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Questões de Tutela Processual do Consumidor


ID
96766
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e, com base na disciplina legal constante do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa CORRETA:

I - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, estão legitimadas para a propositura de ação civil pública;

II - nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público atuará como fiscal da lei se não for o autor da ação;

III - os legitimados para propositura da ação civil pública não têm legitimidade para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos em nome próprio e no interesse dos sucessores das vítimas pelos danos por estas sofridos individualmente.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, estão legitimadas para a propositura de ação civil pública; CORRETA
     (Art. 82, inciso IV da Lei n. 8.078/1990 - CDC.)

    II - nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público atuará como fiscal da lei se não for o autor da ação; CORRETA (Art. 92 do CDC)

    III - os legitimados para propositura da ação civil pública não têm legitimidade para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos em nome próprio e no interesse dos sucessores das vítimas pelos danos por estas sofridos individualmente.ERRADA
  • III) Base legal
    CDC Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

ID
100960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que Antônio, visando ser ressarcido dos danos sofridos pela aquisição de um produto defeituoso, tenha ajuizado ação de reparação de danos contra o comerciante que lhe vendeu o produto, em virtude da impossibilidade de identificação do fabricante. Nessa situação, o comerciante poderá denunciar o fabricante à lide, para exercer o seu direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • o IT4M ESTÁ ERRADOO Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Embora as respostas dos colegas sejam satisfatórias, quero atentar para a questão da denunciação à lide, deixando registrado abaixo trechos do brilhante estudo realizado pela Dra. Caroline Machado Roriz, a saber:   "A doutrina, em sua maioria, defende a impossibilidade de utilização da mencionada modalidade de intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como objeto relação de consumo. Argumentam que o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não fazê-lo nos casos de má prestação do serviço".   "A jurisprudência do STJ também divergia muito a respeito do tema. Até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente, contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007)".   "Em que pese a jurisprudência mais recente do STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo".   Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/43358/titulo/denunciacao_a_lide_e_codigo_de_defesa_do_consumidor.html

  • Denunciação da Lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
  • Recentemente o STJ no informativo 498 reforçou a vedação da denunciação da lide nas relações de consumo:
    Terceira Turma
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço(arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
  • Denunciação a lide não pode

    chamamento ao processo pode

  • Está vedado no CDC

    Abraços

  • Errado.

    CDC - não pode denunciação da lide.

    LoreDamasceno.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 88, no CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


ID
123544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO S E SERVIÇOSArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciaçãoda lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

ID
146530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

Segundo a jurisprudência do STJ, é de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Assim, o juiz está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
    AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.(...)
    4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
    5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados
    .
    6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
    7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do  domicílio do autor.(REsp 1032876/MG, 18/12/2008)
  • Código Civil

    Art. 112. (...)

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juiz de domicílio do réu.

  • Retificando o comentário infra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , ART. 112, § ÚNICO.

  •  O gabarito está certo ( "como regra"), mas tem que se tomar cuidado!

        Se não me engano, há entendimento  do STJ dizendo que a cláusula de eleição de foro não necessariamente será abusiva e resultará inválida.   Para ser nula deve ser abusiva, sendo assim considerada quando: dificultar acesso a justiça (ex: não necessariamete duas comarcas vizinhas trarão dificuldade); não haver intelecção suficiente do consumidor no momento da contratação; tratar-se de contrato obrigatoriamente de adesão ( na prática é dificil).    RESP 56.711 SP - Acho q não seja possível generalizar, por exemplo quando a pergunta for: "A cláusula de eleiçao de foro num contrato de consumo é NECESSARIAMENTE abusiva?" ERRADO!
  • Errei a questão lembrando da súmula 381 do STJ, mas como bem explicado pelo colega Carlos, houve a utilização da expressão "como regra", fato este que não generalizou a questão.

    Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Regra prevista no Código de Processo Civil & Código de Defesa do Consumidor 

    Art. 112. CPC. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


    Art. 51. CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇAO. NAO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NAO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇAO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇAO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

    (...)

    4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.

    5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.

    6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.

    7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ. REsp nº 1.032.876 – MG. Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA. 4ª Turma. Julgamento 18/12/2008. DJ 09/02/2009).



    Segundo a jurisprudência do STJ, é de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Assim, o juiz está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão.

    Gabarito – CERTO.

  • Atenção: esse "como regra" não está entre vírgulas no texto da assertiva. Portanto, não equivale a "em regra" ou "de regra" ou "em geral".  

     

    O que alguns colegas parecem ter entendido foi: "... revelando-se, em regra, como critério de competência absoluta". Mas não foi isso o que a assertiva afirmou. 

     

    A frase deve ser lida de uma só vez, significando: o domicílio do consumidor é regra de competência absoluta. E essa afirmativa está em conformidade com a mencionada jurisprudência do STJ.

     

    Ao fim e ao cabo, o xis da questão está em saber que, por ser critério de competência absoluta, a cláusula de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz nos contratos de adesão.

  • Trata-se de ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela. O REsp busca definir se é possível o juízo de ofício declinar de sua competência para o julgamento em causa que envolve relação de consumo, e o consumidor, domiciliado em São Paulo, foi representado na ação por associação de consumidores domiciliada em Belo Horizonte e o réu também tem domicílio em São Paulo. Isso posto, para a Min. Relatora, em primeiro lugar, é necessário definir se é regular essa representação. No caso, a representação não busca a defesa de interesses coletivos, é mera representação individual, por isso não está amparada no âmbito do art. 5º, XXI, da CF/1988 ou nos arts. 81 e 82 do CDC, mas no art. 12 do CPC. Assim, a associação não poderia representar o consumidor, que teria de constituir um advogado. Ademais, a consequência do reconhecimento de que é irregular a representação seria a decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito. No entanto, nos autos há uma particularidade, além da procuração outorgada pela associação à advogada, o próprio consumidor também outorgou procuração à mesma advogada, dando-lhe poderes para representá-lo. Dessa forma, é possível interpretar que o próprio consumidor também é autor da ação, tornando-se desnecessária qualquer interpretação de ilegitimidade, porquanto a menção à associação feita na inicial consubstancia mera irregularidade. Também é possível o juízo, na hipótese, declinar de sua competência pelo amplo poder que lhe foi conferido pelo art. 6º, VII, do CDC, de modo que não houve ofensa ao art. 121 do CPC. Por outro lado, não há notícia de que Belo Horizonte seja o foro de eleição. A regra do art. 94 do CPC estabelece a competência do foro do réu e o art. 101, I, do CDC, regra excepcional, estabelece o domicílio do consumidor, logo agiu corretamente o TJ ao confirmar a sentença. O CDC não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: CC 40.562-BA, DJ 10/10/2005. 

    REsp 1.084.036-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009. (Informativo 385, de 2009)

  • COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É DE ORDEM PÚBLICA, MAS PODE SER DERROGADA PELA VONTADE DAS PARTES, SE NÃO HOUVER ABUSIVIDADE (decisão do STJ):

    I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não;

    II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor;

    III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência);

    IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes);

    V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário;

    VI- Recurso Especial parcialmente provido.

    (STJ, 3ª T., REsp 1.089.993, j. 18.02.2010)

  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) traz regra nova a despeito da declaração de ofício, de incompetência, pautada em ação ajuizada com base na cláusula de eleição de foro.

     

     O NCPC em seu § 3o, do art. 63, estabeleceu que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.

    Com efeito, referida regra altera a lógica do sistema processual, posto que a cláusula não é tida como nula, mas tão somente ineficaz, portanto, não poderá surtir efeito para as partes, e mais, basta a cláusula ser abusiva, não havendo necessidade de estar insculpida em um contrato de adesão, nesta senda, o NCPC adotou a regra (jurisprudencial) emanada do CDC.


ID
168568
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

I- Foi adotada, no que diz respeito à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto, a teoria do risco integral.

II- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

IV- A inversão do ônus da prova somente será cabível quando forem satisfeitos, concomitantemente, dois pressupostos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica do consumidor.

V- A homogeneidade e a origem comum são requisitos necessários à tutela de direitos individuais a título coletivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe quais são as respostas corretas ?

  • CORRETO O GABARITO....

    As alternativas corretas são:

    I, III, V.

    Entretanto, tenho observado com reserva e preocupação a aplicação dessa modalidade de questão.

    Porque, mesmo após a divulgação do gabarito, não raras vezes, pairam muitas dúvidas acerca de quais alternativas foram, exatamente, consideradas corretas pela banca examinadora.

    Ao meu sentir, fere os princípios da transparência e da informação adequada.

    É isso aí, obstáculos existirão, cabe a nós transpô-los com firmeza e serenidade.

  • Realmente conforme o colega abaixo é preciso ter firmeza e serenidade para este tipo de prova, todavia Data venia sua resposta:

    I - ERRADA - Se o risco fosse integral, caso fortuito e força maior nao eximiria de culpa, o que nao é o caso.
    II - CORRETA - lertra da lei . art. 14 § 4
    III - CORRETA - nos direitos difusos os sujeitos são indeterminaveis e o objeto indivisível.
    IV -ERRADO - Pegadinha repetida  for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente.
    V - CORRETO - nos individuais homogeneos ( ou individuais a titulo coletivo ) é necessario que o interesse seja homogeneo (logico) e decorra de origem comum.

    3 CORRETAS. tipo de questão cocô, acerta quem sabe e quem nao sabe também, todo mundo feliz, menos o principio da eficiencia administrativa e a banca ainda se AXA.....
  • Corretas: II, III e V.  Não foi adotada a teoria do risco integral, que, conforme dito por André, excluiria o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.    Verossimilhança OU hipossuficiência:    Pegadinha.
  • Só para complementar o que foi dito acima pelos colegas, a teoria adotada pelo CDC é a Teoria do Risco ( ou da Responsabilidade Civil Objetiva).
  • Concordo com o  Pessa2006.
  • A teoria do Risco integral não é abraçada pelo CDC -- 

     

    Em que medida que o risco do empreendimento se diferencia do risco integral? Quando trabalhamos com risco do empreendimento, admitimos excludentes de nexo de causalidade. No risco integral não há excludentes. Então, dentro da teoria do risco, que justifica a responsabilidade civil objetiva, existem várias doutrinas. A teoria do risco integral é a teoria em que, se há conduta + dano, com plausibilidade dano que de alguma forma decorra da conduta, não é possível excluir o nexo de causalidade. Quando temos o risco integral? Não é uma teoria adotada no Brasil, com raríssimas exceções. Conduta + dano = responsabilidade, no Brasil, somente em algumas situações, por exemplo, o seguro DPVAT, que é o seguro pago pelo Estado àqueles que sofrem acidente automobilístico. Por mais que o motorista tenha causado o acidente, ele terá direito ao seguro. Por mais que se trate de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a vítima tem o direito de receber o seguro pelo acidente automobilístico.

    O mesmo para aquele valor que se recebe no INSS a título de indenização securitária por acidente de trabalho, ou seja, um trabalhador contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social, e, da verba da contribuição é separado um valor para o seguro. O sujeito sobre ao terceiro andar de um prédio em construção e pula lá de cima, e acaba morrendo. Culpa exclusiva da vítima, sim. Ainda assim o Estado terá que pagar o seguro porque estamos diante da teoria do risco integral.

    É assim que funciona no Código de Defesa do Consumidor? Não. Admite-se a excludente, o rompimento do nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento acolhe a responsabilidade civil, mas admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

    Se colocássemos a teoria do risco integral dentro da responsabilidade civil, poderíamos considerá-la como uma teoria extremada. Com conduta e dano, deve-se pagar. Não é assim no CDC. É responsabilidade objetiva, mas será que houve caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro? Se houver, não haverá que pagar nada.

     

    assim como exemplo temos o art. 12 parágrafo 3

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quem puder, favor esclarecer uma dúvida:

    O item III foi tratado como correto, mas o art. 81, II, do CDC não exige que o titular do direito perseguido seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base?

    A questão aponta inexistência de relação jurídica base entre os titulares dos direitos difusos.

    III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo. 


ID
176002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lúcia foi contaminada por alimento derivado de leite
adquirido em um supermercado e, em razão dessa contaminação,
experimentou danos materiais em decorrência das vultosas
despesas médicas que contraiu, além de ter sofrido grave abalo
moral que a levou a um estado clínico depressivo.

A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC
acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes.

Ao mover ação de reparação de danos contra o fornecedor, Lúcia somente pode requerer a reparação dos danos materiais, posto que o CDC não garante expressamente a reparação de danos morais.

Alternativas
Comentários
  • FALSO. Fundamentação legal: Art. 6º do CDC

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

  • Errado. Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços.

    Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer criminalizando condutas, mas isso não impede que tais danos venham a ocorrer. Esse é o motivo pelo qual é assegurado como direito básico do consumidor o ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial ou moral, individual, coletivo ou difuso, independentemente de provar a culpa ou dolo, ou seja, responsabilidade objetiva.

    Nesse acesso à justiça está incluída a facilitação da defesa de seus direito, ou seja, o Estado deve criar mecanismos que tornem mais fácil a defesa do consumidor em juízo, como por exemplo: a inversão do ônus da prova no processo civil e a assistência judiciária gratuita. No que diz respeito à estrutura do judiciário, para a defesa do consumidor são instrumentos da Política Nacional de Relações de Consumo, os juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.

    O dano a ser reparado pelo fornecedor pode ser contratual ou aquiliano. O primeiro resulta de ofensa a disposição contratual, o não atendimento à uma cláusula do contrato; o segundo é resultante de um ato ilícito. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista seu caráter de norma de ordem pública, é nula a cláusula de contrato em que o fornecedor fica desobrigado do dever de indenizar.
     
  • Assertiva Errada.

    O CDC também engloba danos morais. Por exemplo, quando é colocado inadequadamente o nome do consumidor em cadastros do SPC, o mesmo poderá entrar com uma ação judicial  solicitando reparação de danos morais, desde que seu nome não estivesse negativo antes da colocação indevida. Se estiver negativado somente terá direito a cancelamento do seu registro indevido.

  • CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


  • CDC - morais e patrimoniais.

    LoreDamasceno.


ID
179077
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • A) ERRADA: não há essa limitação;

    B) ERRADA: art. 101, II, CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

    C) ERRADA: art 101, I, CDC: a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    D) ERRADA:  O CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, em que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verosimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Essa hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    E) CORRETA: transcreveu a segunda parte do inciso II, art 101, CDC.
    ;;; ;;
  • ERROS:

    A - Não existe limitação de indenização no CDC.

    B - O CDC prevê o chamamento ao processo do segurador.

    C - O CDC prevê como local o domicílio do autor.

    D - O CDC prevê a Teoria da distribuição dinâmica das provas, podendo o Juiz atribuir o ônus para quem possui melhor condições de provar.

    E - CORRETO. Pode o sindico acionar diretamente o segurador, limitado ao valor do seguro.

    OBS: O CDC veda a denunciação da lide, devendo ser proposta ação autônoma.


ID
179815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

     a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
     
    Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

  • ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

    FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

  • CORRETO O GABARITO....

    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

    B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

    C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

    D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

    E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
    art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

  • Alternativa B
    "O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. 
    No que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em  sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na  hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual  ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas,  titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do  objeto do direito processual coletivo." (ALMEIDA, Gregório Assagra de.  Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)
  • A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk

  • Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.

    Abraços

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO À "b" (CDC):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A
    defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I -
    interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
    indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]
    ".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO LETRA D

    O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):

    • Assistência;
    • Amicus Curiae;
    • Chamamento ao Processo;
    • Denunciação da Lide;
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A assertiva "D" trouxe a seguinte redação: "Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro". 

    É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva "D" o gabarito

  • Letra A - errada

    Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)

    não pode ser individual

    letra C - errada

    (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

    relação entre condomínio e condômino não é de consumo

    Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.

    letra d - correta

    cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos

    a desconsideração da personalidade jurídica como válida.

    letra e - errada

    Art.84, §3 e 4

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
298801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.

Alternativas
Comentários
  • ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III – o abatimento proporcional do preço.
  • Outro detalhe na questão é que a inversão do ônus da prova não implica em custeio pela parte ré. Esse detalhe também torna a assertiva incorreta.
  • Defeito diz respeito a SEGURANÇA, em paralelo ao conceito de vício, esse sim sob a égide de falha a finalidade ou inadequação ante a proposta do produto ou serviço. O erro da questão diz "ainda que este não tenha causado danos", logo, fere-se a lógica, pois se é causa de reparação, então o DANO já ocorreu. De novo defeito diz respeito a SEGURANÇA. 
  • Gente,
    Acho que essa questão diz respeito ao requisitos para a inversão do ônus da prova.
    Segundo o art. 6°, inciso VIII:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Uma vez que o enunciado da questão não falou na incidência de nenhum dos dois requisitos da questão, o instituto da inversão do ônus da prova não seria, em tese aplicável, ou, pelo menos, não seria aplicado de forma automática, como quwer fazer crer o enunciado.
    O que vocês acham?
  • A questão esta incorreta, pq defeito causa dano, e o vicio não causa danos. A questão fala de vicio e não defeito.

    Ex: 2 consumidores que compram um liquidificador. o 1º  usa e a helice sai e perfura o abdomen do consumidor , graças ele não morre isto é defeito, o 2º usa a helice sai e não provoca dano isto é vicio.Mas o dois tem direito de ir contra aos fornecedores

  • A inversão do ônus da prova é afavor do consumidor e não do fornecedor.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


  • Victor,
    A questão cita ... " Neste caso, ALÉM da inversão do ônus da prova ou seu custeio pela parte ré, o consumidor pode REQUERER o desfazimento do negócio ...
    O consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, não quer dizer que será atendido pois vai depender do critério do juiz ( ope judici ) dependendo dos requisitos  da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

    Além dos outros erros citados acima a parte que fala da inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, não tem nada haver .

    Espero ter ajudado !!
  • Concordo com Augusto César da Motta Willer e, neste caso, o art 12 sequer pode ser aplicado, mas o 18 e ss.
  • Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

    Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.

    Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).

    Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

    Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.

    No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.

    Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

    O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

    Destaca-se, que o legislador pátrio, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.

     

  • Nota-se, também, que o legislador pátrio atribuiu ao defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), a questão da segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco. 

    Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.

    Por fim, para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.

  • a diferença básica entre vício e defeito é existência de dano. ferro de engomar que explode e não fere ninguém situação de vício, por outro lado se o mesmo ferro explode e fere alguém, trata-se de defeito.

  • a inversão do ônus da prova não é automática.

  • Nem a inversão do ônus da prova é automática, nem seu custeio deve dar-se pelo réu.


ID
304105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leonardo firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a construtora Construl Empreendimentos Imobiliários Ltda. Posteriormente, constatou que a piscina do imóvel apresentava infiltrações e vazamentos que comprometiam o imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, provocou a construtora a se manifestar quanto aos vícios do imóvel e os danos experimentados, mas a mencionada pessoa jurídica quedou-se inerte acerca das solicitações de Leonardo.

Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"

    a) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva. Só precisa o consumidor provar o dano e o nexo causal. O nexo causal ainda poderá ser invertido pelo juiz no caso concreto, caso considere verossímel a alegação ou hipossuficiência do consumidor.

    b) errada - Se as prestações se tornarem excessivamente onerosas o consumidor deverá solicitar a revisão e não modficação. Esta é cabível quando na formação do contrato existe a quebra do sinalágma, ou seja, há um desequilíbrio genético que configura uma lesão.

    c) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.

    d) correta - De acordo com CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta também poderá ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Art.28, §5º - CDC - O gabarito da questão está na literalidade do artigo.
  • o juiz sempre que quiser pode desconsiderar a personalidade juridica, se for necessario para a acao civil que objstará o prazo decadencial no caso do ultimo.

  • Vigora no CDC a Desconsideração da Personalidade Jurídica, independentemente do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial - Teoria Menor

    TEORIA MAIOR (C. CIVIL) - Depende do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial;

    TEORIA MENOR (CDC) - INDEPENDE dos requisitos cotados.


ID
351892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Se um produto de beleza adquirido por uma consumidora lhe causar danos à pele ela poderá propor ação de reparação de danos, em seu domicílio, contra o fornecedor do produto, ainda que o domicílio do fornecedor seja outro.

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • Apenas complementando os estudos:

    Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora SÓ poderá processar o fornecedor do produto (e não o comerciante), salvo se o fabricante não for identificado.
  • Gustavo, acredito que voce tenha se equivocado. O correto seria:



    "Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora poderá processar o comerciante, se o fabricante não for identificado."



    CDC - Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • o Thiago explicou muito bem, só colocando um detalhe, é garantido ao consumido o direito de regresso em frente ao fornecedor.

  • CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

     

    A RESPOSTA É CORRETA. A idéia de do domicílio ser a do autor da ação é que, como consumidor já sofri dano, ainda terei que arcar com custos de passagens caso o domicílio do réu fosse em outro lugar? A resposta é óbvia, o consumidor lesado não sofrerá mais danos (se quiser).


ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
428359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa, em juízo, do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Erro está na DP. Art. 82
    b) Erro só será condenada a pagar se comprovada má-fé. Art. 87
    c) Correto. Art 84 § 1°
    d) Erro é que os direitos individuais homogênos não são indivisíveis.Art 81 III
    e) Erro são admissiveis quaisquer tipo de ação.Art 83
  • Na realidade, acredito que o erro na alternativa A está quando ela diz que "qualquer" associação é legitimada. O art. 82, IV, do CDC, diz que apenas aquelas associações que "incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" é que será legitimada para a defesa coletiva. Atentar, portanto, para a pertinência temática. No que concerne à autorização assemblear, o final do referido dispositivo dispensa a autorização.
  • a) São legitimados para atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor o MP, a DP, a União, os estados, os municípios e o DF e qualquer associação legalmente constituída há pelo menos um ano, dispensada, nesse caso, a autorização de assembleia. ERRADA. O erro aqui não está na inclusão da Defensoria Pública como órgão legitimado para ajuizar ações em defesa coletiva dos consumidores. Nada obsta que a Defensoria Pública, órgão público essencial ao exercício da função jurisdicional, proponha ações civis públicas para defesa de interesses metaindividuais, sobretudo por se tratar de instituição imbuída da função estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles, individual ou coletivamente considerados, disponham de parcos recursos financeiros. Favor ler o seguinte artigo: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7566/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-propositura-da-acao-civil-publica
    Outrossim, o acórdão colacionado pelo colega não diz respeito a relações de consumo! Com efeito, dispõe o art. Art. 82. que "Para os fins do art. 81, parágrafo único (AJUIZAR AÇÕES COLETIVAS), são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Assim, quando se tratar de RELAÇÃO DE CONSUMO, as associações de defesa do consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de todos os consumidores, ainda que não sejam seus associados. O CDC é lei especial e deve ser aplicada a regra nele estabelecida. Assim, a inserção da palavra "qualquer" deixa o ítem errado, pois essa legitimidade diz respeito apenas às associações de defesa do consumidor.
  • b) Nas ações coletivas de que trata o CDC, ainda que não ocorra adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, a associação autora, no caso de improcedência, deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais. ERRADA. Dispõe o art. 87 do CDC que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Parágrafo único. "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."

    c) No caso de ação para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente pode ocorrer se o autor assim tiver optado ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento. CORRETA. Consoante dicção do § 1° do art. 84 do CDC, "A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
  • d) Os interesses ou direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, e seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; por outro lado, os interesses ou direitos individuais homogêneos,também indivisíveis, decorrem de origem jurídica comum. ERRADA. Os direitos DIFUSOS são: insuscetíveis de apropriação; indivisíveis e essencialmente coletivos e possuem sujeitos indeterminados. Os direitos COLETIVOS são: suscetíveis de apropriação; indivisíveis e essencialmente coletivos e possuem sujeitos determinados ou determináveis. Os direitos INDIVIDUAIS ou HOMOGÊNEOS são: suscetíveis de apropriação; divisíveis e acidentalmente coletivos ; possuem sujeitos determinados ou determináveis;.
    Os direitos DIFUSOS e INDIVIDUAIS ou HOMOGÊNEOS têm origem em um fato comum. Os direitos COLETIVOS têm origem em relação jurídica comum.

    e) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor, são admissíveis apenas as espécies de ações previstas no CDC. ERRADA. Segundo o art. 90 do CDC, "Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições". Assim, aplicam-se as ações previstas nessas leis subsidiárias, naquilo que não for contrário ao CDC.
  • Ficou faltando esclarecer que a legitimidade ativa da DP está no artigo 5º, II da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), com redação determinada pela Lei 11.448/07.
    Cabe lembrar que a LACP integra o microssistema das tutelas coletivas (art. 90 do CDC).
  • LETRA A: ERRADA. São legitimados para atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor o MP, a DP, a União, os estados, os municípios e o DF e qualquer associação legalmente constituída há pelo menos um ano, dispensada, nesse caso, a autorização de assembleia.
    Creio que o erro esteja em afirmar a legitimidade para qualquer associação, pois o CDC exige pertinência temática, em seu art. 82, IV, para as associações. Além disso, a inclusão da Defensoria só tornaria a alternativa errada se perguntasse sobre a legitimidade, conforme a literalidade do CDC. Entretanto, a questão não fez essa ressalva. Portanto, levando em consideração o art. 82, IV, do CDC e a Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, Lei 7.347), que incluiu entre os legitimados para a ACP a Defensoria, o erro deve ser mesmo a afirmação de que qualquer associação poderia atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor.

    NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA AS ASSOCIAÇÕES:
    CDC - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV. as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


  • (Continuando...)
    Ainda sobre a pertinência temática:
    STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se versem direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante, atuando como substituto processual (Adequacy Representation).
    2. A pertinência temática é imprescindível para configurar a legitimatio ad causam do sindicato, consoante cediço na jurisprudência do E. S.T.F na ADI 3472/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2005 e ADI-QO 1282/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 29.11.2002 e do S.T.J: REsp 782961/RJ, desta relatoria, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 24/05/2004.
    3. A representatividade adequada sob esse enfoque tem merecido destaque na doutrina; senão vejamos: "(...) A pertinência temática significa que as associações civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada, embora, a autorização de assembleia. Em outras palavras, a pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional. As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente genérica; não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. Em outras palavras, de forma correta já se entendeu, por exemplo, que uma associação civil que tenha por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor de participantes que tenham desistido de consórcio de veículos, não se exig84indo tenha sido instituída para a defesa específica de interesses de consorciados de veículos, desistentes ou inadimplentes. Essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
    [...] (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009)
  • Informativo n. 0369 - STJ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
    A Turma reiterou entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal e afirmou que a ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Quanto à legitimidade, preenchidos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), as associações de defesa dos consumidores podem propor ação civil pública ou ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos. [...] REsp 805.277-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
    Comentários extraídos do site LFG: http://www.lfg.com.br/artigo/20081003124732242_direito-do-consumidor_legitimidade-e-pertinencia-tematica-de-associacao-civil-publica.html
    Nos exatos termos da lei as Associações excepcionalmente devem demonstrar pertinência temática, pois os demais legitimados são presumidamente representantes adequados, porque tem suas legitimidades determinadas ope legis. Ocorre que, essa é uma posição minoritária, afinal a CR/88 não deu carta branca para todos do rol de legitimados dos artigos 5º e 82 para ajuizarem todas as ações. Assim, de acordo com a doutrina majoritária deve haver comprovação da representação adequada para que cada um ajuíze ações dentro de suas finalidades institucionais e o controle sobre essa legitimidade será ope judice, ou seja, verificada por decisão judicial.
    No caso em tela ficou estabelecido que para a pertinência temática basta ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), sendo, portanto, dispensado outras formalidades como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembléia.
  • STF decide que Defensoria Pública pode propor ACP na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos


    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • lei 7.347

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • Plus item A

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    __________

    Afastamento da presunção de legitimidade de associação para propositura de ação coletiva. É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva? SIM. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico? SIM. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º/10/2015 (Info 572).

    __________

    Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/9/2015 (Info 570).

    __________

    Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

    __________

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Dizer o Direito

  • E) art. 83 do CDC.

  • O art.4º, VIII, da LC 80/94 admite que a defensoria pública atua na defesa dos direitos do consumidor. E isso é notório. O comando da questão deveria pedir "nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor" para tornar a alternativa A errada.

    Acho que o erro da alternativa A está na seguinte afirmação " e qualquer associação legalmente constituída ", pois não é legitimato ativo qualquer associação, mas só aquelas destinadas a defesa do consumidor (art.82, IV, do CDC)


ID
428368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de fornecedor, proteção contratual e responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
    1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
    2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
    3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
    4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
    5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
    6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 
  • Letra B – ERRADA
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENSÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N.º 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
    1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.
    2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)
    (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra C – ERRADA
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
  • Letra D – ERRADA
     
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
    I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
    II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
    III - Recurso Especial improvido.
    (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)
  • Letra E – ERRADA
     
    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • Letra "d" ERRADA - o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto/serviço para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • A jurisprudência do STJ é a jurisprudência do STJ para efeitos de concurso, mas não escapa do controle social, por isso faço a crítica.

    Do ponto de vista legal e da principiologia consumerista, dizer simplesmente que a empresa jornalística não se responsabiliza pelos anúncios me parece, com a devida vênia, algo bem atrasado e equivocado.

    Primeiro, porque todos os jornais sabem ou deveriam saber que são possíveis veículos de anúncios de estelionatários, daí a obrigação de alertar os consumidores. Esse tipo de crime por meio de anúncios dos jornais ocorre há pelo menos uns 15 anos. São milhares e milhares de consumidores enganados em todo país.

    O jornal poderia inclusive exigir do anunciante prova de ser instituição financeira, autorizada pelo Banco Central.

    Daí, se não existe o alerta para o consumidor do jornal, e se o jornal não cumpre seus deveres de cooperação, de boa-fé objetiva, no mínimo vejo a responsabilidade solidária do jornal. 

    Poderíamos listar alguns artigos que amparam essa interpretação: art. 6o, III (o jornal deve informar sobre os riscos do seu serviço de anúncios); art. 7o, p.u. (o jornal responde solidariamente, pois seria também autor por omissão das advertências); art. 14 (responde pela informação insuficiente sobre fruição e riscos, o serviço é defeituoso, e não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o jornal tem culpa concorrente).

    Sei que sou uma voz solitária nesse sentido, mas fica a minha crítica.





  • É jurisprudência do STJ:

    "1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. (...)

    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios."



    Para efeitos de concurso, está certo, é a jurisprudência do STJ, mas aluguei um carro no ano passado (é uma situação semelhante, me parece) e não me lembro de ter contratado seguro. A contratação desse seguro não seria algo inerente à atividade econômica? Não deveria essa proteção vir embutida no preço do serviço e ser providenciada antes pelo fornecedor? É claro que o arrendatário tem a obrigação de conservar o bem como se dono fosse, mas daí pode-se obrigá-lo a contratar um seguro?
  • Marco Aurélio, nesse caso, você não era arrendatário do carro, mas locatário. As situações não são as mesmas.
  • Marco Aurélio, nesse caso, o que se veda é a exatamente o que você sugere: que o seguro venha embutido no preço, o que configuraria venda casada. 

    bons estudos
  • Achei confusa a alternativa "B"
    Na minha humilde opinião, dizer somente que trata-se de uma revendedora de "máquinas e equipamentos", não há como afirmar que "gerador de energia" está inserido como insumo de sua produção ou mesmo que não há vulnerabilidade do caso...
  •   Bom, a questão cuida de jurisprudência pura. O entendimento do STJ defende a razoabilidade da exigência. Vejam o precedente. Apesar de um pouco antigo, em 2016 observam-se julgados no mesmo sentido. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

     

  • Estou para dizer que a D é correta.

    E outra: essa A é absudamente fraca.

    Abraços.

  • Parece-me que atualmente, à luz do entendimento do STJ, a questão D estaria correta. Por isso é tão complicado resolver questões antigas de prova... errei chapado mas acredito que, considerando o finalismo aprofundado, haveria relação de consumo nesse caso.

    Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis 

    Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a teoria finalista mitigada. 

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9/9/2014 (Info 548). 

    Dizer o Direito


ID
466507
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista, que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.

Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o freio, item mais que essencial para a segurança de um automóvel,  não funcionou, fica patente que o carro possui um defeito, conforme previsto no §1º, do art. 12:

           " § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
             I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi colocado em circulação."

    Como o carro é zero, o defeito certamente adveio de um problema de fabricação ou montagem, por isto, o fabricante é que será responsabilizado e não o comerciante (concessionária), que já recebeu o carro defeituoso.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

     

  • Fato = Defeito + Dano, e como na situação não ficou subentendido quem era  o fabricante, a responsabilidade será do mesmo! 
  • Sobre a responsabilidade:

    Quando se trata de responsabilidade pelo FATO do produto, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR respondem SOLIDARIAMENTE. O FORNECEDOR DIRETO, no caso a concessionaria, NAO RESPONDE, exceto no caso do art. 13 do CDC.

    Quando se trata de responsabilidade pelo VICIO, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR  e FORNECEDOR DIRETO ( todos fornecedores) sao responsaveis SOLIDARIAMENTE, exceto no caso do 18, paragrafo 5 e no art. 19 paragrafo 2.

  • correta letra A Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo 
     o carro veio com defeito de fabrica , todo carro ja vem com o nome do fabricante
  • Para o acerto da questão é preciso primeiro atentar que houve dano. O enunciado deixa isso claro ao falar que ele saiu bastante abalado do carro. Não houve dano material, mas, sem dúvida, houve dano moral.
    A partir daí, é preciso raciocinar que, então, trata-se de hipótese de FATO do produto e, logo, deve ser acionado o fabricante.
    Espero ter ajudado!

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • Esta questão foi anulada: http://oab.fgv.br/upload/134/COMUNICADO_ANULACAO.pdf

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Com base no referido artigo, a concessionária tem responsabilidade sobre o automóvel vendido esse  é um produto durável assim quem fornece é concessionária, com o defeito no freio, o carro se torna impróprio para a sua utilização,dessa forma há uma solidariedade entre fábrica e concessionária. Resposta que chega mais próximo do correto com base na lei é a alternativa D.

  • Questão anulada!
    A resposta mais correta é a letra D.

    Houve o abalo emocional! Dano Moral!

    Por isso podemos destacar:

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Ora, posso responsabilizar a fabricante dos freios, a montadora, a revendedora.

  • Não sei se quem não entendeu fui eu, mas porque diabos a questão foi anulada??? 

    A resposta é facilmente obtida com a leitura do art. 12 do CDC visto se estar diante de fato do produto (carro estava sem freios => Situação pôe em risco a vida\segurança do consumidor). 

    O art. 18 se refere apenas a vício (em hipótese não retratada no problema e que, se presente, também traria responsabilidade à revenda), logo, não se aplica à esta questão.

    Pelo relato do problema, o dano moral é evidente, dai a responsabilidade exclusiva do fabricante em razão do fato do produto (art. 12 do CDC).
  • Resposta letra D.
    A responsabilidade seria pelo fato se ele tivesse batido o carro.
    Como não houve o acidente, é pelo vício.
  • De acordo com o CDC:

    "Na hipótese de dano por acidente de consumo com produto, a ação do
    consumidor tem de se dirigir ao responsável pelo defeito: fabricante, produtor ou construtor e, em caso de produto importado, o importador."

    Veja-se o exemplo dos dois consumidores que vão à concessionária receber seu automóvel zero-quilômetro no mesmo momento. Ambos recebem seu carro com o mesmo problema de fabricação: o sistema de freios não funcionará quando acionado. O primeiro conduz o veículo, e quando aciona o breque não consegue pará-lo. Mas, aos poucos, reduzindo as marchas, consegue encostar o carro na guia e, assim, estacioná-lo. O outro, ao atingir a esquina em certa velocidade, depara com o sinal vermelho. Pisa no breque e este não funciona. Acaba numa colisão, com danos no seu e em outro veículo. No rimeiro caso, dia a lei (art. 18) que a escolha do responsável por consertar o veículo (vício) é do consumidor (...) pode tanto acionar a concessionária quanto a montadora. Na segunda hipótese, não. Como se trata de acidente de consumo e defeito (art. 12), o consumidor lesado é obrigado a pleitear o ressarcimento dos danos junto à montadora, na qualidade de fabricante.

    Prof. Rizzato Nunes

     
  • Pessoal, segundo o grande professor apresentador do programa Apostila Fabricio Bolzan a correta é a letra "A", mas, confesso que há divergencia, porém, nao pode ser de maneira nenhuma a letra "D" porque houve o dano, e esse dano é moral e esta explicitamente descrito no enunciado da questão quando fala que o condutor estava "muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio" , o fato de o condutor nao ter batido ou sofrido um acidente nao admite o vício nesse caso, porque incidiu na segurança do condutor.

  • A  questão foi anulada porque as alternativas A e D estão corretas.
    A - está correta pois houve dano moral decorrente de defeito do produto, ao qual responde o fabricante (não o comerciante).
    D - está correta pois existe vício (freio não funcionou), ao qual respondem solidariamente os fornecedores.
  • Embora a questão tenha sido anulada pela FGV, pelo fato de ter aparecido no gabarito a letra A como assertiva correta, o correto seria a letra D.


    Uma vez que não houve o acidente de consumo, a responsabilidade é por VÍCIOS, gerando responsabilidade SOLIDÁRIA da concessionária (comerciante) e da montadora ( comerciante).

  • Referida questão é bastante controvertida, pois o seu enunciado afirma que não houve dano ao consumidor, o que leva a crer que se trata de um vício do produto. No entanto, a alternativa apontada como correta é a que indica a ocorrência é a que indica a ocorrência de fato do produto. A responsabilidade pelo fato assenta-se na existência de um produto ou serviço defeituoso, entendendo-se como tal aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por conseguinte, é possível verificar que o fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço consiste no dever de segurança do fornecedor. A violação do dever de segurança do fornecedor acarreta o acidente de consumo, impondo-se a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor. Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não se refere à existência de um defeito, mas, sim, a um vício relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço. O dever de adequação do fornecedor constitui o fundamento básico da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e a sua violação acarreta uma quebra  da expectativa do consumidor. Pode-se assumir que a falha no freio representaria a violação ao dever de segurança, contudo, o entendimento de nossos tribunais é no sentido de que seria necessária a ocorrência de dano para a caracterização do fato do produto. Como se vê, trata-se de questão controvertida que foi anulada.

  • Qual a questão correta


ID
602077
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    É interessante esta questão porque, realmente, o CDC ñ faz distinção expressa entre responsabilidade contratual e extra-contratual (o capítulo VI, iniciado no art. 46 somente trata da resp contratual), porém, observa-se, nos apontamentos da doutrina, casos em que há responsabilidade extra-contratual no CDC, por exemplo, o art. 10, Parag. 1o, qual trata da responsabilidade do fornecedor do produto que, após a introdução do produto no mercado, tendo ciência de que o referido produto produz algum risco ao consumidor, deverá comunicar o fato aos autoridades competentes e ao consumidor (trata-se do conhecido Recall). Outro exemplo é aquele no qual o fabricante fica obrigado a continuar produzindo peças de reposição ao produto por um tempo razoável mesmo após cessada a produção do referido produto (art. 32, Parag. único).

    A primeira vez que fiz uma questão semelhante a esta, errei, justamente por ter lido em livros que há proteção extra-contratual aos consumidores, mas o fato é que o CDC ñ possui um título específico para tratar dessa proteção, e é aqui que o erro se encontra.

    Bons estudos.
  • a) Art. 3º CDC
    b) Art. 29 CDC
    c) Art. 46 CDC
    d) Art. 12 CDC
    e) Art. 14, §3º CDC
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
  • Caros colegas, ouso discordar do gabarito. Realmente, o CDC não faz dintinção expressa entre as responsabilidades civil contratual ou extracontratual (alternativa "C"), mas ela é aceita no direito do consumidor (por exemplo, a responsabilidade pelo abuso de direito, que pode existir no direito do consumidor, é extracontratual). Entretanto, ainda assim, em uma questão não aprofundada eu marcaria a alternativa como correta (ou seja, que realmente não há distinção).

    Contudo, a alternativa "D" está mais incorreta. A responsabilidades dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (portanto, fato do produto ou serviço) não é solidária: o art. 12 não fala em solidariedade. Cada fornecedor responde pelo dano que haja causado  A responsabilidade só será solidária quando mais de um deles for autor da ofensa ou responsável pelo dano (na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 2º - ora e, afinal, se a responsabilidade fosse solidária, não haveria necessidade destes dispositivos). 
  • kelsen, a responsabilidade das pessoas no art. 12 são sim solidarias. O comerciante( art. 13 ) é quem possui a responsabilidade subsidiaria, onde será igualmente responsável quando:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Só para retificar o comentário da colega Giza DF:
    No que toca a alternativa de letra "a", o artigo correspondente é o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; em relação a letra "e" é o artigo 12, § 3º do mesmo diploma legal.
    BOA SORTE a todos nós! “... mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam, e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus”. Filipenses 3:13-14.

