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Gabarito: B
A) LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:[...]
IV - a violência patrimonial, entendida comoqualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou totalde seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores edireitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suasnecessidades;
B) LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 190. Comete crime contra registro demarca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem emestoque:
II - produto de sua indústria ou comércio,contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima deoutrem.
C) Não admite coautoria (crime de mãoprópria)
Deserção
[CPM] Art. 187. Ausentar-se omilitar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que devepermanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a doisanos; se oficial, a pena é agravada.
D) A exceção, emboratrazida pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), foi introduzida no próprioCódigo Penal.
CP, Art. 183 - Não se aplica o dispostonos dois artigos anteriores [escusa absolutória]:
III – se o crime é praticado contra pessoacom idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº10.741, de 2003)
E) A pena reduzida (seis meses a um ano) épara quem oferece droga para pessoa de seu relacionamento (e não pessoaestranha!), atendidos os demais requisitos (eventualmente, sem objetivo delucro, consumo partilhado)
Lei 11.343/2006
Art. 33,
§ 3o Oferecer droga,eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, parajuntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, semprejuízo das penas previstas no art. 28.
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d) Em virtude de exceção expressa no Estatuto do Idoso, não incide a escusa absolutória prevista na parte especial do CP em relação ao furto praticado pelo neto contra o avô. ERRADA. Realmente a exceção está no Estatuto do idoso, mas este remete ao CP que é a lei que traz as escusas absolutórias.
Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do CP.
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O erro da "D" é que não basta ser avô/neto, é preciso cumprir o requisito idade:
Art. 183 - Não se aplica o dispostonos dois artigos anteriores [escusa absolutória]:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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e) O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Acho importante destacar que não incidiria o art. 33 § 3º (uso compartilhado), porque o enunciado faz menção a PESSOA ESTRANHA, e o tipo em comento exige que se trate de "pessoa de seu relacionamento". O erro está na quantidade de pena, colegas, pois sabemos que tráfico prevê reclusão de cinco a quinze anos. Bons estudos
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o item D pode fazer referencia também ao Avô ser Ascendente.O que também esta no CP e não no Est do idoso.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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O erro da alternativa "e" está na pena aplicada.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Ou seja, o fato de entregar droga a pessoa estranha (pessoa que não seja de seu relacionamento), o delito será do caput do art. 33, e não o § 3 do aludido dispositivo.
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bizu é encontrar na rua o elaborador dessa questão.. na boa, um cara desse é o capiroto!
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A questão versa sobre os comportamentos
humanos que podem ser enquadrados nos tipos penais previstos no Código Penal e
em leis extravagantes.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, estando prevista no inciso IV do artigo 7º da Lei n°
11.340/2006.
B) Correta. A conduta narrada nesta
proposição está prevista como crime no artigo 190, inciso II, da Lei n°
9.279/1996, tratando-se de crime contra as marcas.
C) Incorreta. O crime de deserção está
previsto no artigo 187 do Código Penal Militar – Decreto-lei nº 1.001/1969,
tratando-se de crime de mão própria, pelo que não admite a coautoria, dada a
impossibilidade de delegação dos atos executórios pelo militar a terceiro.
D) Incorreta. A escusa absolutória
prevista no inciso II do artigo 181 do Código Penal não tem realmente aplicação
na hipótese de um furto praticado pelo neto contra o avô, por determinação
expressa contida no inciso III do artigo 183 do mesmo diploma legal, que foi
acrescentado pela Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. A exceção à regra
está prevista, portanto, no próprio Código Penal, e não no Estatuto do Idoso,
muito embora tenha sido esta a lei que acrescentou o referido dispositivo no
artigo 183 do Código Penal.
E) Incorreta. Há nesta proposição a
mistura de dois tipos penais. A conduta de “oferecer droga, eventualmente e sem
objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"
está prevista como crime no § 3º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, sujeita a
pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, além de multa e das sanções
previstas no artigo 28 do mesmo diploma legal. É requisito para a configuração
deste crime que a oferta da droga seja direcionada a pessoa do relacionamento
do agente. Já a conduta de oferecer, ceder ou entregar drogas a pessoa
estranha, ainda que a pedido dela e ainda que sem objetivo de lucro, configura
o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que se
sujeita a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além da multa.
Gabarito do Professor: Letra B