SóProvas


ID
1081462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor público que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que tiver recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem responderá pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313) é doutrinariamente conhecido como peculato-estelionato.

  • Tipos de peculato:


    1) Peculato Próprio - art. 312

    a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

    b) peculato desvio - art. 312 segunda parte


    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º


    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º


    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313


    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

  • Achava que para configurar Peculato Estelionato, o erro tinha que ser causado (dolosamente) pelo servidor.

  • Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem -  Art. 313, CP: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".

  • Tipos de peculato:

    1) Peculato Próprio - art. 312

    a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

    b) peculato desvio - art. 312 segunda parte

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Mauro, também pensava o mesmo que você e errei a questão. Porém, ao comparar o teor do art. 171 do CP com o do art. 313, cheguei à seguinte conclusão: o peculato mediante erro de outrem é conhecido como peculato-estelionato porque, na sua conduta típica, apesar de o agente não induzir a vítima em erro, ele a mantém em erro, ao se apropriar do bem recebido em vez de desfazer o equívoco. Fez sentido?

  • LETRA C CORRETA 

     Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


  • "O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:


    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.


    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.


    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.


    Cumpre ainda observar que o Código Penal em seu artigo 327, § 2º, prevê causa de aumento de pena na seguinte medida:

    Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


    A causa de aumento é perfeitamente justificável, pois a conduta do ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento é ainda mais censurável que as de outros funcionários públicos merecendo assim, punição mais severa.


    *Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.

    1 – CUNHA. Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. Salvador. Juspodivm. 2011, p. 305.


    FONTE: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924323/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato

  • peculato-"estelionato" não tem nada de estelionato quando o funcionário público não mantém em erro ou cria o erro na pessoa. O termo mais correto seria "peculato mediante erro de outrem".

  • A letra D tá dizendo: "Me marque, por favor". kkkk

     

    Maaaas.. correta letra C

  • O servidor, aqui, estará praticando o delito do art. 313 do CP (peculato mediante erro de outrem), que também é conhecido como PECULATO-ESTELIONATO
    Peculato mediante erro de outrem 
    Art. 313
    - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •  

     

    Peculato por erro de Outrem -> Peculato-Estelionato

     

    CP

     

          Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Peculato mediante erro de outrem ou Peculato-Estelionato

     

         Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • # ART 313 CP - PECULATO mediante erro de outrem (PECULATO-ESTELIONATO) : a pessoa entrega o valor sem que o agente fale nada, achando que está entregando no lugar certo.

    # ART 171 CP - ESTELIONATO: o agente induz a pessoa errar, mantendo-a em erro. No caso, não diz nada o fato de ser funcionário Púb.

  • Assertiva C

    peculato-estelionato.

  • Não conhecia esse termo para Peculato.

    Apesar de não concordar, vamo q vamo....Vivendo e aprendendo.

  • => Peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato) - basicamente a conduta do caput (art. 313), apropriar-se de algo que recebeu mediante erro de outrem, como no caso da questão acima: o sujeito passivo era leigo e não sabendo, entrega o dinheiro diretamente ao oficial da justiça, achando que era o correto. O oficial recebe sabendo que o leigo comete um erro e se apropria de tal valor.

    No Peculato mediante erro de outrem, pune-se a conduta do agente que inverter, no exercício do seu cargo, a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. Obs: O erro do ofendido DEVE SER ESPONTÂNEO, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato.

    Situação hipotética: “A” procura o DETRAN para pagamento de uma multa de trânsito e entrega o valor ao servidor público “B”. Como é sabido, o pagamento de multa se dá por meio de guia de recolhimento, assim, caso “B” se aproprie do dinheiro entregue por “A”, que desconhecia a forma de quitação, responderá pelo crime de peculato por erro de outrem.

    (fonte: algum nobre colega do QC)

  • Peculato estelionato

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Penareclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • Peculato estelionato

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar em qual dos tipos penais previstos nos seus itens incide a conduta descrita no seu enunciado.
    Item (A) - O crime de concussão encontra-se tipificado no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Com efeito, a presente alternativa não enquadra os fatos revelados pelo enunciado da questão, sendo, portanto, falsa.
    Item (B) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". A conduta descrita no enunciado da questão está em plena correspondência com o dispositivo legal transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.
    Item (D) - O peculato-apropriação está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (E) - A forma própria do crime de peculato pressupõe que o dinheiro, o valor ou qualquer outro bem móvel esteja na posse do funcionário público. Essa forma própria do delito de peculato encontra-se tipificada no artigo 312 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio." A situação descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa. 
    Gabarito do professor: (C)



  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar em qual dos tipos penais previstos nos seus itens incide a conduta descrita no seu enunciado.
    Item (A) - O crime de concussão encontra-se tipificado no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Com efeito, a presente alternativa não enquadra os fatos revelados pelo enunciado da questão, sendo, portanto, falsa.
    Item (B) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".  Assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

  • GABARITO C

    TRATA-SE DE PECULATO-ESTELIONATO

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Essa modalidade é denominada peculato-estelionato, uma vez que a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro. Esse erro, entretanto, não é provocado pelo agente. Assim, tal delito, em verdade, guarda semelhança com o crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169), e não propriamente com o estelionato. Se o próprio funcionário induz a vítima em erro, comete estelionato comum (art. 171, caput, do CP) por não existir figura similar no crime de peculato.

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