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Letra A (errada) - Os únicos tipos de créditos que reforçam uma dotação já existente são os créditos suplementares.
Letra B (errada) - Somente os créditos extraordinários são dispensados de de autorização legislativa e indicação de recursos prévios. Lembrando que isso será feito num momento posterior.
Letra C (errada) - Segue a mesma linha de raciocínio da letra B. Os créditos extraordinários não necessitam de autorização legislativa prévia.
Letra D - CORRETA.
Letra E (errada) - O redimensionamento desses valores será feito no exercício corrente.
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Na verdade, o erro da letra C é dizer que os créditos extraordinários DEVEM ser abertos por decreto. Em regra, na União, são abertos por decreto, nos demais entes federativos que não tenham essa espécie normativa, por MP.
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Gabarito: Letra D - CERTO. É a literalidade do 166, § 8º da LRF.
LRF, Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos Créditos Adicionais serão apreciados pelas 02 Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do PLOA, ficarem SEM despesas correspondentes PODERÃO ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.