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- A -
Perícia médica
Art. 96, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
- B -
CP, art. 96 [...]
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
- C -
Prazo
Art. 96, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
- D -
1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição. 2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. 3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. [...] (HC 182.973/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
- E -
ECA (Lei 8.069/1990) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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a) A manutenção da medida socioeducativa de internação deve ser
reavaliada a cada ano, no máximo, mediante decisão fundamentada do juízo
competente.
ERRADA: Segundo disposição do ECA, art. 121, § 2.º "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".
c) O juiz não está obrigado a fixar na sentença o prazo mínimo de
duração da medida de segurança aplicada ao inimputável, uma vez que esse
prazo é determinado expressamente no CP como igual a um ano.
ERRADA: O Código Penal, em seu art. 97,§1.º, estabelece que: "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdutando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prao mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
d) Entende o STJ que, em razão de sua natureza e de sua finalidade, a
medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve
prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.
ERRADA:
MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus
para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida
de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão
executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória
alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de
medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero
sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse
motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no
caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado
inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do
referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da
menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos
de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da
punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp
1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.
e) A medida socioeducativa de liberdade assistida será adotada sempre
que se afigurar mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente, podendo ser fixada no prazo máximo de seis meses.
ERRADA: O ECA, em seu art. 118, § 2.º, estabelece: "A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor".
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D) Tanto pode ser reconhecida a PPP quanto a PPE na MS, devendo ambas ser calculadas a partir da pena máxima fixada em abstrato (STJ, HC 182.973, p. 26.06.12).
** Ver que o STF entende que se aplica, também, a PPP e a PPE à MS - mas à PPP usa-se a pena máxima cominada em abstrato ao tipo (assim como o STJ), mas, em relação à PPE, usa-se o prazo de 30 anos, que corresponde, à ótica do STF, o período máximo de cumprimento da MS (STF, HC 107.777, p. 16.04.12).
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d) Entende o STJ que, em razão de sua natureza e de sua finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente. ERRADA.
Informativo
535 STJ:
A prescrição da medida de segurança
imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima
abstratamente prevista para o delito.
STJ. 5ª Turma. REsp
39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
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Sobre a alternativa D
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
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Nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Assim fica fácil ser Juiz...
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STJ x STF - prazo de duração da medida de segurança. Vale a leitura:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html
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a) ERRADO - a cada 6 meses (art. 121, §2º do ECA).
b) CERTO - art. 97, §3º do CP.
c) ERRADO - O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos - art. 97, §1º do CP.
d) ERRADO - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
e) ERRADO - prazo mínimo de seis meses (art. 118, §2º do ECA).
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Isso aí, Amanda, basta acertar essa questão que eles enviam a toga para sua casa...
É cada barbaridade que vemos por aqui..
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Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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TÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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A questão versa sobre a medida de segurança e a medida socioeducativa.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. A medida socioeducativa
de internação deve ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, conforme
estabelece o § 2º do artigo 121 da Lei n° 8.069/1990 e o artigo 42 da Lei nº 12.594/2012.
B) Correta. É exatamente o que
estabelece o § 3º do artigo 97 do Código Penal.
C) Incorreta. O juiz está obrigado a
apontar o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que é de um a três
anos, nos termos do que estabelece o § 1º do 97 do Código Penal, e, uma vez
findo o prazo mínimo estabelecido pelo juiz, deverá ser realizado o primeiro
exame para se aferir a cessação da periculosidade, a ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, por determinação judicial, conforme preceitua o § 2º do aludido dispositivo legal.
D) Incorreta. A medida de segurança
está sujeita a prescrição, segundo orientação dos tribunais superiores,
conforme se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime
ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base
na pena máxima cominado ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição
da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança,
trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos
prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e
marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. (...)" (STF, 2ª
Turma. HC 107157/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julg. 14/02/2012. DJE 18/06/2012).
Insta salientar que esta decisão é anterior à alteração do artigo 75 do Código
Penal implementada pela Lei 13964/2019. O Superior Tribunal de Justiça entende
que “a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela
pena máxima abstratamente cominada ao delito" (STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp
1656154/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julg. 23/05/2017. DJe
31/05/2017). No mais, embora estabeleça o § 1º do artigo 97 do Código Penal,
que a medida de segurança será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada a cessação de periculosidade através de perícia médica, os
tribunais superiores já se posicionaram no sentido de que a medida de segurança
está sujeita a prazo. A súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O
tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da
pena abstratamente cominada ao delito praticado". Já o Supremo Tribunal Federal
fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é
o previsto no artigo 75 do Código Penal, ou seja, quarenta anos, de acordo com
a redação atual do dispositivo, alterado pela Lei 13964/2019. Na época da
decisão, o prazo máximo de duração da pena e, logo, da medida de segurança era
de trinta anos (STF, 1ª Turma. HC 107432/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Julg. 24/05/2011. DJe 08/06/2011).
E) Incorreta. De fato, estabelece o
artigo 118 da Lei nº 8.069/1990 que: “A liberdade assistida será adotada sempre
que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente". No entanto, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo
legal, a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e não
pelo prazo máximo de seis meses.
Gabarito do Professor: Letra B