Letra (b)
Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Poderá ser concedido nos seguintes casos:
- para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
- quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
- para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.
ERRO DA LETRA E:
9.5 - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
FONTE: https://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121
a) Há somente uma hipótese para servidor em alcance, ou seja, aquela em que suas contas foram recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
d) a servidor declarado em alcance.
b) O regime de adiantamento em suprimentos de fundos, aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, consiste na entrega de disponibilidades financeiras a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria. GABARITO.
c) O suprimento de fundos é uma modalidade de despesas que deve ser executada via regime diferenciado de licitações e contratos para maior celeridade na ação a ser desempenhada pelo servidor beneficiado. É forma ALTERNATIVA de pagamento.
d) Nos casos de despesas de caráter secreto ou sigiloso, não é possível a atualização de suprimentos de fundos pela sua natureza de elevada transparência e rigor para a prestação de contas.
Art. 45. [...] poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, [...]
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
e) O suprimento de fundos é contabilizado e incluído nas contas do ordenador, no momento da concessão, como direito contra o servidor que o tiver recebido.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada;