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Informativo nº 0533
Período: 12 de fevereiro de 2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.
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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do
que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
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Só a título de complementação, o STJ decidiu na forma do julgado colacionado pela colega acima por entender que o imóvel adquirido com dinheiro do seguro de vida não faz parte dos bens do de cujus, logo, não entra no inventário.
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14/07/2013 - STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).
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14/07/2013 - STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).
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14/07/2013 - STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).
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UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.- O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.
2.- Esta Corte admite a revisão de honorários, pelo critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hipótese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Inviável conhecimento em parte para elevação maior pretendida, em respeito ao valor dado à causa pela autora.
3.- Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando-se o valor dos honorários advocatícios.
(REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
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DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art.
2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
2.
É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que
inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o
direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art.
1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de
habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas
conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada
em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento
jurídico.
3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição
Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação
da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um
estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais
tempo, cederá vez a este.
4. No caso concreto, o fato de haver
outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como
domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do
direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de
Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o
companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.
5. O
direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização
do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia,
independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)
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IINFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 257 TJDFT A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que, em ação de inventário, homologou a partilha sem manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao imóvel em que o casal residia. Conforme informações, a viúva pugnou pelo reconhecimento do seu direito real de habitação, nos moldes do art. 1.831, do Código Civil. Na hipótese, os Julgadores observaram a existência de dois imóveis objetos de inventário, o que, inicialmente, contraria a norma do referido artigo, cuja redação garante ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único a inventariar. Entretanto, os Desembargadores esclareceram que o objetivo do legislador com tal instituto era tão somente promover a proteção ao cônjuge supérstite desfavorecido de fortuna e que corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava em vida do consorte. Destacaram que a lei não deixa de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas – por se tratar de bem imóvel indivisível - busca enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência. Por fim, acrescentaram que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/1996, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, doCódigo Civil. Desta feita, por entender que tal garantia tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge ou companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, o Colegiado deu provimento ao recurso.
Acórdão n.667793, 20050610054762APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013. Pág.: 166.
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Sobre a letra D
Numa primeira leitura, o art. 1.831 do CC/2002 dá a entender que o cônjuge/companheiro sobrevivente só teria direito real de habitação caso houvesse apenas um imóvel residencial a inventariar. A doutrina – acolhida pelo STJ – explica por que não se deve ler o dispositivo desse modo. Conclusão: mesmo havendo mais de um imóvel a inventariar, é possível, em alguns casos, garantir o direito real de habitação para o cônjuge/companheiro sobrevivente. Transcrevo trecho doutrinário extraído de precedente do STJ:
“Como observa JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, a parte final do
artigo não pode ser aplicada literalmente, estabelece que haverá o direito real de habitação no
imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único imóvel a
inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido
exclusivamente ao casado pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem
meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará
com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa
hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação. No atual Código, porém,
estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o
direito real de habitação ao caso pela separação de bem, se houver mais de um imóvel
residencial a inventariar".
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Chico, a princípio, concordaria com a sua afirmação. No entanto, imagine a seguinte situação:
Roberto, casado com Maria, em segundas núpcias, pelo regime de separação obrigatória de bens. Após falecer, deixa 2 imóveis adquiridos na constância do primeiro casamento, contraído com Josefina, e deixa 02 filhos daquele casamento.
A solução atual para essa situação encontra-se na jurisprudência do STJ que, está estabeleceu que a viúva NÃO CONCORRE, portanto, só MEIA. Se não há bens comuns, não há meação. E a partilha não existirá.
Pela letra fria do código, não haverá direito de habitação. Por outro lado, se os filhos, maiores, residissem com o casal, conferir direito real de habitação a Maria não seria uma forma de garantir fruição da propriedade de terceiros, vedada pelo informativo 541 do STJ?
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DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.
4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.
5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)
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Gabarito: D
JESUS Abençoe! Bons estudos!
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A) Incorreta - A finalidade das regras que estabelecem o direito real de habitação em favor do cônjuge ou do companheiro sobrevivo é dúplice: garantir uma qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, ao mesmo tempo, impedir que o óbito de um dos conviventes sirva para afastar o outro da residência estabelecida pelo casal. Bem por isso, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Ronsevald, Manual de Direito Civil, Volume único, 2017.
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Para acresentar: O direito real de propriedade não se sobrepõe a copropriedade que outras pessoas eventualmente detenham sobre o imóvel, desde que antes da morte do de cujus.
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