SóProvas


ID
1081450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às teorias que versam sobre o delito e a pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Teoria Social da Ação, fundada por EB. SCHMIDT, segundo a qual ao Direito Penal interessaria somente o sentido social da ação. O conceito final de ação determina o sentido da ação de forma unilateral em função da vontade individual. Para MAURACH, uma ação em sentido jurídico-penal é uma conduta humana socialmente relevante, dominada ou dominável por uma vontade final e dirigida a um resultado. JESCHECK e WESSELS incorporaram elementos sociais e finais nas suas teorias de ação. A teoria social da ação surgiu com o escopo de corrigir certos lapsos da teoria finalista. Para aquela corrente, o controle de conduta não se esgota na causalidade, e tampouco deve ser determinado individualmente, mas, pelo contrário, de modo objetivo-generalizante, isto é, no âmbito do injusto, as divergências com relação ao padrão estabelecido como objetivo e generalizante tornam-se assunto interno.[29]

    Apesar de existirem divergências internas entre os adeptos da teoria social, é possível declinar um conceito mínimo comum de ação, como sendo o comportamento humano socialmente relevante, dominado ou dominável pela vontade[30].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22983/as-modernas-teorias-do-delito-e-suas-receptividades-no-direito-penal-brasileiro/2#ixzz2x50Xl9tn


    b) Outra teoria é a da culpabilidade como defeito de motivação jurídica, esta concepção do conteúdo material da culpabilidade desenvolvida por JAKOBS e vinculada à teoria sistêmica de LUHMANN. Esta teoria traz para a culpabilidade a finalidade de assinalar a ausência de motivação jurídica do autor, e define a culpabilidade como necessidade de manter a confiança da comunidade no direito, através de um treinamento normativo voltado para o futuro e estabilização de todo o ordenamento jurídico. Esta teoria é objeto de críticas também, visto que se assemelha às teorias acima expostas no sentido de fundamentar a culpabilidade em circunstâncias externas ao autor e não explicar a gênese do juízo de reprovação.

    (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1784&idAreaSel=4&seeArt=yes)

    e) Teoria Pessoal da ação de Roxin: "ação é, em primeiro lugar, tudo aquilo que um homem ordena como centro de ação anímico-espiritual (seelisch-geistiges Aktionszentrum)". Ação é exteriorização da personalidade humana. Roxin faz uma critica a posição finalista que considera apenas o desígnio do autor na definição da conduta. À ação e omissão são congregados dados objetivos (causalidade), subjetivos (finalidade), ético-sociais e espirituais.

  • kkkkkkk Ellison, concordo!

    o rapaz que elaborou essa questão tem sérios problemas. 

  • Continuo sem entender. 

  • E) "Para Roxin (teoria personalista da ação), as ações, intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. Ou seja, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psico-espiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual d apessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Juspodivm)

  • Após o trauma, voltem aos estudos.

  • Pelo amor dos meus filhinhos!! pra que isso!!! ..rsrsrsrs

  • Realmente...pra que isso...credo

  • Meu Deus, o que é isso???hahahaha

  • eu iria no chute. É o tipo da questão que se você ler, você não faz mais nada na prova! kkkkkkkkkk

  • Como dizia Socrates- So sei que nada sei! AFFFF!!! Questao nivel, pegue o seu banquinho e saia de mansinho!!! kkkkkkkkkkk

  • Tenho certeza que o inimigo de nossas almas faz parte dessa banca!!!

  • Com certeza esse examinador não foi amamentado.

  • Sangue de Jesus tem Poder!!!

  • Numa prova oral, cara a cara com o examinador, essa questão ficaria bem pior.

  • Quem fez essa  questão foi o Sergio Malandro?!? Yeyeh Glu Glu...

  • Por essas e outras chego muitas vezes a pensar que certas questões são realizadas para certas pessoas com níveis "especiais de QI", ou seja, de "QUEM INDICA/ OU CONTRATA A BANCA OU QUEM PAGA MAIS"...pqp...SÓ JESUS NA CAUSA!!! PRONTOFALEI!!!

  • ERROS:a) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade. Essa é a única assertiva "mais fácil" de se resolver. Realmente, a teoria que estipula o que está escrito na assertiva decorre do pós-finalismo, mas não se trata da teoria social da ação (desenvolvida por Wessels, tendo por adepto Jescheck), e sim do funcionalismo de Roxin.b) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito. A questão retrata com correção a teoria da motivação de Jakobs, também explorada por Munoz Conde. O livro de direito penal do prof. Fernando Galvão (disponível na net) explica bem essa teoria. Alguns trechos: "Jakobs defende uma concepção funcional para a culpabilidade. Para ele, as necessidades de prevenção geral determinariam os pressupostos da reprovação jurídico-penal. Nessa perspectiva, a função do conceito de culpabilidade é identificar a motivação individual contrária ao Direito que autoriza a punição. No déficit de fidelidade ao Direito, residiria a causa da responsabilidade, e a pena é instrumentalizada com o intuito de estabilizar a ordem jurídica que foi abalada pela conduta do autor que se comportou socialmente com defeito de motivação. A teoria da motivação sustenta que o juízo de reprovação deve fundamentar-se na capacidade de motivação pessoal de atender ao mandamento normativo. Considera que toda norma incriminadora, ou proibitiva, cumpre função motivadora do indivíduo, ao estimular a não-realização das condutas consideradas socialmente indesejadas. Nesse sentido, Munoz Conde sustenta não ser importante que o indivíduo possa escolher entre várias condutas possíveis, mas que a norma penal motive-o a abster-se de realizar a conduta que é proibida. Assim, o conteúdo material da culpabilidade seria definido pela motivação individual, ou seja, pela capacidade para reagir diante das exigências normativas." O erro está em dizer que somente essa teoria critica a concepção de livre arbítrio, já que tanto Jakobs quanto Roxin, cada um em sua vertente funcionalista, reconhecem a impossibilidade de comprovação do livre arbítrio.
  • c) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas. Não sei quanto ao funcionalismo teleológico de Roxin, mas quem fala sobre o descumprimento dos papéis atribuídos a cada indivíduo na sociedade é Jakobs. Para ele (segundo algum texto da internet que não lembro qual), “tanto os fatos dolosos quanto os fatos culposos representam a violação pelo agente de um papel a ele atribuído. (...) A evitabilidade compõe o conceito jurídico-penal de ação concebido por JAKOBS. Não basta que o agente tenha agido em desconformidade com seu papel social, tendo assim confrontado a máxima reitora expressa pela norma vigente. A ação só se torna jurídico-penalmente relevante se, dotado de consciência da sua conduta e das consequências, o indivíduo transgride a norma jurídica, podendo ter agido de outro modo.”

    D) Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação. Essa questão se reporta à obra “Teoria do Injusto Culposo”, de Juarez Tavares. Acredito que a banca tenha resumido de forma correta o pensamento do autor, mas pecou ao final quando disse que o funcionalismo vincula o conceito de ação exclusivamente à imputação. Como se sabe, em se tratando de crimes materiais, a imputação objetiva não exclui o nexo de causalidade nem o substitui.

  • O gato ou o Kiko?

  • Pensei, só falta abrir os comentários e o pessoal estar comentando as alternativas como se nada de anormal tivesse acontecido, iria chutar o balde. Mas logo vi que que ninguém entendeu nada, assim como eu kkkk Vida que segue!

  • a) confunde a teoria social da ação com o finalismo de Roxin e a concepção de culpabilidade/responsabilidade.

    b) o erro está no "apenas"

    c) traz o conceito correto de imputação objetiva e princípio da confiança, mas o funcionalismo trazido é o de Jakobs (frustração das expectativas normativas) e não o de Roxin (proteção do bem jurídico).

    Entre as duas últimas chutei na certa. :x

  • Quando li a palavra "psicoespiritual" já eliminei a letra E kkkkkkk

    errei

  • O mais engraçado é quando vc pega uma questão dessa, chuta e acerta.

    Aí, na hora da prova, a gente pega uma questão ridicula e erra. 

     

  • Pessoal, marquei 4 vezes, só acertei na última tentativa! kkkkkkkkkkkk

  • 72% de erro.

    Tipo de questão que só acertou quem errou.
    Faltou coragem até de ler... RS

     

  • odeio essa matéria...

  • Eu acho indigno concurso público cobrar questão que não seja escrita em português.

  • JESUS, MARIA, JOSÉ.

  • Não consigo nem chutar...

  • Oh my god!!

    Pensei até em fechar os livros e assistir meus seriados, imaginando que meus estudos não estavam tendo utilidade. Daí abri os comentários e vi que não estou sozinha nesse barco. Ufaa!

  • Acertei de primeira,porque logo pensei vou marcar a última pois a banca quis me vencer no cansaço....kkkkk

  • Aquele tipo de questão que leva embora até sua dignidade!!! \0/\0/\0/\0/\0/ 

     

    A unica que realmente sabia que estava errada era a letra c, pois quem fala que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um na sociedade nao era Claus Roxin e sim Jakobs....

     

    Mas se pensarmos a letra E considerando o nome da Teoria e como o Direito Penal se comporta dá pra acertar! Vejamos:

     

    letra e) Conforme a teoria pessoal da ação( aqui o candidato já deve se reportar ao conceito tripartite de crime- FATO TÍPICO+ TIPICIDADE+ CUPABILIDADE- lembrando-se em especial dos elementos do FATO TÍPICO, quais sejam: conduta+ resultado+ nexo causal+tipicidade. Lembremos-nos entao que ação    pelo doutrina majoritária que encampa a teoria finalista define ação como o comportamento humano CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO dirigido a um fim).

     

    Vejamos o restante:  nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade ( se nao temos consciencia e nem vontade, logo se trata de ausência de CONDUTA. FATO ATÍPICO. EX: movimentos reflexos, coação física irresistivel.) 

     

    nem os simples pensamentos constituem ação ( princípio da lesividade existe justamente para proibir a incriminação de atitudes internas, ou seja, sentimentos nao exteriorizados)  como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual

     

    ( ações inconscientes e involuntárias nao apresentam o elemento psiquico da vontade: em casos como o sonambulismo, coma etc)  humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual,( os sentimentos nao exteriorizados mesmo que apresentem o elemento psiquico da vontade, ex: ter  vontade de matar alguém, se nao forem exteriorizados ou concretizados nao serão puníveis) não chegam a se manifestar no mundo exterior.

    assertiva correta! FACA NA CAVEIRA!!!

                                                

  • esse dia foi foda

  • Essa é aquela hora que você fala: Senhor aliviai a minha dor!

  • Ta amarrado em Nome  de Jesus uma questão dessa na minha prova..sai satã...

  • Aquele momento que você para a pensa: "por que escolhi fazer direito?"

  • Essa questão quis dizer o que mesmo? Cuma? Jesus amado!

  • Qual a necessidade disso?

  • O Examinador faz uso de entorpecentes! #PAZ

  • Que homem maravilhoso deve ser esse examinador. Que homem! 

  • O desânimo bate, exatamente, nesse tipo de questão, mas, quando abro os comentários, vejo que não estou sozinha e, de quebra, choro de rir com vocês! Desejo que cada um aqui alcance a sua vaga tão desejada. Vocês são demais e sempre tornam os meus estudos mais leves! Estou rindo muito! hahhaha

  • Esse aí estava num nível psicoespiritual de um mundo exterior psicodélico.

  • Examinador desgraçado!

    Ahhhh infeliz ruim!

  • QUE QUESTÃO É ESSA? JESUS AMADO...

  • Desnecessário! :/

  • Quem está aí? É vc satanás!?
  • se lascar....eu estudo para magistratura e uma questão desta não agrega em nada na atividade jurisdicional...

    DEUS tenha misericórdia da nossa alma... pq este examinador do inferno não tem!!

  • Isso parecia questão de MP de Minas...

  • kkkkkkkkkkkk

    estamos juntos, galera!

    bom que nessas horas, não sofremos sozinhos aqui!

  • Que Deus tenha de misericórdia desta nação (dos concurseiros)...
  •  ¯\_(ツ)_/¯

  • pulei a questão, apenas li as piadas nos comentários.

  • "Morrindo" com os comentários... kkkkkkk

     

     

  • Pra quem não é assinante: 

    GABARITO: ALTERNATIVA E

  • Questão que diferencia quem estudou, quem estudou muuito e é PHD em teoria do crime rsrsrs infelizmente essa foi para separar os mortais dos deuses de direito penal.

    Indiquem para comentário, pois eu jurava que a C estava correta 

  • ah questão desgraçada!! 

  • Depois de errar quatro vezes a questão, vamos ao comentário

     

    A) Errada: Foi no FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO, que ROXIN, ensina que o crime é composto por três substratos: a) fato típico, c) antijurídico e d) RESPONSABILIDADE. Portanto, a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime, figurando limite funcional da pena. Além disso, a responsabilidade é integrada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de penal. Portanto, o erro da questão está em afirmar que foi na teoria social da ação que a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime, quando na verdade foi no funcionalismo teleológico.

     

    B) Errado: são duas as teoria existentes para fundamentar a culpabilidade, temos: a) livre arbítrio: estabelece que homem deve ser responsabilizado pelas suas escolhas e b) determinismo: ao homem não é possível atuar soberanamente em suas escolhas em virtude de fatores inúmeros, internos e externos, capazes de influenciá-lo a cometer determinado fato ilícito. Portanto, acredito que o erro da questão está em afirmar que apenas teoria do defeito ou motivação realiza crítica ao livre arbítrio, pois a teoria determinista também realiza.

     

    C) Errado: ROXIN é responsável pelo FUNCIONALISMO TELOLÓGICO, propõe que se entenda a conduta como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Portanto, acredito que o erro da questão está em afirmar de que se trata da ´´teoria da imputação objetiva``, quando na verdade seria ´´funcionalismo teleológico. Todavia, não tenho bem certeza, foi essa melhor justificativa que encontrei.

     

    D) Não encontrei justificativa.

     

    E) Não encontrei justificativa

     

    A vida segue..  

  • As estatísticas de acerto desta questão soaram como um bálsamo na minha alma de concursando! eu ein! xõ satanás!!

  • Várias pessoas comentando e não chegam na respota... 

    enfim, 

    GAB. E > Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior.

  • Quando tô triste venho aqui dar uma olhada nesses comentários kkkk

  • nunca, nem vi

  • o examinador tomou leite de burra

  •  Questão adicionada a Direito Penal/CESPE cachorradas. ( caderno) . Acho que assim ajuda na hora de revisar as piores.

  • "Capirotesca" essa questão! Fico só tentando entender o que se passa na mente de um examinador ao formular uma questão dessas! Isso é coisa de um ser maligno! Rsrs
  • Choooora não coleguinha! Segue o baile...

  • A) A teoria social da ação, como concepção que inaugura o pós-finalismo, considerava a culpabilidade do pós-finalismo (que era puramente normativa) como insuficiente, e acrescentava a ela a categoria da “relevância social da ação”. Pontua Bitencourt (2015, p. 293) que “[...] não se pode desconhecer que a teoria social, além de sedimentar o distanciamento do causalismo, possibilita uma correção ao exagerado subjetivismo unilateral do finalismo, que corre o risco de esquecer-se do desvalor do resultado”. Como observa Cirino dos Santos (2017, p. 105): “A relevância social, introduzida como elemento valorativo superior para apreender ação e omissão de ação, é um atributo axiológico do tipo de injusto, responsável pela seleção de ações e omissões de ação no tipo legal – e não uma qualidade da ação. Como afirma ROXIN, o atributo de relevância social designa propriedade necessária para valorar o injusto, porque existem ações socialmente relevantes e ações socialmente não relevantes – ou seja, a relevância social é uma propriedade que a ação pode ter ou pode não ter e, ausente essa propriedade, não desaparece a ação, mas somente sua significação social.”.  Portanto, a teoria social acrescentou ao juízo da culpabilidade a “relevância social” da ação, não a da responsabilidade baseada na necessidade preventiva, esta fora fruto da concepção funcionalista (Roxin e Jakobs). Portanto, a assertiva é INCORRETA.

  • B) Não foi APENAS (e só por isso a assertiva está incorreta) a teoria do defeito da motivação jurídica que empreendeu uma crítica no sentido das concepções da ação e culpabilidade baseadas no puro livre arbítrio. A ideia da teoria do defeito da motivação jurídica parte de construção teórica de Jakobs, “por meio do pensamento de Jakobs, a culpabilidade alcança sua máxima funcionalização às necessidade preventivo-gerais da pena. Referido autor parte do entendimento de que a culpabilidade é um juízo de atribuição da falta de fidelidade ao Direito, isto é, do déficit de motivação jurídica, que deve ser punido para manter a confiança na norma violada. Nesse sentido, a culpabilidade se despede do seu tradicional conteúdo garantista e passa a estar fundamentada na finalidade preventivo-geral da pena. Nas palavras de Jakobs, ‘a pena adequada à culpabilidade é, por definição, a pena necessária para a estabilização da norma’.” (Cezar Roberto Bitencourt, “Direito penal: parte geral”, São Paulo: Saraiva, 2015. - p. 468). A “a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade”, aqui consiste no fato de o conteúdo da culpabilidade não depende do “poder atuar de outro modo” (livre arbítrio), mas sim de determinadas expectativas sociais asseguradas pela necessidade preventiva.

    Outra concepção que efetua a mesma crítica, mas só que com desenvolvimento e consequências diversas, é a teoria da motivabilidade, representada, principalmente, pelos juristas espanhóis Muñoz Conde e Mir Puig. “Referidos autores partem, de um lado, da configuração tradicional da culpabilidade inaugurada pela teoria normativa pura, ou seja, do entendimento de que a culpabilidade é formada por três elementos: capacidade de culpabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de outra conduta; e, de outro lado, da compreensão de que o fundamento da reprovação de culpabilidade não pode mais ser sustentado com base no argumento da possibilidade de atuar de outro modo. Em lugar de fundamentar o conceito de material de culpabilidade na indemonstrável possibilidade de atuar de outro modo, referidos autores apoiam-se na função motivadora da norma penal, concretamente, na relação que se estabelece entre o indivíduo e os mandados e proibições expressos pela normal penal” (Cezar Roberto Bitencourt, “Direito penal: parte geral”, São Paulo: Saraiva, 2015. - p. 468).

  • C) Embora Claus Roxin também adote uma concepção funcionalista, o que dela se extrai é diferente de outras vertentes (como a de Jakobs). Para o funcionalismo desenvolvido por Roxin a finalidade do Direito Penal é “[...] proteger os bens jurídicos do indivíduo e da coletividade contra riscos socialmente intoleráveis.” (Claus Roxin in “Estudos de Direito Penal”, p. 71), já para Günther Jakobs é exatamente a tese descrita na assertiva, assim a assertiva está incorreta, vez que atribui a Roxin, pensamento que é da teoria desenvolvida por Jakobs. Nesse sentido: “Para Jakobs, um acontecimento lesivo se torna explicável través da imputação objetiva quando o risco pelo qual responderá alguém que nele interveio pode definir-se como sua causa determinante, e as demais condições, não determinantes, possam estimar-se socialmente adequadas. Assim, a imputação tem como destinatária a pessoa (o papel) a quem o acontecimento pertence, já que a ela se atribui desvio a respeito das expectativas pelas quais, como portador do papel, incumbia-lhe velar; o papel é definido como um sistema de posições normativamente estabelecidas. Os critérios da imputação objetiva dispõem, para este autor, de duas raízes: a) de um lado, constituiria finalidade própria do direito penal garantir a segurança das expectativas referidas aos papéis, em razão do que não se podem imputar resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas; b) de outro lado, tais critérios servem à forma de regulação predominante no direito penal, que são os crimes de resultado.” (ZAFFARONI, NILO BATISTA et. alii., Direito Penal Brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010 [2º reimpressão:2016]. – p. 190). Alternativa, pois, INCONRRETA.

    D) Não encontrei justificativa. Não há definição dele nesse sentido. Vide o vídeo comentário da questão.

