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46 E ‐ Deferido c/ anulação
Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria a orientação jurisprudencial do TJDFT e a
do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão
http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF
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Se a prova tivesse sido realizada à luz do CTB com as alterações vigentes hoje, teríamos caracterizados 2 (dois) crimes:
(i) homicídio culposo com duas causas de aumento de pena (dirigir sem estar habilitado e ter se omitido no socorro); e
(ii) o de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada.
CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
CTB, Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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302. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. (acrescentado pela Lei 13.546/17, vigência a partir de 20 de abril - acho)
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Excelente questão, poderia muito bem vir em uma prova da PRF. Porém, além de ter sido anulada, está desatualizada:
A) Errada, responde por um só crime do CTB. Como não portava drogas, não entra na 11.343/2006.
B) Errada, Responde pelo 302 §1º incisos I e III (majorantes), + §3º(qualificadora). Mas realmente qualificadora absorveria o 306.
C) Errada. Responde pelo 302 + 1 qualificadora e 2 aumentativos.
D) Errada, resposta acima.
E) Errada, omissão de socorro é aumentativo do 302. (§1º inciso III)
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A qualificadora do art.306 incidirá apenas sobre o art. 302 e 303 do ctb.
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Essa é uma excelente questão. No caso o infrator responderia por apenas 1 crime(Art 302 homicídio culposo) com 2 majorantes( Omissão e S/CNH) e 1 qualificadora ( Art 306 Subst. psicoativa que determine dependência)
OBS: É admito o princípio de consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente de crime de embriaguez ao volante (Subst. psicoativa). Ou seja o crime do 302 "comeria" o do 306.
Na hipótese de lesão corporal culposa no trânsito (303) consequente de crime de embriaguez ( Subst. Psicotiva) essa hipótese não é admitida, ou seja, o infrator responderia por 2 crimes,
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Atualmente responderia pelo crime de Homicídio culposo em direção de veículo automotor (art. 302) qualificado pelo fato de estar sob influência de substância psicoativa que cause dependência. Além disso, incidiria 2 hipóteses de aumentativo de pena, omissão de socorro e não ser habilitado.
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A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.
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A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.