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Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - políticas e programas destinados a
prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a
garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de
crianças e adolescentes; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência
social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem
ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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Alternativa CORRETA: e) A criação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente atende à previsão constitucional de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de garantia dos direitos da criança e do adolescente.
A Constituição NÃO fala expressamente nos CONSELHOS de Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 88 do ECA, mas a criação destes decorre da análise conjunta destes dois artigos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
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A - é o contrário conforme dispoe o art. 87, VI do ECA;
B - O ECA busca proteger e integrar a criança e o adolescente, sem que isso signifique afastá-lo de sua comunidade, mesmo porque é obrigação da comunidade tutelar pela sua proteçao. O Art. 88 nos incisos I e II trazem a figura da municipalização da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Deve-se lembrar de que para proteger, quanto mais proximo se estiver do protegido melhor, por isso, nao compete apenas à esfera federal, mas também à estadual, se for o caso e à municipal;
C - O art. 88 do ECA nao prevê a criação de serviço de identificação. Portanto, só a segunda parte do final do enunciado está correta;
D - Art. 88, I - ECA - participaçao popular paritária por membros titulares e/ou suplentes da representação do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
E - CORRETA - pelo mesmo fundamento da D
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ATENÇÃO:
Em provas eles gostam muito de usar o item V do art.87, pois é a única exceção das LINHAS DE AÇÃO que a palavra termina em (ÇÃO); para confrontar com o art. 88 DIRETRIZES, pois todas as diretrizes as palavras terminam em (ÇÃO). Observe:
Art. 87. (ECA) São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
88. (ECA) São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalizaÇÃO do atendimento;
II - criaÇÃO de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criaÇÃO e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenÇÃO de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
VII - mobilizaÇÃO da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
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Excelente dica, Márcio Cavalcanti!!!!!
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Mas qual o erro da B?
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Acredito que a letra B esteja errada por não caber à União a execução de programas específicos.
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Uma das diretrizes das politicas de atendimento é: Municipalização dos atendimentos, a federação deve participar da proposições de normas gerais, contudo, não lhe cabe a execução de programas específicos. Cabe, sim, aos municipios.
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acertei por exclusão. sempre me confundo quais as linhas e as diretrizes.
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C -
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
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Gabarito E:
Artigo 87, II, ECA:
Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
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Letra "e".
ECA
Art.87 São linhas de ação da política de atendimento:
Políticas, campanhas, serviços e proteção (...)
O político, "só que não", em campanha, promete proteção por meio de serviços.
Linha = costura = casaco bordado = proteção contra o frio.
Art.88 São diretrizes da política de atendimento:
Municipalização, criação, integração, manutenção e mobilização.
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Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na letra "b", a alternativa apresenta como se dará a política de atendimento, mas NÃO elenca uma linha de ação, tampouco uma diretriz.
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ATUALIZANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA MÁRCIO FELIX. :
ATENÇÃO:
Em provas eles gostam muito de usar o item V do art.87, pois é a única exceção das LINHAS DE AÇÃO que a palavra termina em (ÇÃO); para confrontar com o art. 88 DIRETRIZES, pois todas as diretrizes as palavras terminam em (ÇÃO). Observe:
Art. 87. (ECA) São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
88. (ECA) São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalizaÇÃO do atendimento;
II - criaÇÃO de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criaÇÃO e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenÇÃO de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
(....)
CONTINUA, ABAIXO:
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VI - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilizaÇÃO da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VIII - especializaÇÃO e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formaÇÃO profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realizaÇÃO e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
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A – Errada. É o contrário! O ECA não promove o afastamento da família biológica. Uma das linhas de ação consiste em justamente prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (...) VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
B – Errada. A execução de programas específicos não é incumbência apenas da esfera federal. Aliás, uma das diretrizes da política de atendimento é a municipalização, conforme art. 88, I, ECA. No mesmo sentido, o art. 204 da CF informa que a coordenação e as normas gerais cabem à esfera federal, ao passo que a coordenação e a execução dos respectivos programas cabem às esferas estadual e municipal.
Art. 88, ECA - São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento;
Art. 204, CF - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
C – Errada. A segunda parte da assertiva está correta: de fato, a “mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade” é uma das diretrizes da política de atendimento (art. 88, VII, ECA). A primeira parte está equivocada, pois não se trata de uma diretriz, mas sim de uma linha de ação da política de atendimento (art. 87, IV, ECA).
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (...) IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
D – Errada. Os Conselhos terão participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
E – Correta. A alternativa informa corretamente as características de uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos do artigo 88, II, do ECA:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
Gabarito: E