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A) O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos, exceto quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados.
Errada. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2018).
B) A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.
Correta.
C) Associação com fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
Errada. Não há relação de consumo no seguro DPVAT, regido por lei própria (Lei n. 6.194/74), afastando, por conseguinte, a legitimidade de associações de proteção ao consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756/MG, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2017).
D) Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz deverá dar prioridade à conversão da obrigação em perdas e danos.
Errada. Art. 84, §1º, CDC. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
E) O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado não poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso nos mesmos autos nem requerer a denunciação da lide.
Errada. Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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Obs (b):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.o, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". (…)
(STJ - EREsp 1.192.577/RS, relator(a): Min. Laurita Vaz, DJe 13/11/2015)
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Tendo em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação individual. Lúcio: absurdo, devendo-se fazer uma interpretação ampliativa do rol (numerus apertus, e não clausus)
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I ? o Ministério Público;
II ? a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III ? a Ordem dos Advogados do Brasil;
Abraços
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Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
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A respeito da defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.
A A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.
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EREsp 1192577 / RS
[...] Ademais, o grupo de
consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja
condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição
Federal, que dispõe no seu art. 230 [...] A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição),
que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública,
deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido
amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de
recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis
(isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os
idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como
indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos
ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político,
'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua
proteção, mesmo que contra o próprio Estado. [...]
a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil
pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei
n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II
- a Defensoria Pública").
Referência Legislativa
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00074 ART:00134 ART:00230
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00001 ART:00004 INC:00007 INC:00008 INC:00010
INC:00011
LEG:FED LCP:000032 ANO:2009
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00002 PAR:ÚNICO
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
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gabarito B
(A) Incorreta. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
(B) Correta. Trata-se do REsp 1.331.948:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.
continua no próxima post...
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(C) Incorreta. A associação, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, conforme REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Informativo 618).
(D) Incorreta. Quando se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, o juiz deverá dar prioridade à concessão da tutela específica da obrigação, ou então deverá tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Somente quando não for possível uma ou outra solução, a título subsidiário, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos. Esse é o teor do art. 84 do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
continua no próxima post...
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(E) Incorreta. Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, CDC, o comerciante que for acionado na condição de “comerciante presumido”, ou seja, nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 13 do Código Consumerista, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Devemos lembrar, de forma geral, que a denunciação da lide é vedada no CDC:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
fonte: MEGE
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Quanto à letra C, importante destacar:
Embora a associação, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possua legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT (REsp 1.091.756-MG), o Ministério Público pode propor ACP para defender beneficiários do DPVAT (RE 631111).
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Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 573 do STJ:
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/15 (Info 573)
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ITEM C) Errada - São legitimados à propositura da ACP o MP e a PJ lesada.
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C - INCORRETA - Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. (Info 618). Não há relação de consumo entre as vítimas do acidente ou beneficiárias e as seguradoras do DPVAT, não se aplicando as normas protetivas do CDC.
Porém, o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
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GABARITO "B"
COMPLEMENTANDO: CESPE está comprando isso frequentemente.
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.
A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (GABARITO/ ERRADO)
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Abraço!!! Espero que tenho contribuído.
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Resposta: B
(A) Incorreta.
REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
(B) Correta.
Trata-se do REsp 1.331.948: 35 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos.
(C) Incorreta.
A associação, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, conforme REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Informativo 618).
(D) Incorreta.
Quando se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, o juiz deverá dar prioridade à concessão da tutela específica da obrigação, ou então deverá tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Somente quando não for possível uma ou outra solução, a título subsidiário, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos
(E) Incorreta.
Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, CDC, o comerciante que for acionado na condição de “comerciante presumido”, ou seja, nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 13 do Código Consumerista, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.
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A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
A) O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde
contra os entes federativos, tratamentos médicos, exceto quando se tratar de
feitos que contenham beneficiários individualizados.
“Tese jurídica firmada: O Ministério Público é
parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas
demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar
de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ - REsp: 1682836 SP
2017/0160235-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2018,
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Tema 766
STJ:
O Ministério Público é parte legítima para pleitear
tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas
contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo
beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais
indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público). REsp n. 1.681.690/SP e REsp n. 1.682.836/SP - Afetados
na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).
O
Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde
contra os entes federativos, tratamentos médicos inclusive quando se
tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados.
Incorreta letra “A”.
