SóProvas


ID
1081591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade limitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a:

    Art. 1.082 do CC: "Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade."

  • Alternativa b:

    caput do art. 1.060 do CC: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."

    Art. 1.061 do CC: "A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."

  • Alternativa E (cuidado!!!):

    Nem todas as deliberações dos sócios devem ser tomadas em reunião ou assembleia devidamente convocadas e reduzidas a termo.

    Art. 1072, § 3º, do CC: A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • e) As deliberações dos sócios quanto à estratégia geral dos negócios da sociedade devem ser tomadas em reunião ou assembleia regularmente convocada e reduzidas a termo. 


    Acredito que o erro está no fato de haver possibilidade de tomada desta decisão pela administração, não somente pela reunião  ou assembléia.

  • A - ERRADO: pode ser reduzido no caso de perdas irreparáveis, também.

    B - ERRADO: pode ser em ato separado, também.

    C - CORRETO: após a decretação da falência, o administrador judicial pode, em nome da massa, ajuizar ação de integralização.

    D - ERRADO: não pode ser de forma discricionária (ex: falta grave, incapacidade superveniente etc.).

    E - ERRADO: compete ao Conselho de Administração/Diretoria.

  • Ninguém explicou a assertiva dita correta; se alguém puder fazê-lo eu agradeço.

  • d) Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.



  • LETRA A --- O capital, depois de integralizado, só poderá ser reduzido, com a correspondente modificação do contrato, na hipótese de mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;\\\\\ II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    LETRA b --- Os administradores — diretores — da sociedade limitada podem ser sócios ou não, mas devem ser, sempre, designados no contrato social.

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

  • Desculpem a minha ignorância, mas eu ainda não vi o erro desta alternativa d nem descobri o fundamento legal e doutrinário da alternativa c que foi considerada correta. 

  • Realmente, se alguém souber porque a letra c está correta, fundamento legal etc, ajudaria muito!

  • Transcrevo o que está escrito no livro Revisaço da JusPODIVM:

    "Esta questão deveria ter sido anulada, pois não há nenhuma alternativa correta. A que foi dada como gabarito é totalmente equivocada".
    "Alternativa correta: letra 'c': como comentado na primeira questão deste item, a segunda parte do art. 1052 do Código Civil impõe que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso quer dizer que um sócio pode vir a ser chamado a responder pela parte que ainda não o fez. Há solidariedade entre os sócios pela integralização do capital em qualquer hipótese, desde que exaurido o patrimônio da sociedade. O Código Civil não manteve a previsão do art. 9º do Decreto 3.708-19 que restringia a solidariedade entre os sócios pela parte que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas somente no caso de falência. A nosso ver, não tendo sido mantida a referida restrição legal, o terceiro pode cobrar a integralização de qualquer sócio desde que não haja mais patrimônio da sociedade, independentemente de haver ou não falência."

  • Alternativa "E" errada por dois fundamentos:

    CC, art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    (...)

    § 3o A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • A) ERRADA. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    B) ERRADA.Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    C) CORRETA. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    D)Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    E)ERRADA. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    Art. 1072, § 3º, do CC: A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.


  • Alternativa a:

    Art. 1.082 do CC: "Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade."

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    Alternativa b:

    caput do art. 1.060 do CC: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."

    Art. 1.061 do CC: "A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."

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    C) CORRETA. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

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    D)Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

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    E)ERRADA. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    Art. 1072, § 3º, do CC: A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

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    O_o

  • Acredito que, antes de decretada a falência, ninguém pode exigir que os sócios se responsabilizem solidariamente pela integralização do capital social. A lei diz que a responsabilização existe, mas dai a ser exigido por um terceiro estranho à empresa, são outros 500... Após a decretação da falência, contudo, o judiciário passa a interferir na administração, dai que se pode visualizar a possibilidade de um credor requerer a integralização do patrimonio social.

  • A professora do QC que respondeu é boa, mas demora muito nos seus videos, todos com 12 minutos, ai fica dificil.

  • Em relação à assertiva C, uma coisa é a responsabilidade solidária entre os sócios pela integralização do capital social. Outra coisa é a legitimidade para se exigir a integralização do capital social por um ou mais sócios ou de todos. O credor não pode exigir do sócio a integralização do capital social. O que o credor pede fazer é cobrar a sociedade, e, se reenchidos os requisitos, pode pedir a falência, mas não pode exigir a integralização do capital social pelos sócios.

    "Pode-se citar a situação de todos os sócios serem inadimplentes na realização do capital social. Como o credor não tem mecanismos que obrigue a complementação ou integralização do capital social e, caso a sociedade não possua bens suficientes para a satisfação do crédito, cabe o pedido de falência da empresa, com base no artigo 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falências,  de 2005. Nesse caso, preleciona Gonçalves Neto:

    'Com a falência, a sociedade devedora perde a posse e a administração de seus bens para o administrador judicial que, uma vez investido no cargo, deve adotar as medidas necessárias para arrecadar todos os bens e direitos que compõem ou deveriam compor o patrimônio da falida, inclusive promover a cobrança das contribuições que os sócios prometeram realizar para a sociedade.'"

    Fonte: <>

  • Em suma, com base no comentário da professora, a alternativa C, considerada como correta pela CESPE, foi baseada em um artigo de uma lei REVOGADA e NÃO RECEPCIONADA, segundo o entendimento de uma doutrina MINORITÁRIA que ainda considera esse artigo dessa lei revogada.

    É a CESPE, né.