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Lei 10257/2001
Primeiro precisamos ver esse art. :
"Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".
(...)
"Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos".
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Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
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Cespe sendo Cespe, a letra e está incompleta, mas dessa vez ela quis considerar como certa.
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Gab. E
a) A majoração da alíquota do IPTU progressivo no tempo deverá ser contínua até o limite de dez anos❌ do descumprimento da determinação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado.
Até 5 anos
b) O fato gerador da contribuição de melhoria cobrada dos proprietários de lotes urbanos é a valorização real das propriedades definida pelo mercado imobiliário.❌
como a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte decorrente da obra pública
c) O valor máximo da alíquota do IPTU progressivo no tempo não deve superar o percentual de 20 %❌ do valor do imóvel.
15%
d) A aplicação do IPTU progressivo no tempo pode motivar a concessão de anistia❌ caso a câmara municipal reconheça, por ato específico, que a cobrança do referido imposto seja injusta ou descabida.
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo
e) Aplica-se o IPTU progressivo no tempo caso não seja cumprida a determinação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado. ✔️
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a) A majoração da alíquota do IPTU progressivo no tempo deverá ser contínua até o limite de dez anos do descumprimento da determinação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado.
Comentário: a majoração da alíquota do IPTU progressivo ocorre num prazo de 5 anos até atingir a alíquota máxima de 15%.
b) O fato gerador da contribuição de melhoria cobrada dos proprietários de lotes urbanos é a valorização real das propriedades definida pelo mercado imobiliário.
Comentário: essa alternativa envolve noções de direito tributário, no qual o fato gerador da contribuição de melhorias são obras públicas na região do imóvel em que se está sendo cobrado.
c) O valor máximo da alíquota do IPTU progressivo no tempo não deve superar o percentual de 20 % do valor do imóvel.
Comentário: 15%.
d) A aplicação do IPTU progressivo no tempo pode motivar a concessão de anistia caso a câmara municipal reconheça, por ato específico, que a cobrança do referido imposto seja injusta ou descabida.
Comentário: não existe concessão de anistia para IPTU progressivo no tempo.
e) Aplica-se o IPTU progressivo no tempo caso não seja cumprida a determinação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado.