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Esta alternativa tem duas questões corretas, portanto, passível de anulação, letra D e letra B estão certas.
O princípio da humanidade “significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas. Por isso, estipula a Constituição que não haverá penas: 1) de morte (exceção feita à época de guerra declarada, conforme previsão do Código Penal Militar); 2) de caráter perpétuo; 3) de trabalhos forçados; 4) de banimento; 5) cruéis (art. 5.º, XLVII), bem como que deverá ser assegurado o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5.º, XLIX)”
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”
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Houve um decisão recente do STF aplicando o princípio da insignificância a uma única munição. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).
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A letra D também está correta, mas não se refere a um princípio constitucional penal, conforme solicitado no enunciado da questão.
Só complementando. Apesar do entendimento majoritário de que os crimes da lei 10.826/03 são de perigo abstrato, em que o perigo ao bem jurídico tutelado é presumido de forma absoluta pelo legislador, existem fortes críticas a esse posicionamento, visto que ele ofenderia o princípio, não constitucional, da lesividade ou ofensividade, que determina que a conduta só será crime quando tiver a força necessária para lesar o BJ penalmente tutelado
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In dubio pro reo não está na CF explicitamente, mas está implicitamente na presunção inocência ou não culpabilidade
In dubio pro reo é sinônino de favor rei
Abraços
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GABARITO ALTERNATIVA B "O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua."
a) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos. FALSA. Indubio pro reo não é constitucional.
Princípíos constitucionais explícitos: Legalidade ou reserva legal (art. 5º, XXXIX); Anterioridade, Irretroatividade da Lei penal (art. 5º XL e art. 2º CP), Personaldade ou responsabilidade penal (art. 5º XLV), Individualização da Pena, Humanidade (art. 5º, XLVII, CF).
Princípios constitucionais IMPLÍCITOS: Intervenção mínima ou subsidiariedade, Fragmentariedade, Culpabilidade, Taxatividade, Proporcionalidade, Vedação ao bis in idem.
c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Nucci, os herdeiros da vítima t^}em direito de ajuizar ação civil para a reparação do dano em virtude do crime".
d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. STJ entende assim: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”
e) A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. TEORIA RETRIBUTIVA.
Segundo Romeu Falconi, a teoria absoluta da pena surgiu com a escola clássica do direito penal, seguindo a mesma idéia de retribuir o mal causado à sociedade, considerando ainda o livre arbítrio de cada um, pois é possível optar pela realização ou não de um delito, e a realização do ilícito autoriza o Estado à causar um mal ao condenado, segundo Falconi:
“Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”[18].
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Ouso discordar dos colegas, a Jurisprudência acerca da aplicação do princípio da insignificância no que se refere ao projétil é estritamente isolada e particular, tratava-se de um pingente. Por esta razão, não se aplica na questão.
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Quando você marca a exceção, eles cobram a regra, quando marca a regra, cobram a exceção, como ocorreu no caso da questão de revogação de adoção nessa mesma prova.
Puxado...
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A alternativa "D" está incorreta porque ela se refere ao princípio da ofensividade.
Segundo a lição de CLEBER MASSON a respeito de tal princípio: "Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito juriscidional".
Ocorre que, a meu ver, o examinador foi capcioso ao formular essa alternativa. Isso porque, de uma leitura do inteiro teor do RHC 143.449/MS, mencionado pelos colegas,é possível perceber que há menção à exclusão da tipicidade material, o que denota a aplicação do princípio da insignificância, e não da ofensividade. Confira-se:
"Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública)."
Portanto, por mais que, de uma leitura rápida da ementa do precedente, pareça que o STF utilizou-se do princípio da ofensividade em sua fundamentação, em verdade, o fundamento principal é o princípio da insignificância.
Parece que é isso que o examinador quis extrair do candidato.
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Qual o erro da C? Considerei que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores, não meramente a familiares como diz a alternativa...
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Sobre a letra C.
A alternativa "C" afirma: "o princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime".
Tal princípio, no âmbito das questões patrimoniais, de fato, restringe o uso do patrimônio do acusado para o pagamento da pena de multa, pois estaria passando da pessoa do condenado para outros. Contudo, tal raciocínio não pode ser utilizado no caso de ressarcimento de dano, pois esse tem como escopo indenizar a vítima pelo prejuízo causado, sendo uma situação diferente.
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NARA LOBATO são jugados diferentes
RHC 143.449/MS: única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143449&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
HC 133984/MG: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.STF.2ª Turma.HC 133984/MG,Rel. Min. Cármen Lúcia,julgado em 17/5/2016(Info 826)
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Acho que quando o examinador deseja a resposta de acordo com a jurisprudência, ele coloca isso expressamente no enunciado. Nesse caso ele não colocou isso. Por isso, a resposta certa não foi a letra D.
isso justifica o gabarito, mas não deixa de ser uma idiotice do examinador colocar uma decisão bem recente como resposta errada... Não mede conhcimento, ao meu ver.
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Para mim, o erro da "C" é a afirmação genérica de que o princípio da responsabilidade pessoal IMPEDE que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime.
Na verdade, não há esse impedimento na Constituição. O que a CF proíbe é que a obrigação de reparar o dano se estenda além do limite do valor do patrimônio transferido por herança;
Art. 5°, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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THIAGO BRAVO
Não faz muito sentido isso que você afirma pra dizer que a D está incorreta, haja vista que o Princípo da Insignificância pra ser aplicado necessita observar também o Princípio da ofensividade. No caso do Princípio da insignficância ou bagatela leva-se em conta a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, inexpressiva lesão jurídica, sendo portanto uma excludente de tipicidade.
ainda continua sem entender porque a letra D estaria incorreta sendo que ela está em conformidade ao entendimento recente dos tribunais.
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A alternativa apontada como correta está equivocada. A constituição não veda a pena de morte, mas apenas restringe sua aplciabilidade a certos casos.
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a cada nova questão feita, uma nova dúvida surge entre as contrariedades estabelecidas pela cespe e as decisões do STF. Assim fica difícil CESPE.
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No que se refere à alternativa E:
Escola Clássica: (Século XVIII)
Entendia que o indivíduo tinha livre-arbítrio para cometer crimes e que a pena deveria guardar proporcionalidade ao mal causado. Ignoravam que fatores externos influenciassem na escolha do crime.
Expoentes: Cesare Beccaria, Francesco Carrara.
Em contraponto, a Escola Positiva afasta o livre-arbítrio, entendendo que o crime é orientado por fatores biológicos, sociológicos e jurídicos.
Expoentes: Lombroso, Enrico Ferri e Garofalo.
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A alternativa D também está correta:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida.
(HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3a20f62a0af1aa152670bab3c602feed?palavra-chave=pingente&criterio-pesquisa=e
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CESPE tem se tornado uma banca complicada, ora considera a exceção correta, ora considera a regra geral, questão muito mal redigida, vejamos:
b) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.
CORRETO, via de regra a CF veda a pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, no caso do traidor da pátria. Se pensarmos na regra geral, está correta, mas logo pensei: e no caso da exceção, um preso traidor da pátria durante a guerra declarada ? a assertiva diz preso, não restringiu qual preso, nesse caso se aplicaria também a exceção, ou seja, é permitida a pena de morte a ele, questão muito confusa. Mas, pelo visto, cobra a regra geral, atente-se à ela.
c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Errado
Questão muito inteligente, realmente, o princípio da intranscendência não impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Ele impede que os familiares sofram a pena privativa de liberdade e outras penas de caráter estritamente penal no lugar do condenado, pois até a pena de multa é intransmissível aos herdeiros, assim, nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
''A legislação penal prevê aplicação de uma série de penas privativas de liberdade, em conjunto com multas ou aplicação de multas isoladamente, mas se trata de punição de cunho estritamente penal, não devendo, portanto, passar da pessoa do condenado- Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal (p. 91):
A família do condenado, por exemplo, não deve ser afetada pelo crime cometido. Por isso, prevê a Constituição, no art. 5o, XLV, que ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado’. Isso não significa a impossibilidade de garantir à vítima do delito a indenização civil ou que o Estado não possa confiscar o produto do crime – aliás, o que o próprio art. 5o, XLV, prevê.”
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
''Fica nítido que não é coerente querer transmitir aos herdeiros uma punição de essência penal que fora imposta ao ascendente. Tanto, que uma das hipóteses de extinção da punibilidade é a morte do acusado, como consta no Artigo 107, I, do Código Penal. Aceitar que seja transmitida a pena de multa aos descendentes seria o mesmo que coadunar com a ideia de que a pena privativa de liberdade também poderá passar da pessoa do condenado.''
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Ok, quanto à letra D, sabemos qual o posicionamento da banca CESPE, ela adora o STJ, se cair na minha prova, eu marcarei que não é admitido o princípio da insignificância nos delitos do Estatuto do Desarmamento, se eu errar, tem recurso, com certeza.
Em que pese os delitos de perigo abstrato violarem veementemente o princípio da ofensividade: só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado, o STF já se posicionou que tais crimes não são inconstitucionais, pois o direito penal está atuando preventivamente na forma embrionária dessas condutas, para que elas, no futuro, não venham a atingir de maneira mais grave esses bens jurídicos.
O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune, com detenção de um a três anos, as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposição a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico.
Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:
“É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).
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Principio da humanidade
Apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, cpmo a obrigação de reparar o dano na esfera civil ( CF, ART.5°, XLV). Decore da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1°, III, da CF. Foi com base nesse princípio, entre outros, que o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados, problema superado com a edição da Lei 11.464/2007.
Fonte: Masson , Cleber. Direito Penal esquematizado-parte geral-vol.1-8ª edição 2014.p.46.
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LETRA D TAMBEM ESTÁ CORRETA, BASTA UMA SIMPLES PESQUISA JURISPRUDENCIAL TANTO STJ QUANTO STF.
"Crime de perigo abstrato. Apreensão de único cartucho apto, desacompanhado de arma de fogo capaz de detoná-lo, pelo que, em respeito ao princípio da ofensividade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade pela ausência de risco significativo à incolumidade pública. Absolvição decretada."
"A posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo."
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO."
"Na hipótese retratada nos autos, a diminuta quantidade de munição apreendida 01 (um) único cartucho, a posse e transporte deste dentro de uma mochila, sem qualquer arma de fogo na qual pudesse ser utilizado, bem assim não havendo qualquer início de prova sobre a pretensão de comercialização do projétil, demonstra a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, ou seja, não satisfeito o princípio da ofensividade, muna análise sob a ótica da proporcionalidade."
"Portanto, in casu, em se tratando de posse de arma desmuniciada e, não estando a munição respectiva ao alcance de modo a viabilizar o pronto municiamento para eventual disparo, o comportamento do apelante tornou-se incapaz de gerar dano a outrem. O bem jurídico tutelado pela norma, consistente na incolumidade pública, não foi colocado concretamente em risco, sendo certo que uma condenação sob a égide da incerteza da lesão ou do potencial de lesão de uma conduta, acarreta em violação ao princípio da ofensividade. E não se pode restringir direito fundamental como a liberdade, sem que seja para tutelar ofensa concreta a direitos fundamentais de outrem. Por isso, destaco que o exame do potencial lesivo da arma deve ser feito quando a arma é apreendida. O crime é fato histórico. Assim, se a arma era ineficaz no momento em que estava sendo portada, não há crime."
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Lembrando que no Brasil existe pena de morte. Letra B
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:
Legalidade ou Reserva Legal
Anterioridade
Retroatividade da lei penal mais benéfica
Dignidade da pessoa humana
Devido processo Legal
Proibição de prova ilícita
Juiz e Promotor natural
Contraditório e ampla defesa
Presunção de Inocência
Celeridade e razoável duração do processo
Personalidade ou da responsabilidade pessoal
Individualização da pena
Humanidade
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:
Proporcionalidade
Razoabilidade
Duplo grau de jurisidção
Intervenção Mínima ou Subsidiariedade
Fragmentariedade
Lesividade ou Ofensividade
Taxatividade Penal ou da Determinação
Adequação dos meios aos fins
Proibição do Excesso
Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva
Adequação social
Insignificância ou da Bagatela
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Quanto a Letra D
Dificil entender.
Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime
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Letra C (no mínimo duvidosa),
Porém não são os familiares os responsabilizadas, mas somente os HERDEIROS, nem todo familiar é herdeiro... ainda assim... somente até o valor do patrimônio do réu... portanto os herdeiros não respondem diretamente, a responsabilidade recai sobre o patrimônio correspondente à Herança.
A alternativa B realmente está correta
A alternativa D (muito bem explicada pelos colegas) também está correta... dependendo da posição jurisprudencial que se aceita seguir. CESPE realmente é complicada e indecisa demais.
Qualquer erro corrijam-me no privado.
Bons estudos!
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Não concordo com o item "correto"
b) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.
Vedação de pena de morte?? ainda que em caráter excepcional, há pena de morte no Brasil !
Alguém pode decifrar?
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A - In dubio pro reo não é explícito nem de previsão constitucional.
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B - Correta. A pena de morte é, de regra, vedada, a afirmação foi generalista assim como, em circunstâncias comuns, a pena de porte é proibida.
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C - Não, uma vez que os herdeiros da vítima podem perseguir a reparação civil por conta do crime cometido contra seu familiar.
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D - "Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime." Acho que o erro está em se apontar o princípio da ofensividade, não tenho certeza, embora os colegas tenham apontado que o sustentáculo desse entendimento pauta-se no princípio da insignificância.
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E - A Escola Clássica adotava a ideia retributiva, em que o autor do crime deveria "receber em troca" a pena pelo cometimento do crime, uma vez que ele agiu conforme sua livre e espontânea vontade no sentido de cometer ato ilícito. A pena também não precisa obedecer os ditames da Justiça, devendo, apenas, existir.
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Porquê a alternativa D está errada?
A alternativa troca Principio da Ofensividade por Princípio da Insignificância. A diferença entre eles é o momento de incidência.
O Princípio da Ofensividade incide no momento da seleção de condutas para tipificação penal, é direcionado ao legislador. Por sua vez, o Princípio da Insignificância atua no caso concreto, se uma conduta considerada típica foi suficiente para violar um bem protegido pelo tipo penal. Direcionada ao julgador.
Ex: ao passar pelo filtro da Ofensividade o legislador considera importante tipo ficar a conduta de "subtração de coisa alheia móvel". Porém na análise do caso concreto não fere bem jurídico a subtração de uma caixa de fósforo.
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Marquei a D super convicta! Complicado, viu? =(
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Vou expor meu raciocínio, perdoem-me se estiver errado:
LETRA A: INCORRETA por conta do princípio in dubio pro reo, que é implícito.
LETRA B: CORRETA, já que o princípio da humanidade visa a proteção dos bens jurídicos citados.
LETRA C: INCORRETA, apesar da imprecisão da questão ao dizer "familiares", como alguns colegas já apontaram, acredito que a alternativa buscava o conhecimento do candidato sobre a diferença entre "ressarcimento de dano" e pagamento de multa (que é pena e, por isso, não atinge a herança, como ensina o professor Greco).
LETRA D: INCORRETA, trata-se de crime apenado de 03 a 06 anos de reclusão, de acordo com o art. 16 da lei 10.826/03. Entendo que se o princípio da ofensividade fosse aplicado para excluir a tipicidade da conduta, não haveria razão de existir o crime específico, que aliás é relativamente grave. Afinal de contas, ter uma bala ou dez, vinte, cem, sem possuir a arma, possui a mesma ofensividade - é perigoso, em tese, para a sociedade ter munição de uso não permitido "dando bobeira" na casa de alguém. Com relação a eventual aplicação do princípio da insignificância, vou discorrer melhor abaixo*.
LETRA E: INCORRETA, a escola clássica adota a teoria retributiva/absoluta = a pena é um castigo.
*Os colegas vão me permitir concluir o raciocínio destacando o detalhe de que a questão cuida do crime tipificado no art. 16 da lei mencionada e não do crime do art. 12 (que cuida da posse não autorizada de projétil de uso permitido). Pelo que pesquisei, o STF, em julgado do ano passado, considerou a aplicação do "princípio" da bagatela para sujeito que portava munição de calibre 22 sem autorização (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356956), ou seja, munição de arma de fogo de uso permitdo (art. 12). Já o STJ não vinha aplicando o referido "princípio" para qualquer dos artigos, como se vê do julgado do HC 430276 / MG, de 2018, cujo trecho cito abaixo:
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida."
CONTUDO, na mesma emenda podemos ver que foi analisado o julgado do STF que conheceu pela atipicidade da conduta (TIPIFICADA NO ART. 12, REPITA-SE) e o réu, NESTE CASO, foi absolvido. "[...]Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003."
Complexo.
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Rafaela, você não esta de toda errada.
STF, acertadamente, tem acatado a tese. A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
Ele fala que é imprescindível que o objeto tenha disponibilidade de uso pelo agente no contexto fático em que ele se encontrava.
Então é muito diferente encontrar um monte de munição com um sujeito que tem o dolo que fazer uso e aquele que tem em casa uma única munição que guardou porque achou legal ou por lembrança.
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Recomendo a leitura:
http://luizflaviogomes.com/stf-absolve-condenado-pelo-stj-por-portar-municao-como-pingente-de-colar/
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tbm fui na D pela jurisprudencia recente, embora isolada ainda, sobre a questao de unica muniçao e sem arma ser fato atipico. complicado ainda mais por ser CESPE que sempre cobra jurisprudencia.
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Quanto a alternativa D:
A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018. O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira: STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017. STJ. 5ª Turma. REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/2/2018. Desse modo, a incidência ou não do crime terá que ser analisada no caso concreto.
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Fonte: Dizer o direito
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Já foi considerado atipica a conduta de levar uma munição como pingente. Ficar atento a isso
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Putzzz.... fiquei em dúvida entre a B e a D tendo em vista o julgado do pingente de bala que foi declarado fato atípico...sqn... gabarito:B
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Alternativa b está incorreta, pois a constituição permite aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada.
Em relação a alternativa d, existe um precendente do STF no mesmo sentido (HC 132.876 – STF - 16/05/2017), vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA. I – Paciente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso restrito, calibre 9mm. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
No caso acima, foi considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso restrito. Logo, com muita mais razão, deveria ser considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso permitido.
Mas a CESPE entende da forma que melhor lhe convém...
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d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
Concordo com o rapaz logo abaixo que, por analogia; "com muita mais razão, deveria ser considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso permitido"... No entanto, não é o que está expresso na decisão. Logo, Gab E
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CUIDADO !!!!! geral falando :
"Já foi considerado atípica a conduta de levar uma munição como pingente"
Só vai nesse entendimento qndo tiver expressamente no "caso hipotético" ou na "alternativa", se nada falou VAI NA REGRA !!!
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Péssimo enunciado da questão, hoje a jurisprudência é sem dúvida a maior "escola penal".
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Veda a pena de morte? Avaliador marque aí no seu caderno errado pra vc!
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O que Deixa a letra "D" errada é a parte final da questão "de acordo com o princípio da ofensividade" Veja o que diz Rogério Sanches:
Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposição a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico. Logo, de acordo com o princípio da ofensividade não se aplica o princípio da bagatela.
"Não obstante, o STF decidiu recentemente que a tipicidade material pode ser afastada na posse de munição se, no caso concreto, a conduta não se revela perigosa, como no caso da posse, na própria residência do agente, de um projétil desacompanhado de arma de fogo."
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A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 2ª Turma. HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13/11/2012.
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
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Discordo do gabarito, pois a CFB não veda a pena de morte. Isso é até pegadinha bem típica e conhecida de concurso, em caso de guerra declarada é possível aplicação da pena de morte, porém é uma pena limitada as condições circunstanciais. Complicada essa banca hein, vedar trás o entedimento que não é admitido em hipótese alguma, o que não é verdade.
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Para quem estiver com duvidas na questão D, segue o link do artigo do Rogério Sanches sobre o assunto
http://meusitejuridico.com.br/2017/10/03/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-na-posse-de-municao/
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Cada dia mais complicado ser concurseiro.... a gente faz diversas provas em que a Cespe vai na LITERALIDADE do dispositivo, e quando você finalmente entende isso, e deixa de raciocinar para apenas memorizar o texto legal, ela vem e considera correta uma assertiva incompleta, para a qual em outras provas o gabarito era inverso.
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VAMOS COM CALMA GENTE!
A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR FALAR NO PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE E NAO DA INSIGNIFICÂNCIA.
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O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Assim, a mera posse de uma munição isolada, apreendida dentro da residência do acusado, sem a arma de fogo, atrairia o reconhecimento da atipicidade da conduta tida como delituosa, em consonância com os princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.
Em seu voto, o ministro Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356956
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Eduardo Alabe, creio que o erro não seja do principio apontado, vez que a insignificância é analisada caso a caso, não se podendo dá-la como automática em decorrência da quantidade de munição. Trata-se, na verdade, de um crime de perigo abstrato, ou seja, não exige-se um resultado naturalistico, assim sendo, não faz diferença o agente ter a arma ou não, basta ter a munição em seu poder.
O porte de arma de fogo e munição depende de ato administrativo (vinculado), que objetiva resguardar a segurança pública e paz social, assim sendo não exige que um dano seja perpetrado.
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Colega Mai Cris, em verdade devo acrescentar duas observações:
1)O STF já tem DOIS PRECEDENTES, um deles bem recente em que afasta o crime por ausência de tipicidade material quando a pessoa tinha uma única munição em sua casa (no caso concreto, a pessoa tinha autorização para manter arma de fogo, mas estava vencida, configurando mera irregularidade administrativa. A polícia localizou em uma gaveta uma única munição. Nesse caso, entendeu o STF que não haveria perigo de lesão e ofensividade na conduta que configuraria a tipicidade material.
2)A outra observação acerca da natureza jurídica do ato administrativo que confere a autorização de porte. Nesse caso, trata-se de ATO DISCRICIONÁRIO do delegado de Polícia Federal, na medida em que, mesmo o pleiteante atendendo aos requisistos pode negá-lo fundamentando-se no mero mérito administrativo.
Espero ter ajudado no debate.
"Só a fé salva!"
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A cespe continua com seu jeito egocentrico Gilmar Mendes de ser.
A miseravel da banca não anulou a questão.
Resposta: B
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A letra D está errada justamente por se tratar do artigo 16 da lei 10.826/2003
Art 16. - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste caso se faz necessário apreciar a lei e não o recurso de um agente que foi absorvido no STF, após o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material.
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.
Portanto letra D está errada. Sobrando apenas letra B como alternativa correta.
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D) Exatamente no dia de hoje, 24/08/18, o STJ publicou o "Jurisprudência em Teses" nº 108, referente ao Estatuto do Desarmamento. A tese nº 2 assim dispôs:
"A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma".
Acórdãos:
- REsp 1735871/AM,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018;
- HC 442036/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018;
- AgRg no HC 440820/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018;
- AgRg no REsp 1733440/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018;
- HC 430276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018;
- REsp 1654386/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018.
A meu ver, a alternativa D está "mais correta" do que a B (já que existe autorização de pena de morte no caso de guerra declarada). Basta ver, por exemplo, que Norberto Avena (Execução, 2014, p. 8), ao tratar do princípio da humanidade, ensina que ele está previsto na Constituição e "veda penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada)".
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A matéria de penal nessa prova foi muito esquisita. Vejam também a questão: Q911535.
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HC 133984 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/05/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016
EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida.
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d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
Na verdade é como se fosse a posse de drogas para consumo pessoal, CONFIGURA CRIME, porém é despenalizado.
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POR AD IGOR:
GABARITO ALTERNATIVA B "O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua."
a) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos. FALSA. Indubio pro reo não é constitucional.
Princípíos constitucionais explícitos: Legalidade ou reserva legal (art. 5º, XXXIX); Anterioridade, Irretroatividade da Lei penal (art. 5º XL e art. 2º CP), Personaldade ou responsabilidade penal (art. 5º XLV), Individualização da Pena, Humanidade (art. 5º, XLVII, CF).
