SóProvas


ID
1081432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O MP de determinado estado, por intermédio do promotor de justiça titular da promotoria especializada na defesa dos direitos do consumidor, ajuizou ação civil pública contra instituição de ensino particular, com o intuito de impedir aumento ilegal e abusivo de mensalidades escolares.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.Correto: Teor do Art. 84 '' caput'' combinado com § 3º e § 4 do CDC
    b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.ERRADO. Ação no caso é coletiva ( direito transindividual, indivisível e que é titular grupo, classe ou pessoas ligadas entre si) e , nestas hipóteses, a decisão tem efeito ultra partes, e não, erga omnes.Ação coletiva: ultra partesDireito difuso\ individual homogêneo erga omnes, via de regra. 
    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.Como dito acima trata-se da defesa de direitos coletivos, visto que trata-se de direitos pertencentes a um grupo determinando. É bom lembrar que os direitos difusos e coletivos têm como igualdade o fato de ser: transindividual e indivisível, só que aquele é titular pessoas indeterminadas.  d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação. e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Atenção que o entendimento que nas ações as quais envolvam direito do consumidor pode haver a inversão do ônus da prova em prol do MP. 
  • Súmula 643 do STF :"O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares."

  •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:


      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


  • Alguém poderia ajudar? Esta ação seria uma ação de obrigação de não fazer, ou seja, não permitir o aumento da mensalidade?

    Grato.

  • RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.  A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.  A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.  A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

  • Rodrigo,

    Trata-se de ação de nao fazer, para evitar o aumento ILEGAL e ABUSIVO da mensalidade. Em outras palavras, a mensalidade pode sim ser majorada, mas desde que mantenha lastro econômico-financeiro correspondente.
  • b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes. Errado. Como se tratam de direitos transindividuais, indivisíveis, mas determinados à uma certa categoria (alunos/pais ou responsáveis relacionados à escola), de modo que o direito nasce de uma relação jurídica base - DIREITOS COLETIVOS, a decisão faz coisa julgada INTRA PARTES, seja no caso de procedência ou de improcedência da ação; podendo, contudo, ser ajuizada nova ação quando houver a improcedência de provas.
    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos. Errado, trata-se da tutela de interesses COLETIVOS, uma vez que são transindividuais, indivisíveis e referentes à uma determinada categoria (escola), advindo, pois, de uma relação jurídica base.
    d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.Errado. Tratando-se de ação cível pública (que se presta à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre: o Ministério Público;a Defensoria Pública;a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); eassociações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (em casos excepcionais este requisito pode ser dispensado);as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).
    e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.Errado. É verdade que o momento de inversão do ônus processual é motivo de grande discussão na jurisprudência, de modo que prevalece, atualmente, segundo o entendimento do STJ, de que se trata de regra de PROVA, PROCEDIMENTO, e não de julgamento ou de instrução. Assim, a inversão do ônus deve ser aplicada no momento do saneamento processual, ou, excepcionalmente após (mas antes da sentença), desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório ao fornecedor).

  • A) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

    Código de Defesa do Consumidor:



     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

       Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    A ação é coletiva – direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base – contratantes da instituição de ensino particular,

    Eventual sentença de procedência fará efeito ultra partes.

    Incorreta letra “B".


    C) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Nesse caso trata-se de tutela de direitos coletivos – pois pertencem a um grupo determinado de pessoas.

    Incorreta letra “C".


    D) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.

    Súmula 643 do STF:

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.



    De acordo com o entendimento do STF, o magistrado não deve extinguir o processo sem resolução de mérito, pois o MP tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Incorreta letra “D".



    E) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.



    Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na fase instrutória, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS

    DA PROVA. SÚMULA 283 DO STF.

    1. A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Precedentes da Segunda Seção. (destacamos).

    2. O Tribunal a quo foi de clareza meridiana ao asseverar que, embora perfilhasse entendimento idêntico ao desta Corte Superior, no caso em julgamento há peculiaridade que aponta para solução diversa, qual seja, o fato de que, consoante o art. 333, II, do CPC, o réu não cumpriu o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fundamento inatacado pelo recorrente.

    3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF.

    4. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp Nº 1.186.171 - MS (2010/0053509-6). Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 13/04/2015. DJe 05/05/2015).

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.




  •  

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR.
    - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Precedentes do STJ. 

    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 118.725/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 256)
     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Contrato de adesão. Exploração de cemitério.

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 440.617/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 17/03/2003, p. 237)


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Legitimidade. Contrato para aquisição de casa própria.
    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos presentes nos contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais, pelo sistema financeiro da habitação, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da economia popular. Precedentes.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 404.239/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 367)

  • Seguem erros em vermelho: 

     

    a) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

     

    b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

     

    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.

     

    d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.

     

    e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.

     

    Lumos!

  • Alguns colegas falaram que o direito em questão seria coletivo stricto sensu.

    Ao contrário, trata-se de DIH, já que são direitos divisíveis, decorrentes de origem comum. Cada um dos alunos está em uma situação específica, pagando um valor específico da mensalidade.

    Segue nota do site do STF:

    Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos

    Primeiramente, padece de inconsistência a tese segundo a qual o Ministério Público não teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública proposta na origem, dada a natureza dos direitos tutelados (individuais homogêneos, de caráter supostamente disponível). Ora, trata-se nada menos que a ação reparatória proposta pelo Parquet no interesse das inúmeras vítimas da explosão ocorrida no Osasco Plaza Shopping, em 1996. Em caso muito menos grave do que este, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 29.06.2001) decidiu que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. (...) Assinalo que, atualmente, essa orientação consta inclusive da jurisprudência sumulada, nos termos do enunciado.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 70 de 13-4-2011.]

  • GABARITO: A

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.