    I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

    II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

    III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

    IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

    V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

    VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

    VII - o ecoturismo.

    REF. NASCENTES:

    Art. 4º Item IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
3435067
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Fica proibido no Brasil o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    ALTERNATIVA A:

      Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

           II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    ALTERNATIVA B:

    Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.

    ALTERNATIVA C:

    Enunciado não previsto no Decreto.

    ALTERNATIVA D:

    Art. 69.  Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais.

           § 1  É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizarem os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente.

    ALTERNATIVA E - CORRETA:

      Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

           I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

  • Das Proibições

    Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

           I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

           II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

           III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;

           IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;

           V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;

           VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

           VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e

           VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.

           § 1  Devem ser considerados como "desativação de seus componentes" os processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde humana.

           § 2  Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 4.074/2002 (que regulamenta a Lei n. 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a proibição do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Vejamos:

    a) para os quais haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.

    Errado. É proibido o registro de agrotóxicos para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no país, nos termos do art. 31, II, do Decreto n. 4.072/2002:  Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:  II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    b) cujas características não causem danos ao meio ambiente.

    Errado. É proibido o registro de agrotóxicos para os quais causem danos ao meio ambiente, nos termos do art. 31, IX, do Decreto n. 4.072/2002:  Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:  IX - cujas características ou cujo uso causem danos ao meio ambiente, de acordo com critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo órgão federal de meio ambiente.  

    c) sejam comercializados em moeda estrangeira.

    Errado. O Decreto n. 4.072/2002 não faz menção à proibição de agrotóxicos comercializados em moeda estrangeira.

    d) que tenham sido desenvolvidos em laboratórios privados.

    Errado. O Decreto n. 4.072/2002 não faz menção à proibição de registro de agrotóxicos desenvolvidos em laboratórios privados. Todavia, é possível que estes desenvolvam o controle do agrotóxico, nos termos do art. 69, § 1º, do Decreto n. 4.072/2002: Art. 69.  Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais. § 1º É facultado às empresas produtoras e importadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizar os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, na forma prevista na legislação.  

    e) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 31, I, do Decreto n. 4.072/2002: Art. 31.  É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

       

    Gabarito: E


ID
3709612
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 9.974, de 7 de junho de 2000, que alterou a Lei nº 7.802/89, disciplina, entre outros pontos, a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos. Baseado nisso é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    [...]

    § 2 Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).


ID
3833188
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta segundo a Lei Federal nº 7.802, de 11/07/1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    A (errada) parágrafo 1, art. 6: O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

    B e E (erradas) parágrafo 2, art. 6 : Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    C(certa) parágrafo 5, art. 6: As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

    D(errada) caput art. 7: Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português (...)

  • GAB. C.

    Art. 6º - § 4 As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

  • Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    • § 1  O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Letra A)
    • § 2  Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. (Letra B)
    • § 4  As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. (Letra C) - Gabarito
    • § 5  As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Letra E)
    • Art. 7  Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: (Letra D)

ID
3961912
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 7.802, de 11/07/1989 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm), fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:


I. Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

II. Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica.

III. Que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.


Analise as assertivas acima e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7802, Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

    f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante a proibição de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Vejamos:

    I. Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "a", da Lei n. 7.802/1989: § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    II. Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "c", da Lei n. 7.802/1989: § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    III. Que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "d", da Lei n. 7.802/1989: § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: E

  • O novo projeto de lei 6299/02 , que já foi aprovado pela câmara, retira as três proibições. Ou seja, será permitido pesticidas que tenham essas três características.

    https://www.camara.leg.br/noticias/849479-camara-aprova-projeto-que-altera-regras-de-registro-de-agrotoxicos/


ID
5361424
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A disseminação de bioprodutos está em constante expansão e frequentemente novas tecnologias são desenvolvidas no controle de pragas. A utilização de agrotóxicos novos, sejam eles importados ou desenvolvidos no Brasil é regulamentada pela Lei Federal nº 7.802/89 e suas alterações. No compêndio desta lei, é incorreto afirmar que ficam proibidos os registrados agrotóxicos que tenham as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • ... " nas condições e nos percentuais mínimos definidos em lei "

  • GABARITO: E

    Questão: (...) no compêndio desta lei, é INCORRETO afirmar que ficam proibidos (...)

    • Art. 3º, § 6º, L. 7.802/89. Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
    • a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; (ASSERTIVA A)
    • b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; (ASSERTIVA B)
    • c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; (ASSERTIVA C)
    • d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; (ASSERTIVA D)
    • e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
    • f) cujas características causem danos ao meio ambiente. (ASSERTIVA E)
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a proibição de registros de agrotóxico que tenha a seguinte característica. Vejamos:

    a) Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

    Correto. Neste caso, a Lei de Agrotóxicos proíbe o registro de agrotóxico, nos termos do art. 3º, §6º, "a", da Lei n. 7.802/1989: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    b) Para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.

