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e) info 259 TJDF
A Turma deu provimento ao agravo oposto contra decisão exarada por Vara de Fazenda Pública que indeferiu a antecipação da tutela para negar o fornecimento de medicamento à agravante. Conforme o relato, a agravante informou ser portadora de esclerose múltipla e se submeter ao tratamento da doença com o uso de medicamentos preconizados pela Secretaria de Saúde do DF, que se mostraram ineficazes na medida em que causaram o aparecimento de novas lesões cerebrais e provocaram reação adversa no local da injeção, chamada lipodistrofia muscular. Relatou-se ainda que a agravante pugnou pelo imediato fornecimento da medicação oral FINGOLIMOD, sob o fundamento de que o fato do referido fármaco encontrar-se em fase de estudo pós-comercialização, não justifica a negativa de seu fornecimento, sobretudo porque sua segurança e eficácia já estariam atestadas por diversos testes e aceitas pela ANVISA. Na hipótese, os Desembargadores observaram que a agravante juntou aos autos relatórios médicos emitidos por agente da própria rede pública de saúde do DF atestando a necessidade de uso do fármaco prescrito, posto que outras drogas disponíveis na Secretaria de Saúde não se mostraram adequadas ao tratamento da doença. Nesse sentido, entenderam haver respaldo constitucional ao pleito da agravante, uma vez que o fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde é um direito fundamental do paciente que não dispõe de meios para custear o tratamento médico de que necessita (arts. 6º e 196, CF). Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. (Vide Informativo nº 227 – Conselho Especial).
20120020275245AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 08/05/2013.
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Quanto às demais assertivas:
Letra A: No julgamento do REsp 1.059.663, o STJ decidiu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmoque a prejudicada seja pessoa jurídica.
Letra B:A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ.A pessoa jurídica, no entanto, não sofre com a ofensa à honra subjetiva. O que pode ser afetado é a honra objetiva, ou seja, o "bom nome", a reputação nas relações comerciais, etc.
Letra C:A convenção não pode impedir a criação de animais dentro da própria unidade, o que não quer dizer que os bichinhos possam transitar livremente pelas áreas comuns, já que, neste caso, deve-se observar o que diz a convenção. Se o animal não causa incômodo,nem põe em risco a integridade física dos moradores, não há como arredar o direito de condômino de usufruir de sua unidade autônoma. Ocorre que a assertiva se refere exclusivamente ao número de animais. Eu entendo que,dependendo do caso, pode ocorrer limitação pela convenção para evitar o incômodo e riscos à segurança e à salubridade. Especificamente sobre a quantidade de animais, não localizei jurisprudência.
Letra D: REsp 1.284.145/RS- "A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras,desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.[...] O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes;buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato(razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos,dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana".
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Na letra A, conforme entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Neste caso, mesmo que a inscrição seja indevida não gera dano moral. Não há como presumir.
Se alguém puder esclarecer melhor o erro da alternativa, ficarei muito grata...
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rnardo há menos de um minuto.
282/4TCiv - É vedada a homologação judicial de acordo referente a desconto em contracheque superior à margem consignável, mesmo com a autorização da mutuária.
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A colega que apresentou dúvida quanto ao termo "presumido", significa que independe de comprovação do dano sofrido, pois a simples negativação indevida já causa dano moral. Faz-se uma analogia à súmula 370 do STJ:
Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Súmula 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
A qual originou-se, dentre outros julgados, do seguinte:
"A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.[...] De qualquer sorte, é incontroverso que a recorrente apresentou cheque pré-datado antes do que ficara ajustado pela autora, o que levou à sua devolução. Esse fato - recusa o pagamento de cheque por falta de fundos - causa sérios constrangimentos ao ambiente. Isso resulta da experiência comum e independe de provas. Muito embora não haja noticia de registro do nome da autora em entidade de proteção ao crédito, nem de qualquer restrição a ela imposta em função da atitude culposa da ré, atitude comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes. Ademais, o fato haverá de
ficar registrado junto à instituição financeira. Eventual inscrição junto ao SPC ou SERASA, encerramento de conta corrente ou recusa ao fornecimento de talonário seriam apenas circunstâncias agravantes, mas não determinantes. Quanto ao valor da indenização, apenas um aresto apresenta fonte de publicação. Nele, discute-se hipótese em que houve a inscrição indevida do nome das autoras no SPC, arbitrando-se o valor dos danos morais em 20 e 10 salários mínimos em razão da extensão dos prejuízos respectivamente suportados. Embora não tenha indicado quais as circunstâncias que levaram o tribunal de origem a adotar tais importâncias, penso que possível a configuração do dissídio, vez que, ocorrendo agravante, inexistente no caso concreto, foi a indenização
arbitrada em valor inferior. Considero, entretanto, que razoável a importância aqui arbitrada. Cumpre observar que não há critérios
determinados e fixos para a qualificação do dano moral, devido a subjetividade que caracteriza o tema. Recomenda-se que essa seja feita com moderação, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência." (REsp 213940/RJ, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ
21/08/2000)
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Sobre o item C -
Ao julgar apelação interposta por condômino com o objetivo de manter nas dependências do condomínio animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor defendeu a permanência dos três cães em sua posse ao argumento de que não perturbam o sossego dos condôminos. Nesse contexto, o Julgador ponderou que quando uma pessoa se dispõe a conviver com outras em uma estrutura hierarquizada como um condomínio, sabe que terá que abrir mão de parcelas de suas liberdades individuais para que a ordem e boa convivência sejam mantidas. Assim, tendo em vista que o regimento interno do condomínio autoriza apenas um animal de pequeno/médio porte em cada unidade habitacional, os Magistrados entenderam que não pode o autor extrapolar este número e exigir que seus pares se submetam às suas liberalidades, colocando em risco a tranquilidade e até a salubridade de toda uma coletividade. Dessa forma, por existir norma proibitiva expressamente prevista na convenção condominial, o Colegiado reconheceu a inadmissibilidade da permanência dos animais no apartamento do autor.
Acórdão n.674871, 20120710241433ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 09/05/2013. Pág.: 242.
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C) Os julgados que já vi prezam pelo direito de propriedade, dando mais consideração à qualidade de vida do que à quantidade de animais. De nada adianta o condômino poder ter um só cão que late e é um "monstro" o dia todo e se proibir outro condômino de ter meia dúzia de bulldogs que dormem o dia todo...
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puxa vida ... e eu querendo ter 250 cachorrinhos sem as cordas vocais no meu apartamento de 50 m2...
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Alteração legislativa: Lei 13.172 de 21/10/2015 ampliou a possibilidade de desconto para 35%, sendo os 5% com finalidade predefinida.
Art. 1o Os empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado
neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por
meio do cartão de crédito.
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a) A inclusão indevida do nome de pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito não gera dano moral presumido.
ERRADO, a inclusão do nome de PJ em [orgão de proteção ao crédito gera dano moral presumido, TJ-SC - Apelação Cível AC 20090633105 SC 2009.063310-5 (Acórdão) (TJ-SC) Data de publicação: 26/09/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
b) Caracteriza dano moral à pessoa jurídica a lesão à sua honra subjetiva, isto é, ao conceito que a pessoa tenha de si mesma.
ERRADO , pessoa jurica possui somente honra objetiva. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito (...) , destituída que é de honra subjetiva. FONTE: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
c) É ilegal cláusula de convenção de condomínio que limite o número de cães que cada condômino possa criar no interior de sua unidade residencial.
ERRADO. São válidas as cláusulas de Convenção de Condomínio que proíbem a permanência de animais que possam causar perigo e incômodo em condomínios (geralmente animais de porte médio e grande), se foram feitas de acordo com os trâmites legais (através de Assembléia Geral, com quorum qualificado, etc)., observando-se o direito de vizinhança e respeitando-se a privacidade das pessoas, já que estas têm o direito de possuir seus bens e animais de estimação.
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d) O desconto de empréstimos em conta-corrente deve limitar-se a 30% dos vencimentos do correntista, salvo se o negócio for entabulado com a anuência e livre vontade do devedor em valores que ultrapassem o referido limite, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
ERRADO, . TJ-DF - Embargos Infringentes Cíveis EIC 20130110953148 (TJ-DF) Data de publicação: 21/09/2015 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. IREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os contratos que prevêem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador, não podendo os descontos exceder a este limite, sob pena de violarem o disposto no Decreto 28.195 /2007.
e) A ausência de medicamento no rol do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não exonera o DF da sua obrigação de fornecer a medicação prescrita ao paciente, dada a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde.
CERTO. (...) Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. Acórdão n.673854, 20120020275245AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 99.
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d) A questão trata de empréstimos descontados em conta corrente, estes podem ser empréstimos consignados ou não. A juriprudência se refere apenas ao empréstimo consignado. Os Bancos sabem usar muito bem essa omissão.
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EM COMPLEMENTO:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Além disso, o STJ decidiu alterar a data de início da produção dos efeitos desta decisão: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018.
Explicando melhor:
a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018;
b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
STJ. 1a Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).
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