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ID
1082050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação, portanto, caso lei posterior desconsidere a conduta como crime, essa obrigação desaparecerá.

Alternativas
Comentários
  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

  • ERRADO

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no CP e na legislação especial, destacando-se: 1) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); 2) escusas absolutórias (exemplos: arts. 181 e 348, § 2º, do CP); 3) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 312, § 3º, do CP); 4) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (art. 9º da Lei 10.684/2003 e art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996); 5) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 2º, e 337-A, § 1º, do CP e art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996); 6) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (art. 235 do CP); 7) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos do art. 520 do CPP; 8) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e 9) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (art. 35-B da Lei 8.884/1994).

  • ERRADO. Permanece a obrigação de indenizar:

     qual a relação entre a abolitio criminis e a repercussão da conduta criminosa em outros setores do Direito ? A resposta deve ser vista levando em conta as três conclusões a que chegamos nesse estudo e a pergunta necessária que delas deve decorrer, quais sejam : um fato criminoso pode repercutir não só na área penal, a lei posterior que desconsidera uma conduta como sendo criminosa opera efeitos ex tunc no plano da eficácia penal da sentença condenatória e, por fim, dentre os efeitos extrapenais da sentença condenatória está a obrigação de reparar o dano. A pergunta necessária que se segue é: em ocorrendo abolitio criminis, haverá também abolição da obrigação de indenizar ? A resposta só pode ser negativa. Isso porque, se olharmos com atenção para as três conclusões tiradas nesse artigo, veremos que um fato criminal pode e repercute em outras áreas, podendo esta mesma qualificação de criminal desaparecer em razão de lei nova que desconsidere o caráter criminoso da conduta, operando este fenômeno apenas no plano dos efeitos penais principais. Desta forma, o que a abolitio criminis faz é apenas retirar o rótulo de crime de determinada conduta, mas não apaga o fato nem do mundo natural nem do jurídico! Assim, imaginemos o seguinte caso : uma pessoa é injuriada por outra, razão porque há processo e conseqüente condenação do querelado. Após a condenação, entra em vigor uma Lei dizendo não mais ser crime a conduta descrita no art. 140 CP. Qual a conseqüência disso ? Ora, a novatio apenas retira o rótulo de crime de certa conduta, e com isso os efeitos penais da sentença cessam ( art. 2 CP ), não se podendo falar que o fato desapareceu! Destarte, o que ocorre é que a abolitio atinge o plano da eficácia dos efeitos penais principais da sentença condenatória, fazendo com que haja um desfazimento dos mesmos, não se podendo falar que tenha havido retro-eficácia também dos efeitos extra-penais da sentença condenatória. Não. Isso porque o que foi atingido pela novatio é a tipicidade de determinada conduta, mas não sua caracterização como ilícito civil.

    Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2129&idAreaSel=4&seeArt=yes>


  • Novatio legis atua apenas no campo da tipicidade da conduta delituosa, não atingindo, desta feita, a seara cível. Então, perfeitamente possível se debater em juízo o quantum reparatório que cabe à vítima.

  • Os efeitos extrapenais (perda de cargo público, perda da habilitação  etc...)  subsistem

  • Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.


  • Ótimo texto Robson, valeu!

  • A obrigação de indenizar é um dos efeitos genéricos da condenação:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    (...)

    Trata-se de efeito extrapenal da condenação.

    No caso em que a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como criminosa, a abolitio criminis somente se estende aos efeitos penais da condenação, subsistindo os efeitos extrapenais. Isso significa que, ainda que determinada conduta deixe de ser considerada criminosa, a obrigação de reparar o dano imposta pela sentença condenatória (efeito extrapenal) subsistirá.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • errei feio

     

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultratividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • GABARITO: Errado;

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    COMENTÁRIO: quando a LETRA DA LEI responde, não precisa de + nada:

    CP: "art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória".

    Logo, os outros efeitos (como o CIVIL) permanecem.

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    Bons estudos.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

  • O abolitio crimines faz cessar os efeitos penais os civis não

  • Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.

    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTA

    GAB: E

  • Abolitio criminis faz cessar os efeitos penais. ( MULTA E PENA)

    Os efeitos extra penais são mantidos. ( Efeitos civis = obrigação de reparar o dano).

  • Efeitos civis são mantidos.

  • Abolitio criminis faz cessar os efeitos penais. ( MULTA E PENA)

  • O abolitio criminis exclui os efeitos penais, mas não interfere esfera civil.