Princípios constitucionais IMPLÍCITOS: Intervenção mínima ou subsidiariedade, Fragmentariedade, Culpabilidade, Taxatividade, Proporcionalidade, Vedação ao bis in idem.
c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Nucci, os herdeiros da vítima t^}em direito de ajuizar ação civil para a reparação do dano em virtude do crime".
d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. STJ entende assim: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”
e) A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. TEORIA RETRIBUTIVA.
Segundo Romeu Falconi, a teoria absoluta da pena surgiu com a escola clássica do direito penal, seguindo a mesma idéia de retribuir o mal causado à sociedade, considerando ainda o livre arbítrio de cada um, pois é possível optar pela realização ou não de um delito, e a realização do ilícito autoriza o Estado à causar um mal ao condenado, segundo Falconi:
“Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”[18].
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Da forma como formulada a questão, parece que o examinador considerou os princípios da ofensividade e da insignificância numa relação de gradação. Se não oferece nenhum risco ao bem jurídico (nada, zero), está presente o princípio da ofensividade, tratando-se o fato de indiferente penal. Por outro lado, se há um risco mínimo, mas que não é suficiente para lesionar o bem jurídico, persistindo a tipicidade formal e deixando de estar presente a tipicidade material, está-se diante de caso de aplicação do princípio da insignificância. Portanto, numa escala que vai do nada ao tudo, o princípio da ofensividade seria a primeira ponta e o crime materialmente típico seria a outra; no meio teríamos o princípio da insignificância.
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Pessoal, princípio da ofensividade ou lesividade é a mesma coisa (nullum crimen sine iniuria).
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Assertiva B.
Ao meu ver, errada. Na situação descrita, é forçar a barra dizer que o princípio da humanidade assegura respeito à integridade física e moral do preso. O cara pode não sofrer pena de morte, não ficar até o fim da vida preso, mas ser submetido a uma série infinita de condutas ofensivas à integridade física e moral.
Lembrando que “na medida em que” é locução conjuntiva causal, pode ser substituída pelos equivalentes “tendo em vista que”, “porque”, etc.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
A letra B está correta, não merecendo qualquer reparo. Pelo princípio da humanidade, o poder punitivo do Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), ou lesionem física ou psiquicamente o condenado. Nesse sentido a vedação constitucional de penas cruéis e infamantes, tortura, maus-tratos, etc, prevista no art. 5º, XLVII, CF/88. Assim, é o Estado obrigado a adotar posturas objetivando a reinserção social do condenado e sua reeducação.
A letra A está errada, visto que o in dubio pro reo é princípio implícito, não explícito. Anda conjuntamente ao princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), e é dele extraído constitucionalmente, dentre outros dispositivos que também o justificam.
A letra C está errada. O princípio da responsabilidade pessoal afirma que a pena não passará da pessoa do apenado. A reparação patrimonial, todavia, não tem efeito penal, mas civil, de modo que, até as forças do patrimônio transferido pelo agente, respondem os beneficiários (tais como os herdeiros, até a força da herança).
A letra D também pode ser considerada correta, conforme recente jurisprudência do STF, seguida pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017) No mesmo sentido, o STJ, no HC 438.148/MS, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) e no HC 430.276/MG, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, a jurisprudência tradicional da corte é no sentido que, por tratar-se de crime de perigo abstrato, a posse de um único projetil, ainda que não se tenha à mão qualquer artefato que possa aciona-lo, já configuraria o delito.
A letra E está errada, visto que a escola clássica era de viés puramente retributivo, aplicando a teoria absoluta ou retribucionista da pena.
fonte: MEGE
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´Concordo com a maioria que as questões são mal formuladas, mas se liguem nas interpretações de texto da banca CESPE deste ano (2018). As questões são mais de português do que de outra coisa. . " O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua." Se liguem no motiva. Ela não disse que veda, disse motiva.... Se tivesse veda estaria errada , mas ela só disse motiva o que torna , na interpretação de texto, segundo a banca Cespe, a questão correta. Bom, é só a minha opinião que as questões estão sendo 50% interpretação de texto do que da prórpia matéria em si. Informática a mesma coisa. RLM tb...
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Entendo que o erro da letra "a" se justifica por ser o princípio do in dubio pro reo um principio de natureza processual penal.
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Boa tarde.
Acredito que o erro da alternativa "d" está em relacionar, no caso em tela, o princípio da ofensividade, quando, na verdade, no julgamento do RHC 143449/MS o Ministro Lewandowski entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, conforme se infere do seguinte trecho: "Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a
meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em
exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública). Mutatis mutandis, oportuno citar os seguintes precedentes desta Segunda Turma: “HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.".
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Em 11/09/2018, você respondeu a opçãoE.Errada!
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Item (A) - O princípio do in dubio pro reo é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse
sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado. No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que,
nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime. No entanto, a jurisprudência mais recente tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica. Neste sentido, "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o
corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na
residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de
provocar qualquer lesão à incolumidade pública" afirmou, acrescentando que, se
não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e,
por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei.
Item (E) - A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual, "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo
crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da
culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição),
seja como expiação do agente (teoria da expiação)." (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.
Considerando que a assertiva contida no item (D) poderia gerar dúvida quanto ao seu acerto, conforme externado na sua análise, o candidato deveria marcar portanto, como correta, a alternativa (B), de acordo com as considerações tecidas na análise do referido item.
Gabarito do professor: (B)
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Eu não acredito que essa questão B esteja correta! Pois de acordo com a CF a pena de morte é possível sim, em caso de guerra declarada, ou seja, a CF não veda a pena de morte! Existe uma ressalva.
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Questão passível de anulação.
"A letra D também pode ser considerada correta, conforme recente jurisprudência do STF, seguida pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D je 9/10/2017) No mesmo sentido, o STJ, no HC 43 8.148/MS, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) e no HC 430.276/MG, (ju lgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, a jurisprudência tradicional da corte é no sentido que, por tratar - se de crime de perigo abstrato, a posse de um único projetil, ainda que não se tenha à mão qualquer artefato que possa aciona-lo, já configuraria o delito." (MEGE).
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Alternativa apontada como correta:
B) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.
Reflexão: A pena de morte em caso de guerra declarada é lícita. Portanto, a alternativa precisaria de: "Salvo, guerra declarada para estar correta."
