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gabarito letra: E
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
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Art. 124. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente
designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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Se a gente pensar aqui como no imposto de renda erraríamos a questão, pois o IR é retido na fonte (responsável tributário é a empresa que paga). Mesmo raciocínio para o ICMS (não é o consumidor que recolhe o ICMS).
MASSSSSSS a lei complementar 116/2003, no art. 6º, §1º, diz:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Portanto, não é só o art. 124 que embasa a resposta da questão. Thnx, vlws, flws...
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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Os três praticaram o mesmo fato gerador, daí se dizer que há interesse comum entre A, B e C, motivo pelo qual são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto dado o disposto no art. 124, I, CTN. Ademais, a convenção entre particulares não tem o condão de excluir a responsabilidade das pessoas perante o FISCO. Assim, o pagamento feito por B não lhe desobriga da condição de obrigado solidário.