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a) CORRETA:
Art. 1.240-A, CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e semoposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquentametros quadrados) cujapropriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domíniointegral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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A PREVISÃO DA LETRA E FOI VETADA PARA O CÓDIGO CIVIL, POIS “Os dispositivos violam o
pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados,
extrapolando o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-203.htm
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CUIDADO COM A RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 1331, CC (2012):
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos
para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
(Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
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C) ERRADA. Art. 1.590,CC: As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes.
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A) CORRETA – Art.
1.240-A. Código Civil. “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural”.
B) INCORRETA – Conforme
dispõe o § 1° do art. 1.331 do CC (alterado em 2012), os ABRIGOS PARA VEÍCULOS não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio.
“Art. 1.331. § 1o,
CC. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos
para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 12.607, de 2012)”.
C) INCORRETA. Diz o
art. 1.590 do CC que “as disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”.
D) INCORRETA – “Art.
1.584, § 2o CC - Quando não houver acordo entre a mãe e
o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível,
a guarda compartilhada.(Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008)”.
E) INCORRETA – O § 2º
do art. 1.240-A foi vetado pela Presidente da República. O dispositivo tinha
a seguinte redação: "§ 2º No registro do título do direito previsto no
caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre
os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer
títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal,
carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais
do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham
a ser criados sob qualquer título ou denominação." A razão do veto foi a
seguinte: "Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na
competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2º do art. 236
da Constituição”.
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b) abrigos para veículos não pode ser alugado para estranhos sem autorização
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Falando em garagem... vamos revisar.
STJ Súmula nº 449 - 02/06/2010 - DJe 21/06/2010
Vaga de Garagem que Possui Matrícula Própria no Registro de Imóveis - Constituição de Bem de Família para Efeito de Penhora
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
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Discordo da colega THALITA. Abrigos para veículos podem ser alugados sem autorização prévia, nos termos do art. 1.338 do CC:
Art.
1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e,
entre todos, os possuidores.
O art. 1.331 impede a ALIENAÇÃO, não o ALUGUEL.
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Houve alteração do código civil em 2015 e o art. 1584 § 2º traz a obrigatoriedade da guarda compartilhada (item D)
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Complementando a letra D(caso não haja acordo....) O § 2o do 1.584(alterado pela Lei 13. 058 de 2014) traduz bem o que o que a colega Flávia mencionou.
"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor"
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"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos (NÃO É NECESSARIAMENTE, A QUALQUER CUSTO, POIS SEMPRE DEVE-SE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA) a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor"
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bem... só é pra prestar atenção que em 22-12-2014 foi dada nova redação = Vinicius B. ja falou da nova redação ; por isso Fernanda Bertoco no comentário está com a antiga redação - mas no fringir dos ovos, nessa questão o sentido foi o mesmo
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Podem ser aplicadas aos maiores incapazes, que, atualmente, são só os menores de 16 anos de idade.
Abraços.
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Olá amigos,
No que diz respeito à b, vejam:
Em suma, com a alteração promovida pela Lei 12.607/2012, a situação é a seguinte:
Vagas de garagem que sejam unidades autônomas (matrícula própria no RI):
Regra: não podem mais ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio;
Exceção: poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas se houver autorização expressa na convenção do condomínio.
Não há qualquer restrição no CC para que a vaga seja alienada ou alugada para outros condôminos.
Vagas de garagem que sejam áreas comuns:
Não poderão ser alienadas em nenhuma hipótese.
Poderão ser alugadas para custear despesas do condomínio, desde que haja autorização expressa na convenção do condomínio.
Observações finais:
A alteração promovida pela Lei 12.607/2012 atende a um antigo anseio dos condomínios que entendiam que a possibilidade de vender a garagem para terceiros estranhos ocasionava riscos à segurança dos condôminos.
A proibição estipulada pela Lei 12.607/2012 não é (nem poderia ser) retroativa. Assim, as garagens já vendidas antes da mencionada Lei entrar em vigor não poderão ser prejudicadas (“desfeitas”) por esta nova disposição uma vez que tais alienações constituem-se em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
A Lei 12.607/2012 somente entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação (DOU de 5.4.2012), ou seja, em 20/05/2012.
Resposta : letra a p/os que não são assinantes.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/lei-126072012-altera-o-codigo-civil.html#more
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Usucapião especialíssima ou por abandono no lar.
#pas
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A meu ver a questão foi mal elaborada, pois, de acordo o art. 1.240-A, CC, usucapião familiar adquire-se o DOMÍNIO e não a propriedade como traz a assertiva considerada correta pela banca.
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Ninguém notou que a assertiva “A”, dada como correta pela banca, afirma que “adquire a propriedade integral”, enquanto que o art. 1.240-A do CC fala “adquire o domínio integral”?
Domínio não é sinônimo de propriedade.