TODAS REFERENTE A LEI 10.257 - ESTATUTO DA CIDADE
a) Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir poderão ser aplicados no Programa Bolsa Família. -INCORRETA.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. *(Não consta Bolsa família).
b) Os índices urbanísticos fundamentais para a definição da outorga onerosa do direito de construir são a densidade demográfica, o afastamento frontal e as taxas de ocupação dos lotes.-INCORRETA.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
c) A definição do cálculo de cobrança, os casos passíveis de isenção e a contrapartida do beneficiário são pré-requisitos para o estabelecimento de outorga onerosa.-CORRETA.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
d) Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da outorga onerosa do direito de construir deverão ser estipulados caso a caso, pelo órgão de planejamento urbano local, de acordo com a proporcionalidade de formas e volumes e a rugosidade esperada em cada área.-INCORRETA.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28.
§ 3° O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
e) A fixação das áreas urbanas onde seja permitido construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado deve ser estabelecida por decreto municipal, cabendo à prefeitura estipular a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.-INCORRETA.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Plano diretor = Lei municipal e não decreto municipal.
COMENTÁRIO: @arqin.loco
Gab. C
LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE)
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
(mnemônico: FCC)
F - I - a Fórmula de cálculo para a cobrança;
C -II - os Casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
C - III - a Contrapartida do beneficiário.