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Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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Errei porque acho sempre uma palavra muito forte haha
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APA (área de proteção ambiental ) está dentro das unidades de uso sustentável.
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Complementando...
Mnemônico: PR(a) COCEIR(a)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
P– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
R– Reserva fundiária
C– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
O– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
C– Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental
E– Execução de programas habitacionais de interesse social
I– Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
R– Regularização fundiária