    Correto. A Lei de Agrotóxicos proíbe o registro de agrotóxico para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no País, nos termos do art. 3º, §6º, "b", da Lei n. 7.802/1989: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica.

    Correto. Nesse caso também há proibição do registro de agrotóxico, nos termos do art. 3º, §6º, "c", da Lei n. 7.802/1989: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    d) Que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.

    Correto. Nesse caso também há proibição do registro de agrotóxico, nos termos do art. 3º, §6º, "d", da Lei n. 7.802/1989: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    e) Cujas características não causem danos ao meio ambiente

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A Lei de Agrotóxicos proíbe o registro quando as características causarem danos ao meio ambiente, quando não, não há vedação. Inteligência do art. 3º, § 6º, "f", da Lei n. 7.802/1989: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

    Gabarito: E

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • Gabarito E

    Lei 7802 de 1989

    Art. 3

    § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

    f) cujas características causem danos ao meio ambiente.


ID
5361427
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A gestão de resíduos é uma preocupação constante em diversos países. As embalagens que transportam e armazenam agrotóxicos são vetores poluidores significativos. A Lei Federal nº 7.802/89 e suas alterações preconiza que os usuários de agrotóxicos devem:

I. Fragmentar e incinerar as embalagens após o uso.
II. Efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.
III. Seguir as instruções previstas nas respectivas bulas.
IV. Lavar as embalagens e descartar como lixo comum

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • Art. 6º, § 2º, L. 7.802/89. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às obrigações dos usuários de agrotóxicos. Vejamos:

    I. Fragmentar e incinerar as embalagens após o uso.

    Errado. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins devem devolver as embalagens vazias dos produtos onde foram adquiridos e não fragmentar e incinerar as embalagens após o uso, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º, § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    II. Efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.

    Correto, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º, § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, (....)

    III. Seguir as instruções previstas nas respectivas bulas.

    Correto, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º, § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar (...) de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas,(...)

    IV. Lavar as embalagens e descartar como lixo comum.

    Errado. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins devem devolver as embalagens vazias dos produtos onde foram adquiridos e não lavar as embalagens e descartar como lixo comum, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 7.802/1989. Vide item I.

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: B

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • Gabarito B

    Lei Federal nº 7.802/89

    I. Fragmentar e incinerar as embalagens após o uso. ERRADO

    II. Efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos. CERTO

    Art. 6º § 2 Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, (de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas,)

    III. Seguir as instruções previstas nas respectivas bulas. CERTO (Vide acima)

    IV. Lavar as embalagens e descartar como lixo comum ERRADO

    Embora em seu Art. 6º § 4º a lei mencione que "embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente [...]", elas também devem ser devolvidas como as outras para o comerciante dos agrotóxicos ou os estabelecimentos adequados conforme a lei.


ID
5364865
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à proibição do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, baseando-se no disposto pela Lei Federal n° 7.802/89, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) São proibidos os registros para os agrotóxico que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "d", da Lei de Agrotóxicos: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    b) São proibidos os registros de agrotóxico para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes e para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "a", da Lei de Agrotóxicos: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    c) São proibidos os registros de agrotóxico, quando a finalidade do seu uso possa ser substituída com eficiência, por tratos culturais comprovadamente sustentáveis.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Neste caso, não há proibição, mas, sim autorização do registro de agrotóxicos.

    d) São proibidos os registros de agrotóxico cujas características causem danos ao meio ambiente.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "f", da Lei de Agrotóxicos: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

    e) São proibidos os registros de agrotóxico que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 6º, "c", da Lei de Agrotóxicos: Art. 3º, § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    Gabarito: C

  • c) São proibidos os registros de agrotóxico, quando a finalidade do seu uso possa ser substituída com eficiência, por tratos culturais comprovadamente sustentáveis.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Neste caso, não há proibição, mas, sim autorização do registro de agrotóxicos.

  •  Lei Federal n° 7.802/89

    Art. 3º

    § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

    f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

  • Questão para responder de olhos fechados, mas fui pego pela displicência e marquei uma certa sendo que para marcar a ERRADA.

    Mas tudo bem. Melhor tomar um susto aqui do que na prova fazer uma barbeada dessa. ABS.

  • Gabarito C

    Lei 7802 de 1989

    Art. 3º

    § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

    a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

    b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

    d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

    f) cujas características causem danos ao meio ambiente.


ID
5367298
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia abaixo, o artigo 13 da Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989.

“Art. 13. A _____ de _____ e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.”

(BRASIL, 1989, Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm.
Acesso em 11 de mai. de 2020).

Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos) e pede ao candidato que preencha corretamente as lacunas que seguem: "A _____ de _____ e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.”

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 13 da Lei n. 7.802/1989, que preceitua:

    Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

    Portanto, os termos que preenchem as lacunas são, respectivamente: venda e agrotóxicos, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C

  • Lei Federal n° 7.802/89

    Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

    Resposta correta = C

  • Gabarito C

    Lei 7.802 de 1989

    Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.


ID
5369932
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à Lei dos Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802/1989 e suas alterações posteriores).

Alternativas
Comentários
  • Lei 7802/89, Art. 7  Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados

  • Gabarito C

    Lei 7802 de 1989

    A - A indicação sobre o modo de utilização dos agrotóxicos é de única responsabilidade do técnico que emitiu o receituário agronômico. ERRADO - É do fabricante (rótulo, bula, etc), do comerciante (instruindo o comprador), etc

    B - Em casos especiais, o agrotóxico pode trazer declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”; com ou sem uma frase complementar, como: “quando utilizado segundo as instruções”. ERRADO

    Art. 7º

    II - não contenham

    d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico";

    C - Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas. CERTO

    Art. 7 Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas,

    D - No rótulo, o agrotóxico precisa trazer afirmativas de que o produto é recomendado por algum órgão do Governo. ERRADO

    Art. 7º

    II - não contenham

    e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

    E - O fabricante deverá manter no seu site informações relativas ao agrotóxico que produz para que indicações que contradigam as informações obrigatórias consigam ser esclarecidas. ERRADO

    Art. 7º

    II - não contenham

    c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;


ID
5391127
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Passagem - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o art. 6º da Lei 7.802/89, as embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 7.802/89.

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem. 

  • Lei 7.802/1989

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; 

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    Para mim, todas as alternativas estão corretas.

    Gabarito, letra A, em que pese tenha a assertiva incompleta, não deixa de estar correta. É marcar a menos completa...

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra ser um requisito das embalagens dos agrotóxicos. Vejamos:

    a) Devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Além de a embalagem ser projetada e fabricada de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo, a embalagem deve facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem, vide item "B".

    b) Devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem.

    Correto. Trata-se de um dos requisitos da embalagem dos agrotóxicos, nos termos do art. 6º, I da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

    c) Os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

    Correto. Trata-se de um dos requisitos da embalagem dos agrotóxicos, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    d) Devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação.

    Correto. Trata-se de um dos requisitos da embalagem dos agrotóxicos, nos termos do art. 6º, III da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    e) Devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    Correto. Trata-se de um requisito da embalagem dos agrotóxicos, nos termos do art. 6º, IV, da Lei n. 7.802/1989: Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    Gabarito: A

  • Gabarito A (questionável, pois estar incompleta não necessariamente significa estar errada)

    Lei 7802 de 1989

     Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

  • A questão cobrou a literalidade de lei, o que estava escrito, por isso a letra A ta errada, por não conter tudo.


ID
5451373
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São sanções aplicáveis aos infratores da Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), isolada ou cumulativamente, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Lei 7.802/89

    Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

    III - condenação de produto; LETRA A OK

    IV - inutilização de produto; LETRA A OK

    V - suspensão de autorização, registro ou licença; LETRA B OK

    VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; LETRA B OK

    VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; LETRA B OK

    VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; LETRA D OK

    IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. LETRA D OK

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra ser sanção aplicável aos infratores da lei em estudo. Vejamos:

    a) Condenação de produto; inutilização de produto.

    Correto. Tratam-se de sanções, nos termos do art. 17, III e IV da Lei dos Agrotóxicos: Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: III - condenação de produto; IV - inutilização de produto;

    b) Suspensão, ou mesmo cancelamento, de autorização, registro ou licença. Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento.

    Correto. Tratam-se de sanções, nos termos do art. 17, V, VI e VII da Lei dos Agrotóxicos: Art. 17. (...), a infração de disposições desta Lei acarretará, (...), a aplicação das seguintes sanções: V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

    c) Condenação de pagamento de cestas básicas com produtos livres de agrotóxicos para as comunidades no entorno do bairro do autuado.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A condenação de pagamento de cestas básicas com produtos livres de agrotóxicos para as comunidades no entorno do bairro do autuado não é uma sanção.

    d) Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

    Correto. Trata-se de uma sanção, nos termos do art. 17, IX da Lei dos Agrotóxicos: Art. 17. (...), a infração de disposições desta Lei acarretará, (...), a aplicação das seguintes sanções: IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    Lei 8702 de 1989

    Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

    III - condenação de produto;

    IV - inutilização de produto;

    V - suspensão de autorização, registro ou licença;

    VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

    VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

    VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;

    IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.


ID
5617555
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei nº 7.802/1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, analise a sentença abaixo:


As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, poderão promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura (1ª parte). Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente (2ª parte). As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas (3ª parte)


Quais partes estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura