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ID
1081597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi realizado lançamento de ISS referente a serviço de revitalização predial prestado em conjunto pelos senhores A, B e C, pelo qual os três receberam R$ 10.000,00, pagos pela empresa D Ltda., que não efetuou retenção de tributos. O recibo pelo pagamento do total do serviço foi assinado apenas por A, que, no entanto, repassou a parte correspondente a B e a C. Somente B pagou o imposto devido sobre a sua parte, não tendo sido recolhido o tributo incidente sobre as parcelas de A e C.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra: E

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;



  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Se a gente pensar aqui como no imposto de renda erraríamos a questão, pois o IR é retido na fonte (responsável tributário é a empresa que paga). Mesmo raciocínio para o ICMS (não é o consumidor que recolhe o ICMS).

    MASSSSSSS a lei complementar 116/2003, no art. 6º, §1º, diz:

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

      § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    Portanto, não é só o art. 124 que embasa a resposta da questão. 

    Thnx, vlws, flws...




  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Os três praticaram o mesmo fato gerador, daí se dizer que há interesse comum entre A, B e C, motivo pelo qual são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto dado o disposto no art. 124, I, CTN. Ademais, a convenção entre particulares não tem o condão de excluir a responsabilidade das pessoas perante o FISCO. Assim, o pagamento feito por B não lhe desobriga da condição de obrigado solidário.