Acredito que, se bem fundamentado, cabe recurso a questão.
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D) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
Princípio da ofensividade = nullen crimen sine injuria, voltado ao legislador, proibindo incriminação de condutas que não ponham em perigo o bem jurídico protegido.
No caso da posse de único projétil sem arma seria afastada a tipicidade material pela aplicação excepcional do princípio da insignificância (STJ, HC 446.917)
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Foi gerada uma certa polêmica. Eu mesma havia marcado a letra D por chute pois de fato, achei que as proposições B e D estariam corretas...
Enfim...
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Com relação a alternativa "D", o STF já havia firmando entendimento sobre a questão e em recente decisão o STJ firmou entendimento neste sentido, conforme ementa:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM. 6ª Turma. RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO).
Realmente o examinador quiz saber se o candidato estava atento a fundamentação do julgado. Ademais, o P. da Ofensividade ou Lesividade prescreve que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico" (MASSON, 2018, p. 59). Na fundamentação do julgado de relatoria - diga-se de passagem excelentes decisões e fundamentos - do Min. Nefi Cordeiro argumenta que "não se trata de crime de dano concreto, mas sim de mesa conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Nos casos em que as circunstâncias do delito denotem a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, entretanto, a Segunda Turma do STF tem adotado a orientação de ser aplicável o princípio da insignificanciaaos crimes tipificados pelo Estatudo do Desarmamento", conform julgado: HC 133984 / MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA - STF, DJE 02/06/2016.
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acertei essa por eliminatória
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Sobre a letra D, veja comentário do Rafael VL.
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também marquei a D mas o erro é que o STF aplica o princípio da insignificância na posse de munição e não princípio da ofensividade!
Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:
“É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).
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CORRETA B
O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.
B- A dignidade da pessoa humana é um fundamento da nação. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A prática de tortura é definida como crime pela Lei 9.455/97. Salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.
A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.
D- O STF Utilizou o princípio da insignificância, pode ser considerada uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, torna atípico o fato. Usar uma munição sem fins ilícitos, mas para fazer um pingente não configura lesão ao bem jurídico tutelado.
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A assertiva da letra B está correta já que, de fato, é o princípio da humanidade que fundamenta a vedação constitucional da aplicação das penas de morte e de prisão perpétua. Não importa que haja hipóteses específicas para a aplicação da pena de morte, já que o argumento para que ela não seja admitida ordinariamente é justamente aquele trazido no enunciado.
Destacando as partes que interessam, acredito que fica mais fácil entender:
O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.
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alternativa A achei uma pegadinha bacana, se alguem puder comentar mais... Princípio da legalidade como reserva legal + anterioridade + retratividade etc ta errado. colocou como se fosse um só.
alternativa B não caberia recurso, na minha opinião, pois está falando da regra. pra ter a exceção tem que estar explicito na questao.
alternativa C intranscedência da pena: pena não passa para a família, só o ressarcimento de dano civil no valor limite da herança recebida
alternativa D no direito penal classifica a posse de munição, mesmo que sem a arma como crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
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Complemento sobre a Letra D.
RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.320 - RJ (2017/0299213-7)
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:
Legalidade ou Reserva Legal
Anterioridade
Retroatividade da lei penal mais benéfica
Dignidade da pessoa humana
Devido processo Legal
Proibição de prova ilícita
Juiz e Promotor natural
Contraditório e ampla defesa
Presunção de Inocência
Celeridade e razoável duração do processo
Personalidade ou da responsabilidade pessoal
Individualização da pena
Humanidade
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:
Proporcionalidade
Razoabilidade
Duplo grau de jurisidção
Intervenção Mínima ou Subsidiariedade
Fragmentariedade
Lesividade ou Ofensividade
Taxatividade Penal ou da Determinação
Adequação dos meios aos fins
Proibição do Excesso
Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva
Adequação social
Insignificância ou da Bagatela
Gostei (
150
)
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A - Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade (princípios constitucionais penais explícitos) e o in dubio pro reo = (princípio implícito no CPP - na dúvida absolvesse o réu. Ex: art. 386 e ss do CPP).
B - O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua. Correta (Ex: CF, art. 1º, III c/c art. 5º, III, XLVII, a, b, c, e)
C - O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Errada (Art. XLV da CF)
D - A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade Errada (uso restrito art. 16 da Lei 10.823/2003).
E - A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. Errada (visto que para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente, sendo que a finalidade da pena é é o restabelecimento da ordem externa na sociedade - fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333110363/escolas-penais).
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Sobre a Letra D:
Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância
Importante!!! É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.
A posse ou porte apenas da munição configura crime?
SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.STF. 2ª Turma.HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de arma ou munição?
Em regra não. O STJ possui posição consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (STJ. 5ª Turma. HC 338.153/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2016).
Caso excepcional de uma munição utilizada como pingente
Os entendimentos acima expostos configuram a regra geral e devem ser adotados nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, em um caso concreto, o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito.Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar.O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento tradicional da jurisprudência.Vale ressaltar que, na situação julgada, o cartucho ainda seria utilizado para fazer o pingente. No entanto, no informativo original do STF constou a seguinte afirmação, que pode ser cobrada em sua prova: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
FONTE: DIZER DIREITO
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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afffffff!
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http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime
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Boa tarde,guerreiros!
A melhor fonte é a própria banca:
CESPE-2017(NÃO LEMBRO O CARGO)
>Princípios a serem observados pelo CP,expressamente previstos na CF.
>>Legalidade
>>Irretroatividade
>>Responsabilidade pessoal
>>´Presunção de inocência
>>Individualização da pena
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Naamá Souza cuidado, pois há decisão recente do STF adotando entendimento de que cabe princípio da insignificância na porte de munição quando da ausência de arma apta a realizar disparos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM (2018/0088883-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : ROSELY TAYNA DA SILVA FRIZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido.
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Se não for pra resolver questão polêmica da Cespe, nem logo no QC...
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Questão bem gostosa de fazer. Não é aquele "control c", "control v", que pede a literalidade decorada da lei.
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Vi uma aula hoje que dizia que usar um projétil como um pingente não é crime porque aplica-se o princípio da insignificância, logo é um acaso atípico não configurando crime. Contudo, não me atentei que a alternativa fala que vai contra ao Princípio da Ofensividade e não da Insignificância. Ou seja, tem que estar atento a tudo!!!!!!
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Vi uma aula hoje que dizia que usar um projétil como um pingente não é crime porque aplica-se o princípio da insignificância, logo é um acaso atípico não configurando crime. Contudo, não me atentei que a alternativa fala que vai contra ao Princípio da Ofensividade e não da Insignificância. Ou seja, tem que estar atento a tudo!!!!!!
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A alternativa D, está errada pois não se trata do principio da ofensividade e sim dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.
3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)
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LETRA C) Princípio da responsabilidade penal também denominado de:
Princípio da intranscedência
Princípio da pessoalidade
Princípio da personalidade da pena.
Somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois SOMENTE A PENA não poderá passar da pessoa do condenado. A questão vislumbra efeitos civis, ou seja, questão patrimonial, podendo esta obrigação ser extendida aos sucessores (...)
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Principio da Humanidade, esta relacionado a " DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA"
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OU seja...
Ex: ao observar a Sumula Vinculante 11, observamos o uso da algema em medidas excepcionais, com pena de ferir o principio da Dignidade da pessoa humana, ou "Humanidade".
..
assim como sitado na resposta da LETRA B.
O EXEMPLO e o mesmo.
..
GAB : B
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Não existe chance de a letra "b" estar correta. Porque tratou as "vedações" da prisão perpétua e da pena de morte como iguais, quando uma vedação é absoluta e a outra é relativa.
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Talvez a banca considerou a "D" errada porque não pediu para o candidato julgar o enunciado "segundo a jurisprudência dos tribunais superiores" ou, o que dá na mesma "segundo a jurisprudência do STF e STJ".
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QUANTO A ASSERTIVA C: "O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime".
Não vejo erro na assertiva. Os efeitos da condenação não atinge os familiares, qualquer que sejam. Atingir o quinhão da herança é completamente distinto de atingir os familiares.
Caso contrário, de nada valeria "a pena não passará da pessoa do condenado". O quinhão nada mais é que patrimônio deixado pelo condenado.
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A questão sequer pede o posicionamento a ser considerado na resposta: se a letra da CF, se a jurisprudência do STJ/STF. E outra: na letra B) trata-se, na verdade, de um FUNDAMENTO da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana. Gabarito, na minha humilde opinião, inteiramente equivocado.
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Sem perigo concreto
26 de junho de 2018, 12h31
Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.
Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
“No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.
O examinador foi capcioso na alternativa D, pois, de fato, o STF e STJ entendem que a mera posse de algumas munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo, por si só, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância (as Cortes não falaram no princípio da ofensividade).
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Sem perigo concreto
26 de junho de 2018, 12h31
Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.
Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
“No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.
O examinador foi capcioso na alternativa D, pois, de fato, o STF e STJ entendem que a mera posse de algumas munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo, por si só, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância (as Cortes não falaram no princípio da ofensividade).
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Anotação da Aline.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:
Legalidade ou Reserva Legal
Anterioridade
Retroatividade da lei penal mais benéfica
Dignidade da pessoa humana
Devido processo Legal
Proibição de prova ilícita
Juiz e Promotor natural
Contraditório e ampla defesa
Presunção de Inocência
Celeridade e razoável duração do processo
Personalidade ou da responsabilidade pessoal
Individualização da pena
Humanidade
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:
Proporcionalidade
Razoabilidade
Duplo grau de jurisidção
Intervenção Mínima ou Subsidiariedade
Fragmentariedade
Lesividade ou Ofensividade
Taxatividade Penal ou da Determinação
Adequação dos meios aos fins
Proibição do Excesso
Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva
Adequação social
Insignificância ou da Bagatela
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Está ficando difícil estudar!
Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.
Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
“No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.
Recurso especial 1.735.871
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Quanto à letra a, acredito que esteja errada pelo fato de que o princípio do in dúbio pro reo decorre do principio da não culpabilidade (este último sim, expressamente previsto na CF), sendo, portanto, implícito, reflexo.
Importante ressaltar tbm que o in dúbio é apenas uma das facetas do princ. da presença da nao culpabilidade; sua faceta processual, relativa à ausencia deprovas suficientes para concenacao do agente.
Existe tb faceta relativa às regras de tratamento a ser dispensado ao a gente (tanto interna - dentro do processo, quanto externa, à explemplo de nao eliminarum reu de concurso por respondera um processo crime).
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Escola Clássica -> adota a teoria absoluta da pena, em que a PENA É RETRIBUIÇÃO, compensação do mal causado pelo crime. Decorre de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade do agente, em que é punido pela transgressão do direito (caráter, então, retributivo da pena, retribui ao agente algo de ruim por uma transgressão que ele cometeu), seja como expiação (penitência) do agente.
Teoria da retribuição e teoria da expiação.
(de acordo com o comentário do professor)
A Letra A pode estar incorreta, pelo fato de o princípio da humanidade ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, este sim, princípio constitucional explícito, mas o da humanidade é princípio do processo penal mas não explícito desta forma na CF.
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A questão deveria ser anulada
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Letra B não está totalmente correta. Em caso de guerra declarada, o Estado Brasileiro, pode adotar a punição de morte. A alternativa D, contudo, encontra guarita na jurisprudência, embora possa haver celeumas.
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Sobre alternativa D:
Jurisprudência em Teses/STJ (EDIÇÃO N. 108 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO – II)
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
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Sinceramente não entendo pq estão dizendo que esta questão deveria ser anulada...
a) não estão todos no CP (errada):
b) CORRETÍSSIMO! A REGRA É NÃO TER PENA DE MORTE, A EXCEÇÃO É EM CASOS DE GUERRA; A diferença entre questão incompleta e regra é diferente;
c) familiares podem arcar com os efeitos civis;(errada):
d) tendo uma bala apenas na gaveta da casa, F0DE0!(errada):
e) Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime.(errada):
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A QUESTÃO ESTA CORRETA ! GABARITO LETRA B !!