B) A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em
defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos,
independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos
beneficiários.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
A Defensoria Pública tem legitimidade
para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos
de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da
mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos
econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é
a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela
também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não
são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por
exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º,
II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito
tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores
potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já
é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que:
"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do
assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012),
"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição),
que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir,
ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou
excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles
que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos
ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o
próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015. Informativo 573 STJ.
A
Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa
de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da
comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Associação com fins específicos de proteção ao consumidor possui
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de
tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação civil pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às
vítimas. Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa ad causam de associação.
Ausência
Associação com fins específicos de proteção ao
consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública
com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro
DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min.
Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em
13/12/2017, DJe 05/02/2018. Informativo 618 STJ.
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Associação
com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses
coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
Incorreta
letra “C”.
D) Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz deverá dar prioridade à conversão da obrigação em perdas e
danos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em
perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento, só sendo admissível a conversão da obrigação em perdas e
danos se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente
Incorreta
letra “D”.
E) O
comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado não poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso nos mesmos
autos nem requerer a denunciação da lide.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
Parágrafo único. Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.
O
comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso, sendo
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, porém vedada
a denunciação da lide.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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C) INCORRETO
A Associação só tem legitimidade para ajuizar ACP se o objeto da ação estiver entre as suas finalidades institucionais, ou seja, se houver pertinência temática.
Como o seguro DPVAT decorre de lei, e não de uma relação de consumo, não se vislumbra no caso a pertinência temática. Logo, a associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ACP com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.756 – MG)
D) INCORRETA
O juiz deverá dar prioridade a tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Somente se o autor optar ou se tornar impossível a tutela específica é que o juiz converterá a obrigação em perdas e danos.
CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
E) INCORRETO
O comerciante poderá sim exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso, seja nos mesmos autos ou em processo autônomo.
Realmente o CDC veda a denunciação da lide.
CDC, Art. 13 [...] Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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A) INCORRETO
O MP tem legitimidade para pleitear direitos individuais indisponíveis.
Como a saúde é um direito individual indisponível, o MP possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra entes federativos, tratamentos médicos.
Tema 766 STJ – Recurso Repetitivo: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”.
B) CORRETO
A Defensoria Pública atua na promoção dos direitos humanos e na defesa dos necessitados/hipossuficientes.
Para a doutrina e jurisprudência dominante, o conceito de hipossuficiente é um conceito duplo: hipossuficiente econômico ou hipossuficiente organizacional.
A hipossuficiência organizacional é vista como uma hipossuficiência jurídica, derivada da incapacidade do interessado ou dos interessados de se defenderem ou se auto organizarem. Assim, ainda que o interessado tenha recursos, se ele não tem capacidade de defesa ou se ele não tem condições de defesa ou de auto-organização, seja no plano individual, seja no plano coletivo, a Defensoria Pública pode atuar.
Informativo 573 STJ:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. [...] Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.
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DE FORMA SIMPLES: Informativo 618/2017 STJ:.
Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para ajuizar ACP discutindo DPVAT
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.
Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 347
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Após uma posição inicial restriva, recentemente o STJ, por sua Corte Especial, reinterpretou o conceito de “necessitados”, não o limitando aos carentes de recursos econômicos, mas estendendo-o aos juridicamente necessitados (ou “hipervulneráveis”), isto é, os socialmente esgmazados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras. No caso concreto, admiu a legimidade da Defensoria para:
“promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que veram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os tulares não sejam carentes de recursos econômicos” EREsp 1.192.577/RS, Corte Especial, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.10.2015, DJe 13.11.2015).
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CUSTUS VULNERABILIS
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O conceito de hipervulneráveis está caindo bastante
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Gabarito está constando letra C, mas é a B.
Já notifiquei o erro.
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Das Práticas Abusivas
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
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Modernamente se entende que à Defensoria Incumbe a Defesa dos VULNERÁVEIS, mas que essa vulnerabilidade não é somente a econômica, abrangendo também grupos marginalizados e que enfrentam sucessivas violações de direitos humanos, tais como idosos, mulheres, população LGBT, população em situação de rua, etc
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
[...]
5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").
[...]
(EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)
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GABARITO: B
a) ERRADO: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se trata de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) (Tema 766 - recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ). TJ-MG - AC: 10000170650394002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018).
b) CERTO: "A expressão 'necessitados' (Art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
c) ERRADO: Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. STJ - REsp: 1091756 MG 2008/0209555-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2018)
d) ERRADO: Art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
e) ERRADO: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.