  • O código de defesa do consumidor, assim como o CC, adota a responsabilidade contratual e  extracontratual, a medida que protege o consumidor por equiparação. Desta feita, a assertiva C está correta. A questão deveria ser anulada.

  • A) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”.

    B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Correta letra “B”.


    C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual como prevista no Código Civil.

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Para mim o erro está na ´´E. Onde diz poderá não ser responsabilizo. O fornecedor NÃO será responsabilizo, quando a culpa for EXCLUSIVA do consumidor.

  • Gabarito: C

    O CDC adotou a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil sob a roupagem da Teoria da Qualidade: não há distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual, bastando, para a responsabilização dos fornecedores, a existência de fato do produto/serviço (qualidade-segurança) ou pelo vício do produto/serviço (qualidade-adequação).

    Exemplo disso é a indistinção da proteção dada aos consumidos e aqueles assim considerados por equiparação nas hipóteses de fato do produto/serviço e das práticas abusivas. Ou seja, são protegidos os direito dos consumidores nas fases pré, contratual e pós-contratual.


ID
616045
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A propósito da efetividade do compromisso de ajustamento de conduta previsto no Código Brasileiro de Defesa dos Direitos do Consumidor, analise a situação seguinte e indique a alternativa correta:

A Promotoria de Defesa do Consumidor do Distrito Federal celebrou termo de ajustamento de conduta com sociedades comerciais concessionárias de veículos, tendo por objeto a vedação de fornecimento de produtos condicionados a limites quantitativos, notadamente de acessórios de veículos, mediante cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas:

    A - ERRADA - Trata-se de direito indisponível - Doutrina dominante con­sidera indisponíveis direitos que escapam ao alcance do titular, normalmente por sua importância (ex direito à vida). A tutela de direitos coletivos latu sensu, trata-se de tutela de direitos indisponíveis (ordem pública no caso).

    C - CORRETA- Dispõe o CDC:
    Art. 113.Acrescente-se os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:
    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    B/D - ERRADAS- Sendo TAC um título executivo extrajudicial, o procedimento correto é o disposto em C.
    Munido do titulo executivo não honrado, dispensado do processo de conhecimento, posto que o título confere certeza jurídica às obrigações nele contidas, o exeqüente ingressará com a execução de obrigação de fazer (arts 632 a 641 do CPC), não fazer (arts. 642 e 643) ou quantia certa contra devedor solvente (arts. 652 e segs., CPC). Esta última, inclusive é também utilizada para a execução das multas diárias em caso de descumprimento.
    (fonte deste último: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/wxz5x8.pdf)

    E - ERRADA- Deve objetivar o interesse público e não a adequação à situação econômica do fornecedor:
    José dos Santos Carvalho Filho conceitua o compromisso de ajustamento como sendo "o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais."
    Exemplo, para recuperar ambientalmente local degradado, impossível transacionar sobre o conteúdo do direito (indisponível), permitindo que apenas uma parte da área degradada seja recuperada, mas, com relação ao modo (exemplo: utilizará determinado tipo de vegetação, com a técnica sugerida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente) e o tempo de recuperação (o plantio se dará em determinada época) haverá negociação.
    Daí porque, apesar do termo ter por escopo a adesão de uma ou mais condutas ao comando normativo, para evitar ação civil pública na qual se postularia a responsabilização civil daquele que agiu irregularmente, restam certas questões tangenciais sobre as quais haverá possibilidade de disposição (como dito: modo, tempo, lugar); sempre dentro da idéia da obtenção do ótimo para o interesse público (art. 37 "caput" da Constituição Federal).
    (fonte deste último: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/wxz5x8.pdf)

    Espero que ajude e ótimo estudo.
  • A) Verificado o inadimplemento do compromisso em estabelecimento comercial de sociedade subscritora do termo de ajustamento de conduta, o consumidor deverá protocolar representação perante o PROCON/DF, por tratar-se de direito individual disponível. 

    O Ministério Público tem sua atuação pautada pela defesa de interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou difusos. Por direitos indisponíveis entende-se que são aqueles que escapam do alcance do seu titular, não podendo renunciá-los, nem submetê-los à transação, não há qualquer poder de disposição para o seu titular, sendo tutelados pelo Estado de forma peremptória.

    Verificado o inadimplemento do compromisso em estabelecimento comercial de sociedade subscritora do termo de ajustamento de conduta, o consumidor deverá protocolar representação perante o PROCON/DF, por tratar-se de direito individual indisponível. 

    Incorreta letra “A”.



    B) Deduzida representação pelo consumidor ao Ministério Público, incumbe à Promotoria de Justiça ingressar em juízo com ação de conhecimento para cobrança da penalidade pecuniária cominada no compromisso de ajustamento de conduta, destinando-se o produto ao Fundo de Defesa do Consumidor criado por lei. 

    Lei 7.347/1985:

    Art. 5º, § 6º: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    O compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial. De forma que Deduzida representação pelo consumidor ao Ministério Público, incumbe à Promotoria de Justiça ingressar em juízo com ação de execução das obrigações, sendo, portanto, dispensado  o processo de conhecimento.

    Incorreta letra “B”.



    C) Instaurada ação de execução de título extrajudicial pelo Ministério Público contra a sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    Instaurada ação de execução de título extrajudicial pelo Ministério Público contra a sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente. 

    Correta letra “C”.

    D) Promovida a ação de execução fundada no termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, em face de sociedades comerciais em litisconsórcio passivo, somente os demandados titulares de bens submetidos à constrição judicial patrimonial têm legitimidade para oposição de embargos do executado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    Promovida a ação de execução fundada no termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, em face da sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente, de todos os demandados.

    Incorreta letra “D”.



    E) As cláusulas previstas no termo de ajustamento de conduta poderão ser revistas a qualquer tempo, fixando-se condições de modo, tempo e lugar de cumprimento das obrigações adequadas à situação econômica do fornecedor de produtos e serviços. 

    O termo de ajustamento de conduta tem por fundamento o interesse da coletividade e não a situação econômica do fornecedor de produtos e serviços. Sendo fruto de uma transação entre as partes, cabível nos casos autorizados em lei, permitindo ao potencial agressor atender e adequar-se ao interesse tutelado.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    (fonte - Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo, volume único. 2. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

     


  • DE ACORDO COM O NOVO CPC.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    A cognição, nos embargos à execução, no aspecto horizontal, é plena (pode-se alegar todas as matérias pertinentes ao processo de conhecimento) e, no vertical, exauriente (devem ser produzidas todas as provas para se chegar a um juízo de certeza).


ID
633301
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • D) FALSA

    Segundo Cavalieri, "(...) a concorrência de culpas pode ter lugar na responsabilidade objetiva disciplinada no Código do Consumidor desde que o defeito do produto ou serviço não tenha sido a causa preponderante do acidente de consumo."
  • O CDC contém normas de ordem pública e de interesse social (art. 1º), sendo inderrogáveis pela vontade das partes. Por isso, o juiz pode, em regra, reconhecer de ofício um direito do consumidor.
  • QUESTÃO D: ERRADA.

    CDC

    aRT. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na minha concepçao, da maneira como esta formulada a letra d ela esta correta tambem, pois a culpa concorrente afasta a responsabilidade integral, ela so nao afasta integralemente a responsabilidade do agente produtor, a ordem das palavras esta equivocada aoa meu ver.

  • Apesar das severas críticas vindas da doutrina, me parece que o entendimento súmulado torna a questão desatualizada.

     

    Diz a Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

  • Gabarito C:

    A questão permanece atual, não fazendo sentido a referência aos contratos bancários, não mencionados na questão.

    Para o jurista e prof. Luiz Antônio Rizzatto Nunes, as normas do CDC se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhe as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes.

     

    Deve ser ressaltado que Súmula nº 381 do STJ é doutrinariamente enquadrada como inconstitucional ou contra legem, como alguns preferem chamar, pois firma entendimento flagrantemente incompatível com o texto constitucional e com o texto legal, e não possui efeito vinculante, porquanto não foi editada pelo STF, dentro das formalidades requeridas. Assim, mesmo com este “golpe” normativo, permanecem os juízes com liberdade para decidir de forma justa, isto é, com poderes para conhecer, ex ofício, de eventuais abusividades em quaisquer contratos, inclusive nos contratos bancários.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/168487/e-possivel-a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-aos-contratos-celebrados-antes-de-sua-vigencia-fernanda-braga

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10297

  • CDC é norma de ordem pública e interesse social

    Abraços


ID
700342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação que rege as ações de responsabilidade civil propostas contra fornecedor de produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços (CDC)

            Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
  • Bizarro! Questão quase idêntica à Q276687, para juiz do TJ-AC, também em 2012.

ID
718951
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo.

II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos.

III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão.

IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo.

V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova.

Alternativas
Comentários
  • I – (CERTA) - As ações coletivas abrangem os interesses ou direitos difusos (circunstância de fato - art. 81, I, CDC), os interesses ou direitos coletivos (circunstância de direito - art. 81, II, CDC) ou interesses ou direitos individuais homogêneos (origem comum - art. 81, III, CDC).

    II – (CERTA) É exatamente o contido no artigo 82, inciso I do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - O Ministério Público."

    III – (ERRADA) Os direitos coletivos se encontram previstos no artigo 81, p. único, inciso II, CDC, sendo aqueles em que há uma relação de direito entre as vítimas ou com a parte contrária. No caso de procedência, dispõe o artigo 103, inciso II: "ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81".

    IV – (ERRADA) O artigo 56 prevê taxativamente as sanções para este caso. O TAC somente pode ser efetivado no âmbito da ação civil pública, nos termos da lei n.º 7.347 - art. 5º, §6º.

    V – (CERTA) Artigo 14, §4º ->"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"
  • Não entendi porque a questão IV está errada, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de que o TAC pode, sim, prever ajustamento de indenização. Vejamos:

     

    Registro que o art. 14 da Resolução n. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público assim estabelece:

    "O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à
    adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
    "

     

    Hugo Nigro Mazzilli, uma vez mais, ensina que "longe de se limitarem a meras obrigações de fazer ou não fazer - objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, na prática, os compromissos de ajustamento têm adquirido um alcance maior. Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos ao interesse público" ("O Inquérito civil", São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303).

    Marcos Antônio Marcondes Pereira, por sua vez, obtempera que o "O ajuste judicial ou extrajudicial pode ter por conteúdo a obrigação de fazer, não fazer e de dar" ("Revista do direito do consumidor", n. 16 Out./Dez. 1995).

    José Rubens Morato Leite e outros novamente ensinam que "Na esfera civil, a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro na década de 80, são instrumentos pelos quais se pode reparar o dano ambiental na sua dimensão material e extrapatrimonial" (artigo citado).

    http://edl.adv.br/juris2.php?id=43

     


     

  • Não localizei a fundamentação legal ou jurisprudencial para a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidor e profissional liberal. 

  • ITEM IV - Falso. Não ficou claro qual o erro da assertiva.


    Talvez ele esteja no argumento de que a exigência da cessação de propaganda enganosa esteja condicionada à aceitação do TAC, sendo que ela deve cessar imediatamente.

    Outro possível erro talvez seja que a propaganda afeta direito difuso (número indeterminado de sujeitos), não podendo a indenização ficar limitada aos “consumidores dessa relação de consumo”.

    Súmula 2, CSMP/SP. Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade. (Redação alterada em 06.03.12)

  • ITEM V - Verdadeiro.

    Não se confunde a responsabilidade civil do profissional liberal (a qual exige culpa), com a facilitação dos meios de prova do consumidor – em geral hipossuficiente para produzi-las. Assim, por exemplo, verificado o defeito do serviço, o ônus da prova poderá ser invertido e, para sua defesa, bastará ao profissional liberal demonstrar que não teve culpa no acidente de consumo.

    Art. 14, § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo. 

    A defesa dos interesses difusos e coletivos poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Interesses ou direitos difusos - ligadas por circunstâncias de fato; (CDC, art. 81, I).

    Interesses ou direitos coletivos - ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (CDC, art. 81,II)

    Interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. (CDC, art. 81, III)

    Correta assertiva I.




    II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

    Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 


    Correta assertiva II.




    III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irá atingir limitadamente ao grupo, categoria, ou classe.

    Incorreta assertiva III.

    IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo. 



    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.

    Incorreta assertiva IV.

     

    V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo-se averiguar a culpa. Já a inversão do ônus da prova diz respeito à facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Correta assertiva V.



    A) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C".

    D) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



  •  

    Incorreta assertiva IV.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo. 
     

    Fonte: Professora do Qconcursos


ID
739786
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Deferida a tutela protetiva a direito do consumidor e sendo sua execução impossível, nos termos do Código de Defesa do Consumidor deverá:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • Gabarito: C   Comentários: O fundamento está no art. 84, §1º, CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

ID
740134
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao prazo decadencial previsto para que o consumidor reclame da existência de vício no produto, este pode ser obstado, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por meio de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO B.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

ID
761191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, das implicações administrativas e penais associadas às relações de consumo e das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ligados às citadas relações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) a) Cometerá crime de consumo configurado no crime de recall o fornecedor que não comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirá-lo imediatamente de circulação, quando determinado pela autoridade competente. Nesse sentido, a ordem da autoridade competente para a retirada do citado bem do mercado de consumo deve ser pessoal ao fornecedor responsável, para fins de configuração do crime. CDC, Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • Gabarito B
    O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal do Consumidor é a relação de consumo, ou seja, aquela de que “participe o consumidor, entendido como tal,
    aquele que se enquadre, fundamentalmente, no conceito de consumidor, como
    vem definido no art. 2º , deste código” (ARRUDA ALVIM, 1995, p. 283).
    “os tipos penais de proteção ao consumidor, como regra e em razão da presunção de perigo que carreiam, não exigem, para a sua consumação, a realização de qualquer dano físico, mental ou econômico ao indivíduo consumidor.”
    No direito brasileiro, como bem observa Benjamin, as relações jurídicas
    de consumo foram transformadas em bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, garantido através de um conjunto de sanções penais e administrativas (BENJAMIN, 1992, p. 119).
    (A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR E O CRIME DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDAS – João Francisco de Assis)
     
    a)    A ação descrita no item se enquadra no tipo do art. 64 CDC.
    O caput descreve um crime próprio que é praticado pelo FORNECEDOR que identifica o recall e não retirada do produto do mercado.
    Já o parágrafo único é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que não cumpra a determinação da autoridade competente.
     
    d) Não só através de lei podem ser criados órgãos de proteção ao consumidor, inclusive o Decreto 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Poder Executivo.
  • Justificativa da Banca:

    Há mais de uma opção correta, dado que a opção E não pode ser considerada errada, pois nem essa opção nem a questão faz alusão à eventual 
    entendimento do STJ. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.
  • letra c 

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


ID
804112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo de arrependimento de sete dias, previsto no art. 49 do CDC, só se aplica às contratações de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão. Além do mais, mesmo nas hipóteses do art. 49 do CDC, o consumidor pode se valer das alternativas do art. 18, par. 1, do CDC - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço - fora do prazo de arrependimento, desde que dentro dos prazos decadenciais capitulados no art. 26 do CDC - trinta dias, para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias, para serviços e produtos duráveis.
    b) Como o celular é um bem durável, o prazo decadencial, no caso, é de noventa dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
    c) O art. 18, par. 1, do CDC confere ao fornecedor o direito de sanar o vício apresentado pelo produto em trinta dias, podendo, contudo, o consumidor se utilizar, imediatamente, de uma das condutas previstas naquele dispositivo legal - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço- quando, dentre outras situações, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto. Por óbvio, a substituição da parte viciada do aparelho celular que compromete seu funcionamento não afeta suas características, ao revés, proporciona sua regular utilização. Daí o erro da alternativa.
    d) A alternativa encontra consonância com o art. 18, par. 4, do CDC, segundo o qual, no caso de vício do produto não sanado no prazo de trinta dias pelo fornecedor, tendo o consumidor optado por substituir o produto, e não sendo possível esta substituição, seja por qual motivo for, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
    e) A responsabilidade por vício do produto é de todos os fornecedores, solidariamente, na dicção do caput do art. 18 do CDC. Em tema de responsabilidade civil, o CDC só diferencia a responsabilidade do comerciante da dos demais integrantes da cadeia de fornecedores na hipótese de fato do produto, caso em que a responsabilidade do comerciante é subsiária e só ocorre nas hipóteses do art. 13 do CDC - os demais fornecedores não puderem ser identificados, o produto não conter a identificação clara do fornecedor ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 18, § 4°: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Apesar da alternativa "D" estar correta, deve-se considerar que a palavra "defeito" em seu enunciado desvela-se atécnica, pois trata-se, em verdade, de vício do produto.
  • Caro amigo Luiz Henrique, com todo o respeito a sua posição, discordo. Cumpre-se notar que logo no início do enunciado da alternativa D consta os dizeres "Na hipótese de não sanar o defeito", pressupondo a circunstância de ter sido dada a oportunidade para o fornecedor sanar o vício do aparelho celular, impropriamente denominado "defeito" no enunciado da questão, na conformidade do §1º, do art. 18 do CDC. Ademais, não se pode apontar nenhuma das demais alternativas como corretas, em função do enunciado.

    Entendimento.

    Bons estudos!
  • Letra D - correta

    Neste caso, o consumidor deverá primeiro levar o celular viciado ao fornecedor (supermercado) que tem o direito potestativo de 30 dias para sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias não ocorrendo o conserto, o CONSUMIDOR pode escolher uma das alternativas abaixo:

    a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço.

    Como o consumidor escolheu a substituição do produto por outro da mesma espécie, porém não tinha outro no estoque, o § 4º do art. 18 lhe confere substituir o celular por outro de espécie, MARCA ou MODELO DIVERSOS, mediante complementação ou restituição de eventual diferença do preço.

  • RECENTEMENTE: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • A questão trata de vício do produto.

    A) A troca do celular ou a devolução do valor pago pelo supermercado somente pode ser exigido no prazo legal de arrependimento, que é de sete dias, contado da venda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O prazo de arrependimento de sete dias somente pode ser exigido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão.

    Incorreta letra “A". 

       
    B) O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho não caducou, pois o prazo é de 90 (noventa) dias.

    Incorreta letra “B".     


    C) O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício, e somente após esse prazo (decadencial) é que poderá exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “C".


    D) Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O consumidor pode acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
830068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em consonância com os preceitos decorrentes das ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • a - errada

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • É importante lembrar ainda que o STJ vem entendendo que, ainda que o fornecedor não esteja falido, é possível a vítima propor a ação indenizatória diretamente contra a seguradora, desde que o fornecedor integre o pólo passivo da demanda! (STJ. REsp 256424/SE)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SORTEIO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇAO DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS NA ÁREA EDUCACIONAL. AÇAO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO DO PRÊMIO. RELAÇAO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. VIII E 101, INC. I, DA LEI 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.
    I. Se o objeto da demanda está atrelado à prestação de serviços educacionais, é possível entrever uma relação consumerista, que exige a incidência das normas protetivas da Lei 8.078/90, inclusive no tocante à competência.
    II. A expressão “ação de responsabilidade civil” mencionada no caput do art. 101 do CDC deve abarcar também a demanda que visa à tutela específica da obrigação ou ao resultado prático equivalente (art. 84 do mesmo Diploma), assim como qualquer ação capaz de propiciar ao interesse e ao direito do consumidor a sua adequada e efetiva tutela.
    III. Tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, e que é direito dele a facilitação da defesa dos seus direitos consoante aponta a dicção do art. 6º, inc. VIII, 1ª parte, do CDC - deve ser permitido ao hipossuficiente o ajuizamento da ação de responsabilidade civil (cuja acepção abarca as demandas fundadas em obrigações de fazer) no foro do seu domicílio.
    IV. No conflito entre as regras gerais de competência alinhadas no Código de Processo Civil e as normas especiais contidas na Lei nº8.078/90 (que também são mais novas), resolve-se a antinomia com a prevalência destas últimas, na medida em que, por força do Princípio da Especialidade, a existência de norma especial afasta a incidência da norma geral.
    V. Recurso improvido (TJES - Agravo de Instrumento: AI 35059003729 ES).

  • Bizarro! Questão quase idêntica à  Q233445, da prova de Juiz do TJ-PI, também em 2012!
  • Bizarro não meu caro, as questões de concurso se repetem muito. Por isso é importante resolver questões de concursos anteriores!
  • Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista o Informativo 632 do STJ? Veja-se:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
862723
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Segundo esse dispositivo,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 84 CDC: § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. CORRETA

    b) Art. 84 CDC: § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa .

    c) Art. 84 CDC: § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    d) Art. 84 CDC: § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    e) Art. 84 CDC: § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (não consta prisão temporária do réu).

  • LETRA A CORRETA

    PARA NÃO ESQUECER MAIS:

    EM SUMA, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível  em 2 HIPÓTESES: 

    1) se por elas optar o autor OU

    2) se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • A) a conversão da obrigação em perdas e danos poderá ser concedida ainda que sem por ela optar o autor, desde que seja impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Correta letra “A". Gabarito a questão.

     B) a indenização por perdas e danos excluirá a multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84.    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    A indenização por perdas e danos não excluirá a multa.



    Incorreta letra “B".


    C) é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu, bastando que o fundamento da demanda seja relevante. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    É lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu, sendo necessário que o fundamento da demanda seja relevante e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.

    Incorreta letra “C".


    D) na sentença, o juiz somente poderá impor multa diária ao réu se houver pedido expresso do autor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Na sentença, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.

    Incorreta letra “D".


    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial e prisão civil temporária do réu.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84.   § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Não há previsão de prisão civil temporária do réu.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



ID
863875
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as proposições seguintes.

I. Dentre as situações elencadas pela legislação consumerista para a defesa coletiva de consumidores, têm ­se aquelas atinentes a interesses ou direitos difusos e coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo.

III. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

IV. Nas ações coletivas de que trata o CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários perí­ciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má ­fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOASTA C: Fundamento:   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

  • GABARITO: LETRA C. Comentários:

    I. ERRADA. Conforme comentários acima, as definições de direitos difusos estão no art. 81, inc. I, "(...) ligadas por circunstância de fato"; E, os direitos coletivos estão definidos no art. 81, inc. II, "(...) titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".

    II. CORRETA. Art. 81, caput. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    III. CORRETA. Art. 84, § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    IV. CORRETA. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
  • Metaindividuais

    Pessoas/ Sujeitos

    Vínculo

    Objeto

    Exemplo

    Direitos ou interesses difusos

    Indeterminadas

    Fático

    Indivisível

    Dano ambiental

    Direitos ou interesses coletivos

    Determinadas ou determináveis

    Jurídico

    Indivisível

    Contrato com cláusula abusiva.

    Direitos ou interesses individuais homogêneos

    Determinadas ou determináveis.

    Fático

    Divisível

    Compra de produto com vício, defeito. Ex. corolla Toyota com defeito de fábrica.


  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • a alternativa I torna-se errada quando da inserção dos termos " e coletivo"...tem que prestar muita atenção, já que a cobrança é lei seca literal. bons estudos.


ID
904804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor, às infrações penais e à defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º CF- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


    Art. 170 CF- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor;

  •  Letra b) A nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex offício do juiz. A sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva negativa. O efeito da sentença é ex tunc, pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já preexistia essa situação de invalidade.
  • item c:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    • a)De acordo com o CDC, interesses coletivos, em sentido restrito, correspondem aos interesses de natureza indivisível de uma coletividade indeterminada e indeterminável de pessoas, ligadas por circunstâncias de fato.
    • Incorreta.
    • Doutrinariamente, os direitos difusoss, coletivos (stricto sensu) e individuais homogeneos são espécies do genero direitos coletivos lato sensu (...) segund o inciso II do art. 81 do CDC são ' interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou comm a parte contrário por uma relação jurídica-base'.  Do referido inciso, extraem-se as seguintes características: titularidade do direito: titulares determináveis; dividibilidade do direito: direitos ou interesses indivisíveis; origem do direito: titulares ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. (Leonardo Garcia, Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência -  5 ed. 2009)
    • B) É ex nunc o efeito da sentença que reconhece a nulidade de cláusula abusiva. Incorreta. "A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeito ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato." Leonardo Garcia, Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência -  5 ed. 2009, pág. 295).
    • c) Incorreta.Art. 80.  do CDCNo processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
    •  
  • d) Produtos e serviços são considerados elementos subjetivos da relação de consumo desde que tenham valor econômico. ERRADO

    Na seara do Direito do Consumidor ou da Tutela das Relações de consumo, o vinculo jurídico é entendido como toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumido a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço. É o vínculo jurídico BILATERAL que cria um nexo entre um consumidor a um fornecedor, com o objetivo de fornecer um produto ou de prestar um serviço.
    Desse conceito, é possível extrair diversos elementos das relações de consumo:

    # Elemento Subjetivo = Pessoa física ou jurídica;
    # Elemento Objetivo = Produto e serviço;
    # Elemento Teleológico = Destinação final;
    # Vínculo Jurídico = Aquisição ou utilização.
  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

    I - o Ministério Público, 

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; 

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear


ID
904807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos direitos do consumidor e à defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Ainda, o artigo 25, traz expressa a impossibilidade de estipulação de cláusula de não indenizar, vejamos:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    B) INCORRETA: Tanto a doutrina (Sérgio Cavalheri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.) rquanto jurisprudência estão em consonância com o disposto no art. 49 do CDC, vejamos a jurisprudência do ETJRS:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROVA. ARREPENDIMENTO. O arrependimento de que trata o art. 49 do CDC somente é possível nos casos ali elencados, ou seja, somente se a compra se deu por telefone ou internet. No caso aqui posto a venda se deu diretamente na loja da operadora, não incidindo a regra do art. 49, caput do CDC. Pedido de cancelamento de linha que não veio comprovado nos autos. Preliminar rejeitada, apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70029597242, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009)

     
  • C) INCORRETA: No gabarito está como incorreta, porém, a doutrina se divide ao falar sobre o caso fortuito e força maior, justamente porque não existe previsão no CDC sobre essas hipóteses. Por exemplo, para Cavalieri:
    "O caso fortuito e a força maior, por não terem sido inseridos no rol das excludentes de responsabilidade do fornecedor, são afastados por alguns autores. Entretanto, essa é uma maneira muito simplista de resolver o problema, como o é, também, aquela de dizer que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor porque a regra é tradicional em nosso Direito".
    Nessa mesma linha de pensamento, Arystóbulo de Oliveira Freitas entende que o fato de não haver previsão legal para as eximentes do caso fortuito ou força maior não impede que sejam elas adotadas, pois a lei civil, que as inseriu em nosso ordenamento jurídico, sempre será utilizada, ainda que de forma subsidiária.
    Já Nelson Nery Junior, entende que "o fundamento da indenização integral do consumidor, constante do art. 6°, VI, do CDC, é o risco da atividade, que encerra em si o princípio da responsabilidade objetiva praticamente integral, já que insuscetível de excluir do fornecedor o dever de indenizar, mesmo quando ocorrer caso fortuito ou força maior’.
    Observa-se, com isso, que não há previsão legal sobre o assunto, se aplicar subsidiariamente o CC, a resposta está errada, se não aplicar, o CDC deixa margem para interpretação, interpretação essa que não está uníssona na doutrina.
    (será que é caso de anular a questão?)
    D) INCORRETA: A inversão do ônus da prova, que é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, diante de sua hipossuficiencia na relação consumeirista, necessariamente deve se dar no inicio do processo, segundo as regras ordinárias de experiências, pois ao final, na fase de julgamente, não existe mais razão para sua concessão, uma vez que finda a fase probatória.E) INCORRETA: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
  • Colega, para tentar explicar por que o CESPE não considerou a questão como correta. Vou tentar de forma simples e direta.
    Pesquisando em outras provas desta banca vi que a mesma adota a posição do STJ, ou seja, é admissível como excludente de responsabilidade. No entanto, é feita uma diferenciação. Isto é, existe o fortuito interno e o externo. A própria organizadora já se manifestou dessa forma nas questões: Q203891 e  Q48832.
    Sendo assim, pelo que entendi, para marcarmos como correta a questão deveria fazer menção ao fortuito externo. Como não o fez, não podemos considerá-la tecnicamente correto.
    Por fim, vale percebe que não fez menção expressa ao CDC.
    Espero ter ajudado!
  • Olá colega Carlos Fernandes!!
    Analisando seu comentário, dá pra perceber que você se confundiu ao fazê-lo, acredito que é um comentário de outra questão, até porque essa não possui apenas certo ou errado e, além disso, faz menção EXPRESSA ao CDC, conforme enunciado e demais assertivas.
    Creio que ocorreu um engano, estou certa?
  • Letra A - CORRETA 
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    Letra B- ERRADO
    Como a transação ocorreu fora do estabelecimento comercial (internet), aplica-se o direito de arrependimento, ainda que o consumidor tenha acesso prévio ao detalhamento do produto. (pag. 270, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim)

    Letra C- ERRADO
    Divergência. O STJ possui entendimento que os consideram como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos art. 12 e 14 do CDC. A enumeração das excludentes não seria taxativa e sim exemplificativa. 
    Alguns doutrinadores não consideram o caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade [Senise Lisboa e Nelson Nery]. (pag. 113 e 114, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra D- ERRADO
    A doutrina e jurisprudência divergem sobre qual o momento adequado para se aplicar as regras da inversão do ônus da prova. A Segunda Seção do STJ, por maioria, adotou que a regra de procedimento como a melhor regra para inversão. 
     (pag. 84, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra E- ERRADO

    • d) A doutrina é uníssona no sentido de que o momento de inversão do ônus da prova é o do julgamento da causa.  
    • Nem a doutrina nem o STJ eram uníssonos! SEMPRE houve divergência! 
     
    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
     
    Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
  • Não concordo com o gabarito.

    A alternativa A não pode estar correta. Vide o que diz o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


    Em outras palavras, se o fornecedor for pessoa física (hipótese da assertiva) e o consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis.


    A alternativa correta, s.m.j, é a constante da alínea "c".


  • GABARITO: A

    Colega Ricardo, penso que o texto destacado por ti não torna a opção "a" incorreta. A alternativa fala apenas do fornecedor pessoa física, não cita o consumidor pessoa jurídica. Sendo o consumidor pessoa jurídica (conforme o texto legal), haverá hipóteses em que ele não será hipossuficiente, por isso a ressalva da lei.


    Texto analisado:

    "...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a 
    indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, I, segunda parte, CDC).

  • Quanto à força maior e ao caso fortuito, parece que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de acolhê-los como causas excludentes da responsabilidade, mesmo no âmbito das ações de consumo (CDC).  Confiram-se:

     

    "(...) Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...)"

    (STJ, 4ª T., REsp 985.888, j. 16.02.2012 - Informativo 491)

     

    "(...) De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). (...)"

    (STJ, 4ª T, REsp 1.354.369, j. 05.5.2015 - Informativo 562)

     

    CONCLUSÃO: a despeito de haver divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais, o STJ admite a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade também no CDC.

     

    Sob esse aspecto, a questão seria passível de impugnação, visto que apresentaria duas respostas corretas.

  • Agora vejam a Q83793 com gabarito ERRADO pelo CESBRASPE ano 2010:

    "Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC."

    Doutrinadores, lancem logo o livro "quem entende o CESPE?"

  • c) ERRADA. Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços ou de produtos.

    Pode ou não excluir, a afirmativa está errada, porque generaliza, isto é, manifesta a exclusão como regra não suscetível de análise do caso 'sub judice'.

  • Fortuito INTERNO = não é causa excludente da responsabilidade civil. Fortuito EXTERNO = é causa excludente da responsabilidade civil
  • Cansei de fazer questão do cespe admitindo caso fortuito e força maior como excludentes. Vai entender
  • Segundo o art. 393, parágrafo único, do diploma civil, caso fortuito ou força maior é o fato necessário, inevitável, cujos efeitos não era possível impedir.

    Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Assim, indaga-se: o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor na relação jurídica de consumo? Precisamos distinguir fortuito interno e fortuito externo antes de abordarmos a questão.

    Fortuito interno: guarda íntima relação com a atividade do fornecedor e se manifesta, normalmente, antes da introdução do produto no mercado de consumo. Ex.: montadora de veículo está na fase de alinhamento e balanceamento, mas houve abalo sísmico que alterou a configuração do equipamento. Assim, houve alinhamento e balanceamento errado e o produto saiu com falha na segurança. Neste caso, como esse fortuito se verificou antes da colocação do produto no mercado de consumo, não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Fortuito externo: não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e se manifesta após a entrada do produto no mercado do consumo. Esse sim afasta a responsabilidade do fornecedor, pois rompe o nexo de causalidade. Ex.: o consumidor tem uma lavadora sem defeitos e, por descarga elétrica, altera-se a configuração que gera um curto-circuito e acarreta incêndio na cozinha. O fortuito aconteceu após a colocação do produto no mercado de consumo (fortuito externo), portanto, exclui a responsabilidade do fornecedor.

  • Letra E - incorreta.

    De acordo com o Art. 101, inciso I do CDC a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, sem a limitação de que sejam apenas nos contratos por adesão.


ID
937381
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes penas:

I. Inutilização de produtos.
II.Proibição de fabricação de produtos.
III. Cassação de alvará de licença.
IV. Interdição e suspensão temporária da atividade.
V. Intervenção administrativa.

De acordo com a Lei no 8.078/90, por meio de procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, não sendo caso de reincidência, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, poderão ser aplicadas pela Administração as penas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

     

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     I - multa;

     II - apreensão do produto;

     III - inutilização do produto;

     IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

     V - proibição de fabricação do produto;

     VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

     VII - suspensão temporária de atividade;

     VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

     IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

     X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

     XI - intervenção administrativa;

     XII - imposição de contrapropaganda.


     Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.


     Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.


  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.


    Considere as seguintes penas: 

    I. Inutilização de produtos. Art. 58 do CDC. 
    II.Proibição de fabricação de produtos. Art. 58 do CDC.
    III. Cassação de alvará de licença. Art. 59 do CDC.
    IV. Interdição e suspensão temporária da atividade. Art. 59 do CDC.
    V. Intervenção administrativa. Art. 59 do CDC.

    De acordo com a Lei no 8.078/90, por meio de procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, não sendo caso de reincidência, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, poderão ser aplicadas pela Administração as penas indicadas APENAS em 


    A) IV e V. Incorreta letra “A”.

    B) III e IV. Incorreta letra “B”.

    C) II, IV e V. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, III e V. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • SANÇÕES:

    Vício de quantidade ou qualidade + insegurança do produto:

    # apreensão do produto

    # inutilização do produto

    # cassação registro do produto

    # proibição de fabricação do produto

    # suspensão do fornecimento

    # suspensão temporária da atividade

    # revogação de concessão ou permissão de uso

     

    Caso de reincidência de prática das infrações de maior gravidade:

    # cassaçãi de alvará de licença

    # interdição

    # suspensão temporária de atividade

    # intervenção administrativa


ID
938173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cícero Romano, profissional liberal, causou danos ao seu cliente em razão da prestação defeituosa de um serviço. Assim sendo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 14,§ 4° CDC A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    bons estudos
    a luta continua
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º).
    RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS.
    (...) Omissis
    6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.
    (...) Omissis
    8. Embargos de divergência da Clínica não conhecidos.
    9. Embargos de divergência do médico cirurgião conhecidos e providos.
    (EREsp 605.435/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 28/11/2012)
  • Em complemento aos comentários acima, vale ressaltar que a alternativa E está incorreta, vez que, embora o prazo prescricional, no caso de fato do produto ou do serviço, seja de cinco anos, a contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços. Esta é a redação do art. 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
  • Art. 14, § 4° " A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

    Diferença ainda mais relevante entre fato do produto e do serviço diz respeito à responsabilidade do profissional liberal, que, na forma do § 4º do artigo 14, é subjetiva. Surge a questão: os hospitais, prestadores de serviço de saúde, respondem objetivamente, ou é preciso que se comprove a culpa do médico para que sejam os nosocômios imputáveis?

    A doutrina defende uma interpretação restritiva do § 4º do artigo 14 do CDC, o que significa que somente o profissional liberal desvinculado de uma pessoa jurídica responderá subjetivamente, ou seja, o hospital deve responder objetivamente. Mas há também quem defenda que a responsabilidade do hospital só pode ser objetiva para os serviços que ele mesmo presta, como a internação e os demais serviços acessórios.

    O STJ, porém, é claro: se o médico é empregado do hospital (porque se não o for o hospital não responde por nada, senão por suas próprias atividades – o médico é terceiro), a responsabilidade do hospital será objetiva, mas desde que provada a culpa do médico. Em síntese: a responsabilidade do hospital é objetiva, desde que demonstrada a culpa do médico. Veja:


  • Para complementar o teu estudo, um bizú:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
952519
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Ministério Público, no âmbito do direito consumerista, se não ajuizar a ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, atuará sempre como fiscal da lei nos processos iniciados pelos legitimados de que trata o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.

II. É competente para a ação civil coletiva, em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, a justiça local do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, ressalvada a competência da Justiça Federal.

III. Nas ações cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, no âmbito do direito consumerista, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá o juiz, na sentença e independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu para o caso de descumprimento do comando judicial.

IV. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será possível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    II) 
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: 
          I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
          II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    III) 
    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  
           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    IV) Art. 84, 
    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • Complementando a resposta da Luana, a justificativa da assertiva III também está no §4º do art. 84 do CDC.

    Art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Bons estudos.
  • Considerei o item III incorreto, pois ele mistura os preceitos do artigo 84 com o do §3 do mesmo dispositivo, fazendo a causa parecer que o receio da ineficacia da decisao seja a causa das astreintes, quando ne verdade nao e.

  • A alternativa III está incompleta

     

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  

     

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.


ID
964792
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em ação proposta pela Construtora X em face da CEDAE, Companhia Estadual de Águas e Esgotos, sociedade de economia mista,a autora alegou irregularidade na cobrança do seu consumo de água.
A duziu que seu consumo médio,nas últimas10(dez) faturas,foi representado pelo valor de R$544,27 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sobre vindo, contudo, nos meses de julho e agosto de 2010,cobrança pelo fornecimento de água,respectivamente, nos valores de R$23.438,24(vinte e três mil e quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 8.561,24 (oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).

Aduziu, ainda, que adquiriu um terreno desabitado em maio de 2010, com uma única instalação hidráulica - um pequeno banheiro-,um vaso sanitário e um chuveiro. Pede, ao final, a inversão do ônus da prova e o refaturamento dos meses impugnados, julho e agosto de 2010, pela média do consumodosúltimos12mesesanterioresao período reclamado.

Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão resolve-se mais pelo direito consumeirista do que pelas normas de direito comercial, apesar de estar classificada no site como sendo de direito empresarial. 

    O CDC assim define consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Quanto ao conceito de “destinatário final”, surgiram algumas correntes:

    ·         Maximalista: Prega uma interpretação mais ampliativa do artigo do CDC, defendendo que o destinatário final é um destinatário meramente fático, ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica possui ou não fim de lucro quando adquire um produto, bastando que retire o produto do mercado, utilizando-se e consumindo-o.
     
    ·         Finalista: Para os finalistas a interpretação deve ser restritiva, para propiciar uma maior proteção. Para eles, somente seria destinatário final do produto quem retira o produto economicamente do mercado, ou seja, não adquiri-lo para uso profissional.
     
    ·         Finalismo aprofundado: buscando suprir as lacunas deixadas pelas duas teorias anteriores, esta teoria reconhece como conceito chave de consumidor a vulnerabilidade. Assim, retirado o produto do mercado, seja fática ou economicamente, é possível aplicar o CDC, desde que haja vulnerabilidade.

    No caso da questão, embora se trate de empresa do ramo imobiliário, é visível a vulnerabilidade da mesma, já que não possui conhecimento técnico algum sobre o fornecimento de água. Logo, aplicáveis as regras do CDC,em especial a inversão do ônus da prova. 
  • Acrescento, ainda, à brilhante explanação da colega, que a hipossuficiência do consumidor pode ser tanto econômica como técnica. No presente caso, apesar de a construtora ser pessoa jurídica, é certo que há nítida hipossuficiência para provar que a cobrança é indevida, cabendo a inversão a fim de a Companhia de Águas e Esgoto provar o consumo.
  • Eu abordei essa questão pensando na questão da repetição de indébito.

    Pra mim a alternativa E está errada pq fala em teoria subjetiva e no caso seria pela teoria objetiva, uma vez que a má fé ou culpa do fornecedor seriam presumidas.

    Quanto a repetição do indébito há divergência no STJ quando se trata de serviço público ou não.

    Vou colar um trecho das minhas anotações pra facilitar na hora da prova:

    "Se a repetição do indébito tiver tratando na prova de vocês envolverem serviços públicos, energia, água e gás será julgado pela 1º sessão que é a que entende que não precisa verificar má fé e sim a culpa que é presumida, ou seja, quem tem que provar que não agiu com culpa nessa cobrança indevida é a concessionária por isso que o STJ tem julgado que quando a concessionária presta e cobra por um serviço que não prestou cabe repetição em dobro, diferente da 2º sessão que se a repetição de indébito for em outro tipo de contrato que não envolvam órgãos públicos como mensalidade escolar, contratos bancários e contratos de telefonia celular serão julgados pela 2º sessão e aí é análise de má fé e nessa 2º sessão o STJ normalmente não tem dado a repetição do indébito justamente por essa interpretação restritiva que a segunda sessão tem dado."

  • Alternativa D

    "O CDC trata especificamente dos serviços públicos, no art. 6º você vai verificar que há o direito básico de serviços públicos de maneira racionalizada, então na verdade o art.6º X, está assim:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
     
    Então é um direito básico do consumidor ter os serviços públicos prestados de maneira eficaz, eficiente, adequada. Não bastasse o art. 22 também vai tratar especificamente dos serviços públicos, ao dizer que os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias.

    Uma regra que o STJ de certa forma tem utilizado é que os serviços públicos abrangidos pelo CDC são os serviços públicos em que há uma contra prestação, serviços públicos que o consumidor optou por contratar. 

    Então um bom parâmetro é esse, o consumidor está pagando o que ele consome?Sim, tanto é verdade que a espécie remuneratória desse tipo de serviço isso não é taxa é tarifa e ai você pode falar com tranquilidade que os serviços públicos abrangidos pelo CDC são pagos por tarifa"
  • Apesar de certa divergência doutrinária, atualmente prevalece no STJ o entendimento de que os serviços públicos uti singuli remunerados por tarifa (espécie de preço público) são abrangidos pelo CDC.

    Os remunerados por taxa, conduto, não, na medida em que inseridos em uma relação jurídica de natureza administrativo-tributária, e não contratual.


ID
1037275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
    ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

    b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
    ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

    c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

    ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
    d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

    ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

    e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

    ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
  • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • alternativa D) INCORRETA

    fundamento:

    STJ CC 113902 e Ag 1195826 

    "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


  • alternativa B) incorreta

    fundamento:

    AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

    (...)



  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


  • Letra D - errada

    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


  • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

  • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Acredito que atualmente há duas respostas.

  • Gabarito: C


ID
1048993
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Mercado A comercializa o produto desinfetante W, fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B, que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC), arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A, em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do fabricante e requereu a extinção do processo.

A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “D” 

    A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).

    Bons Estudos Amigos.

  • Com todo o respeito ao colega, mas a fundamentação da resposta está incorreta ao meu entender.

    Aquele que perfaz com perfeição a fundamentação da questão é o artigo 18 da lei 8.078/1990 (CDC).

    "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,..."

  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (...)

    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


  • A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).


    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

    Letra “A" - O processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva.

    Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Mercado A, pois esse responde solidariamente com o W.Industrial, segundo as normas do CDC.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O caso versa sobre fato do produto, logo a responsabilidade do réu é subsidiária.

    Trata-se de vício do produto, e a responsabilidade do réu é solidária.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O processo deve ser extinto, pois o autor não se enquadra na condição de consumidor.

    O processo não deve ser extinto, pois o autor se enquadra na condição de consumidor, qual seja, destinatário final do produto.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - Trata-se de vício do produto, logo o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Trata-se de vício do produto, pois o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto, de forma que o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.

  • Com fulcro nos artigos 18 e 19 do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • Entendo que o embasamento da resposta pelo art. 19, § 2° do CDC é incorreto pois o fornecedor IMEDIATO não faz a pesagem do produto. É diferente, por exemplo, se fosse necessário para a aferição do preço a nova pesagem do produto pelo fornecedor IMEDIATO, o que não é no caso. 

     

    Assim, aplica-se como justificativa para a letra "D" o art. 19, caput do CDC.

     

    Art. 19 / CDC - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • O produto, quando apresentar conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, contém um vicio de quantidade, fazendo com que o consumidor possa, à sua escolha, optar pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV. Veja que, em confronto ao § lº do art.l8, o art. 19 somente acrescentou a possibilidade de o consumidor exigir a complementação do peso ou da medida do produto viciado.

    Gabarito: D

  • O que é VÍCIO:

    Esse termo é usado quando um produto ou serviço se torna inadequado para o consumo ou não funcionam, tornando a utilização menos eficaz ou impossível. Seguem exemplos do que pode ser considerado um vício:

    - Um liquidificador que não gira é um produto que não funciona adequadamente;

    - Televisão sem som é um produto com mal funcionamento;

    - Mancha em uma roupa é um vício que diminui o valor do produto;

    - Saco de arroz de 2kg que vem com 1,8 kg é um produto que não está de acordo com as informações;

    - Carpete que descola facilmente é um serviço de funcionamento inadequado.

    Os vícios podem ser aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (não é possível perceber na hora da compra, mas sim após o uso ou algum tempo depois do uso).

    • O que é DEFEITO:

    Primeiro, precisamos entender que existe vício sem defeito, mas não existe defeito sem vício. Nessa condição, o defeito no produto ou serviço vai além do vício, ou seja, é pior. Ele também traz um dano ou causa algum mal ao consumidor, podendo ser físico, moral ou psicológico. Seguem exemplos:

    - Se o consumidor compra a mesma caixa de creme de leite, mas abre apenas a ponta da caixa, sem conseguir ver de fato que estava embolorado e usa pra fazer estrogonofe, depois come esse estrogonofe e passa mal, é um caso de defeito.

    Fonte: procon SP


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1081432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O MP de determinado estado, por intermédio do promotor de justiça titular da promotoria especializada na defesa dos direitos do consumidor, ajuizou ação civil pública contra instituição de ensino particular, com o intuito de impedir aumento ilegal e abusivo de mensalidades escolares.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.Correto: Teor do Art. 84 '' caput'' combinado com § 3º e § 4 do CDC
    b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.ERRADO. Ação no caso é coletiva ( direito transindividual, indivisível e que é titular grupo, classe ou pessoas ligadas entre si) e , nestas hipóteses, a decisão tem efeito ultra partes, e não, erga omnes.Ação coletiva: ultra partesDireito difuso\ individual homogêneo erga omnes, via de regra. 
    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.Como dito acima trata-se da defesa de direitos coletivos, visto que trata-se de direitos pertencentes a um grupo determinando. É bom lembrar que os direitos difusos e coletivos têm como igualdade o fato de ser: transindividual e indivisível, só que aquele é titular pessoas indeterminadas.  d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação. e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Atenção que o entendimento que nas ações as quais envolvam direito do consumidor pode haver a inversão do ônus da prova em prol do MP. 
  • Súmula 643 do STF :"O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares."

  •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:


      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


  • Alguém poderia ajudar? Esta ação seria uma ação de obrigação de não fazer, ou seja, não permitir o aumento da mensalidade?

    Grato.

  • RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.  A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.  A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.  A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

  • Rodrigo,

    Trata-se de ação de nao fazer, para evitar o aumento ILEGAL e ABUSIVO da mensalidade. Em outras palavras, a mensalidade pode sim ser majorada, mas desde que mantenha lastro econômico-financeiro correspondente.
  • b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes. Errado. Como se tratam de direitos transindividuais, indivisíveis, mas determinados à uma certa categoria (alunos/pais ou responsáveis relacionados à escola), de modo que o direito nasce de uma relação jurídica base - DIREITOS COLETIVOS, a decisão faz coisa julgada INTRA PARTES, seja no caso de procedência ou de improcedência da ação; podendo, contudo, ser ajuizada nova ação quando houver a improcedência de provas.
    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos. Errado, trata-se da tutela de interesses COLETIVOS, uma vez que são transindividuais, indivisíveis e referentes à uma determinada categoria (escola), advindo, pois, de uma relação jurídica base.
    d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.Errado. Tratando-se de ação cível pública (que se presta à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre: o Ministério Público;a Defensoria Pública;a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); eassociações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (em casos excepcionais este requisito pode ser dispensado);as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).
    e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.Errado. É verdade que o momento de inversão do ônus processual é motivo de grande discussão na jurisprudência, de modo que prevalece, atualmente, segundo o entendimento do STJ, de que se trata de regra de PROVA, PROCEDIMENTO, e não de julgamento ou de instrução. Assim, a inversão do ônus deve ser aplicada no momento do saneamento processual, ou, excepcionalmente após (mas antes da sentença), desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório ao fornecedor).

  • A) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

    Código de Defesa do Consumidor:



     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

       Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    A ação é coletiva – direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base – contratantes da instituição de ensino particular,

    Eventual sentença de procedência fará efeito ultra partes.

    Incorreta letra “B".


    C) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Nesse caso trata-se de tutela de direitos coletivos – pois pertencem a um grupo determinado de pessoas.

    Incorreta letra “C".


    D) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.

    Súmula 643 do STF:

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.



    De acordo com o entendimento do STF, o magistrado não deve extinguir o processo sem resolução de mérito, pois o MP tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Incorreta letra “D".



    E) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.



    Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na fase instrutória, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS

    DA PROVA. SÚMULA 283 DO STF.

    1. A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Precedentes da Segunda Seção. (destacamos).

    2. O Tribunal a quo foi de clareza meridiana ao asseverar que, embora perfilhasse entendimento idêntico ao desta Corte Superior, no caso em julgamento há peculiaridade que aponta para solução diversa, qual seja, o fato de que, consoante o art. 333, II, do CPC, o réu não cumpriu o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fundamento inatacado pelo recorrente.

    3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF.

    4. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp Nº 1.186.171 - MS (2010/0053509-6). Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 13/04/2015. DJe 05/05/2015).

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.




  •  

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR.
    - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Precedentes do STJ. 

    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 118.725/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 256)
     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Contrato de adesão. Exploração de cemitério.

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 440.617/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 17/03/2003, p. 237)


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Legitimidade. Contrato para aquisição de casa própria.
    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos presentes nos contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais, pelo sistema financeiro da habitação, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da economia popular. Precedentes.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 404.239/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 367)

  • Seguem erros em vermelho: 

     

    a) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

     

    b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

     

    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.

     

    d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.

     

    e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.

     

    Lumos!

  • Alguns colegas falaram que o direito em questão seria coletivo stricto sensu.

    Ao contrário, trata-se de DIH, já que são direitos divisíveis, decorrentes de origem comum. Cada um dos alunos está em uma situação específica, pagando um valor específico da mensalidade.

    Segue nota do site do STF:

    Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos

    Primeiramente, padece de inconsistência a tese segundo a qual o Ministério Público não teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública proposta na origem, dada a natureza dos direitos tutelados (individuais homogêneos, de caráter supostamente disponível). Ora, trata-se nada menos que a ação reparatória proposta pelo Parquet no interesse das inúmeras vítimas da explosão ocorrida no Osasco Plaza Shopping, em 1996. Em caso muito menos grave do que este, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 29.06.2001) decidiu que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. (...) Assinalo que, atualmente, essa orientação consta inclusive da jurisprudência sumulada, nos termos do enunciado.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 70 de 13-4-2011.]

  • GABARITO: A

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
1085893
Banca
FADESP
Órgão
CREA-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90) dispõe sobre os direitos básicos do consumidor e seus mecanismos de tutela. Acerca dos direitos nele expostos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Artigo 6º do CDC fala sobre os direitos básicos do consumidor.

  • A - Artigo 7º, do CDC;

    B - Artigo 61, do CDC;

    C - Artigo 51, do CDC;

    D - Artigo 6º, VI, do CDC.


ID
1105573
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sérgio adquiriu, em uma grande loja, uma furadeira nova a ser utilizada principalmente para fixar suportes para quadros na parede de seu novo apartamento. Ocorre que quando da utilização da máquina, em decorrência de um defeito de fábrica, a broca se desprendeu e foi lançada violentamente pela janela, vindo a atingir o rosto de Vanildo, que seguia para seu trabalho e passava, naquele momento, pelo local, causando-lhe sérias lesões.

Após ser prontamente socorrido por Sérgio e encaminhado para o serviço de emergência de um hospital próximo, Vanildo procurou a Defensoria Pública. É correto afirmar que na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CDC  ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

  • Letra DComplementando.

    Sérgio poderá requerer: 

    a) Quanto ao defeito de fábrica: responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. STANDERS

    b) Quando aos danos á sua saúde física ou mental, caso haja: responsabilidade pelo fato do produto, em razão do acidente de consumo. STANDERS. 

    Vanildo poderá requerer: 

    a) Quando aos danos á sua saúde física ou mental, caso haja: responsabilidade pelo fato do produto, em razão do acidente de consumo. Obs: Não é consumidor propriamente dito. É consumidor por EQUIPARAÇÃO (ART. 17 do CDC) LATO SENSU e não stricto sensu. É chamado de consumidor BYSTANDERS (tão e somente este, já que áqueles previstos nos arts. 29 e 2,§2 do CDC são apenas equiparados em sentido lato). 

  • A letra E esta errada porque não existe litisconsorte passivo necessário.

    RESPOSTA B

  • FABIANA, SO´UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE SUA RESPOSTA.

     A LETRA  *E* FALA SOBRE LITISCONSÓRCIO ATIVO E NÃO PASSIVO.

  • GAB: "B"

     

    Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystanderaquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

  • A questão trata do conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    A) Vanildo não integra relação de consumo, já que a furadeira não foi adquirida por ele.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Vanildo, mesmo não sendo consumidor, pode se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor em virtude do princípio da harmonização dos interesses.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Vanildo, mesmo não sendo consumidor, pode se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor em virtude do princípio da vulnerabilidade.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sérgio e Vanildo devem se valer das regras do Código de Defesa do consumidor para, em litisconsórcio ativo necessário, pleitear indenização perante o comerciante.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário (motivo pelo qual a alternativa "E" está errada), contudo existe litisconsórcio passivo necessário (ao contrário do que o colega afirmou em outro comentário)


ID
1166467
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a tuteia coletiva é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 104 CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • C- de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a sentença coletiva opera efeitos no plano individual, podendo beneficiar ou prejudicar as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, tratando-se de caso de extensão in utilibus da coisa julgada ao plano coletivo para o plano individual. ERRADA

    Art. 103, § 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Letra "a": errada, uma vez que a súmula apontada consagra o oposto do afirmado, senão vejamos:

    Súmula n. 470, STJ: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente de DPVAT, em benefício do segurado".

  • b) errada. O termo de ajustamento de conduta (TAC) não dispensa a satisfação do direito coletivo ofendido, pois este é indisponível, ou seja, o substituto processual não pode dispor de um direito que não lhe pertence. Destarte, mesmo celebrado um termo de ajustamento de conduta entre o IBAMA e a empresa poluidora "X", por exemplo, isto não impede que o Ministério Público ajuize uma ação civil pública para pleitear a reparação integral do dano. Ou seja, o legitimado para o TAC pode fazer transação formal, isto é, aquela que não implica em renúncia e nem inviabilização ao direito coletivo, mas jamais transação substancial que constitui renuncia ao direito coletivo em exame. Nesse sentido, os ensinamentos de Gregório Assagra de Almeida (Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um Novo ramo do Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358): "Não se admite, assim, a transação substancial (ou material). Todavia, é possível a transação formal, que não signifique renúncia ao direito coletivo em questão. Assim, poderão ser pactuados a forma e o prazo de reparação do dano causado ao direito coletivo, mas desde que não signifiquem indiretamente inviabilização do próprio direito coletivo".

  • O ministro Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.

    O relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. “Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”, disse.

    Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso de precedentes relativos a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de garantia.

    EC/AD

    Leia mais:
    06/08/2014 – STF inicia julgamento sobre legitimidade do MP para defender beneficiários do DPVAT


  • Amigos, muito CUIDADO com a letra A!!!!
    Recentemente o STF decidiu que o MP pode propor ação civil pública em ações que tratem sobre DPVAT em benefício dos segurados. Entendeu-se, portanto, que a súmula 470 do STJ, encontra-se tacitamente revogada.
    Vejamos:
    Quinta-feira, 07 de agosto de 2014

    MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT, entende Supremo

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    Autor do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu faltar ao MP tal legitimidade tendo em vista que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa seria própria da advocacia. Na origem, o caso refere-se a atuação do parquet em ações segundo as quais a indenização paga pela seguradora foi em valor inferior ao determinado por lei.


  • Sobre a letra A:

     

    STJ cancela a súmula 470. Entenda   (quarta-feira, 17 de junho de 2015)

     

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

     

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html

  • tem razão ... súmula 470 stj cancelada

  • CDC, art. 104.

  • A Súmula 470 do STJ foi cancelada. Logo, atualmente o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em beneficio do segurado


ID
1166500
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da tutela coletiva é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 81 CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • A respeito da alternativa D:

    Art. 100 do Código de Defesa do Consumidor - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • a) errada. Tratam-se de direitos difusos (art. 81 CDC, parágrafo único, I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), que fazem coisa julgada erga omnes no caso de sentença procedente:

    Art. 103 CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B) ERRADA. oS INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO FAZEM COISA JULGADA ULTRA PARTES E NÃO ERGA OMNES: ART. 103, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    § 2° É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

     

    Resposta: Letra C. 

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  • Complementação com relação a alternativa D:

    #CaiMuito

    FLUID RECOVERY

    Instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

     

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."


ID
1177951
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, previstas no Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  Vigência

      IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


  • gabarito letra b;

    a única outra assertiva que pode gerar dúvida acredito que seja a letra E, porém vejamos o que está expresso no art. 27 do CDC:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
1212388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que se refere à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Coisa julgada secundum eventum litis.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    B - ERRADA.  Nos interesses ou direitos coletivos, o seus titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas) são ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    C - CORRETA. Previsão expressa no CDC:   

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

      § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

      § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

      § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    D - ERRADA -  São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    E - ERRADA - São legitimadas à ações coletivas  as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


  • CDC:

    8º: 

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (DIFUSO / INDETERMINADAS / FATO)

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum

  • Com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que se refere à defesa do consumidor em juízo. 

    A) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.    

    Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. Porém não fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “A".

    B) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81,

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;  

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Consideram-se interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

    Incorreta letra “B".

    C) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 

    Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os decorrentes de origem comum.

    Os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, são os interesses ou direitos coletivos.

    Incorreta letra “D".


    E) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.



  • a) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual.

    Errado!

    Direitos difusos = erga omnes, desde que procedente!

    Direitos coletivos = inter partes limitado ao grupo!

    Direitos individuais homogêneos = erga omnes, desde que procedente!

    Art. 103, I, II e III do CDC

    b) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS

    Transindividuais = OK

    Natureza indivisível = OK

    Titulares sejam pessoas indeterminadas = X (determinadas ou determináveis)

    Circunstância de fato = X (circunstância de direito/relação jurídica)

    Art. 81, II, do CDC

    c) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

    Art. 84, caput, §3º, §4º, do CDC

    d) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Transindividuais = OK

    Natureza indivisível = X (divisível)

    Titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base = OK

    Art. 81, III, do CDC

    e) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.

    Precisa estar constituída a pelo menos 1 ano, com autorização assemblear (art. 82, IV, do CDC)

  • Seguem os erros em vermelho, para melhor visualização:

     

    a) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. **Inter partes, quando procedentes. 

     

    b) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. **Conceito de difusos. 

     

    c) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

     

    d) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. **Coneito de Coletivos. 

     

    e) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. **Há pelo menos um ano. 

     

    Lumos!

  • tudo do CDC:

    a - art 103, I

    B - art 81, I

    c- gabarito - art 84,4°

    d - similar letra B

    e- art 82, IV

    bons estudos.

  • CDC:

       Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
1227709
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de ação indenizatória por vício do produto, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: a inversão do ônus da prova que ocorre ope legis é no fato do produto.

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • (AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.

    A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 doCDC).

  • RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

  • A despeito da alternativa A representar a posição mais acertada da doutrina e jurisprudência quanto ao ponto, para uma eventual prova discursiva, importante assinalar o entendimento de Kazuo Watanabe que nada mais é do que um dos coautores do Projeto do CDC, senão vejamos: "

    Quanto às divergências existentes na doutrina, especialmente sobre o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, os autores do anteprojeto do CDC, representados neste ponto por Kazuo Watanabe, por exemplo, entendem que a regra esculpida no inciso VIII do art. 6º da Lei 8078/90 é regra de juízo, e orienta o magistrado no momento do julgamento final do litígio, e por esse motivo somente no final do processo é que ela será aplicada.

    Outros autores entendem se tratar de uma regra processual que deve ser aplicada sempre em todo processo em que a matéria verse sobre relação de consumo e por isso desde o início do processo ela será utilizada, sem que o juiz esteja obrigado a “lembrar” as partes que ônus probatório está naturalmente invertido."

    Fonte: 

    Análise do ônus da prova e sua inversão como direito básico do consumidor: aplicabilidade; requisitos e momento processual adequado para a efetivação da inversão prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC

    Alan de Matos Jorge

    Âmbito Jurídico


  • Com relação a esse tema, é importante destacar que a doutrina é extremamente dividida no seguinte sentido: a inversão do ônus da prova é regra de julgamento ou de procedimento (instrução)?


    Para quem defende que é regra de julgamento, a inversão deve ser determinada no momento do julgamento do processo (ao proferir a sentença, o juiz determinaria a inversão do ônus probatório)

    Para quem defende que é regra de procedimento, a inversão deve ser levada a cabo na fase de saneamento (fase de saneamento = entre a fase postulatória e a instrutória. O juiz prepara o processo para receber uma decisão jurisdicional). 


    Em 2012, através de julgado importantíssimo para o Direito do Consumidor (EREsp 422.778-SP - informativo: 492), a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que se trata de regra de procedimento. Ao que parece, a Vunesp acompanha tal entendimento.


    Para aprofundar: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html




  • O enunciado da questão deveria afirmar que a inversão do ônus probatório ocorre quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parteOU quando esta for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

  • o enunciado da questão já começa errado.....


  • Para quem vai fazer TJRJ, acho oportuno citar a súmula 91 do TJRJ: 
    "A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença".


    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • Discordo. A meu ver, trata-se de regra de julgamento. Conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento, não me parece este o mais consonante com a sistemática do CDC. Ora, sendo direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), deve o fornecedor conhecê-lo de antemão, assim como outros direitos do consumidor (prazos de garantia, responsabilidade objetiva, arrependimento, etc), já tendo em mente que o consumidor poderá valer-se do primeiro em eventual demanda judicial, não havendo que se falar, assim, de afronta ao contraditório e à ampla defesa, e lembrando que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º), e ainda mais se tratando de explorador de atividade econômica. 

    Ademais, a reabertura da fase instrutória pode muito bem ser utilizada pelo fornecedor para protelar o processo, já prevendo que a insuficiência das provas que produziu e a situação do consumidor dariam ensejo à inversão do ônus da prova e à reabertura para a apresentação de mais provas pelo fornecedor.

  • "A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento" (REsp 1.395.254).


    "A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil , sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida" (REsp 881.651).


    "A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). 


    GABARITO: A

  • Na hipótese de ação indenizatória por vício do produto, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente 

    A) deve ser determinada pelo Juiz preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte prejudicada a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. 

    Informativo 492 do STJ:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) deve ser determinada pelo Juiz antes da citação do réu, sob pena de ofensa ao contraditório. 

    A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    Incorreta letra “B".


    C) pode ser determinada pelo Juiz na própria sentença, por se tratar de regra de julgamento e não de procedimento. 

    A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    Incorreta letra “C".


    D) prescinde de decisão judicial, ocorrendo ope legis. 

    Inversão do ônus da prova pode ser:

    - ope iudicis – a critério do juiz

    - ope legis – por força de lei.

    A inversão do ônus da prova ope legis: §3º do artigo 12 e o artigo 38 do CDC.

    Inversão do ônus da prova ope iudicis: Inciso VIII, do art. 6º do CDC.

    A inversão do ônus da prova nesse caso, necessita de decisão judicial, ocorrendo ope iudicis.

    Incorreta letra “D".


    E) pode ser determinada pelo Juiz a qualquer tempo, já que se refere ao aspecto subjetivo do ônus da prova. 

    A inversão do ônus da prova será determinada pelo juiz preferencialmente na fase de saneamento do processo, sendo regra de instrução.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito A.

    Jurisprudência complementar:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. ,VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12§ 3ºII, e 14§ 3ºI, e ,VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 


    Resposta: A
  • Lembrando que a inversão do ônus da prova ope legis decorre, como o próprio nome diz, da lei, operando-se de forma automática. São exemplos no CDC: artigos 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38.

  • PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (AgRg no REsp 1450473 / SC - em 23/09/2014).

  • Primeiramente, se a inversão do ônus da prova é judicial (realizada por uma decisão judicial), não é automática!

     

    Não sendo automática, o réu não pode ser surpreendido (em considerando uma regra de julgamento) ao final da fase instrutória com a declarada inversão do ônus!

     

    E onde fica o contraditório?

     

    Portanto, faz muito sentido que esta inversão se dê ainda no saneamento.... ou , que seja dado a oportudidade da parte produzir a prova.... Show!!!!

     

     

    Avante!!!!

  • Gabarito: A.

     

    Ouso discordar, senão vejamos:

     

    O momento da inversão do ônus da prova é tema polêmico, ainda não unânime. Nessa tônica, a única certeza é que a inversão é uma regra voltada para o juiz, o que leva a entender que a sentença é o momento adequado para inversão. As partes têm o interesse de produzir todas as provas possíveis para convencer o juiz e somente no caso de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, entendendo não serem suficientes para tirar suas dúvidas, julgará com base no ônus da prova. 

     

    Nesse sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. Cara parte deve produzir todas as provas favoráveis de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1125621/MG - RECURSO ESPECIAL - 2009/0132377-8).

     

    De qualquer forma, é bom saber qual o entendimento da banca, pois, como eu disse, a questão é polêmica.

     

    Bons estudos a todos.

     

  • A inversão ope legis (no caso o juiz DEVE inverter o ônus) expressa nos artigos 12 e 14 (danos causados aos consumidores por defeitos) referem-se ao FATO (produto causa dano) e não ao VICIO (produto não funciona ou funciona de forma ineficiente) como o enunciado narra. Portanto, considero a questão com resposta errada, pois no caso de VICIO a inversão é faculdade do juiz (ope judicis). No mais, considero correto o entendimento que é regra de procedimento (operada no despacho saneador), assim também prevista no art. 373, parágrafo 1o. do NCPC. 

  • Conforme grande parte da doutrina e precedentes do STJ, a fase ideal para a inversão judicial da prova é no momento do saneamento, dando ciência prévia à parte de seu ônus, que deverá se desincumbir durante a instrução. Tal posição é consentânea com o princípio do contraditório, pois evita decisões surpresas na hipótese em que a parte se queda inerte justamente por pensar, segundo a regra geral, não lhe incumbe ônus probatório, vindo a ser surpreendida na sentença com a inversão. Esclareça-se que NCPC não define o momento exato da inversão deste ônus, apenas exige que seja dada à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido, há doutrina que defende que caso o juiz somente se convença da necessidade de se inverter o ônus probatório após a instrução, ou em procedimentos que não tem a fase de saneamento (juizados especiais), basta que o juiz reabra a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi. O importante, portanto, é observar o postulado do contraditório, e oportunizar que o fornecedor se desincumba deste ônus, não vindo a ser surpreendido com uma inversão somente no momento da sentença.

     

    “se o juiz convencer-se da necessidade de inverter o ônus da prova depois de já encerrada a instrução da causa, terá de reabrir a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi”( HUMBERTO THEODORO)

  • INVERSÃO DO ÔNUS:

     

     

    Ope Judicis: o juiz analisa o caso concreto o inverte o ônus em benefício do consumidor.

     

    É a regra do CDC.

     

     

    Ope Legis: a inversão do ônus é determinada por lei e não fica a critério do juiz.

     

    Hipóteses:

    1) Fato do produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º);

    2) Veracidade da propaganda (art. 38).

  • Com o CPC de 2015, acabou a polêmica. É regra de instrução.

    Art. 373.  (...)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
    2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
    3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
    4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017).
    5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
    6. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)

  •  a) deve ser determinada pelo Juiz preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte prejudicada a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

  • A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

  • Inversão do ônus da prova pode ser:

    - ope iudicis – a critério do juiz

    - ope legis – por força de lei.

    A inversão do ônus da prova ope legis: §3º do artigo 12 e o artigo 38 do CDC.

    Inversão do ônus da prova ope iudicis: Inciso VIII, do art. 6º do CDC.

    A inversão do ônus da prova nesse caso, necessita de decisão judicial, ocorrendo ope iudicis.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.


ID
1243843
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os itens abaixo.

I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

       Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


    (artigos do CDC)

  • A legitimidade do MP para propor ações visando tutelar direitos difusos e coletivos strictu sensu é de conhecimento comum. Todavia, havia grande discussão jurisprudencial sobre a legitimidade do Parquet nas hipóteses de direitos individuais homogêneos, porquanto identificáveis as pessoas lesadas. Todavia, o STJ já pacificou o entendimento sobre o assunto, conforme excerto do julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

    1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a

    propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante,  Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.(...)- (REsp 1342899 / RS – Min. Sidnei Beneti – Dje: 09.09.2013)


  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)


  • Lótus,

    Só uma observação: seu julgado refere-se a direito individual indisponível, que não se confunde com direito individual homogêneo.

    Cuidado!

    Quanto aos direitos individuais indisponíveis, não há dúvida sobre a legitimidade do MP para propor ação.

  • Acrescentando, ainda que os direitos sejam DISPONÍVEIS, O MP possui legitimação para propositura de demandas coletivas. Jurisprudência atual nesse sentido.

  • Considere os itens abaixo. 

    I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)    

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    A) I e II somente como autor da ação, e em III, somente como fiscal da lei. Incorreta letra “A".

    B) I, II e III, como autor ou fiscal da lei. Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) I e II, como fiscal da lei, e em III, somente como autor. Incorreta letra “C".

    D) somente I e III, como autor ou fiscal da lei. Incorreta letra “D".

    E) somente II e III, como autor ou fiscal da lei. Incorreta letra “E".


    Gabarito B.
  • Atuação do MP:

    Direito Individual homogêneo indisponível - MP tem legitimidade.

    Direito Individual homogêneo disponível - se tiver relevante caráter social, o MP tem legitimidade. 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 401482 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

  • LETRA B CORRETA 

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.


ID
1244896
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

É possível dizer que a tutela de direito individual homogêneo concerne a um único fato (origem comum) gerador de diversas pretensões indenizatórias. Há duas fases no processo: a inicial, promovida pelo legitimado coletivo, em que se busca o reconhecimento e a declaração do dever de indenizar; e a segunda fase, que é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Complementando a resposta da colega Heloísa:


    FASE I
    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
    FASE II
    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


  • CERTO. Parte significativa da doutrina, inclusive, chama os direito individuais homogêneos de acidentalmente coletivos. Isso porque, "na essência e por natureza, os direitos individuais homogêneos, embora tuteláveis coletivamente, não deixam de ser o que realmente são: genuinamente direitos subjetivos individuais" (Teori Zavascki, Processo Coletivo, 2014, p. 47-48).

  • A primeira fase retrata a fase de conhecimento de uma ação coletiva. A segunda, a fase de liquidação imprópria, caraterística do processo coletivo. Na fase de conhecimento, o juiz fixa, em sentença, somente a existência da dívida (an debeatur) e o responsável por ela (quis debeat). Na fase de liquidação (imprópria), é necessária a prova da condição de vítima - e portanto credor - (cui debeatur), bem como do valor indenizatório (quantum debeatur).

    Tratam-se de expressões dos princípio do máximo benefício da tutela coletiva - que permite o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva - que decorre do princípio da ampla divulgação da demanda coletiva; e dos princípios da economia processual e da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva.

  • Para complementar!

    Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplos: dano ambiental; defesa do erário; proteção contra propaganda abusiva. 

    Interesses ou direitos coletivos (em sentido estrito): os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplos: danos a moradores de um mesmo condomínio; aumento abusivo de mensalidades escolares relativamente aos alunos já matriculados. 

    Interesses ou direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. Exemplos: prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público.

  •   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum


ID
1298557
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:
1. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.
2. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, independentemente do resultado da demanda.
3. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.
4. A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, prevalece sobre os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.
5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.
ssinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 1, 3 e 5 corretas.

    Sobre as erradas, dispõe o art. 103 do CDC.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

      § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.


  • Só uma observação: quanto ao item 5, qualquer dos legitimados poderá intentar novamente ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu, quando a demanda for julgada improcedente por falta de prova, DESDE QUE  VALENDO-SE DE PROVA NOVA.
    Deste modo, conforme menciona a lei em seu art. 103, inciso I, do CDC, deve haver prova nova..

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


  •   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.  

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

      § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



  • A questão quer o conhecimento sobre ações coletivas no Direito do Consumidor.

    1. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81, Parágrafo Único:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;      

    Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.

    Afirmativa verdadeira.

    2. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, independentemente do resultado da demanda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81, Parágrafo Único:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


    Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Afirmativa falsa.

    3. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81, Parágrafo Único:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.

    Afirmativa verdadeira.

    4. A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, prevalece sobre os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, não prejudicarão os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.

    Afirmativa falsa.

    5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.

    Afirmativa verdadeira.

    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.


    B) Somente as afirmativas 1, 3 e 5 são verdadeiras.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.


    D) Somente as afirmativas 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.


    E) As afirmativas 1, 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor: letra B.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


ID
1298569
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. De forma objetiva:


    B - pode ser dispensada pelo juiz, ante a relevância e urgência da matéria;


    C - o litisconsórcio é facultativo;


    D - o Brasil adotou o sistema legal de legitimação ativa, o qual é conferida de forma extraordinária;


    E - a Administração Indireta também é legitimada.

  • Questão controvertida, já que o STJ recentemente firmou o entendimento de que a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em favor de segurados em planos de saúde, já que, tratando-se de direitos individuais homogêneos ou mesmo de direitos coletivos stricto sensu, aqueles em tese não poderiam ser considerados os necessitados a que se refere o art. 5o, LXXIV da CF, pois se podem custear o seguro, poderiam contratar um advogado para patrocinar sua causa. A respeito, v. REsp 1.192.577, divulgado no Informativo n. 541 do STJ. Com isso, a alternativa "a" também estaria errada.

  • A letra A não pode ser entendida por correta conforme o entendimento atual do STJ. 
    Entende o STJ que a defensoria só pode defender os direitos de hiperssuficiente quando se tratar de direitos difusos que envolvam hipossuficientes, já que, nos direitos difusos a indivisibilidade é absoluta.
    No que se refere aos direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, entende o STJ que apenas pode a Defensoria Pública interpor ação coletiva quando todos os interessados sejam hipossuficientes. Havendo hiperssuficiente, não cabe à defensoria interpor este tipo de ação.
    Espero ter contribuído!
    Para maiores informações: http://blog.ebeji.com.br/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-acoes-coletivas-informativo-541stj/

  • Pelo que entendi dos comentários do professor Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito), ao se referir ao informativo 541, STJ, a Defensoria, tratando de interesse coletivos ou individuais homogêneos, PODE intentar ACP, desde que proteja algum hipossuficiente. Em outras palavras, a DP poderá agir! Essa autorização decorre dos princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima plenitude.

    Confiram: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-541-stj.pdf 

  • Sobre a alternativa "C", apenas para poupar tempo de pesquisa para os que pretedem: LEGITIMIAÇÃO CONCORRENTE DISJUNTIVA - Significa dizer que a atuação de um ente legitimado não exclui a possibilidade de ação dos demais legitimados, que PODERÃO (litisconsórcio FACULTATIVO) ingressar no feito iniciado pelo legitimado originário. Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa A -

    Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • A questão quer o conhecimento sobre legitimação para a defesa do consumidor em juízo.


    A) Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a verificação da existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública é relevante apenas na fase de liquidação e/ou de execução do julgado coletivo.

    INFORMATIVO 541 DO STJ

    “...Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.” REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. (grifamos).

    É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade – aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito indivi­dual homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade de identificação dos titulares. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013). (grifamos).




    Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a ação coletiva interposta pela Defensoria Pública deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas, e, verificando-se a existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública, esta só terá legitimidade ativa se os direitos difusos também envolverem hipossuficientes, em razão da indivisibilidade absoluta do objeto.

    Gabarito correto letra “A”, dado pela banca organizadora, quando da aplicação da prova e divulgação oficial do gabarito.

    Incorreta letra “A”, conforme atual entendimento do STJ sobre o tema.

    Julgado completo ao final da questão.


    B) A constituição há mais de um ano da associação que intenta a ação coletiva é requisito subjetivo necessário de legitimação, razão pela qual deve ser analisado em concreto, sem possibilidade de dispensa pelo juiz.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.       

    A pré-constituição há mais de um ano da associação que intenta ação coletiva pode ser dispensada pelo juiz nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes do CDC, e quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Incorreta letra “B”.

    C) A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente e disjuntiva, mas havendo pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais com determinado co-egitimado forma-se o litisconsórcio ativo necessário.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985:

    §3º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  

    A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente (vários entes) e disjuntiva (um ente não precisa de autorização do outro para a propositura da ação), e os co-legitimados poderão formar litisconsórcio facultativo.

    Incorreta letra “C”.


    D) O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação, eis que exige a demonstração processual da representatividade adequada dos entes legitimados.

    A legitimidade das entidades no caso das ações coletivas para a proteção dos direitos difusos e coletivos é autônoma: não se trata de substituição proces­sual. Ela é típica do instituto da ação coletiva, pertencendo, por isso, autonomamente a cada uma das entidades, que respondem por si mesmas na ação. O objeto do direito em jogo não pertence à entidade – quer seja caso de direito difuso ou coletivo –, mas a ação sim: esta é exercida no âmbito de sua autonomia.

    É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade – aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito indivi­dual homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade de identificação dos titulares.

    Por isso que propriamente não se poderia dizer que a entidade estaria defendendo direito alheio em nome próprio; e, ainda que reste alguma discussão a esse respeito, o fato é que as entidades não agem como substituto processual, fruto de uma legitimação extraordinária para estar em juízo quando atuam na defesa de direitos difusos e coletivos. Elas recebem da lei, especialmente em função do caráter de indivisibilidade do objeto em jogo, legitimidade autônoma para agir judicialmente. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação autônoma, não agindo como substituto processual, pois tal legitimação é extraordinária para estar em juízo.

    Incorreta letra “D”.

    E) União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, mas não podem fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, ainda que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;


    União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, podendo fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A (pela banca organizadora)

    Gabarito do Professor: sem gabarito correto.

     

    INFORMATIVO 541 DO STJ do período de 11 de junho de 2014

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.

    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

    Acrescentando: a DP pode propor ACP para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ainda que no grupo tutelado existam pessoas hipersuficientes. Contudo, no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.

  • Pessoal, cuidado com os comentários com jurisprudência antiga e superada. O comentário da Thaís Guerra está perfeito e atualizado.


ID
1301758
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CREA-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atribua C para a assertiva correta e E para a errada, depois marque a alternativa que traz a sequência correta, de cima para baixo, de acordo com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
( ) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
( ) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - artigo 26, I,II - CDC - trinta e noventa dias.

  • Alternativa correta: letra D.

    Sabendo apenas a última assertiva, dá para "matar" a questão.

  • Art. 2 do CDC

    Art. 3 do CDC


ID
1404787
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. A resposta correta é a letra C.

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • (a) art. 18.  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    (b) art. 20. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    (c) art. 26.  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    (d)  art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    (e) art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • A alternativa c) é a alternativa INCORRETA, portanto, é a Resposta Certa, porque a questão refere-se a prazo prescricional quando o correto é prazo decadencial. § 3° do Art. 26 do CDC.

  • assinalei a alternativa A, entendo que seja simples reprodução de texto de Lei, porém como não lembrei fui pelo bom senso, mesmo sendo identificado o produtor ele não será responsável caso prove que o produto pereceu por culpa exclusiva do fornecedor imediato, exemplo: má conservação, de forma que a Lei em comento foi mal redigida, no meu entender.....

  • Essas provas que submetem o candidato a pura decoreba infelizmente estão aí, mesmo não aferindo o conhecimento de ninguém. 

  • o prazo é prescricional  iniciado do conhecimento do dano e da sua autoria

  • Com base no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar: 

    A) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “A".

       

    B) São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20.  § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

    São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

    Correta letra “B".

    C) Tratando-se de vício oculto, o prazo prescricional inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

    Art. 26.  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esse Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Correta letra “D".


    E) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Correta letra “E".

    Gabarito C.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 18. (...)

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 20. (...)

    § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 26. (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    Art. 84. (...)

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - C

  • Tudo bem, dá pra fazer por eliminação, mas dizer que TODAS as ações são admissíveis é um exagero completo (não se admite, por exemplo, um HC ou uma revisão).


ID
1410427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

O aplicador do direito deve utilizar a hipossuficiência consumerista no sentido de reconhecer a disparidade técnica diante de uma situação de desconhecimento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Comentário disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/giseleleite/2014/07/04/linhas-preliminares-sobre-direito-do-consumidor/

    Todo consumidor é vulnerável, porém nem sempre hipossuficiente. Pois o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão de benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador de direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento. Trata-se de conceito fático e não jurídico que se baseia na disparidade ou discrepância notada no caso concreto.

    Há duas principais noções de hipossuficiência na lei brasileira, uma pela Lei 1.060/50, no art. 4º que concede gratuidade de justiça aos que alegarem pobreza no sentido técnico, na forma da lei. E, a outra é quanto à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção do mais pobre. Trata-se de dois conceitos bastante diversos de hipossuficiência para serem utilizados em situações diversas.


  • Certa a questão.

    A HIPOSSUFICIÊNCIA refere-se ao direito processual, e tem presunção relatavia. A VULNERABILIDADE refere-se ao direito material e tem presunção absoluta.
  • Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)

  • A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto Senise Lisboa que “O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática). Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”.17

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a devida inversão do ônus da prova: (grifamos). (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    O aplicador do direito deve utilizar a hipossuficiência consumerista no sentido de reconhecer a disparidade técnica diante de uma situação de desconhecimento

    Gabarito – CERTO.
  • Art. 6ª,  III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Errei, confundi... vulnerabilidade com hipossuficiência.

    LoreDamasceno.


ID
1555933
Banca
EXATUS
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para o atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, devem ser observadas as condições a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ART 52 - II – a distribuidora executará as obras às suas expensas, devendo, preferencialmente, disponibilizar aos consumidores opções de padrões de entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação


ID
1597207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor em juízo e às ações individuais e coletivas para tutela do consumidor, assinale a opção correta de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da letra "A" - Artigo 103, § 2º do CDC. Essa prova da magistratura DF/2015 foi densa por demais, a meu ver é claro. A fiz, e tive medíocres 54 pontos. Conclusão: Papirar, papirar e papirar. 

  • Sobre a letra B, é considerada abusiva (nula de pleno direito) a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII, CDC). Portanto, o CDC não proíbe a utilização de arbitragem entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade, como descrita na questão!

  • Sobre a Letra C:

    Art. 101 CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


  • A rigor, vide art. 94 do CDC, e REsp 1116897 / PR

  • REsp1116897 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0007507-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFESA DOS INTERESSES HOMOGÊNEOS. INTERVENÇÃO NO FEITO DE CONSUMIDOR NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE. PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS DIANTE DO ART. 18 DA LEI N. 7347/1985. 1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O pedido de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é do que incidente processual, haja vista que o consumidor, aproveitando-se do poder de disposição em aderir ou não ao processo coletivo, solicita seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte facultativo ulterior. Em sendo assim, não cabe condenação da ré em custas e honorários advocatícios nesta fase. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

  • Alguem me explica o erro nessa afirmação: "Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamentoextra petita."

  • Item D)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO, DO ARTIGO 18, § 4º, DO CDC. ADULTERAÇÃO DA MOBÍLIA PELO AUTOR CONFIGURADA. PERÍCIA INDUZIDA EM ERRO. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO RESSARCIMENTO DEVERÁ OBSERVAR O REQUERIMENTO FORMAL FEITO PELO AUTOR À REQUERIDA. PARCERIA DE COBRANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL PROTETIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO DA RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. LIMINAR MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RATEADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.

    (TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí)

  • Galera, direto ao ponto:
    No tocante a assertiva "A"... apenas algumas considerações:
    Estamos diante de um direito individual homogêneo:


    1. O consumidor não é obrigado a ingressar em ação coletiva; pode se valer de uma ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir;

    2. O resultado da ação coletiva não afetará a quem não participou dela (como litisconsorte); salvo, em caso de procedência do pedido;

    3. Se o consumidor optar em ingressar na ação coletiva, ficará submetido ao seu resultado;


    Avante!!!

  • Correta: A

    No plano dos direitos individuais homogêneos, a autor individual da ação, que aderir ao processo ajuizado por um dos entes legitimados no art. 82, em ação coletiva, estará sujeito ao destino desta ação. A coisa julgada na ação coletiva, seja favorável ou desfavorável ao seu direito, impossibilitará o ajuizamento da ação individual. Tudo conforme previsão, a contrario sensu, do art. 103, §2º do CDC:
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
  • LETRA E: ERRADA - 

    E) ERRADA:Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005).” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 331.478 – RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, V.U., 24/10/2006)

    No mesmo sentido, destaca-se da ementa abaixo:

    “5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 1.180.191 – RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, V.U., julg. 05/04/2011)


    MG 1.0647.06.064317-6/001(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 27/01/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O STJ admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Para que seja ordenada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que a parte exequente comprove o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre esta e os sócios. v.v.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, não se exige a instauração de um processo autônomo à execução, mas é recomendável a sua autuação em separado, para que seja apreciado de modo incidental, por envolver questão incidente ao processo executivo, em que deve haver a indispensável citação da devedora e de seus nomeados e qualificados sócios para virem acompanhar, querendo, a cognição, que visa, ao final, após provados seus pressupostos, sujeitar a constrição, se não honrado o débito pelo pagamento, o patrimônio individual do sócio e terceiro, mesmo porque deve-se garantir às partes a mais ampla instrução probatória para aplicação da ""disregard doctrine"", sem o que restarão violados os princípios da inviolabilidade da propriedade, do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa.


  • VIDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO NO NOVO CPC:

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Sobre a letra D 

            Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • A resposta está no artigo 103 do CDC.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (direitos individuais homogêneos)

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


  • Qual a finalidade prática do sujeito ingressar no polo ativo desta ação? Se ingressa e perde no mérito, não poderá ajuizar ação individual. Se não ingressa, mas a ação é procedente, poderá executar o julgado mesmo sem ter ingressado pois a decisão valerá para todos. 

    Então qual o motivo de ingressar? 

    Haja saco!!!

  • Sobre a alternativa A:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Sobre a alternativa B:

    O CDC veda a utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII, CDC). Porém, não veda a utilização da cláusula de arbitragem se for de livre manifestação do consumidor.

  • GABARITO A

     

     

    Sobre o erro da alternativa D:

    ''Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.'' (TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7)

    Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, NÃO É VEDADO AO MAGISTRADO conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, NÃO CONFIGURANDO julgamento extra petita.

  • A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo (art. 81, III, do CDC), hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo (art. 103, III do CDC), mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva (art. 103, §2º, do CDC). 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

    Código de Defesa do Consumidor:



      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

    Incorreta letra “B".


    C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe proibido renunciar ao direito que possui. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação  pode fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe permitido renunciar ao direito que possui. 

    Incorreta letra “C".

    D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamento extra petita

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor. Não configurando julgamento extra petita. Podendo o magistrado determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Incorreta letra “D".



    E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica. 

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 284 E 356 DO STF - PROCESSO EXECUTIVO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - DISPENSÁVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. (destacamos).

    (...)

    4 - Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005). (destacamos)

    5 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada no curso do processo executivo. (STJ. REsp 331478 RJ 2001/0080829-0. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/10/2006. DJ 20/11/2006. p. 310).


    A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida nos próprios autos da ação de execução, sendo permitido ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


  • LETRA B

    VALE A PENA LER -  http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

    Vale lembrar que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.

     contrato de consumo

    É possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?

    NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão ou não, é nula a cláusula compromissória.

    Qual é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato de consumo?

    A Min. Nancy Andrighi explica que:

    “O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.

    Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite o compromisso arbitral nas relações de consumo.

    É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo?

    SIM. O STJ entende que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

    Em outras palavras, o que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo. No entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

  • ALTERNATIVA "D" 

     

    O detalhe está na obrigação de fazer. Não é vedado o julgamento extrapetita por ser possível a aplicação de outra medida equivalente.

     

    De acordo com o caput, do art.497 do NCPC poderá  o juiz, na sentença, se procedente o pedido, conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária.

     

    Exemplo: o Ministério Público, em ação civil pública, pleiteia seja o réu condenado a não lançar poluentes no ar. Poderá o juiz, na sentença, condenar o réu à tutela específica, consistente no abster-se de lançar poluentes, ou determinar providências que assegurem o mesmo resultado prático, ou seja, a preservação do meio ambiente, que pode ser alcançada com a instalação de filtros (tutela equivalente).

  • Sobre a A: é a famosa coisa julgada secundum eventum litis.

  • Chega-se à resposta (LETRA A) por interpretação contrario senso do art. 103, III, e §2º, do CDC!

  • A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva. CERTA.

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

        

    B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

        

    C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe proibido renunciar ao direito que possui. 

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        

    D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamento extra petita

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

        

    E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica. 

    STJ tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (REsp nº 767.021/RJ)


ID
1597495
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, observando que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - ART. 84, CDC, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    b) ERRADA - ART.84, CDC, caput - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.c) CORRETA - ART. 84, CDC, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.d) ERRADA - ART.84, CDC, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se

     por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    e) ERRADA - ART.84, CDC, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

  • A alternativa B está errada em função do §5º do art. 84/CDC, que não colaciona o uso exclusivo da multa nas hipóteses de tutela específico ou resultado pratico equivalente:

    "§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Olha eu de novo...refazendo a questão....

    Contudo, agora, olhando melhor a questão, vejo que a letra B poderia até ser considerada correta. Explico.

    Pela literalidade do dispositivo, ela está errada, afinal, como afirmei anteriormente, o "uso exclusivo da multa" não está elencado expressamente no rol do §5º...MAS...

    Nada impede a sua utilização não apenas na decisão que concede a liminar, em conformidade com o que disciplina o §§3º e 4º do art. 84/CDC, mas também na sentença que concede a tutela específica ou o resultado equivalente.

    Na forma como é apresentada a literalidade da norma, parece que multa diária só se refere a decisão interlocutória que concedeu a liminar (§§3º e 4º), não abrangendo a sentença (§5º). Mas isso não é verdade por dois motivos: primeiro que a multa (astreintes), serve de instrumento de coerção indireta ao cumprimento da decisão, instrumento tão adequado como aqueles de coerção direta explicitados no §5º (busca e apreensão, remoção de coisas, etc), inclusive, sendo muito utilizado na prática; segundo, que o próprio §5º dispõe que para a tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, "TAIS COMO", ou seja, o rol é meramente exemplificativo das medidas a serem adotadas pelo magistrado, o que não afasta que possa a vir utilizar EXCLUSIVAMENTE a multa, conforme destaca a letra B da questão.

    Em sendo assim, pela literalidade, até concordo que ela está errada...mas pelo bom senso, pela prática, pelos estudos, não acho que realmente esteja.

    Concordam?


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, observando que 

    A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 84.  § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente de pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    Incorreta letra “A".

    B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial e não o uso exclusivo de multa.

    Incorreta letra “B".



    C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

           
    D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “D".

    E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 84. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil)

    A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Resumindo os comentários do Demis, a questão é nula.

    Abraço.

  •  c) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu

  • Honestamente, não vejo como considerar a B errada...

  • LETRA B:

    A multa exclusivamente não atinge a tutela específica ou assegura o resultado prático; ela é cominada à alguma ordem judicial, caso a parte não a atenda, que poderá ser um fazer, um não fazer ou uma entrega de coisa, dentre outras possibilidades.

    Ex: A autorizada deverá restituir o celular deixado para orçamento no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, uma vez vencido o prazo para a devolução e a recalcitrância em não realizar a entrega ao consumidor.

    Logo, apesar de não haver a previsão de multa §5º do art. 84, isso não significa que a multa não possa ser cominada, pois o próprio caput diz: ou determinará providência que assegure.

    O §5º, bem e verdade, somente elenca outras possibilidades ao juiz, como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas dentre outras ali elencadas.

    O erro, assim, está no termo exclusivo, no meu entender.

    Quem não desiste, simplesmente chega lá.

    Abraços.

  • A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente do pedido do autor, o juiz poderá impor a multa diária ao réu.

    B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa.

    C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. - CORRETO

    §3º, art. 84 do CDC.

    D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente.

    Também é admissível quando o autor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos.

    E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa.

    A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa.

    Comentários:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do §3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  •  Art. 84,CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • TUTELA DO CONSUMIDOR EM JUIZO

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.


ID
1633675
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde. Requereu a realização de cirurgia ortopédica de emergência para colocação de prótese importada. Pugnou pela concessão de liminar, comprovando periculum in mora. Extrajudicialmente, a operadora de plano de saúde havia negado a cobertura afirmando inexistir tal previsão em contrato. Convencendo-se de que Cleonice possui direito à realização da cirurgia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta E

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
     § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    O preguiçoso deixa de assar a sua caça, mas ser diligente é o precioso bem do homem. Provérbios12:27
  • O juiz poderá impor a multa cominatória (astreinte) tanto na tutela provisória (tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela de evidência) quanto na sentença. 

  • Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do tema:

     

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PRECEDENTES.
    1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor do segurado por reconhecerem o estado de urgência em que se encontra e pela recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do procedimento cirúrgico na coluna vertebral e colocação de prótese. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
    2. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula n.º 7, do STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 536.323/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
    2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 702.266/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)

  • Na teoria tudo é justo e perfeito, mas na prática duvido quem aqui tem CERTEZA de que conseguiria a liminar.

     

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

     

    Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

     

    Processo:AgRg no REsp 1526392 RS 2015/0078101-6

    Relator(a):Ministro MARCO BUZZI

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma impressão de que forçaram a barra com o "impondo multa diária". No § 4°, fala que "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária..."

    Beeeem diferente de impondo, como obrigação do juiz.

  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

    Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares51. Pretendendo a
    parte obter uma tutela de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar. Como afirmado, sempre que exista a expressa previsão de liminar num determinado procedimento, estar-se-á diante de uma espécie de tutela de urgência satisfativa. Parece ser exatamente o que ocorre no art. 84, § 3.º, do CDC, que ao prever a possibilidade de concessão da tutela liminarmente ou após a realização de audiência de justificação prévia, dá a entender tratar-se de espécie de tutela de urgência específica das obrigações de fazer e não fazer no âmbito do direito consumerista. A definição a respeito da natureza jurídica da liminar prevista no art. 84, § 3.º do CDC tinha grande relevância à luz do revogado Código de processo Civil, porque enquanto o dispositivo consumerista exigia a relevância do fundamento da demanda para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o art. 273, caput, do CPC/1973 exigia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 84 

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

            § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA -  O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional. 

  • A questão trata do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    A) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Incorreta letra “A".


    B) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido expresso nesse sentido. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.

     Incorreta letra “B".

    C) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido expresso nesse sentido. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.

    Incorreta letra “C".

    D) mandará citar a operadora de saúde, a fim de, exercido o contraditório, determinar a realização da cirurgia, não podendo conceder liminar, que esgotaria o objeto da lide. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Incorreta letra “D".


    E) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:         

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (CPC).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional. 

  • Nunca se esqueçam, a multa não é fixada em favor do autor, mas sim para dar cumprimento às decisões judiciais. Ademais, importante consignar que as multas não retroagem só devendo ser fixadas a partir do momento em que forem fixadas, como por exemplo, quando houver arbitramento das astreintes contra à Fazenda Pública

    CAIU NA PROVA DO TJSP 2021


ID
1692154
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Referente a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

I - A Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração.

II - As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

III - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis.

IV - Em caso de desistência justificada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

V - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    I, III e V: corretas.

    II e IV: falsas.

    Corrigindo:

    II - Art. 104, Lei 8078/90 (CDC): NÃO induz litispendência...

    IV: Art. 5º, §3º, Lei 7347/95 (ACP): Em caso de desistência INFUNDADA ou abandono da ação...

  • Item III: 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 401482 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34798/direitos-individuais-homogeneos-disponiveis-a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-a-sua-defesa#ixzz3qqjo0qvj

  • Gustavo Paula.... sabe de Nada inocente....

    CDC

    III ==>

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

         

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

     I - o Ministério Público,

     II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • ITEM V:

    Informativo STF 212

    "RCL 1.733-SP (medida liminar)*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina."

  • Referente a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

    I - A Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração. 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

    A Turma reiterou entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal e afirmou que a ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Quanto à legitimidade, preenchidos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), as associações de defesa dos consumidores podem propor ação civil pública ou ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos. Dispensam-se formalidades, tais como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembléia. Assim a União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Unimed - Porto Alegre, na qual pleiteia que sejam declaradas sem efeito a rescisão do contrato de assistência médica e a imposição de cobrança de adicional para internação hospitalar feitas unilateralmente pela recorrida ré, bem como que sejam declaradas nulas cláusulas contratuais e a condenação à reparação de danos. REsp 805.277-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008. Informativo 369 do STJ.

    Correta assertiva I.


    II - As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos não induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica. 

    Incorreta assertiva II.


    III - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.

    1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 401482 PR. Relator Ministro Teori Zavascki. Segunda Turma. Julgamento 04/06/2013. DJe 20/06/2013).

    Correta assertiva III.


    IV - Em caso de desistência justificada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    Lei nº 7.347/5 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 5º. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    Incorreta assertiva IV.


    V - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

    - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.(STF. Rcl 1733 SP. Relator Ministro Celso de Mello. Julgamento 24/12/2000. DJ 01/12/2000).

    Correta assertiva V.


    A) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “A".

    B) Somente as assertivas I e III estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Somente as assertivas I, III e V estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Somente as assertivas II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Somente as assertivas I e V estão corretas. Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • Item 01 - V - Basta ler os artigos para perceber que um faz remissão ao outro.

     

    Item 02 - F - Segundo o artigo 104 do CODECON, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

     

    Item 03 - V - " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis. (...)" (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008).

     

    Item 04 - F - O outro legitimado ou o MP só assumirão a titularidade ativa em caso de desistência INfundada ou abandono da ação (artigo 5o, par. 3o, da Lei 7.347/1985).

     

    Item 05 - V - "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina." (Rcl 1898 ED / DF - DISTRITO FEDERAL - 10/06/2014).

  • O CDC promoveu integração entre as suas disposições relativas ao processo e as normas da lei de ação civil pública (Art. 90, CDC). A doutrina faz menção ao princípio da Integração.

    No que tange ao inciso III: o MP sempre tem legitimidade no que diz respeito aos direitos individuais homogêneos disponíveis, mas desde que haja interesse social. 

  • Novelino

    12.5. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    A ação civil pública está expressamente consagrada no texto constitucional entre as funções institucionais do Ministério Público, a quem cabe promovê-la ?para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos? (CF, art. 129, III). Gregório ASSAGRA destaca dois princípios relacionados a esta ação no plano constitucional: o princípio da não taxatividade (?outros interesses...?) e o princípio da legitimidade ativa coletiva concorrente ou pluralista (CF, art. 129, § 1.°). Segundo o autor, apesar de não ter sido prevista no art. 5.° da Constituição, a ação civil pública possui a natureza jurídica de garantia constitucional (CF, art. 5.°, § 2.°) sendo, portanto, uma cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°, IV).69

    A utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade vem sendo admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça70 e do Supremo Tribunal Federal.71

    Nesta forma de controle, a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. Por se tratar de controle difuso-concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade estará afeto ao caso concreto que o originou, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva.

    Portanto, a utilização da ação civil pública não poderá ser admitida quando a declaração da inconstitucionalidade for o objeto do pedido formulado, hipótese em que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, haveria uma subtração indevida da competência do STF, sendo admitido o cabimento da reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l).72

  • Essa questão está toda no livro de Fredie Didier, no volume sobre processo coletivo. Parece até que foi tirada de lá.

  • O que achei forçoso foi a alternativa V mencionar "quaisquer leis ou atos do Poder Público", que dá a entender ATO em sentido amplo, e não somente Ato normativo (tipico do controle concreto difuso incidental)


ID
1712464
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor promove ação contra o comerciante e o fabricante de um produto durável, alegando ter sofrido danos por conta de suposto fato do produto. Tratava-se de produto não perecível, vendido pelo comerciante alguns meses antes, com identificação clara do fabricante. Ao sanear o processo, deve o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.


    Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (...)

  • Resposta letra A

    O enunciado destaca que havia identificação clara do fabricante, neste caso se endereça a ação ao fabricante, excluindo o comerciante do polo passivo, que somente seria incluído se não pudesse ser identificado o fabricante, conforme artigo 13 do CDC.

  • Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

  •  No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:

    Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    A) manter no polo passivo o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação.


    Manter no polo passivo o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação. Uma vez que existe clara identificação do fabricante, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade do comerciante.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) manter no polo passivo o comerciante, mas não o fabricante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação.

    Manter no polo passivo o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação.

    Incorreta letra “B”.



    C) manter ambos, comerciante e fabricante, no polo passivo, uma vez que esses, em tese, respondem solidariamente por fatos do produto, podendo o comerciante, em ação de regresso posterior contra o fabricante, recuperar o que vier eventualmente a pagar ao consumidor.

    Manter no polo passivo apenas o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação, sendo o comerciante responsável subsidiário nesse caso.

    Incorreta letra “C”.


    D) manter ambos, comerciante e fabricante, no polo passivo, uma vez que esses, em tese, respondem solidariamente por fatos do produto, não podendo o comerciante, em ação de regresso posterior contra o fabricante, recuperar o que vier eventualmente a pagar ao consumidor.

    Manter no polo passivo apenas o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação. O comerciante é responsável subsidiário nesse caso.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1740595
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • algum santo por favor fornece ai uma forma de decorar o 81 fácil - uma dica , esquema....

  • Pode parecer idiota, mas pode salvar pontos na sua prova!

    Difuso = DI FATO (circunstâncias de fato)

    Coletivo = Se tem coletividade tem relação (relação jurídica base)

    Individuais Homogêneos = ogên - origem (origem comum)

  • D DEU O CONCEITO DE D. DIFUSO

  • transindividuais +  ligadas por circunstâncias de fato. = DIREITO DIFUSO

  • Adorei a dica, SAULO LEOTTY! :D

  • a) Verdadeiro. Aplicação literal do art. 83 do CDC.

     

    b) Verdadeiro. Aplicação literal do art. 84, § 01º do CDC. De regra, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Excepcionalmente, srá admissível a conversão da obrigação em perdas e danos, se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    c) Verdadeiro. Aplicação literal do art. 84, § 03º do CDC.

     

    d) Falso. O conceito de pessoas indeterminadas está ligado aos interesses ou direitos difusos (art. 81, I do CDC). Por sua vez, os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, II do CDC).

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 81. (...)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 84. (...)

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    GABARITO - E

  • Errata:

    Onde se lê ALTERNATIVA E, leia-se ALTERNATIVA D

  • Para decorar o 81: Complete 10 vezes (kumon):     

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais,

    de natureza _____________,

    de que sejam titulares pessoas _______________ e

    ligadas por ________________________;

     

    II - interesses ou direitos COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza ______________ de que seja titular grupo, categoria ou classe

    de pessoas _______________ ou com a _____________ por uma _________________;

     

    III - interesses ou direitos individuais HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de_________________.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Correta letra “A”.

    B) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Correta letra “B”.

    C) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Correta letra “C”.

    D) Entende‐se por interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Entende‐se por interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Entende-se por interesses ou direitos difusos, para os efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor  letra D.

  • macete

    Difuso = DI FATO (circunstâncias de fato)

    Coletivo = Se tem coletividade tem relação (relação jurídica base)

    Individuais Homogêneos = ogên - origem (origem comum)


ID
1750153
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na ação em defesa dos direitos dos consumidores que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Com base nesse contexto, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

     § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

     § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

     § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.


  • LETRA A INCORRETA - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa com a multa

    LETRA B INCORRETA - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa com a multa

    LETRA C  INCORRETA - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.  

      LETRA D INCORRETA- Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, somente com audiência de justificação prévia.  

    LETRA E - Dependendo do pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, sendo-lhe vedada a imposição da multa diária na concessão de liminar

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa com a multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.  

    Incorreta letra “A”.


    B) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa com a multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos poderá ser cumulativa com a multa.  

    Incorreta letra “B”.


    C) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, somente com audiência de justificação prévia.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente antes da audiência de justificação prévia, ou após prévia, citado o réu.

    Incorreta letra “D”.

    E) Dependendo do pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, sendo-lhe vedada a imposição da multa diária na concessão de liminar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente do pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu,  se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, sendo permitido ao juiz a imposição de multa diária na concessão de liminar.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

     


ID
1763983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Estatuto do Idoso, no CDC e no entendimento do STJ acerca dos tópicos abarcados por esses dois diplomas legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O  plano  de  saúde  é  solidariamente  responsável  pelos  danos  causados  aos  associados  pela  sua  rede credenciada  de  médicos  e hospitais.  Assim, no caso  de  erro  médico  cometido  por  profissional  credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.  O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

    Letra B) Lei 10.741/2003. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

    Letra C) A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição (...). (STJ, REsp. 432.177, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 23/09/2003, p. DJ 28/10/03).

    Letra D) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Letra E) CDC: Art.18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

  • Só explicando melhor o item B: O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

  • a) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 

    REsp 866.371-RS


    b) O estatuto somente protege AÇÕES que protejam direitos coletivos lato sensu ou individuais indisponíveis. Assim, na execução ou quando o idoso aciona a justiça para proteger direito individual disponível (como rescisão de contrato de compra e venda, por exemplo), as custas e os emolumentos são pagos normalmente, não se aplicando o estatuto do idoso.

    CAPÍTULO III
    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

     Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

    .

  • LETRA C

     

    A inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes gera o chamado dano moral in re ipsa, que se caracteriza pela desnecessidade de demonstração de efetivo prejuízo, já presumível dos próprios fatos.

    "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • letra D

    STJ entende que o fornecedor não possui o ônus de provar que o
    consumidor foi efetivamente comunicado da inscrição, bastando apenas que demonstre
    que foi remetida a correspondência para a residência do mesmo.

    SUMULA STJ 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • GABARITO: D.

    O STJ firmou Súmula de que não é necessário A.R para negativar o nome do consumidor. Duvidosa mitigação do princípio da informação e da proteção integral...

     

  • Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO "D"

    #COMPLEMENTANDO:

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Como vimos acima, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

    NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

  • Para que haja a condenação em dano moral não é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor quando não lhe foi avisado sobre a inscrição do seu nome em órgãos como o SPC e SERASA, pois é dano in re ipsa, mas para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    A) Uma operadora de plano de saúde não responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)

    Uma operadora de plano de saúde responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, o pagamento das custas processuais pelo idoso deve ocorrer somente ao final do processo.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Incorreta letra “B”.     

    C) Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.

    I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

    II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)

    Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é prescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

    Incorreta letra “C”.

    D) A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O vício de qualidade do produto não confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, na forma prevista na legislação em vigor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    O vício de qualidade do produto confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, ou a restituição imediata da quantia paga, na forma prevista na legislação em vigor. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1773631
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o tema da defesa do consumidor em juízo, nos termos da Lei n. 8.078/90, com as modificações posteriores:

I – Por interesses ou direitos difusos entendem-se os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
III – Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito regional.
IV – Proposta a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 81. I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



    II.   Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.



    III. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.



    IV. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Somente complementando que os artigos foram extraídos do CDC.

  • III - INCORRETA. Pois, para danos de âmbito regional o foro competente é o Capital do Estado ou no do Distrito Federal.

  • EM QUAL LOCAL SERÁ AJUIZADA A ACP?

     

     Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: Dano local - local do dano; Dano regional- capital do estado; Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

     

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federalé competente para a causa a justiça local:

                    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

                   Crítica sobre esse entendimento: segundo o professor essa regra é ruim, pois acaba levando para as capitaisprocessos que versam sobre danos regionais ou nacionais, sem que o juiz competente para o caso tenha proximidade com as questões que ele vai julgar. Boa parte da doutrina defende (a jurisprudência é nebulosa) que o ideal é ignorar o art. 93 do CDC em certas circunstâncias e usar a regra da prevençãoassim o juízo competente seria o que recebeu a primeira ACP (embora seja a interpretação correta do sistema, não encontra previsão na legislação).

     

    Fonte: de algum nobre colega aqui do QC

  • 1. INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS

     

    1.1 Difusos

    Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por circunstâncias de fato

    Indeterminabilidade absoluta dos titulares

     

    1.2 Coletivos

    Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária

    Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)

     

    2. INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS

     

    2.1 Individuais homogêneos

    Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito

    Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)

    Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)

     

    Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 37.

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    I – Por interesses ou direitos difusos entendem-se os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Por interesses ou direitos difusos entendem-se os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

     

    Correta assertiva I.

     

    II – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Correta assertiva II.

     

    III – Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito regional.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local.

     

    Incorreta assertiva III.

     

    IV – Proposta a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Correta assertiva IV.

     

     

    Quais das assertivas acima estão corretas?

     

    Quais das assertivas acima estão corretas?

    A) Apenas a I e II. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas a I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas a II, III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a I, II e IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Apenas a I, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1773805
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito está errado. Vejamos


    Letra C

    CDC

    I. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


    II.   Art. 84, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.


    III. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


    V. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.


  • o mp, quando não propor a ação, atuará sempre como fiscal da lei nas Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. a questão fala de todas as ações. 

  • LETRA A: Se nao ha vedacao de chamamento ao processo na hipotese do art. 101 entao nao deveria essa assertiva ter sido considerada ERRADA?

    LETRA D: Qual o artigo que fundamenta essa assertiva?

  • A banca considerou correta, devendo ser marcada no gabarito, a alternativa “C” (seria a única assertiva incorreta).

     

    Todavia, a alternativa A também está incorreta, sendo por isso a questão anulada.

     

    Vejamos cada alternativa:

     

    Alternativa A: “No Código de Defesa do Consumidor há vedação à utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva”.

                    INCORRETA: pois, ao contrário do afirmado na alternativa, há expressa possibilidade de utilização do chamamento ao processo (art. 101, II, CDC).

     

    Alternativa B: “O juiz poderá, no Código de Defesa do Consumidor, adiantar a tutela de mérito, mas somente em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final”.

                   CORRETA: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

                    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

     

    Alternativa C: “No Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.

                   INCORRETA: há obrigatoriedade de atuação do MP como custos legis apenas nas ações coletivas (art. 92 do CDC – está inserido no tópico que trata das ações coletivas).

     

    Alternativa D: “Em ação coletiva ajuizada na defesa dos consumidores por entidade legitimada, deve o Ministério Público intervir.”

                    CORRETA: Art. 92 - Em ação coletiva ajuizada na defesa dos consumidores por entidade legitimada, deve o Ministério Público intervir.

     

    Alternativa E: “Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”

                    CORRETA: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

     

     


ID
1861798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O PROCON do estado do Amazonas, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação civil pública contra determinada empresa privada de saúde suplementar, pleiteando o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual que prevê aumento dos valores cobrados em todo o estado a partir do momento que a pessoa atinge a condição de idoso. Requereu, também, a restituição dos valores pagos por aqueles indivíduos que já haviam atingido a idade de sessenta anos.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o tratamento dispensado pelo CDC à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Gabarito Letra  B

  • não concordo com o gabarito, para mim há uma relação jurídica base entre a empresa privada e as pessoas idosas, sendo portanto direito coletivo strictu sensu....e não estou sozinho...apesar de também haver decisões no sentido de que se trata de direito individual homogêneo...

    Nos direitos coletivos, todavia, a violação do direito do grupo decorre diretamente dessa relação jurídica base, ao passo que nos individuais homogêneos a relação jurídica comum é somente o cenário remoto da violação a direitos, a qual resulta de uma situação fática apenas conexa com a relação jurídica base antes estabelecida. Assim, eventual negativa indevida do plano de saúde pode gerar danos individuais, concretamente identificáveis em posterior liquidação. Mas essa recusa é antecedida por uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva. A mencionada relação jurídica base consiste exatamente no contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre uma coletividade de consumidores e a administradora do plano, razão pela qual se pode vislumbrar o direito coletivo, e não exclusivamente um direito individual homogêneo REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

  • Tamo junto, Diego Santos

  • comentário sobre a letra d: "A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, ainda que tenha integrado a demanda como litisconsorte." (ERRADA) De fato, a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, conforme art. 103, inciso III. Porém, no caso quando improcedente o pedido, somente os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º CDC) 

  • c)  INCORRETA. 

    CDC

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


  • Sobre a letra "a":  Manual de Direito do Consumidor (Leonardo Roscoe Bessa e outros - Pg. 449): A definição do juízo competente para julgamento das ações coletivas decorre, basicamente, do disposto no art. 93 do CDC: 

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

     I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

     II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Embora o dispositivo (art. 93) estja inserido em capítulo específico que trata da ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, certo é que sua disciplina aplica-se tam´bem à tutela judicial de direitos coletivos e difusos. O correto, portanto, é interpretar o art. 93 do CDC de modo integrado, em diálogo, com o art. 2, da Lei nr. 7.347, de 1985: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Também compreendi a situação, inicialmente, como direitos coletivos "strictu sensu". No entanto, melhor refletindo sobre a questão, entendo que a afirmativa está correta, porquanto os direitos debatidos não são referentes a "grupo, categoria ou classe", conforme conceitua o CDC. No caso, a infringencia refere-se a origem comum, podendo qualauer pessoa nele incluída reivindicar seus direitos. Para haver essa possibilidade nos direitos coletivos, seria necessário o enquadramento em grupo, categoria ou classe.
  • Estão em discussão tanto direitos coletivos (grupo de participantes do plano de saúde, a ele ligados por uma relação jurídica base, quanto ao pedido de abusividade da cláusula de reajuste) quanto individuais homogêneos (idosos que pagaram a mensalidade indevidamente reajustada, que estão ligados pela origem comum e são identificáveis, quanto ao pedido de repetição).

  • Pessoal, é direito individual homogênio porque é divisivel. Cada parte teve um valor diferente de prejuízo. Direitos coletivos strictu senso são indivisíveis.
  • Em contribuição aos comentários, destaco o erro do item d, que contraria o disposto no Art. 103, III e §2 c/c art. 81, III, todos do CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

  • Para acrescentar:

    Letra D:

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas?

    NÃO.

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Sobre a alternativa E:

    "O PROCON pode interpretar cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor". (STJ, REsp1279622/MG, j. 6/8/2015, Info. 566).

  • a) Os danos estaduais são considerados regionais - foro da capital.

    b) Tratando-se de dano de natureza divisível (é possível quantificar o dano de cada um), não pode ser considerado coletivo em sentido estrito.

    c) O MP atua obrigatoriamente nos processos individuais homogêneos como fiscal da lei, quando não a propõe.

    d) A sentença de fato terá efeito erga omnes, mas o art. 103, §1º entende que somente as ações transindividuais (difuso e coletivo) não serão prejudicadas pela coisa julgada. Quanto à improcedência da ação individual homogênea, somente podem acionar nova ação os que não tiverem integrado a lide.

    e) O PROCON é órgão da administração pública direta especificamente destinado à defesa dos interesses do consumidor, estando sua atuação autorizada pelo art. 82, III do CDC.

  • Galera, só para esclarecer um equívoco dado no gabarito relacionado ao item "c", atualmente, à luz do Novo CPC, o Ministério Público não é considerado fiscal da lei, mas FISCAL DA ORDEM JURÍDICA! Fiquem ligados! Abraços e bons estudos!

  • A. ERRADA: Em ACP, quando o MP não é autor, sua participação é obrigatória como fiscal do ordenamento. 

    B. CORRETA: No processo coletivo, somente existe coisa julgada material erga omnes quando houver procedência do pedido. Na hipótese de improcedência, o individua poderá propor ação objetvando a mesma coisa, vez que, por política de ordem pública, o processo coletivo é algo criado para facilitar a aquisição de direitos. Trata-se de uma exceção sistemática (art. 16, LF 7347). 

    C. ERRADA: O STJ concede legitimidade ativa ao PROCON.

    D. ERRADA: O foro competente é o do local do dano (inclusive, de forma absoluta) - lei da ACP. Considerando que o dano foi ao logo de todo o Estado, trata-se de algo regional: foro da capital. 

    E. ERRADA: Existem dois pedidos. Um é o principal para reconhecer a abusividade (direito indivisível no grupo). Outro é decorrente para restituir quantia certa a cada um que pagou indevidamente (direito divisível no grupo). São realidades diferentes, logo, existe uma parcela coletiva em estrito senso e outra individual homogênea, sendo que a primeira prevalece e, ainda, não se trata de uma mesma situação fática, mas sim uma mesma relação jurídica base pré-existente, qual seja, o plano de saúde. 

  • Mais um triste caso em que após procurar a resposta correta, você deve procurar a menos errada:

     

    letra b) A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática.

    O examinador confunde conceitos básicos de direitos transidividuais, senão vejamos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (direitos difusos)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (direitos coletivos em sentido estrito)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (direitos individuais homogêneos)

  • A) O foro competente para a propositura da ação coletiva em questão é o da sede da empresa requerida. 

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    O foro competente para a propositura da ação coletiva em questão é o foro da Capital do Estado, pois os danos foram regionais.

    Incorreta letra “A".


    B) A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática. 



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, sendo que cada um suportou um dano diferente.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
       

    C) Por se tratar de ação coletiva não proposta pelo MP, a atuação deste no processo é desnecessária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Por se tratar de ação coletiva não proposta pelo MP, a atuação deste no processo é necessária, como fiscal da lei.

    Incorreta letra “C".


    D) A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, ainda que tenha integrado a demanda como litisconsorte 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, desde que não tenha intervindo no processo como litisconsorte.

    Incorreta letra “D".

    E) O juiz deverá extinguir o processo sem análise do mérito, pois o PROCON não possui legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva.  

    Código de Defesa do Consumidor:



     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; (destacamos)

    O juiz não deverá extinguir o processo sem análise do mérito, pois o PROCON  possui legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • Só uma observação, pelo menos na minha cidade o pessoal do PROCON nunca levanta a B... pra fazer nada, nunca é competência deles 

  • E_ errada - 82,III, CDC as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

     

  • Eu estou com o Diego, para mim o examinador confunde os conceitos e esta hipótese é de direito coletivo.

  • LETRA A - ERRADA - Lei 7.347/85 (ação civil pública) - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    LETRA B - CERTA - CDC - art. 81, parágrafo único, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    LETRA C - ERRADA - Lei 7.347/85 (ação civil pública) - art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    LETRA D - ERRADA - a primeira parte do item está correta, mas a segunda está errada por conta do que diz o art. 103, § 2o/CDC:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    LETRA E - ERRADA - CDC - art. 82, III

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Entendo que o cespe se equivocou na resposta dada. Estamos diante de direitos coletivos stricto sensu E direitos individuais homogêneos. Vejam o exemplo de Cleber Masson que se amolda perfeitamente ao caso retratado na questão:

    “Imaginemos, desta vez, um exemplo que permita vislumbrar, num mesmo contexto, um direito coletivo e direitos individuais homogêneos. Uma operadora promove aumento ilegal nas prestações de um de seus planos de saúde. O aumento seria ilegal em relação a todos os titulares do plano que estivessem na mesma situação (mesma faixa etária e mesmos benefícios). Não haveria como dizer que foi ilegal em relação a uns e legal em relação a outros, ou como afastar o aumento em relação a uns, e não em relação a outros. Somada a essa indivisibilidade do objeto, temos a comunhão de relação jurídica base com a parte contrária (consumidores x operadora) e a determinabilidade dos titulares. Portanto, o aumento fere um direito coletivo.

    Em meio a esse mesmo contexto, porém, é possível que alguns dos titulares do plano, antes mesmo de sobrevir uma decisão judicial determinando a cessação da incidência do aumento, já tenham pago algumas mensalidades ilicitamente majoradas. Neste caso, nem todos os titulares terão direito à restituição dos valores pagos a maior, mas apenas aqueles que os pagaram. Além disso, mesmo dentre os que pagaram poderá haver diferenças de valores a ser restituídos (sabe-se que as mensalidades desse gênero de serviço variam conforme a faixa etária dos usuários, o número dos dependentes, e os tipos de benefícios de que gozam as diferentes categorias de planos), motivo pelo qual o valor a ser restituído variará em relação a cada um dos titulares lesados. Assim, o objeto do direito à restituição de cada um dos titulares seria individualizável, divisível, razão pela qual os direitos à restituição desses valores ilegalmente pagos não consistirão direito coletivo, mas sim direitos individuais homogêneos”.

    Trecho de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” Ebook.

  • Todo livro de Direito Difusos e Coletivos que se preze classifica a hipótese da questão como direito coletivo strito sensu. O examinador pisou na bola.

  • Apesar das divergências suscitadas, desta vez eu estou com a banca. Para mim, o caso seria de direitos coletivos em sentido estrito se todos os segurados fossem em tese prejudicados - pois aí sim o dano adviria de uma relação jurídica base comum a eles. Como apenas uma parcela dos segurados foi prejudicada (os que completaram 60 anos), pode-se dizer que o prejuízo não surgiu da 'relação jurídica base', mas de um fato originário comum (o aumento arbitrário damensalidde para os maiores de 60 anos). Além disso, não se pode dizer que se o caso envolve direito de interesse de natureza indivisível, uma vez que é perfeitamente possível identificar, dentro do grupo de segurados, aqueles que foram efetivamente lesados. Portanto, para mim se trata de direito individual (porque divisível) homogêno (por ter uma origem comum - aumento arbitrário do plano de saúde para os que são maiores de 60 anos).

    Para exemplificar, é diferente com o que ocorre com o clássico exemplo do aumento das mensalidades escolares: nessa hipótese, um número indeterminado de pessoas é atingido (de uma ou mais escolas). Logo se tem um direito coletivo porque é indivisível (não dá para distinguir alguém que não tenha sido lesado) e porque liga as pessoas à(s) escola(s) por uma relação jurídica base (contrato de prestação de serviços escolares). 

    Espero ter ajudado! Força nos estudos!

  • Marcelo Melo, seu comentário foi muito esclarecedor. Obrigada!!

     

  • A meu ver se trata de direito coletivo em sentido estrito, já que há uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE (PLANO DE SAÚDE) e uma modificação que influenciou uma categoria de pessoas (IDOSOS). Tanto os interesses difusos como individuais homogêneos tem como prescindível essa relação, bastando SITUAÇÕ DE FATO. 

    .

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (MAIORES DE 60 ANOS)  ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (PLANO DE SAÚDE);

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (situação de fato).

    .

    Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    “a) se o que une interessados determináveis é a mesma SITUAÇÃO DE FATO (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma RELAÇÃO JURÍDICA (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma SITUAÇÃO DE FATO ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.”[10]  (grifou-se)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

  • Sem dúvida alguma, existem dois direitos tutelados: um coletivo strito senso em relação a anulação da cláusula abusiva e outro individual homogênio em relação á devolução do que foi pago a maior.

  • Complementando... para quem ficou na dúvida em relação a letra "B", assim como eu, sobre se tratar de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ou DIREITOS COLETIVOS STRITO SENSO.

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: A razão de ser da instituição dos direitos individuais é que ele concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias. Enquanto os outros dois permitem que determinada prática seja suspensa ou anulada, os individuais homogêneos garantem indenizações àquelas que delas fazem jus. Assim, é a única das três categorias que possui aspecto patrimonial.

    Uma particularidade dessa classe de direitos é o fato de que no momento processual ele se divide em duas fases: na primeira, o legitimado coletivo busca o reconhecimento do dever de indenizar; na segunda, o beneficiário se habilita no processo objetivando garantir a execução da dívida já reconhecida pelo juiz.

    Por exemplo, o legitimado coletivo pode requerer que o banco-réu pague indenização aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial em decorrência da cláusula abusiva presente nos contratos quando estes foram firmados. Em sendo procedente o pedido, a sentença será genérica, pois o juiz não tem como indicar o quantum indenizatório cada beneficiário, assim estabelece o art. 95 do CDC. Em vista disso, os referidos consumidores deverão se habilitar no processo para procederem à fase de execução de sentença, tendo por dever provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se encontram na situação amparada pela decisão.

     

    https://direitodiario.jusbrasil.com.br/noticias/426794577/diferenca-entre-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Na minha opinião, há necessidade de forçar muito a barra para afirmar que a B é a correta, apesar das demais estarem erradas.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Da Coisa Julgada

    103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


ID
1922317
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da defesa do consumidor em juízo e das convenções coletivas de consumo, considere:

I. A eficácia da convenção coletiva de consumo não prescinde da homologação pelo órgão de defesa do consumidor interveniente.

II. Parte da doutrina defende a possibilidade de ações coletivas passivas consumeristas, sendo indispensável, dentre outros requisitos, que esteja preenchido o requisito de admissibilidade específico, qual seja: a representatividade adequada.

III. Além das entidades civis de consumidores, associação de fornecedores e sindicatos de categoria econômica, os tribunais superiores têm admitido a legitimidade dos PROCONs, do Ministério Público e da Defensoria Pública para celebração de convenções coletivas de consumo.

IV. O fornecedor que vier a se desligar da entidade signatária da convenção coletiva de consumo não pode se escusar do cumprimento das obrigações ali assumidas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

    III - errada - não há decisões dos tribunais superiores nesse sentido. Nos termos do art. 107 do CDC a legitimidade para celebrar convenção coletiva de consumo é somente das entidades civis de consumidores, de um lado (consumidores), e das associações de fornecedores ou dos sindicatos de categoria econômica, de outro (fornecedores).

    IV - correta - art. 107, §3º do CDC: não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • (IV)

    Art. 107.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    (II)

    Grande divergência doutrinária existe acerca da possibilidade de ação coletiva passiva, chamada de defendant class actions. Haverá essa modalidade de ação quando um agrupamento humano, titular do direito coletivamente considerado, for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Em outras palavras, formula-se a demanda contra os interesses afirmados a uma dada comunidade, coletividade ou grupo de pessoas.

    A maioria da doutrina não admite, assim como o STJ.

     Fredie Didier Jr defendendo, ressalta.:

    Sucede que a permissão da ação coletiva passiva é decorrência do princípio do acesso à justiça (nenhuma pretensão pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário). Não admitir a ação coletiva passiva é negar o direito fundamental de ação àquele que contra um grupo pretende exercer algum direito: ele teria garantido o direito constitucional de defesa, mas não poderia demandar.

  • Assertiva I. A eficácia da convenção coletiva de consumo não prescinde da homologação pelo órgão de defesa do consumidor interveniente. ERRADA

    Não prescinde = necessita

     

    Art. 107, § 1º CDC   A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção se torna eficaz.

     

  • Alguém sabe o motivo por que foi anulada essa questão?

  • Não vi erro na III...

  • (I)

    prescinde = não necessita

    Não prescinde = necessita


ID
1929136
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a defesa do consumidor em juízo, assinale a assertiva verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    [...]

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

     

    Não temas.

  • a) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, pelo consumidor, ou a título coletivo, pelos legitimados legais (CDC, art. 82). Na hipótese de hipossuficiência, a parte poderá digirir-se à Defensoria Pública ou, conforme o caso, ao juizado especial respectivo

    b) Interesses ou direitos difusos, para efeitos do CDC, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

    c) São legitimados, dentre outros: o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal. 

    d) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC também são legitimadas para a defesa coletiva dos consumidores. 

    e) São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores, independentemente de estarem previstas no CDC

    Gab.: C.

  • a) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou POR MEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE. ERRADA.

    Errada porque a defesa pode ser exercida judicialmente: INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE.

    TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     

    b) São assim entendidos como interesses ou DIREITOS DIFUSOS, os transindividuais de Natureza Indivisível, de que sejam titulares PESSOAS DETERMINADAS e ligadas por circunstâncias de fato. ERRADA.

    Está errada porque os titulares devem ser PESSOAS INDETERMINADAS.

    TransINdividuais

    Indivisível

    INdeterminadas

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam titulares pessoas INDETERMINADAS e ligadas por circunstâncias de fato;

    c) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo. CORRETA.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    d) As associações legalmente CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS SEIS MESES e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo. ERRADA.

    Está ERRADA porque devem estar constituídas há pelo menos um (1) ano...

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO e que INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    e) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor em juízo, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor. ERRADA.

    Está ERRADA porque o CDC não limita ações tão somente no âmbito de sua atuação, mas podem ser utilizadas TODAS as ações capazes...

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código SÃO ADMISSÍVEIS TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES CAPAZES de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Interessante observar a Súmula 601, do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Julgado recente relacionado à legitimidade do Município:

     

    Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm comofinalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesacoletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividadeadequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1509586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626)

  • Atualizando a letra C (para complementar o estudo):

    Info. 626/STJ (REsp 1509586/SC, 2018). Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas quetionando a cobrança de tarifas bancárias.

    Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos [Município], que têm como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada.

  • c) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo. CORRETA.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou por meio do Ministério Público quando for ele hipossuficiente.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente pelo interessado, ou a título coletivo, por meio dos legitimados no art. 82 do CDC.

    Incorreta letra “A".   

      
    B) São assim entendidos como interesses ou direitos difusos, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    São assim entendidos como interesses ou direitos difusos, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Incorreta letra “B".

    C) O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    O Município tem legitimidade para a defesa meta-individual do consumidor em juízo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) As associações legalmente constituídas há pelo menos seis meses e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, em regra, são legitimadas para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

    Incorreta letra “D".

    E) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor em juízo, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, não sendo requisito a previsão no CDC.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2067646
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a defesa do consumidor em juízo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA

    LEI 8.078/90

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

  • A) ERRADO, pois as ações de defesa do consumidor não precisam estar previstas no CDC. Pelo contrário, para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 83, caput, do CDC).

    B) ERRADO, porque a conversão em perdas e danos decorre de opção do credor ou da impossibilidade de tutela específica (art. 84, par. 1º, do CDC). O devedor não pode optar pela conversão em perdas e danos.

    C) ERRADO, pois a coisa julgada referente aos direitos difusos será erga omnes na modalidade secundum eventus probationis, isto é, exceto se o pedido da demanda coletiva for julgado improcedente por falta de provas (art. 103, I, do CDC). Por outro lado, a coisa julgada com efeitos ultra partes restrita ao grupo, categoria ou classe, também na modalidade secundum eventus probationis, refere-se a direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II, do CDC).

    D) ERRADO, pois, em caso de litigância de má-fé, a associação autoria e seus diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao DÉCUPLO (e não ao triplo) das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 87 do CDC).

    E) CORRETO, conforme o art. 92 do CDC.

  • Oi, Rodrigo!

    No caso do art. 103, II, CDC, não seria a coisa julgada ultra partes?

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Cabe ressaltar que ultra partes é o mesmo que inter partes, significando entre as partes do grupo atingido pela sentença judicial.

    Tratando-se de interesses ou direitos coletivos,  a sentença fará coisa julgada ultra partes, (ou inter partes, como colocado pelo Rodrigo Fonseca) mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas(art. 103, II, CDC)

    Tratando-se de direitos difusos (art. 81, I, CDC), a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. (art, 103, I)

    Estes dois artigos do CDC são muito cobrados pelas diversas bancas examinadoras e é importante memorizá-los e entendê-los.

  • Errei porque lembrei que o MP não tem obrigatoriedade de atuar no caso dos INDIVIDUAIS homogêneos, que fazem parte da ação ACIDENTALMENTE COLETIVA. Mas, como disseram os colegas, era pra marcar LETRA da lei. 

    Vamos em frente!

  •  Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.    

     CDC, Art. 87.  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 103.        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; Direitos Coletivos strictu sensu.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     

  • VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • LETRA E - CORRETA

    LEI 8.078/90

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) são admissíveis as ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela de seus direitos e interesses, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela de seus direitos e interesses, ainda que não previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) no cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será admissível se por elas optar o credor ou o devedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    No cumprimento de sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “B”.

    C) a coisa julgada coletiva em sentido amplo será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de ação que verse sobre direitos difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A coisa julgada coletiva em sentido amplo será erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de ação que verse sobre direitos difusos.

    Incorreta letra “C”.    

    D) em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao triplo das custas.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas.

    Incorreta letra “D”.

    E) nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.  

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    MP:

    A súmula foi uma concretização do pensamento já assente nos Tribunais no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de:

    a) qualquer direito difuso:

    b) qualquer direito coletivo stricto sensu;

    c) direitos individuais homogêneos desde que:

    i- sejam direitos indisponíveis OU

    ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)


ID
2101282
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Direito Processual Coletivo considere a seguinte afirmação e assinale a alternativa correta:
A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado “fluid recovery” (reparação fluida): na execução das sentenças das “class actions” que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da “class”, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente. No Brasil, por força do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se também uma espécie de reparação fluida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985".

    A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

    A fluid recovery será aplicada, portanto, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica, momento em que o artigo 100 do CDC, autoriza que os entes do artigo 82, do mesmo diploma legal, postulem a reparação coletiva destes danos causados aos consumidores, cujos valores, repisa-se, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por esta razão, Araújo Filho (2002, p. 161) prefere nomeá-la de "liquidação e execução gerais, ou genéricas".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28465/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Fluid recovery:

    Quando o juiz, tutelando direitos individuais homogêneos, condena o causador do dano a indenizar as pessoas afetadas (todas as mulheres que tomaram a “pílula de farinha”, todos os consumidores que adquiriram o carro no lote X, ou todos os pescadores que tiveram a pesca prejudicada em razão da poluição do rio), o faz por meio de uma sentença genérica; apesar disso, é possível ter uma estimativa do número de pessoas prejudicadas (levando em conta, por exemplo, a quantidade de carros e de caixas de anticoncepcional daquele lote, ou o número de moradores da vila de pescadores). No entanto, mesmo com o desenvolvimento dos meios de informação, muitas dessas pessoas podem desconhecer a decisão condenatória, e, por isso, não buscar seu direito à indenização. A ausência do prejudicado traria benefício para o causador do dano, vez que não teria que dispor desses valores. Para evitar que isso aconteça, é possível requerer a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Assim, transcorrido o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem que tenha havido habilitação, liquidação imprópria, ou cumprimento da sentença coletiva por um número relevante de prejudicados (proporcional à extensão do dano), será requerido o fluid recovery, destinando o valor indenizatório daqueles que não exerceram o direito de cobrança ao fundo de bens lesados previsto no art. 13, LACP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni

  • O fluid recovery (reparação fluida) é uma exceção (e não uma regra) da execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, tendo em vista que será aplicada quando não houver a habilitação suficiente de interessados para prover tal execução.

  • FLUID RECOVERY (REPARAÇÃO FLUIDA)

    FUNDAMENTO LEGAL

    Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    LEGITIMIDADE

    Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada.

    A legitimação concorrente conferida ao Ministério Público para a liquidação/execução da sentença coletiva é subsidiária, podendo ser exercida somente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos moldes do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (fluid recovery )

    ORIGEM E CONCEITO

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado “fluid recovery” (reparação fluida): na execução das sentenças das “class actions” que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da “class”, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente. No Brasil, por força do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se também uma espécie de reparação fluida nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. O fluid recovery (reparação fluida) é uma exceção (e não uma regra) da execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, tendo em vista que será aplicada quando não houver a habilitação suficiente de interessados para prover tal execução.

    A ausência do prejudicado traria benefício para o causador do dano, vez que não teria que dispor desses valores. Para evitar que isso aconteça, é possível requerer a liquidação e execução da pretensão coletiva residual.

    O instituto do fluid recovery, inspirado no modelo norte-americano da class action, além do seu caráter subsidiário, "(...) aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores" (STJ).

  • gabarito C) A Fluid Recovery é um mecanismo processual ativado a partir da inércia das vítimas. O instituto é cabível nas hipóteses de direitos individuais homogeneos

  • A questão trata da tutela do consumidor em juízo.


             Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.


              A execução por fluid recovery se distingue de forma significativa da execução individual. Nesta, o indivíduo ou o legitimado coletivo como substituto processual litiga para satisfazer o direito individual, enquanto naquela o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto assim que, segundo o art. 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o Fundo de Direito Difusos (FDD), independentemente de pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva336. Não deixa de ser interessante porque o dano gerado pelo réu foi individual, enquanto a execução por fluid recovery tutela a coletividade.


               Essa forma diferenciada de execução deve ser considerada como uma anomalia do sistema, só devendo tomar lugar quando as execuções individuais não tiverem sido oferecidas em número compatível com a gravidade do dano. Insista-se mais uma vez que, se o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, as execuções devem ser individuais, valendo-se o sistema da execução por fluid recovery apenas subsidiariamente337. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 1397/1398. E-book).


    A) nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos coletivos, em sentido estrito, lesados.


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “A”.


    B) nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos difusos lesados.


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “B”.


    C) nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) nas ações populares que tenham como pretensão a anulação de ato administrativo lesivo à moralidade. 


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “D”.


    E) nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. 


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nas ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, é muito comum que os danos individualmente considerados sejam ínfimos, o que desestimula os indivíduos a se habilitarem na execução.

    Por outro lado, quando esses danos individuais são somados e considerados de forma global, fica nítido que os prejuízos causados pelo réu são significativos.

    Foi pensando nessa situação que o CDC estabeleceu em seu art. 100 a execução por fluid recovery:

    Art. 100. Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Assim, na execução por fluid recovery o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto que o parágrafo único do art. 100 determina que o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347/1985, o Fundo de Direitos Difusos (FDD), independentemente de pedido expresso nesse sentido na inicial da ação coletiva.

    Sendo assim, o CDC adotou uma espécie de reparação fluida nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados.

    Resposta: C

  • GABARITO: C.

    .

    .

    Vídeo muito bom do Prof. Ubirajara sobre o tema:

    https://www.youtube.com/watch?v=GUW1xWYqFeM


ID
2334649
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. ( art. 26 CDC)

     

     

    O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. (art. 27 CDC)

     

     

    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/diferenca-entre-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/128513/

  •  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Vício do produto: Decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

    Fato do produto: Prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (o limite para esse prazo de início é o tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A diferença principal entre Vício do Produto ou serviço e Fato ou defeito do produto ou serviço é que no primeiro o problema está adstrito aos limites do produto ou serviço (prejuízos intrinsecos), sem outras repercussões. Já no Fato ou defeito de um produto ou serviço há repercussões que extrapolam os limites do bem de consumo, como a geração de danos materiais, morais e estéticos (prejuízos extrinsecos). O fato também é denominado de acidente e consumo.

    O vício está sujeito a prazo decadencial, que é o prazo para reclamar perante o fornecedor, nos termos do art. 26 CDC. Já o Fato do produto está sujeito a prescrição, que é o prazo para ingressar com ação de reparação de danos oriundos do mesmo, nos termos do art. 27 CDC. O segundo tem prazo de 5 anos. Já quanto ao primeiro, o prazo obrigatório (legal) varia de 30 a 90 dias.

  • Fato do produto e do serviço: a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança  do consumidor ou de terceiro, podendo ocasionar um evento danoso, denominado "acidente de consumo".

    Vício do produto e do serviço: os produtos ou serviços não correspondem às expectativas  geradas  pelo consumidor  quando da utilização  ou fruição.

  • Boa tentativa, FGV, mas você não conseguiu. kkk

     

  • Fato do Produto: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Por que não pode ser letra "d"?

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

            VÍCIO DO PRODUTO  =    DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Gabarito - Letra E.

  • Não consigo ver erro na letra D!

  • Não é caso de vício de produto como pode-se constatar do artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De acordo com o art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Galera, a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 CDC), de modo que a deflagração do prazo contratual, se houver, sempre, sempre iniciará primeiramente (prazo de garantia dois anos), findado esse prazo, inicia o prazo legal (art. 27 CDC), cinco anos, que somados, totalizam ao consumidor sete anos. Assim, a letra 'd' ao dizer que a ação foi proposta dentro da 'soma' é verdadeiro, não disse se foi dentro do prazo complementar ou legal, apenas disse 'dentro da  soma' dos prazos. Logo, entendo correta a letra d.

    No que tange  a letra 'e', o  examinador afirma que a ação foi intenta após o prazo contratual de 2 anos ( Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido) verdadeiro, ou seja, foi somente mais específica quanto ao tempo da propostitura da ação, logo, ambas estão corretas tanto ''d'' quanto ''e''!

  • Ao meu ver o erro da assertiva D, está na expressão '' Garantia legal', me direcionou a pensar em vício. Garantia legal 30 ou 90 dias, uma vez que o defeito é apenas 5 anos prescricional contados do momento da descoberta do defeito; 

  • Gabarito: "E" >>>  tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

     

    "(...) Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo (...)"

     

    Aqui, tem-se hipótese do fato do produto, aplicando-se o  art. 12, §1º, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (....). "

     

    Sobre o prazo prescricional, dispõe o art. 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-s a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • VÍCIO é defeIto: decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

     

    FATO é Acidente: prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (limite --> tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “A”.

    B) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.

    C) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “C”.

    D) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D”.

    E) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2395327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

   Maria, aposentada, compareceu a uma agência bancária para sacar seu benefício previdenciário. No entanto, ao consultar o extrato, verificou que o numerário fora sacado por terceiro. Inconformada, procurou a defensoria pública, que ajuizou ação de indenização, requerendo, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova em favor de Maria. Por sua vez, em sua resposta, a instituição financeira alegou fato exclusivo da vítima, porquanto a operação fora realizada mediante a utilização de cartão e senha pessoal.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

     

    2. Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015).

  • a) O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.  CORRETA.

    Art. 6 do CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

    b) Maria deverá demonstrar sua vulnerabilidade e a verossimilhança do alegado. INCORRETA.

    O consumidor já é reconhecido como vulnerável pela Lei.

     Art. 4º do CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    c) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida. INCORRETA.

    A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser realizada antes da sentença.

    Art. 357 do CPC.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

     

    d) O fato exclusivo da vítima não afasta a responsabilidade, pois ele sucumbe ao princípio da reparação integral em favor do consumidor. INCORRETA.

    Art. 14 do CDC. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Por Maria ser consumidora e a instituição financeira fornecedora de serviços, aplica-se o CDC e seus institutos.

    Estamos diante de caso de fortuito interno, onde a instituição financeira será responsabilizada objetivamente.

  • Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

  • Complementando..

    C) Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.

  • Amigos, a "B" está incorreta por confundir os conceitos de "hipossuficiência" e "vulnerabilidade".

     

    Atente-se: todo consumidor é vunerável por presunção absoluta (iuris et de iure). Por outro lado, apenas alguns consumidores são hipossuficientes. No caso de inversão do ônus da prova é necessário - nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - que haja verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

    Destarte, a assertiva "B" está incorreta. Maria não precisa demonstrar sua vulnerabilidade. 

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAISE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DENUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICARECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saqueem conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando ocorrentista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dossaques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercíciodo direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão doônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentadaseja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação queversa sobre a realização de saques não autorizados em contasbancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico etratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, aretirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecidapor esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva dofornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipótesesdo § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)

  • Vale atentar para assertiva a que diz: o juiz deverá ineverter o onus da prova... trata-se de hipotese de inversão do onus da prova ope legis prevista no artigo 14, p.3 do CDC; junto a essa hipotese, são outros casos de inversão do onus da prova ope legis: o artigo 12, p.3 e 38 do CDC. Percebe-se que o final da assertiva a - cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque - se amolda perfeitamente no que dispõe o artigo 14, p.3 inciso I do CDC - o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar que o defeito no serviço inexiste.

    Portanto, a inversão do onus da prova com base no artigo 6, inc. VIII (ope judicis) não justifica a questão, já que nesta modalidade o juiz não tem o dever de inverter o onus da prova, ele só assim o faz mediante o preenchimento dos seus requisitos autorizadores (hipossuficiencia ou verossimilhança).

    Bons estudos a todos!

  • MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).

     

  • Sobre a alternativa B:

     

    CDC, Art. 6o. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação OU quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

  • Atenção: hoje, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista o recente julgado do STJ sobre a matéria:

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

    O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.

    O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.

    Ressalva

    No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    “As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.

    Cautela

    Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

    “Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.

    O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.

  • Guilherme Carvalho, um julgado apenas não invalida toda uma jurisprudência anterior. 

    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços. Além disso, o princípio da proteção integral e da vulnerabilidade embasam o contexto.

  • Lembrando que:

    O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
    O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
    STJ. 3a Turma. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

  • Complementando, letra C) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida.

    Item errado.

    Prevalece que regra de inversão do ônus da prova é uma regra dinâmica de procedimento/instrução, conforme entendimento do STJ, Resp 802832/MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011, RSTJ vol. 240 p. 988, reforçado pelo NCPC, art. 357, III.

  • Essa questão não é tão simples quanto parece. Há hipótese no CDC em que a inversão do ônus da prova se opera na sentença (fato do produto ou do serviço), como decidiu o STJ.

    Veja ementa:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
     A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
    12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
    Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.
    6º, VIII, do CDC.
     A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
     Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
    Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
     A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
     

    No voto vencedor fica ainda mais clara a possibilidade:

    Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos dessa situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante.

    A questão não deixa clara a extensão dos danos e a indenização pretendida (que poderia ultrapassar o simples ressarcimento e, daí, se tratar de fato do serviço).

    Fica o registro para meditação.

     

     

  • A questão trata de responsabilidade civil e inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.


    A) O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações 

    bancárias.


    O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Maria deverá demonstrar sua vulnerabilidade e a verossimilhança do alegado.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    Maria não precisa demonstrar sua vulnerabilidade uma vez que é uma presunção absoluta no Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações de Maria é requisito que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor.


    Incorreta letra “B".


    C) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida.


    "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. , VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.450.473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)


    O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova é durante o saneamento.


    Incorreta letra “C".

    D) O fato exclusivo da vítima não afasta a responsabilidade, pois ele sucumbe ao princípio da reparação integral em favor do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:


    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fato exclusivo da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor.


    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

    Importante:

    Muito cuidado com a questão. As alternativas estão tratando de inversão de ônus da prova, vulnerabilidade. Não se pode confundir com a indenização por danos morais.

    Em recente julgado, o STJ trouxe entendimento sobre danos morais (não pedido na questão) em instituição bancária.

    Informativo 615 do STJ:

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.

    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

    De início, não se olvida que a Terceira Turma desta Corte tem precedente no sentido de considerar que o saque indevido em conta corrente, por si só, acarreta dano moral. Observe-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. Cabe ainda ressaltar que no referido julgado foi reconhecido o dano moral presumido em decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual não se confunde com o caso ora em análise. Assim, na linha do que ficou decidido no recurso especial representativo da controvérsia citado alhures, os valores sacados de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, tal como ocorrido na espécie, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial). Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. Não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só, acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (REsp 1.573.859 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

    Gabarito do Professor letra A.

  • A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

  • Questão, embora recente, desatualizada!

     

    O banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão e senha. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

  • Inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento.

  • Perfeito Ricardo... considerei a narrativa como sendo fato do produto, em que, de acordo com a jurisprudência, é caso de inversão do ônus da prova ope legis e, por tanto, regra de julgamento.

  • O banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão e senha: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista,

    que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou

    demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante

    uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a

    instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de

    numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não

    pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP,

    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

  • NAO TENHO IDEIA

  • C

  • TESE STJ 48: BANCÁRIO

    2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.

    6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

    8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

    9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada..

    10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

    11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

    12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

    13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

    14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.

    15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.


ID
2468920
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    d) ART. 14...

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  •  a) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    FALSO

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

     b) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 

    FALSO.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 

    FALSO.

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    CERTO

    Art. 14.  § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

     e) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

    FALSO

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais é uma exceção à regra proclamada pelo CDC, e, portanto, será apurada mediante a verificação de culpa. Isso se dá pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se de toda a perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.

    Artigo relacionado: art. 14, § 4º, do CDC.

    EMENTA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC). II – Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado. III – Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos. IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 869445, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 2/6/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 939288, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/3/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;

    Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015;

    Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.

  • Em que pese a letra D estar correta, conforme inteligência do artigo 14 e parágrafos do CDC, convenhamos, que redação Péssima.

  • Questão lamentável. 

    A gente acaba respondendo por exclusão, mas a questão é péssima. 

    A adoção de novas tecnologias, por si só, é capaz de suprimir as falhas de segurança?

    Muitas vezes, a resposta é negativa. 

    E se mesmo com a adoção de novas tecnologias o problema persistir?

     

    Portanto, esse tipo de questão, comum nas provas de fcc deveria ser anulada. 

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
     
    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
    - Prejuízo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

    Mege. 

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.



    A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto colocado no mercado não se torna defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    Incorreta letra “A".

    B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é prescricional. 

    Incorreta letra “B".



    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade subjetiva, mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “C".

          
    D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada independentemente da verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade objetiva

    Incorreta letra “E".

     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • A letra "b" fala em prazo pra ação idenizatória, mas em nenhum momento se refere à idenização em razão de defeito no produto ou serviço... Poderia ser muito bem idenização decorrente de vício no produto (Aqui inclusive o STJ não tem posicionamento pacífico)...

  • Pessoal, me ajudem com uma dúvida ....

    - Quanto a letra  c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. . 

    OK, sei bem o que dita o Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa..... 

    MAAAAAS, notem a parte  "se a relação for consumerista, (,..) na modalidade de risco atividade,". Certos profissionais liberais são responsáveis OBJETIVAMENTE  se, pela natureza da profissão, exigir um resultado ( pela modalidade do risco da própria atividade), como é o caso da CIRURGIA PLASTICA

    Nestes termos, não estaria a C também correta???

    Viajei de classe executiva "na maionese"??

  • Os profissionais liberais em regra respondem pela responsabilidade subjetiva, mesmo elas sendo de resultado. Como leciona o brilhante jurista Marcio Andre:

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

    Desta forma, a obrigação de meio ou de resultado, prestado por profissionais liberais, não perdem a natureza de responsabilidade subjetiva. Muito embora, no caso da responsabilidade por resultado, existe a culpa presumida, invertendo assim o ônus da prova.

     

     
  • Uaaau Filipe Albuquerque, muito obrigada. 

    Bastante esclarecedor!

  • redação horrorosa ! 

  • Letra D.

    Redação realmente horrorosa!

  • d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Poxa, que redação tosca é essa?

    Senti-me conversando com o Mestre Yoda, do Star Wars (cansado eu estou, garantir posso isso)!!!

  • Senhor Heisenberg ww, não sei se entendi sua indignação, mas a ideia do CDC é que novas tecnologias, ou produtos melhores que são lançados no mercado, não implicam necessariamente numa obsolescência legal dos produtos com tecnologias antigas ou inferiores aos novos lançados no mercado. Os produtos antigos ou menos modernos, mesmo menos seguros, não se tornam ilícitos, seja no uso, seja no mercado.

     

    Exemplo bem didático é o do freio ABS. Antes de 2014, os fabricantes não eram obrigados a equipar os veículos com freios ABS. Existiam no mercado veículos com ABS e sem ABS. Apesar do freio ABS ser mais seguro, aquele que adquiria carro sem o freio ABS não poderia alegar defeito do produto, no aspecto da segurança de seus freios, se o sistema de freio tradicional funcionava dentro daquilo que era de se esperar dele (levando-se em consideração: art. 14, §1º, I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido). A partir de 2014, passou a ser obrigatório (para os fabricantes) equipar os veículos com ABS (e também air-bag), mas apesar disso, para aqueles que compraram carro novo ou usado modelo 2013 para trás, não há que se falar em defeito do produto, pois a segurança do carro está dentro daquilo que se poderia esperar dele, considerando a época em que foi fornecido. Mas na hipótese de alguém comprar veículo fabricado após 2014 sem air-bag ou ABS, esse veículo pode sim ser considerado defeituoso, considerando a época em que foi fornecido (em que o ABS era obrigatório), bem como os riscos que razoavelmente se espera de veículos fabricados a partir de 2014 (se espera que possuam freios ABS, portanto, mais seguros que os freios tradicionais). 

  • Agora que vocês traduziram eu entendi. Ufa!! Obrigada :)

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 12, § 2º.

    B) F. Art. 27.

    C) F. Art. 14, § 4º.

    D) V. Art. 14, §§ 1º e 2º.

    E) F. Art. 13.

  • Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

    A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade. ERRADA.

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    .

    B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. ERRADA.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    .

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. ERRADA.

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    .

    D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. CERTA.

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    .

    E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. ERRADA.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


ID
2468929
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C) Art. 99. CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. (Vide Decreto nº 407, de 1991) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  •  a) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

    FALSO.

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

     b) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. 

    FALSO

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

     c) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    CERTO

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

     

     d) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. 

    FALSO

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

     e) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. 

    FALSO

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

     

  • A questão trata de ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.



    A) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser genérica, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “A”.    

    B) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O Ministério Público, está legitimado a atuar sempre como fiscal da lei, se não ajuizar a ação.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Incorreta letra “D”.

     E) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    A responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, e sua execução poderá ser coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

       Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.    

  • ATENÇÃO COM A NOVA SÚMULA DO STJ:

     

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

     
  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 95.

    B) F. Art. 92.

    C) V. Art. 99, caput.

    D) F. Art. 97.

    E) F. Art. 98, caput.

  • Para complementar

    A liquidação e a execução de sentença em prol de interesses individuais homogêneos será promovida por quem? Preferencialmente, pelas próprias vítimas e sucessores. Não obstante, é possível a realização pelos demais colegitimados (artigos 97 e 98 do CDC), mas quanto aos últimos, o cumprimento será coletivo, sem a formação de um novo processo.

    Como se dará a execução individual de sentença de direito individual homogêneo? Se dará mediante NOVOS PROCESSOS, cada qual deflagrado por uma ação individual, em que a vítima deverá comprovar: que é vítima do evento, a existência de nexo causal e o montante do prejuízo. Como tal demonstração exige prova de fatos novos, essa liquidação será feita pelo PROCEDIMENTO COMUM (artigo 509, II do CPC).

    Nesse caso de liquidação individual (imprópria), a legitimidade será ordinária? Sim, razão pela qual haverá um PROCESSO AUTÔNOMO. 

  • gabarito letra C

     

    A sentença que julga procedente o pedido em uma ação coletiva é sempre genérica, ou seja, conforme regra o art. 95 do CDC , será apurado “se é devido, o que é devido e quem deve” (primeira fase do processo coletivo).

     

    Para a análise da execução nos processos coletivos, deve-se observar as normas genéricas constantes no CPC e no microssistema de processo coletivo constante no CDC. Assim, o início do procedimento deverá observar o parágrafo 1º do art. 98 do CDC, prescrevendo que “a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.”

     

    Apesar do termo sentenças de liquidação neste dispositivo legal, é pacífico na doutrina que se a sentença condenatória que já estiver líquida também poderá ser objeto da referida execução (CERDEIRA, 2008). Mais à frente, prevê o art. 100 do CDC que terão os indivíduos interessados em executar tal sentença - no caso de estarem envolvidos Direitos Individuais Homogêneos - o prazo de 1 ano para se habilitarem.

     

    Evidencia-se aqui a segunda fase do processo coletivo, indagando-se “quanto é devido e a quem se deve”.

     

    fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:09DREBdi11YJ:www.periodicos.ufes.br/processocivilinternacional/article/download/19836/13255+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • CDC:

        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,

    A) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. ERRADA.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    B) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. ERRADA,

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    TESE STJ N. 74 - 10) O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    Súmula 601 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    .

    C) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. CERTA.

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na ACP - Lei 7.34/85 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.   

    .

    D) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. ERRADA.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:            

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

     E) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. ERRADA.

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

  • CONCURSO DE CRÉDITOS

    "O caput do art. 99 cuida do concurso de créditos que pode decorrer da condenação à reparação dos danos provocados aos bens indivisivelmente considerados, imposta nos termos da denominada Lei de Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 - , em cotejo com as indenizaçao pessoais devidas nos termos do presente capítulo do CDC.

    O dispositivo em tela claramente indica que o legislador entendeu cumulativos a indenização pelos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado e o ressarcimento devido a título individual às vítimas do mesmo dano.

    O concurso resolve-se pela preferência das reparações individuais sobre a coletiva, privilegiando-se, assim os direitos subjetivos pessoais em confronto com o interesse coletivo à indenização do dano indivisivelmente considerado"

    Fonte: Ada Pelegrini Grinover, 2011 - em: CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo, VOL II - 10ª Edição.


ID
2468932
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à tutela específica nas obrigações de fazer ou não fazer concernentes às relações consumeristas,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E)  Art. 84. CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...)  § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • GABARITO e)

    a) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     

    b) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    c) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    d) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual.  

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

    e) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    art 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

     

     

  •  a) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    FALSO

    Art. 87.  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     

     b) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 

    FALSO

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

     c) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita. 

    FALSO

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

     d) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual. 

    FALSO

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

     e) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 

    CERTO

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

     

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 84   § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • Art. 87 do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • a) SOLIDÁRIA/DÉCUPLO

    b) apenas diante da impossibilidade

    c) não é defeso

    d) não haverá adiantamento

    e) correta

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 87, p. ún.

    B) F. Art. 84, § 1º.

    C) F. Art. 84, § 1º.

    D) F. Art. 87, caput.

    E) V. Art. 84, § 5º.

  • Sobre a alternativa D, em relação aos honorários periciais, Marcio (DOD) responde:

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo) STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

    O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ACP proposta pelo MP e honorários periciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/05/2020

  • A questão trata da tutela processual do consumidor.

    A) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.

    B) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser determinada pelo juiz, se por elas optar o autor, ou dependendo da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 

    Incorreta letra “B”.

     

    C) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Uma vez formulado o pedido de tutela específica, é possível convertê-lo em perdas e danos, tendo o autor optado por elas ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “C”.


    D) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual. 


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Incorreta letra “D”.

          
    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

          
    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

           Art. 85. (Vetado).

           Art. 86. (Vetado).

           Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

           Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • A) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. ERRADA.

    Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    .

    B) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. ERRADA.

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    .

    C) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    .

    D) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual. ERRADA.

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    .

    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. CERTA.

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.


ID
2480140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro compra um televisor novo em 1° de março de 2015. O fornecedor oferece garantia, mediante termo escrito, de 1 (um) ano. Em 15 de julho de 2016, em decorrência de um vício oculto (não originado de desgaste natural), o sistema de áudio da TV para de funcionar. Em 20 de agosto de 2016, Pedro entra em contato com o fabricante, informa o problema e solicita o conserto. O fabricante se recusa a efetuar o conserto afirmando que decorreu o prazo de garantia de 1 (um) ano. Pedro, então, propõe ação de obrigação de fazer, em 10 de setembro de 2016, pleiteando a condenação do fabricante a efetuar o conserto da TV.

É correto afirmar que a ação é

Alternativas
Comentários
  • É correto afirmar que a ação é: procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 26, II + 26, § 3º, do CDC

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Vício, decadencial.

    Fato, prescricional.

    Abraço.

  • Eletrônico é bem durável hoje em dia?

  • Em complemento à resposta do Thárcio, vale lembrar que houve reclamação por parte do consumidor, fazendo com que o prazo para o ajuizamento da ação pudesse ser suspenso. Na questão, contudo, parece que houve resposta imediata pelo fornecedor, mas vale lembrar a possibilidade de suspensão do decurso do prazo para ajuizar a ação enquanto não for manifestada a resposta.

    art. 26, CDC        

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • A questão trata dos prazos decadenciais.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    A) procedente, pois a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, não se sujeitando ao decurso de prazo decadencial, mas prescricional de 5 (cinco) anos.

    A ação deve ser julgada procedente, pois a reclamação referente à garantia legal foi feita dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, que começa a ser contado, a partir do aparecimento do defeito.

    Incorreta letra “A”.



    B) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.


    A ação deve ser julgada procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) improcedente, pois houve expiração do prazo da garantia oferecida pelo fabricante.


    A ação deve ser julgada procedente, pois a contagem do prazo teve início com o aparecimento do defeito.

    Incorreta letra “C”.

    D) improcedente, pois decorreu o prazo decadencial (30 dias) para o exercício da reclamação referente à garantia legal de adequação do produto.


    A ação deve ser julgada procedente, pois o prazo decadencial de 90 dias começa a ser contado a partir do aparecimento do defeito.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • De acordo com a jurisprudencia do TJSP a TELEVISAO É BEM DURAVEL  e não encontrei no STJ a respeito.

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10060240920148260011 SP 1006024-09.2014.8.26.0011

    APL 10060240920148260011 SP 1006024-09.2014.8.26.0011 Ementa Apelação cível - Compra e venda - Bem de consumo durável aparelho de televisão - Indenização por danos materiais e morais Improcedência da ação em Primeiro Grau de Jurisdição - RECURSO DA AUTORA - Vício oculto Existência - Prazo para reclamação noventa dias a partir de sua ciência, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei n. 8078/90 - Consumidor que ofereceu o reclamo tão logo detectado o defeito - Responsabilidade do fornecedor dentro do período de vida útil estimado do produto, ainda que expirada a garantia contratual - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado - Ausência de provas acerca do indevido uso como causa do vício - Ressarcimento devido - Descaso para com o consumidor que não ultrapassou as raias do mero dissabor - Dano moral não caracterizado Parcial procedência da ação Sucumbência proporcional - Recurso parcialmente provido

  • Lembremos, nobres, da ilustre tese da TEORIA DA ACTIO NATA, segundo a qual o termo a quo do prazo é o CONHECIMENTO DO DEFEITO, portanto se o sujeito conhece o defeito e tão logo efetua a externação do seu insurgimento, está ele dentro do prazo. Contudo existe o regramento legal da prescrição dos 90 dias do CDC, não obstante o prazo ofertado pelo fabricante. Enfim, em sede de petição inicial de requerente que perdeu o prazo, é de bom alvitre a alegação da retro tese.

  • Em complememnto, cumpre destacar que o prazo da garantia legal (Art. 26, CDC) começa a ser contato após findo o prazo da garantia contratual, que, no caso em análise foi de 1 ano. No entanto, em se tratando de VÍCIO OCULTO, referida contagem não é iniciada imediatamente após o término da garantia dada pelo fornecedor, mas sim, do momento em que o vício ficar evidenciado (Art. 26, §3). Ainda, como bem citaram os colegas, sendo-me bem durável, o prazo é de 90 dias. 

  •      

    CDC.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • pessoal e o prazo de cinco anos ele serve pra qual ocasiao???

  • Adriana, 

     

    O prazo prescricional de 5 anos é para fato do produto. Já o prazo decadencial de 30/90 dias é apara vício do produto

    Relembrando:

     

    VÍCIO (VÍCIO DO PRODUTO):  Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

    Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:

    • 30 dias para serviços e produtos não duráveis;

    • 90 dias para serviços e produtos duráveis.

     

    DEFEITO (FATO DO PRODUTO): O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.

     

    Este é um breve trecho de um julgado comentado no Dizer o Direito. Vale a pena ler na íntegra:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • Apenas para acrescentar aos ótimos comentários. 

    Lembrando que a hipótese da questão é de vício do produto - decadência, conforme já esclarecido nos comentários anteriores :

    Vejam , agora , este resuminho  sobre responsabilidade pelo fato do produto - prescrição 

     

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:
    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.
    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária. Art. 13 


    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:
    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

    O prazo prescricional de 5 anos é para fato do produto. Já o prazo decadencial de 30/90 dias é para o vício do produto

     

    Pode -se dizer ,em extrema simplificação, que o vício atinge o produto , enquanto que o fato atinge a pessoa do consumidor ( danos materiais ou morais ) 

    Leiam o comentário do Tharcio e do Bernardo.

  • Lembrando que o que pode ser julgado procedente ou improcedente é o pedido e não a ação.

  • Teoria da Actio nata
  • pra memorisar gente, vi comentario do colega "rubeo hagrid" em outra questao

    Vício, decadencial.

    Fato, prescricional.

    Abraço.

  • CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE CDC E CC!

     

    Vício Oculto no CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vício Oculto no CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Bons estudos!

  •  b) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

  • A BANCA JÁ CONSIDEROU VIDEO GAME COMO BEM NÃO DURÁVEL......COMPLICADO !

  • Complementando:

     

    Súmula 477/STJ  (DPDF 2013 - Q343570)

    A decadência do Art. 26, CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobranças de taxas, tarifas e encargos bancários.

  • Vicio do produto ou serviço - prazo decadencial - prazo 30 dias produtos e serviços não duráveis e 90 dias produto e serviços duráveis. inicia a contagem da data do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, salvo vicio oculto, quando o prazo inicial do seu conhecimento.

    fato do produto ou serviço - prazo prescricional - 05 anos - inicial do conhecimento do dano e sua autoria.

  • A garantia legal de adequação do produto ou serviço se traduz nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Tal garantia independe de termo expresso e não pode o fornecedor exonerar-se dela por meio de cláusula contratual, nos termos do art. 24 do CDC.

    PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:

    - 30 dias - produtos/serviços NÃO DURÁVEIS

    - 90 dias - produtos/serviços DURÁVEIS

    - No caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando ficar evidenciado o DEFEITO.

  • A garantia legal de adequação do produto ou serviço se traduz nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Tal garantia independe de termo expresso e não pode o fornecedor exonerar-se dela por meio de cláusula contratual, nos termos do art. 24 do CDC.

    PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:

    - 30 dias - produtos/serviços NÃO DURÁVEIS

    - 90 dias - produtos/serviços DURÁVEIS

    - No caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando ficar evidenciado o DEFEITO.

    Portanto, a ação é procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias (produto durável - televisão), cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

  • A garantia contratual é complementar à legal, cujo prazo se inicia após a legal. No caso de produto durável, como é a televisão, o prazo é de 90 dias e começou após a ciência do consumidor sobre o vício (art. 26, §3º, CDC).

  • Achei complicado essa questão, pq a compra foi em 01.03.2015 q acrescido da garantia legal de 3 meses e a contratada de 1 ano vai então para 01.06.2015, a reclamação só foi em 20.08.2016 ou seja, mais 2 meses depois, assim, já se passou 1 ano e 5 meses, superarando a garantia legal e a contratada, não entendo como vai contar o prazo decadencial depois q encerrou esses 2 prazos. Se assim for o prazo legal puder ser contado depois quando evidenciado,fica muito imprevisível,pois, já transcorreu muito prazo desde a compra.


ID
2480143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vítima de acidente automobilístico, Joana fica hospitalizada durante 90 (noventa) dias. Joana é contratante individual de plano de assistência médica e hospitalar. A administradora do plano de saúde se recusa a cobrir a totalidade dos custos da internação, alegando que o contrato limita a obrigação a 30 (trinta) dias. Durante o período de hospitalização, Joana deixa de efetuar o pagamento das prestações mensais do plano de saúde. Após se recuperar, Joana propõe ação requerendo seja o plano de saúde condenado ao pagamento das despesas referentes a todo o período de internação. Por sua vez, a administradora do plano de saúde apresenta contestação e propõe reconvenção pleiteando a condenação de Joana ao pagamento das prestações em atraso, acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento).

É correto afirmar que a ação de Joana deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  • A ação de Joana deve ser julgada: procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    QUANTO A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:

     

    -CONCEITO:

     

    É aquela exigível na hipótese de inadimplemento relativo (mora) da obrigação.

    O credor pode exigir o cumprimento da prestação e também da cláusula penal.

     

     

    - LIMITES DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:

     

    2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)

     

    2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)

     

    2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)

     

    10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)

  • "Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura", alguém poderia fundamentar tal premissa!?

     

    obrigado.

  • A questão enfrenta temas que não me parecem pacíficos e mais adequados a um questão discursiva, senão vejamos:

    (i) continuidade no pagamento das prestações, mesmo diante da recusa de cobertura:

    A questão parece nos levar a acreditar na possibilidade de alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476/CC). Daí, não haveria se falar em pagamento de prestação diante do descumprimento da prestação da contratada - cobertura médica. No entanto, a questão fala em internação de 90 dias e a Lei n. 9.656/98, prevê a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de não-pagamento da mensalidade em período superior a 60 dias (art. 13, p. único, II). Daí, talvez seja esse o fundamento de que deveria haver a continuidade no pagamento das mensalidades.

    Contudo, ainda na Lei n. 9.656/98, existe expressamente a vedação de suspensão do contrato ou rescisão unilateral "durante a ocorrência de internação do titular" (art. 13, p. único, II) . Ou seja, ainda que exista o inadimplemento, durante o período de internação, é vedada a rescisão unilateral ou suspensão do contrato, ou seja, não haveria consequências negativas na hipótese da questão.

    Me parece mais adequado terem destacado que ainda que houvesse o inadimplemento, a cobertura deveria ter sido prestada.

    (ii) limitação temporal de cobertura (pacífico: Súmula 302/STJ);

    (iii) multa de mora: aplicação do art. 52, § 1°: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".

    Tal limitação refere-se aos contratos de 'outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor', conforme dispõe o caput do mesmo artigo 52. A controvérsia (existente inclusive no TJSP) gira em torno da aplicação de interpretação mais favorável ao consumidor (Princípio do CDC - tese adotada pelo STJ, sem consenso, no entanto) ou da interpretação do artigo 52 de forma conjunta, ou seja, os parágrafos deveriam ser interpretados sistemativamente em consonância com o seu caput, daí a limitação da multa em 2% aplicar-se-ia somente nas hipóteses de contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento. Em inúmeros julgados destacou-se que o contrato de assistência médica hospitalar não é espécie de contrato que se enquadraria às hipóteses do caput do art. 52, daí a divergência. Restando, por conseguinte, a limitação geral de 10% na hipótese de multa por inadimplemento em contratos de plano de saúde.

    Espero ter contribuindo com o debate.

    Bons Estudos!

  • Concurseiro PR.

     

    Sim ela está obrigada. É o mesmo de você pleitear a repetição do indébito de uma cobrança indevida de cartão de crédito e deixar de pagar as faturas, ou requerer a revisão de um contrato de financiamento e deixar de pagar as prestações.

     

    Em suma, ninguém pode reclamar de algo que não está pagando, ou deixar de pagar por considerar injusto, não se aplica a lei de "talião" aqui!.

     

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

     

    Súmula 302 do STJ:

    SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.          



    A) improcedente, pois não há abusividade na cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é procedente, pois o ilícito contratual foi praticado por Joana, que está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, com acréscimo da multa contratual de mora.

    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Incorreta letra “A”.

    B) parcialmente procedente, devendo as partes dividirem equitativamente os custos da internação hospitalar que ultrapassaram o limite de 30 (trinta) dias, como forma de não gerar desequilíbrio contratual; a reconvenção é improcedente, pois ao plano de saúde não é lícito, enquanto não cumprir sua obrigação, exigir o cumprimento daquela atribuída a Joana.

    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).


    Incorreta letra “B”.

    C) procedente, pois a limitação temporal da internação hospitalar é admitida somente nos contratos coletivos de assistência médica; a reconvenção é improcedente, pois a conduta abusiva da administradora do plano de saúde exclui a obrigação de Joana efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período de hospitalização.


    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).


    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Seguindo o Tony, incide o sujeito do seu texto na Exceptio Non Adimpleti Contractus. Tão famigerada.

  • Cristiano, para provas de magistratura sei que não se cobra português (um ou outro Estado-membro sim), mas não se pode iniciar frases com pronome oblíquo átono.

    Portanto, não diga "Me parece...", substitua por "Parece-me".

    Abraço.

  • Gabarito Letra D.

     

    Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

     

    Bons Estudos.

     

     

  • Complementando, outro enunciado sobre plano de saúde:

     

    Súmula 302, STJ

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

  • Nova York, comente as questões

  • . O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1191919 SP 2017/0253275-7


  • Reforçando o comentário do Gustavo,



    (...)

    9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.

    10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.

    12. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

  • Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

  • Qual o erro da letra B?

  • Prezados colegas,

    Imperioso destacar o recente julgado da 3ª Turma do STJ, que destacou que o entendimento versado na súmula nº 302 do STJ circunscreve-se ao âmbito da segmentação hospitalar, não se aplicando na segmentação ambulatorial.

    Segue o julgado:

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • O erro da B é dizer que a reconvenção será julgada improcedente.

    A presença de cláusula abusiva no contrato não o invalida inteiramente, em regra, de forma que deve ser respeitada a integralidade do contrato. (Princípio da Preservação do Contrato) -> art. 51§2º do CDC.


ID
2480152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou.

De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Questão truncada era necessário o conhecimento dessas duas súmulas, para resolver a questão. 

    Correta C

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • A questão quer o conhecimento de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao Direito do Consumidor.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 479 do STJ:

    SÚMULA N. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pedido de indenização deve ser julgado improcedente, pois o banco agiu no exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude de sua conduta, cabendo a Arlindo se voltar contra o terceiro que utilizou seus dados para celebrar o contrato; o pedido declaratório deve ser julgado procedente, considerando que Arlindo não deu causa ao fato.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B”;

    C) O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois, embora a instituição financeira responda subjetivamente, foi comprovada sua culpa pela ineficiência na verificação da documentação apresentada por terceiro, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.


    Os pedidos devem ser julgados de forma separada. Quanto ao pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Importante:

    Dano moral in re ipsa (dano presumido) – basta apenas a violação de um direito, decorrente da própria coisa, independentemente do sentimento de mágoa, constrangimento e humilhação, que terão relevância sim, para fins de qualificação da indenização e do dano.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nossa, onde o enunciado diz que ele já tinha prévia inscrição no cadastro de proteção ao crédito?

     

  • Defensora MT, o enunciado traz no seguinte trecho a informação da prévia anotação no cadastro de proteção ao crédito: 

     

    "Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira (...)"

  • Como advogado, eu não requeriria dano moral com base na negativação indevida, mas em face do contrato firmado por terceiros junto ao banco, utilizando de documentos pessoais que notoriamente não perteciam àquele que fez a contratação, além de outras fundamentações.

  • Ostentando prévia e legítima negativação

  • O banco responde pelo fortuito interno, mesmo que não tenha diretamente provocado o dano.

     

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

     

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • Realmente a letra "C" está em consonância com os verbetes sumulados. Porém, em nenhum momento a questão menciona que a negativação anterior foi trazida ao bojo dos autos. Há somente menção do comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes pela suposta relação contratual com a instituição financeira. Enunciado de questão ao meu ver com informações incompletas.

  • Em que pese a alternativa "C" prestigiar o enunciado de súmula n° 385 do STJ, a redação do enunciado leva o candidato à erro, merecendo a questão ser ANULADA! No meu ponto de vista, a alternativa correta para a questão é a letra "A". Bons estudos!

  • Não consta no enunciado a previa inscrição indevida...essa questão foi anulada? Por que está certa  a letra C..... vou estudar mui mais o tema em tela........o que está errado na A?????

  • Salvio Sales, sobre a alternativa A, embora o banco responda objetivamente por fortuito interno, não há que se falar em indenização por dano moral se o consumidor ostentava prévia inscrição no cadastro de inadimplente. Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso a questão fala exatamente o que prevê o teor da súmula, ou seja, "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida..." Ele já estava negativado. Caberia tão somente exigir o cancelamento do contrato. Para resolver a questão, bastava o conhecimento da súmula em comento!

  • O problema da A é que ela fala "a simples inscrição", sem ressalvar a exceção da súmula 385 do STJ. Questão mal escrita, mas não anulável.
  • Súmulas 385 e 3479 do STJ
  • A questão exige necessário conhecimento de duas Súmulas do STJ, são elas:

    Súmula 385;

    Súmula 479;

    FORÇA GALERA!!!

  • Gente, cuidado.... a questão fala sim em negativação anterior. "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, "

    Gabarito: c

  • Conhecia as Súmulas. Mas o enunciado não registra a juntada nos autos de boletim de ocorrência ou qualquer outra prova que permita ao magistrado entender que ficou "(...)  demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes". Princípio da adstrição ou congruência. Não há resposta. Bola pra frente.

  • Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Muito bem formulada a questão! Os desatentos prestarão mais atenção nos itens do que no enunciado da questão que deixa uma frase quase que imperceptível que mata a questão exatamente no item "C".
  • O acerto da questão se baseia no entendimento das súmulas já comentadas pelos colegas, mas aproveito para destacar julgado que relativiza a questão e que poderá ser cobrado em provas futuras:

    A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Existe alguma forma de, antes de o primeiro processo chegar ao fim, o consumidor já provar que a primeira inscrição foi ilegítima?

    SIM. A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso.

    Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação.

    Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.

     

    Em suma:

    ​​A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

  • "estando demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes", alguém me diz onde isso foi demonstrado no processo? no processo havia demonstração da negativação do nome apenas...


ID
2558272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

     

    Art. 5º, ACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública

  •    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • d) art. 103, I do CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • a) CERTO  Art. 5º, ACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública

     

    b)  ERRADO​ Na ação coletiva o MP e a DP podem entram com ação em nome próprio, pois têm LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 

    Lembrando que LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA É SEMPRE EXCEPCIONAL: CPC - Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c)  ERRADO

    Considerando o microssistema de direitos difusos, aplica-se o CDC:

     Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    d)  ERRADO

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. Sua classificação como coletivos é uma ficção para garantir o acesso à justiça, pois nada mais são do que a soma de direitos individuais de titularidade determinável. 

    CDC. Art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     e) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. ERRADO

          CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    O STJ porém fixou a tese de que se transitar em julgado SENTENÇA IMPROCEDENTE em ação coletiva que verse sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, n é possível repropositura (Info 575). 

  • Cuidado: D.O

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

  • CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

     

    Em resumo:

     

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:

     

    CONTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto

     

    IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  • Qual a diferença entre erga omnes e ultra partes?

    A expressão ultra partes tem abrangência limitada em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

     

    fonte: CDC comentado. Leonardo Medeiros

  • Secundum eventum litis: (a coisa julgada será formada de acordo com o resultado do processo). Aplicada aos direitos individuais homogêneos. Se o pedido for julgado procedente, o CDC permite o transporte in utilibus (extensão útil) da coisa julgada coletiva para o pleito individual, podendo promover diretamente a liquidação e a execução da sentença coletiva. Se o pedido for julgado improcedente, nada afetará o direito individual do consumidor, pois ele poderá ajuizar ação individual para buscar indenização. Logo, só haverá transporte na hipótese de procedência da ação.

    Observação: se o consumidor integrou o processo como litisconsorte (art. 94), sofre os efeitos da coisa julgada material e não poderá intentar ação individual pelos danos sofridos. Se o consumidor ficou inerte ao processo, não sofre os efeitos da coisa julgada e poderá intentar ação individual pelos danos sofridos.

     

    Fonte: CDC comentado. Leonardo Medeiros

  •  a) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    CERTO

    Lei 7347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública; 

     

     b) Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, não podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    FALSO

    Lei 8078/90. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

     

     c) Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será a capital do estado onde tenha ocorrido o dano, ou o Distrito Federal. 

    FALSO

    Lei 8078/90. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

     

     d) Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titularidade.

    FALSO.

    Lei 8078/90. Art. 81.   Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     e) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • Não pensei na redação da LACP. Considerei o entendimento do STF, firmado no RE 733433, com repercussão geral (julgado em 2015). "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese pessoas necessitadas"

    Pelo entendimento, a assertiva "A" estaria no mínimo incompleta. É difícil saber o que a CESPE quer... :(

  • Para complementar

    No âmbito coletivo, a coisa julgada é, via de regra, secundum eventum probationis (isto é, depende do fundamento da sentença de improcedência), salvo em relação aos interesses individuais homogêneos.

  • Coisa julgada no processo coletivo

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

     

    A) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, não podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    Incorreta letra “B".

    C) Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será a capital do estado onde tenha ocorrido o dano, ou o Distrito Federal. 


    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será do lugar onde ocorreu o dano.

    Incorreta letra “C".

     

    D) Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titularidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se por serem decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra “D".

    E) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes exceto quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Incorreta letra “E".

         
    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobre a letra C: está ERRADA, pois, se o dano é local, a competência é do local do dano.

    Dano Local - competência do Local do Dano.

    Dano regional (ex.: afeta toda a região metropolitana de um estado) - competência da capital do estado

    Dano nacional (afeta mais de um ente da federação) - capital de qualquer dos estados ou DF.

  • Não concordo muito com o gabarito da questão.

    O enunciado pede em defesa do consumidor, então deve-se pautar no CDC, e não na LACP. No CDC, a DP não tem legitimidade para interesses individuais homogêneos, em contraparte, na LACP tem.

    Se a questão veio na parte do CDC, penso que seria errada a letra A.

    Se a questão veio na parte de DIREITOS DIFUSOS, penso que está correta.

  • Não, Pedro... até pq esse não é um critério que seja seguro. A prova pode cobrar esse tema tanto na parte de consumidor, na parte de processo civil ou na parte especifica de tutela coletiva... poderia até cobrar em direito constitucional tb, afinal, a DP é instituição constitucional e sua legitimidade para atuar decorre da constituição. A prova pode até nem separar as questões por assunto...

    Sendo assim, penso que seria mais seguro perceber o que a questão cobra... o que o examinador quer da gente.

    Se o enunciado é genérico (fala da defesa do consumidor em juizo, por exemplo) pode marcar a legitimidade da DP sem medo de errar, pois o CDC e a LACP formam a base do microssistema coletivo e pelo principio da integração e do diálogo das fontes, as normas desses dois institutos conversam entre si.

    Ja se a questão for mais específica --- "de acordo com o CDC, a DP tem legitimidade..." aí a resposta é negativa, pois o examinador quer a letra da lei.

    Espero ter ajudado. ...Vamobora pra cima, pq nossos concorrentes não estão se queixando dos enunciados e o corte está cada vez mais alto.


ID
2599366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta de acordo com as regras e os princípios previstos no CDC.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CDC. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

     

    Pelo vício do produto, o comerciante terá responsabilidade objetiva, solidária. Entretanto, pelo fato do produto o comerciante apresenta responsabilidade mitigada, condicionada.

  • Gabarito A

     

    A) O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no momento de sua fabricação. CERTO

     

    1) VÍCIO: característica de qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor (art. 18, CDC).

     

    Responsabilidade do comerciante: objetiva e solidária (idem).

     

    2) FATO: O defeito causa danos físicos, morais, e/ou estéticos; acidente de consumo.

     

    Resposabilidade do comerciante: subsidiária, em hipóteses taxativas (art. 13, I e II), com exceção de quando não conserva adequadamente os produtos perecíveis (III), quando então sua responsabilidade é direta. 

     

    A alternativa trata de vício, então está correta.

     

     

    B) O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide ou do chamamento ao processo. ERRADO

     

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... serão observadas as seguintes normas:

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador... vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

     

    O art. 88 apenas veda a denunciação da lide no caso de indenização por fato do produto, mas a jurisprudência e doutrina não a admitem em nenhuma hipótese, sob o argumento de celeridade processual.

     

     

    C) O consumidor pode pleitear a nulidade do contrato quando, por fato superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa. ERRADO

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    Aplica-se aqui o princípio da conservação dos negócios jurídicos. O CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato, não a teoria da imprevisão do Código Civil (art. 478).

     

     

    D) A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade abusiva e caracteriza ato ilícito do fornecedor. ERRADO

     

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Publicidade abusiva é aquela discriminatória, que incita o medo e a violência, se aproveita da criança, desrespeita o meio ambiente, a saúde e segurança (§ 2°).

     

     

    E) ERRADO

     

    Art. 51, I - ...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis

  • Em relação ao chamamento ao processo, o CDC criou uma forma mais protetiva e eficiente aos consumidores: estipulou solidariedade legal entre o segurado e a seguradora, fazendo com que o beneficiário utilize o chamamento ao processo para possibilitar a integração da última à lide. Aliás, essa é única hipótese de chamamento ao processo prevista no CDC. 

     

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

                II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, .....

     

       Fonte: CDC cmentado. Leonardo de Medeiros. 

  • Para complementar: Teoria da base objetiva do negócio jurídico: é a que autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa (art. 6º, V); NÃO EXIGE IMPREVISIBILIDADE E NEM EXTRAORDINARIEDADE.

  • Letra A: Art. 23. CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Em relação a alternativa C:

     

    O CDC adotou a Teoria da Base Objetiva, enquanto o Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão.

     

    Desse modo, de acordo com o CDC, os contratos decorrentes de relação de consumo podem ser revistos judicialmente sempre que houver uma modificação que torne excessivamente onerosa a prestação do consumidor, não existindo a necessidade de comprovação da imprevisibilidade do fato.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Não é Atoa que a CESPE é uma das bancas mais respeitadas, questão extremamente elaborada e o Colega yves respondeu brilhantemente.

  • GABARITO "A"

     

    Importa diferenciar:

     

    Publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Publicidade abusiva: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

     

    Publicidade enganosa por omissão. É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada. STJ. 2ª Turma. REsp 1428801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
     

  • Sobre a letra  b, para acrescentar:

     

    INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

     

    Descabe ao denunciado à lide, nas relações consumeristas, invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88 do CDC) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. 

     

    ===> Cingiu-se a controvérsia em analisar a exclusão de corréu denunciado à lide em relação consumerista quando a insurgência não é arguida pelo consumidor.

     

    ATENÇÃO ! ====>De fato, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou entendimento de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. 

     

     

    Foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/1973, art. 70)* é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.

    Na hipótese, porém, de deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado a tal, opera-se a preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.

    Informativo STJ nº592

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

     

    Marcadores: Consumidor_Responsabilidade do fornecedor

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência 

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Consumidor_Responsabilidade%20do%20fornecedor

  • Comentário do prof. Adisson Leal (IMP Online)

    A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, persistindo ainda que o fornecedor não tivesse conhecimento da existência de inadequação do produto.

    Atenção, em relação à assertiva “e”: a teor do art. 51, inciso I, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, mas o próprio dispositivo excepciona a regra, dispondo que “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”.

  • Sobre a letra E:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


  • FORNECEDOR VS COMERCIANTE


    “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

    (...)

    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“

    (...)

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

    Note-se que, no art. 12, o legislador menciona, expressamente, algumas categorias de fornecedores, a saber: fabricanteprodutorconstrutor importador.

    Esse detalhe é importante porque quando o legislador menciona o “nome” do fornecedor, deseja diferenciar a responsabilidade desses sujeitos em relação ao comerciante. Perceba-se que no art. 18 o legislador diz tão somente fornecedores, e com isso que demonstrar que a intenção foi a de incluir todo e qualquer fornecedor que participe da relação de consumo.

  • GAB.: A

    Propaganda abusiva: discriminatória, ou que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de inexperiência de criança, desrespeite valores ambientais ou induza o consumidor a comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Propaganda enganosa: inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro quanto aos dados dos produtos ou serviços.

    Ambos do art. 37/ CDC.

  • Responde pelo VÍCIO DO PRODUTO e DO SERVIÇO -> FORNECEDOR

    Responde pelo FATO DO PRODUTO e DO SERVIÇO -> FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR. (COMERCIANTE, apenas em algumas situações)

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

    A) O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no momento de sua fabricação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    O comerciante responde pelo “vício do produto”, pois é solidariamente responsável com os demais. Diferentemente do “fato do produto” em que o comerciante é responsável de forma subsidiária.

    O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no momento de sua fabricação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide ou do chamamento ao processo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide, quando se tratar de reparação de danos por fato do produto, sendo permitido o chamamento ao processo.

    Incorreta letra “B”.


    C) O consumidor pode pleitear a nulidade do contrato quando, por fato superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando, por fato superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa.

    Incorreta letra “C”.

    D) A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade abusiva e caracteriza ato ilícito do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade enganosa e caracteriza ato ilícito do fornecedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Independentemente de o consumidor ser pessoa física ou jurídica, será considerada nula de pleno direito a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor, mesmo diante de situação justificável.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Caso o consumidor seja pessoa física jurídica, será considerada nula de pleno direito a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor, porém a indenização poderá ser limitada diante de situações justificáveis.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ART. 23, CDC: A ignorância do fornecedor obre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A) O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no momento de sua fabricação.

    Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    B) O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide ou do chamamento ao processo.

    Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 13. Parágrafo único, CDC. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 101, II, CDC - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

    C) O consumidor pode pleitear a nulidade do contrato quando, por fato superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa.

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    D) A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade abusiva e caracteriza ato ilícito do fornecedor.

    Art. 37, § 1°, CDC. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    E) Independentemente de o consumidor ser pessoa física ou jurídica, será considerada nula de pleno direito a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor, mesmo diante de situação justificável.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

  • Em relação à alternativa C:

    CDC - adotou a teoria da "base objetiva do contrato":

    • revisão das cláusulas é direito do consumidor
    • quando da ocorrência de evento futuro que torne a execução do contrato excessivamente onerosa.
    • não exige imprevisão e nem extrema vantagem ao fornecedor.
    • tem como consequência a revisão da cláusula para fins de adequação, não leva à nulidade.

    CC - adotou a teoria da "imprevisão"

    • revisão das cláusulas é direito do devedor
    • quando da ocorrência de evento futuro E incerto que torne a execução do contrato excessivamente onerosa para o devedor + leve a extrema vantagem para o credor.
    • exige imprevisão e vantagem extrema para parte contrária
    • tem como consequência a resolução do contrato - que excepcionalmente poderá ser revisto, a depender da vontade do credor.

ID
2672848
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir a respeito das prescrição nos processos coletivos para tutela de direitos individuais homogêneos e assinale a opção INCORRETA :

Alternativas
Comentários
  • PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS

    Prescrição de execuções de ação coletiva conta a partir do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação — pela imprensa — da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

    Publicação oficial
    O Tribunal de Justiça do Paraná declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

    No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso, por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

    Lacuna normativa
    A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

    O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

    Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.388.000

     

  • Quanto aos itens A e B, segue trecho de acórdão do STJ relatado pelo MIn. Francisco Falcão:

     

    "Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes."

     

    Sendo assim, tanto a A como a B estão corretas.

     

    Bons estudos. =)

  • "PROPOSITURA DE UMA AÇÃO COLETIVA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO INDIVIDUAL? a resposta é evidentemente positiva. Isso porqe em razão da ampliação ope legis do objeto litigioso do processo coletivo, com a extensão in utilibus da coisa julgada coletia ao plano individual, serão afetados os titulares do direito individualm independentemente de terem proposto demanda em nome próprio até o momento; os efeitos serão muito similares a da sentença penal condenatória, bastando a liquidação e execução dos valores eventualmente aferidos."  Friedie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil - processo coletivo, v4, 2018, p. 316-317.

  • Acredito que esse seja o fundamento para o erro da alternativa C:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Gabarito C

    A afirmativa está errada porque mesmo que não haja enfrentamento do mérito na decisão que encerre a ação coletiva, o prazo para a prescrição para as ações individuais será retomado na sua totalidade, uma vez que os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, conforme previsão do art. 103 do CDC.

     

    Fonte: http://www.carpena.com.br/news/a-interrupcao-da-prescricao-da-pretensao-individual-pela-citacao-valida-em-acao-coletiva/

    http://www.processoscoletivos.com.br/doutrina/20-volume-1-numero-3-trimestre-01-04-2010-a-30-06-2010/99-a-convivencia-entre-os-sistemas-coletivo-e-individual-de-tutela-pontos-criticos

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/ajuizamento-acao-coletiva-interrompe-prescricao-individual

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11723

  • Sobre o tema, importante a leitura deste editorial de Didier: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-113/

    "[...]

    c) O prazo prescricional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos será o prazo prescricional das respectivas pretensões individuais. Não há qualquer razão para que haja prazos diversos, um para a ação coletiva e outro para a ação individual. Assim, se se trata de pretensões individuais ressarcitórias que prescrevem em três anos, três anos será o prazo para ajuizamento da respectiva ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos. É relevante notar que este prazo é vinculado ao direito material tutelado, não existe no ordenamento brasileiro, em princípio, nenhum prazo prescricional puramente processual.

    Não foi isso o que entendeu o STJ, no REsp 1.070.896/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.2010, acórdão publicado em 04.08.2010, que, buscando socorro no microssistema da tutela coletiva, aplicou por analogia o prazo qüinqüenal da ação popular para o ajuizamento de ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos, nada obstante o prazo prescricional das pretensões individuais ser vintenário. Assim, produziu o STJ uma decisão absurda e, por isso, lamentável: ao impedir a tutela coletiva, estimulou o prosseguimento (de demandas eventualmente suspensas em razão da pendência da ação coletiva) ou a propositura de processos individuais, pois as pretensões individuais, no caso, não estão prescritas.  A solução, embora envernizada pelo apelo ao microssistema, além de ruim tecnicamente (o prazo da ação popular não fora pensado para ações ressarcitórias), é, do ponto de vista da administração do judiciário, muito ruim. E pode ser ainda pior: como os expurgos inflacionários de que tratam as demandas são referentes a 1987 e 1989, salvo se reconhecida a interrupção das prescrições individuais pelo ajuizamento das ações coletivas, como se verá abaixo, em 2010 também estarão prescritas aquelas pretensões individuais.

    d) O ajuizamento de uma ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição das pretensões individuais. O prazo prescricional recomeça a correr, após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Isto ocorre mesmo que tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal no processo coletivo, consoante a equivocada orientação do STJ examinada linhas atrás.

    Essa observação é importante, pois poderá o réu alegar, em liquidação ou execução individual da sentença coletiva, a prescrição intercorrente do crédito individual."

  • Alguém sabe explicar por que a alternativa "D" não está incorreta?

    De acordo com o art. 4º do Dec. 20.910/32, interrompida a prescrição, o prazo será reiniciado pela metade, garantido o prazo mínimo de 05 anos. Esse dispositivo legal torna a assertiva "D" também incorreta.

  • César Augusto, o dispositivo indicado só vale para litígios que envolvam a Fazenda Pública. A questão não identificou o réu, portanto aplica-se a regra do CC, qual seja, a de que a interrupção devolve o prazo na integralidade.

  • Para que as partes (ações individuais homogêneas) possam ingressar no feito (ACP), o magistrado determinará a publicação de um edital no orgão oficial, dando ciência aos interessados a propositura da ação .

    OBS: A ausência da publicação desse edital, não acarreta a extinção da ACP.

    Proposta uma ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos, o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição para todos os lesados  (ainda quando proferido por juízo incompetente).  

  • Questãozinha "dá pesada".

  •  

    A questão trata da prescrição. O CDC não faz ressalva às causas interruptivas da prescrição. Logo, é o CC, norma geral, que rege a matéria ante a falta de norma especial.

    LETRA A - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor. (CORRETA)

    Com efeito, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, quer seja para ações individuais, quer seja para ações coletivas. No caso de dirietos individuais homogêneos, dado o fato de terem origem comum, o despacho que ordena a citação também, igualmente, interrompe a prescrição, quer os vítimas se habilitem como litisconsorte, quer não se habilitem como litisconsorte, já que a coisa julgada será in utilibus (se favorável, a todos aproveita, tanto aos que foram parte, como aos que não foram parte).

    LETRA B - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que NÃO atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor . (correta)

    Pela mesma razão da LETRA A, está correta.

    LETRA C - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito. (INCORRETO)

    A interrupção da precrição se dá pelo despacho que ordena a citação, independente do enfrentamento do mérito, até mesmo quando o Juiz é incompetente, vide art. 202, I, CC 2002. A expressão EXCLUSIVAMENTE tornou a questão incorreta.

    LETRA D - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.  (CORRETO)

    Segundo o art. 202, §1º, CC 2002, após a interrupção da prescrição por despacho do Juiz, o prazo volta a correr quanto à pretensão executória. O prazo da pretensão constitutiva é o mesmo da exceção; e o prazo da execução é o mesmo da pretensão constitutiva.

     

     

     

     

  • CC 2002

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • N CPC

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • ALTERNATIVA "A" e "B" CORRETAS - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ou não ao edital de que trata o art. 94, do CDC. Portanto, a interrupção prescinde do ingresso dos autores individuais como litisconsortes do autor coletivo (inciso I, do art. 202, do Código Civil; caput e parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC; e REsp 1.388.000/2015, Informativo 580)

    Inciso I, do art. 202, do Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Caput do art. 240, do NCPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, do Código Civil.

    Parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    REsp 1.388.000/2015, Informativo 580: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94, da Lei 8.078/90, CDC, ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, ainda que não tenha havido o enfrentamento do mérito (inciso I, do art. 202, do Código Civil e caput e parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade (parágrafo único, do art. 202, do Código Civil).

    Parágrafo único, do art. 202, do Código Civil: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Li, reli e não entendi

  • A questão trata da prescrição nos processos coletivos para a tutela de direitos individuais homogêneos.

    A) O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    Correta letra “A”.     

    B) O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Correta letra “B”.     

    C) Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito.


    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, mesmo nos casos em que não houver enfrentamento do mérito.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.

    Código Civil:

    Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Como diria a Ministra Eliana Calmon, os precedentes de Falcão não prestam! Logo... correta a letra C!

  • 2 Q890947 Direito do Consumidor Defesa do Consumidor Em Juízo, Ações Coletivas, Tutela Processual do Consumidor Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as proposições a seguir a respeito das prescrição nos processos coletivos para tutela de direitos individuais homogêneos e assinale a opção INCORRETA:

    A O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor. (júris STJ)

    B O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor. (júris STJ)

    C Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver  ainda que não tenha enfrentamento do mérito. (Júris STJ Resp repetitivo 1388000).

    D Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade. (Júris STJ Resp repetitivo 1388000).

  • questão tão dificil que errei duas vezes ao mesmo tempo

    Em 14/05/20 às 18:20, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 14/05/20 às 18:20, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • MP-MG é provavelmente a prova mais difícil do Brasil.

  • A prescrição segue a máxima de que o direito não socorre aos que dormem, servindo de "sanção" àqueles que fossem displicentes com o exercício de seus direitos e meio de pacificação social, já que, em regra, a eternização do conflito seria inadmissível por acirrar permanentemente a convivência em sociedade, exigindo-se a estabilização das relações jurídicas, de modo que seria injusto ao titular do direito individual e logicamente incompatível com a sistemática de tutela coletiva que uma ação que tramitasse por anos não fosse suficiente para interromper a prescrição, mesmo que acabasse por não examinar o mérito.

    Por vários motivos:

    O titular raramente participa da ação (ou seja, o resultado terminativo não poderia ser a ele imputado).

    A possibilidade de não haver interrupção da prescrição acabaria por incentivar os titulares a não se utilizarem da ação coletiva, propondo suas próprias ações individuais, subvertendo a lógica de incentivo à tutela coletiva como forma de economia processual e de prevenção à repetição de demandas.

    A existência da ação coletiva serve à tutela do mesmo, de modo que não se poderia falar em verdadeira omissão ou desídia do titular, já que o mesmo estaria aguardando a conclusão da ação coletiva.

  • Aparentemente a letra A e a letra B falam da mesma coisa, mas a pegadinha está no seguinte: o STJ entende que mesmo aqueles que não fazem nada, são beneficiados com a interrupção do prazo prescricional.

    Cuidado com o art. 104:    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre o assunto, vejamos as lições do professor Teori Albino Zavascki:

    ##Atenção: Acerca do tema, Teori Zavaski leciona: “(...) Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas é igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. Conforme acima se fez ver, o legislador brasileiro, ao contrário do norte-americano, não estimulou nem o ingresso de litisconsortes e nem o ajuizamento ou prosseguimento de ações individuais paralelas. Às duas situações impôs um risco adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência. O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. (...) Beneficiam-se com a interrupção do curso do prazo prescricional, decorrente da propositura da ação coletiva, todos os titulares dos direitos individuais objeto da tutela que estejam na condição de substituídos no processo. Se a demanda é proposta por entidade associativa em favor de todos os seus filiados, o benefício atingirá a todos. Se apenas parte deles estiver incluída no rol dos substituídos, esses apenas é que serão beneficiados. (...)”. (Fonte: ZAVASCKI, Teori Albino. O processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, págs. 202-203).

  • Questão inteligente.

    As alternativas A e B parecem contraditórias, mas não são.

    Em ambos os casos a prescrição será interrompida.

  • Sobre a interrupção da prescrição para as ações individuais, a ideia é que "proposta uma ação civil pública por um colegitimado em defesa de interesses individuais homogêneos, o despacho que determina a citação, ainda quando proferido por juízo incompetente, interrompe o curso da prescrição (art. 240, §1º, do CPC/15) para todos os lesados, inclusive para aqueles que, sem ingressarem no processo coletivo, prefiram aguardar por seu desfecho para eventualmente se beneficiarem da coisa julgada. Outra solução acabaria exigindo que as vítimas tomassem algumas atitudes incompatíveis com os fins do processo coletivo: para interromperem o curso do prazo prescricional, ver-se-iam obrigadas a ingressar como litisconsortes na ação coletiva (gerando tumulto processual que anularia a otimização da prestação jurisdicional) ou seriam forçadas a promover ações individuais (tornando o intuito do processo coletivo de livrar o Judiciário de uma enxurrada de ações). Uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, o prazo prescricional das pretensões individuais volta a ter seu curso (...) A partir desse entendimento, é viável defender que, dado o entrelaçamento entre a pretensão coletiva e as individuais, a propositura de ação coletiva, mesmo que voltada à defesa exclusiva de um interesse difuso ou coletivo, promove a interrupção da prescrição das pretensões individuais" (MASSON, Cleber. et all, Interesses Difusos e Coletivos, 10ª ed., p. 342). Nesse sentido: STJ, REsp 1.641.167/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018.

    a) CORRETA - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    b) CORRETA - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Ambas estão corretas. Não importa se o lesado individual atende ao chamado do edital e ingressa como litisconsorte ou aguarda o desfecho da ação coletiva, em ambos os casos haverá interrupção da prescrição, motivo pelo qual ambas as assertivas estão corretas.

    c) INCORRETA - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito

    Errado, ainda que haja extinção sem resolução do mérito - STJ, REsp 1.679.199.

    d) CORRETO - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.


ID
2713390
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à defesa do consumidor em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    CORRETA. a) É incabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 

    Art. 1º da LACP. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

     

    ERRADA. b) A estipulação de multa diária pelo juiz depende de pedido expresso do autor, sob pena de nulidade por configurar decisão ultra petita

    Art. 84 do CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    ERRADA. c) A Defensoria Pública tem legitimação extraordinária para defesa coletiva em matéria consumerista, salvo no caso de proteção a direitos individuais homogêneos. 

    Art. 4º, VII da LC 80/94– promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;      

     

    ERRADA. d) É vedado, em se tratando de direitos coletivos lato sensu, que a liquidação e a execução da sentença sejam propostas por substituto processual diverso do autor da ação de conhecimento. 

      Art. 97 do CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

    ERRADA. e) É imprescindível à Defensoria Pública a demonstração de pertinência temática ou de hipossuficiência econômica do grupo de eventuais beneficiados individuais. 

    O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

    (AgInt no REsp 1694547/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE NECESSITADO.CONCEPÇÃO AMPLIATIVA PARA ABRANGER OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • O TARE é uma exceção à A

    Abraços

  • Exemplo de direitos individuais homogêneos que, por serem dotados de relevância social, o Ministério Público poderá tutelá-los por meio de ACP: anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF).

  • Sobre a alternativa B:


     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


    (...)


    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • Observação em relação ao item A: tem ocorrido um certo abrandamento no rigor da norma (art. 1º, parágrafo único da LACP) para que seja possível o manejo de ACPs que versem sobre matéria tributária e contribuições sociais, desde que o objetivo da ação não seja discutir o tributo, mas proteger o patrimônio público e a higidez tributária.

  • - Questões tributárias, contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos 

    Dispõe o artigo 1º, parágrafo único da LACP: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Sem embargo, o STF reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à anulação de benefícios fiscais em defesa dos interesses de todos os cidadãos, no tocante à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, valores de natureza metaindividual (RE 576155). 

    Ademais, a vedação legal não abrange tarifas ou preços públicos, pois não tem natureza tributária e envolvem relações de consumo.

  • SOBRE A LETRA A QUE É O GABARITO

    EXCEÇÃO: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral)

  • a - Lei 7347 - ACP - art primeiro, parágrafo único

    b- CDC - lei 8078 - art 84, parágrafo quarto

    c- Defensoria Publica é legítima para defender direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos

    d- CDC - lei 8078 - art 97 e 100

    e- REsp 1449416/SC - " O juízo prévio de pessoas necessitadas dever ser feito de forma abstrata, o que permite que indiretamente pessoas MENOS necessitadas possam se beneficiar legitimamente da decisão".

  • Aprofundando quanto a alternativa C:

    INCORRETA - No processo individual existem dois modelos de legitimação: a regra é a legitimação ordinária e a exceção é a legitimação extraordinária. O MP, Defensoria, Administração Direta e Indireta, associações, ao ajuizarem ação civil pública, exercem que tipo de legitimação? Há, pelo menos, 3 correntes:

    1ª Corrente - As normas em análise trazem caso de legitimação extraordinária (o legitimado age em nome próprio, tutelando direito alheio). Assim pensa MAZZILLI. Durante muito tempo, essa foi a corrente dominante no país.

    2ª Corrente - Entende que não é possível transportar os modelos de legitimação do processo individual ao coletivo. Sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo: legitimação coletiva.

    3ª Corrente (DOMINANTE, Nelson Nery) - Para essa última corrente, é necessário fazer uma distinção:

    a) Quando se tratar da tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo (o que não passa de uma legitimação coletiva). É autônoma porque não decorre do direito material, mas sim da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito.

    b) Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação é EXTRAORDINÁRIA (a pessoa agiria em nome próprio, na defesa do direito alheio).

  • Discordo do gab. por esse motivo:

    Como regra, o Ministério Público NÃO possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. (STF, RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

    ~> Exceção: STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.

    ~~> essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir.

    Logo, "envolve tributos".

  • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) É incabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 


    Lei nº 7.347/85:

    Art. 1º. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    É incabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

     

    B) A estipulação de multa diária pelo juiz depende de pedido expresso do autor, sob pena de nulidade por configurar decisão ultra petita

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    A estipulação de multa diária pelo juiz não depende de pedido expresso do autor.

    Incorreta letra “B".    

    C) A Defensoria Pública tem legitimação extraordinária para defesa coletiva em matéria consumerista, salvo no caso de proteção a direitos individuais homogêneos. 

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    A Defensoria Pública tem legitimação extraordinária para defesa coletiva em matéria consumerista, inclusive nos caso de proteção a direitos individuais homogêneos. 

    Incorreta letra “C".


    D) É vedado, em se tratando de direitos coletivos lato sensu, que a liquidação e a execução da sentença sejam propostas por substituto processual diverso do autor da ação de conhecimento. 

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

        Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.         

    É permitido, em se tratando de direitos coletivos lato sensu, que a liquidação e a execução da sentença sejam propostas por substituto processual diverso do autor da ação de conhecimento. 

    Incorreta letra “D".

    E) É imprescindível à Defensoria Pública a demonstração de pertinência temática ou de hipossuficiência econômica do grupo de eventuais beneficiados individuais. 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO. PERSPECTIVA ECONÔMICA E ORGANIZACIONAL. 1.Cinge-se a controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH. 2. A Defensoria Pública é um órgão voltado não somente à orientação jurídica dos necessitados, mas também à proteção do regime democrático e à promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos. 3. A pertinência subjetiva da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais está atrelada à interpretação do que consiste a expressão "necessitados" (art. 134 da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXXIV, da CF). 4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial. 5. O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos. 6. A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada. 7. Recurso especial provido.  REsp 1449416 / SC. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016.


    É prescindível à Defensoria Pública a demonstração de pertinência temática ou de hipossuficiência econômica do grupo de eventuais beneficiados individuais. 

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Complementando letra A:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Com essa tese de repercussão geral (Tema 850), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal.

    Na origem, o parquet federal ajuizou ação civil pública que visa ao tratamento unificado ou à unificação das contas vinculadas ao FGTS pertencentes a empregado que possui mais de um vínculo laboral. Ao prover parcialmente embargos infringentes, o tribunal a quo aduziu estar caracterizado direito individual homogêneo com forte conotação social.

    RE 643978/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.10.2019. (RE-643978) Informativo 955 STF.


    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobre a C:

    A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. [STJ. Jurisprudência em teses n. 22, item 3]

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. [STF. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)]

  • Não diz respeito diretamente ao assunto, mas há grande correlação com o tema, a decisão proferida pelo STF na ADI 4296.

    No referido julgado, a Corte Suprema decidiu ser inconstitucional:

    1) O dispositivo previsto na Lei de Mandado de segurança que proíbe a CONCESSÃO DE LIMINAR para fins de COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ou ENTREGA DE MERCADORIA PROVEIENTES DO EXTERIOR - fundamento? violação a liberdade economica e ao livre acesso ao PJ.

    2) A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Fundamento? restrição indevida ao poder geral de cautelar do magistrado.

    Ressalte-se que, na aludida decisão, não restou consignado sobre a proibição de a ACP versar sobre tributos, mas acredito que a ratio decidendi é a mesma. Devemos aguardar as cenas dos prórximos capítulos!

  • Novo posicionamento do STF

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ad1f8bb9b51f023cdc80cf94bb615aa9?palavra-chave=a%C3%A7%C3%A3o+civil+p%C3%BAblica+fgts&criterio-pesquisa=

  • Art. 1º da LACP. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados


ID
2783548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Verificou-se que determinada escola, com 500 (quinhentos) alunos, estava com sérios problemas de qualidade de ensino, principalmente em razão de falhas no material didático e corpo docente mal qualificado. Os alunos, portanto, estavam sendo prejudicados pela escola. Em relação aos direitos desses alunos, é correto afirmar que estão, especificamente, no campo

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Gabarito letra C.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

     

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO

    Características = objeto indivisível; efeito inter partes; titulares determináveis; titulares agregados em função de um vínculo, uma relação jurídica base que os unem entre si, ou que une cada um deles com a parte contrária (origem: antes da lesão).

  • Por que direito coletivo em sentido estrito?


    - pessoas determinadas ou determináveis: alunos prejudicados da escola;

    - objeto indivisível: todos os alunos estão tendo prejuízo com a péssima educação;

    - relação jurídica base com a parte contrária: todos os alunos são matriculados na escola;


    Por que não é direito coletivo em sentido amplo? Porque direito coletivo em sentido amplo é gênero, que abarca exatamente os direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.

    - não é direito difuso porque as partes não são indeterminadas;

    - não é individual homogêneo porque o objeto não é divisível;

  • Gab C.


    Se fala em RELAÇÃO JURÍDICA BASE (contrato de ensino, no caso),trata-se de direitos coletivos, em sentido estrito.

  • Completando o comentário da colega Iliada:

    Interesses coletivos stricto sensu: Eles são indivisíveis, mas, ao contrário dos difusos, possuem destinatários determináveis, identificados por uma relação jurídica-base, sem prevalência de uma espécie de relação jurídica sobre a outra.

    A lesão afeta uma categoria, um grupo ou uma determinada classe de pessoas, não sendo extensiva a toda a comunidade e não estão unidos por circunstância fática, mas por um vínculo comum de natureza jurídica.

  • A questão trata dos direitos do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art.81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     A) dos direitos difusos

    Dos direitos coletivos, em sentido estrito.

    Incorreta letra “A”.

    B) dos direitos individuais homogêneos.
    Dos direitos coletivos, em sentido estrito.

    Incorreta letra “B”.

    C) dos direitos coletivos, em sentido estrito.
    Dos direitos coletivos, em sentido estrito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) do direito meramente individual.
    Dos direitos coletivos, em sentido estrito.

    Incorreta letra “D”.

    E) dos direitos especiais.

    Dos direitos coletivos, em sentido estrito.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Coletivo sentido lato:

    Difuso:Grupo de pessoas indeterminavel. Relação fática.

    Coletivo estrito: Grupo de pessoas determinavel. Relação jurídica.

    Individual Homogêneo: Não se fala em grupo, há meramente uma origem comum não havendo, necessariamente, identidade nenhuma. Relação apenas fática.


ID
2789062
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

“Explosão em shopping de Osasco mata pelo menos 39 pessoas e fere 380”.


“Uma explosão na praça de alimentação do Osasco Plaza Shopping, em Osasco (12 km a oeste de São Paulo), matou pelo menos 39 pessoas, segundo a Defesa Civil, e feriu cerca de 380.”

(Folha de S.Paulo, 12.06.1996, Cotidiano. Adaptado)


Essa matéria jornalística relata ocorrência de dano que atingiu múltiplas vítimas. Nessa hipótese, considerando os conceitos de direitos ou interesses coletivos latu senso, é correto afirmar que se trata de situação jurídica que se enquadra no conceito de

Alternativas
Comentários
  • A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

     

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifou-se)

     

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos

  • Gab:  C

    Interesses individuais homogêneos 

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “C”, necessário destacar o seguinte:

     

    I) Interesses e direitos difusos (art. 81, § único, inciso I - CDC) – aqui tratados no sentido de lato sensu; onde sua decisão judicial possui efeito erga omnes, exceto se julgado improcedente por falta de provas – aqui os titulares dos direitos são pessoas indeterminadas ligadas por uma circunstância de fato, e um exemplo disso, seria: “pessoas que assistem uma propaganda enganosa pela TV” – aqui neste exemplo podemos retratar o fato base (propaganda), e pessoas indeterminadas, vez que não se sabe quantas e quais pessoas assistiram aquela propaganda enganosa, logo há interesses diversos/difusos.

     

    II) Interesses ou direitos coletivos (art. 81, § único, inciso II - CDC) – aqui tratados no sentido de stricto sensu; onde sua decisão judicial possui efeito ultra partes, exceto se julgado improcedente por falta de provas – aqui os titulares dos direitos são transindividuais de natureza indivisível, ligados entre si por uma circunstância jurídica base; e um exemplo disso, seria: “pessoas que não se conhecem e adquirem um determinado consórcio, e a administradora do consórcio, sem motivos contratuais ou de pré aviso, faz um aumento ilegal das prestações destes consorciados” – aqui neste exemplo podemos retratar a relação jurídica base (classe de pessoas que adquiriram determinado consórcio que sofreu um aumento ilegal), e pessoas determinadas (consorciados), que tiveram em seu consórcio adquirido um aumento ilegal, logo há interesses que transcendem apenas um indivíduo/consumidor/consorciado, que estão ligadas entre si;

     

    III) Interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 81, § único, inciso III - CDC) – aqui tratamos como direitos oriundos de uma origem comum; que pode ser divisível; onde sua decisão judicial possui efeito erga omnes, em caso de julgado procedente o pedido – aqui os titulares dos direitos são pessoas determinadas ligadas por uma circunstância que abrangem uma origem comum; sem uma ligação necessária; um exemplo disso, seria: “compra de um produto que cuja série apresentou um mesmo defeito” – aqui neste exemplo podemos retratar o fato de um produto ter um defeito e aquelas pessoas atingidas pelo defeito, podem reclamar judicialmente sobre tal fato; aqui a origem comum se faz no defeito em série, e cada indivíduo identificável pode reclamar.

     

    Logo, após a explanação, resposta mais adequada sobre a questão: “Explosão em shopping de Osasco mata pelo menos 39 pessoas e fere 380” – origem comum: explosão de shopping; qual tipo de direito atinge: direitos individuais (já que houve mortos e feridos - há uma "mensuração" entre eles), sem nenhuma ligação necessária entre os mortos e feridos.

     

    Nesse ínterim, se não há ligação necessária, mas há uma origem comum e se trata de direitos individuais e divisíveis, estamos diante de um direito individual homogêneo, previsto no artigo 81, § único, inciso III, CDC - letra C.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     
  • Nunca esquecer: o mesmo fato pode gerar danos a interesses transindividuais de mais de um tipo. Ex de Mazzili: a explosão de uma usina atômica poderia causar não só danos globais ao meio ambiente (interesses difusos) mas também danos individuais determináveis aos moradores vizinhos, como a perda de seu gado (interesses individuais homogêneos).

    Na questão, ao dizer “matou pelo menos 39 e feriu cerca de 380", o examinador disse que foram provocadas lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis, por isso a resposta é (c) – interesses individuais homogênenos. 

  • O CDC aduz que os interesses ou direitos individuais homogêneos são assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Um exemplo, que pode ser facilmente guardado, é o uso de pílulas anticoncepcionais de "farinha" e mulheres que engravidaram. As mulheres que fizeram o uso terão que provar que foram afetadas por conta do placebo.

  • ** Repercussão TRANSINDIVIDUAIS (além da esfera particular).


    DIFUSO =  MEIO AMBIENTE = INDETERMINÁVEL, instituição de reserva legal em área particular


    COLETIVO= SINDICATO = DETERMINÁVEL, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos


     HOMOGÊNEO =    recall de veículo = DETERMINÁVEL

    Interesses                                                 Grupo                 Objeto           Origem            Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                  Indeterminável  INDIVISÍVEL       SITUAÇÃO DE FATO       Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material            Determinável    INDIVISÍVEL       Relação jurídica         Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. 


    IND. HOMOG.                                              Determinável   DIVISÍVEL    ORIGEM COMUM   Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.       Acidentalmente, formal

     


    CASE:

    Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por

    força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela

    metaindividual, qual categoria de direitos?

    - Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si

    por circunstância de fato (ACIDENTALMENTE COLETIVOS)







  • Explosão em shopping de Osasco mata (FATO) + pelo menos 39 pessoas e fere 380 (PESSOAS DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS) = Direitos Individuais Homogêneos.

    Direito difuso = pessoas indeterminadas + fato

    Direito coletivo stricto sensu = pessoas determinadas ou determináveis + relação jurídica

  • Tente lembrar dessa sequência:

    DIFUSOS

    COLETIVOS

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Agora complete na mesma sequência:

    FATO (circunstâncias de...) - transindividuais e indivisíveis

    RELAÇÃO (jurídica base) - transindividuais e indivisíveis

    ORIGEM (comum) - individuais, logo, divisíveis

    Sintetizando:

    DIFUSOS -----> circunstâncias de fato

    COLETIVOS -----> relação jurídica base

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -----> origem comum

    Por fim, se algum dia ouvirem falar de "direitos individuais heterogêneos", não se assustem, são os direitos individuais puros (simples, individuais propriamente ditos), categoria muito frequentemente citada na praxe trabalhista.

    Avante!

  • Individuais homogêneos (razões da criação, características e exemplos)

    => Acidentalmente coletivos (divisibilidade)

    => Paralelamente à tutela coletiva é possível a tutela individual

    => Multiplicidade de interessados

    => Razões da criação:

    1ª - Molecularização do conflito (visualização global do processo)

    2ª - Economia processual (redução de custos)

    3ª - Aumento do acesso à Justiça

    4ª - Evitar ações contraditórias

    => Características

    1ª - Sujeitos determinados ou determináveis

    2ª - Pretensão de origem comum

    3ª - Existência de tese jurídica de origem comum que justifique tratamento coletivo da pretensão individual

    4ª - Não perde natureza individual

    => Ex:

    - Indenização por medicamento defeituoso

    - Ação para recall de veículos

    - Expurgos inflacionários de caderneta de poupança

  • Gabarito: C

    Para saber sobre qual tipo de direito estamos tratando, basta fazer duas perguntas:

    1) o grupo atingido é determinável?

    2) o objeto é divisível?

    • Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).
    • Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).
    • Direito individual homogêneo: grupo determinável e objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso (possível determinar quantas pessoas compraram o carro defeituoso e o quanto cada uma vai receber pelo prejuízo sofrido).

    Fonte (não consegui colar o link aqui): Aula completa do Prof. Hugo Nigro Mazzilli no Youtube: "O que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos"

  • O caso em questão corresponde a um interesse individual homogêneo.

    - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

    OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.

    A eficácia da coisa julgada na hipótese de improcedência do pedido não atinge os titulares do direito postulado, a não ser que tenham intervindo no processo como litisconsortes ativos do autor coletivo, embora configure em precedente. Trata-se como coisa julgada in utilibus.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81.   Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) direitos difusos.

    Interesses individuais homogêneos.
    Incorreta letra “A”.

    B) direitos coletivos em sentido estrito.

    Interesses individuais homogêneos.
    Incorreta letra “B”.


    C) interesses individuais homogêneos.

    Interesses individuais homogêneos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) interesses individuais indeterminados.

    Interesses individuais homogêneos.
    Incorreta letra “D”.

    E) direitos individuais simples.

    Interesses individuais homogêneos.
    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2796382
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado dano de âmbito regional, a competência para conhecimento e julgamento da demanda cabe ao juízo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

  • GABARITO: B

     

    CDC

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:


    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • Gab: Letra B


    Art 93, II.



  • Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente
  • Falando sobre "ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos", o CDC diz que a competência para analisar o processo é distribuída assim:

    - dano LOCAL: foro de onde ocorreu o dano

    - dano REGIONAL ou NACIONAL: foro da Capital ou do DF

    Portanto,

    A)

    B) Opção correta. CDC, art. 93, inciso II.

    C)

    D)

    E)

  • Dano de âmbito regional, segundo a doutrina, é aquele que atinge vários locais em um mesmo Estado.

    Suponhamos que dano tenha ocorrido no Estado do Rio Grande do Norte. O que o DF tem a ver com isso? Toda a doutrina afirma que essa ação deverá ser julgada pelo foro da capital do estado.

    Agora, infelizmente, a questão seguiu a literalidade da lei. Não tem o que fazer.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    A) do local do dano. 

    Do Distrito Federal ou da capital do Estado.
    Incorreta letra “A”.

    B) do Distrito Federal ou da capital do Estado.
    Do Distrito Federal ou da capital do Estado.
    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) que primeiro a conhecer ou do Distrito Federal.

    Do Distrito Federal ou da capital do Estado.

    Incorreta letra “C”.

    D) que primeiro a conhecer, pois estará prevento.

    Do Distrito Federal ou da capital do Estado.

    Incorreta letra “D”.
    E) da capital do Estado, desde que concorde o réu
    Do Distrito Federal ou da capital do Estado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • CDC. AÇÕES COLETIVAS. FORO. DANO.

    LOCAL: OCORREU DANO

    REGIONAL ou NACIONAL: CAPITAL ESTADO/ DF.

    RESSALVA → J. FEDERAL.

    STF → É INCONSTITUCIONAL → DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA → ACP → LIMITES COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE SEU ÓRGÃO PROLATOR.

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).


ID
2797096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo correto de uma súmula do STF em matéria consumerista.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Súmula 643 DO STF : O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

     

  • Gab: D


    As outras são todas do STJ:


    A) 602;

    B) 595;

    C) 618;

    D) 643 do STF;

    E) 597.

  • STJ:


    Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)



    Súmula 602 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)



    SÚMULA 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)



    Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)



  • Cara... isso é de matar!

  • além de saber o teor, tem que decorar quem fez.... Ótima forma de avaliar conhecimento...

  • Essa foi punk, sabia as sumulas, mas lembrar quem fez qual hahaha

  • Ótima questão. sqn

  • Decorar que foi o STF o emissor da Súmula.

    Que avaliador terrível

  • hahahahaha só dando risada mesmo....

  • Essa passou dos limites.

  • Só existe essa súmula do STF relacionada a direito do consumidor? pergunto pq no livro de súmulas anotadas no marcio do dizer o direito nem tá relacionada essa, só na parte de ação civil publica. No capitulo referente a direito do consumidor só constam súmulas do STJ.

  • Foi a VUNESP mesmo que fez isso? palhaçada

  • sério isso?

  • Q936110

    Direito do Consumidor Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor , Fontes, Conceito, Aplicação e Disposições Gerais do CDC

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual


    Acerca dos direitos do consumidor e da falência e recuperação judicial, julgue o item que se segue.


    De acordo com o STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, bem como aos contratos de plano de saúde, excetuados os planos administrados por entidades de autogestão.

    Certo ( Marcada) Errado

    Parabéns! Você acertou!


    E na Vunesp Não???

  • Foi ridículo cobrar enunciados certos, exigindo do candidato apenas o conhecimento sobre qual Tribunal Superior editou a súmula.


    Mas para resolver bastava pensar no seguinte: em qual dessas súmulas seria possível discutir questão constitucional sem que fosse preciso analisar questão infraconstitucional? A resposta está na alternativa D

  • Vunesp adora esse tipo de questão. Infelizmente, agora, além de saber o conteúdo da súmula, você tem que, necessariamente, saber quem a sumulou. Paciência e vamos decorar.

  • SÚMULA STF

    643 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    SÚMULA STJ

    595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente por danos suportados pelo aluno/consumidor na realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    602 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. [ALTERNATIVA A- ERRADA]

    GABARITO - D

  • - Súmula 643 do STF: MP tem legitimidade para propor ação para discutir mensalidade

    - Estatuto da Cidade: Usucapião coletiva

    - Ação de sindicato para defender interesses típicos de categoria (ex. EPI para metalúrgicos)

  • Essa questão é aquela da prova que você deve incluir na conta das questões que irá errar.

  • Os melhores candidatos perderam valiosos minutos tentando descobrir onde estava o erro, se na falta de alguma palavra, se na troca de algum termo etc. Dificilmente o sujeito analisaria qual é do STF e qual é do STJ. Resumindo: esta questão é um misto de falta de criatividade com covardia e uma pitada de imbecilidade, visto que em um caso concreto não interessaria em nada qual dos dois tribunais fez a súmula já que uma vez arguida ela robusteceria a tese defendida.

  • O erro da alternativa A, é que a súmula do 602 é do STJ e n]ão do STF.

  • Se eu xingar o examinador com algum palavrão aqui, corro risco de sofrer alguma penalidade?

  • questao facil

  • Ai a banca querer que você saiba qual o Tribunal Superior tem o entendimento é forçar a barra.

  • deu vontade de chorar

  • AFFFFF

  • ULA STF

    643 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    SÚMULA STJ

    595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente por danos suportados pelo aluno/consumidor na realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    602 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. [ALTERNATIVA A- ERRADA]

    GABARITO - D

  • Se liga nas estatísticas dessa questão...PQP!

  • Pela data dos entendimentos, dava pra adivinhar qual era a súmula do STF, é a única velha, anterior às súmulas vinculantes. As demais, do STJ, são novas!

    Examinador maldoso

  • Lance normal, segue o jogo...

  • Questão ridícula.

  • Alô Examinador: o esquema é cobrar logo o NÚMERO da súmula.

    Aí sim ninguém vai saber e você vai se sentir super especial, quem sabe até ganhar uma placa de funcionário do ano.

  • ESSE TIPO DE QUESTAO DEMONSTRA QUE A BANCA QUERIA REFINAR MESMO PARA A 2 FASE. SÓ OS TOPS!

  • A questão trata do entendimento sumulado sobre Direito do Consumidor.


    A) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Incorreta letra “A”.


    B) As instituições de ensino superior respondem objetivamente por danos suportados pelo aluno/consumidor na realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.


    Súmula 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Incorreta letra “B”.


    C) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. 

    Súmula 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


    Incorreta letra “C”.

    D) O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


    Súmula 643 STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 

    Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Agora não basta saber o conteúdo da súmula temos que saber de qual tribunal. Já pensou se isso pega. STF,STJ, TSE, TST. Difícil hein rsrs.

  • Já vi questões "sem noção", mas essa supera todas.

  • A grande pegadinha desta questão era perceber que as Súmulas eram do STJ e não do STF.

    E eu preocupada com o inteiro teor das Súmulas... fala sério.

  • Tem mnemônico pra saber quais súmulas do STF e do STJ ? kk

  • Questão maldosa, mas tem uma forma muito simples de resolver: observar se a alternativa está mais atrelada a alguma norma infraconstitucional (no caso o CDC) ou com algum dispositivo constitucional... assim dá pra ir eliminando algumas alternativas que tratam justamente da interpretação do CDC (papel precípuo do STJ)... 

  • STF sumula

    643 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


ID
2812336
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à convenção coletiva de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    CDC

    Da Convenção Coletiva de Consumo

            Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  •  a) Entidades públicas e civis e fornecedores podem regular, por convenção escrita, relações de consumo com objetivo de estabelecer as condições dos produtos colocados no mercado.

    FALSO

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

     b) A convenção obriga a todos os fornecedores que produzam os produtos ou prestem os serviços regulados na convenção.

    FALSO

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

     

     c) O fornecedor que se desliga da entidade que firmou a convenção coletiva de consumo antes do registro do instrumento, se exime do seu cumprimento.

    CERTO

    Art. 107.  § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

     d) A convenção coletiva de consumo se torna obrigatória aos que dela tomarem parte a partir da data de sua publicação no diário oficial ou em jornais de grande circulação.

    FALSO

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

     

     e) A eficácia erga omnes da convenção coletiva do consumo depende de homologação pelo Poder Judiciário.

    FALSO

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

  • A) Falso.  Quem pode celebrar convenção coletiva de consumo? As I) entidades civis de consumidores e as II) associações de fornecedores ou 03) sindicatos de categoria econômica. Sobre o que elas podem versar? Condições relativas ao I) preço, à II) qualidade, à III) quantidade, à III) garantia e IV) características de produtos e serviços, bem como à V) reclamação e composição do conflito de consumo. Logo, entidades públicas não estão legitimadas.

    B) Falso. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. Vide § 2° do art. 107 do CDC.

    C) Verdadeiro. Nos termos do § 1° do art. 107 do CDC, a convenção coletiva de consumo tornar-se-á obrigatória somente a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. Após o registro, permanece a obrigatoriedade, ainda que o fornecedor se desligue da entidade em data posterior. Pelo mesmo raciocínio, se o desligamento se der antes, não prevalece vinculação alguma.

    D) Falso. Como dito no comentário da alternativa "C", a obrigatoriedade só começa a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    E) Falso. Inexiste obrigatoriedade de homologação do Poder Judiciário.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • A questão trata da convenção coletiva de consumo.


    A) Entidades públicas e civis e fornecedores podem regular, por convenção escrita, relações de consumo com objetivo de estabelecer as condições dos produtos colocados no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) A convenção obriga a todos os fornecedores que produzam os produtos ou prestem os serviços regulados na convenção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “B”.       

    C) O fornecedor que se desliga da entidade que firmou a convenção coletiva de consumo antes do registro do instrumento, se exime do seu cumprimento.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    O fornecedor que se desliga da entidade que firmou a convenção coletiva de consumo antes do registro do instrumento, se exime do seu cumprimento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     D) A convenção coletiva de consumo se torna obrigatória aos que dela tomarem parte a partir da data de sua publicação no diário oficial ou em jornais de grande circulação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Incorreta letra “D”.      

    E) A eficácia erga omnes da convenção coletiva do consumo depende de homologação pelo Poder Judiciário.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    A eficácia erga omnes da convenção coletiva do consumo não depende de homologação pelo Poder Judiciário, ocorrendo a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2843233
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O posto de gasolina X foi demandado pelo Ministério Público devido à venda de óleo diesel com adulterações em sua fórmula, em desacordo com as especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Trata-se de relação de consumo e de dano coletivo, que gerou sentença condenatória.


Você foi procurado(a), como advogado(a), por um consumidor que adquiriu óleo diesel adulterado no posto de gasolina X, para orientá-lo.


Assinale a opção que contém a correta orientação a ser prestada ao cliente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81, parágrafo único, III, CDC

    Fonte:https://www.saraivaaprova.com.br/1a-fase-exame-xxvii-veja-os-comentarios-da-prova/

  • Gabarito correto: A


    Disposto no Art. 81, parágrafo único, III, CDC.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    [...]

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • A questão trata de direitos coletivos.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.               

    A) Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur

    Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Deverá o consumidor se habilitar no processo de conhecimento nessa qualidade, sendo esse requisito indispensável para fazer jus ao recebimento de indenização, de caráter condenatória a decisão judicial.

    Basta que diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente a sentença, ou, habilite-se em execução coletiva, pois trata-se de interesse individual homogêneo.

    Incorreta letra “B”.

    C) Cuida-se de interesse difuso, afastando a possibilidade de o consumidor ter atuado como litisconsorte e sendo permitida apenas a execução coletiva. 

    Cuida-se de interesse individual homogêneo, podendo o consumidor executar e liquidar a sentença de forma individual ou habilitar-se em execução coletiva.

    Incorreta letra “C”.



    D) Deverão os consumidores individuais ingressar com medidas autônomas, distribuídas por conexão à ação civil pública originária, na medida em que o montante indenizatório da sentença condenatória da ação coletiva será integralmente revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. 


    Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito correto: A

    O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE:

     

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses individuais Homogêneos:

     

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

    OBS: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...).             

            I - o Ministério Público,

    (...).

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e eus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

    CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...).

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Assim, nos termos do art. 103, §3° do CDC, e possível fazer o chamado transporte “in utilibus” da coisa julgada. Assim, o prejudicado individual pode apresentar a sentença proferida no processo coletivo perante o juízo cível, requerendo apenas a liquidação e o pagamento (não necessita de certificação).

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    OBS: “Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.” STJ. 1ª Turma. (REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 - Info 585).

  • A questão tem mais sobre Processo Coletivo que Consumidor. Vamos ver como em tese aconteceu essa ação?

    1 - O MP ingressou com Ação Civil Pública. Nesse momento ele é substituto processual e atua sozinho, não precisa ninguém se habilitar nessa ação.

    2 - Saiu a sentença condenatória, o MP deve ter realizado alguns pedidos:

    a) Proibição de venda desse diesel e pagamento ao fundo do consumidor. - Pedido de natureza difusa

    b) Dever de realizar manutenção nos veículos dos consumidores - Pedido de natureza coletiva (baseando na relação contratual)

    c) Dever de indenizar os prejuízos sofridos atuais e futuros. - Pedido de natureza individual homogêneo.

    A ) Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. Fica a ressalva que em tese teria os 3 interesses (difuso, coletivo e ind. homogêneo), conforme item 2.

    B) Deverá o consumidor se habilitar no processo de conhecimento nessa qualidade, sendo esse requisito indispensável para fazer jus ao recebimento de indenização, de caráter condenatória a decisão judicial. Conhecimento não, o litisconsorte durante a fase de conhecimento é facultativa e deve ser limitada pelo juíz para evitar atraso processual. Imagine 1000 assistentes agravando as decisões do juiz. LACP, art. 5, §2

    C) Cuida-se de interesse difuso, afastando a possibilidade de o consumidor ter atuado como litisconsorte e sendo permitida apenas a execução coletiva. É facultativo.

    D) Deverão os consumidores individuais ingressar com medidas autônomas, distribuídas por conexão à ação civil pública originária, na medida em que o montante indenizatório da sentença condenatória da ação coletiva será integralmente revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.Não deverá nada. Podeee ingressar com ação individual. Na verdade a questão misturou tanta coisa que não consigo nem comentar. A sentença até pode condenar em pagar um valor ao Fundo mesmo, mas no pedido Individual homogêneo, o interessado só precisa se habilitar e demonstrar seu valor da indenização.

  • A) O caso em tela trata de interesse majoritariamente considerado pela jurisprudência como individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, CDC), sendo esta a alternativa que mais se amolda a tal entendimento.

    B) Por força do disposto no art. 98 do CDC, a execução poderá ser coletiva, cujo rito não se amolda à linha trazida pela alternativa.

    C) Não se trata de interesse difuso, mas sim de individual homogêneo, ou seja, aquele decorrente de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC).

    D) A ideia trazida pelo CDC é que haja a propositura de ação coletiva por um dos legitimados indicados no art. 82 do Código, cuja indenização reverterá para os efetivos prejudicados.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí, nesse caso, o oferecimento de liquidações individuais é uma consequência natural.

    Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.

    Vamos à luta!

  • Vc paga um serviço para ter um comentário como esse da professora...

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí, nesse caso, o oferecimento de liquidações individuais é uma consequência natural.

    Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.

    Vamos à luta!

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

              

    Cuida-se de interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur. Gabarito: LETRA A.

  • Falou em consumo e dano coletivo.. ---> interesses individuais HOMOGÊNEOS

    Disposto no Art. 81, parágrafo único, III, CDC.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO --> A) O caso em tela trata de interesse majoritariamente considerado pela jurisprudência como individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, CDC), sendo esta a alternativa que mais se amolda a tal entendimento.

    B) Por força do disposto no art. 98 do CDC, a execução poderá ser coletiva, cujo rito não se amolda à linha trazida pela alternativa.

    C) Não se trata de interesse difuso, mas sim de individual homogêneo, ou seja, aquele decorrente de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC).

    D) A ideia trazida pelo CDC é que haja a propositura de ação coletiva por um dos legitimados indicados no art. 82 do Código, cuja indenização reverterá para os efetivos prejudicados.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • CORRETA = A

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).

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ID
2909629
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se uma decisão judicial determinar que uma cláusula de um contrato bancário seja excluída e não mais utilizada, por ter sido considerada abusiva, o contrato de todos os futuros clientes será beneficiado. Em razão dessa hipótese, está-se diante de um direito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    DIREITOS DIFUSOS:

    Os direitos difusos são metaindividuais e indivisíveis. Mas há uma característica principal que permite uma melhor diferenciação dessa categoria em relação às demais, qual seja: são direitos comuns a um grupo de pessoas não determináveis e que apenas se encontram unidas em razão de uma situação de fato.

    Para simplificar mais o entendimento, vamos usar um exemplo. Se uma determinada decisão judicial impõe que uma cláusula de um contrato bancário seja excluída e não mais utilizada, por ter sido considerada abusiva, todos os futuros clientes se beneficiarão dessa nova regra. Ora, daí se pode inferir que todos os consumidores serão os beneficiários, uma vez que são pessoas indeterminadas que, por circunstâncias de tempo e lugar estão expostas a uma prática ilegal.

    Por isso, diz-se ainda que os direitos difusos são materialmente coletivos, ou seja, apesar de a lei não lhes conceder uma característica plural, eles são necessariamente usufruídos por um número indeterminado de pessoas.

    Fonte: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/noticias/426794577/diferenca-entre-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO LETRA D

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Diante dos efeitos da sentença nas ações coletivas, podemos observar:

    # Interesses DIFUSOS:

    - Sentença de Procedência = SEMPRE terá eficácia erga omnes;

    - Sentença de Improcedência = Dependerá da natureza da sentença, vejamos:

         * Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia erga omnes;

         * Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia erga omnes.

  • Rapidamente:

    -- não colocar mais determinada cláusula nos contratos futuros: difuso

    -- eliminar determinada cláusula dos contratos em vigor: coletivo

    -- indenizar clientes lesados em razão de determinada cláusula: individual homogêneo

  • Que questão confusa. A classificação em direito difuso decorre justamente de sua característica de ser transindividual e indivisível. Se a letra "D" está correta a letra "E" também deveria ser considerada assim.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Alguém mais acha que a correta deveria ser a letra C por trata-se de relação jurídica-base estabelecida entre clientes e instituição bancária via contratual (Direitos Coletivos em Sentido estrito)?

  • BIZU DO ART 81

    -DIREITOS D I FUSOS => I NDIVISIVEL - PESSOAS I NDETERMINADAS

    -DIREITOS C OLETIVOS => C ATEGORIA OU C LASSE DE PESSOAS - GRUPO (lembrei dos conjuntos na matemática - aquelas bolinhas com interseção ou não - outra forma de memorizar é pensar que todas as pessoas esta em um COLETIVO OU BUSÃO indo para o mesmo lugar)

    -DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS => DECORRENTES DE O RIGE M C O M U M

    (indenizar clientes lesados em razão de determinada cláusula: individual homogêneo)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    A) individual.

    Difusos.

    Incorreta letra “A”.

    B) individual homogêneo.

    Difusos.

    Incorreta letra “B”.

    C) coletivo.

    Difusos.

    Incorreta letra “C”.

    D) difuso

    Difusos.

    Correta letra “D”.  Gabarito da questão.

    E) transindividual e indivisível.
    Difusos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Fiquei com vergonha da tentativa de comentário da professora a essa questão.
  • Respondi no automático...sem pensar.

    Mas é uma pergunta sem aplicacao prática nenhuma. Foi uma pegadinha.

    Não existiria nenhuma ação nesse intuito. Tipo, banco declara a nulidade da claususa e um legitimado própria ação com.basr em direito difuso.

    Aaaah! Corrijo- me sem apagar meu equivoco de pensamento! O sentido é justamente esse. Atingirá a todos. Inclusive contratos futuros e não apenas os já em vigência.


ID
2941123
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande empresa de automóveis faz uma propaganda televisiva em rede nacional afirmando que o veículo tem um consumo de combustível baixíssimo, fazendo 25 quilômetros por litro, sendo que na realidade o consumo médio do veículo é de apenas 10 quilômetros por litro. A partir dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A DEFESA COLETIVA será exercida quando se tratar de:

    I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    O pedido, pelo Ministério Público, de ressarcimento dos valores pagos a mais por consumidores, em decorrência da nulidade de uma cláusula abusiva, caracteriza a TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    se o que une INTERESSADOS DETERMINÁVEIS é a mesma SITUAÇÃO DE FATO (p. Ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS;

    se o que une interessados DETERMINÁVEIS é a circunstância de compartilharem a MESMA RELAÇÃO JURÍDICA (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO;

    se o que une interessados INDETERMINÁVEIS é a mesma SITUAÇÃO DE FATO (p. Ex., os que assistem pela televisão à mesma PROPAGANDA ENGANOSA), temos INTERESSES DIFUSOS.

  • Acreditei que a exposição à propaganda enganosa representaria a decorrência de uma "origem comum"....

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "D", é necessário interpretarmos os dizeres do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC (Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;) c/c artigo 103, inciso I, do CDC (Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;).

    Devemos nos ater que o simples fato das pessoas terem sido expostas à propaganda enganosa já lhes dão o direito de ingressar com a ação coletiva (pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato - art. 81, § único, inciso I, do CDC (parte final)), não precisando a aquisição do veículo descrito na propaganda enganosa (Propaganda enganosa: Art. 37, do CDC: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.)

    Portanto, a única alternativa plausível é a "D", pelo fato da exposição dos consumidores à propaganda enganosa, sem necessidade de aquisição do veículo.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.

  • Dos coletivos vunesp

    A) Com relação aos adquirentes do veículo em determinada concessionária, em razão da propaganda enganosa, é possível o ingresso com ação coletiva por violação de interesses ou direitos difusos

    "adquirente" = pessoas determinadas, logo direito individual homogêneo

    B) A publicidade enganosa ludibriou um número imensurável de pessoas, e a defesa coletiva poderá ser exercida porque houve violação de interesses ou direitos coletivos em sentido estrito.

    "número imensurável de pessoas" = pessoas indeterminadas, logo direitos coletivos em sentido amplo ou, mais especificamente, direito difuso

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO

    =

    DIREITOS DIFUSOS (ampla transindividualidade real)

    +

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO (transindividualidade real restrita)

    +

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” (transindividualidade instrumental ou artificial)

    C) As pessoas que acreditaram na publicidade enganosa, apesar de não terem adquirido o veículo, poderão ter a defesa coletiva dos seus direitos somente por meio de litisconsórcio ativo.

    A defesa coletiva das pessoas que acreditaram na publicidade enganosa pode se dar, também, por meio de ação coletiva.

    D) A defesa coletiva das pessoas expostas à propaganda enganosa pode ser realizada na forma coletiva por violação a interesses ou direitos difusos.

    "pessoas expostas à propaganda enganosa" = pessoas indeterminadas, logo direito difuso

    E) A situação retratada configura-se em violação de direitos individuais homogêneos das pessoas que foram expostas à publicidade enganosa.

    "pessoas expostas à publicidade enganosa" = pessoas indeterminadas, logo direito difuso

    Copiando

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO

    No tocante a todas as pessoas (indeterminadas) que foram atingidas pela publicidade enganosa = direito difuso

    No tocante a todas as pessoas (determinadas) = direitos coletivos em sentido estrito

    No tocante a todas as pessoas (determinadas) que adquiriram o referido veículo = direito individual homogêneo

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) Com relação aos adquirentes do veículo em determinada concessionária, em razão da propaganda enganosa, é possível o ingresso com ação coletiva por violação de interesses ou direitos difusos.

    Com relação aos adquirentes do veículo em determinada concessionária, em razão da propaganda enganosa, é possível o ingresso com ação coletiva por violação de interesses individuais homogêneos, pois os adquirentes do veículo são pessoas determinadas.

    Incorreta letra “A”.

    B) A publicidade enganosa ludibriou um número imensurável de pessoas, e a defesa coletiva poderá ser exercida porque houve violação de interesses ou
     direitos coletivos em sentido estrito.


    A publicidade enganosa ludibriou um número imensurável de pessoas, e a defesa coletiva poderá ser exercida porque houve violação de interesses ou
    direitos difusos. Pois número imensurável significa pessoas indeterminadas.

    Incorreta letra “B”.


    C) As pessoas que acreditaram na publicidade enganosa, apesar de não terem adquirido o veículo, poderão ter a defesa coletiva dos seus direitos somente por meio de litisconsórcio ativo.


    As pessoas que acreditaram na publicidade enganosa, apesar de não terem adquirido o veículo, poderão ter a defesa coletiva dos seus direitos por meio de litisconsórcio ativo e por ações coletivas.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) A defesa coletiva das pessoas expostas à propaganda enganosa pode ser realizada na forma coletiva por violação a interesses ou direitos difusos.


    A defesa coletiva das pessoas expostas à propaganda enganosa pode ser realizada na forma coletiva por violação a interesses ou direitos difusos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A situação retratada configura-se em violação de direitos individuais homogêneos das pessoas que foram expostas à publicidade enganosa.


    A situação retratada configura-se em violação de direitos difusos das pessoas que foram expostas à publicidade enganosa, tendo em vista o número ser indeterminado.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Através do seguinte trecho chegamos a resposta: "propaganda televisiva em rede NACIONAL".

    Assim, pessoas INDETERMINADAS foram atingidas pela publicidade enganosa = DIFUSO.

    .

    Gab: D


ID
2952526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo:


I. Poderá ser deduzido pedido liminar nas ações individuais ou coletivas na defesa do consumidor, na própria petição inicial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar autônoma.

II. O instituto da tutela antecipada de mérito não é aplicável à ação individual ou coletiva do consumidor em juízo.

III. São direitos difusos aqueles cujos titulares não se podem identificar, ligando-se eles por circunstâncias de fato.

IV. Nos direitos coletivos os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica-base.

V. Nos direitos individuais homogêneos o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, sendo o direito individual de origem comum.

Alternativas
Comentários
  • Art. 84, § 3º, CDC. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Art. 81, Parágrafo único, CDC. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
2961886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos, exceto quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados.

    Errada. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2018).

     

    B) A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    Correta.

     

    C) Associação com fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    Errada. Não há relação de consumo no seguro DPVAT, regido por lei própria (Lei n. 6.194/74), afastando, por conseguinte, a legitimidade de associações de proteção ao consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756/MG, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2017).

     

    D) Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz deverá dar prioridade à conversão da obrigação em perdas e danos.

    Errada. Art. 84, §1º, CDC. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    E) O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado não poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso nos mesmos autos nem requerer a denunciação da lide.

    Errada. Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Obs (b):

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.o, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". (…) 

    (STJ - EREsp 1.192.577/RS, relator(a): Min. Laurita Vaz, DJe 13/11/2015)

  • Tendo em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação individual. Lúcio: absurdo, devendo-se fazer uma interpretação ampliativa do rol (numerus apertus, e não clausus)

     Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I ? o Ministério Público;

           II ? a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III ? a Ordem dos Advogados do Brasil;

    Abraços

  • Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito da defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta. 

    A A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    EREsp 1192577 / RS

    [...] Ademais, o grupo de

    consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja

    condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição

    Federal, que dispõe no seu art. 230 [...] A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição),

    que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública,

    deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido

    amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de

    recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis

    (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os

    idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como

    indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos

    ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político,

    'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua

    proteção, mesmo que contra o próprio Estado. [...]

    a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil

    pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

    homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de

    inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei

    n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm

    legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II

    - a Defensoria Pública").

    Referência Legislativa

    ***** LACP-85  LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

        ART:00005  INC:00002

    LEG:FED CFB:****** ANO:1988

    ***** CF-1988  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

        ART:00005  INC:00074  ART:00134  ART:00230

    LEG:FED LCP:000080 ANO:1994

        ART:00001  ART:00004  INC:00007  INC:00008  INC:00010

        INC:00011

    LEG:FED LCP:000032 ANO:2009

    ***** LAJ-50  LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

        ART:00002  PAR:ÚNICO

    ***** CDC-90  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  • "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).

  • gabarito B

     

    (A) Incorreta. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).


    (B) Correta. Trata-se do REsp 1.331.948:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

     

    continua no próxima post...

  • (C) Incorreta. A associação, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, conforme REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Informativo 618).


    (D) Incorreta. Quando se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, o juiz deverá dar prioridade à concessão da tutela específica da obrigação, ou então deverá tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Somente quando não for possível uma ou outra solução, a título subsidiário, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos. Esse é o teor do art. 84 do CDC:

     

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

     

    continua no próxima post...

  • (E) Incorreta. Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, CDC, o comerciante que for acionado na condição de “comerciante presumido”, ou seja, nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 13 do Código Consumerista, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis:


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Devemos lembrar, de forma geral, que a denunciação da lide é vedada no CDC:

     

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

     

    fonte: MEGE

  • Quanto à letra C, importante destacar:

    Embora a associação, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possua legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT (REsp 1.091.756-MG), o Ministério Público pode propor ACP para defender beneficiários do DPVAT (RE 631111).

  • Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 573 do STJ:

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/15 (Info 573)

  • ITEM C) Errada - São legitimados à propositura da ACP o MP e a PJ lesada.

  • C - INCORRETA - Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. (Info 618). Não há relação de consumo entre as vítimas do acidente ou beneficiárias e as seguradoras do DPVAT, não se aplicando as normas protetivas do CDC.

    Porém, o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

  • GABARITO "B"

    COMPLEMENTANDO: CESPE está comprando isso frequentemente.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.

    A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (GABARITO/ ERRADO)

    _______

    Abraço!!! Espero que tenho contribuído.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    (B) Correta.

    Trata-se do REsp 1.331.948: 35 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos.

    (C) Incorreta.

    A associação, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, conforme REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Informativo 618).

    (D) Incorreta.

    Quando se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, o juiz deverá dar prioridade à concessão da tutela específica da obrigação, ou então deverá tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Somente quando não for possível uma ou outra solução, a título subsidiário, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos

    (E) Incorreta.

    Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, CDC, o comerciante que for acionado na condição de “comerciante presumido”, ou seja, nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 13 do Código Consumerista, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

     


    A) O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos, exceto quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados. 

    “Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ - REsp: 1682836 SP 2017/0160235-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)

    Tema 766 STJ:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). REsp n. 1.681.690/SP e REsp n. 1.682.836/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).

    O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos inclusive quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015. Informativo 573 STJ.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Associação com fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação civil pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa ad causam de associação. Ausência

    Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018. Informativo 618 STJ.


    Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    Incorreta letra “C”.


    D) Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz deverá dar prioridade à conversão da obrigação em perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, só sendo admissível a conversão da obrigação em perdas e danos se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

    Incorreta letra “D”.

    E) O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado não poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso nos mesmos autos nem requerer a denunciação da lide.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso, sendo facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, porém vedada  a denunciação da lide.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • C) INCORRETO

    A Associação só tem legitimidade para ajuizar ACP se o objeto da ação estiver entre as suas finalidades institucionais, ou seja, se houver pertinência temática.

    Como o seguro DPVAT decorre de lei, e não de uma relação de consumo, não se vislumbra no caso a pertinência temática. Logo, a associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ACP com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.756 – MG)

    D) INCORRETA

    O juiz deverá dar prioridade a tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Somente se o autor optar ou se tornar impossível a tutela específica é que o juiz converterá a obrigação em perdas e danos.

    CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    E) INCORRETO

    O comerciante poderá sim exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso, seja nos mesmos autos ou em processo autônomo.

    Realmente o CDC veda a denunciação da lide.

    CDC, Art. 13 [...] Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • A) INCORRETO

    O MP tem legitimidade para pleitear direitos individuais indisponíveis.

    Como a saúde é um direito individual indisponível, o MP possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra entes federativos, tratamentos médicos.

    Tema 766 STJ – Recurso Repetitivo: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”.

    B) CORRETO

    A Defensoria Pública atua na promoção dos direitos humanos e na defesa dos necessitados/hipossuficientes.

    Para a doutrina e jurisprudência dominante, o conceito de hipossuficiente é um conceito duplo: hipossuficiente econômico ou hipossuficiente organizacional.

    A hipossuficiência organizacional é vista como uma hipossuficiência jurídica, derivada da incapacidade do interessado ou dos interessados de se defenderem ou se auto organizarem. Assim, ainda que o interessado tenha recursos, se ele não tem capacidade de defesa ou se ele não tem condições de defesa ou de auto-organização, seja no plano individual, seja no plano coletivo, a Defensoria Pública pode atuar.

    Informativo 573 STJ:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. [...] Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

  • DE FORMA SIMPLES: Informativo 618/2017 STJ:.

    Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para ajuizar ACP discutindo DPVAT

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 347

  • Após uma posição inicial restriva, recentemente o STJ, por sua Corte Especial, reinterpretou o conceito de “necessitados”, não o limitando aos carentes de recursos econômicos, mas estendendo-o aos juridicamente necessitados (ou “hipervulneráveis”), isto é, os socialmente esgmazados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras. No caso concreto, admiu a legimidade da Defensoria para:

    “promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que veram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os tulares não sejam carentes de recursos econômicos” EREsp 1.192.577/RS, Corte Especial, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.10.2015, DJe 13.11.2015). 

  • CUSTUS VULNERABILIS

  • O conceito de hipervulneráveis está caindo bastante

  • Gabarito está constando letra C, mas é a B.

    Já notifiquei o erro.

  • Das Práticas Abusivas

    39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • Modernamente se entende que à Defensoria Incumbe a Defesa dos VULNERÁVEIS, mas que essa vulnerabilidade não é somente a econômica, abrangendo também grupos marginalizados e que enfrentam sucessivas violações de direitos humanos, tais como idosos, mulheres, população LGBT, população em situação de rua, etc

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

    1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.

    [...]

    5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").

    [...]

    (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se trata de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) (Tema 766 - recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ). TJ-MG - AC: 10000170650394002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018).

    b) CERTO: "A expressão 'necessitados' (Art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).

    c) ERRADO: Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. STJ - REsp: 1091756 MG 2008/0209555-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2018)

    d) ERRADO: Art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    e) ERRADO: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


ID
2976577
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentro do Estado de São Paulo, os usuários do serviço de telefonia móvel que contrataram com a empresa “Ligue já S/A” os serviços de ligação telefônica e acesso a rede de dados de internet foram surpreendidos por uma pane no sistema, que os deixou sem acesso a esses serviços por mais de 20 dias. A falha foi pontual e abarcou apenas os consumidores dessa empresa. Diante desse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO DO GABARITO. SE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ALÉM DISSO, O MP NÁO REPRESENTARIA, MAS SUBSTITUIRIA.

     

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Em razão da relação jurídica básica entre os consumidores, qual seja, contrato de serviço de telefonia móvel, tem-se Direitos Coletivos em sentido estrito e não um Direitos Individuais homogêneo.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, sendo possível identificar os direitos dos prejudicados. Já os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os transindividuais e indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A) eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores só poderão ser objeto de discussão judicial individual, uma vez que cada consumidor sofreu um prejuízo específico que deverá ser apurado de maneira particular


    Os prejuízos sofridos pelos consumidores poderão ser objeto de discussão judicial coletiva, pois os titulares são um grupo que estão ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “A”.

    B) se trata de uma afronta a um direito individual homogêneo ou difuso, uma vez que as partes se ligam por um evento que tem origem comum.

    Trata-se de uma afronta a direito coletivo em sentido estrito, uma vez que as partes se ligam por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “B”.

    C) os consumidores lesados podem ser representados, dentre outros entes legalmente legitimados, pelo Ministério Público em ação coletiva que terá em vista a reparação de um dano a direito coletivo em sentido estrito.

    Os consumidores lesados podem ser representados, dentre outros entes legalmente legitimados, pelo Ministério Público em ação coletiva que terá em vista a reparação de um dano a direito coletivo em sentido estrito.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) os consumidores podem pleitear, tanto individual como coletivamente, a reparação de eventuais danos, uma vez que tal situação se insere no âmbito dos direitos difusos, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.

    Os consumidores podem pleitear, tanto individual como coletivamente, a reparação de eventuais danos, uma vez que tal situação se insere no âmbito dos direitos coletivos em sentido estrito, dos quais são titulares pessoas determinadas e determináveis.


    Incorreta letra “D”.

    E) tal situação só poderá ser objeto de eventual ação coletiva caso a responsabilidade do fornecedor seja apurada administrativamente de forma anterior em sede de inquérito civil. 

    Tal situação poderá ser objeto de ação coletiva, pois se trata de direitos coletivos em sentido estrito, não sendo requisito a apuração anterior de responsabilidade administrativa em sede de inquérito civil.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Colegas,

    A questão descreve caso em que grupo determinável de pessoas, ligadas à parte contrária por relação contratual (relação jurídica base), sofre dano em razão de falha no serviço prestado pela empresa.

    Fica configurada, portanto, interesse coletivo strictu sensu, por tratar-se de transindividualidade real restrita, confome art. 81, parágrafo único, II, do CDC.

    Grande abraço!

  • LETRA C


ID
2977471
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um grupo determinável de pessoas é cliente de um banco que colocou em seu contrato uma cláusula dita por abusiva. Esse mesmo banco faz uma publicidade abusiva que incita pessoas superendividadas a contraírem empréstimos com juros extorsivos. Há duas demandas coletivas para discutir essas questões apresentadas. Sob o aspecto da classificação dos direitos e interesses metaindividuais, é correto afirmar que

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Comentários
  • “De acordo com o art. 81, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    São três as suas características fundamentais: a indivisibilidade do objeto; a indeterminabilidade do sujeito; e a ligação deles por um vínculo fático, e não jurídico.”

    A expressão “interesses coletivos” é equívoca porque designa ao mesmo tempo o gênero e uma das espécies. Pode ser usada como sinônimo de interesse transindividual e para indicar uma das espécies desse interesse. Para diferenciá-los, costuma-se chamar o primeiro de interesse coletivo em sentido amplo, e o segundo, em sentido estrito.

    O art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor conceitua interesses coletivos como os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. O que os caracteriza é que são indivisíveis e envolvem pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base.”

    Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção

    sinopses jurídicas; v. 26)

    Gabarito: letra e

  • COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO: O objeto é indivisível ( caso a cláusula seja declarada nula, beneficiará todos os contratantes indistintamente)

    INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: Objeto é divisível ( Ex: Concessão de Seguro DPVAT a passageiro de ônibus envolvido em um acidente. O valor da indenização é variável conforme o dano sofrido por cada passageiro, logo OBJETO DIVISÍVEL. )

    Dica extra para diferenciar coletivo em sentido estrito e individual homogêneo

    Analise se a correção da fonte do problema vai reparar os direitos de uma classe de pessoas ou não.

    Coletivo em sentido estrito. Ex: declaração de inconstitucionalidade da Lei tributária municipal. Essa reparação da fonte do problema (Lei municipal) assegura o direito de todo os munícipes, logo coletivo em sentido estrito.

    Individual homogêneo: Ex: Acidente com várias passageiros por problemas mecânicos de um ônibus. A reparação do problema mecânico do ônibus não repara os danos das vítimas, sendo preciso que cada uma busque ser reparada. Logo direito individual homogêneo.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81.  Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Caso 1 – grupo determinável de pessoas, clientes de um banco que colocou em seu contrato cláusula abusiva – direitos coletivos, pois titular grupo de pessoas ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Caso 2 – publicidade abusiva incitando pessoas superendividadas a contraírem empréstimos com juros extorsivos – direitos difusos, pois titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. 


    A) ambos os casos descrevem a afronta a um direito difuso.

    O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.

    Incorreta letra “A”.

    B) o primeiro caso se trata de direito difuso, e o segundo de individual homogêneo.

    O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.

    Incorreta letra “B”.

    C) ambos são casos de afronta a um direito coletivo strictu sensu.

    O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.

    Incorreta letra “C”.

    D) o primeiro caso se trata de direito individual homogêneo, e o segundo de direito difuso. 

    O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.

    Incorreta letra “D”.

    E) o primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.

    O primeiro caso refere-se à afronta a um direito coletivo strictu sensu, e o segundo de direito difuso.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos). CASO DA QUESTÃO.

    Direito individual homogêneo: grupo determinável objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso (possível determinar quantas pessoas compraram o carro defeituoso e o quanto cada uma vai receber pelo prejuízo sofrido).

  • Jantem esse dispositivo, pois ele vai estar na sua prova:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (erga omnes) (cai toda hora)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (ultra partes) (cai toda hora)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (erga omnes) (cai toda hora)


ID
2977603
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito a um meio ambiente sadio, o direito de os alunos de determinada faculdade receberem serviços educacionais de qualidade e o direito das vítimas de um acidente de avião, referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Boa tarde a todos!

    As respostas à questão estão no artigo infradescrito:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        

    a)    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A correta é a letra A que trata além dos Direitos Difusos e Direitos Coletivos em sentido estrito também dos Direito Individuais Homogêneos muito embora, tenha feito a maldade de inserir outra redação para confundir o examinando-  direitos individuais que recebem proteção coletiva- em que pese exprimi o mesmo sentido.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    O direito a um meio ambiente sadio – direitos difusos;

    Direito de os alunos de determinada faculdade receberem serviços educacionais de qualidade – direitos coletivos em sentido estrito;

    Direito das vítimas de um acidente de avião - direitos individuais que recebem proteção coletiva.


    A) direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) direitos difusos, direitos individuais que recebem proteção coletiva e direitos coletivos em sentido estrito.

    Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) direitos coletivos em sentido estrito, direitos difusos e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) direitos individuais que recebem proteção coletiva, direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito. 

    Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) direitos coletivos em sentido estrito, direitos individuais que recebem proteção coletiva e direitos difusos.

    Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais que recebem proteção coletiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Direitos difusos são aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujo titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individualização) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica.

  • Gabarito: Letra A

    Direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis.(..) são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.

    Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

    Direitos individuais que recebem proteção coletiva são os direitos individuais homogêneos que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.

    https://www.mpam.mp.br › article › 642-paginas-internas


ID
2977612
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça encamparam a teoria do desvio produtivo do consumidor para condenar fornecedores a indenizar em danos morais os consumidores, cujo fundamento invocado consiste em

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco.  Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial. Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.   Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados.  Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.(AREsp 1.260.458/SP)

  • É cabível indenização por danos morais em caso de demora excessiva para atendimento na fila do banco?

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641).

    Teoria do desvio produtivo do consumidor

    No voto e na ementa do REsp 1737412/SE, a Min. Nancy Andrighi mencionou a “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. O que vem a ser isso?

    Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011).

    Segundo o autor,

    “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

    Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (DPE/AM 2018 FCC): No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que o comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante. Em outros julgados, acompanhando a tese esposada no aresto acima, em especial, os AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.132.385/SP, duas Turmas do STJ também se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de desvio produtivo do consumidor. (CERTO)

    Créditos pro Marcinho (o anjo) do Dizer o Direito.

  • Time is money!

  • A questão trata do desvio produtivo do consumidor.

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência.

    O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.


    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019. Informativo 641 STJ.

    A) considerar como destinatário final o adquirente fático e econômico do produto ou serviço.

    Reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    Incorreta letra “A”.

    B) trazer amplitude ao conceito de destinatário final do Código de Defesa do Consumidor.

    Reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    Incorreta letra “B”.

    C) não observar apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, mas levando em consideração, também, o porte econômico do consumidor. 

    Reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    Incorreta letra “C”.

    D) considerar que o Código de Defesa do Consumidor não é a única legislação de proteção ao consumidor.

    Reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    Incorreta letra “D”.

    E) reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    Reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Parte do voto da Min. Nancy Andrigui

    No entanto, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são, como visto, interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva.

    A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

    Realmente, como já tive a oportunidade de sustentar em voto recentemente proferido nesta 3ª Turma, a doutrina já defende “ a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 47-48); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: <https:⁄⁄jus.com.br⁄artigos⁄23925>. Acesso em: 3 mar. 2017); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http:⁄⁄jus.com.br⁄revista⁄texto⁄21753>. Acesso em: 3 mar. 2017)” (REsp 1634851⁄RJ, Terceira Turma, DJe 15⁄02⁄2018).

    Essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo “ desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço ”, revelando “ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744⁄SP, Terceira Turma, DJe 13⁄06⁄2017), conduta que enseja a condenação em danos morais coletivos. (REsp 1.737.412 – SE)

    Gabarito do Professor letra E.

  • Teoria do Desvio Produtivo do consumidor == Perda do tempo útil do consumidor.

  • A teoria do desvio produtivo, criada por Marcos Dessaune, pode ser entendida como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos.


ID
3011011
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em virtude do rompimento de uma represa, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação em face da empresa responsável pela sua construção, buscando a condenação pelos danos materiais e morais sofridos pelos habitantes da região atingida pelo incidente. O pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a responsabilidade da ré pelos danos causados, mas sem a especificação dos valores indenizatórios. Em virtude dos fatos narrados, Ana Clara teve sua casa destruída, de modo que possui interesse em buscar a indenização pelos prejuízos sofridos. Na qualidade de advogado(a) de Ana Clara, assinale a orientação correta a ser dada à sua cliente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    (...)

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    *Em regra o pedido deve ser certo e determinado!

    (...)

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    LETRA B

  • A questão pode ser respondida com base no próprio CDC, como consta no capítulo II, referente à ações coletivas:

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    (...)

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Parágrafo único. (Vetado).

  • CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:    

    I - o Ministério Público,

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    A) Considerando que Ana Clara não constou do polo ativo da ação indenizatória, não poderá se valer de seus efeitos.  

    Ainda que Ana Clara não tenha constado do polo ativo da ação indenizatória, poderá se valer de seus efeitos.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória. 


    Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória. 

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A sentença padece de nulidade, pois o Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação no lugar das vítimas. 

    O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação no lugar das vítimas.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) A prolatação de condenação genérica, sem especificar vítimas ou valores, contraria disposição legal.  

    A prolatação da condenação genérica, sem especificar vítimas ou valores não contraria disposição legal.


    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Também não entendi o porquê remete ao CDC. Somente visualizei a responsabilidade civil.

  • Amigos, o Ministério Público poderá se valer da ação civil pública, ação que faz parte do microssistema do processo coletivo e que se mostra adequada para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o caso do enunciado.

    a) INCORRETA. Ainda que não tenha participado do polo ativo da ação, Ana Clara poderá ser beneficiada pelos efeitos da sentença procedente proferida na ação coletiva, que produz coisa julgada com efeitos erga omnes para beneficiar a vítima e seus sucessores:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    b) CORRETA. Como vimos na alternativa anterior, a sentença de procedência poderá beneficiar as vítimas e seus sucessores, de modo que estes poderão promover a sua liquidação e execução:

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    c) INCORRETA. O Ministério Público é legitimado extraordinário para ajuizar ação para a defesa de interesses individuais homogêneos:

    LACP. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     I - o Ministério Público;

    d) INCORRETA. As sentenças proferidas nesses processos são genéricas, pois fixam apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, sem indicar especificamente o quanto deve nem para quem deve.

    CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • LETRA B

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí, nesse caso, o oferecimento de liquidações individuais é uma consequência natural.

    Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.

    Vamos à luta!

  • Isso é CPC e eles remeteram o filtro como CDC.

  • Conformo o Art. 97 - CDC, Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução, pelo fato de ter sido uma vítima

  • vale aprofundar

    LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA

    Q418397 Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça

    (X) A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada "liquidação imprópria".

  • B)Ana Clara e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória.

    A alternativa correta é a letra B.

    Neste caso, como advogada, deverá orientar Ana Clara e suas sucessores promover a liquidação e execução da sentença condenatória. 

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • GABARITO: LETRA B

    Neste caso, como advogada, deverá orientar Ana Clara e suas sucessores promover a liquidação e execução da sentença condenatória. 

    Responde às demais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

  • A questão remete à tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, podendo ser aplicada nesse caso a legislação da ação civil pública, a qual poderá ser executada nos mesmos termos das ações coletivas previstas no CDC:

    Art. 103, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 [lei da ACP], não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

  • Minha estratégia com direito do consumidor tem sido marcar a alternativa que mais beneficia o consumidor, e até então estou acertando das as questões.

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ID
3020905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a ocorrência de litispendência entre uma demanda coletiva que busque a tutela de um direito coletivo strictu sensu e uma demanda individual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:

    “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    FONTE: CESPE

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Abraços

  • GB C- * Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (MPSC-2014): A existência de ação civil pública referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal. BL: art. 104 c/c art. 81, § único, II do CDC GB CERTO

    ##Atenção: ##Cuidado: Em se tratando de MS Coletivo, haverá uma pequena diferença. Vejamos o teor do §1º do art. 22 da Lei 12.016/09:O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” Esta particularidade do MS coletivo, fugindo ao microssistema da tutela coletiva, é criticada pela doutrina. Nesse sentido, afirma Hermes Zaneti Jr.: "(...) tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamente. Uma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Fonte: Hermes Zaneti Jr. Ações Constitucionais. Ed. Juspodivm. - 5 Ed. p. 203).

    (TJPR-2012): As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. BL: art. 104, CDC. GAB CERTO

    Conforme a jurisprudência do STJ, “a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999”.

  •  C-Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (MPSC-2014): A existência de ação civil pública referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal. BL: art. 104 c/c art. 81, § único, II do CDC GB CERTO

    ##Atenção: ##Cuidado: Em se tratando de MS Coletivo, haverá uma pequena diferença. Vejamos o teor do §1º do art. 22 da Lei 12.016/09: “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” Esta particularidade do MS coletivofugindo ao microssistema da tutela coletivaé criticada pela doutrina. Nesse sentido, afirma Hermes Zaneti Jr.: "(...) tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamenteUma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Fonte: Hermes Zaneti Jr. Ações Constitucionais. Ed. Juspodivm. - 5 Ed. p. 203).

    (TJPR-2012): As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. BL: art. 104, CDC. GAB CERTO

    Conforme a jurisprudência do STJ, “a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999”.

    Gostei (

    7

  • Além da previsão legal específica do art. 104 do CDC, outro motivo da inocorrência da litispendência entre a ação coletiva e a ação individual é a ausência de identidade entre as partes.

  • A questão trata de processo coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a ocorrência de litispendência entre uma demanda coletiva que busque a tutela de um direito coletivo strictu sensu e uma demanda individual. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A existência de ação referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal, qual seja, 30 dias.

  • Art. 337 DO CPC

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

    litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.

    Você deve estar atento quanto à diferença entre litispendência e coisa julgada. A principal diferença é o marco temporal. Esse marco temporal é o trânsito em julgado da primeira ação. 

    Assim, havendo uma nova ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, esta será extinta não por litispendência, mas por coisa julgada quando houver decisão com trânsito em julgado na primeira ação. 

    Não havendo trânsito em julgado, será o caso de litispendência.

    A litispendência internacional recebe tratamento específico no artigo 24 do CPC segundo o qual:

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”

    Ou seja, havendo jurisdição concorrente entre dois ou mais países, a litispendência não levará à extinção do processo sem análise do mérito. A convivência dessas ações é admitida, e a decisão da ação que transitar em julgado primeiro é a que vai estabelecer o preceito normativo a ser aplicado ao caso.

  • Fonte do Comentário do 'RCM SANTOS' é o Material Gratuito do Eduardo Belisário; Nesse link vc encontra ele: https://drive.google.com/drive/folders/1vaLkS5OJkWbEa8JlEow1nqDUGeyuUDBv

  • Perfeito! O ajuizamento de uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que uma demanda individual NÃO GERA LITISPENDÊNCIA para a demanda individual.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Resposta: C

  • Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: Uma vez havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.

    Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.

    Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.

     

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto -STJ: “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

     

    Obs.: Prazo de suspensão da ação individual? Não existe prazo, independente de como aconteceu a suspensão, se por requerimento da parte ou decisão do tribunal superior. SUSPENDE até o julgamento da ação coletiva.

     

    *Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.

    *QC

  • Assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:

    “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    FONTE: CESPE

  • Embora não induzam litispendência, na forma do art. 104 do CDC, o STJ possui tese de que as ações individuais podem ser suspensas por determinação do Judiciário até o julgamento definitivo da ação coletiva.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


ID
3020926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(INDIVISÍVEL)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(INDIVISÍVEL)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.(DIVISÍVEL)

    Achei a justificativa da banca boa, contudo pobre de informações. Essas definições eu peguei do CDC. Um abraço e qualquer erro avisem na educação.

  • GABARITO ERRADO.

    A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    FONTE: CESPE

  • Individual homogêneo: transindividualidade artificial (ou legal) e instrumental; determinabilidade dos sujeitos; divisibilidade; disponibilidade (quando a lei não disponha o contrário); núcleo comum de questões de direito ou de fato a unir os sujeitos; irrelevância da unanimidade social; organização-potima viável e recomendável; reparabilidade direta com recomposição pessoal dos bens lesados.

    Abraços

  • Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • GB E- . Os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; à Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; à Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. à Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

  • Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela sua: a) divisibilidade (já respondia a questão); b) determinabilidade dos titulares; c) origem comum de natureza fática.

    Diferem dos difusos porque têm sujeitos determinados ou determináveis, e o seu objeto é divisível. Diferem dos interesses coletivos, pois nestes o vínculo comum é algo que diz respeito diretamente à relação jurídica base, como uma cláusula abusiva em um contrato de consumo - a origem do problema é o próprio contrato, ele que deverá ser modificado. Já nos interesses individuais homogêneos, não se nega que os titulares tenham relação jurídica com o fornecedor. É o caso dos adquirentes do carro defeituoso, mas a origem do problema não foi o contrato de compra, e sim um fato: o acidente que ocorreu com as vítimas, provocado pelo defeito do carro.

  • cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. 

    Caracterize cada um:

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

  • DIFUSOS - Indeterminado - Indivisível - Situação de fato

    COLETIVOS - Determinado - Indivisível - Relação Jurídica

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - Determinado - Divisível - Origem Comum

    Aula da Fesudeperj

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Tanto o direito difuso como o coletivo são transindividuais, já que nenhum deles pertence a um indivíduo. Apesar de serem diferentes os titulares desses direitos – a coletividade, no primeiro caso, e uma comunidade no segundo –, a transindividualidade é característica comum a ambos. Também a indivisibilidade é característica presente tanto no direito difuso como no direito coletivo, não sendo possível a fruição desse direito apenas por alguns membros da coletividade ou da comunidade e não pelos demais.

    As identidades entre o direito difuso e o coletivo, entretanto, se limitam à transindividualidade e à indivisibilidade, porque entre ambos há ao menos duas importantes diferenças.

     (...)

    Por outro lado, a indivisibilidade – ou unitariedade – presente nos direitos transindividuais não é encontrada no direito individual homogêneo, porque nesse os direitos individuais somados podem ser fruídos ou sacrificados individualmente diante de cada um de seus titulares. Parece ser exatamente nesse ponto o aspecto diferenciador mais importante para fins de distinção, na prática, da natureza do direito defendido em juízo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 684/685)

    Os direitos individuais homogêneos possuem o objeto divisível, enquanto que os direitos difusos e coletivos strictu sensu, tem como característica a indivisibilidade do seu objeto.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO

  • Os Direitos Individuais Homogêneos são acidentalmente coletivos, caracterizado pela INDIVISIBILIDADE, é dizer o lesionado pode optar em ingressar com uma ação individual, os seus titulares são pessoas determinadas.

    Os direitos Difusos e Coletivos Strictu Sensu por sua vez são caracterizado pela INDIVISIBILIDADE.

    A diferença é que os titulares dos direitos difusos são pessoas INDETERMINÁVEIS, ligadas por circunstância de fato ou seja não existe qualquer vínculo entre eles.

    Enquanto os Direitos Coletivos em Sentido Estrito (strictu sensu) os seus titulares são pessoas DETERMINÁVEIS ou seja passiveis de identificação.

  • Os direitos individuais são divisíveis por sua própria natureza. Cada pessoa sofre a extensão de um dano diferente. Ele só recebe o nome "homogêneos", em razão de uma proteção coletiva que o Estado dá a esses direitos, que são originados de um fato em comum.

    Os difusos e os coletivos naturalmente são indivisíveis, pois abrange uma coletividade indeterminável. Não há como saber quem são os titulares exatamente. Logo, não tem como individualizar o dano. Por isso que em processos para defender direitos difusos e coletivos, a indenização estabelecida na sentença é fruto de uma ponderação do magistrado em razão dos danos provocados. Jamais saberá ao certo se aquela indenização estabelecida será "justa", pois não temos como saber a real extensão do dano. Porém, a indenização serve para minimizar os efeitos, além de servir de lição para o causados do dano

  • (comentário do colega Roberto Frutuoso Vidal Ximenes)

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. 

    Caracterize cada um:

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • ERRADO.

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    2)COLETIVOS:

    Indivisibilidade do objeto;

    Sujeito dEterminado;

    JurÍdico.

    3)INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Divisibilidade do objeto;

    Determinado sujeito;

    FáticO.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.078/90, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Resumo que sempre ajuda:

    1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.

    2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra partes, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.

  • Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual.

  • A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    FONTE: CESPE


ID
3027424
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Difusos, erga

    Coletivos, ultra

    Individuais homogêneos, erga

    Abraços

  • CDC:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    (...)

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • . Direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos:

    ~> Os difusos: são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (e indetermináveis) e ligadas por circunstâncias de fato comum (sem relação jurídica entre si). São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS. Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

    ~> Os coletivos: são aqueles direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas (indeterminadas, mas determináveis) ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica baseSão classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS. Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares; interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB).

    ~> Os individuais homogêneos:  são classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos). Seus titulares são pessoas determinadas ou determináveis, que não se encontram ligados entre si, embora seus interesses decorram de uma origem comum. Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores; pílula de farinha como anticoncepcional (só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote).

    . A coisa julgada nos processos coletivos se dá secundum eventum litis, na medida em que:

    ~> se a sentença tutelar direitos difusos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I e III, do CDC): terá eficácia erga omnes, atingindo todos os interessados (art. 103, I e III, do CDC);

    ~> se tutelar direitos coletivos (art. 81, parágrafo único, II, do CDC): a eficácia se dará ultra partes, mas limitadamente ao grupo ou categoria interessada (art. 103, II, do CDC).

    Gabarito: Certo!

  • Gabarito: CERTO

    Para o Prof. Barbosa Moreira os direitos coletivos podem ser classificados em ESSENCIALMENTE coletivos e ACIDENTALMENTE coletivos.

    A natureza unitária do direito caracteriza os direitos ESSENCIALMENTE coletivos, a exemplo do meio ambiente, patrimônio histórico e, em regra, do consumidor.  Já quando for delimitável individualmente, como em dano sofrido por passageiros do mesmo ônibus, será ACIDENTALMENTE coletivo.

     

    É importante não confundir a classificação dos direitos ESSENCIALMENTE coletivos - que o CDC classifica como DIFUSOS (Art. 81, I) e têm eficácia subjetiva da coisa julgada material erga omnes, conforme o art. 103, I - com os direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II) que têm eficácia subjetiva da coisa julgada material ultra partes, conforme o art. 103, II.

     

    Lei 12. 016, Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3faba29a-8656-4f5f-813c-d781096b4c48&groupId=10136

     

  • CERTO

    Só deixando anotado:

    ESSENCIALMENTE coletivos -> difusos e coletivos em sentido estrito. Pertencem a um grupo, a uma coletividade.

    ACIDENTALMENTE coletivos -> individuais homogêneos. Permitem uma tutela coletiva que em tese pode ser resolvida em ações individuais.

  • A questão trata da coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Lei nº 12.016/2009:

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Nos interesses coletivos, temos uma mudança em relação aos efeitos. Mas a ideia é mais ou menos a mesma. De que forma? Primeiro, temos que os efeitos não são erga omnes; não se produzem para todos. Aqui, a coisa julgada produz efeitos apenas ultra partes, que significa “além das partes.” Grupo, categoria, profissionais. Se improcedente a ação por falta de provas, a sentença não terá eficácia ultra partes. Se por outro motivo, terá eficácia ultra partes. Como podemos ver, são os mesmos parâmetros da sentença de improcedência dos interesses difusos.

    A diferença entre erga omnes e ultra partes é que, enquanto a primeira expressão significa "contra todos", a segunda significa "além das partes", o que pode passar a impressão de que é, em termos práticos, sinônima da primeira. Mas os efeitos ultra partes, que são os efeitos produzidos por uma sentença que julga uma ação que versa sobre direitos coletivos, são aqueles projetados sobre a categoria a que pertencem os titulares do direito material. Exemplo: uma associação de funcionários de determinada indústria, que trouxer para si a tarefa de representar os trabalhadores de determinado setor cujo meio-ambiente de trabalho é insalubre, se prosperar no ajuizamento de ação coletiva (ACP, no caso) contra aquele responsável, os efeitos da sentença transcenderão as partes litigantes – a associação e o empresário – e atingirá todos os trabalhadores que trabalhem ou tenham trabalhado naquele setor daquela empresa, sejam associados ou não.

    fONTE:

  • estariam incompletas as afirmativas, por não trazerem os "salvo"s e "exceto"s da vida?

  • concordo com Iago Izoton, uma vez que a coisa julgada somente será ultra partes ou erga omnes em caso de procedência... se for improcedência por insuficiência de provas, não...


ID
3027595
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que a instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, até seu encerramento.

Alternativas
Comentários
  • A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor e pela instauração de inquérito civil, mas não produz esse efeito a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor.

    Abraços

  • A decadência é reconhecida pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao longo do mundo e pela instauração de uma declaração de natureza civil, mas não produz o mesmo efeito reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor.

    Os incisos do §2º do art. 26 não tratam da reclamação formulada pelo consumidor diretamente aos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 26. (...)

    § 2° Obstam a decadência:

    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II – VETADO;

    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Ressalte-se que o dispositivo vetado era o que justamente tratava dessa hipótese. Ele trazia a seguinte previsão: “II – a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias." 

  • Para complementar o assunto, julgado interessante:

    O CDC prevê que é causa obstativa da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I:

    Art. 26 (...)§ 2º Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    De que forma tem que ocorrer essa “reclamação”? Pode ser verbal?

    SIM. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1442597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

    Fonte: site dizer o direito.

  • ATENÇÃO! Não confundir inquérito civil com inquérito policial! Já vi cair... pegadinha maldosa!

    Bons estudos!

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:                 § 2° Obstam a decadência:                 III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
  • A questão trata da decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    A Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que a instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, até seu encerramento.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • * DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CDC

    1) PRAZO DECADENCIAL DE 30/90 DIAS - pedir por exemplo a simples TROCA do produto - VÍCIO DO PRODUTO do art. 18

    2) PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - para pedir INDENIZAÇÃO que ultrapassa, por exemplo, a simples troca do produto - ex. dano moral, lucros cessantes; etc. - FATO DO PRODUTO do art. 12

    DECADÊNCIA: Vale registrar que, nos termos do CDCOBSTA a DECADÊNCIA a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    O STJ, por outro lado, decidiu expressamente que a instauração de inquérito civil não interrompe a prescrição: 

    “(...).  O  pedido de  providências ao  Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)

    Quanto ao efeito obstativo da decadência, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, como consta do art. 207 do CC/2002. 

    OBS: Debate-se na doutrina se a expressão “obstar” implica na hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. A questão é importante, pois, na suspensão, o prazo para e depois continua de onde parou. Já na interrupção, o prazo para e volta ao seu início. Para Zelmo Denari, Hugo Nigro Mazzilli, James Eduardo Oliveira e Nelson Nery Junior, obstar significa SUSPENDER o prazo decadencial. De outro lado, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Luiz Antônio de Souza e Leonardo de Medeiros Garcia entendem que obstar significa INTERROMPER.

    A doutrina alerta, no entanto, que a melhor posição para o consumidor é a segunda, que interpreta a causa obstativa como espécie de interrupção do prazo decadencial (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2016).

    *Súmula 477, STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 26, § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.