STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Para melhor visualização, fiz uma compilada nos comentários:
a) O contrato de abertura de crédito não implica necessariamente a
efetiva entrega de numerário pelo banco ao cliente, mas a sua mera
disponibilização para uso se necessário. O de mútuo sim (contrato real).
b) STJ 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores.
c) Lei 4595/64, art. 25: As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito,
constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de
seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.(Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
d) Lei 4595/64, art. 32 e 33, caput e §1º: Art. 32. As
instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais
e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Art. 33. As
instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos,
fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o
estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco
Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar
ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10,
inciso X, desta lei.
e) STJ 233:O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.