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Gabarito D.
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13). 3. De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.
(STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T5 - QUINTA TURMA)
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c) Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1
Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
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A) Falsa.
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
B) Falsa.
Lei 11.340/2006
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Letra E - Errada
Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
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Quanto aplicação da Lei Maria da Penha a relações domésticas e afetivas entre pessoas do mesmo sexo da alternativa "A", segue decisão no informativo do próprio TJDF com entedimento favorável, desde que a vítima seja mulher e esteja em situação de desvantagem ou hipossuficiência em relação a sua agressora, vejamos:
Informativo de Jurisprudência n.º 280
Período: 16 a 30 de abril 2014
Direito Processual Penal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES
Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha. A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação,inclusive a relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser possível aplicara lei.
Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.Acórdão n.º777193, 20130710404924RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.:386.
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Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique
esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12
(inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser
entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados
Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão
corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de
caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de
lesão corporal contra as mulheres, independente da representação da
vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à
proteção da mulher, e não sua tutela. De acordo com o relator, essa
proteção está prevista no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição
Federal.
Ao fazer menção ao que ocorre no dia a dia quanto à violência
doméstica, principalmente contra a mulher, o ministro recordou de um
princípio muito usado no direito trabalhista, o princípio da realidade.
Ao defender a Lei Maria da Penha, o ministro Marco Aurélio disse que não
se pode esquecer a consciência constitucional sobre a diferença e
especificação dos sujeitos de Direito. O ministro explicou que, nesse
caso, trata-se de discriminações positivas, para atender grupos menos
favorecidos e compensar desigualdades de fato.
A lei, segundo o relator, além de ser coerente com os princípios da
Constituição Federal, está em fina sintonia com convenções
internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção
Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher.
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GABARITO D
a)O escopo da lei em apreço é a proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do homem, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, não se aplicando os dispositivos dessa lei às relações domésticas e afetivas entre pessoas do mesmo sexo.
Art 5º §único - As relações pessoais enunciadas nesse art. independem de orientação sexual. (possível em relações homoafetivas femininas)
LEMBRANDO: O agenssor pode ser tant homem quato mulher, a vítima só poder ser mulher. (Isso conforme a LMP)
b) Para a incidência dessa lei, é necessária a comprovação da coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.
Essa violência pode ocorrer de 3 fomas:
1 - No âmbito da unidade doméstica -> com ou sem vínculo familiar ex: empreg. domést
2 - No âmbito da família -> com ou sem unidade doméstica. ex: filha que mora com a mãe e o padrasto em outra casa.
3 - Qualquer relação íntima de afeto -> ex: namorados, ex-marido...
Ou seja, não necessita obrigatóriamente da coabitação.
c)Consoante entendimento do STF, nos casos de lesão corporal grave, no âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada à representação da vítima.
NÃO ESQUEÇA DISSO: Em LMP a lesão leve é de A.P.Púb.Incond (Se a leve é Incondicionada imagina a grave)
Diferente da lesão leve contra um homem que é A.P.Púb.Cond.à.Repres
d)Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.
e) De acordo com o posicionamento do STF, nos casos de lesão corporal leve, no âmbito doméstico, a ação penal é privada.
NÃO ESQUEÇA DISSO: Em LMP a lesão leve é de A.P.Púb.Incond
Diferente da lesão leve contra um homem que é A.P.Púb.Cond.à.Repres
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Letra D
STJ
HC 263690 / RJ
HABEAS CORPUS
2013/0011695-6
Relator(a)
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/10/2013
De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso.
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Um absurdo total!
O cara é denunciado, e isso tem um peso enorme na sociedade, e depois se descobre que o depoimento da vítima era mentiroso... caramba!
Se tem IP é pra isso, coletar os fatos, a autoria, no intuito de lastrear uma possível ação penal.
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O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.
A fundamentação foi a seguinte:
"A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.
Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor, e, no caso em tela, havia clara situação de vulnerabilidade por parte da vítima.
Bons estudos!
https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280
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Afinal, qual é a ação penal nos crimes regidos pela Lei Maria da Penha?
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....
LETRAS C e E – ERRADAS – Conforme precedente:
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.5. Ordem não conhecida.(HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) (Grifamos)
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Assertiva E errada.
Nenhum dos comentários anteriores fundamentou corretamente o equívoco da assertiva "E":
Jurisprudência do STF, Súmula do STJ ( 542) e artigo 41 da Lei 11340/2006:
"A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
"Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."
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O comentário do usuário "Deb Morgan" deve vir de um homem, pq me recuso a acreditar que uma mulher espere OLHOS ROXOS e afins p comprovar situação de agressão, quando todos sabemos que agressão vai muito além disso! A própria questão especifca "ameaça". Aliás, lamento pelos homens que ofendi ao atingí-los com o pseudônimo!
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Letra D
Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.
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Respondendo ao colega Lucas Araújo a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Primeiro comentario meu depois da assinatura... Eu sei que nao estou comentando a questao, mas eu estou emocionado pq é minha primeira compra pela internet. Obrigado e desculpa
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Para dirimir todas as dúvidas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4424, modificou o entendimento majoritário do STJ e assentou a natureza incondicionada da ação penal nos casos de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, pouco importando a extensão desta.
Assim sendo, em se tratando de delito de lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não há mais dúvidas, a ação penal será sempre pública incondicionada, ou seja, não dependerá de representação da vítima, não importando a extensão da lesão, seja ela leve, grave, gravíssima, dolosa ou culposa.
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Letra D
Como minha mãe costuma dizer:mata a cobra, depois vai ver se é venenosa.
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Letra D
Como minha mãe costuma dizer:mata a cobra, depois vai ver se é venenosa.
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Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Fixem isso: a ação penal é pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal.
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Jurisprudência em Teses - Nº 41 - 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino.
A) INCORRETA: A lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) traz no parágrafo único de
seu artigo 5º que as relações pessoais previstas (no âmbito da unidade doméstica; no
âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto) independem de orientação
sexual, vejamos o citado artigo:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual."
B) INCORRETA: O artigo 5º, III, da lei 11.340/2006
(lei Maria da Penha) traz que a lei se aplica em qualquer relação íntima de
afeto, INDEPENDENTEMENTE de
coabitação.
C) INCORRETA: a ação penal do crime de lesão
corporal grave é pública incondicionada. Tenha atenção também que o STF decidiu
na ADI 4424 que a lesão corporal leve resultante de violência doméstica e
familiar é de ação penal pública INCONDICIONADA.
“Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/02/2012
Publicação: 01/08/2014
Ementa
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão
corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada – considerações."
D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de
acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o julgamento
do HC 263690 / RJ.
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13).
3. De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso.
4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.
E) INCORRETA: os casos de lesão corporal leve,
resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal
pública incondicionada, conforme ADI 4424 (descrita no comentário da
alternativa “c”).
Resposta: D
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados,
informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.