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ID
1081351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Por terem ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não podem constituir objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos (pretéritos).


    Inalienabilidade dos alimentos

    Importante se faz observar que o direito subjetivo à obtenção dos alimentosnão pode ser alienado ou transacionado, por tratar-se de matéria de ordempública e, portanto, indisponível. Saliente-se também que os alimentos pretéritos ou futuros podemperfeitamente ser objeto de transação entre as partes, com relação à fixação daspensões, bem como ao modo de sua prestação.Conclui-se, portanto, que o direito aos alimentos é insuscetível dealienação ou transação, contudo, o resultado destes alimentos, ou seja, aprestação alimentícia, pode ser livremente utilizada pelo beneficiário, podendo servendida ou transacionada.

    Disponível em < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/208/208.>



  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • A Alternativa B está errada por ser necessária a demanda judicial disposta no

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    [...]

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    A alternativa D está errada com base no Art. 1.707. "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

  • A letra a) está, igualmente, correta. De fato o inciso VI do art. 1659 exclui da comunhão o DIREITO aos proventos; mas  RECEBIDA a remuneração o dinheiro ingressa no patrimônio comum.

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • No julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que homologou acordo com renúncia da credora de parcela da dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a credora absolutamente incapaz, devidamente representada por sua mãe, celebrou acordo com o pai, renunciando parcialmente crédito alimentício. Diante desse quadro, o Desembargador ressaltou que a lei veda de forma expressa a renúncia aos alimentos (art. 1.707 do CC), no entanto, na hipótese, não se trata propriamente de renúncia aos alimentos, pois a autora, na condição de credora de parcelas alimentícias não pagas, firmou acordo com o requerido para o pagamento a menor do débito em atraso. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que os alimentos não executados e nem pagos na época devida têm o caráter do imediatismo relativizado, passando a constituir crédito patrimonial disponível. Dessa forma, por entender que os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 238 – 5ª Turma Cível).

  • Como já dito pelos colegas, o direito de pleitear alimentos é irrenunciável, mas é possível transacionar quanto aos alimentos pretéritos. Lembrando que essa questão era do TJDFT, já decidiu nesse mesmo sentido o tribunal:


     TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110210027803 DF 0002725-04.2011.8.07.0002 (TJ-DF) 

    Data de publicação: 05/06/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RENÚNCIA. ALIMENTOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É IRRENUNCIÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 841 E 1.707 DO CÓDIGO CIVIL . TODAVIA, TAL VEDAÇÃO NÃO ABRANGE OS ALIMENTOS PRETÉRITOS, OS QUAIS ATÉ JÁ PERDERAM O CARÁTER ALIMENTAR. 2. A RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR ALIMENTOS PRETÉRITOS NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO AO MENOR ALIMENTANDO, QUE TEM SUA SUBSISTÊNCIA GARANTIDA PELA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS ATUAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


  • Art. 1.707 do CC/02. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Rodolfo, tu é doido é?

  • Não, Rodolfo não é doido. Apesar de não ser o entendimento que se tira ao simplesmente ler a letra de lei, há quem entenda que somente se exclui da comunhão o direito à percepção dos lucros. A partir do momento que este for percebido, passa a ser coisa comum do casal.

    Maria Helena Diniz, por exemplo, ensina:

    "incomunicabilidade seria só do direito à percepção dos proventos, que, uma vez per­cebidos, integrarão o patrimônio do casal, passando a ser coisa comum (...). Parece-nos que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente com os frutos civis do trabalho (CC, art. 1.660, V) e com os proventos, ainda que em nome de um deles" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 20. ed., 5o v., São Paulo, Saraiva, 2005).

  • Ao ler a letra A, também achei que estivesse correta. Porém, ela generaliza para todos os tipos de regime de bens, o que não é correto.

  • DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREP ARTILHA DE BEM SONEGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. FINDA A COMUNHÃO DE VIDA ENTRE OS CÔNJUGES, CESSA A COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO, INDEPENDENTE DO REGIME ADOTADO NO MATRIMÔNIO SER O DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. 2. SÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO UNIVERSAL OS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO DE CADA CÔNJUGE (ENTRE ELES O SALDO DE FGTS), A TEOR DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1668 E 1659, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DOS BENS EXCETUADOS DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL E DE COMUNHÃO PARCIAL. 3. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO IMPÕE-SE, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A REGRA DE EQUIDADE. COM EFEITO, O MAGISTRADO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE SOPESAR OS PARÂMETROS CONTIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO CITADO PRECEPTIVO LEGAL, QUAIS SEJAM, O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, PARA FIXAR, DE FORMA JUSTA, A VERBA HONORÁRIA. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.

    (TJ-DF - APL: 400132320108070001 DF 0040013-23.2010.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2012,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 106)

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVISÃO JURIDICAMENTE VIÁVEL. SENTENÇA ANULADA.

    I. Inexistindo abdicação peremptória dos alimentos no acordo homologado judicialmente, não se caracteriza a renúncia que, em tese, obsta a pretensão revisional.

    II. Remanescendo dos termos da transação, a par do emprego da expressão renúncia, encargo de cunho alimentício consistente no custeio de plano de saúde, não se pode objetar a viabilidade teórica da revisão de que cuida o artigo 1.699 do Código Civil.

    III. Qualquer intento exegético ampliativo da renúncia desnatura a sua índole jurídica e por isso é vetado pelo artigo 114 da Lei Civil.

    IV. A prestação de alimentos in natura ou mediantecusteio direto dos gastos com saúde não obsta sua revisão ou conversão em pecúnia, na forma dos artigos 1.699 e 1.701 do Estatuto Civil.

    V. Recurso conhecido e provido.

    (Acórdão n.897680, 20140610128663APC, Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015. Pág.: 239)

  • Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    Resumindo o entendimento do STJ quanto ao inciso VI do art. 1.659:  Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento.  Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    info 581 STJ.

  • Lembrando que há os alimentos para os filhos e os alimentos para a/o cônjuge.

    São institutos diferentes.

    Abraços.

  • Concordo com Rodolfo e Thales, a alternativa a) está correta. Esse também é o entendimento Jose Simão e do STJ.

  • "Ao analisar a partilha em divórcio com comunhão parcial de bens, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriores ao casamento.

    No julgamento do recurso, a seção também definiu que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação."


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Nova-edi%C3%A7%C3%A3o-do-Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-destaca-partilha-de-FGTS



  • Vale, ainda, ressaltar que, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, mas não seu exercício.