  • E) A teoria pessoal da ação foi desenvolvida por Roxin. Segundo o jurista: “Un concepto de acción ajustado a su función se produce si se entiende la acción como ‘manifestación de la personalidad’, lo que significa lo siguiente: En primer lugar es acción todo lo que se puede atribuir a un ser humano como centro anímico-espiritual de acción, y eso falta en caso de efectos que parten únicamente de la esfera corporal (‘somática’) del hombre, o ‘del ámbito material, vital y animal del ser’, sin estar sometidos al control del ‘yo’, de la instancia conductora anímico-espiritual del ser humano. Si um sujeto es empujado con fuerza irresistible contra la luna de una ventana, o si durante el sueño, o en un delirio o en un ataque convulsivo, el mismo golpea en tomo suyo, o si reacciona de modo puramente reflejo, todas éstas son manifestaciones que no son dominadas o dominables por la voluntad y la conciencia y por tanto no pueden ser calificadas como manifestaciones de la personalidad, ni imputadas a la capa anímico-espiritual de la ‘persona’. Por otra parte, es evidente que los pensamientos y los impulsos de la voluntad pertenecen a la esfera espiritual-anímica de la persona, pero en tanto permanecen encerrados en lo interno y no se ponen en relación con los sucesos del mundo exterior, no son manifestaciones de la personalidad y por tanto no son acciones.” (Claus Roxin in: Derecho Penal, parte general, tomo I: fundamento, la estrutura de la teoria del delito¸ Madrid (España): Editorial Civitas, 1997. - p. 252). Alternativa CORRETA.

  • a) ERRADA - Na verdade, o criador da teoria social da ação foi Johannes Wessels, e não Hans-Heinrick Jescheck, este foi mero adepto. Para esta teoria, a estrutura do crime continua sendo: fato típico + antijuridicidade + culpabilidade, no entanto, deve haver um comportamento humano dirigido a uma finalidade socialmente reprovável, sendo assim, a reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, pois um fato não pode ser considerado tipicamente penal ao mesmo tempo em que a sociedade lhe é indiferente e o resultado de eventual conduta não tem relevância social. Por fim, para a teoria social, dolo e culpa integram o fato típico, mas seriam novamente analisados no juízo de culpabilidade.

     

  •  a) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    ERRADA.  Estas teorias como do Causalismo, Neokantismo, Finalismo e Teoria social da ação estão tentando desvendar o conceito de crime. Realmente, a teoria social da ação, desenvolvida por Hans-Heinrch Jescheck, veio após o desenvolvimento da teoria finalista (PÓS-FINALISMO), tanto é que se aproveitou do conceito de crime da teoria finalista e apenas acrescentou que o crime era uma conduta dirigida a uma finalidade SOCIALMENTE REPROVÁVEL. A ideia dessa teoria era “Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.”, ou seja, elimina do conceito de crime - as condutas socialmente aceitas aproximando o direito dos costumes. Portanto, uma pessoa que age de uma determinada forma, mas essa conduta é socialmente aceita não estará praticando crime. Dando grande poder ao magistrado, que além de analisar a subsunção de determinada conduta do mundo dos fatos encaixando-a ao tipo penal ainda deveria analisar se dentro daquela determinada sociedade COSTUMEIRAMENTE aceitaria aquele comportamento humano. Então, realmente a CULPABILIDADE é um mero elemento do crime, pois a estrutura do crime para essa teoria e: Fato típico + Antijuridicidade + Culpabilidade + Socialmente Reprovável.   Essa teoria não toca em necessidade preventiva, muito pelo contrário ela se aproxima muito mais da aceitabilidade social daquela conduta do que da prevenção. A inovação da teoria denominada responsabilidade é posta na doutrina por Claus Roxin com o funcionalismo teleológico (moderado). Vejamos: “inovação central do sistema teleológico, na forma defendida por Roxin, constitui a ampliação da culpabilidade à categoria da responsabilidade: a culpabilidade como condição indispensável de toda a pena deve se relacionar sempre à necessidade preventiva, especial ou geral, da sanção penal, de tal modo que a culpabilidade e as necessidades de prevenção se limitam reciprocamente e, só conjuntamente, dão lugar a responsabilidade pessoal do sujeito, que desencadeia a imposição da pena.”http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=144 

     

     

    HANS HEINRICH JESCHECK = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE + SOCIALMENTE REPROVÁVEL IMPOSIÇÃO DA PENA.

    ROXIN = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE  + CUPABILIDADE + RESPONSABILIDADE + PREVENÇÃO = IMPOSIÇÃO DA PENA. 

  •  b) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    ERRADA. Gunther Jakobs não se ocupa com o livre-arbítrio do agente, pois para ele a culpabilidade é funcionalizada ao atendimento das expectativas normativas da coletividade. Então, a atenção para os fatores da norma será mais importante até mesmo que o estudo das motivações internas do agente. Nessa esteira, Jakobs desenvolve o direito penal do inimigo, analisando o crime cometido (ex.: terrorismo), quer dizer a atenção está no bem jurídico protegido. Por isso, há grande crítica feita à culpabilidade associada ao livre-arbítrio, quer dizer, devido a volatilidade na analise das motivações internas do individuo. Um dos maiores críticos do livre-arbítrio é Lombroso com o desenvolvimento de sua teoria bio antropocêntrica na defesa da observância controlada dos fatos (criminoso nato - método indutivo de análise da culpabilidade). No que perfaz às teorias contemporâneas da culpabilidade, por meio de parâmetros objetivos, cita Juarez Cirino dos Santos as principais teorias construídas para definir o conteúdo material da culpabilidade, a saber: a) teoria do poder de agir diferente; b) teoria da atitude jurídica reprovada ou defeituosa; c) teoria da responsabilidade pelo próprio caráter; d) teoria do defeito de motivação jurídica; e) teoria da dirigibilidade normativa.  https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,evolucao-do-conceito-de-culpabilidade-da-teoria-psicologica-ate-a-teoria-normativa-pura,55806.html#_ftn54

    https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/15274/1/F%C3%81BIO%20ROQUE%20DA%20SILVA%20ARA%C3%9AJO.pdf

  •  c) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    ERRADA. A origem da Teoria Da Imputação Objetiva pode ser atribuída aos juristas alemães Karl Larenz (1927) e a Richard Honig – autor da obra Causalidade e Imputação Objetiva, publicada em 1930 – os quais, segundo Fernando Capez7.1., “partiram da premissa de que a equivalência dos antecedentes era muito rigorosa no estabelecimento do nexo causal, na medida em que se contentava com a mera relação física de causa e efeito”. O alemão Günther Jakobs, atual representante da Teoria da Imputação Objetiva, ao lado de seu compatriota Claus Roxin (eles são os responsáveis por desenvolvê-la e aperfeiçoá-la) https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234761/teoria-da-imputacao-objetiva?ref=topic_feed. Portanto, o erro está em atribuir a teoria da imputação objetiva a Claus Roxin, pois a origem da teoria é atribuída a Karl Larenz e Richard Honig. Ademais, o conceito da teoria formulado pela alternativa está correto. 

  • Que Deus tenha misericórdia...kkkkk

  • uma questão dessas tira toda a sua estabilidade emocional na hora da prova!!

  • Não tive coragem pra responder... vim direto para os comentários e páhh... tá todo mundo na mesma!! kkkkkkk

    Brincadeiras à parte, vamos destrinchar a alternativa correta:

    E) Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade (MOVIMENTOS REFLEXOS, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, por exemplo)  nem os simples pensamentos (FASE DA COGITAÇÃO NO ITER CRIMINIS) constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas (AS ATIVIDADES DESTITUÍDAS DE CONSCIÊNCIA E VONTADE)  não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana (NÃO PODEM SER CONSIDERADAS AÇÕES, JUSTAMENTE PORQUE DESTITUÍDAS DE VONTADE) e estes (COGITAÇÃO), a despeito de sua natureza psicoespiritual (EM QUE PESE A CONSCIÊNCIA E VONTADE), não chegam a se manifestar no mundo exterior (SIMPLESMENTE PORQUE NÃO HOUVE EXTERIORIZAÇÃO DESSE PENSAMENTO).

    Nada mais é do que cansamos de estudar, desde os tempos da faculdade, mas elaborado por um examinador  horrível, de mau sentimento e pitadas de psicopatia!

    #foco!

  • Essa questão tá mais pra prova aplicada em um doutorado em teoria geral do delito do que pra uma prova de magistrado... rsrsrsrsrsrsr

    Essa questão nem vale a pena ler porque só vai atrapalhar o candidato enquanto faz o resto da prova, tem que deixar de lado e depois que acabar tudo tentar acerta.

  • Oh! meu Deus, livrai-me desse mal.


  • Examinador sem um pingo de amor ao próximo.

    Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    Mas eu acertei!

    (Milagre?! - Não sei dizer)

  • Como se trata de SACANAGEM lembrem-se do ensinamento do JOÃO DE DEUS (2018) onde o lado psicoespiritual não venceu o pecado da carne, comprou bens móveis e imóveis e não se trata de sequer manifestação própria de sua personalidade; era obra do coisa ruim encarnado cujo nome demoníaco é examinadorum cespiano.

  • Mole,Mole,

    kkkk

    #sqn

  • Sinceramente eu achei a questão fácil, não tenho dificuldade para resolver essas questões de direito espiritual, leio muito a bíblia e torço para o Flamengo, porque a vida é uma encruzilhada que nem sempre cruza o centro do universo, embora escovar os dentes antes de dormir não seja uma medida temerária, ainda mais se o preço do bacalhau estiver lá nas alturas e a declaração do imposto de renda cair na malha. Aí ferrou!

    Logo, resposta correta: letra H.

  • É mais fácil ler os artigos do Lenio Streck no Conjur.

  • Uma alma presa no vácuo de sua tese de doutorado quando vira examinador de constitucional do CESPE dá nisso.

  • É o tipo de questão que vc vai acertar marcando a hipótese mais absurda!

  • Esse é o tipo de questão que me faz fechar a provas por alguns minutos , abaixar a cabeça e chorar, chorar e chorar. . Pode levar a mãe pra prova ??? Porque depois dessa, eu queria o colo da minha. :'(
  • Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.

    Salmos 23:4

  • E cada vez mais o sonho vai ficando mais distante!kkkk

  • SOBRE A "E":

    E) Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior. --> CORRETA. Para a teoria da personalidade da ação, para uma conduta ser derivada do centro psicoespiritual (De maneira grotesca pode-se fazer um paralelo com a consciência humana), esta teria que ser dotada de voluntariedade (faz por que quer) e consciência (sabe o que está fazendo) como manifestação da personalidade do agente (atuar com base na personalidade valendo-se da consciência e voluntariedade). Assim, atos mecânicos, involuntários, não são atributos da personalidade do agente, não podendo ligar esse tipo de ação ao centro psicoespiritual do agente. Mas a ideia não para por ai. Isso porque o ato pode até emanar, de maneira consciente e voluntária, da personalidade do criminoso, entretanto, para essa teoria, ele não sera considerado fruto da conduta se não exteriorizado no mundo exterior. Exemplo disso, é aquele do agente que pensa em matar alguém, e isso porque deseja, mas não coloca o "plano" em prática. Para a teoria pessoal da ação, não há conduta a ensejar a aplicação da teoria do delito.

    Outra questão que ajuda a elucidar o item:

    (Q332047) PGR - 2013 - PROCURADOR DA REPÚBLICA: Letra D: Segundo a teoria personalista da ação, considera-se que a conduta penalmente relevante compreende tudo o que possa atribuir ao ser humano como centro anímico-espiritual, o que não ocorre, por exemplo, quando o comportamento decorre de fatores mecânicos do corpo, sem submissão ao controle psíquico. No mesmo sentido, não configuram conduta os fenômenos anímico- espirituais que ficam cerrados internamente, sem se exteriorizarem. (CORRETA) --> Em que pese ser acertado o enunciado, só não foi esse o gabarito, porque a questão pedia para assinalar a incorreta.

    Qualquer erro comenta ai, a intenção é debater o assunto!

  • A - pós-finalismos é sinônimo de teorias funcionais; ele misturou duas teorias ai, a categoria da Responsabilidade é criada pelo Roxin no funcionalismo moderado ou teleológico;

    B - misturou a crítica ao fundamento material da culpabilidade (livre-arbítrio) com a teoria sistêmica funcional de Jakobs que trabalha com expectativas sociais e normativas;

    C - misturou a teoria funcional do Roxin (moderada) com a o Jakobs (extremado ou sistêmico);

    D - Essa eu não tenho certeza, mas no Brasil oq se tem na dogmática que se distancia do finalismo e o chamado finalismo dissidente (Damásio, Capez, acho que Masson tbm) que entendem que o crime é formado somente pelo FT e Ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena (isso pq o CP quando fala da exclusão da culpabilidade não diz que o efeito é "não há crime" mas diz "é isento de pena".

    E - conceito correto de teoria pessoal da ação onde não são punidos mero pensamentos, comportamentos ou estilos de vida, garantindo-se oq a doutrina denomina de "direito à perversão"

  • cá cá. cá cá cá cá cá!!!! vulgo, risos

  • Quem souber o erro da C, favor postar...

  • Senhor Jesus.. eu confio, mas facilite..kkkkkkkkkk

  • Robson, é que esse pensamento não é de Roxin, mas sim de Jakobs.

  • Oooooh chute bem feito esse de agora

  • Parabéns para quem acertou essa questão por realmente saber do que se tratava a resposta! PQPPPPP...

  • A) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, (Jescheck e Wessels acreditavam em tal fato, não discordavam) não timas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    B) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio (várias teorias criticam, principalmente as funcionalistas de Roxin e Jacoks) como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    C) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social (quem defende tal missão mediata é o funcionalismo sistemático ou monista de Günter Jakobs, Roxin, pelo contrário, defende que a missão indireta do Direito Penal é proteger bem jurídico). Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    Fiquei entre D e E, infelizmente chutei na errada.

    Observando melhor a letra D "conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação".

    Esse exclusivamente já era para ficar com a pulga atrás da orelha.

  • Teoria infernal

  • sangue de Jesus tem Poder..kkk

  • Eu realmente pensei ser a letra "D"

  • Questão imprescindível à vida prática do magistrado, certamente.

  • Esse é aquele tipo de questão que mesmo você acertando, ainda leva quase uns 4 min pra resolver.

  • TEORIAS DA CONDUTA:

    1) naturalista> movimento corporal que gera modificação no mundo exterior;

    2) neokantista> mesmo conceito, mas aqui se destaca a posibilidade de juizo valorativo (o tipo penal não é neutro);

    3) finalista: conduta humana, consciente, voltuntária e final (dirigida a um fim)/

    4) personalista da ação- ROXIN: ação é manifestação da personalidade;

    5) da evitabilidade-JAKOBS: é a produção de um resultado evitável pelo sujeito;

    6) ação significativa: os fatos humanos devem ser interpretados com base em sua significação global.

  • A pessoa que elaborou essa questão caiu da rede quando criança. Única explicação. Kkkkk

  • Eu li a questão e fiquei triste aí venho pros comentários e morro de rir ahhahaha amo essa plataforma

  • Misericórdia!!!!

  • Até o Lucio esta se recuperando ainda dessa questão.

  • Vai lá estudar com Cleber Masson.

  • da vontade de chorar

  • Não vou mais submeter a minha pessoa a esta humilhação que o Estado faz com o cidadão de fazer uma prova com questões que a pessoa não tem como saber as respostas!

  • Cespe é o autêntico gabinete do ódio...

  • Ler os comentários deu um alívio... kkkkkkk estamos juntos!

  • A questão não está só no nível de aprendizado, mas principalmente, de memorização, pois é teoria demais!

  • No começo não entendi patavitas de nada....cheguei no final, parecia que estava no começo.

  • raaaassssgaaaaaaaa...

  • Questão bem aprofundada. Difícil. Na prova é erro.

  • Para a galera curiosa!! Gabarito letra E.

  • Chaaaaammaaaa

  • Tava ruim, agora parece que piorou... kkkk

  • Infelizmente, a realidade é que esse tipo de questão é que define quem fica dentro das vagas de quem fica fora delas!

    Bora continuar estudando!! Um dia chego lá!! Vai dar certo!!!

  • Na prova é: passo pra próxima. Jesus.

  • Quem errou acertou !

  • ai papai

  • Mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia

  • São Questões como essa que sepera quem entra quem sai ....

    Foco na Jornada

  • Que questão horrorosa, é essa? Afffff.. nem Jesus merece esse tipo de questão!

  • Mas geeeente! Que questão bomba, difícil demais! Errei, como a maioria, de início nem entendi e no final, parecia que estava no início kkkkkkk

    A- Errada

    Texto reescrito na forma correta em negrito. Erro em vermelho.

    Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação ( 2 erros : erro 1- não decorre da teoria social da ação- e sim do funcionalismo teleológico- desenvolvido por Claus Roxin . Erro 2 A teoria social que a questão apontou não foi desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, e sim por Johannes Wessels) a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    Assim:

    • Decorre do pós-finalismo, mais propriamente do funcionalismo teleológico- desenvolvido por Claus Roxin , a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    B- Errada

    Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    • Nunca ouvi falar dessas teorias, mas Welzel ( teoria Finalista) já criticava o livre arbítrio como fundamento da culpabilidade e o indeterminismo dessa expressão "livre arbítrio".Welzel fazendo uma análise dessa liberdade destaca que a culpabilidade não significa "livre" decisão em favor do mal, mas ficar preso pela coação dos impulsos, sendo o sujeito capaz de autodeterminação conforme ao sentido.. Nesse sentido Welzel: " O Direito Penal não parte da tese indeterminista de que a decisão de cometer um delito proceda inteiramente, ou parcialmente, de uma vontade livre e não do concurso da disposição do mundo circundante. Parte do conhecimento antropológico de que o homem, como ser determinado à responsabilidade, está, existencialmente em condições de dirigir finalmente a dependência causal dos impulsos. A culpabilidade não é um ato de livre autodeterminação, mas, precisamente, a falta de uma decisão conforme ao sentido em um sujeito responsável"
  • C- Errada

    Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    • Claus Roxin, Funcionalismo Moderado , calcado na política criminal ,entende que a finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. "A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do direito penal". O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos finalistas. E, ao conceber o direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da Imputação Objetiva de Roxin, que segundo Masson. é "critério decisivo de imputação de resultado no tipo objetivo a regra em virtude da qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido dentro do fim de proteção da norma" e Sanches: "Para ser imputado a alguém, o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são considerados como causa".
  • CERTA. Para Roxin (teoria personalista da ação), não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual d apessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Juspodivm)

  • Erro da Alternativa D- Tem que perguntar pro Juarez!!!!

    D

    Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação.

    Resposta: Não sei, mas acho que é por aqui.

    • Na sua obra “Fundamentos de Teoria do Delito”, influenciado por Habermas, Juarez Tavares, na análise da conduta, constrói a ideia de "pessoa deliberativa "- que se aproxima do finalismo? numa percepção pré-jurídica, onde esta teria capacidade de exercer uma autocrítica sobre uma conduta, ainda que não a expresse concretamente de maneira linguística ( aproxima-se da ideia de Habermas???? Teoria teoria do agir comunicativo)
    • O conceito de pessoa deliberativa deverá representar um pressuposto indeclinável do conceito de ação, preexistente ao mesmo. A conduta com relevância penal deve ser atribuída a uma "pessoa deliberativa" e essa conduta deve ser capaz de produzir uma alteração significativa no mundo exterior.
  • Estou em Marte!!!!

  • Se eu tive isso na faculdade, deve ter sido no dia que saí pra tomar uma no barzinho!

  • Nada de sair de mansinho pessoal. Pega esse cabra que fez essa questão, deve ser um juiz vinculado ao TJDF, e manda ele prestar concurso pra magistratura com 1.000 matérias diferentes nessa profundidade de cobrança em 1ª fase. Simbora

  • É eita atrás de Vixe. Nem fico azul, manda outra que essa foi fácil rsrs

  • GABARITO: E

    Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis (insusceptíveis - nova ortografia) de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas (ações incapazes de controle pela consciência e pela vontade) não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes (pensamentos), a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior.

    - Para Roxin (teoria personalista da ação), as ações, intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. Ou seja, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psico-espiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual da pessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior.

  • Fiquei até conformada depois de ler os comentários dessa questão, não sou a única KKKKKKK

  • depois eu faço

  • Mil anos depois, achei um "norte" para alternativa "D":

    Erro em vermelho

    Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação"

    Resposta:

    "É certo que a teoria social surgiu com o intuito de ajustar o causalismo às exigências sistemáticas de ordem jurídica e de superar polêmicas entre finalistas e causalistas com relação às categorias da estrutura analítica do delito, depois se transformou em uma teoria da ação com elementos próprios, englobando aspectos do causalismo e do finalismo no seu conceito de ação" (WESSELS, 1976)

    “Socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo com o meio e, segundo suas consequências, ambicionadas ou não desejadas, constitui, no campo social, elemento de um juízo de valor” (WESSELS, 1976, p.22)

  • Meu Deus! Socorro!

  • Depois dessa questão, eu tô só o gif da xuxa xingando

  • Acerteiiii,,,, Essa foi maldosa, Letra E

  • QUANDO ACABAR TODAS AS QUESTOES DE PENAL DO QC EU VOLTO NESSA

  • Sei não! Pergunta lá no posto Ipiranga!

    Essa foi Punk.