O princípio da humanidade deita suas raízes no âmbito de proteção constitucional na medida que apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.º,III, da CF como fundamento da RFB. Foi com base nesse princípio, entre outros que o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos equiparados, problema superado com a edição da Lei 11.464/2007.
COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, está errada pois a atipicidade é baseada no princípio da insignificância e não da ofensividade.
CONFORME DESTACADO ABAIXO:
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, PODE levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018
,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018
,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018
,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018
,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018
,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018
ESSA TESE É FUNDAMENTADA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CONFORME DESTACADO NO JULGADO ABAIXO:
REsp 1735871 / AM RECURSO ESPECIAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8
MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para
interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o
instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões
inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem
ameaça.
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao
Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.
3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.
4. Recurso especial provido.
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saí da certa para ir pra errada kkkk já fiz muito isso.
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Por exclusão, consegui chegar a letra 'b', visto que a dúvida ficaria entre esta e a letra "d". Mas em síntese, a letra D trata-se do que a doutrina chama de CRIME DE PERIGO ABSTRATO-CONCRETO, sendo um subclassificação do delito de perigo abstrato, sendo assim, o que importa é que a conduta seja capaz de gerar um perigo possível de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, em caso de negativa, os tribunais tem aplicado o PRINCÍPIO DA BAGATELA PRÓPRIA (ou insignificância). Substancialmente nos casos em que são localizadas munições, sem alguma arma por perto.
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Item (A) - O princípio do in dubio pro reo é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
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que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua, diverge de proibir...
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Item (A) - O princípio do in dubio pro reo é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado. No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime. No entanto, a jurisprudência mais recente tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica. Neste sentido, "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública" afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei.
Item (E) - A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual, "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)." (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Princípio da humanidade:
Esse princípio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil (CF, art. 5° XLV)
Decorre da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.1°, III da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil.
Fonte: Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 47, 2019.
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Em meu modo de ver:
A) Indubio pro reo torna a alternativa errada (tratando-se de princípio processual).
B) Correto. A dignidade da pessoa humana é ferida quando lesionada a integridade física ou moral, no que tange ao princípio humanitário. (penas de morte, caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis)
C) Art.5° XLV.
D) Configura perigo abstrato.
E) Pena = medida repressiva.
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Se a letra "d" justificasse sua afirmativa com base no princípio da insignificância e não no princípio da ofensividade estaria correta a assertiva.
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errei por falta de atenção.
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QUANTO A ALTERNATIVA "D"
Os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.
O entendimento acima exposto configura a regra geral. No entanto, o STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de pose ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:
(...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)
STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente munição desacompanhada de arma.
STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019.
Isso significa que a apreensão apenas da munição tornou-se conduta atípica?
NÃO. Não significa isso.
Vale ressaltar, contudo, que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.
STJ. 5ª Turma. HC 484.121/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/05/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte de munição de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/12/2019
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A respeito dos princípios constitucionais penais e das escolas penais, assinale a opção correta.
A) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos.
ERRADA. O princípio in dubio pro reo não está explícito no texto constitucional.
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Em regra, nos crimes de perigo abstrato, em que a lesividade ao bem jurídico é aferida ex ante, não se aplica o princípio da insignificância.
Mas especificamente quanto ao caso do crime de posse de munição há julgados recentes do STJ em que excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:
Legalidade ou Reserva Legal
Anterioridade
Retroatividade da lei penal mais benéfica
Dignidade da pessoa humana
Devido processo Legal
Proibição de prova ilícita
Juiz e Promotor natural
Contraditório e ampla defesa
Presunção de Inocência
Celeridade e razoável duração do processo
Personalidade ou da responsabilidade pessoal
Individualização da pena
Humanidade
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:
Proporcionalidade
Razoabilidade
Duplo grau de jurisidção
Intervenção Mínima ou Subsidiariedade
Fragmentariedade
Lesividade ou Ofensividade
Taxatividade Penal ou da Determinação
Adequação dos meios aos fins
Proibição do Excesso
Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva
Adequação social
Insignificância ou da Bagatela
D) Exatamente no dia de hoje, 24/08/18, o STJ publicou o "Jurisprudência em Teses" nº 108, referente ao Estatuto do Desarmamento. A tese nº 2 assim dispôs:
"A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma".
Acórdãos:
- REsp 1735871/AM,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018;
- HC 442036/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018;
- AgRg no HC 440820/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018;
- AgRg no REsp 1733440/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018;
- HC 430276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018;
- REsp 1654386/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018.
A meu ver, a alternativa D está "mais correta" do que a B (já que existe autorização de pena de morte no caso de guerra declarada). Basta ver, por exemplo, que Norberto Avena (Execução, 2014, p. 8), ao tratar do princípio da humanidade, ensina que ele está previsto na Constituição e "veda penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada)".
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questão fodastica
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No tocante à assertiva "e", o autor Victor Valente (Direito Penal - fundamentos preliminares e parte geral, ed. Juspodivm, 2018) traz os seguintes pontos em relação à Escola Clássica:
(1) fundamenta-se nos métodos racionalista e lógico-dedutivo;
(2) o homem é dotado de livre arbítrio e de culpabilidade moral, pois atua conforme a sua própria vontade e, via de consequência, é responsável por seus atos, sobretudo pelos eventuais delitos praticados no conjunto social;
(3) uma vez praticada a infração penal, a pena deve incidir como retribuição ao agente, notadamente como vingança e castigo, com fundamento na concepção retribucionista, a despeito de o pensamento iluminista ter afastado as penas corporais e de suplícios;
(4) era o crime entendido simplesmente como um conceito jurídico, tendo como base o direito natural.
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Por que a questão foi considerada desatualizada?
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TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
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vedação constitucional de pena de morte, salvo em casos de guerra.... pra mim a questão cabe anulação.
quem discorda ?
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A opção B peca em afirmar que há vedação a pena de morte.
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letra B . apesar de desatualizado é bom pra relembrar alguns conceitos
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A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. (ERRADO. A primeira parte está correta, mas é por conta do princípio da insignificância e não da ofensividade, razão pela qual a conduta é atípica.)
· STJ (2020): 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência.