SóProvas


ID
1082029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após a invasão do quartel central de uma corporação do corpo de bombeiros de determinado estado por um grupo de bombeiros grevistas, o governador se manifestou, afirmando que a greve é inconstitucional e que os grevistas estariam praticando o crime de motim. Ao participar de um programa de rádio, um ex-bombeiro militar eleito deputado federal pelo referido estado atacou a honra do governador, com o objetivo de defender os bombeiros amotinados.

O presidente da República pode conceder graça coletiva aos amotinados, mesmo que sem requerimento prévio.

Alternativas
Comentários
  • Seria indulto coletivo, pois a graça é individual.

  • Complementando o comentário do colega, graça é indulgência individual que depende de provocação e indulto é indulgência coletiva que não depende de provocação e caracteriza-se por ser ato discricionário do Presidente da República.

  • A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns. De acordo com a Lei de Execuções Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html


  • Não caberia nem graça, nem indulto coletivo, haja vista que para concessão de qualquer um desses benefícios é necessário o TRÂNSITO EM JULGADO de sentença condenatória..

    Salvo melhor juízo.

  • A graça é aplicada pelo presidente individualmente.

    O indulto é coletivo, só lembrar dos presos, indulto de natal.

    Por fim a anistia é aplicada pelo Congresso Nacional

  • Comentando a questão:

    Para responder a questão é preciso fazer menção às figuras do indulto e da graça. Ambas as figuras só podem ser concedidas pelo Presidente da República (art. 84, XII da CF) e possuem o efeito de extinção da pena.
    A doutrina preconiza que a graça é individual, ou seja, para um indivíduo determinado e o indulto seria para uma coletividade de acusados, portanto no caso em tela deveria ser concedida à figura do indulto.
    Outrossim, a doutrina elenca que não há a necessidade de realização de pedido dos interessados, o Presidente da República pode conceder os institutos de forma espontânea. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO






  • Também seria possível resolver a questão da seguinte forma:

    Se cometeram motim serão submetidos ao CPM, e este, em seu art.123 não traz a previsão de graça, tão somente indulto e anistia.

      Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • GRAÇA, depende de REQ

  • Simples que resolve:

    Anistia: Congresso Nacional - é lei..

    Indulto: Presidente - é coletivo e não precisa requerer.

    Graça: Presidente - é individual e precisa requerer.

     

    É só lembrar dos movimentos paredistas dos PMs e BMs no ano de 2011 a 2012. Estes foram anistiados por lei, e a Dilma criticou (nada fora do normal).

  • O pessoal ta falando que a graça necessita de requerimento, mas o profº no comentário disse que não, uai ...

     

    A doutrina preconiza que a graça é individual, ou seja, para um indivíduo determinado e o indulto seria para uma coletividade de acusados, portanto no caso em tela deveria ser concedida à figura do indulto.
    Outrossim, a doutrina elenca que não há a necessidade de realização de pedido dos interessados, o Presidente da República pode conceder os institutos de forma espontânea.

  • A graça deve ser concedida pelo chefe do executivo, ocorrendo o perdão da pena relacionada a um ou mais condenados, porém de forma individualizada e devendo ocorrer por iniciativa do condenado.

     

    De acordo com o ensinamento de Uadi Bulos se trata de medida intuitu personae, ou seja, destinada individualmente, se distinguindo da anistia e do indulto:

     

    Graça - é uma medida de clemência ou indulgência específica. Ocorre por inciativa do condenado, daí ser concedida intuitu personae. Não se confunde com a anistia nem com o indulto, porque tais figuras ocorrem mediante provocação do Poder Público, em prol de toda uma classe ou pluralidade de indivíduos. (Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2014, p.648).

     

    Já o indulto se trata de uma modalidade de perdão por parte do Presidente da República, sendo ato espontâneo (não precisa ser provocado) e destinado àqueles condenados que se enquadram nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.

     

    A questão não especifica já ter ocorrido qualquer tipo de condenação, sendo tal procedimento necessário para a concessão da medida, uma vez que de acordo com a nosso doutrina, somente poderá ser concedido o indulto após a condenação do acusado.

     

    A anistia é concedida pelo congresso nacional e visa alcançar os efeitos penais decorrentes da prática do crime e não a pessoas, podendo ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    Segundo Uadi Bulos a anistia deve ocorrer sempre por lei, uma vez que se trata também de lei penal de efeito retroativo:

     

    Anistia é o ato de clemência soberana, por meio do qual são esquecidos os atos ilícitos cometidos pelo agente. Vem prevista em lei, com o objetivo de promover o arquivamento dos processos pendentes, além de suspender a execução das penas em curso, eliminando os efeitos das penalidades que já foram cumpridas. A anistia é lei penal de efeito retroativo. Por isso, revoga parcialmente a lei anterior, haja vista que se opera ex tunc, isto é, para o passado, pagando o crime e até rescindindo a sentença penal condenatória irrecorrível, porquanto nem a coisa j ulgada barra os seus efeitos. A anistia, porém, não faz desaparecer os efeitos da sentença condenatória para reparação de danos civis. (Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2014, p.649)

     

    Por fim se torna importante observar que, de acordo com a lei 8072, que trata de crimes hediondos, são definidos crimes insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

     

    8072/90

    (...)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

  • Simples que resolve:

    Anistia: Congresso Nacional - é lei..

    Indulto: Presidente - é coletivo e não precisa requerer.

    Graça: Presidente - é individual e precisa requerer.

    É só lembrar dos movimentos paredistas dos PMs e BMs no ano de 2011 a 2012. Estes foram anistiados por lei, e a Dilma criticou (nada fora do normal).Para responder a questão é preciso fazer menção às figuras do indulto e da graça. Ambas as figuras só podem ser concedidas pelo Presidente da República (art. 84, XII da CF) e possuem o efeito de extinção da pena.
    A doutrina preconiza que a graça é individual, ou seja, para um indivíduo determinado e o indulto seria para uma coletividade de acusados, portanto no caso em tela deveria ser concedida à figura do indulto.
    Outrossim, a doutrina elenca que não há a necessidade de realização de pedido dos interessados, o Presidente da República pode conceder os institutos de forma espontânea.

     

  • "Militar não não gosta de dinheiro e não ri "

    (Não há pena de "multa" no CPM)

    (Não há previsão de "graça" no CPM)

  • A Graça é individual, já o Indulto é coletivo.

  • não há graça coletiva
  • Complementando...

    Não há concessão de GRAÇA em crimes militares.

    "Militar não tem graça"

  • Motim e crime militar, previsto no CPM..

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    CONTUDO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR NAO EXISTE PREVISAO DE GRAÇA!!!

  • O presidente só poderá conceder indulto, mas nunca anistia.

  • GABARITO ERRADO.

    N existe graça coletiva.

    Anistia

    -Por meio de Lei ordinária editada pelo CN q exclui a incidência do Direito → A conduta deixa de ser punida, mas a lei q torna punível o fato continua existindo p/ os casos n amparados pela anistia.

    - Relativa a fatos e n a pessoas.

    - A fatos ocorridos no passado,

    - Afasta efeitos primários e secundários, mas o dever de indenizar continua

    - Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições impostas. ( )

    -Lei posterior NÃO poderá revogar lei anterior concessiva de anistia.

    - Hediondos e equiparados n podem ser anistiados

    Graça

    - Indulto individual pois se aplica a uma pessoa específica.

    - Concedida por Decreto

    - Instrumento de política criminal.

    - Privativo do Pres da República → mas pode ser delegado p/ AGU, PGR e Min de Estado.

    - Exclui somente a sanção penal . Demais efeitos permanecem. Fica sendo reincidente.

    - A parte beneficiada, MP, autoridd adm ou conselho adm devem provocar o Pres da República

    - Hediondos e equiparados n podem ter esse benefício.

    Indulto

    - Refere-se a pessoas e n fatos

    - Privativo do Pres da Rep → cb delegar p/ PGR, AGU e Min de Estado

    - Exclui só o efeito principal

    - Destinado à grupo específico q cumpram determinados requisitos (Ex: cumpriu x anos da pena)

    - Espontâneo

  • Não há graça coletiva.

    Não há graça em crimes militares.

  • Gabarito errado, graça é individual.