SóProvas



Questões de Efeitos da condenação


ID
39280
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os efeitos extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal brasileiro, são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - "São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) ...b) ...II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ...III - a inabilitação para dirigir veículo, quando ...Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
  • Os efeitos não são automáticos, pois precisam ser motivados e são específicos a cada tipo de crime, sendo aplicados de acordo com suas necessidades.
  • A doutrina classifica a sentença condenatória da seguinte maneira:EFEITO PRINCIPAL: imposição da penaEFEITOS SECUNDÁRIOS: de natureza penal(impedem a concessão de sursis, aumentam o prazo de prescrição, etc) e extrapenais ( que se dividem em GENÉRICOS ART. 91 E ESPECÍFICOS ART 92).GENÉRICOS: São efeitos automáticos que, portanto, decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser declaredos na sentença.ESPECÍFICOS:devem ser expressamente declarados e só podem ser aplicados em determinados crimesPortanto, não automáticos, como visto no próprio art. 92, III
  • C)CORRETASegundo o que leciona Rogério Greco, em suas palavras “Tem – se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art.92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO, pág. 307. IMPETUS. NITEROI,RJ. 2008.) (GRIFO NOSSO)Art. 91 e 92 do CPBEfeitos genéricos e específicosArt. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • os efeitos extrapenais da condenação passada em julgado, indicados no art. 92, são ESPECÍFICOS E NÃO AUTOMÁTICOS. Só se aplicam em determinadas hipóteses de determinados crimes e dependem de a sentença condenatória tê-los motivadamente declarado.
  • Os efeitos da condenação podem ser penais ou extrapenais. Os penais podem ser principais (a própria pena - privativa de liberdade, restritiva de direito e multa, além das medidas de segurança) e secundária (inclusão do nome do réu no rol de culpados, reincidência e etc).

    Os efeitos extrapenais são os prvistos nos arts. 91 e 92 do CP. Os do art. 91 são genéricos (aplicam-se em toda condenação) e os do art. 92 são específicos.

    O efeitos extrapenais genéricos são automáticos, já os específicos, por força do art. 92, p. único, não são automáticos, devendo ser motivadamento declarados na sentença.
     

  • A questão exigia que o candidato soubesse exatamente os arts. 91 e 92 do Código Penal...
  • Pessoal,

    Pra fazer essa questão a gente precisaria saber decorado qual a normatividade do art. 92? Na hora da prova, ter que lembrar (DECORADO) se o art. 92 se refere aos efeitos genéricos ou específicos não foge da razoabilidade? 

    E o pior é que nem dá pra fazer por eliminação, porque a letra "a" se enquadraria no art. 91. Pra piorar, eles colocam a letra "e", que se refere justamente a subdivisão dos efeitos Extrapenais da condenação (genéricos ou específicos). Como bem já mencionaram os vários colegas, já temos tatuado na memória as divisões em efeitos principais, secundários, penais, extrapenais, blábláblá. Mas, a priori, a questão exigiria que o candidato lembrasse qual é o art. 92? 

    Em suma, é impressão minha ou a FCC chegou ao cúmulo de exigir que tenhamos decorado, além da letra da lei, o respectivo NÚMERO do artigo (art. 92)? 
    "Os efeitos extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal brasileiro, são"   

    Alguém dá uma luz se realmente foi isso que a FCC exigiu porque, caso sim, como diria um grande companheiro do Forum: É SELVA!
    pqpppp!!!

  • Só um desabafo com a canalhice de uma Banca exigir que o candidato decore o que tá no 91 e o que tá no 92...
  • Gente, claro que não! Essa questão não exigia que ninguém decorasse o artigo... Vejam bem, só existem dois tipos de efeitos extrapenais da condenação: Os efeitos extrapenais genéricos e automáticos e os efeitos extrapenais específicos e não automáticos. Não existe nenhum outro tipo além desses. Como nenhuma letra indicava efeitos genéricos e automáticos, não tinha como não ser outra letra que não a C. Pensem!

    OS QUATRO TIPOS DE EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    Efeitos penais primários.
    Efeitos penais secundários.
    Efeitos extrapenais genéricos automáticos.
    Efeitos extrapenais espec'íficos não automáticos.
  • Caros colegas.

    Acredito que a confusão causada na questão está na falta de observação cuidadosa da pergunta. 

    Vejamos: 

    Os efeitos extrapenais da condenação são de dois tipos: Genéricos e Específicos.  Nesta hora, o apressado já marca letra e. Mas, observem!

    O artigo 91 traz os efeitos extrapenais genéricos:

    a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art 91, I, CP) 
    b) perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos insrumentos do crime, se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilítico e também do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, II, a e b, do CP)


    O artigo 92 traz os efeitos extrapenais específicos!!!

    Ou seja, os efeitos extrapenais específicos estão no artigo 92 e a pergunta é, exatamente, referente a ele e não referente a todos os tipos de efeitos extrapenais.

    Os efeitos extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal brasileiro, são

    O que sabemos do artigo 92? Ele traz os efeitos específicos. E o que sabemos dos efeitos específicos? Que não são automáticos! Logo, os efeitos extrapenais da condenação PREVISTOS NO ARTIGO 92 são específicos (posto que os genéricos estão no art. 91) e não automáticos. 

    Se a pergunta tivesse sido feita da seguinte forma: os efeitos extrapenais da condenação são??? Aí sim, a resposta seria genéricos e específicos.


  • Exato. Para a elucidação da questão, não precisava ter em mente a redação dos arts. 91 e 92, ambos do CP.

    Bastava conhecer a matéria, por exemplo:

    a) não específicos e genéricos (adjetivos que traduzem a mesma coisa. Logo, o examinador não traria tal aberração como gabarito);
    b) automáticos e secundários (secundário não é efeito extrapenal da sentença penal condenatória);
    c) específico e não automático (pode ser - para aqueles que não tinham o CP decorado na cabeça);
    d) primários e não automáticos (primário não é efeito extrapenal da sentença penal condenatória);
    e) genéricos e específicos (tais adjetivos são antagônicos. Portanto, o gabarito não é esse).

    Resposta: letra "c". 

    A banca facilitou na hora das alternativas.
  • Perguntinha que exige decoreba do candidato (saber o artigo para cada tipo de efeito).
    Se a questão não especificasse o artigo 92 do CP a única correta seria a letra "e", já que os efeitos de natureza extrapenal se subdividem em genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos - dependem de motivação).

    Triste esse enunciado.
  • Decorebinha sem boas intenções. 

  • Tudo é questão de hábito .

  • Questão danada!


ID
51541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das penas e dos efeitos da
condenação.

A condenação tem como efeito genérico tornar certa a obrigação de reparar o dano. Esse efeito é automático, não precisa ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e destina-se a formar título executivo judicial para a propositura de ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • art. 91 - São efeitos genéricos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO EMDECORRENCIA DE ATO DELITUOSO DE FUNCIONARIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.A CONDENAÇÃO DO REU, NA AÇÃO PENAL, IMPORTA NA CONSEQUENCIA DE ARCARELE - OU RESPONSAVEL CIVIL - COM O DEVER DE REPARAR O PREJUIZO,DESDE QUE CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ODANO RESULTANTE DO CRIME.EM FACE DA LEI VIGENTE, AÇÃO EM QUE SE POSTULE O RESSARCIMENTO DODANO (DECORRENTE DE ILICITO PENAL) PODERA SER PROPOSTA(NO JUIZO CIVIL) CONTRA O AUTOR DO CRIME OU O RESPONSAVEL CIVIL,INICIANDO-SE A FLUENCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO"TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA".A CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO FUNCIONAL IMPORTA, "IPSO FACTO",NO RECONHECIMENTO SIMULTANEO DA CULPA ADMINISTRATIVA E DA CULPACIVIL.RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ REsp 34352)
  • Os efeitos que não são automáticos e que devem ser motivados na sentença são:Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Os efeitos da condenação podem ser penais ou extrapenais. Os penais podem ser principais (a própria pena - privativa de liberdade, restritiva de direito e multa, além das medidas de segurança) e secundária (inclusão do nome do réu no rol de culpados, reincidência e etc).

    Os efeitos extrapenais são os prvistos nos arts. 91 e 92 do CP. Os do art. 91 são genéricos (aplicam-se em toda condenação) e os do art. 92 são específicos.

    O efeitos extrapenais genéricos são automáticos, já os específicos, por força do art. 92, p. único, não são automáticos, devendo ser motivadamento declarados na sentença.

  • São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
    a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime.

    Parágrafo Único: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    A sentença condenatória transitado em julgado torna-se título executivo no juízo cível, sendo desnecessário rediscutir a culpa do causador do dano. (Art 63 do CPP). Trata-se de um título executório incompleto, deve-se ingressar com a execução do valor apurado.

    Para complementar o racíocinio para outras questões:

    Em não se tratando de sentença condenatória, deverá o prejudicado intentar a ação civil ordinária de indenização por dano causado por ato ilícito. Quando se tratar de sentença:
     
    a) que declare extinta a punibilidade pela prescrição;
    b) arquivamento de inquérito;
    c) transação penal;
    d) sentença absolutória.

    Não perde a condição de título executivo a sentença condenatória transitado em julgado se posterior advier a extinção do agente por causa superveniente a ela;
  • EFEITOS GENÉRICOS São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
    A) TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 
    A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial . Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, 
    que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Resumindo:

    Efeitos extrapenais GENÉRICOS--> possuem efeitos automáticos.

    Efeitos extrapenais ESPECÍFICOS--> não possuem efeitos automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


  • Efeitos genéricos (Art. 91,CP)  São automáticos.

    Efeitos específicos (Art. 92,CP)  Devem ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Olhem o comentário do amigo Guilherme, bem explicativo.

  • Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    E como a parte faz pra executar isso, que sequer foi declarado e, por isso, não foi liquidado?

  • Gabarito CORRETO.

    .

    .

    Efeitos extrapenais genéricos (art. 91):

    • Tornar certa a obrigação de indenizar, reparar o dano
    • Confisco dos instrumentos e produtos do crime
    • (Novo) Art. 91-A. bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    .

    Efeitos extrapenais específicos (art. 92) não são automáticos:

    • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    • Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
    • Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio


ID
99034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a efeitos da condenação e reabilitação, julgue
os itens subsequentes.

Nos termos do Código Penal, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo ocorrerá quando, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • código penalArt. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
  • Antigamente tinhamos uma situação bem ridícula, pois o juiz só poderia, na sentença, decretar-lhe a perda do cargo, se a condenação à pena de privação de liberdade fosse superior a quatro anos. Hoje basta que a condenação seja à pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, o que ainda continua sendo ridículo.Bons estudos.
  • Devemos prestar atenção em um detalhe:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR a 4 (quatro) anos nos demais casos
    (ao contrário da alínea anterior, não se aplica no caso de pena igual a 4 anos!!!).

    Bons estudos a todos!!!
  • Pra mim esta questão deveria ser anulada por sugerir que o efeito é automático, pois a questão diz que "ocorrerá " e não que "poderá ocorrer", como deveria estar escrito.

    92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

             Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença 


     

  • PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO NOS CRIMES COMETIDOS COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA = PERDA DO CARGO, DA FUNÇÃO E DO MANDATO ELETIVO.

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANO EM QUALQUER CRIME = PERDA DO CARGO, DA FUNÇÃO E DO MANDATO ELETIVO.
     
  • Este gabarito está errado. A perda do cargo, função ou mandato eletivo não é efeito extrapenal genérico (automático) da sentença penal condenatória, como a questão sugere. 

    Não necessariamente ocorrerá a aplicação da perda em decorrência da condenação, nos termos do art. 92, I do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
139021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos efeitos da condenação e da reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. ERRADO
    Art. 91 CP. São efeitos da condenação:
    I. (...)
    II. a perda em favor da União, ressalvando o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) (...)
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    ITEM II. ERRADO
    Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
    I. a perda do cargo, função ou mandato eletivo:
    a) (...)
    b) quando for aplicada pena prrivativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ITEM III. CORRETO
    Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
    I. (...)
    II. (...)
    III. a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ITEM IV. ERRADO
    Art. 93 CP. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    ITEM V. ERRADO
    Art. 93 CP, Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92 deste Código, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
  • Além dos efeitos penais (cumprimento da sanção penal e reincidência), a condenação gera efeitos extrapenais genéricos e específicos. Os genéricos estão previstos no artigo 91, e os específicos no artigo 92, ambos do Código Penal. 

    A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748, do CPP.

    A reabilitação não interfere nos efeitos penais e extrapenais genéricos de uma condenação, mas somente no efeitos extrapenais específicos previstos no artigo 92, por orientação prevista no parágrafo único do artigo 93, do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um   ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

     

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Grifamos).

     

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

  • Os efeitos automáticos da condenação, ou seja, aqueles que independem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 91 do CP. São também conhecidos como efeitos genéricos da condenação.
    Já os efeitos não automáticos da condenação, consequentemente, aqueles que dependem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 92 do CP. São os efeitos específicos da condenação. 
    A transcrição dos dois artigos é a seguinte:

    Dos Efeitos da condenação
    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA, art. 91, CP:

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;

    Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);

    Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;

    Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).

     

     

    Avisem-me caso haja erro ou exista mais sobre efeitos automáticos (por favor)

  • Reportem ao comentário da colega Fernanda. Muito bom.

  • EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, não confunda:

    A reabilitação alcança quaisquer penas.

    Art. 32, CP - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - DE MULTA.

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, DE OFÍCIO ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
169429
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi condenado à pena de dois anos de reclusão por furto qualificado, obtendo o sursis pelo prazo de dois anos, tendo sido realizada a audiência de advertência aos 10/02/1997. Os efeitos dessa condenação, findo o período de prova sem revogação do benefício, cessam a partir de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA 'C'.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Alterado pela L-007.209-1984)

    Ião anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    - não prevalece a condenaç
  • Cuidado com as diferenças dos prazos processuais penais e penais.

    Bons estudos!
  • questão interessantíssima. Note que o réu será considerado reincidente até o dia 09/02/2002 (dica: nos prazos penais vc subtrai um dia do prazo inicial), OU SEJA, somente no próximo dia, 10/02/2002, é q o réu não será considerado reincidente, já q a lei diz q deve ser SUPERIOR (não é igual ou superior) a 5 anos.
  • A questão é interessante mesmo! Ao mencionar efeitos dessa condenação, o único efeito que podemos considerar é a reincidência, já que os efeitos do art. 92 não são automáticos. Portanto, os efeitos da reincidência cessa em 5 anos decorridos da data do cumprimento da pena ou extinção desta( art. 64, CP). Os demais efeitos cessam conforme o procedimento de reabilitação, que deve ser requerido após  2 anos após a extinção da pena. Assim, eventual efeito de perda de habilitação para dirigir poderá ser requerido no dia 10/02/2001. Seria isso, salvo melhor juízo?

    Exorte a dúvida que a dádiva, loo será alcançada!
  • Também gostei da questão.

    ALTERNATIVA "C".

    Sursis -
    Suspensão condicional da PENA (e não dos efeitos da condenação).

    Termo inicial para a contagem do prazo para apagar os efeitos da condenação: Se foi cumprido o período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    05 anos = 09/02/2002.
    Mas deve decorrer tempo superior a 05 anos. Logo, 10/02/2002.

  • QUESTÃO INTELIGENTE, LIDA COM DIVERSOS SEGMENTOS DO DIREITO PENAL (ARTIGOS, PRAZOS...). PEGA NOS DETALHES, COMO, POR EXEMPLO: "MAIS DE CINCO ANOS" PARA CESSAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, LOGO, ERREI A MALDITA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • como não ocorreu revogação do sursi o tempo referente a ele será contabilizado para fim de estabelecer o prazo de 5 anos da reincidência 

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
182329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos delitos de corrupção de menores e de trânsito, à Lei Antidrogas e aos crimes falimentares.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

      Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra D e E - erradas

     

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
  • Letra A - certa

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

            § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

    Letra B - errada

    O delito do art. 228 do CP ( Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de 2 a a 5 anos) não prevê pena de multa. Esta pena é prevista para o crime do art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) quando praticado com fim de obter vantagem econômica.

  • CTB - Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Letra D - Os requisitos expostos são referentes a aplicação da PENA. Conforme Art. 42 da Lei 11.343/2006.

  • A letra correta é a A.

    Farei uma breve explanação do tema  da letra D, devido à pertinência em provas de concursos públicos.


    COMENTÁRIO
    : O CESPE cobra muito essa temática. A casca de banana da questão está no momento que o examinador afirma que o juiz deve “desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente e também a conduta e os antecedentes do agente”, uma vez que diverge da regra preceituada na lei, em seu §2º do art. 28:§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidadeda substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.  Preste atenção em um macete que dou nos cursinhos preparatórios para concurso público: NA QUA LO CO CI CO
    1 – NA tureza da substância apreendida;
    2 – QUA ntidade da substância apreendida;
    3 – LO cal em que se desenvolveu a ação;
    4 – CO ndição em que se desenvolveu a ação;
    5 – CI rcunstâncias sociais e pessoais
    6 – CO nduta e antecedentes do agente.
    GABARITO DEFINITIVO:Errado. 

    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br/compras

    Autor: Alison Rocha - Leis extravagantes
  • Porque a letra B esta errada se no CP diz:

    Corrupção de menores
    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
  • Caro Revson, que diga-se de passagem é quase meu chará, algo inédito, pois pessoalmente eu nunca encontrei nenhum Renisson pessoalmente, só pela net mesmo... mas enfim, aclarando sua dúdiva amigo. A letra B da questão está errada, porque ela diz respeito ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES e não ao crime de FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, pois caso fosse relacionado a este último crime, previsto no artigo 218-B, aí sim, conforme você mencionou, o §1º do referido dispositivo prevê a pena de multa, caso o crime seja cometido também com o intuito de vantagem pecuniária. Porém, a questão versa a respeito do crime de corrupção de menores (218 CP), o este não tem qualquer previsão no tipo penal sobre a pena de multa, caso o crime seja cometido também mediante vantagem patrimonial, portanto, É INCORRETO AFIRMAR QUE Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, pois isso não condiz com a LEI VIGENTE, não podendo o juiz sair aplicando multa onde não há previsão.

    Abraços
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Em setembro de 2010, ao apreciar o HC 97.256-RS (rel. Min. Ayres Britto), o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art. 44, Lei 11.434/06) ofendia o princípio da individualização da pena.
    Além do julgamento do STF, com o advento da Lei 11.464/2007, a vedação em abstrato da conversão de pena em restritiva de direitos perdeu sentido, visto que o regime integralmente fechado foi abolido. Uma vez extinta a previsibilidade, na lei de crimes hediondos, do cumprimento de pena em regime integralmente fechado, desapareceu também a proibição para a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, pois seria um disparate admitir as substitutivas para crimes hediondos não violentos e afastar o mesmo benefício só para o delito de tráfico de entorpecente. Com base na declaração de inconstitucionalidade  do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006 o Senado resolve publicar a seguinte Resolução:

    É neste sentido, o teor da Resolução nº 5:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006, declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus97.256/RS.

    Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • De fato, como bem esclarecido, correto item "A";
    Para fins de estudos posteriores, importante firmar que a questão se encontra desatualizada no que diz respeito a localização do crime de corrupção de menores, uma vez que o delito foi deslocado do CP para o ECA:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DEMENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO,NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atualartigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faznecessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que setrata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite ainserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido deque, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção domenor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento noartigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridosCélio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tãosomente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (RESP 1.127.954-DF)
  • Gab: A

     

    Sobre a letra D:

     

    Errado. Conforme o parágrafo 2º do art. 28 da lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • A alternativa B está errada porque a previsão de multa, além da pena privativa de liberdade, é pela prática do crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável" (§ 1º do art. 218-B do CP)... 

  • Acertando completamente por exclusão, ao ler com calma!

  • Decisão recorrível!!!

    Abraços

  • GABARITO -A

    São medidas

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei 11.101/05:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

        II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

           III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

           § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

           § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

  • Med. Satisfação lascívia

    LUCRO...= MULTA

    Explor Sexual ECA

    VANTAG ECON = MULTA

    Viola Sex. Med Fraud

    VANTAG ECON = MULTA

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • fazendo questoes filtrada de estatuto de desarmamento e de lei de droga, vem uma questao de transito kkkkkkk

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos efeitos secundários dos crimes falimentares, da Lei de Drogas -11.343/2006), dos crimes de trânsito e do crime de corrupção de menores, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Ao se analisar a Lei 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, nota-se que não efeitos da condenação em crimes falimentares a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Contudo, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal, de acordo com o art. 181, I, §1º do referido diploma legal.


    b) ERRADA. Ao se analisar o crime de corrupção de menores, percebe-se que a pena é de reclusão de dois a cinco anos, não havendo que se falar em multa, (art. 218 do CP).O crime que traz a pena de multa quando é cometido com o fim de obter vantagem econômica é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, de acordo com o art. 218-B, §1º do CP.


    c) ERRADA. Na verdade, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A decisão é motivada, mas não é irrecorrível, inclusive, da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, de acordo com o art. 294, § único do CTB.


    d) ERRADA. Apenas a segunda parte da assertiva está incorreta, quando afirma que o juiz deve desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente. É justamente o contrário, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, de acordo com o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006.
    e) ERRADA. Será cabível a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ao agente que portar drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 28, III da Lei 11.343/2006:
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

ID
194731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 92, CPP. São também efeitos da condenação:

    I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O fato de haver um rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP para o PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não havendo essa ressalva no enunciado da questão, não torna o enunciado incorreto?

  • Questão incorreta. Observar alteração do gabarito.

    A regra é o procedimento especial para tratar dos crimes de responsabilidade, conforme capítulo II do título II (processos especiais)

    Art. 513, CPP. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Complementando a resposta dos participantes e respondendo à pergunta do Bruno Braga, a questão não está incoerente em virtude do art. 518 do CPP que remete o processo dos crimes funcionais ao disposto no procedimento comum:
    "Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
    (...)
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
    CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

     

  • entendo que a questão está certa.

    Um exemplo:

    um policial no seu dia de folga, comete roubo - crime comum (pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa): procedimento comum, rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP)

    este mesmo policial em serviço comete peculato - crime de responsabilidade (pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa): procedimento especial (art. 513-518, CPP).

    Só lembrando que a diferença entre o procedimento comum e o especial neste caso é só que nos crimes afiançáveis (e peculato é o caso) estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Daí então, se recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.

     

     

  • Pessoal, assim como muitos de vocês acabei errando a questão. A ÚNICA justificativa plausível para essa questão encontra-se, ao meu ver, na súmula 330 do STJ, veja-se:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." 

    Destarte, considerando que após a defesa preliminar(que para o STJ é desnecessária como visto acima) o rito a ser seguido é o ORDINÁRIO a questão estaria correta.

    O problema todo é afirmar que esta é a REGRA GERAL...
  • (Parte I)  - Assertiva Correta.

    Tentarei fazer uma análise compartimentada da questão:

    I - "Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais."

    Correta. Assim como para qualquer indivíduo, para o funcionário público a regra é a adoção do procedimento comum (ordinário, sumário ou sumarrissimo), salvo para os casos em que o próprio CPP ou leis esparsas disciplinem procedimento especial.

    CPP - Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

    (...)

    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    Sendo assim, se o funcionário praticar o crime de:

    a) Extorsão - o procedimento adotado será o ordinário (ou poderia ser sumário se a pena cominada fosse inferior a 4 anos)

    b) Crime de menor potencial ofensivo - o procedimento adotado será o sumaríssimo, previsto da Lei 9.099/95

    c) Homicídio Doloso - o procedimento adotado será o do Tribunal do Júri.

    Desse modo, verifica-se que serão aplicáveis ao funcionário público, em condições normais, os mesmos procedimentos aplicados a qualquer cidadão. Em regra, aplica-se o procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e, de forma excepcional, aplicam-se procedimentos especiais (Tribunal do Júri) e, no caso a ser explicado logo adiante, o rito do art. 514 do CPP.
  • (Parte II)  - Assertiva Correta.

    II - "No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP."

    Correta. O procedimento especial previsto no CPP para funcionário público, conforme o art. 513 e ss do CPP, não é adotado em qualquer ilícito penal praticado pelo funcionário público. Em regra, como dito anteriormente, os delitos praticados pelo servidor público se submetem ao procedimento comum, pois o funcionário público é considerado um cidadão como qualquer outro.

    De forma excepcional, aplica-se esse rito especial. O STJ já sedimentou entendimento de que esse procedimento apenas será aplicado aos funcionários públicos quando estes praticarem crimes funcionais típicos, ou seja, crimes contra Administração Pùblica. É o que se observa adiante:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". ARTS. 351, § 4º DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. I - A exigência de notificação do art. 514 do CPP só se aplica aos delitos funcionais típicos (v.g. arts. 312 a 326 do CP). II - A falta da notificação é, além do mais, nulidade relativa (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 8.235/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 166)
  • (Parte III)  - Assertiva Correta.

    III -  "Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal."

    Correta. A perda de cargo público, efeito extrapenal da sentença condenatória, decretada pela sentença em razão do quantum da pena aplicada não pode ocorrer sem que essa sanção esteja expressamente disposta no provimento jurisdicional. Nesse contexto, a perda de cargo deve ser decretada pelo juiz e sua aplicação fundamentada na sentença. É o que prescreve o art. 92 do Código Penal:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nao entendi o gabarito desta questao. Porque os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos sao regidos pelo rito comum ordinario como regra geral? Nao é o que o codigo diz em sua literalidade.

    Procedimento dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos

     
    Escrito em homenagem aos meus amigos Colferai, Lúcio e Rômulo.

    Outro procedimento previsto no Código de Processo Penal é o dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos, o qual difere do procedimento ordinário somente no começo.
    Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, caso o crime seja afiançável há uma fase em que o acusado apresenta uma defesa preliminar, como se fosse uma contra-denúncia (para tentar convencer o juiz a rejeitá-la). Caso seja recebida a denúncia, o procedimento volta a ser igualzinho ao ordinário.

    Segue um esquema para facilitar a compreensão (clique na imagem para ampliar):


    Se o proprio o CPP assim dispoe sobre os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos, como pode ser considerado procedimento comum? O procedimento é identico ao comum apos a resposta preliminar do funcionario publico, antes disso é rito especial, segundo a propria letra do codigo.

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
    Arts. 503 a 512.(Revogados pela Lei nº 11.101, de 2005)

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
  • Acho que a questão se salva como correta porque o que o CPP, nos art. 514, 515 e 516, prevê é apenas uma fase preliminar, ou seja, nos crimes funcionais praticados contra a administração (art. 312 a 326), haverá a devesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Vejam que nos art. 517 e 518, da citação para frente o rito a ser seguido é o comum.
  • É o CESPE eliminando qualquer ínfima chance de o candidato gabaritar a prova!!!



  • questão mais para administrativo

  • Qual a diferença dos crimes de responsabilidade de funcionário público para os crimes contra a Administração em geral ?

  • CERTO

     

    "...se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

     

    A decisão de perda do cargo no caso de abuso de poder ou violação de dever com a administração não tem efeito automático, devendo o juiz decretar de forma fundamentada na sentença.

     

     

  • CERTO

    O artigo citado pela colega Raíssa pertence ao CP, e nao ao CPP.

  • Efeito principal da sentença penal: fixar pena.

    Efeito reflexo, acessório, indireto ou secundário: efeitos da condenação (art. 91 e 92 do CP)

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Assertiva correta. Embora não pareça (pela literalidade do art. 513 do CPP), a regra geral para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o ordinário. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a infração ter sido praticada por funcionário público não faz com que o rito a ser seguido seja aquele constante no art. 513 e ss. do Código de Processo Penal. É preciso, para que se adote o procedimento especial, que o delito imputado ao acusado seja próprio, funcional. A doutrina é esclarecedora a esse respeito:

    De acordo com os Tribunais, o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Portanto, o simples fato de se tratar de acusado que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se necessário que o ilícito penal a ele atribuído seja próprio, funcional, no qual a condição de funcionário público seja inerente à prática do crime (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017. P. 1311).

    Os crimes praticados por funcionário público contra a administração são infrações funcionais, logo devem ser apurados pelo rito especial do art. 513 e ss. do Código de Processo Penal.

    Finalmente, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, que não é automática (e, portanto, depende de fundamentação), é efeito da condenação nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano (nada se fala se punido com detenção ou reclusão), nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
254155
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, é efeito automático da condenação, não sendo necessário ser declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • CP. Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    O artigo supra em seus incisos I  e II, trata de efeitos genéricos da condenação que decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrange todos os crimes e não depende de pronunciamento judicial (é automático); já os efeitos específicos (Art.92)não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença,limita-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra penal. 
    As letras a)  b) d) e e) são efeitos específicos(não automáticos) do art 92 do CP.
  • Apenas para complementar o escrito pelo colega transcrevo a fundaamentacao legal.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • Só a letra "c" traz efeito automático (e genérico também). Eles estão no art. 91 do CP.
    TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS TRAZEM EFEITOS ESPECÍFICOS (art. 92 do CP).
  • PONTOS RELEVANTES SOBRE O TEMA

     

    1- O artigo 92 CP cuida dos efeitos secundários extrapenais específicos e não automáticos.

    OBS: Chamam-se específicos porque ocorrem apenas nos crimes funcionais ou relacionados à conduta criminosa.

     

    OBS.2. Não são automáticos porque o juiz precisa declará-los na sentença condenatória (motivando-os).

     

    Nesse sentido, varias questões de concursos já cobraram esse entendimento:

    Questão CESPE-AGU. 2015. Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.

    GABARITO: ERRADO

    Justificativa: a PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 - Parágrafo único. (...) Os efeitos da condenação automática (acessória) PRECISAM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.

     

    Observação: na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

    *Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

     

    Também, na lei do Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.

     

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    ...

    § 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

    Outras questões:

    2004. Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.

    CORRETA.

     

     

    2012. Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

    CORRETA.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Cleber Masson ensina que o disposto nos artigos 91 e 92 são efeitos secundários de natureza extrapenal previstos no Código Penal:

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Masson, efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no artigo 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. 

    A interpretação "a contrario sensu" do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.

    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder (hoje denominado "poder familiar"), tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Têm essa denominação pelo fato de serem praticados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

    Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.

    Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: a) induz a reincidência; b) impede, em regra, o sursis; c) causa, em regra, a revogação do sursis; d) causa a revogação do livramento condicional;

     e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; g) causa a revogação da reabilitação;

    h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II). De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.

    Efeitos extrapenais: são eles:

    a) os genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;

    b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória.

    Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

    Efeitos extrapenais genéricos: são eles: a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime;

     b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito;

    c) confisco pela União do produto e do proveito do crime; d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;

     

    Efeitos extrapenais específicos: são os seguintes: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses;

     b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo.

     

    Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL

     

    PENAIS

    --> Primário: Pena

    --> Secundários:

    -      Reincidência

    -      Maus antecedentes

    -      Inclusão do nome no rol dos culpados

     

    EXRAPENAIS

    --> Genéricos: [automáticos]

    -      obrigação de reparar o dano

    -      perda dos instrumentos e produtos do crime em favor da União

    --> Específicos: [devem ser declarados na sentença motivadamente]

    -      Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;

    -      Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado, ou curatelado

    -      inabilitação para dirigir veículo quando utilizado para a prática de crime

  • ART. 91 - AUTOMÁTICO

    ART. 92 - MANUAL

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 91 - São efeitos da condenação

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (=É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO SER DECLARADO NA SENTENÇA)      

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Percebam que os efeitos genéricos, previstos no art. 91 do CP, têm o viés de perda patrimonial.

    Ex.: indenizar… perder instrumentos/ produtos do crime… perder bens ou valores…

    Com essa ideia, já facilita por exclusão a resolução de questões. 


ID
288652
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Estar o ofendido sob a imediata proteção da autoridade é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constituir ou qualificar o crime.
II. O desconhecimento da lei é circunstância que sempre atenua a pena.
III. A perda, em favor da União, de bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é efeito automático da condenação.
IV. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos casos de crimes dolosos apenados com reclusão cometidos contra filhos, é efeito automático da condenação.
V. Concorrer para a realização de crime mediante participação de menor importância sujeita às mesmas penas.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.
  • Segundo a prova do TRF4/2010, questão 22, o item III desta questão refere-se "a incapacidade para o exercício do pátrio poder..." e o item IV refere-se "a perda, em favor da União...". Sendo assim, a questão inserida no site "questões de concursos" deve ser corrigida para adequar-se ao gabarito, pois a ordem está trocada.
  • As alternativas I, II, III e IV estão corretas, vide, respectivamente, os arts. 61, II, i; 65, II; 91, II, b e 92, II, todos do CP.
  • V. Errada. Fundamento legal:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a II só considerei como correta por eliminação. Nem sempre o desconhecimento da lei atenua a pena. Quando inevitável, gera erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade, excluindo, portanto, o crime. Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos:

     

    "...se não é possível ter ou obter o conhecimento da lei – especialmente em áreas de descoincidência entre tipos penais e ordem moral, nas quais o conhecimento do injusto passa, necessariamente, pelo conhecimento da lei -, então existe erro de proibição direto, na modalidade de inevitável desconhecimento da lei, que exclui a reprovação de culpabilidade. "

  • A II não está totalmente correta

    Abraços

  • I- ART.61,II,i,CP

    II- ART.65,II,CP

    III- ART91,II,b,CP

    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • O item IV está errado, pois não tem efeito automático conforme o parágrafo único do artigo 92, CP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe temas diversos.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 61/CP: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;".

    Assertiva II - Correta! Art. 65/CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;".

    Assertiva III - Correta! Os efeitos extrapenais da condenação estão previstos nos arts. 91 e 92/CP e são denominados, respectivamente, genéricos e específicos. A perda, em favor da União, de instrumentos e bens é efeito extrapenal genérico previsto no art. 91/CP, o que significa dizer que é automático, ou seja, que não precisa que seja expressamente motivado pelo juiz na sentença para que ocorra. Por outro lado, os previstos no art. 92 só ocorrem se o juiz declara-los expressamente na sentença. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Assertiva IV - Incorreta. Trata-se de efeito previsto no art. 92/CP e que só ocorre se expressamente declarado pelo juiz na sentença. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Assertiva V - Incorreta. A participação de menor importância é causa de diminuição da pena. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (corretas apenas I, II e III).


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
297772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos efeitos da condenação e da reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • Resumo sobre reabilitação:

    Norteada pela cláusula rebus sic stantibus, e de acordo com o artigo 95 do Código Penal, a reabilitação criminal será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     O dispositivo estabelece o motivo pelo qual a reabilitação será revogada: condenação, como reincidente, à pena que não seja pecuniária (privativa de liberdade ou restritiva de direitos). Conforme o próprio dispositivo, a revogação pode ocorrer de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A vítima e o assistente de acusação não são legitimados.
    A reabilitação pode ser requerida após dois anos da extinção da pena ou do término da execução (arts. 93 a 95 do CP). Os benefícios da reabilitação podem ser os seguintes:
    I – Sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. O dispositivo não tem maior interesse, vez que o art. 202 da Lei de Execução Penal já assegura o sigilo logo que cumprida ou extinta a pena, sem exigir a espera de dois anos.
    II – Suspensão da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). O texto serve apenas para enfatizar a inexistência de impedimento para outros cargos públicos, restando, porém, excluída a recondução ao cargo anterior.
    III – Suspensão da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, vedada igualmente a reintegração na situação anterior. Aqui também cessa o impedimento em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, mas não em relação aos anteriores
    IV – Suspensão da inabilitação para dirigir veículo.
  • Em que consiste a reabilitação? - Andrea Russar Rachel

    A reabilitação se revela como ação de natureza penal, prevista nos arts. 93 e seguintes do Código Penal, destinada a apagar os antecedentes criminais do réu condenado. Os requisitos necessários para o ajuizamento dessa ação estão previstos no art. 94 do Código Penal, quais sejam:

    a) Decurso de pelo menos 2 (dois) anos da data de extinção ou término do cumprimento da pena;

    b) Que o reabilitando tenha sido domiciliado no Brasil durante esse prazo supramencionado;

     c) Bom comportamento público e privado do reabilitando;

    d) Ressarcimento do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou, ainda, novação da dívida.

    Fonte: http://lfg-teste.tempsite.ws/artigo/20080908112331437_direito-criminal_em-que-consiste-a-reabilitacao-andrea-russar-rachel.html

    • LETRA A: A perda de cargo público decorrente da condenação à pena privativa de liberdade superior ao prazo previsto em lei é efeito automático da condenação.
    • ERRADO: Vide art. 92, CP:
    •    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
             I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
              a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
              b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
            (...)

    • LETRA B: A incapacidade para o exercício da tutela é efeito específico da condenação por crime doloso ou culposo cometido contra o tutelado.
    • ERRADOnovamente, resposta no art. 92, CP - só cabe em crimes DOLOSOS!
    •    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
      (...)
             II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosossujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
         
    • LETRA C: A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e poderá atingir os efeitos da condenação, por exemplo, restaurando a habilitação para dirigir veículo.

      CORRETA: a REABILITAÇÃO tem como pressuposto a existência de uma sentença penal transitada em julgado. É indiferente a natureza da sanção penal aplicada ao condenado, uma vez que a reabilitaçoa alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. É o que preceitua o art. 93, caput, CP:

       Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


       
  • LETRA D: Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida novamente após o decurso do prazo previsto em lei e desde que o pedido seja instruído com novos elementos de prova.

    ERRADA: O art. 94, CP:

        Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           (...)

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

    LETRA E: A reabilitação será revogada em caso de nova condenação transitada em julgado à pena privativa de liberdade ou de multa.

    ERRADO: art. 95, CP:

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • REABILITAÇÃO:

    -> Alcança quaisquer penas aplicadas em sentenças definitivas, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu procesos e condenaçoa (art. 93, caput, CP)

    > Poderá atingir os efeitos da condenação

    -> Não é possível a reabilitação em face do Art. 92, I e II, CP (I- não é possivel, para aquele que perdeu cargo ou funçoa pública, voltar a exercê-lo, a não ser que preste outro concurso); (II - tb não é possivel voltra a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em virtude de ter o condenado praticado crime doloso, punido com reclusão, contra filho, tutela ou curatelado)


  • A - ERRADA. É EFEITO ESPECÍFICO E NÃO AUTOMÁTICO (§ ÚNICO DO ART. 92, CP);

    B - ERRADA. SÓ SE APLICA A CRIME DOLOSO PUNIDO COM RECLUSÃO;

    C - GABARITO;

    D - ERRADA. O NOVO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO (§ ÚNICO, ART. 94, DO CP);

    E - ERRADA. REVOGA-SE A REABLITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO MP OU DE OFÍCIO, SE O REABILITADO FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE POR DECISÃO IRRECORRÍVEL A PENAS QUE NÃO SEJA DE MULTA.

  • Revisão criminal, até depois da morte

    Reabilitação, não pode depois da morte

    Abraços

  • ORGANIZANDO: GABARITO C

    A - Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    B - art. 92,II. a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    C -  Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    D - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (§ ÚNICO, ART. 94, DO CP);

    E- Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 


ID
300112
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A abolitio criminis, também chamada novatio legis, faz cessar:

Alternativas
Comentários
  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

     

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110317083334973&mode=print

  • Na realidade, nenhuma das alternativas está totalmente correta. A abolitio criminis não faz cessar "os efeitos secundários da sentença condenatória". Faz cessar apenas, além da execução da pena em si, os efeitos penais da sentença condenatória (aplicação da pena, reincidência, etc). Permenecem, entretanto, os efeitos secundários ou extrapenais da condenação. Ex: efeitos civis (perda do poder familiar), administrativos (perda do cargo público) e trabalhistas (demissão por justa causa). A doutrina majoritária, assim como o STF, têm entendido que os efeitos políticos também desaparecem.
  • A questão mereceria ser anulada, pois os efeitos secundarios não desaparecerão o exemplo de indenização!!!
  • Questão ridícula. Deve ser anulada conforme comentários acima expostos.
  • A abolitio criminis possui como efeito a possibilidade concreta de extinção do poder-dever de punir do estado ocorre então a extinção do Jus puniendi e do Jus punitionis.

    Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.



    Efeitos

    PRINCIPAIS: imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito, pecuniárias e eventual medida de segurança.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL

    Enseja reincidência (CP, art. 63)
    Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido (81, I e § 1º) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional ( art. 86);
    Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente quando caracteriza a reincidência. (art. 1l0, caput).
    Revoga a reabilitação (art. 9S), quando se tratar de reincidente. 
    Nome incluso no rol dos culpados.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL

    Obrigação de reparação dos danos resultantes do crime ( art. 9I, I)
    é "confisco" (art. 91 , II)
    Perda de carga, função pública ou. mandato eletivo (art. 92,.I)
    Incapacidade para o exercício do pátria poder, tutela ou curatela (art. 92, II).
    Inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).

  • Absurda essa questão!

    Vejam:



    Inteiro Teor


    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Fernando Carioni
    Data: 2010-10-22

    Apelação Cível n. , de Lages

    Relator: Des. Fernando Carioni



    sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários.

    A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua.

    Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.


    Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que, mesmo que haja o abolitio criminis [15], esses efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal somente pode retroagir para beneficiar o réu [16].

  • GENTE, 
    não vejo motivo para tanta discussão, vejo que a polêmica gira em torno da incidência da abolitio criminis sobre os efeitos secundários da sentença condenatória. Ao meu ver, subsistem apenas os efeitos extrapenais, os quais não se conceituam como efeitos secundários penais, espécie de efeito á exemplo dos efeitos primários penais, conforme lição abaixo:
    abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

     

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA: A abolitio criminis, também, chamada novatio legis, fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

     

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA: A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

     

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis, que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.

  • O pessoal está confundindo efeitos secundários da sentença penal condenatória com efeitos extra penais.

    (1) Efeitos secundários: Reincidência.

    (2) Efeitos extra penais: Reparação civil.

  • vlw pela dica jeferson

  • ROGÉRIO SANCHES -- MANUAL DIREITO PENAL - PARTE GERAL, página 104.  Como ficam os efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis"? É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença  condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 9 1 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que  os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de  reincidência ou de antecedentes penais.

  • Pois é. Eu acho que a questão peca mesmo, mas é muito interessante. 


    Observei que, aparentemente, dentre os efeitos extra-penais, apenas a reparação do dano deveria se manter, pois se não há crime, como haver perda de instrumentos de crime e de produtos do crime? Como perder cargo, emprego ou função em razão de tempo de condenação a privativa de liberdade por uma conduta que não mais é considerada criminosa? Como perder pátrio poder se não mais há crime doloso e, muito menos, pena de reclusão? Quanto à inabilitação para dirigir, aplica-se o mesmo, pois não houve crime para o qual o veículo foi utilizado como meio. Não seria caso de retroatividade da lei mais favorável ao réu e de revisão de tais efeitos?


    Eu não estou certo sobre a matéria em discussão aqui. Gostaria que algum professor ou algum colega comentasse.

  • FIZ DUAS VEZES E ERREI AMBAS, TAMBÉM POR CONFUNDIR EFEITOS SECUNDÁRIOS COM EFEITOS EXTRAPENAIS.

    CONFORME LECIONA GRECO: "COM A ABOLITIO CRIMINIS NENHUM EFEITO PENAL PERMANECERÁ, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, PERMENECENDO, CONTUDO, OS EFEITOS CIVIS, A EXEMPLO DE A VÍTIMA PODER PROCEDER À EXECUÇÃO DE SEU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Somente os efeitos CÍVEIS permanecem intactos.

  • Abolitio criminis exige: a) revogação do tipo penal (revogação formal); e b) revogação da figura típica (revogação material).

    Abraços

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais (principais e secundários de natureza penal) de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio. A pena será extinta e o sujeito será colocado solto. Se o sujeito tinha maus antecedentes e era reincidente, deixará de ser. Se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, deixará de estar.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já os efeitos extrapenais continuarão intactos, isto é, o sujeito continuará com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de se ver reparado o dano causado.

  • No meu ponto de vista, quando o crime é extinto, não há mais que se falar em seus efeitos. Conforme um conceito civilista, o acessório segue o principal.

    Gabarito: B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade prevista nos artigos 2º e 107, III, do Código Penal.

    Informação complementar:

    Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os penais são aqueles diretamente relacionados ao Direito Penal e se subdividem em principais e secundários.

    Os efeitos penais principais são a imposição de uma sanção penal ao indivíduo que cometeu infração penal e a execução forçada dessa sanção pelo Estado. Os secundários, por sua vez, se referem às consequências que aquela condenação pode gerar em outros processos criminais do agente, como, por exemplo, o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência, a conversão em pena privativa de liberdade de pena restritiva de direitos anteriormente substituída e a interrupção da prescrição.

    Os efeitos extrapenais, por outro lado, se dividem em genéricos e específicos e estão previstos, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A principal diferença entre eles é que os efeitos extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os mencione na sentença, ao passo que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença para que ocorram.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Se nova lei deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa a execução da pena de todos aqueles condenados por aquela conduta, já que deixou de ser criminosa. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa B - Correta! Quando uma conduta deixa de ser considerada criminosa, todos os seus "rastros" no Direito Penal desaparecem. Assim, não só cessa a execução da pena daqueles condenados por aquele crime (efeito principal), bem como essa condenação não pode gerar nenhuma consequência em outros processos criminais, como maus antecedentes ou reincidência (efeitos secundários), pois ocorreu em razão de fato que não interessa mais ao Direito Penal. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa C - Incorreta. Veja a alternativa acima, que explica que a abolitio criminis também exclui os efeitos secundários.

    Alternativa D - Incorreta. A abolitio criminis não é benefício pessoal, mas sim lei nova que deixa de considerar criminosa determinada conduta. Assim, se aplica a todos que a tenham praticado anteriormente.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
306925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


Considerando os efeitos civis da sentença penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  •                Temos que lembrar que os efeitos extra penais da sentença vinculam, em regra, o juízo cível de formas diferentes:
                     Se condenatória gera título executivo judicial no cível;
                     Se absolutória baseada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, impossibilitará a propositura de ação cível de reparação.
    No entanto, se a decisão penal não for absoluta, pode não gerar nem título executivo nem vincular o juízo cível de qualquer forma, digo isso pois a falta deste conhecimento me confundiu na resolução da questão. Isto sabendo as questões:
                      a) a sentença penal absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração, impondo medida de segurança. Não faz análise profunda sobre o mérito e é absolutória, por isso não são aplicáveis os efeitos penais ou extrapenais, não gera título executivo pois não é condenatória. Nada impede que se impetre a ação de reparação civil;
                      c)Anistia extingue todos os efeitos penais, primários ou secundários, mas não interfere sobre os extra penais, vez que é concedida após a condenação definitiva (art. 91, I do CP; art. 63 do CPP e art. 475-n, II do CPC);
                      d) Se o fato não constitui infração penal, não quer dizer que não seja um ilícito civil passível de reparação;
                      e) mais um caso que se resolve pela regra geral, absolvição só impede a via civil de reparação se fundada na negativa de autoria ou na inexistência do fato. No caso de coação moral irresistível pode persistir  a responsabilidade civil ;

                      Quanto à letra "B", admito que acertei por exclusão, mais pela convicção de que as outras estavam erradas do que pela certeza de que ela  estava certa. Até por que, em utilizando a mesma lógica, na extinção da punibilidade decorrente de prescrição retroativa, haverá pronunciamento do juiz sobre o mérito. O magistrado condena, calcula-se a prescrição da pretensão executória pelo tempo de pena em concreto e extingue-se a punibilidade.
                     Acredito que o foco nem seja a prescrição retroativa, mas sim se a extinção da punibilidade atinge os efeitos extrapenais da sentença ou não. As fontes jurisprudenciais e doutrinárias que pesquisei são divergentes. Em estando correto o gabarito, a questão afirma que a extinção da punibilidade decorrente prescrição retroativa atinge os efeitos extrapenais da sentença, do que discordo, pois abre-se a possibilidade de o juízo civil julgar de forma diferente do penal.
                     Espero um comentário mais conclusivo dos colegas!
  • A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, interrupção e aumento do prazo prescricional, revogação do sursis etc (efeitos secundários). Além destes , decorre da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (artigo 91) outros específicos (artigo 92).
    Temos que lembrar  do disposto nos artigos 65, 66 e 67 do CPP e artigo 935 do CC/02.
     a) A sentença penal absolutória imprópria constitui título executivo judicial, podendo ser executada no juízo cível para fins de reparação do dano. Incorreta - A doutrina majoritária entende que a sentença que declara a inimputabilidade do agente por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não faz coisa julgada no cível, por se tratar de sentença absolutória.
       b) Em caso de extinção da punibilidade decorrente de prescrição retroativa, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Correta - Apesar de ter sido revogada a disposição que tratava da prescriçao retroativa, por se tratar de matéria de cunho material - é importante saber em razão de ainda ser aplicada aos fatos ocorrridos antes da alteração legislativa. Feito tal esclarecimento, importante esclarecer que a prescrição retroativa e a superveniente são formas de prescrição punitiva e por este motivo afastam todos os efeitos principais e sencundários, penais e extrapenais da condenação.  c) Em caso de extinção da punibilidade decorrente de anistia, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Incorreta - conforme bem eclareceu o colega acima -  "a anistia extingue todos os efeitos penais, primários ou secundários, mas não interfere sobre os extra penais, vez que é concedida após a condenação definitiva (art. 91, I do CP; art. 63 do CPP e art. 475-n, II do CPC);
       d) Se o réu for absolvido na sentença penal em face de o fato não constituir infração penal, fica impedida a via civil para reparação do dano. Incorreta - Pois o fato de  não constituir infração penal, não impede de constituir  um ilícito civil passível de reparação, a exemplo do adultério (princípio da intervençao mínima do Direito Penal) - artigo 67, inciso III do CPP
       e) A absolvição criminal com fundamento na causa de exclusão da culpabilidade coação moral irresistível impede a via civil de reparação do dano - Incorreta - Pois não se trata de negativa do fato e da autoria (artigo 66 do CPP)
  • Questão interessantíssima. Discorrendo sobre os erros e acertos de cada assertiva:
    Letra A) ERRADA. A sent. absolutória, ainda que imprópria( absolve-se o inimputável por Doença e/ou desenvolvimento mental incompleto que llhe retira a possibilidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) não tem o condão de ser utilizada no juízo cível como título executivo judicial. Somente a sent. condenatória possui essa particularidade. Veja o art. 63 do CPP:

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Letra B) CORRETA. A interpretação que eu tive da afirmação foi a seguinte: A ext. da punibilidade decretada por sentença do juízo criminal não impede a (re)discussão da causa no âmbito cível, ocorre que essa sentença penal, ainda que apenas tenha declarado apenas a presc. retroativa( portanto, houve uma afirmação de que o acusado era autor do delito), não poderá ser utilizada no juízo cível para subsidiar uma reparação do dano. Em outras palavras, o ofendido, ou o seu representante, devem ajuizar ação reparatória afim de obter a justa indenização pelo dano sofrido. É a melhor exegese do inc. II do art. 67 do CPP:

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    OBS. Pedindo vênia à colega autora do comentário anterior, devo discordar da sua afirmação de que a pres. retroativa foi revogada. Não, não foi. O que se revogou foi a retroatividade entre o cometimento do fato e o receb. da denúncia ou queixa. Veja o que dispõe o CP:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, te por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Continua....
     



     







  • A letra C está errada porque a concessão de anistia não elimina os efeitos civis oriundos do fato anistiado.
    A letra D está ERRADA, devido o inc. III do art. 67 do CPP disciplinar que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não é óbice para o ajuizamento de ação indenizaória no âmbito cível. Veja:

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Por fim, a letra E( a qual eu errorneamente marquei) está ERRADA, pois as causas de isenção de pena não tem o condão de eliminar a responsabilidade na esfera cível. Evidente que o coagido moralmente terá ação de regresso em face do seu coator. Importante ressaltar que, em regra, as excludentes de ilicitude obstam o ressarcimento na esfera cível.

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



     

  • Obs1:  a sentença condenatória gera título executivo judicial.
    Obs2: a sentença que concede perdão judicial não serve como título. (súmula 18 do STJ – porque ele não é condenatória, mas, é declaratória extintiva da punibilidade).
    Obs3: a sentença absolutória imprópria, Tb, não serve como título.
    CUIDADO: O SEMI-IMPUTÁVEL sofre condenação, serve como título).
    Obs3: a sentença que homologa a TRANSAÇÃO PENAL NÃO SERVE COMO TÍTULO.(se não for cumprida, o promotor tem que oferecer denúncia, logo, não serve como título não se executa.
    Obs4: o art. 387, IV do CPP. O juiz coloca uma indenização mínima.
  • CUIDADO

    Acima foi dito pela colega  rbpgyn que a prescrição retroativa foi revogada, ela ainda existe, a Lei 12.234 de 5 de maio de 2010 delimitou o período de retração até o recebimento da denúncia, antes atingia também o período da data do fato até o recebimento da denúncia.
    Agora conta-se do transito em julgado para acusação até o recebimento da denúncia.
  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL.

    A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.

  • Em resumo, a letra B (alternativa que mais gerou polêmica) está correta porque a sentença que reconhece a prescrição (declaratória da extinção da punibilidade) não permite, com base nela, a propositura de execução no cível para fins de reparação do dano.

    Significa que o ofendido está impedido de pedir indenização pelo dano sofrido?

    Não, mas apenas que ele terá que propor ação cível, de conhecimento.

    Questão mais de processo penal do que de penal.

  • B

    Trata-se de prescrição da pena abstrata

    Não chega a haver trânsito em julgado

    Abraços

  • Alternativa B correta.

    A sentença que reconhece a prescrição não permite, com base nela, a propositura de execução no cível para fins de reparação do dano. Sendo assim não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano.

  • A) ACHO QUE DESATUALIZADA: questao anterior redação 387 IV

    Alguém sabe?

    B) O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal.

    C) DÚVIDA: Acho que anisita extingue efeito penal (vira fato atípico)

    D, E) não impede ação cível de reparação - 66, 67 CPP

  • ERRADA - A - A sentença penal absolutória imprópria constitui título executivo judicial, podendo ser executada no juízo cível para fins de reparação do dano.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (NÃO ALCANÇA ABSOLUTÓRIA)

    CORRETA - B - Em caso de extinção da punibilidade decorrente de prescrição retroativa, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano.

    ATENÇÃO: Se a extinção da punibilidade se der DEPOIS do trânsito em julgado da sentença condenatória, haverá desconstituição da condenação, portanto NÃO haverá título a ser executado, pois este será desconstituído (não subsistirá).

    Ex. prescrição da pretensão punitiva (retroativa ou superveniente) desconstitui a condenação, a sentença não valerá como título executivo (não subsistirá).

    Obs. O mesmo ocorre com o perdão judicial - Súmula 18 do STJ, A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    ERRADA - C - Em caso de extinção da punibilidade decorrente de anistia, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano.

    Para a sentença penal NÃO subsistir a sentença deve ser desconstituída, do contrário continuará sendo título executivo judicial. A anistia não desconstitui a sentença condenatória, logo haverá título a ser executado, então a SENTENÇA SUBSISTE. Outros exemplos: 1) prescrição da pretensão executória; 2) anistia; 3) graça; 4) indulto;

    Obs. Súmula 631 do STJ, O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ERRADA - D - Se o réu for absolvido na sentença penal em face de o fato não constituir infração penal, fica impedida a via civil para reparação do dano.

    Obs. É cabível o ilícito civil residual, portanto não está impedido.

    ERRADA - E - A absolvição criminal com fundamento na causa de exclusão da culpabilidade coação moral irresistível impede a via civil de reparação do dano.

    Ainda que fosse absolvição com base em excludente de ilicitude, não estaria impedida a indenização no juizo cívil, pois a lei impede a rediscussão no juizo civil, mas não impede a reparação do dano.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    No caso em exame, trata-se de excludente de culpabilidade, portanto além de NÃO impedir a via civil de reparação do dano, também NÃO há impedimento para rediscussão da matéria no juizo civil, pois não faz coisa julgada.

  • A prescrição retroativa (PPP em concreto retroativa) é um tipo de prescrição da pretensão punitiva, logo ocorre antes do trânsito em julgado, apagando todos os efeitos do crime (penais e extrapenais).

    Lembrando que:

    Extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado --> apaga todos os efeitos do crime.

    Extinção da punibilidade depois do trânsito em julgado --> em regra, apaga apenas a pena principal (exceções: abolitio criminis e anistia, nos quais se extinguem todos os efeitos penais).

  • Letra B: "Prescrição retroativa no tocante à condenação anterior: não subsiste a sentença condenatória para efeito da reparação do dano. Registre-se que a prescrição retroativa foi extinta pela Lei n. 12.234/2010, admitindo-se seu reconhecimento para fatos ocorridos até antes da entrada em vigor desta Lei, que se deu em 6-5-2010." Código Comentado Damásio.

    Letra C: "Cremos que anistia posterior à condenação irrecorrível não impede a execução civil. Ela rescinde a sentença condenatória no plano penal, subsistindo o efeito civil referente à reparação do dano. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o efeito da anistia é jurídico, “de função extintiva, no plano puramente penal” (RECrim 1.433, DJU, 26 mar. 1982, p. 2561; RTJ, 101:516)." Código Comentado Damásio.


ID
484168
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda de função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

  • LETRA C

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • LETRA C - CORRETA


    ATENÇÃO:


    NOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, INC. I, ALÍNEAS A e B, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SÃO:

    1. A PERDA DO CARGO,
    2. FUNÇÃO PÚBLICA OU
    3. MANDADTO ELETIVO.

    TAIS EFEITOS SÃO CONSIDERADOS ESPECÍFICOS, JÁ QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, NÃO ESTENDENDO-SE, ASSIM, A TODOS OS CRIMES. O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O JUIZ AO PROLATAR A SENTENÇA DEVERÁ MOTIVÁ-LOS DE FORMA CONCISA E FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE.

    CONSEQUENTEMENTE, O MAGISTRADO PRECISA PROCEDER À APRECIAÇÃO DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU, PARA AFERIR SEU CABIMENTO NO CASO CONCRETO.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou   violação de dever   para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos   nos demais casos  .

    Parágrafo único -   Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Resposta letra c

    O fundamento da questão é o artigo 92, I, a combinado com o parágrafo único

    Art. 92: São também efeitos da condenação:
    I - a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Um detalhe que não pode passar batido... A pena aplicada deve ser PRIVATIVA DE LIBERDADE.  Ou seja, a aplicação de substituvia e/ou multa não enseja a perda do cargo, ainda que fundamentada pelo magistrado.
  • Necessário verificar o tipo de agente público e a especialidade do regime jurídico que está inserido.

     

    Info 552. DIREITO PENAL. PROCEDIMENTO PARA DECLARAR A PERDA DO CARGO DE MEMBRO VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

    Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP. 

    De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Entretanto, quanto à perda do cargo de membro do Ministério Público Estadual, há norma especial (Lei 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim.

    O art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993 ainda prevê que a ação civil para a decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade - lex specialis derogat generali -, deve prevalecer o que dispõe a lei orgânica. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • TEM QUE MOTIVAR PARCEIRO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
577765
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os possÌveis efeitos da condenção quando a pena privativa de liberdade deva ser cumprida sob qualquer regime.

I - Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime.

II - Determinar a perda, em favor da União, do revólver de uso permitido utilizado pelo homicida, não obstante registro e porte regular da arma.

III - Impor o confisco do automóvel utilizado pelo motorista no cometimento do crime de tráfico de droga, muito embora a origem lícita do bem e sua utilização casual ou eventual.

Quais são corretos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Vale salientar que a Lei de Drogas tem previsão de pena de perdimento em favor da União no caso de apreensão de veículos. Só que, não é efeito da condenação como pedido no enunciado.

    Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

    Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
    natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • O que torna a alternativa III incorreta é o seguinte:

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
    § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
    § 2o  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


  • OBS. O CONFISCO é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produto, bens, valores são provenientes da prática de crime, uma vez que, conforme já decidiu o TJSP, "o confisco só se justifica quando houver prova contundente da que o bem é produto do crime". ( Rel. Marcial Hollanda). JTJ-Lex 172/309. 

  • Olá, pessoal.


    Quando resolvi, inicialmente esta questão, marquei letra D e vi que alguns também entenderam a questão da mesma forma que eu. Resolvi pesquisar para pegar o erro do item III.

    Pelo art. 243, p.ú, CRFB, tenho que realmente é possível o confisco de veículos de origem LÍCITA, quando utilizados para o tráfico de drogas.

    Ocorre que, pela jurisprudência, é necessário que o bem seja usado precipuamente para tal fim e não esporadicamente ou eventualmente. Vejam este acórdão do STJ (5ª turma - AGARESP 175758):

    ..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados paratráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita. 3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas,tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas noveículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação. 4. Agravo a que se nega provimento. ..EMEN:


  • Eu acertei por falta de opções,  pois eu entendo que a II também está certa. O homocida, ainda que tenha o porte de arma, deverá sofrer a perda dk objeto.  Seria lícita a restituição apenas se outra pessoa, alheia aos fatos, fosse detentora do objeto.

    Veja-se que a arma foi utilizada para um crime praticado pelo próprio detentor do porte.
  • A QUESTÃO, RÔMULO, QUANTO AO ITEM II É QUE O ART. 91, INCISO II, ALÍNEA a, IN FINE,  DIZ EXPRESSAMENTE: "CUJO PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO".

    TRABALHE E CONFIE.
  • Pela letra seca do CP TODOS os itens estão certos.

     

  • Questão desatualizada de acordo com recente jurisprudência do STF proferida em regime de repercussão geral:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) ( VIDE Info 865 STF).

    Ex: "João foi preso transportando, em seu veículo, 88 quilos de maconha. O Ministério Público denunciou o agente e, nas alegações finais, pediu que o juiz, além de condenar o réu, determinasse o confisco do automóvel, com base no art. 243, parágrafo único, da CF/88: Art. 243 (...)Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela EC 81/2014) A defesa, por sua vez, refutou o pedido alegando que o veículo não foi preparado para disfarçar o transporte da droga (não foi instalado um fundo falso, p. ex.). Além disso, essa foi a primeira e única vez que ele utilizou o automóvel para o tráfico, não havendo habitualidade que justificasse o perdimento do bem. Para a defesa, perda do bem pelo confisco deve ficar reservada aos casos de utilização do bem de forma efetiva (e não eventual) para a prática do delito.  A tese da defesa não foi acolhida pelo STF. Isto, pois tais exigências não estão previstas no dispositivo constitucional. O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico. Assim, a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento não são pressupostos para o confisco de bens." (FONTE DIZER O DIREITO)

    Sergundo esta decisão o Item III estaria correto.


ID
633457
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇAO A CONDENAÇAO,REGISTRA-SE QUE

Alternativas
Comentários
  • letra a - errado - a imposição de pena é efeito principal

    letra b - errado - o erro se da em virtude do pronome, pois se ao inves de "estes" estivesse "aqueles", estaria correta

    obs - LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012. revogou o art. 393, cpp - lançar o nome do réu no rol dos culpados

    letra c - errado - art. 91, ii, "c", cp - 
    do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    (nao precisa ser ilicito)

    letra d - correto - art. 92, i, "a", cp 

    espero ter ajudado, abcs
  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA "B")

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (LETRA "B")

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • acrescentando:

    letra C- errada, tais efeitos são extrapenais, e não penais

  • Na letra D diz que impõe pena privativa de liberdade superior a um ano, porém a vista do código expresso no Art. 92, I, a, CP, afirma que é igual ou superior a um ano, acho que muita gente caiu nessa pegadinha! 
  • ERRO DA LETRA C ( SUUUTIIIL E MAAAALDOSO): Efeitos PENAIS..

    Não são penais, SÃO EEEEXTRAPENAIS, SECUNDÁRIOS E GENÉRICOS ;)

  • Lembrando

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos PENAIS de eventual sentença condenatória já proferida. Entretanto, SUBSISTEM os efeitos EXTRAPENAIS (reparar o dano).

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Assim, a imposição de sanção penal é efeito principal da condenação.

    Alternativa B - Incorreta. Quando a alternativa diz "estes", se refere ao que está mais próximo, ou seja, aos efeitos extrapenais. Impedir ou invalidar o sursis, revogar o livramento condicional ou a reabilitação, lançar o nome do réu no rol dos culpados, propiciar reincidências não são efeitos extrapenais, mas sim efeitos penais secundários. Para a alternativa estar correta, deveria constar "aqueles" no lugar de "estes", pois assim faria referência aos efeitos penais secundários.

    Alternativa C - Incorreta. A alternativa tenta confundir o candidato, pois, de fato, tornar certa a obrigação de indenizar e a perda em favor da União de bens e valores de origem ilícita são efeitos genéricos e automáticos previstos no art. 91, mas são extrapenais, não penais.

    Alternativa D - Correta! Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
704515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Nos crimes praticados por servidor público contra a administração, a exoneração da função pública, decorrente de condenação criminal, resulta como efeito automático da sentença, desde que reconhecida a existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, consoante tratamento diferenciado estabelecido no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.

    O artigo 92 do Código Penal estabelece: São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Esta questão é baseada no art.92, § úncio do código penal. A perda do cargo npúblico nesses casos não é automática, necessitando ainda  dde a pena ser igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de poder para com a administração pública ou quando for aplicada pena siperior a 4 (quatro ) anos nos demais casos.
    DICA: No caso do crime de Tortura, os efeitos são automáticos (art. 1º, §5º da Lei nº 9.455/97.

  • Gabarito - Errado

    Só complementando a fundamentação dos colegas:
    Como se observou, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarado na sentença. Em consequência disso, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e extenção do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea "a", além do conceito de funcionário público contido no art. 327 CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Já na alínea "b" é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos, quais sejam: 1- natureza da pena: privativa de liberdade; 2- quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.
    Observa-se também que a possibilidade da perda do cargo não precisa vir prevista na denúncia , posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.

    Abraço a todos!
  • Há ainda outro erro na questão, não haverá exoneração e sim demissão (do cargo) ou destituição (da função).
  • Para complementar: exoneração não é forma de punição.
  • Na minha opinião, tendo como base precedentes da propria CESPE, se a questão afirmasse que o efeito da condenação (perda da função pública) não é automativo, a mesma deveria ser marcada como certa, pois, em alguns casos, a doutrina utiliza os termos como 'exoneração' e 'perda da função publica' para efeitos penais como sinonimos.
  • Pessoal !
    Pra quem vai fazer prova para área de segurança pública não esquecer que o policial condenado pelo
    crime de ABUSO DE AUTORIDADE perde o cargo automaticamente LEI 4878/65.
    já os servidores em geral também perdem o cargo automaticamento nos crimes de TORTURA,
    CRIMES CONTRA RAÇA E COR , E NO RELACIONADO NA 8666/93 (LICITAÇÕES)
     

  • Diogo, cuidado! Sua afirmativa está errada!
    Primeiro que a perda do cargo no abuso está prevista como pena principal. (art 6°, parágrafo 3°, c, lei 4898/65)

    Segundo, não sei de onde você tirou que no abuso de autoridade o agente perde o cargo automaticamente.. Bem equivocado. E isso pode atrapalhar muitos colegas neste site. O objetivo é uma colaboração mútua.

    Lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade)
    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
      Esta é uma aplicação específica do agente policial. Ele poderá ter as seguintes penas: <> Detenção + perda do cargo (não podendo exercer no município a função policial de 1 a 5 anos); <> Detenção + sem perda do cargo + inabilitado pelo período acima; <> Somente a inabilitação por esse período.

     
    QUADRO COMPARATIVO entre Abuso e Tortura pra evitar confusões:


                                        >>> ABUSO DE AUTORIDADE => NÃO AUTOMÁTICA
    PERDA DO CARGO
                                         >>> TORTURA =============> AUTOMÁTICA



                               >>> ABUSO DE AUTORIDADE => POR ATÉ 3 ANOS
                 (ou impedido de exercer função policial de 1 a 5 anos se for "cana")
    INABILITAÇÃO

                       >>> TORTURA =============> PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA
  • Amigos, é sempre importante ler a Exposição de Motivos dos Códigos, pois muitas vezes elas nos explicam o porquê de tal ou qual norma existir, facilitando o entendimento e, consequentemente, retardando/evitando o esquecimento.


    No tocante ao conhecimento exigido na questão, diz o item 78 da EM da Nova Parte Geral do Código Penal (geralmente, encontram-se antes do Código objeto): 


    78. A novidade do Projeto, nesta matéria, reside em atribuir outros efeitos à condenação, consistentes na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; na incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e na inabilitação para dirigir veículo (art. 92, I, II, III). Contudo, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único do art. 92). É que ao juiz incumbe para a declaração da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, verificar se o crime pelo qual houve a con- denação foi praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e, ainda, se a pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos. É bem verdade, em tais circunstâncias, a perda do cargo ou da função pública pode igualmente resultar de processo administrativo instaurado contra o servidor. Aqui, porém, resguardada a separação das instâncias administrativa e judicial, a perda do cargo ou função pública independe do processo administrativo. Por outro lado, entre os efeitos da condenação inclui-se a perda do mandato eletivo. 

     

    79. Do mesmo modo, a fim de declarar, como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, deverá o juiz verificar se o crime foi cometido, respectivamente, contra filho, tutelado ou curatelado e se foi doloso, a que se comine pena de reclusão. 


    OBS: O efeito de tornar-se incapaz para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela foi questão da prova de Delegado Federal/2013 - CESPE, em que a questão dizia que a mãe que dá tapas no filho, causando-lhe lesões corporais leves, perderia esse pátrio poder. O gabarito é ERRADO, pois o crime é de detenção. (vai lembrar disso na hora da prova rsrsrsrs. Bons estudos)

  • Disposições finais acerca dos Crimes funcionais

    Nos termos do art. 92, I do CP, são efeitos da condenação:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº

    7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada

    pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou

    superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou

    violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei

    nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Entretanto, estes NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICO DA

    CONDENAÇÃO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso

    concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatível a

    manutenção de sua função pública.

    Vejam, ainda, que esta perda da função pública como efeito da

    condenação, nos crimes funcionais, só pode ocorrer se a pena aplicada for

    igual ou superior a um ano.

    A condenação por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do

    funcionário público pelo período de 08 anos, nos termos do art. 1°, I

    e, 1, da LC 64/90.

    Força, Fé e Foco para todos.

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Questaozinha toda errada essa !Exoneraçao, perda automatica...

     

    Avante, galera!

  • A exoneração da função, decorrente de condenação criminal, não é efeito automático da sentença. Deveras, a perda do cargo ou da função pública, decorrente de condenação criminal, é efeito específico da sentença, pois opera somente pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, nos termos da lei, devendo ser declarada de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo. 92, caput, e §2º, do código penal.

    Gabarito do professor: Errado
  • Perda do cargo público só é automático nos crimes de tortura e organização criminosa.

  • Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • Lembrete :

    A exoneração da função, decorrente de condenação criminal, não é efeito automático da sentença. Deveras, a perda do cargo ou da função pública, decorrente de condenação criminal, é efeito específico da sentença, pois opera somente pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, nos termos da lei, devendo ser declarada de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo. 92, caput, e §2º, do código penal.

  • só há de se falar de perda de cargo de forma automática em casos de TORTURA, neste caso é o único que ocorre de forma automática.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Errado, não é automático.

    LoreDamasceno.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio


ID
706510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

A autoridade judiciária poderá impor, na sentença condenatória, a senador ou a deputado federal ou estadual que tenha cometido crime previsto na Lei de Licitações, a perda do mandato eletivo, como efeito da condenação passada em julgado pela prática desse crime.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá, penso que o erro da questão é quando diz que a autoridade judiciária "poderá impor", visto que o art. 83 da Lei de Licitações traz ideia de cumulação quando diz "além das sanções penais".  Favor complementem...Forte abraço parceiros

    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo
  • As regras para o parlamentar perder o mandato estão no art. 55 da Constituição Federal.

     Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


    O §2º, art. 55, da CF, afirma: Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Assim, os parlamentares só podem perder o mandato por decisão do Judiciário nos casos previstos nos inciscos IV e V do art. 55:

     IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.


    Nos demais casos, é a Casa a qual pertence o parlamentar que decide sobre a perda do mandato.


  • Colegas, 
    acredito que o erro seja dizer que a autoridade judiciária poderá impor; ela não tem essa faculdade, uma vez que a perda do cargo é consequência "automática"da condenação, ou seja, efeito.

    O julgado do STJ nos auxilia nessa questão:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERDA DO CARGO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 1º, §2º, DO DL 201/67).  EFEITO DA CONDENAÇÃO.
    A imposição das penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública (art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67) é decorrência da própria condenação, não ficando, portanto, ao critério do magistrado a sua aplicação ou não (Precedentes do STF e do STJ).
    Recurso provido.
    (REsp 1072206/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 23/03/2009)
     

    Concordam?

    Força time!!
  • questão estranha
    para resolver pensei o seguinte: Deputado Federal e Deputado Estadual possuem foro por prerrogativa de função. Portanto, só podem sofrer condenação pelo competente tribunal, ou seja, a condenação só será aplicada em acórdão condenatório e não em sentença condenatória. Ademais, no caso da lei de licitações a perda do mandanto nao é efeito da condenação passada em julgado, mas uma das sanções, que, por óbvio, só será efetivada após o transito em julgado nos termos da COnstituição já transcrito pela colega. Por fim, a Lei de licitações nao fala em facultatividade na imposição da perda, mas em obrigatoriedade.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
  • art. 92 do CP, parágrafo único: OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA..

     

  • O erro da questão consiste no fato de que: "Na lei de licitações, a perda do cargo, emprego, função, ou mandato eletivo é automática" (Livro do Gabriel Habib - leis penais especiais - TOMO I - pág 304). 

    Por ser lei especial, aplica-se o artigo 83 da Lei 8666/93 e não o 92, I e parágrafo único, do CP.

  • Sendo a Lei de Licitações uma lei específica, ela prevalecerá sobre uma lei genérica (código penal), portanto aplicando o artigo 83 da 8666/90.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Não podendo também ser pelo artigo 55 da CF, pois se condenado pelo STF ainda caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato conforme art. 55, VI §2º da CF.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • QUESTÃO PASSIFICADA!
    INFORMATIVO Nº 693 - 
    O Plenário concluiu julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 692. Inicialmente, decidiu-se que, uma vez transitado em julgado o processo: a) por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus ora condenados, com base no art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e; b) por maioria, fica decretada a perda de mandato eletivo dos atuais deputados federais acusados na presente ação penal, nos termos do art. 55, VI e § 3º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). Assinalou-se que as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos seriam taxativas (CF, art. 15) e que o Poder Legislativo poderia decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou suspensão de direitos políticos, bem assim em condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 55, IV e VI). Ressaltou-se que esta previsão constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior. Afastou-se, na espécie, a incidência de juízo político, nos moldes do procedimento previsto no art. 55 da CF, uma vez que a perda de mandato eletivo seria efeito irreversível da sentença condenatória. Consignou-se, ademais, a possibilidade de suspensão do processo, com o advento da EC 35/2001, para evitar que o parlamentar fosse submetido à perseguição política. Entretanto, não ocorrida a suspensão, o feito seguiria trâmite regular. Frisou-se que esses réus teriam cometido crimes contra a Administração Pública quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com o exercício de mandato eletivo. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)

  • Quebrei a cabeça aqui, mas acho que entendi a questão:

            Por tratar-se de senador ou deputado federal (por simetria o deputado estadual também), não é o CP ou a Lei de licitações quem vai determinar sua perda de mandato, mas a CF que é norma superior a todo o ordenamento jurídico.
            Assim, o art. 55 diz que o "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI. Sofrer condenação criminal em entença transitada em julgado".

           O §2º diz que a perda será DECIDIDA pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL.

    Conclusões:

    . Primeiro: eles possuem foro por prerrogativa de função: logo não caberia ao "juiz" e sim ao Tribunal
    . Segundo: se ele for condenado, quem vai decidir sobre a perda do mandato eletivo será a casa legislativa do qual pertence.
    . Terceiro: entendo que o efeito do art. 92, I, do CP cabe para os outros casos em que o parlamentar não possui foro por prerrogativa, como o vereador.

    Entendi assim...

      


  • Creio que o erro esteja na expressão "poderá impor", já que nos crimes da Lei de Licitação não há uma faculdade para o juiz, a perda do mandato eletivo é um efeito automático da condenação.
  • A questão foi resolvida pelo STF no final de 2012 (Ação do mensalão). Segundo o STF, o Judiciário pode SIM decretar a perda do mandato do parlamentar em decisão judicial (acordão). O disposto no art. 55 da CF será aplicado apenas quando houver condenação penal e na decisão não haja expressa menção a perda do mandato, sendo competência do legislativo decidir sobre tal fato.

    Tratava-se de tema controvertido na doutrina e que não havia sido analisado pelo STF até o dia desta prova. Acredito que deste julgado em diante o CESPE mude o entendimento, pois o STF foi claro. Inf. 692/STF.

    ah, não há nenhum fundamento para a questrão o disposto na lei 8666.

    boa sorte a todos...
  • Amigos, no final de 2012, de fato, o STF aplicou o entenidmento acima exposto pelos colegas. Ocorre que este ano (2013) ingressaram no STF dois novos Ministros: o Min. Barroso e o Min. Teori Zavaski. Em julgado mais recente, de 8 de agosto de 2013, A SUPREMA CORTE, POR 6 VOTOS CONTRA 5, DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO ao exposto pelos colegas, contando com o voto dos dois novos Ministros. Deste modo, a questão está muito longe de ser pacificada. Cuidado com isso!

    Trata-se da decisão tomada na Ação Penal 565, em que foi condenado o Senador Ivo Cassol (PP-RO). Aqui, o STF reviu o posicionamento de dezembro de 2012 e NÃO aplicou a perda do cargo como efeito da condenação criminal transitada em julgado, deixando a questão para o Senado Federal, nos termos do art. 55 da CF.

    Para mais informações, segue link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245227

    Não acho que seja uma questão a ser cobrada em provas objetivas, principalmente ante a vacilação jurisprudencial.

    Abraços.
  • Errada. Conforme consta no art. 55 da CF/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; de acordo com o §2º do mesmo dispositivo: "Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

  • Caros,

    Muitos afirmaram que o erro está na palavra "poderá" por entender que não se trata de faculdade do juiz. O comentário da Camila, inclusive, está muito bom por trazer trecho de livro. Mas o STJ, no REsp 1.244.666, j. 16.8.12, decidiu, num caso envolvendo o art. 83 da Lei 8.666/93 que: "Exige-se (...) para a conveniente adequação dos efeitos da condenação penal, que o decisum seja revestido de motivação concreta para o afastamento do mandato eletivo (art. 92, parágrafo único, do CP)." Não achei nenhuma outra decisão que se adeque bem ao tema.

  • Na verdade, ao meu ver, a questão está errada pelo simples fato de que os autos tem de passar pela respectiva casa legislativa.

  • ATENÇÃO! 

    Além da mudança de entendimento do STF em 2013, no sentido de que a decisão sobre a perda do mandato no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado cabe ao Poder Legislativo, a EC 76/13 retirou a exigência de que esta decisão fosse tomada por voto secreto Ou seja, agora a essa decisão será tomada pela respectiva Casa Legislativa por VOTO ABERTO!

    A redação do §2º do art 55 da CR agora está assim:"§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

    Além desta hipótese, a EC 76/13 também alterou o § 4º do art. 66, de forma que, agora, a rejeição do veto presidencial a projeto de lei também tem que ser por voto aberto!
  • A questão gira em torno da discussão de que:  Pode o Poder Judiciário decretar a perda do mandato eletivo? 

    Existem duas posições sobre o assunto, ambas já pronunciadas pelo STF.

    1a) Não, pois trata-se de matéria de competência reservada à casa legislativa respectiva, na forma prevista pelo artigo 55, 2, da CF. STF já decidiu nesse sentido.

    2a) Sim, pois a perda do mandato constitui-se em efeito da condenação, resultando da decisão oriunda do Poder Judiciário, cuja decisão não fica condicionada à aprovação do Poder Legislativo. Este foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento do "mensalão": "A previsão contida no artigo 91,I e II, do CP, é reflexo direito do disposto no artigo 15, III, da CF. ... Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da justiça e declarar a perda do mandato.   

    Segundo Cleber Masson.


  • A questão está desatualizada. Recentemente, como apontado pelo Daniel Bona, entendimento diverso foi adotado pelo STF. Endossou-se a tese de que o Judiciário decide a cassação, cabendo ao Legislativo apenas adotar as formalidades para despir o infrator do mandato.

  • QUESTAO DESATUALIZADA!


    PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto.

  • Vale a pena transcrever os motivos do entendimento do STF na AP 470, comentada pelos colegas:

    PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto. 2. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complr (art. 149, § 3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo,sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, § 3º, ambos da Constituição da República. (,,,) ( Ação Penal n. 470, Relator o Ministro Joaquim Barbosa)

  • QUESTÃO DESAAATUALIZADA..

    HOJE: GABA CERTO ;)

  • EM 2017 - INFORMATIVO 863 DO STF:

     

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos! ;)


ID
718342
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na lição de Frederico Marques: “ao lado dos efeitos que a condenação produz como ato jurídico, consequências dela derivam como fato ou acontecimento jurídico. A sentença condenatória, de par com seus efeitos principais, tem o que alguns denominam efeitos ‘reflexos e acessórios’, ou efeitos indiretos, que são consequência dos efeitos principais, ou efeito da sentença como fato jurídico” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral – 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 548). Nesse sentido, analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C - a questão avalia os efeitos da condenação do Art. 91 e 92 do CP.
    São efeitos da condenação:
    1. Principais: é a pena privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou medida de segurança.
    2. Secundários: repercutem na esfera penal – gera reincidência, impede/revoga o “sursis”, revoga o livramento condicional, aumenta o prazo de prescrição executória, revoga a reabilitação e leva à inscrição do nome do condenado no rol dos culpados.
    3. Extrapenais: repercutem em outra esfera que não a criminal – são eles:
    a. Genéricos: decorrem automaticamente de qualquer condenação. São eles: I. Tornar certa a obrigação de reparar o dano, II. Confisco pela União dos Instrumentos Ilícitos do Crime, III. Confisco pela união de produto e proveito do crime e IV. Suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução da pena.
    b. Específicos: decorrem da condenação por determinados crimes, por isso devem ser declarados expressamente na sentença e motivados. São eles: I. Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, II. Incapacidade para o exercício do pátrio-poder, tutela e curatela em crimes dolosos com pena de reclusão cometidos contra filho, tutelado ou curatelado e III. Inabilitação para dirigir veículo.
    A alternativa A está errada porque trata de efeito não automático. A alternativa B está errada porque a perda do cargo, função ou mandato ocorre em 2 hipóteses: se o crime é funcional, havendo pena igual ou superior a 1 ano, ou em qualquer crime sendo a condenação superior a 4 anos, a alternativa D está errada porque a suspensão ou proibição para obter habilitação do CTB aplica-se a crimes culposos e dolosos de trânsito, além do fato de a previsão do CTB permitir a inabilitação tanto como pena acessória como pena principal (Art. 292).
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.

  • Ok, a redação dessa questão realmente não ficou clara pra mim. Alguém por favor me explica qual é o erro da assertiva B?
    b) A condenação criminal por fato praticado na atividade, pode resultar na perda de cargo, função, sendo atribuição do juiz criminal declarar em sentença;
    De fato, o art. 92 do CP permite que a condenação por crime funcional leve à perda do cargo ou função, bastando que a pena privativa de liberdade seja igual ou superior a um ano. Logo, perfeitamente pertinente a afirmação de que "pode resultar na perda de cargo/função". No tocante à parte final, é realmente atribuição do juiz declarar motivadamente este efeito na sentença, já que se trata de efeito não automático. Então, por favor, onde diabos está o erro?
    Por outro lado, a questão dá como correta a assertiva C que diz que "O efeito de perda do Estado de bens e valores de origem ilícita abrange bens diversos, móveis ou imóveis obtidos em proveito do delito". O efeito de perda DO ESTADO de bens e valores? A meu ver, a perda é em favor do Estado, impropriedade que poderia ser considerada irrelevante com alguma boa vontade do candidato se a letra B já não estivesse correta. Já agradeço a ajuda desde já, pessoal!
  • Também achei estranha a redação da letra c:

    O efeito de perda do Estado de bens e valores de origem ilícita abrange bens diversos, móveis ou imóveis obtidos em proveito do delito;
  • CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • faltou o efeito prodromico penal.

    No processo penal, o efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu. r

    Vejamos: r

    O artigo 617 do CPP enuncia: "o Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos art. 383, art. 386 e art. 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". r

  • Concordo com os colegas...
    - A redação da alternativa considerada correta é deplorável 'perda do Estado', o Estado não está perdendo nada, é exatamente o contrário, ele está ganhando...
    - Há mais de uma alternativa correta "B"...
  • só  complementando  a  resposta do ilustre  concurseiro...." a alternativa D está errada porque a suspensão ou proibição para obter habilitação do CTB aplica-se a crimes culposos e dolosos de trânsito, além do fato de a previsão do CTB permitir a suspensão ou  proibição tanto como pena acessória como pena principal (Art. 292). "

    • d) A inabilitação para dirigir não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. A primeira, considerado pelo estatuto repressivo efeito da condenação, dependente de declaração judicial motivada, aplicável quando é utilizado algum veículo como meio para a prática de crime doloso. A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. A segunda, enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos dolosos de trânsito.  
    •  
    • O erro se encotra  no fato de que, como bem  disse  o  colega acima, a  suspensão de  habuilitação se  aplica  também a  crimes dolosos de  trânsito. Como  ex        Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento

              Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • PRA AJUDAR A GALERA AÍ.. A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
    O gabarito foi alterado. Vejam.

    A Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério
    Público do Estado de Goiás, instituída pela Resolução nº 01/2012-CSMP, comunica
    aos interessados, que após reunião no dia 30 de maio de 2012, para análise do
    despacho do Relator Adilson Gurgel de Castro, no Procedimento Administrativo nº
    0.00.000.000476/2012-92, do Conselho Nacional do Ministério Público, alterou o
    gabarito da questão 29, originariamente concebida como certa a letra “C”, para
    considerá-la como certa a letra “B” do gabarito oficial, em razão de erro material
    na publicação anterior.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, instituída pela Resolução nº  01/2012-CSMP, comunica aos interessados, que após reunião no dia 30 de maio de 2012, para análise do despacho do Relator Adilson Gurgel de  Castro, no Procedimento Administrativo nº 0.00.000.000476/2012-92, do Conselho Nacional do Ministério Público, alterou o gabarito da questão 29, originariamente concebida como certa a letra “C”, para considerá-la como certa a letra “B” do gabarito oficial, em razão de erro material na publicação anterior.
    Bons estudos!
  • Por favor, alguém me explique o erro da letra D

    d) A inabilitação para dirigir não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. A primeira, considerado pelo estatuto repressivo efeito da condenação, dependente de declaração judicial motivada, aplicável quando é utilizado algum veículo como meio para a prática de crime doloso. A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. A segunda, enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos de trânsito.
  • Apenas complementando...nos crimes culposos na direção de veículo automotor (previstos no CTB), a suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir ou carteira de habilitação são ESPÉCIES DE PENA (cumulativas com as penas privativas de liberdade) e não EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

    Importante lembrar que as penas de interdição temporária de direitos são penas restritivas de direito e, portanto, substitutivas às privativas de liberdade.
  • Também não consigo encontrar erro na alternativa D
    d) A inabilitação para dirigir não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. A primeira, considerado pelo estatuto repressivo efeito da condenação, dependente de declaração judicial motivada, aplicável quando é utilizado algum veículo como meio para a prática de crime doloso. A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. A segunda, enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos de trânsito.
    Aqui diz que "A PRIMEIRA" (inabilitação para dirigir) é efeito da condenação... CORRETO
    Art. 92. São também efeitos da condenação:
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    A inabilitação tem efeito permanente, vigorando até que o condenado se reabilite. CORRETO
    Art. 93, parágrafo único: "A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código..."
    Segundo Cleber Masson "uma vez reabilitado, o agente poderá obter nova carteira de habilitação, sem qualquer restrição legal".
    Assim, conclui-se que "
    Trata-se de um efeito permanente da sentença condenatória, que deverá ser explicitado, desde que se harmonize com o princípio diretor da aplicação da pena, consubstanciado na necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime".
    "A SEGUNDA", enquanto interdição temporária de direitos, é aplicada em casos de crimes culposos de trânsito. CORRETO
    Art. 47. As penas de interdição temporária de direito são:
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
    Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes CULPOSOS de trânsito.
    Se alguém encontrar algum erro na alternativa D por favor explique, pois no meu entendimento essa alternativa está correta.
  • Thays e demais colegas. Em relação a letra D, o erro se encontra em afirmar que se aplica em casos de crime culposo. Apesar da previsão do CP, não podemos esquecer que quem regula a matéria quanto SUSPENSÃO DE HABILITACÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO é o CTB.
    O art. 47 do CP foi parcialmente derrogado pelo CTB, passando a reger apenas a hipótese de autorização para dirigir veículo (aquela autorização para dirigir ciclomotores de até 50cc). 
    Assim, como o CTB não faz qualquer exigência de crime culposo,  entendo que a alternativa esteja ERRADA.
  • Interessante trecho do livro do prof. André estefam quanto à inabilitação para dirigir veículo: "A incidência deste dispositivo também não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença. Trata-se de efeito que só pode ser afastado após a reabilitação criminal, de modo que só depois disso o condenado poderá novamente obter sua habilitação para conduzir veículos"

  • A alternativa b) não está correta, pois a perda é somente de cargo ou função PÚBLICA.

  • OS EFEITOS PENAIS AUTOMÁTICOS SÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO E O CONFISCO. 

  • Prezados, em relação à assertiva "D", a inabilitação para dirigir é efeito específico da condenação quando o veículo é utilizado como instrumento de crime doloso, não sendo verdade que se trate de efeito PERMANENTE, pois, uma vez reabilitado, o condenado poderá obter nova carteira de habilitação, não resgatando, por óbvio, a anterior (art. 93, p. único, do CP).
    Abraço e bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 

    Alternativa B - Correta! Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta. A perda não é do Estado, mas em favor dele (da União), de forma que quem perde é o condenado. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Alternativa D - Incorreta. De fato, todo o disposto sobre o efeito da condenação está correto. No entanto, a alternativa está incorreta ao considerar a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo espécie de interdição temporária de direitos, pois o art. 47, III, do Código Penal, que assim dispõe sobre o assunto, foi tacitamente revogado pelo CTB (Lei 9.503/97).

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
746086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

Considera-se efeito genérico e automático da condenação a restrição ao exercício de cargo público.

Alternativas
Comentários
  • "A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado,
    ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários,
    de natureza penal e extrapenal.
    Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e
    na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência
    no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.
    155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
    Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),
    ambos do CP.
    Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os
    crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-
    se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com
    as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a
    pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas
    do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

    Fonte: CIVILEX - O DIREITO AO ALCANCE DE TODOS.

    Assim, parece-me que restrição ao exercício de cargo público é efeito específico, portanto dependente de motivação do magistrado.
     
    Abraços a Tod@s e bons estudos!
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Gabarito ERRADO!

    A perda do cargo público, conforme foi exposto pelo colega acima, não é efeito automático. O juiz deve fundamentar na sentença.
    Obs: Apenas na lei de  TORTURA, o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é automático!

    Lei 9.455, Art. 1o:
    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Bons estudos.


  • Cuidado!!! Restrição é diferente de perda! Perda é quando eu já tenho alguma coisa e no caso a função, cargo etc.

    Restrição ao exercicio! Tenho uma condenação penal e não posso exercer um cargo público! Mesmo que eu passe no concurso não posso exercer porque tenho uma restrição (no caso uma sentença condenatória).

     
  • Após os esclarecedores comentários postados acima pelos colegas, vale a pena para ampliar o conhecimento acerca do assunto enfrentado no enunciado em tela, ressaltar a sistemática em torno da perda do cargo ou função pública:

    Note-se que que a aplicação deste efeito não está condicionada à existência de requerimento expresso na denúncia ou queixa a respeito. Esta, aliás, é a posição do STF ao decidir que sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, conseqüência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação (STF, HC 93.515/PR, DJ 01.07.2009). Diante do trânsito em julgado de senten ça penal condenatória que decreta a perda do cargo ou função pública, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS 22.570/SP, DJ 19.05.2008). 
     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - Editora Método - 4ª ed. - 2012 - pág. 1076. 

  • Não é apenas a lei 9455 que prevê a perda do cargo de forma automática, a lei 8666, assim determina:
    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo

  • Só lembrar do excelentíssimo deputado Genoíno. Que após condenação criminal ainda tomou posse em cargo publico!
  • Não se trata de um efeito automático da condenação e precisa ser expressamente determinada na sentença condenatória e desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas (a) e (b) do inciso do artigo 91 do Código Penal. No ensejo, transcrevo os dispositivos em questão: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.” Resposta: ERRADA.
  • a restrição ao exercício de cargo público não é efeito da pena, e sim pena restritiva de direito; ainda assim, o efeito de perda de cargo não é automático

  • DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA


    NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.

    (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)


    NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.


    (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

     

    Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:


    - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

    - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Errado, não é automático.

    LoreDamasceno.

  • A lei é rígida nesse ponto:

    CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    1 Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    2 Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    3 Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


ID
747385
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da repercussão na esfera administrativa da sentença penal e da possibilidade de utilização no processo administrativo de prova constituída no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos 
  • A)ERRADO
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA CIVIL E PENAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
    1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. (RMS 20.544/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 231)
     
    B) ERRADO
    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório.
      (RMS 22.570/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)
     

  • C) ERRADO
      Art. 92 - São também efeitos da condenação:
      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
     
    D)ERRADO
    3. É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012)
     
    E) CERTO
      Art. 92 - São também efeitos da condenação:
      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
       a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
     
     
  • E tb está errada, porque nao é "poderá" e sim "deverá"
  • Nandoch você está certo, não é uma faculdade de aplicar esta sanção, mas é aquilo que a gente sabe, vai por eliminação e marque a menos pior, boa sorte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõem o Código Penal, a Lei 8.112/90 e a jurisprudência sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. As esferas administrativa e penal são, em regra, independentes. Assim, ainda que tenha havido transação no âmbito do juizado especial criminal (art. 76), isso não significa que o indivíduo não poderá ser punido no âmbito administrativo. Art. 125 da Lei 8.112/90: "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Alternativa B - Incorreta. Excepcionalmente, acontecimentos na esfera penal afetam as demais. É o caso, por exemplo, da absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria, pois afasta a responsabilidade administrativa (art. 126 da Lei 8.112/CP). No caso de perda do cargo público como efeito da condenação criminal, não se exige processo disciplinar para que tal perda tenha efeito no âmbito administrativo, pois não há como a seara administrativa desconstituir, qualquer que seja o resultado do processo, a sentença criminal transitada em julgado.

    Alternativa C - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os genéricos são aqueles previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os declare na sentença. Os específicos, por sua vez, estão no art. 92/CP e não são automáticos, devendo ser declarados pelo juiz. É o que ocorre com a perda do cargo público. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 591 STJ: "É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".

    Alternativa E - Correta! Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


ID
792706
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz criminal, após analisar os elementos produzidos no processo e convencer-se de que o acusado cometeu um crime, prolatará sua decisão, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida. A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Incorretas:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (LETRA A - INCORRETA)
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA B - INCORRETA)
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (LETRA D - INCORRETA)
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (LETRA C - INCORRETA)
  • (...). A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:

    a) faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 91, I, do CP. Trata-se de efeito automático da condenação, de modo que não há que se falar em faculdade.

    b) a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 91, II, "a", do CP. A perda em favor da União dos instrumentos do crime é, de fato, efeito automático da condenação, porém ressalva-se o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

    c) perda automática de cargo ou função pública. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 92, I c/c § único, do CP. A perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação. Com efeito, reza o § único do art. 92 do CP, verbis: "Os efeitos de que trata este artigo [92] não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    d) incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho. FALSO

    FUNDAMENTO: Art. 92, II c/c § único, do CP. O item peca inicialmente porquanto a incapacidade para o exercício do pátrio poder se verifica "nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho"... Demais disso, o aludido efeito não é automático, como faz parecer a redação do item.

    e) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença. CORRETO

    FUNDAMENTO: Art. 92, III c/c § único, do CP. Atente-se que, in casu, o examinador utilizou a expressão "se declarado na sentença", ou seja, na hipótese, o efeito não é automático, "devendo ser motivadamente declarado na sentença" (§ único do art. 92 do CP).
  • Os efeitos extrapenais se dividem em GENÉRICOS e ESPECÍFICOS.

    GENÉRICOS: Decorrem de qualquer condenação criminal. São automáticos, visto que não precisam estar expresssos na sentença. São eles:

    1- Obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
    2- Confisco pela Uniãdo dos intrumentos ilícitos do crime;
    3- Confisco pela União do produto e do proveito do crime;
    4- Suspensão dos direitos políticos.


    ESPECÍFICOS: Não são automáticos. Decorrem de determinados crimes e em hipóteses específicas. Precisam estar expressos na sentença. São eles:

    1- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
    2- Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, nos crimes dolosos, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
    3- Inabilitação para dirigir veículo.



  • A faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    B a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

    C perda automática de cargo ou função pública.

    D incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho.

    E Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos extrapenais da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A condenação obriga o condenado a reparar o dano, não sendo mera faculdade. Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) ".

    Alternativa B - Incorreta. A perda dos instrumentos do crime em favor da União é efeito extrapenal da condenação, mas o CP ressalva o direito do lesado ou terceiro de boa-fé (que pode ver restituído o bem que, contra a sua vontade, foi utilizado para a prática de crime). Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. O art. 92/CP trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, devem ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É caso da perda do cargo público. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

    Alternativa D - Incorreta. A incapacidade para o exercício do poder familiar (antigamente chamado pátrio poder) só é efeito da condenação nos casos de crimes dolosos indicados no artigo 92. Art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)". 

    Alternativa E - Correta! O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da inabilitação para dirigir veículo. Art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa


ID
806458
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação criminal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  •  

      Efeitos genéricos e específicos
            Art. 91 - São efeitos da condenação:
            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; LETRA E
            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. LETRA B - CORRETA

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:
           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. LETRA A

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  LETRA d
            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. LETRA E

  •  LETRA A - ERRADA
    A perda do cargo, função ou mandato eletivo NÃO é um efeito automático da condenação (art. 92, PU, do CP), devendo ser declarada pelo magistrado quando da prolação da sentença, DEPENDENDO DA PENA APLICADA (art. 92, inciso I, "a" e "b", do CP). LETRA B - CORRETA
    "Ipsis Litteris"  do art. 91, inciso II, "b", do CP. LETRA C - ERRADA
    A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso (art. 92, inciso III, CP), NÃO é um efeito automático da condenação (art. 92, PU, CP), sendo NECESSÁRIA sua declaração na sentença. (art. 92, PU, CP). LETRA D - ERRADA
    A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é um efeito da condenação AUTOMÁTICO, e NÃO PRECISA ser motivadamente declarado na sentença. (art. 91, I, CP). LETRA E - ERRADA
    APENAS
    os efeitos da condenação previstos NO ARTIGO 91, DO CÓDIGO PENAL, são automáticos, sendo dispensável a sua declaração na sentença condenatória de forma expressa e motivada.  
  • LETRA B

    São efeitos da condenação:

    II - perda em favor da União, ressalvaddos o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Efeitos AUTOMÁTICOS da condenação:

    a) CONFISCO;

    b) OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

  • A questão tem a resposta nos arts. 91 e 92 do CP. Questão manjada, mas só é manjada pra quem estuda com dedicação, amor e carinho Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa


ID
859963
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes praticados com violação do dever para com a administração pública, cabível a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a

Alternativas
Comentários
  • ART. 92 DO CP: São também efeitos da condenação:

    a). Quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
  • Apenas um comparativo quanto aos militares:
    Art. 142 CFRB:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    Fonte: CFRB

  • A pena de um ano é utilizada como parâmetro para a perda do cargo nos crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, nos demais utiliza-se a pena com tempo superior a quatro anos.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Pessoal, 

    faço este comentário apenas para que fiquemos atentos à malícia da Banca, que coloca logo na assertiva "a" o disposto no mesmo inciso, porém em alínea diversa (92, I, "b", CP). Daí se extraí: "não caia logo na primeira assertiva, desconfie!"

    Bons estudos!

  • Por esse tipo de questão fica bem evidente que necessitamos fazer exercícios para sabermos as pegadinhas.

  • Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

  • se não tivesse a parte "violação do dever para com" o prazo seria de 4 anos.

  •  Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

  •   Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Gabarito B

    Lembrando que esse efeito NÃO É AUTOMÁTICO, devendo ser MOTIVADO na sentença.

  • GAFANHOTO, LEMBRE-SE QUE DEVE SER MOTIVADO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:  

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;      

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.     


ID
860995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado.conforme
     Art. 9º CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;           II - sujeitá-lo a medida de segurança.        Parágrafo único - A homologação depende:         a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;         b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
    bons estudos.
  • Pessoal, estou com dúvida em relação ao gabarito desta questão...
    Pois, se as sentenças estrangeiras são emanações de um poder soberano externo, elas não podem ter força coativa entre nós, e nem podem aqui produzir efeitos, senão depois que houver manifestação da autoridade judiciária brasileira, autorizando o seu cumprimento.
    Trata-se de exigência que diz repeito à soberania nacional: somente a justiça brasileira pode decidir quais  as sentenças estrangeiras pode ou ser executadas aqui Brasil.
    Sendo assim, é através da homologação de sentença estrangeira que o STJ outorga eficácia à sentença estrangeira, para finalmente, ela poder ser executada no Brasil.
    Por isso acredito que o gabarito desta questão está errada, pois para que a sentença penal condenatória estrangeira tenha eficária é necessário a homologação.
    Alguém mais concorda comigo?
  • O erro da questão se encontra no seu final (como costumeiramente a CESPE faz), pois  O art. 63 do Código Penal estabelece que a sentença penal condenatória estrangeira gera efeito de reincidência. Ademais, segundo o professor Rogério Sanches, essa sentença estrangeira não precisaria da homologação do STJ para gerar o efeito da reincidência.

             Reincidência
            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Parágrafo único - A homologação ( de competência do STJ) depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Obs : Em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença). De acordo com o artigo 63 a sentença estrangeira causa a reincidência.
     Reincidência
            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    STF-SUM 720 – Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do transito em julgado.
  • Efeitos da sentença penal estrangeira, segundo Nucci em seu código penal comentado para concursos, em comentário ao artigo 9º do código penal diz o autor: " há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo STJ. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração delas como fatos jurídicos."
    E dá como exemplo a reincidência.
  • Não precisam de homologação:
    - A reincidência (art. 63 do Código Penal); - Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.

    "A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência."


    Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A homologação ( de competência do STJ) depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

     

  • Gabarito: Errado.

    O erro da questão é dizer que somente com a homologação da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro é reconhecido a reincidência.

    Objetivos da homologação da sentença cumprida no estrangeiro (Art. 9º CP): 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • O erro está em: "quanto para o reconhecimento da reincidência"


    "É de ver que a reincidência, nos termos do art. 60 do CP, configura-se quando o agente pratica novo crime, depois de condenado, com trânsito em julgado, no Brasil ou no estrangeiro, por crime anterior. Esta condenação proferida fora do nosso país é que não requer qualquer tipo de homologação para gerar reincidência pelos fatos aqui cometidos. Exige-se, todavia, prova idônea de que tenha havido tal condenação, consistente em documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutor juramentado."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Autores: André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Coordenador: Pedro Lenza.
               
  • O artigo 9º é expresso a tratar de apenas DUAS espécies de homologação, são elas:
    a) Sujeitá-lo a MEDIDA DE SEGURANÇA;
    b) Obrigar o condenado a REPARAÇÃO, RESTITUIÇÃO E OUTROS EFEITOS CIVIS.
  • Lucas, adoro esse tipo de comentário: simples e objetivo. Não tenho paciência para esses comentários enormes em que as pessoas querem dar uma aula. Não tenho paciência para ler nenhum.  A gente aqui tá para não perder tempo e respostas simples e objetivas que vão diretamente no erro  da questão são mais do que suficientes para aprendermos. Parabéns!
  • QUESTÃO ERRADA.
    Alguns efeitos da sentença estrangeira são automáticos. Por exemplo a reincidência e a detração, e assim sendo, não precisam ser homologados.
  • O art. 9º do Código Penal cuida do tema relativo à eficácia da sentença estrangeira, dizendo que esta, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 
    I) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II) sujeitá-lo à medida de segurança. 
    O parágrafo único do citado art. 9º do Código Penal diz que a homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
    Compete ao STJ, nos termos da alínea i, acrescentada ao inciso I do art. 105 da Constituição Federal, pela Emenda nº 45/2004, a homologação das sentenças estrangeiras que, anteriormente, era levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a revogada alínea h, I, do art. 102.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • A reincidência nesse caso só se houver tratado de extradição cujo o país emanou a sentença, o na falta desse, a requisição do ministro da justiça. N é só a homologação tem q ter mais.
  • Em resumo,
    via de regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para ter eficácia. Por outro lado, essa homologação feita pelo STj é necessário quando a sentença estrangeira for executada no Brasil. Se a execução no Brasil for para reparação de dano, restituição ou outros efeitos civis bastará o pedido do interessado. Noutro giro, segundo o CP se a execução for de medida de segurança é necessário um tratodo de extradição entre os países e não havendo esse tratado, um requerimento do Ministro da Justiça.
  • Rafael, o pior é quando o elemento coloca somente o que o gabarito já identificou sem nenhuma explicação logo abaixo, como coisado tipo:

    "Gabarito: ERRADO".

    Pô galera, isso é redundante, vamos otimizar os comentários

  • A banca trocou a possibilidade de sujeita-lo a medida de segurança por reincidência.

  • GABARITO "ERRADO".

    A sentença judicial, emanada de Poder Constituído do Estado, é ato representativo de sua soberania. Para uma eficaz valoração de sua autoridade, contudo, deve ser executada. E essa execução deveria ser feita sempre no país em que foi proferida.

    Contudo, para enfrentar com maior eficiência, no âmbito de seus limites, a prática de infrações penais, o Estado se vale, excepcionalmente, de atos de soberania de outras nações, aos quais atribui efeitos certos e determinados. Para atingir essa finalidade, homologa a sentença penal estrangeira, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional.

    Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela que não há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A existência poderá, segundo Rogério Sanches, ser comprovada por meio de carta de sentença do país onde prolatada a sentença.

  • Bem simples:

     Homologação de sentença no estrangeira (art. 9º, CP); Competência: STJ (EC 45/2004); Natureza: decisão de mera deliberação, não se entra no mérito; Efeitos: primários - civis e execução de medida de segurança, secundários - não precisa de homologação pelo STJ (EX.: reincidência)
  • tudo no Brasil é muito burocrático; justiça então....JÁ PENSOU SE TIVESSE QUE HOMOLOGAR SENTENÇA AINDA? O coitadinho do preso ia morrer na prisão kkkkkk


  • Comentário do Lucas foi perfeito.

    Parabéns.


  • GALERA, mais atenção aos comentários. Alguns levam você a continuar no erro.


    Antes de tudo, é interessante a leitura atenta do art. 9º do CP.


    DOUTRINA:

    1 Limites dos efeitos de sentença estrangeira

    A execução de pena é ato de soberania; por isso, os efeitos de sentença estrangeira no Brasil são limitadíssimos: resumem-se a dois (pouco usuais, inclusive). Assim como não se aplicam aqui as leis estrangeiras, seus julgados tampouco podem ser executados.


    2 Efeitos que dependem de homologação do STJ

    Os efeitos que sentença penal estrangeira produz no País são: a) aplicação de medida de segurança; b) ressarcimento do dano ou restituição civil, necessitando para tanto da homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da CF; arts. 787 a 790 do CPP). Esses efeitos ainda dependem da satisfação das condições exigidas no parágrafo único.


    3 Efeitos que não dependem de homologação do STJ

    a) reconhecimento da reincidência (art. 63);

    b) requisito para a extraterritorialidade (art. 7º, § 2º, d e e, do CP).

    Para esses efeitos, não é necessária a homologação, sendo suficiente a comprovação legal da existência da condenação.


    Fonte: CP COMENTADO: CESAR ROBERTO BITENCOURT.


  • REGRA: a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para ter eficácia.

    Exceção: depende de homologação apenas em efeitos civis e para cumprir MS:

    01 - Se a execução no Brasil for para reparação de dano, restituição ou outros efeitos civis bastará o pedido do interessado.

    02 - Se a execução for de medida de segurança é necessário um tratado de extradição entre os países e não havendo esse tratado, um requerimento do Ministro da Justiça.

    OBS: - Essa homologação cabe ao STJ + a condição de que se produza no país onde fora proferida as mesmas consequências que se pretende aqui. 

  • A sentença judicial, emanada de Poder Constituído do Estado, é ato representativo de sua soberania. Para uma eficaz valoração de sua autoridade, contudo, deve ser executada. E essa execução deveria ser feita sempre no país em que foi proferida.

    Contudo, para enfrentar com maior eficiência, no âmbito de seus limites, a prática de infrações penais, o Estado se vale, excepcionalmente, de atos de soberania de outras nações, aos quais atribui efeitos certos e determinados. Para atingir essa finalidade, homologa a sentença penal estrangeira, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional.

    Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela qunão há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Precisa apenas da prova do Trânsito em Julgado.

  • ERRADO!

    O erro está no final do texto!

    A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

    Para o reconhecimento da reincidência. (não precisa de homologação, ele comentendo novamente a ''infração'', automáticamente ele é reincidênte.

    PS: imagina o cara chegando e falando;

    -Boa tarde eu acabei de cometer novamente um delito e só passai aqui ''rapidão'' para homologar. rsrs

  • QUESTAO FOI BOA !

  • Apenas para reparar os efeitos civis.

  • Cespe sempre começa tudo certinho e no final joga um pequeno erro que acaba com  a vida do candidato!!!! rsrsrsrsrs

     

  • EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

    Em regra, em respeito ao princípio da soberania a sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil. Entretanto, em casos específicos, havendo sua homologação pela justiça brasileira, as sentenças estrangeiras podem ser executadas para produzir alguns efeitos específicos.

     

    Efeitos produzidos com a homologação:

    - Obrigação à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

    - Sujeitar o agente ao cumprimento de medida de segurança;

     

    Requisitos genéricos para homologação:

    - Prova do trânsito em julgado (Súmula 420 do STF);

    - Homologação realizada pelo STJ (Art. 105, I, "i", da CF/88);

     

    Requisitos específicos para homologação:

    - Pedido da parte interessada (para que obrigue à reparação do dano, restituição ou outro efeito civil);

    - Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça (para sujeição à medida de segurança);

  • Errada!!!

    A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência. Ou II - Sujeita-lo a medida de segurança

  • Não é necessária a homologação para:


    1 Reincidência


    2 Impedir a obtenção de SURSIS


    3 Aumentar o período para concessão de livramento condicional


    OBS.: Avisem-me se algo estiver errado.

  • EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

    Em regra, em respeito ao princípio da soberania a sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil. Entretanto, em casos específicos, havendo sua homologação pela justiça brasileira, as sentenças estrangeiras podem ser executadas para produzir alguns efeitos específicos.

     

    Efeitos produzidos com a homologação:

    - Obrigação à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

    - Sujeitar o agente ao cumprimento de medida de segurança;

     

    Requisitos genéricos para homologação:

    - Prova do trânsito em julgado (Súmula 420 do STF);

    - Homologação realizada pelo STJ (Art. 105, I, "i", da CF/88);

     

    Requisitos específicos para homologação:

    - Pedido da parte interessada (para que obrigue à reparação do dano, restituição ou outro efeito civil);

    - Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça (para sujeição à medida de segurança);

  •  Parágrafo único . a homologação depende: 


        a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada; 

        b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir

    reincidência, impedir a obtenção de sursis ou para aumentar o período para

    concessão de livramento condicional

    Esquematizado - Parte Geral - Estefam - Rios Pg. 400.

  • NÃO PRECISA DE NADA DISSO APENAS DO PEDIDO DA PARTE E A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SERÁ AQUI NO BRASIL .

    ESSES SÃO EFEITOS CIVIS , INDENIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO , DANOS ETC.

  • GABARITO: ERRADO

    Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Para gerar reincidência, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ.

  • Direto ao Ponto

    CP, art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterio

  • A SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA NÃO NECESSITA DE HOMOLOGAÇÃO PARA GERAR REINCIDÊNCIA.

  • ERRADO

    Como regra, a sentença penal estrangeira dispensa homologação.

    O art. 9º do CP traz as exceções:

     Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Como visto, a reincidência não se encontra entre as exceções.

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Obs.: STJ homologa sentença estrangeira; JUIZ FEDERAL cumpre.

  • Você errou! 

  • Não há possibilidade de homologação da sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de PENA. A aplicação de pena criminal é um ato de soberania do Estado e, portanto, entende-se que não poderia um Estado (no caso, o Brasil), aplicar a pena criminal imposta em outro país. Se for o caso, poderia o Brasil proceder ao julgamento do infrator, no Brasil..Não tem o que se falar em reincidência....

    CUIDADO! O art. 63 do CP dispõe que a condenação anterior por crime, no Brasil ou no estrangeiro, gera reincidência.

    Entretanto, para esta finalidade específica não é necessária a homologação da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro. Basta que haja prova do trânsito em julgado desta sentença

  • Errado.

    Para o reconhecimento da reincidência não é necessária a homologação da sentença penal condenatória estrangeira.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Art. 9 CP - Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ REquisito ----- "a" do § ùnico: Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ----- Requisito------ "b" do § único: Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

  • Minha contribuição.

    CP

    Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • DE MANEIRA SIMPLES:

    Efeitos que dependem de homologação do STJ

    Os efeitos que sentença penal estrangeira produz no País são:

    a) aplicação de medida de segurança;

    b) ressarcimento do dano ou restituição civil, necessitando para tanto da homologação do Superior Tribunal de Justiça

    Esses efeitos ainda dependem da satisfação das condições exigidas no parágrafo único.

    Efeitos que não dependem de homologação do STJ

    a) reconhecimento da reincidência (art. 63);

    b) requisito para a extraterritorialidade (art. 7º, § 2º, d e e, do CP).

    Para esses efeitos, não é necessária a homologação, sendo suficiente a comprovação legal da existência da condenação

  • Eficácia de Sentença Estrangeira.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, PODE ser homologada no Brasil para:

    Reparação do Dano, Restituições e a outros efeitos civis; a homologação depende de pedido da parte interessada.

    Medida de Segurança; a homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Homologa a sentença estrangeira: Supremo Tribunal de Justiça.

    Executa a sentença estrangeira: Justiça Federal.

    Súmula nº 420 do STF: não se homologa sentença proferida no estrangeiro SEM prova do trânsito em julgado.

    Efeitos que NÃO dependem de homologação do STJ, bastando prova legal da existência da condenação, carta de sentença: reconhecimento da reincidência; requisito para a extraterritorialidade.

  • ERRADO

    O reconhecimento da reincidência no Brasil não depende da homologação. Por si só, o trânsito em julgado da condenação por delito praticado no exterior projeta efeitos de reincidência em processos penais brasileiros, a teor do art. 63, CP.

  • A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada, pelo STJ, no Brasil para:   

    Obrigar o condenado à reparação do dano/outros efeitos civis, neste caso a homologação depende de pedido da parte interessada;

     •Sujeitá-lo a medida de segurança, que a homologação depende da existência de tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça

    (não depende de homologação)

  • Da redação do art. 63 do CP, constata-se que a reincidência não depende de sentença homologatória de sentença proferida no estrangeiro pelo STJ. "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • A afirmação é FALSA, tendo em vista que a sentença penal estrangeira dependerá de homologação pelo STJ para aplicação de medida de segurança ou para reparação de danos, restituições e outros efeitos civis. Mas, para fins de reincidência, importa considerar o disposto no art. 63 do Código Penal, que condiciona a reincidência apenas ao trânsito em julgado da sentença seja no Brasil ou no estrangeiro.

    Professor Michael Procópio, Estratégia.

  •   Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

    GAB: ERRÔNEO

  • G-E

    Não é necessário homologação da sentença estrangeira para fins de reincidência. Basta que haja trânsito em julgado para que seja reincidente.

  • O reconhecimento da reincidência no Brasil não depende da homologação.

    Homologação no Brasil pelo STJ:

    -obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis. (precisa de requerimento da parte interessada)

    -sujeitar o condenado a medida de segurança (tem que existir tratado de extradição, ou, na falta, requisição do Ministro Justiça)

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Gabarito: Errado

    [...] a sentença estrangeira somente necessita de homologação para adquirir eficácia executória. Desse modo, em se tratando de efeitos secundários da condenação, os quais não se destinam à execução, não haverá necessidade de a decisão estrangeira ser homologada.

    Assim, para gerar a reincidência no Brasil ou para obstar a concessão de sursis e do livramento condicional, não é necessário o prévio juízo delibatório do STJ.

    Capez (2020) p. 229

  • Só lembrarem que Robinho foi condenado pela justiça italiana, e isso já gera reincidência.

    ...para fins de reincidência, importa considerar o disposto no art. 63 do Código Penal, que condiciona a reincidência apenas ao trânsito em julgado da sentença seja no Brasil ou no estrangeiro.

  • Pertinente o comentário e alusão do Eduardo.Keven.

  • CADÊ O PROFESSOR PARA COMENTAR?

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    ✏A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro NÃO depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

  • Só lembrarem que Robinho foi condenado pela justiça italiana, e isso já gera reincidência.

    ...para fins de reincidência, importa considerar o disposto no art. 63 do Código Penal, que condiciona a reincidência apenas ao trânsito em julgado da sentença seja no Brasil ou no estrangeiro.

    Excelente comentário de Eduardo.Keven

  • Errado, para ocorrer a reincidência -   Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO.

    seja forte e corajosa.

  • Eficácia da sentença estrangeira

    • Homologada pelo STJ (antes era do STF) – título executivo judicial
    • Provado seu trânsito em julgado
    • Não atinge seu mérito, apenas exame formal
    • Reparação do dano, restituição e outros efeitos civis: requerimento da parte interessada
    • Medida de segurança
    • Para reincidência não necessita de homologação
  • Não precisa de homologação para o reconhecimento de reincidência.

  • Para fins de configuração de reincidência não se faz necessária a homologação da sentença penal estrangeira, até porque a regra é não precisar homologar, nos dois casos do artigo 9°, entretanto, é que pode ser homologada.

  • Q286996 A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

    GAB: ERRADO

    Para fins de configuração de reincidência não se faz necessária a homologação da sentença penal estrangeira, até porque a regra é não precisar homologar, nos dois casos do artigo 9°, entretanto, é que pode ser homologada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei penal no espaço, ao se analisar a eficácia de sentença estrangeira, tem-se que ela pode ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, bem como para sujeitá-lo a medida de segurança, de acordo com o art. 9º do CP.
    Entretanto, o reconhecimento da reincidência NÃO depende de homologação desta sentença penal estrangeira, veja a jurisprudência do TRF-3:
     
    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A AMBAS ÀS RÉS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, CP, AFASTADA. DISSIMULAÇÃO NO ACONDICIONAMENTO DA DROGA NÃO JUSTIFICÁVEL PARA A APLICAÇÃO DE TAL AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA COM RELAÇÃO A AMBAS AS RÉS. SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. [...]O modus operandi da empreitada criminosa em questão, em especial a dissimulação, consistente na ocultação da droga em encartes publicitários, não se mostrou especialmente elaborada a ponto de justificar o agravamento da pena das acusadas, sendo elemento normal ao tipo penal do tráfico ilícito de drogas. Precedentes. Afastada, portanto, a aplicação da agravante do art. 61, II, c, do CP, para ambas as rés - Reincidência. Quanto às sentenças proferidas no estrangeiro, diferentemente do que argumenta a defesa, é possível que estas sejam utilizadas para fins de reincidência, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, válido ressaltar os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual, “efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação; há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração delas como fatos jurídicos (...) São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, e § 2º, d e e, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59, CP). Para tanto, basta a prova da existência da sentença estrangeira. Note-se que, mesmo não sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes e a personalidade do criminoso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 17 ed., rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 91) [...]
    (TRF-3 - ApCrim: 00004822620184036004 MS, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 26/06/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020).
     Nucci (2014, p. 125-126) também é nesse sentido:

    “Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas  somente a consideração das mesmas como fatos jurídicos. [...]São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63, CP)[...]"




    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

     
    Referências:
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 0000482-26.2018.4.03.6004 MS. Site: Jusbrasil. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • ERRADO!

    Não é necessária a homologação para a reincidência!

  • Para o reconhecimento da reincidência não é necessária a homologação da sentença penal condenatória estrangeira. 

  • Pessoas que cometem crime no estrangeiro e voltam a cometer no Brasil é considerado reincidente? SIM

    Para aplicar a reincidência é necessário a homologação da sentença no Brasil? NÃO

    Fonte: Érico Palazzo, GranCursos.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • "Em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença). De acordo com o artigo 63 a sentença estrangeira causa a reincidência."


ID
864181
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a administração pública têm a capacidade de chocar o cidadão médio em um país carente de recursos como o Brasil. Desta forma, o Poder Legislativo Federal aprovou modificação recente do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940) para melhorar a efetividade da punição, que foi o estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • A lei 10.763/03 acrescentou o paragrafo 4 ao art. 33 do CP:

    "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena CONDICIONADA à reparação do dano que causou, ou à devolucao do produto do ilicito praticado, com os acrescimos legais."

  • d) da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando a pena for privativa de liberdade em tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    ERRADA. 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;


ID
893578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal.

A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, é efeito automático da condenação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    Art. 92, CP:  São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • É efeito específico, devendo ser fundamentado na sentença.
  • Uma ressalva: caso o crime seja o da Lei 9.455 de 97 (Tortura), a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, AUTOMATICAMENTE!
    STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo.


    Jnh*
  • 2 coisas.
    1º.No artigo 92, I, a parte que fala em peda do mandado eletivo, não se aplica, tendo em vista que há procedimento próprio previsto na CF.
    2º.Na lei de tortura é um efeito automático, já no código penal é dito efeito alomático.

    Bons estudos
  • Completando o que o colega acime disse sobre efeito alomatico da sentença penal condenatoria:
    segundo o art. 181 da LRE, são efeitos alomáticos da sentença de condenação pela prática daqueles crimes: inabilitação para o exercício de atividade empresarial; impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades empresárias sujeitas à LRE; e impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio; 

    A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é um efeito automático que decorre do descumprimento da sentença condenatória, no prazo de quinze dias. Ou seja, não é necessária prévia motivação do juízo (efeito alomático da sentença) para a incidência dessa multa. Ora, se “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” (LA, art. 31), a fortiori conclui-se que é possível a incidência da multa prevista no art. 475-J, mesmo se tratando de título executivo judicial não-judiciário (sentença arbitral). O termo inicial para o cumprimento da sentença 
    arbitral é a sua comunicação (LA, art. 29). 
    comentario retirádo do forum correioweb
  • Segundo o parágrafo único do artigo 92 do CP: os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Caso o crime seja o da Lei 9.455/97 (Tortura), a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, AUTOMATICAMENTE!
    STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo.

  • Art. 92, CP:  São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  (atenção: A perda do mandato eletivo, hoje, é tratada pela CF.)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    (No caso de crimes funcionais, a pena aplicada tem que ser privativa de liberdade, significando que restritiva de direitos e multa não geram esse efeito específico)


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (CRIMES COMUNS) 


    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  


    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.


    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O X da questão está no parágrafo único do Art. 92 do CP: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". Espero ter ajudado.

  • Um breve e importantíssimo lembrete:

    Perda da função:

    - abuso de autoridade/racismo/código penal – natureza de pena – precisa de motivação

    - tortura/organização criminosa – efeito automático – não precisa de motivação

     

    Permaneçam firmes!  

  • A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, é efeito automático da condenação.

    O art. 92 do CP regulamenta os efeitos penais específicos, os quais devem ser motivamente declarados na sentença, conforme seu paragrafo único:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Parte superior do formulário

     

    Porantos. Os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art. 92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivadamente declarados na sentença condenatória, para terem o seu efeito preventivo e assegurar a eficácia da reprimenda principal, no intuito de prevenir a reincidência.

     1. Perda do Cargo, função pública ou mandato eletivo: efeitos natureza administrativa (perda de cargo e função pública) e política (perda de mandato eletivo)

    - Efeitos administrativos da condenação – crimes praticados por servidores ocupantes cargo público ou que desempenham função pública, que varia de acordo com a espécie crime praticado agente;

    Crimes com abuso de poder ou violação de dever contra a Administração Pública, em que aplica Pena Privativa de Liberdade igual ou superior a 1 ano;

    Crime comum quando a Pena Privativa de Liberdade é fixada em tempo superior a 4 anos;

    Penas restritivas de direito, multa ou Pena Privativa de Liberdade inferior a 1 ano (crimes c/ abuso ou violação dever funcional) ou não superior a 4 anos (crimes comuns) não gerarem a perda do cargo ou função pública, pode ocorrer a perda do cargo na esfera administrativa.

  • "Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Conforme dito pelos colegas o efeito será automático na Lei 9.455/97 e também na 12.850/13.

  • Apenas copiando a lei para facilitar na resolução do exercício:

     

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Complementando. Quanto a perda do cargo de parlamentar condenado definitivamente, em que pese a CF aduzir que o Congresso decidirá pela perda do mandato, entende o STF que a condenação gera automaticamente a perda do mandato, sem necessidade de deliberação do Congresso, caso o referido seja apenado com reclusão em regime fechado acima do 120 dias, pois, nesse caso, ficaria impossibilitado de comparecer a 1/3 das sessões ordinárias o que consequentemente levaria a perda do mandato.

  • A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, não é efeito automático da condenação. Para que sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente o magistrado precisa declarar seus efeitos.

  • OBS: MESMO SENDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, A PERDA DO MANDATO SÓ SURTIRÁ EFEITO SE FOR DEVIDAMENTE MOTIVADA NA SENTENÇA, E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, COMO AS BANCAS ADORAM COBRAR. FAVOR NÃO ERRAR MAIS ESTA QUESTÃO! KK

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • - tortura/organização criminosa – efeito automático – não precisa de motivação

    SE ele for condenado por esses 2 crimes .....

    STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo

    Ou seja uma pergunta dessas , poderà despertar em um aluno mais atento ...dùvidas na hora da resposta

  • Errado, não é automático.

    LoreDamasceno.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Efeitos da condenação na legislação extravagante

    Lei de Tortura

    • Interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada
    • Efeito automático

    Lei de Organização Criminosa

    • Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo
    • Efeito automático

    Preconceito Racial

    • Perda do cargo ou função
    • Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular – não superior a 3 meses
    • Não automático

    Lei de lavagens de capitais

    • Perda em favor da União, dos bens, direitos e valores
    • Interdição do exercício de cargo ou função pública – dobro do tempo da pena

    Lei de falência

    • Inabilitação para o exercício de atividade empresarial
    • Impedimento para cargo ou função em conselho
    • Impossibilidade de gerir empresa
    • Não automáticos

    Cromes contra a propriedade imaterial

    • Destruição dos bens
    • Perdimento dos equipamentos em favor da Fazenda Nacional
  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • A perda do cargo público é um dos efeitos da condenação previsto no art. 92, inciso I do Código Penal. Tal perda depende de uma quantidade específica de pena e da natureza do delito, como podemos observar a partir da leitura do dispositivo. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:         

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

     

    Assim, a partir de uma leitura superficial, pode parecer que a assertiva está correta. Porém, os efeitos da condenação anunciados neste artigo não são automáticos, conforme se percebe a partir do parágrafo único do mesmo artigo. 

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

    Isto posto, a assertiva está errada. 

     
    Gabarito do professor: Errado.
  • Sobre o art. 92, CP: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
939262
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os efeitos da condenação previstos e disciplinados no Código Penal, encontra-se a seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  
    Art. 92 - São também efeitos da condenação
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Pequena contribuição!
    Art. 91, CP - Efeitos genéricos - é automático.
    Art. 92, CP - Efeitos específicos - não é automático.
  • a) ERRADA, pois a perda se dá em favor da União.

    b) CORRETA

    c) ERRADA. A inabilitação para dirigir veículo é efeito específico e efeitos específicos não são automáticos. Estes devem ser motivados na sentença.

    d) O cumprimento da sentença se dá em esfera cível.

    e) A perda se dá em favor da União. Estado é uma denominação demasiadamente ampla.


  • d) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, processando-se o cumprimento da sentença no próprio processo penal, após o trânsito em julgado.

    A sentença penal condenatória transitada em julgado não tem a liquidez necessária para sua execução, faz-se mister proceder à sua liquidação, nos termos do art. 475-A, c/c art. 475-N do CPC, que estabelece a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial. Portanto, a sentença penal falta o requisito da liquidez, que deverá ser concedida por meio de liquidação de sentença, processada e julgada no juízo cível.    

  • Perda em favor da UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A) ERRADA. Perda em favor da "União." ART. 91 do código penal

    B) CORRETO. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    C)ERRADA. " Se dá de forma facultativa, com necessidade de motivação expressa na sentença" ART. 92 CP, parágrafo único.

    D)ERRADA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é um efeito condenatório genérico que se dá de modo automático. ART.91 CP

    E)ERRADA. "Perda em favor da união"

  • a) ERRADA: Item errado, pois o confisco se dá em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 92, I, “a” do CP.

    c) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação não é automático, devendo ser declarado na sentença pelo Juiz, nos termos do art. 92, III c/c art. 92, § único do CP.

    d) ERRADA: Item errado, pois a execução da sentença (para fins de reparação do dano) se dá no Juízo cível, não na esfera penal.

    e) ERRADA: Item errado, pois a perda é em favor da UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “b” do CP.


ID
963796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Embora dependam de motivação na sentença, os efeitos específicos da condenação são automáticos nas hipóteses previstas no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A sentença penal condenatória, além de seus efeitos principais, como a imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos ou da pena de multa, possui outros efeitos, secundários, de natureza penal e extrapenal.

    Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: (a) induz a reincidência; (b) impede, em regra, o sursis; (c) causa, em regra, a revogação do sursis; (d) causa a revogação do livramento condicional; (e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; (f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; (g) causa a revogação da reabilitação.

    Já os efeitos secundários de natureza extrapenal repercutem em outra esfera que não a criminal. São eles: (a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. O art. 91 cuida dos efeitos genéricos da sentença condenatória; (b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. O art. 92 cuida dos efeitos específicos da sentença condenatória.

    (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
  • Gabarito: errado!

    Decorei de uma maneira rápida:

    Efeitos específicos: não são automáticos.

    Efeitos genéricos: são automáticos.

     

  • Se dependem de motivação, não são automáticos. Fui pela lógica....

  • Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos necessitam de motivação.
  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Os efeitos específicos (perda do cargo) NÃO são automáticos os genéricos sim.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Efeitos extrapenais genéricos:

    • Tornar certa a obrigação de indenizar, reparar o dano
    • Confisco dos instrumentos e produtos do crime

    Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos):

    • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    • Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
    • Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

ID
994186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O principal efeito da sentença criminal condenatória é a ____________ . A legislação penal brasileira, porém, prevê também efeitos secundários da condenação, tanto de natureza penal quanto extrapenal. Os efeitos secundários de natureza _____________ se dividem em genéricos e específicos. ____________ é exemplo de efeito secundário ______________da decisão criminal condenatória transitada em julgado.

Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, a frase.

Alternativas
Comentários
  • Segue a divisão dos efeitos:

    PRINCIPAIS
    1. PENAIS
    SECUNDÁRIOS
    1. PENAIS
    2. EXTRA-PENAIS
    2.1. GENÉRICOS
    2.2. ESPECÍFICOS


  • Os efeitos que a condenação criminal projeta dividem-se em efeitos principais e efeitos secundários. Estes últimos podem ser de natureza penal ou extrapenal.

    O efeito principal da condenação é a imposição de pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa).
    Os efeitos secundários de natureza penal afetam a situação criminal do condenado. P. ex.: interrompe o prazo de prescrição, pode impedir a concessão do sursis , gera reincidência, etc.
    Os efeitos secundários de natureza extrapenal interferem na vida do condenado no âmbito civil, administrativo, e político. Dividem-se em efeitos genéricos e específicos.
    Os efeitos genéricos (art. 91 CP) são automáticos. Os efeitos específicos, (art. 92) não são automáticos.
    Os efeitos secundários de natureza extrapenal genéricos são:
    a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano;
    b) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime (objetos, utensílios usados para a prática do crime), cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
    c) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente coma prática do fato criminoso  (a jóia furtada, o dinheiro apurado com a venda da coisa roubada etc.). Esse efeito da condenação pode adquirir a natureza jurídica de pena, nos termos do art. 45, §3º, do Código Penal;
    d) a suspensão dos direitos políticos, 
    Os efeitos secundários de natureza extrapenal específicos são:
    a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando, nos crimes cometidos com abuso de poder ou com violação de dever funcional (por exemplo, arts. 312 a 326) seja aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Nas demais hipóteses, a perda do cargo, da função pública ou do mandato somente se dará se a pena imposta for superior a quatro anos;
    b) a incapacidade para o exercício do poder familiar (pátrio poder), tutela ou curatela, mas exclusivamente quando se tratar de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e que tenha sido praticado contra filho, tutelado e curatelado;
    c) a inabilitação para dirigir veículo, quando esse tiver sido utilizado para a prática de crime doloso.
  • Amigos, fiquei com uma dúvida. Sabendo que a sentença que aplica medida de segurança é absolutória imprópria, não estária errado o primeiro complemento da alternativa "c"? Agradeço qualquer esclarecimento. 
    Abraço!
  • VINICIUS, apesar de ter acertado a questão, fiquei com a mesma dúvida que você.... se a questão diz que a sentença é condenatória não será possivel aplicar medida de segurança, haja vista que esta só é aplicada por sentença absolutória imprópria!


    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • A doutrina minoritária considera como sentença condenatória imprópria a natureza jurídica da decisão, uma vez que a Medida de Segurança também é a manifestação do poder punitivo do Estado, e o art. 96 do Código Penal deixa claro que é Sansão Penal.

    Com supedâneo neste postulado basilar, considera-se:

    -Se houve sansão penal o réu foi punido, ou seja, condenado de alguma forma.

    -A Medida de Segurança é executada, e não se executa absolvição e sim condenação.

    Assim, se há punição, há que se falar em Sentença Condenatória Imprópria.


  • É preciso lembrar, igualmente, que a sentença que aplica medida de segurança ao semi-imputável com periculosidade é condenatória, não absolutória imprópria. Remanesce a culpabilidade do agente, ainda que diminuída.

  • Art. 91 e 92 do CP

    Efeitos principais ou diretos: aplicação da sanção penal;

    Efeitos secundários, reflexos ou indiretos:

            Natureza penal: exemplo: configuração de maus antecedentes, reincidência, revogação da reabilitação.

            Natureza Extrapenal:

                    Efeitos genéricos: reparação do dano e confisco.

                    Efeitos específicos: a)perda da função pública; b) incapacidade p/ pátrio poder; e c) inabilitação para dirigir veículo.

  • Help... Porquê a B está incorreta?

  • Errei porque fiquei presa à ideia de que medida de segurança apenas é imposta por meio de sentença absolutória imprópria. Contudo, não podemos nos esquecer do art. 98, CP.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    O semi-imputável é condenado e não absolvido como o inimputável. 

    Condenado o semi-imputável, o juiz substituirá a pena, nos termos do art. 98, CP. Assim a sentença condenatória também pode impor medida de segurança.

  • O principal efeito da sentença criminal condenatória é a sanção penal (pena ou medida de segurança). A legislação penal brasileira, porém, prevê também efeitos secundários da condenação, tanto de natureza penal quanto extrapenal. Os efeitos secundários de natureza extrapenal se dividem em genéricos e específicos. Reincidência  é exemplo de efeito secundário penal da decisão criminal condenatória transitada em julgado. 


  • Paula, 

    A letra "b" está errada pq o que se divide em efeitos genéricos e específicos são os efeitos extrapenais. Os efeitos penais não comportam essa divisão, tornando a afirmativa errada.

  • GABARITO 'C'

  • Após a sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa.

     

    Pode-se dizer que a condenação, seja ela a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, é o efeito principal da sentença criminal condenatória (SANÇÃO PENAL). Existem também outros efeitos, ainda no âmbito penal, denominados secundários, como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.

    Existem ainda os efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extrapenais. Estes, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser declarados pelo juiz na sentença (art. 91, CP). Já os efeitos específicos devem vir declarados expressamente na sentença (art. 92, CP).

  • Essa questão é a cara do ibfc.

    Gab:C

  • Para Rogério Sanches a reincidência é um efeito penal (secundário, mas penal). 

  • EFEITOS DA CONDENACAO

     

    PRINCIPAIS - PENAL - Aplicacao da pena ou medida de seguranca (a sentença que aplica medida de segurança ao semi-imputável com periculosidade é condenatória, não absolutória imprópria. Remanesce a culpabilidade do agente, ainda que diminuída - comentario de Caio Freire - o que acarreta causa de diminuicao de pena. Lembrar que o sistema utilizado no Brasil e o vicariante: OU aplica pena ao semi-imputavel, com causa de diminuicao de pena - OU aplica medida de seguranca).

     

    SECUNDARIOS

    - PENAIS

      - Reincidencia

      - Revogacao do sursis

      - Revogacao do livramento condicional

      - PPE nao se inicia enquanto permanecer preso por outro motivo

      - Revogacao da reabilitacao

      - Varios outros em crimes especificos

     

    - EXTRAPENAIS

     

     - GENERICOS (automaticos):

      - Obrigacao de indenizar o dano

      - Confisco dos instrumentos e produtos do crime

     

     - ESPECIFICOS (nao automaticos):

      - Perda do cargo, funcao publica ou mandato eletivo

      - Incapacidade para o exercicio do patrio poder, tutela ou curatela

      - Inabilitacao para dirigir veiculo.

     

     

  • P/ Complementar:


    LEI 7.716/89 (Lei antirracismo)


    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três

    meses.


    Trata-se de efeito extrapenal secundário obrigatório da condenação.

  • O cerne é que pode advir medida de segurança de sentença condenatória, caso o indivíduo seja semi imputável/fronteiriço (art. 98 CP), quando será substituída a PPL por MS.

    Ainda assim causa uma estranheza porque na sentença condenatória o principal efeito ainda será uma PENA, e só depois é que será substituída por uma MS (sanção penal).

    Qualquer erro, me cOrReGe aí

    "abraços"

  • PENA = PPL, PRD ou MULTA

    SANÇÃO PENAL = PENA + MEDIDA DE SEGURANÇA


ID
1082050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação, portanto, caso lei posterior desconsidere a conduta como crime, essa obrigação desaparecerá.

Alternativas
Comentários
  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

  • ERRADO

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no CP e na legislação especial, destacando-se: 1) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); 2) escusas absolutórias (exemplos: arts. 181 e 348, § 2º, do CP); 3) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 312, § 3º, do CP); 4) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (art. 9º da Lei 10.684/2003 e art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996); 5) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 2º, e 337-A, § 1º, do CP e art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996); 6) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (art. 235 do CP); 7) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos do art. 520 do CPP; 8) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e 9) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (art. 35-B da Lei 8.884/1994).

  • ERRADO. Permanece a obrigação de indenizar:

     qual a relação entre a abolitio criminis e a repercussão da conduta criminosa em outros setores do Direito ? A resposta deve ser vista levando em conta as três conclusões a que chegamos nesse estudo e a pergunta necessária que delas deve decorrer, quais sejam : um fato criminoso pode repercutir não só na área penal, a lei posterior que desconsidera uma conduta como sendo criminosa opera efeitos ex tunc no plano da eficácia penal da sentença condenatória e, por fim, dentre os efeitos extrapenais da sentença condenatória está a obrigação de reparar o dano. A pergunta necessária que se segue é: em ocorrendo abolitio criminis, haverá também abolição da obrigação de indenizar ? A resposta só pode ser negativa. Isso porque, se olharmos com atenção para as três conclusões tiradas nesse artigo, veremos que um fato criminal pode e repercute em outras áreas, podendo esta mesma qualificação de criminal desaparecer em razão de lei nova que desconsidere o caráter criminoso da conduta, operando este fenômeno apenas no plano dos efeitos penais principais. Desta forma, o que a abolitio criminis faz é apenas retirar o rótulo de crime de determinada conduta, mas não apaga o fato nem do mundo natural nem do jurídico! Assim, imaginemos o seguinte caso : uma pessoa é injuriada por outra, razão porque há processo e conseqüente condenação do querelado. Após a condenação, entra em vigor uma Lei dizendo não mais ser crime a conduta descrita no art. 140 CP. Qual a conseqüência disso ? Ora, a novatio apenas retira o rótulo de crime de certa conduta, e com isso os efeitos penais da sentença cessam ( art. 2 CP ), não se podendo falar que o fato desapareceu! Destarte, o que ocorre é que a abolitio atinge o plano da eficácia dos efeitos penais principais da sentença condenatória, fazendo com que haja um desfazimento dos mesmos, não se podendo falar que tenha havido retro-eficácia também dos efeitos extra-penais da sentença condenatória. Não. Isso porque o que foi atingido pela novatio é a tipicidade de determinada conduta, mas não sua caracterização como ilícito civil.

    Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2129&idAreaSel=4&seeArt=yes>


  • Novatio legis atua apenas no campo da tipicidade da conduta delituosa, não atingindo, desta feita, a seara cível. Então, perfeitamente possível se debater em juízo o quantum reparatório que cabe à vítima.

  • Os efeitos extrapenais (perda de cargo público, perda da habilitação  etc...)  subsistem

  • Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.


  • Ótimo texto Robson, valeu!

  • A obrigação de indenizar é um dos efeitos genéricos da condenação:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    (...)

    Trata-se de efeito extrapenal da condenação.

    No caso em que a lei posterior deixa de considerar determinada conduta como criminosa, a abolitio criminis somente se estende aos efeitos penais da condenação, subsistindo os efeitos extrapenais. Isso significa que, ainda que determinada conduta deixe de ser considerada criminosa, a obrigação de reparar o dano imposta pela sentença condenatória (efeito extrapenal) subsistirá.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • errei feio

     

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultratividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • GABARITO: Errado;

    ---

    COMENTÁRIO: quando a LETRA DA LEI responde, não precisa de + nada:

    CP: "art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória".

    Logo, os outros efeitos (como o CIVIL) permanecem.

    ----

    Bons estudos.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

  • O abolitio crimines faz cessar os efeitos penais os civis não

  • Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.

    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTA

    GAB: E

  • Abolitio criminis faz cessar os efeitos penais. ( MULTA E PENA)

    Os efeitos extra penais são mantidos. ( Efeitos civis = obrigação de reparar o dano).

  • Efeitos civis são mantidos.

  • Abolitio criminis faz cessar os efeitos penais. ( MULTA E PENA)

  • O abolitio criminis exclui os efeitos penais, mas não interfere esfera civil.

ID
1128727
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal trata em capítulo próprio dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação, sendo importante atentar para o fato de que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. No art. 91 do CP, por se tratar de efeitos genéricos da condenação, não há necessidade de fundamentação na sentença, ao contrário do que ocorre no art. 92 do CP (efeitos específicos), o qual exige fundamentação na sentença, nos termos do seu Parágrafo Único. Art. 91, CP - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    b) Errada. Art. 91, CP - São efeitos da condenação:  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    c) Correta.  Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    d) Errada.  Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Lembrar que na "D" também só serve se for crime doloso. Culposo NÃO!

  • Letra C, porém é efeito específico, deve ser Expresso e fundamentado pelo juiz.

  • CLÉBER MASSON:

    “Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal:

    perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;

     incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

    e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; 

    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Atenção!

    Para os condenados por crimes  do art 160 do Código de Trânsito praticados na direção de veículo automotor, é automática a obrigatoriedade de novos exames antes que o condenado volte a dirigir.

  • a) a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, desde que expressamente pronunciada pelo juiz sentenciante.

    Errada! Por tratar-se de efeito genérico, sua aplicação é automática, não sendo necessário o pronunciamento do juiz.

     

    b) a perda em favor da União dos instrumentos do crime ocorrerá desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, ainda que o pertença a terceiro de boa-fé ou do lesado.

    Errada! Terceiro lesado ou de boa fé não perde seus bens.

     

    c) a perda de cargo é considerada efeito da condenação, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública.

    Correta! E nos demais casos é em caso de PPL superior a 4 anos.

     

    d) a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso ou culposo, é considerado efeito automático da sentença condenatória, dispensando portanto o juiz de fundamentação.

    Errada! Trata-se de efeito específico que nao é automático, necessitando portanto de fundamentação.

  • É bem esquisita a alínea 'a' do inciso II do art. 91... quer dizer que se um bem for de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícito, ainda assim tem a possibilidade desse bem ser restituído a um terceiro e não destruído pela União?? Tem como a pessoa ser possuidora de boa-fé de um bem cuja posse é proibida e, mesmo sabendo depois que descobre que a posse é proibida, ver o bem restituído a ele??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Trata-se de efeito automático, como os demais efeitos genéricos previstos no art. 91/CP. Os efeitos específicos, não automáticos, estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)".       

    Alternativa B - Incorreta. O CP ressalva o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.(...)".       

    Alternativa C - Correta! Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".

    Alternativa D - Incorreta.Trata-se de efeito específico, listado do art. 92/CP. Não é automático e depende de motivação expressa do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...)Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • A) ERRADA. Efeito de condenação automática. Art.91, CP.

    B) ERRADA. ART. 91, CP diz que: "Ressalva-se o direito do lesado, ou de terceiro de boa-fé"

    C) CORRETO. ART.92, CP "a perda de cargo é considerada efeito da condenação, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública."

    D) ERRADA. ART.92 diz que a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado somente como meio para a prática de crime doloso.


ID
1159081
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.

II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada.

III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.

IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta anos de idade.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • O colega AL FF cometeu um equívoco em sua justificativa ao ítem II. Fez menção ao art. 81 do CP que trata da revogação do Sursis e não do Livramento Condicional, como mencionado na questão.

    O dispositovo legal que trata da revogação obrigatória do Livramento Condicional é o 86 do CP, in verbis:

      "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
    sentença irrecorrível

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código."



     

  • Pessoal,

    se para a revogação do livramento não se exige que o crime seja doloso, qual será o fundamento para o erro da assertiva?

    PS.: Obrigado Andrezza. Portanto, com isso não devemos confundir com a revogação do SURSIS, que o critério se obrigatória ou facultativa é somente quanto ao dolo ou culpa e não quanto à pena.

  • O erro do item II está na parte que diz "qualquer que seja a pena cominada", tendo em vista que, se o crime for anterior e a pena não for privativa de liberdade, a revogação será facultativa.


     Revogação obrigatória do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

      Revogação facultativa

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • GABARITO "A".


    A - 

    I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação. 


     CORRETA: Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    B - ERRADA:

    II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada

     Revogação obrigatória:

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

    Revogação facultativa: 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Código Penal, art. 81)

    C - CORRETA: 

    III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59. 

    Súmula nº 440 do STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    D - ERRADA: 

    IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta (60) anos de idade.

    CP, art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta (70) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


  • Pessoal, o erro no item II, não está na expressão "qualquer que seja a pena", mas na omissão em dizer se a condenação pelo NOVO crime foi de Pena Privativa de Liberdade (caso de revogação obrigatória), ou PRD ou multa (caso de revogação facultativa); 

    Quanto a expressão "crime culposo" cabe ressaltar que o art. 86, I é omisso em mencionar se se trata de crime culposo ou doloso. Fala-se apenas em crime. O art. 145 da LEP também não ressalva se o novo crime deve ser culposo ou doloso. Pela jurisprudência dá a entender que é qualquer crime (culposo ou doloso);  

  • Bernardo, o erro se encontra em dizer que a revogação será obrigatória independentemente da pena cominada. O art. 86 diz que será obrigatoriamente revogado o livramento em caso de condenação a pena privativa de liberdade. Já o art. 87 diz que poderá(facultativo) ser revogado o livramento caso a condenação seja a pena NÃO privativa de liberdade.

    Assim,

    condenação a crime culposo -> se a pena privativa de liberdade, revogação obrigatória

                                                       -> se a pena NÃO privativa de liberdade, revogação facultativa


    Pelo menos foi assim que interpretei os dispositivos. Se eu estiver errada, por favor me corrijam. Abraço!

  • Item II. "Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada".

    Errado.O erro do item II está na parte "qualquer que seja a pena cominada", visto que o art. 86 prevê que haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade (se for a pena restritiva de direitos, a revogação será facultativa, conforme art. 87 do CP), independentemente da natureza do crime, se doloso ou culposo.

  • Não vejo erro na afirmativa IV, uma vez que a sursis etário se refere aos condenados maiores de 70 anos de idade. A parte do §2º que diz "...ou razões de saúde que justifiquem a suspensão", é referente ao sursis humanitário. Assim ensina Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 474, 4º edição.

  • Michelli o enunciado fala em 60 anos. O erro é justamente esse.

  • Pessoal, simplificando o erro da assertiva II:

    Seu erro está, sim, no "qualquer que seja a pena". Isso porque apenas haverá revogação OBRIGATÓRIA se a pena for PRIVATIVA DE LIBERDADE. Se o crime é culposo, doloso, anterior, contemporâneo...não importa, a questão colocou para jogar areia nos olhos e confundir com o sursis! A única coisa que importa para verificar se haverá revogação obrigatória ou facultativa é se a pena é privativa de liberdade. Sendo, é caso de revogação obrigatória; não sendo, é caso de revogação facultativa.
  • alguem sabe me exlicar como o final da III - (... já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.)pode estarcerto, já q o regime prisional inicial deve observar a quantidade de pena)

  • Item (I) - a afirmação contida neste item encontra-se explicitamente prevista no artigo 92, I, "a", c/c o parágrafo único do referido dispositivo. Desta feita, esta assertiva está correta.

    Item (II) - A revogação do livramento condicional somente é obrigatória quando "o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível" , nos termos do caput do artigo 86 do Código Penal. Se a condenação não for à pena privativa da liberdade a revogação do livramento condicional não é obrigatória. A afirmação contida nesta alternativa está equivocada.

    Item (III) - A assertiva contida neste item está correta. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ na Súmula nº 440 "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Esse entendimento também é adotado pelo STF que "ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP." , conforme se verifica da leitura do REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014.HC286.925/R, Rel Min. Laurita Vaz, julgado em 13/05/2014.
    Item (IV) - Esta assertiva está incorreta. O denominado sursis etário não é cabível para quem ainda não tenha completado 70 (setenta) anos de idade, nos termos do parágrafo segundo do art. 77 do CP. Na afirmação contida neste item, fala-se em concessão do benefício penal ao condenado com idade superior a 60 (sessenta) anos.
    Gabarito do Professor: (A)
  • Obrigada Lionel Hutz.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:   

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Suspensão condicional da pena etário ou especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.   


ID
1186684
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo constitui efeito da condenação, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme art 92,I, a, do CP.


  • Resposta B


    Segue o artigo 



  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • Gabarito: B.

    Lembrando que esse efeito não é automático. Conforme explica Cleber Masson, não há efeitos automáticos no art. 92, inciso I, alíneas "A" e "B", do Código Penal:


    "Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto." - Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013, pág. 824.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

  • O art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos. Nos ensinamentos de Bonfim e Capez, "os genéricos decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. Os específicos decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese". (BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 765, 766).

     

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Lei 9.455/97, disciplina os crimes de tortura.

    Efeito automático da condenação:

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Previsão diferente do art. 92, I, do CP que exige motivação, conforme explicado no seu parágrafo único.

  • 4 anos nos demais casos!! 

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da perda do cargo público, efeito extrapenal específico da condenação previsto no artigo 92, I, do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa abaixo.

    Alternativa B - Correta! É o que prevê o art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B.

    Alternativa D - Incorreta. Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Novidade com o pacote anticrime:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, PODERÁ ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:            

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.            

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias DEVERÃO ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.            

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:    

      

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

  • Questão antiga. Difícil cair questão de lei seca nesse naipe pra Delegado. O nível da concorrência aumentou, e a complexidade das questões tb

  • Gab: B

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa abaixo.

    Alternativa B - Correta! É o que prevê o art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B.

    Alternativa D - Incorreta. Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

          

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   

       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

             

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  


ID
1212436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, dos regimes prisionais, dos tipos de penas e dos efeitos da condenação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • D) Errada. Efeito secundário não automático. Deve ser declarado na sentença.


      Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    e) Errada. Reincidência tem peso na fixação do regime inicial da pena, conforme art. 33, CP e influência também na fixação da pena, sem bis in idem.


  • A) ERRADA. Os requisitos básicos da substituição falam em não reincidente em crime doloso.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    B) Errada. A reincidência não pode ser usada para agravar a pena em abstrato e na segunda fase (agravante), sob pena de bis in idem.

    C) CORRETA.
     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    STJ Súmula nº 231 . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


  • LETRA C - discordância do gabarito. Não acompanhei se a questão foi anulada, mas não há como concordar com o gabarito. Para quem estuda técnica de sentença é certo que a menção ao "reconheço a atenuante, mas na forma do entendimento sumulado do STJ, deixo de reduzir a pena, uma vez que já foi fixada no mínimo legal" é INDISPENSÁVEL. Mesmo porque o recurso poderia, em tese, alterar algum elemento na primeira fase da pena, hipótese em que a atenuante teria aplicação. Em outras palavras, ao contrário da assertiva, a CONFISSÃO deve ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante, o que não leva necessariamente à redução do quantum de pena, se na primeira fase a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal.

  • Na verdade, a justificativa da "A" é essa:


    Art. 44, § 3º do CPSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    A alternativa fala em reincidente em crime não doloso (ou seja, culposo), logo, é possível a substituição por PRD, observado o art. 44, §3º, CP. Da forma como a colega "Corujinha Gaiata" colocou, estaria correta a alternativa...

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html


  • Concordo com o JGabriel. Respondi o item certo, mas fiquei batendo cabeça na hora de responder, justamente porque achei a redação do item muito ruim. O Juiz não fica impedido de reconhecer a atenuante. O que ele fica impedido é apenas de reduzir a pena abaixo do mínimo, apesar de reconhecida a incidência da atenuante da confissão. Ele reconhece a atenuante, mas mantém a pena-base.

  • Moçada, a assertiva fala em "A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal. ".

    Considerada não é sinônimo de reconhecida, como alguns colegas utilizam para justificar erro da questão. Ainda que reconhecida, NÃO SERÁ CONSIDERADA NA ALICAÇÃO DA PENA.

  • pessoal, pelo enunciado da questão, fico com a B, sendo correta ao entendimento da pergunta, sendo por se tratar de aplicação da pena, dos regimes prisionais, dos tipos de penas e dos efeitos da condenação. 

    baseio-me pelo artigo 61, I do cp. " reincidência "

  • Gabarito C.

    Fundamento: Súmula 231, STJ: A incidência de circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

  • Nos casos de condenação em crime de Tortura ou crime organizado, os efeitos serão automáticos. 

  •  

    Penso que a questão estava induzindo o candidato a erro, pois seus enunciados foram superficiais:

    Alternativa B) CORRETA. Enunciado da questão: "A reincidência é circunstância agravante, de modo que influencia a segunda fase de aplicação da pena, mesmo que já tenha sido considerada no momento da fixação da pena".

    Entendimento do STJ:

    A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes citados: AgRg no REsp 704.741-RS , DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP , DJ 5/5/2008. AgRg no REsp 1.072.726-RS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.

    Assim sendo, o bis in idem só existe quando o réu possui somente uma condenação definitiva.

    Alternativa C) ERRADA,, porque a Súmula  231, do STJ diz: "A incidência de circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL" e, por outro lado, a questão expressa:   "A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal". No caso, a circunstância deve ser considerada, reconhecida e não aplicada, pois somente na Terceira Fase é que se poderá reduzir a pena abaixo do mínimo legal".

     

     

  • Gabarito: C

     

    Cuidado para não "pensarem" tanto como Luiz Júnior e fazerem furdunço no gabarito.

     

    Cabra pra falar bribote!

  • Alternativa meio obscura. a confissão é reconhecida na sentença, mas não enseja a diminuição da pena abaixo do mínimo em abstrato.

  • CP. Efeitos da condenação:

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Em relação a letra "A" de forma resumida, pode haver substituição da PPL por PRD de réu reincidente quando:

    1 - Réu reincidente em crime culposo (art. 44, I, seja reincidente específico ou não).

    2 - Réu reincidente em crime doloso (via de regra não cabe, mas PODE caso o magistrado entenda que a medida é socialmente recomendável, e não seja reincidente específico).

    ps: obviamente se cumpridos os demais requisitos do 44, mas lembrando disso que escrevi acima já mata a maioria das questões que sempre tentam induzir que o reincidente em crime doloso não poderia ter a substituição.

  • Na primeira e segunda fase o juiz está vinculado aos limites da pena abstrata.

    Apenas na terceira fase = diminuição e aumento de pena = é que o juiz não está vinculado aos limites.

    Por isso, o juiz não pode fixar pena-base fora dos limites, tampouco aplicar atenuante ou agravante que implique uma pena fora dos limites.

    RESUMO:

    1ª Fase - Pena-base = tem que respeitar pena máxima e mínima prevista

    2ª Fase - Atenuante e Agravante = tem que respeitar pena máxima e mínima prevista

    3ª Fase - Causas de aumento e diminuição = Juiz "livre" - Pode fixar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do mínimo legal.

    Esse resumo sempre funciona pra mim.

    • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Obs.:Qualquer erro, só falar.

  • C

    A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal.


ID
1220710
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.

IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Afirmativa IV: estão invertidos os prazos de prescrição.

    CP

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


  • I - VERDADEIRO -   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    II - VERDADEIRO - Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    III - VERDADEIRO -  Art. 96. As medidas de segurança são: 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Medida de segurança

    A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).

    Não consigo visualizar o motivo da assertiva III ser considerada correta. Alguém? 

  • Renata tome cuidado, pois a medida de segurança não pode ter prazo indeterminado como está no CP. É o limite da pena imposta:

    (...) 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO COM PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO. I – Impõe-se a absolvição imprópria quando comprovada a inimputabilidade do agente, por laudo de exame psiquiátrico, conforme disposto no art. 386, inciso VI, do CP. Necessária, entretanto, a aplicação de medida de segurança conforme o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo e diploma. II – O prazo mínimo de cumprimento de medida de segurança deve ser fixada entre um e três anos, na forma do artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal. III – O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais. Precedentes do STJ. IV – Apelo provido.” 6. Agravo regimental não provido. (RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) e mais

    Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009



  • Renata a Medida de segurança também é atingida pelas Causas Extintiva de Punibilidade, o inciso III da questão é relacionada ao Art. 96. Parágrafo único, do CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Item IV -

    Art. 109, p. único, CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

    Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.





  • A questão IV é contrária à própria lógica. Dá pra ver que o examinador apenas inverteu, pois como pode a multa prescrever no mesmo tempo em que prescreve a pena privativa, se esta última nem for cominada ao crime?

  • I) Correta.

    Art. 83, CP. (...).

    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    -

    II) Correta. 

    Art. 91, CP. (...).

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    -

    III) Correta. 

    Art. 96, CP. (...). 

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    -

    IV) Incorreta.

    Art. 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Sobre o item  I:

     

    Veja-se que a exigência do art. 83, Parágrafo único não se refere ao exame criminológico. Este também pode ser exigido para fins de progressao de regime ou de livramento condicional, mas tal não decorre da lei, sendo uma faculdade do magistrado, que deverá fundamentar quando impuser tal exigência no caso concreto.

    Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir NÃO É Exame Criminológico

     

     

    Segue lição de LFG:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Código Penal:

        Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Alteração do pacote anticrime:

    Requisitos subjetivos

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Relação de faltas graves: art. 50 da LEP

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP.

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III, “b” do CP?

    O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a execução da pena.

  • ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 83, parágrafo único, CP: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".

    Assertiva II - Correta! É o que se denomina na doutrina "confisco por equivalência". Art. 91, § 1º, CP: "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".

    Assertiva III - Correta! Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    Assertiva IV - Incorreta. O examinador inverteu as situações. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente I, II e III são verdadeiras).


ID
1222171
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não são efeitos da condenação automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença:

I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
II. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
III. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Estão corretos somente os incisos:

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (NÃO AUTOMÁTICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • SOBRE A AFIRMATIVA III, QUE REMETE À ALÍNEA B, DO INCISO II, DO ART. 91 DO CPB, EMBORA SEJA TRATADO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O JULGADOR DEVERÁ, NA SUA DECISÃO, FUNDAMENTÁ-LA ADEQUADAMENTE AO FATO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarido: D.

    Resumindo:

    - Art. 91 = efeitos automáticos (não precisam ser declarados na sentença).

    - Art. 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença).

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

  • Atenção!!!

    Na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja: Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é AUTOMÁTICO Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de TORTURA, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.

  • que questão maldosa rsrsrsrsrs cai igual pato

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão tem como tema os efeitos automáticos da condenação. São apresentadas quatro assertivas, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s). Importante destacar, desde logo, que o artigo 91 do Código Penal elenca os efeitos genéricos e automáticos da sentença penal condenatória, enquanto os artigos 91-A e 92 do Código Penal elencam os efeitos específicos e não automáticos da sentença penal condenatória.


    A assertiva n° I está incorreta. Ao contrário do afirmado, um dos efeitos genéricos e automáticos da condenação é o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pela vítima, consoante estabelece o inciso I do artigo 91 do Código Penal. A sentença penal condenatória é um título executivo cível e pode ser executada na seara cível, em conformidade com o inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil, não mais cabendo discussão sobre o dever de indenizar, mas apenas a apuração do montante da indenização.


    A assertiva n° II está correta. A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo consiste em um efeito específico e não automático da sentença penal condenatória, somente podendo ter aplicação quando concretizada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos, consoante estabelece as alíneas “a" e “b" do inciso I do artigo 92 do Código Penal. O juiz sentenciante, portanto, se entender adequado, deve fazer constar na sentença esta determinação da perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, com a devida fundamentação, sem o que não haverá aplicabilidade ao caso.


    A assertiva n° III está incorreta. Mais uma vez ao contrário do afirmado, é um efeito genérico e automático da sentença penal condenatória a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos dos crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, consoante estabelece as alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal. 


    A assertiva n° IV está correta. De fato, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso não é um efeito automático da sentença penal condenatória, tratando-se de um efeito específico e não automático da sentença penal condenatória, em conformidade com o que prevê o inciso III do artigo 92 do Código Penal.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s II e IV e estão incorretas as assertivas n°s I e III.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • qual o erro da alternativa iv?


ID
1233613
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União – ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, poderá o juiz decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
II. O servidor público tem o dever de exercer seu cargo ou função dentro dos limites da lei, agindo de forma proba. Por essa razão, conforme dispõem o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 92 do Código Penal, nos crimes contra a administração pública ou praticados com abuso de poder, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo será automática, salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
III. Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68).
IV. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu. Assim, deverá o juiz explicitar fundamentadamente as penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, devendo optar entre prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.815

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

  • Item II. Errado.

     Art. 92 CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Item I: Correto

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • IV - CORRETA

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 58970 SP 2006/0101871-0

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR. NULIDADE ESPECIFICAMENTE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, pois tal constitui- se em direito subjetivo do paciente


  • O erro quanto ao item III de refere ao fato de que, não é necessário o cumprimento da pena para ocorrer a expulsão, conforme preconiza o artigo abaixo:


    Estatuto do Estrangeiro. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

  • Com relação ao item "IV": Atualmente no Direito Penal, o rol das PRDs é taxativo/exaustivo.


  • O Item III está incorreto porque decidir sobre "Expulsão" é competência do Presidente da República (pode ser delegada ao Ministro da Justiça). Não cabe ao juiz determinar a expulsão do estrangeiro. 

    Neste sentido, vide art. 66, caput, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) "caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação."

    Assim sendo, o item III encontra-se incorreto por conta do seguinte trecho: "poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão"

  • Gabarito letra "b"

    Sobre o item "IV" na verdade o erro está no seguinte:

    A substituição da pena privativa de liberdade está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art 44, I a III, do CP, de duas ordens:

    Objetivos = Natureza do crime e quantidade da pena aplicada

    Subjetivos = Não ser reincidente em crime doloso (salvo exceção), e princípio da eficiencia.

    Porém, esses requisitos devem ser rigorosamente analisados, POIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Portanto esse item peca ao enunciar que "a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu".

    Pelo menos foi esse o erro que encontrei!!!

    Só é difícil para que é frouxo ;)

    Bons estudos.

  • "A substituição da PPL está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art. 44 I ao III, do CP, de duas ordens: objetivos e subjetivos. No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado NÃO PODERÁ NEGAR A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"

    Cleber Masson, direito penal esquematizado, parte geral, volume 01 - 10ª ed. 2016, pág. 776.

    No mesmo sentido:

    STF: RHC 100.657/MS, 2ª turma, 14.09.2010

    STJ: HC 108.930/RJ, 5ª turma, 13.04.2010

  • Quanto ao item III, vide a nova Lei de Migração (13.445/2017):

    Da Expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

  • Atualmente com a entrada em vigor da Lei 13.445/2017 que revogou o estatuto do estrangeiro - citado no item III da questão -  encontra-se correto.  
    Isso, diante do texto do inciso II do art. 54 da nova lei de migração. Veja: Art. 54 (...)§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: (...)II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional."

  • Gabarito: B

    Alternativas I e IV

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
1237531
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito principal da sentença penal condenatória é fixar a pena. Outros efeitos - reflexos, acessórios, indiretos ou secundários - podem daí advir.

Assim,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Após a sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa.


    Pode-se dizer que a condenação, seja ela a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, é o efeito principal da sentença criminal condenatória. Existem também outros efeitos, ainda no âmbito penal, denominados secundários, como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.

    Ademais, existem ainda os efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extrapenais. Estes, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença (art. 91, CP). Já os efeitos específicos. estes devem vir declarados expressamente na sentença (art. 92, CP).


  • CP

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

      Efeitos genéricos e específicos

      Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

      II - a PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

      a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

      b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

     Art. 92 - São TAMBÉM efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     a) quando aplicada PPL por tempo igual ou superior a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

      b) quando for aplicada PPL por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.


      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • Não consigo entender porque a letra D está incorreta. :/

  • Glaiseane Lôbo,

    A medida de segurança é aplicável em sentença absolutória, onde não há condenação (em tese), por isso não há falar que ela só poderá ser executada após o cumprimento da pena.

  • A- ERRADA: Os efeitos secundários são de duas ordens 1-Penais e 2-Extrapenais

    B- ERRADA: As consequências de natureza eleitoral e civil referem-se aos efeitos extrapenais específicos (os efeitos extrapenais podem ser automáticos ou específicos)

    C- CORRETA: Os efeitos da condenação dividem-se em PRINCIPAL (imposição de pena ou medida de segurança) e SECUNDÁRIOS, estes por sua vez subdividem-se em SECUNDÁRIOS PENAIS (abrangem a reincidência e suas consequências, por exemplo, aumento de 1/3 do prazo da  pretensão da prescrição executória) e SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS, os quais podem ser genéricos (automáticos) ou específicos (motivados).

    D- ERRADA: Os efeitos secundários penais e os secundários extrapenais genéricos são automáticos.

    E- ERRADA: Sistema adotado é o vicariante - aplica-se ou pena ou MS (duplo binário permite os dois ao mesmo tempo) 

  • O colega Eduardo foi o que melhor explicou a resposta do item D.
    O item está errado, pois há a possibilidade dos efeitos secundários não precisarem ser motivadamente declarados na sentença. 
    Os previstos no artigo 91 do CP, não precisam ser motivadamente declarados na sentença. Já os do art. 92 do CP, precisam ser motivadamente declarados na sentença, conforme dispõe seu parágrafo único.
    Deem uma lida.
    Abraço!

  • Gente, uma pergunta boba, mas irei fazer. Os efeitos da condenação previstos nos artigos 91 e 92, cp , são apenas Extrapenais  ? O inciso III do art. 92 n seria caso de efeito penal principal , da espécie pena restritiva de direitos , interdição temporária de direitos.?

  • A alternativa D está errada porque os efeitos secundários declarados na sentença podem ser automáticos (art. 91) e motivados (art. 92), portanto, no artigo 91 do cp os efeitos são aplicados INDEPENDENTEMENTE de motivação do juiz na sentença, fazendo com que o verbo usado na alternativa ("DEVEM"), torne-a equivocada.

     

    Thayse, concordo com você a respeito que o efeito do inciso III, do artigo 92, do cp (a inabilitação para dirigir veiculo quando utilizado como meio para a pratica de crime doloso) é, em outras palavras, uma pena que restringe direitos. Ocorre que, através da politica criminal o legislador preferiu colocá-la como efeitos da sentença condenatória, fazendo com que o Réu, além de perder o referido direito de dirigir ainda tenha que cumprir a pena privativa de liberdade imposta, ou, ainda, uma pena restritiva de direitos, a depender do caso concreto.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • os efeitos secundários devem ser motivadamente declarados na sentença. Errado

    DICA:

    os efeitos secundários é o genero

    Especies: genericos  ------------------------- especificos

                    não -artigo 91                              artigo 92   sim (devem ser motivadamente declarados na sentença.)

  • Resumindo, a letra D está incorreta porque "efeitos secundários" é o gênero que engloba os efeitos extrapenais dos arts 91 (automáticos) e 92 (não automáticos), certo? Logo, equivoca-se ao dizer que o art 91 também precisaria de motivação na sentença, certo?

  • ERREI :'(

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A questão requer conhecimento sobre os efeitos da condenação. 

    A alternativa A está incorreta porque os efeitos secundários são de duas ordens: a)Penais e b)Extrapenais.

    A alternativa B está incorreta porque as consequências de natureza eleitoral e civil referem-se aos efeitos extrapenais específicos (os efeitos extrapenais podem ser automáticos ou específicos).

    A alternativa D está incorreta porque os efeitos secundários penais e os secundários extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, há a possibilidade dos efeitos secundários não precisarem ser motivadamente declarados na sentença. 

    A alternativa E está incorreta porque o sistema adotado no Brasil é vicariante - aplica-se ou pena ou Medida de Segurança.

    A alternativa C está correta.Os efeitos da condenação dividem-se em PRINCIPAL (imposição de pena ou medida de segurança) e SECUNDÁRIOS, estes por sua vez subdividem-se em SECUNDÁRIOS PENAIS (abrangem a reincidência e suas consequências, por exemplo, aumento de 1/3 do prazo da  pretensão da prescrição executória) e SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS, os quais podem ser genéricos (automáticos) ou específicos (motivados).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


ID
1245379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - CP 

     São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Bons estudos!

  • Quando não automáticos, diz-se alomáticos!

  • Artigo 91 = efeitos automáticos

    Artigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • De fato, se são específicos os efeitos da pena, obviamente hão de ser explicitados no teor da sentença condenatória.

  • Se são automáticos não precisam ser explicitados. O juiz não escreve na sentença que o réu tem de reparar o dano a outrem. Fica subentendido devido a sentença condenatória.

  • ART.92. São também EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos:

    II- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado

    III- a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    PARAGRÁFO ÚNICO: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Artigo 91 = efeitos automáticosArtigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • CLÉBER MASSON:

    Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos. 

  • Efeitos genéricos são automáticos - indenizar, perde do instrumento ou proveito.

    Efeitos específicos não são automáticos, ou seja tem que motivar na sentença - perda cargo, incapacidade para patrio poder, inabilitaçao para dirigir.. 

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise da assertiva:

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é errado.

  • Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

    Efeitos gerais = automáticos

    Efeitos específicos = não automáticos

    GAB: E.

  • Errado.

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
1299418
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A principal consequência do trânsito em julgado da sentença condenatória é fazer com que o condenado cumpra a pena determinada, geralmente privativa de liberdade, restritiva de direito ou de multa. Contudo, existem outros efeitos da condenação previstos na legislação penal.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. É efeito genérico de a condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

II. Um dos efeitos específicos da condenação é a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que a pena privativa de liberdade aplicada seja superior a 2 anos, qualquer que seja o crime praticado pelo funcionário público.

III. Os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE DIREITO PENAL

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Meu artigo 92, III do CP é diferente do Código Penal do Carlos Henrique (confiram os seus Códigos Penais antes de curtirem comentários).

     

    A número III também está errada porque ela diz que os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.


    A alternativa peca ao afirmar que a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são automáticos, já que está prevista no art. 92, I do CP, e o seu parágrafo único prevê que esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Já os efeitos da perda em favor da União dos instrumentos do crime são AUTOMÁTICOS, pois estão previstos no art. 91, mais especificamente no inciso I, alínea "b" do Código Penal.

     

     

  • Ué... a letra C também está errada, pois os  efeitos da condenação expostos no art. 91 são de efeitos automáticos, não?

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
     

  • Efeitos Extrapenais:

    **GENÉRICOS: AUTOMÁTICOS

    1. Obrigação de reparar o dano

    2. Perda em favor da União dos instrumentos do crime (se seu porte for ilícito) e dos proveitos do crime.

     

    ***ESPECÍFICOS = NÃO AUTOMÁTICOS

    1. Perda de cargo, função ou mandato eletivo:

    a) Praticados com abuso de poder ou vioação de dever para com a Adm. Pública - Pena igual ou superior a 1 ano.

    b) Pena superior a 4 anos.

    2. Incapacidade para o exercício do poder familar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos contra a vid do filho. (Pena de reclusão)

    3. Inabilitação para dirigir veículo , quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Gab. A

     

    Bons estudos!

  • Efeitos da condenação

    Genérico

    Automático

    Específico

    Não é automático

  • Pelo que entendi a III está errada pelo seguinte fato:

    Os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.

    A perda dos bens pode até ser automática para a União (quando não lesar terceiros), porém a perda de cargo, função pública ou mandato são específicos (não automáticos).

  • . Os efeitos genéricos são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação (automático)

    • - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
    • - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    • - dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
    • - do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
    • - os efeitos genéricos são automáticos, independem de ser expressamente declarados pelo juiz na sentença

    . Os efeitos específicos são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral

    • - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos)
    • - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
    • - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
    • - esses efeitos não são automáticos, devendo constar expressamente na sentença

    - Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    - a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada


ID
1349863
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sentença poderá declarar a perda de cargo público, em crime não relacionado a abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, se aplicada pena privativa de liberdade superior a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Cuidado com o "não" do enunciado, veja: "A sentença poderá declarar a perda de cargo público, em crime não relacionado a abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, se aplicada pena privativa de liberdade superior a"

    Art. 92, CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Pegadíssima: NÃO relacionado a abuso de poder. 

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • PEGAAAADINHA DO CAPIROTO AÍ - NÃOOOO RELACIONADO a abuso de poder e violação a dever para com a adm pública..Portanto, só poderia se encaixar naquilo de SUPERIOR A 4 ANOS A PPL

     

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Pura sacanagem! kkkkk

    em crime NÃO relacionado

    Gab. E

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


ID
1356667
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA que apresenta um dos EFEITOS DA CONDENAÇÃO que é automático, não necessitando ser motivadamente declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do art. 91 do CP são automáticos. Já os efeitos do art. 92 não são automáticos.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU DE TERCEIRO DE BOA-FÉ: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


  • GABARITO "C".

    Efeitos genéricos e específicos

      Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

      a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

      b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS

    O artigo 91 do Código Penal dispõe:

    Art.91. São efeitos da condenação:

    I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime ;

    II- a perda em favor da UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  • No Código Penal, os efeitos da condenação estão previstos nos artigos 91 e 92. Há outros efeitos previstos na legislação esparsa, como, por exemplo, o artigo 482, "d", da CLT, que autoriza a demissão por justa causa pelo empregador se a execução da pena não tiver sido suspensa:

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Os efeitos previstos no artigo 91 do CP são automáticos, enquanto os previstos no artigo 92 não o são, devendo ser motivadamente declarados na sentença, conforme preconiza o parágrafo único desse dispositivo legal. Dessa forma:

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alínea "a", c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa  D está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso III, c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 91, inciso I, do Código Penal.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • Boa questão!

  • EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do crime e produtos do crime. Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

     

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Os efeitos genéricos do art 91, são automáticos, já os efeitos específicos, do art 92, necessitam ser motivamos.

  • EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do crime e produtos do crime. Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Gabarito: Letra C

    De acordo com o Código Penal:

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    §1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    §2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • a)Efeito Não automático Art 92

    b)Efeito Não automático Art 92

    c)Sim automático Art 91

    d)Efeito Não automático Art 92

    Os efeitos do artigo 91 É AUTOMÁTICO

    Os efeitos do artigo 92 NÃO é automático.


ID
1367950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Beta, delegado de polícia, ordenou a seu subordinado o encarceramento de  Épsilon, alegando ser este autor de um crime de latrocínio que acabara de ser  perpetrado. Posteriormente, por tratar-se de prisão para averiguações,  desconhecida pelo subordinado, a autoridade policial, no afã de legalizar a  detenção, representou acerca da decretação da prisão temporária. Decretada a  prisão temporária pelo juiz de direito, e expirado o prazo de trinta dias, sem  pedido de prorrogação, a autoridade policial prolongou conscientemente a  custódia de Épsilon, deixando de libera-lo. Tomando ciência do ocorrido por meio  de peças informativas, o Ministério Público ofertou denúncia contra Beta,  imputando-lhe a prática de abuso de autoridade.
Com relação a essa situação hipotética e à legislação pertinente, julgue o  item   abaixo.

Julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, o juiz sentenciante não poderia aplicar a Beta a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, por ter a nova Parte Geral do Código Penal abolido as penas acessórias.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    No caso, não se aplica a parte geral do código penal.

    "A perda do cargo é SANÇÃO PENAL na lei 4898, não se confundindo com a perda do cargo prevista no artigo 92 do CP, como efeito da condenação." (STJ RESP 279429-SP)

  • Gabarito: Errado

    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    No caso, não se aplica a parte geral do código penal.

    "A perda do cargo é SANÇÃO PENAL na lei 4898, não se confundindo com a perda do cargo prevista no artigo 92 do CP, como efeito da condenação." (STJ RESP 279429-SP)

  • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (2019)

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Segundo a Nova Lei do Abuso de Autoridade(DEZ/2019), os efeitos de Perda do Cargo e Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública(1 a 5 anos) apenas se darão quando presente a REINCIDÊNCIA no tipo, transitada em julgado. Não se dá de forma automática e a questão não expõe motivos suficientes para presumir tal reincidência.

    GAB: E

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Lei de abuso de autoridade

    Efeitos da Condenação

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  •  Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Art 4º EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    I-obrigação de indenizar sobre o dano causado -o juiz sobre o requerimento do ofendido

    II- Inabilitação p/ o cargo de 1a -5a

    III- Perda do cargo , mandato ou função pública

    ( II e III - não são automáticos , deve ser motivado pelo juiz )


ID
1393099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução______________; a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,_____________ .

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se do instituto da Abolitio Criminis, nos exatos termos do Art.2 CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Bons estudos

  • Na minha opinião, como o enunciado não tinha nada que determinasse que a resposta deveria ser "de acordo com o código penal", deveria a mesma ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta!! Pois todos sabem que a abolitio criminis não cessa os efeitos civis!

  • Breves considerações acerca da abolitio criminis.

    Texto de :

    Lara Gomides de Souza

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).


  • qual o erro do  item D?

  • Na verdade, achei o texto confuso. Na prova fiquei em dúvida entre a B e a D. Pois de acordo com a redação, eu entendi que a questão queria dizer o seguinte: "cessando em virtude dela (abolitio criminis) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos (DA CESSAÇÃO) os efeitos civis". Pois como se sabe, com a abolitio criminis, os efeitos civis permanecem. 

    Mas pelo visto, quando a questão diz "excluídos os efeitos civis", ela quis dizer que os efeitos civis não permaneceriam, o que está errado, pois a abolitio criminis não interfere nos efeitos civis.



  • Eu tive o mesmo entendimento no Felipe Leite. Pareceu mais uma questão de Raciocínio Lógico do que Direito Pernal.

  • Questão mal elaborada, com erro de português. Seria a letra B se perguntasse de acordo com o Código Penal. Seria a letra D da forma como está. É sabido que o abolitio criminis não exclui os efeitos civis, ou seja, os efeitos civis permanecem. Assim sendo, entendo que esta questão é passível de anulação. 

  • Erro da letra D - não excluí os efeitos civis.

  • Essa questão foi anulada pela banca


  • Justificativa da VUNESP:

     Trata-se de questão que aborda o tema da abolitio criminis e seus efeitos. Muito embora a resposta esperada pela banca – e divulgada em gabarito preliminar – seja aquela que reproduz o texto de lei do artigo 2º do CP (“e os efeitos penais da sentença condenatória … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), não há como sustentar que a alternativa mais completa (“e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos os efeitos civis … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”) esteja equivocada, pois atende às lições doutrinárias sobre a matéria. Uma vez que o concurso não admite uma questão com duas alternativas corretas, a questão deverá ser anulada. Portanto, manifesto pelo deferimento dos recursos interpostos.

  • Considerando que a questão foi anulada, há de se observar também que, o termo "excluídos" se refere ao termo "cessando" ... ou seja, Entendi que o examinador perguntou algo do tipo " A Abolitio Criminis cessa a execução e os efeitos penais da sentença, exceto os efeitos civis.... 

  • Justificativa da Vunesp é esclarecedora.

  • Pra quem tá chegando a discussão em 2017, foi anulada porque B e D estão corretas.


ID
1404847
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos efeitos da sentença penal condenatória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letra c??? acho que também está correta

  • O erro da letra C é pelo fato de não ser um efeito automático, deve ser motivadamente declarado na sentença.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


  • O erro da alternativa "c" é referir-se ao Fundo Penitenciário Nacional, dado que o art. 92, II, do CP diz que os intrumentos do crime serão perdidos em favor da "União"

  • d) Um dos efeitos específicos da condenação é a perda, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    ERRADA. O art. 91 do CP trata dos efeitos extrapenais genéricos. Exemplos: confisco e reparação do dano.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    Lei Complementar 79/1994, Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

    IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;


    e) Um dos efeitos específico da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, em consequência de prática de crime culposo de trânsito.

    ERRADA. Art. 92, III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

  • o erro da B é dizer tornar certa líquida e exigível.   o correto é apenas tornar certa a obrigação de reparar o dano causado.

  • Noss que questão linda!!!!
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa (LÍQUIDA E EXIGÍVEL) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. [ALTERNATIVA A - CERTA] [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - A

  • A letra C não está errada!!!

    A banca apenas se apegou à literalidade da lei.

    Porém, os valores são destinados, sim, ao Fundo Penitenciário Nacional.

  • o erro da letra "c" consiste em dizer que a condenação é automática, enquanto, nas verdade, ela depende de declaração na sentença. Art. 92, p único

  • Efeitos genéricos (são automáticos)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:         

           

     I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

          

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa B - Incorreta. O Código Penal não utiliza as expressões "líquida e exigível". Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. Trata-se de efeito genérico previsto no art. 92/CP e que, portanto, deve ser expressamente motivado pelo juiz. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa D - Incorreta. A perda se dá para a União, não para o Fundo Penitenciário Nacional. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)".

    Alternativa E - Incorreta. O crime deve ter sido doloso para que gere tal efeito. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1410499
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes delitos contra o patrimônio.

I. Agente, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, invadiu a casa da amante do Governador e dali subtraiu o cofre que continha os dólares das propinas por ele recebidas em função do seu cargo, fugindo em seguida.

II. Funileiro recebeu a camioneta de Cliente para conserto. Após arrumá-la, resolveu alterar o número do “chassis" do veículo e chamar seu amigo Onça para nele passearem juntos. Funileiro parou então na casa da sua namorada e, depois de cientif icar o amigo da adulteração, entregou o veículo para Onça dar uma volta. Este, no entanto, foi até a sua residência, colocou todas as suas coisas na camioneta e viajou com ela para sua cidade natal.

III. Sósia de famoso banqueiro do jogo do bicho, fazendo-se passar pelo Contraventor, enganou o “Recolhe" das bancas, obteve dele a maleta repleta do dinheiro das apostas e saiu do local normalmente.

Partindo-se do pressuposto de que todas as ações criminosas (assim como os delitos que as antecederam) chegaram ao conhecimento da polícia, foram apuradas, todos os agentes foram identificados, o objeto material de cada um dos crimes foi recuperado e foram promovidas as devidas ações penais; e lembrando que não cabe ao Direito tutelar o que é ilícito, nem pode o sujeito se beneficiar de suas atividades criminosas – e que, por isso, o produto e o proveito das infrações penais devem ser expropriados; assinale a alternativa que indica a(s) hipótese(s) em que NÃO poderiam os magistrados nas condenações declarar a perda do objeto material dos delitos em apreço em favor do Estado ou da União.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 


    No caso dos itens I ou III não havia terceiro de boa-fé, de modo que é possível a decretação da perda em favor da União ou Estado. Já n caso do item II o bem deve ser restituído ao cliente do funileiro. 


  • Como assim??  A explicação coaduna com minha resposta, mas  o gabarito aponta como certo o item c.  Alguém ai pode "dar uma luz"?  Obrigado

  • Luciano Ferraz, apenas no caso da assertiva 2 o bem pertence a pessoa lesada. Nos outros dois casos não, pois são produtos de crime sem que exista uma pessoa lesada ou um terceiro de boa-fé, mas tão somente o sujeito passivo constante em todo crime, que é o Estado. Por isto apenas na situação II o bem não é perdido para o Estado, mas é reconduzido ao seu devido proprietário.

  • Complicado esse tipo de questão em prova objetiva! 

    A do inciso II dispensa comentários, haja vista o cliente ser terceiro lesado, não havendo que se falar em confisco.

    O inciso III é proveniente de contravenção e não obstante o direito não tutelar o que é ilícito, a lei prevê confisco no caso de crime.

  • alguns estão confundindo aí, hein...

     

    Leiam o enunciado NOVAMENTE.

     

    E dessa vez o examinador foi bonzinho, ele destacou a palavra NÃO.

  • O gabarito aponta a alternativa "C" como correta. Desta forma, não entendi onde está o terceiro de boa-fé do item III.

    Algum colega pode me explicar o item III?

  •  Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    I-os dólares ( instrumento do crime) das propinas- fato ilícito

    II-  veículo( instrumento do crime) para Onça dar uma volta - fato lícito

    III-dinheiro (instrumento do crime)das apostas do jogo do biho-fato ilicíto

  • Le Prince, não há terceiro de boa-fé no item III, por isso os valores (ilícitos, em razão de serem provenientes de contravenção) recebidos pelo bicheiro podem ser confiscados!

     

    No item II o terceiro de boa-fé é o dono do automóvel, que não concordou - tampouco sabia - da adulteração feita pelo Funileiro.

     

    No item I, o dinheiro produto de propina afasta a boa-fé do terceiro (governador).

     

    Espero ter ajudado!

    Grande abraço e bons estudos!

  • Código Penal:

    Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:  

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;  

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

  • Código Penal. Inovação legislativa de 2019:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.  

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. Nesse caso, o fato de o dinheiro ser de terceiro não impede que seja perdido para a União, pois o Código Penal ressalva o terceiro de boa-fé, o que o governador não é (considerando que o dinheiro se referia à propina recebida).

    Assertiva II - Correta! No caso em tela, o dono do carro é terceiro lesado, pois não sabia das práticas criminosas e não deve ter o seu carro perdido para a União em razão das condutas de outras pessoas. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Assertiva III - Incorreta. A prática de jogo do bicho constitui contravenção penal, de forma que os valores recebidos em razão dele são ilícitos. Por essa razão, não há que se falar em lesado ou terceiro de boa-fé, devendo a quantia ser perdida em favor da União. Art. 58 da Lei de Contravenções Penais: "Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a exceção).


ID
1423942
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consiste em um dos efeitos da condenação

Alternativas
Comentários
  •   Efeitos genéricos e específicos

      Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A) INCORRETA.Pois a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo só será executada quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou; quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    B) CORRETA. Art. 91 (EFEITOS GENÉRICOS) - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    C) INCORRETA. A prestação de serviço alternativo, na medida do prejuízo causado à vítima ou à sociedade é característica das penas restritivas de direito, e não dos efeitos da condenação.

    D) INCORRETA. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela necessita que o crime seja doloso,e não culposo. Sujeito à pena de reclusão, e não de detenção.

    Art. 92 (EFEITOS ESPECÍFICOS) - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado

    E) INCORRETA. A inabilitação para dirigir veículo só será aplicada quando o crime for doloso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

  • (A)  a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo, qualquer que seja a pena, ainda que seja pena de multa.

    ERRADO.

    - Tem que ser pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 01 ano;

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

           I - a perda de CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA ou MANDATO ELETIVO:        

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por TEMPO IGUAL ou SUPERIOR a UM ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     

    (B) a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    CORRETO

    EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS

            Art. 91 - São efeitos da condenação:        

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    (C) a prestação de serviço alternativo, na medida do prejuízo causado à vítima ou à sociedade.

    ERRADO.

    - A prestação de serviço alternativo é característica das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS e não efeitos da condenação conforme art. 43, inc. IV do CP;

     

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

                    IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a entidades públicas;

           

     

    (D)  a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes culposos, sujeitos à pena de DETENÇÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    ERRADO.

    - Não são os crimes sujeitos as detenção mas sim os crimes sujeitos a pena de RECLUSAO;

    - Em verde fluorescente é a modificação legislativa do final de 2018;

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;          (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

    (E)  a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime CULPOSO.

     ERRADO.

    - Não é crime Culposo, mas crime Doloso;

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime DOLOSO.  

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de ver qual delas está correta.
    Há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    Item (A) - A perda de cargo, função ou mandato eletivo,  
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    (...)".
    Assim, ao contrário da assertiva constante deste item, os efeitos da condenação consistentes na perda de cargo, função ou mandato, apenas incidem nos termos das alíneas acima transcritas, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - Nos termos expressos no inciso I do artigo 91, do Código Penal, são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a regra legal, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) -  A prestação de serviços é modalidade de pena restritiva de direitos prevista no artigo 43, inciso IV, do Código Penal. Não se trata, portanto, de efeito da condenação. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do inciso II, do artigo 92, do Código Penal:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    (...)
    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)".
    A assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que o dispositivo legal transcrito vincula a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela  à prática de crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão, ao contrário da proposição constante deste item. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - De acordo com o inciso III, do artigo 92, do Código Penal:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    (...)
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    (...)".
    A assertiva contida neste item está incorreta, pois vincula a inabilitação para dirigir veículo à prática de delito culposo, ao passo que a norma faz explicitamente a vinculação do incidência do efeito referido à prática de crime doloso. Desta feita, a presente alternativa é falsa.

    Gabarito do Professor: (B) 


  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de ver qual delas está correta.
    Há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elabora antes da sua promulgação.
    Item (A) - A perda de cargo, função ou mandato eletivo,  
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    (...)".
    Assim, ao contrário da assertiva constante deste item, os efeitos da condenação consistentes na perda de cargo, função ou mandato, apenas se aplicam nos casos em que forem aplicadas nos termos das alíneas acima transcritas, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - Nos termos expressos no inciso I do artigo 91, do Código Penal, são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a regra legal, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) -  
  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
1426207
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É efeito da condenação criminal, de acordo com o art. 91 do CP:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


  • A letra "a" é a correta sem dúvidas, porque está descrito conforme a letra da lei. Não entendi porque a letra "c" está errada? Se os instrumentos do crime constituírem fato ilícito, como é possível resguardar o direito do lesado e terceiro de boa fé? Eu entendo que sendo instrumentos ilícitos deve sim a União decretar a perda dos mesmos.

  • Concurseira Insistente, digamos que o carro de alguém seja roubado por uma quadrilha, que o utilize para cometer determinado crime. Sendo desbaratada a quadrilha e apreendido entre os instrumentos do crime o carro (que pertence a terceiro não envolvido com o crime), é claro que aquele não envolvido no crime tem direito a reaver o seu bem. Por isso a alternativa C está errada, por que o exemplo que eu dei constitui uma ressalva.

  • GABARITO- LETRA A

     

    Código Penal

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo cime;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) CERTO - Art. 91, I do CP.

     

    b) ERRADO - Pode ser decretada a perda quando os bens se localizarem no exterior (art. 91, §1º, parte final do CP).

     

    c) ERRADO - há ressalva quanto aos terceiros de boa-fé (art. 91, II, parte final do CP).

     

    d) ERRADO - em favor da UNIÃO (art. 91, II do CP).

     

    e) ERRADO - em favor da UNIÃO (art. 91, II do CP).

  •  Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: (Leeembrando que estes efeitos do 91 são AUTOMÁTICOS E GENÉRICOS ;) )

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Efeitos genéricos (são automáticos)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

         

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens para verificar qual delas se coaduna com os dispositivos do artigo 91 do Código Penal.
    Item (A) - A proposição contida neste item está em plena consonância com o disposto no inciso I do artigo 91 do Código Penal. Assim sendo, a alternativa contida neste item está correta.
    Item (B) - A assertiva contida neste item conflita com o que dispõe o § 1º do artigo 91, que conta com a seguinte redação: "poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior". Com efeito, a afirmação contida neste item está equivocada.
    Item (C) - A assertiva contida neste item contraria frontalmente o disposto no inciso II, alínea "a" do artigo 91 do Código Penal, que assim dispõe: "II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)". Logo, a alternativa constante deste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso II, alínea "b" do artigo 91 do Código Penal, a perda de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso é em favor da União e não em favor da vítima ou do ofendido, como asseverado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - Como visto na análise do item (D), a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso se dá, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, em favor da União, não havendo nenhuma previsão legal de que a aludida perda ocorra em favor do município onde a infração foi cometida. Ante essas constatações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A)

ID
1457212
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações hipotéticas de funcionários públicos processados criminalmente e condenados pela Justiça Pública:

I. Xisto, escrevente do Tribunal de Justiça de Roraima, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva, após receber dinheiro durante o seu trabalho regular para retardar o andamento de um determinado processo.

II. Joaquim, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é preso em flagrante quando retornava de uma viagem de lazer para Miami, ao tentar importar mercadoria proibida, sendo condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão pelo crime de contrabando.

III. Benício, funcionário da Prefeitura de Boa Vista, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de peculato, após apropriar-se de dinheiro da municipalidade, que recebeu em razão do cargo que ocupa.

IV. Cassio, funcionário público da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, é condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão, após praticar o crime do artigo 343, do Código Penal, na medida em que ofereceu dinheiro ao perito judicial nomeado em ação de indenização por danos materiais e morais que move contra José, responsável pelo acidente de trânsito que lhe causou lesões corporais gravíssimas, para que o expert elaborasse um laudo favorável.

Estarão sujeitos à perda do cargo público como efeito da condenação criminal, nos termos preconizados pelo Código Penal, mediante declaração motivada do Juiz na sentença:

Alternativas
Comentários
  •  Correlação entre crime e atividade exercida

    A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    Com o mesmo pensar, Luiz Regis Prado13 evidencia o seguinte precedente do TJ/SP:

    “A perda de função pública, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício dessa função, valendo-se o acusado do cargo para a prática do crime. Vale dizer, deve ser condenado por crime funcional (TJ/SP - AC - rel. Márcio Bonilha - RT 572/297).”

    Deste modo, é necessário se faça valer a norma se extrai do art. 93, IX, da CF, porque, além de constituir-se em garantia fundamental, a motivação/fundamentação das decisões judiciais, significa, sobretudo, segurança jurídica para a sociedade no tocante à tutela jurisdicional, assim como também se revela uma garantia para o julgador que poderá exercer o “livre convencimento motivado”, como preconizado no art. 131 do CPC

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI186878,11049-Condenacao+criminal+e+perda+de+cargo+publico+funcao+publica+ou

  • letra C

    art. 92 CP  São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;


    obs: Joaquim e Cássio, não estão sujeitos à perda do cargo público, por seus crimes não terem relação com suas atividades como servidores e a pena não ter ultrapassado 04 anos.

    Bons estudos!!

  • GABARITO "C";

     Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    O art. 92, I, do Código Penal, define como efeito específico da condenação:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.

    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Por exemplo: O crime de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP), Crime de Peculato ( Art. 312), entre outros.

    Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.

    Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos: (1) natureza da pena: privativa de liberdade; e (2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.

    Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do Código Penal como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos.

    O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima.

    Anote-se, porém, que a possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal.

    É de se observar que, como o art. 92, inc. I, do Código Penal diz respeito à perda de “cargo, função pública ou mandato eletivo”, este efeito da condenação não alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado quando o funcionário público estava na ativa. 

    FONTE: Cleber Masson.
  • Eu pensei nos crimes que estavam relacionados com a atividade pública.


  • Tudo é questão de hábito !

  • Matei essa questão correlacionando os crimes funcionais à perda do cargo, que é inerente..
  • Se relacionar com os crimes de improbidade mata a questão. Xisto e Benicio enquadram-se no "enriquecimento ilicito" (violação de dever com a ADM Pública). Os demais não se enquadram em nenhuma outra espécie de improbidade. 

  • Seria preciso verificar que:

    1º ) haverá, como efeito da condenação, a perda do cargo, função ou mandato eletivo se o agente praticar crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração pública - > lembrando que que a pena deverá ser igual ou superior a UM ANO.

    2º) para os demais crimes cuja pena privativa de liberdade for superior a QUATRO ANOS. -

  • Pena privativa de liberdade igual ou maior de 1 anos e até 4 anos quando tiver crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a adm pública, ou seja, crimes PRÓPRIOS de funcionários públicos.

    Por isso que a resposta é a letra C.

    Contrabando é crime de particular contra a adm pública, e art 3434 é crime contra a adm DA JUSTIÇA.

  • Gabarito Letra C, levando em consideração os crimes praticados por Xisto e Benício, ambos crimes contra a administração pública, basta que a pena aplicada seja igual ou superior a um ano para que a perda do cargo ocorra, de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso da questão em tela.

    Já Joaquim, para que perdesse o cargo deveria pegar uma pena maior de 4 anos.

    Confusão poderia ser feita em relação ao Cassio, porém tal crime cometido se encontra entre os crimes praticados por particular contra a administração pública, devendo assim também, para perder o cargo, pegar pena superior a 4 anos.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o Joaquim fosse servidor militar, a coisa seria diferente:

    STJ: "[...] ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    [...]
    2. [...] o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que se encontra vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população".
    [...]
    - FONTE: REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.

    ---

    Bons estudos

  • GAB: C

    A perda da função, cargo ou mandato eletivo exige motivação declarada na sentença (art. 92, CP):

    CRIME FUNCIONAL - VIOLAÇÃO DE DEVER JUNTO A AP: SE A PENA APLICADA FOR IGUAL OU MAIOR QUE 1 ANO;

    QUALQUER OUTRO CRIME - PENA APLICADA MAIOR DO QUE 4 ANOS.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    ======================================================================

    Peculato (=BENÍCIO)

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Corrupção passiva (=XISTO)

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


ID
1477729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor público foi condenado por crime. Exclusivamente de acordo com as regras estabelecidas nos art. 92 do CP, indaga-se: perderá o cargo como efeito penal da sentença condenatória?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nos termos do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública oumandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade portempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violaçãode dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anosnos demais casos

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendoser motivadamente declarados na sentença

    bons estudos

  • IMPORTANTE perceber que o enunciado da questão está errado, pois não se trata de efeito PENAL da condenação, mas sim de efeito EXTRAPENAL. 

  •  

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação: (Leeembrando que estes efeitos NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SÃO ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública oumandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos
     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Complementando:

    .

    Segundo a jurisprudência, exige-se ação civil própria para a perda de cargo de membros do Ministério Público, em razão de regra especial estipulada na lei que rege a carreira.

  • O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Com efeito, a alternativa correta é constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)


  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa


ID
1486180
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual, que praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública e sem abuso de poder, foi condenado a pena privativa de liberdade em 3 anos. O Magistrado, como efeito da condenação, determinou a perda do cargo do funcionário, que ingressou medida para ser reintegrado ao cargo. Neste caso, o funcionário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Como não houve nem abuso de poder e nem violação de dever com a Adm. Pública, aplica-se a alínea b

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    bons estudos

  • Que lei é esta, Renato?

  • Código Penal, Marçal.

  • QC classificou errado, era para ser d.penal, ai, por tabela, não precisaria dizer qual lei, já que se tá em penal é pq presume-se que usei o código penal, enfim, VQV!

  • Eu não entendo porque alguns bons colaboradores cultivam o hábito de citar um artigo sem informar a respectiva lei ou noma jurídica no qual está contido, o que me parece fundamental para a clareza e rigor da informação. 


  • Para que seja possível esse efeito extrapenal em crimes praticados sem abuso de poder ou sem violação de dever para com a Administração Pública, a condenação deve ser SUPERIOR A QUATRO ANOS. Se a pena fosse igual a quatro anos, também não seria possível a perda do cargo. Discordo, portanto, do gabarito.

  • A meu ver, a banca se expressou de maneira desnecessária, pois a alínea "b" do art. 92 do CP trata de condenação por pena privativa maior que 4 anos.

    Assim, dizer "poderá ser reintegrado, pois a condenação por crime comum é inferior a 4 anos" não é em todo correto. Deveria ser escrito "...inferior ou igual a 4 anos".

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Embora a Letra B seja a opções MAIS CORRETA, pois para ser 100% correta deveria vim com a redação "...inferior ou igual a 4 anos"..

  • Pessoal, alguém pode esclarer melhor essa questão, eu não entendi. Como ele pode recorrer se uma das previsões na lei é a perda do cargo?

    Não entedi.

  • Deison,

    São feitos específicos da pena a perda do cargo, funçõa u mandato eletivo a condenação, uando aplicada pena privativa de liberdade:

    1 - igual ou superior a 1 ano quando praticado crime praticados com abuso de poder ou violação de dever para com administração, ou

    2 - mais de 4 anos nos demais casos.

    N caso em tela note que a questão deixou claro "praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública e sem abuso de poder", e não disse que ele havia cometido crime funcional, aí a pegadinha. Como ele colocou a frase anterior enganou a mente do concurseiros em achar que foi crime funcinal. E uma vez que a exigência legal para perda é de pena SUPERIOR a 4 anos, nos demais casos. Ora, não foi crime funcional e a pena foi menor ou igual a 4 anos.

     

    Dessa forma entendi. Espero ter ajudado

  • Art. 92 do CÓDIIIIIIGO PEEEENAL - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESTES QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SÃO TAMBÉM ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos..

    GABA: B , pois foi aplicada uma PPL de 3 anos ( portanto inferior a 4)

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • A alternativa A também está correta. No caso dele, não há previsão legal de aplicação do efeito de perda do cargo. Uma coisa não anula a outra.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta da questão, deve-se cotejar os elementos trazidos no seu enunciado com as proposições contidas nos itens à luz da normatização da matéria.
    Com efeito, cabe aqui transcrever o dispositivo que disciplina a situação descrita no enunciado da questão, qual seja, o artigo 92 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

    Dos fatos narrados, extrai-se que o Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública sem abuso de poder. Foi condenado à pena privativa de liberdade em 3 anos. Sua situação, portanto, se enquadra de modo perfeito no inciso II, alínea "b" do dispositivo transcrito. Não incide no caso, portanto, o efeito da condenação consubstanciado na perda do cargo.
    Diante dessas considerações, conclui-se que a perda do cargo foi equivocada, impondo-se a reintegração do cargo do condenado.

    Em consequência, a alternativa correta é a constante do item (B).

    Gabarito do professor: (B)



  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:    

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (=FOI CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 3 ANOS - PODERÁ SER REINTEGRADO)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;    

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    


ID
1506436
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

São efeitos produzidos pela sentença estrangeira no Brasil: aplicação de medida de segurança; ressarcimento do dano ou restituição civil; decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil.

Alternativas
Comentários
  •  Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Lembrando que quem homologa a sentença estrangeira é o STJ e se exige também a prova do trânsito em julgado (súmula 420 do STF).

  • É preciso apenas acrescentar um detalhe à excelente colocação do colega André: em regra, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ para produzir efeitos no Brasil. No entanto, nos casos dos incisos do art. 9 (nono) do CP, a homologação se faz necessária. 

    Ademais, para produzir efeitos civis, deve haver pedido da parte interessada.
    Para sujeitar o réu a medida de segurança, a requisição pode ser do Ministro da Justiça, se não houver tratado internacional de extradição para o caso, ou do PGR, quando houver tratado internacional de extradição para o caso. 

  • No meu entender a questão está errada somente no que que diz respeito a "decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil." Confere?

     

  • Correto Saulo, conforme expressa o já citado art. 9º do CP.

  • ERRADA.


    O erro está em dizer que a sentença estrangeira no Brasil possui o efeito de decretar a prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Isso está errado! o STF entende:


    "O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro" (SE 5705).


    As outras duas hipóteses (cumprimento de MS e reparação dos danos/restituição civil) estão conforme o art. 9º do CP.

  • Klaus Negri Costa, Excelente!
  • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     

    ERRADO: decretação de prisão de pessoa domiciliada no Brasil.​

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da sentença penal estrangeira no território brasileiro.

    O art. 9° do Código Penal prevê que “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança".

    Portanto, a sentença penal estrangeira só poderá ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança. Não poderá determinar a decretação de pessoa domiciliada no Brasil por ausência de previsão legal.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal “(...) O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha a estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeita-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9°). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro (...)". ( STF – SE: 5705 U, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/03/1998, Data de Publicação: DJ 25/09/1998 PP – 00036).

    Gabarito: errado.
  •    Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º, CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça

  • Errado.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal “(...) O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha a estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeita-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9°). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro (...)". ( STF – SE: 5705 U, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/03/1998, Data de Publicação: DJ 25/09/1998 PP – 00036).


ID
1564048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o CP, é efeito da condenação criminal transitada em julgado a

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    (...)
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    A perda do cargo do cargo público só é efeito automático da condenação na condenação por crime de tortura ou organização criminosa

    Lei 9455/97 - Art. 1º (...) - § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lei12.850/13 – Art2° (...) - § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    b)Art.91, CP - São efeitos da condenação:

     I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    c) Art.91, CP - São efeitos da condenação:

    II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    d) Art. 92 (...) - III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...)

    Parágrafo único, do art. 92 - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    e) CORRETA Art. 92 (...)-II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • a) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    c) Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    d)  Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    e)  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • Recomenda-se a leitura dos artigos 91 e 92 do CP.
    a) A perda do cargo não é automática.

    b) A obrigação de indenizar é automática.  c) A perda em favor da União só ocorrerá se não houver prejuízo para a vítima. d) A inabilitação para dirigir veículo não é automática. e) Alternativa correta, nos termos do art. 92, II, do CP.
  • Os efeitos extralegais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na senten

    Ça condenatoria

  • Nova legislação quanto ao tema - Artigo 23, §2º, do ECA - § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

  • efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  •  

    HC 321279 / PE
    HABEAS CORPUS
    2015/0085410-4

    Relator(a)

    Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    23/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 03/08/2015

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou até mesmo se houve retratação em juízo. FIXAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para excluir da sentença a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados às vítimas.

  • Amigos, para acrescentar sobre o assunto,vejam esta importante decisão:

    " Possibilidade de afastamento de Deputado Federal do cargo por decisão judicial

    O STF entendeu que a manutenção de Eduardo Cunha na função de parlamentar e de Presidente da Câmara dos Deputados representaria risco para as investigações penais instauradas contra ele e, por essa razão, determinou a suspensão do exercício do seu mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados que era por ele ocupada.

    A decisão foi baseada na medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.

    Esse inciso VI do art. 319 do CPP pode ser utilizado como fundamento para se afastar do cargo Deputados Federais e Senadores.

    Os §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88 outorgam às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir a respeito da perda do mandato político. Isso não significa, no entanto, que o Poder Judiciário não possa suspender o exercício do mandato parlamentar. A legitimidade do deferimento das medidas cautelares de persecução criminal contra Deputados e Senadores encontra abrigo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no fato de que as imunidades parlamentares não são absolutas, podendo ser relativizadas quando o cargo não for exercido segundo os fins constitucionalmente previstos. Vale ressaltar que os membros do Poder Judiciário e até o chefe do Poder Executivo podem ser suspensos de suas atribuições quando estejam sendo acusados de crime. Desse modo, não há razão para conferir tratamento diferenciado apenas aos Parlamentares, livrando-os de qualquer intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem judicial".

     

    STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

    Site Dizer o Direito

  • ♫Maria Antônia♫ ,

    Sua resposta não tem nada a ver com a questão. Trata-se de medida cautelar e não efeito de condenação... affe

  • Na B, não precisa de habilitação

    Abraços

  • Ei " Silverback G. o", antes de criticar os outros e não acrescentar em nadaaa. Leia o meu comentário direito! Falar afee e , sequer, raciocionar, é o que a maioria faz! Por isso, que o País continua e sempre continuará sendo essa grande porcaria! Uma piscina cheia de ratos!

     

    Oi? é lógico que a questão trata de efeitos da condenação! Não me diga.

    Não acredito que vou perder meu tempo explicando isso, mas :

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    Beleza! 

    O que decidiu o STF ?

    Fundamentou a cautelar dizendo que não havia necessidade do pronunciamento da casa respectiva  ao contrário do que acontece em relação à perda do mandado eletivo, sendo este efeito da condenação criminal em sentença transitada em julgado! afee. 

     

    "Os §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88 outorgam às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir a respeito da perda do mandato político. Isso não significa, no entanto, que o Poder Judiciário não possa suspender o exercício do mandato parlamentar. A legitimidade do deferimento das medidas cautelares de persecução criminal contra Deputados e Senadores encontra abrigo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no fato de que as imunidades parlamentares não são absolutas, podendo ser relativizadas quando o cargo não for exercido segundo os fins constitucionalmente previstos. Vale ressaltar que os membros do Poder Judiciário e até o chefe do Poder Executivo podem ser suspensos de suas atribuições quando estejam sendo acusados de crime. Desse modo, não há razão para conferir tratamento diferenciado apenas aos Parlamentares, livrando-os de qualquer intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem judicial".

     

    Então, coloquei a decisão para acrescentar informações para os colegas! E vc? Criticou o meu comentário e acrescentou muito! Obrigada!

    obs: Não me importo que me corrijam. Até porque aqui estamos para aprender. Só não admito falta de educação e ignorância.

    Valeu!

     

     

     

     

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • não altera o gabarito, porém, lembrar da mudança na lei:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  •  Alternativa E correta:

    Art. 92, II: incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    Devendo ser motivada a decisão por se tratar de efeito específico que não é automático.

  • Importante lembrar que a Lei 13.715/18 alterou o inciso II, do art. 92.

    art. 92. (...)

    II - incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Da sentença condenatória emanam efeitos primários e secundários. O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Além desse efeito, no entanto, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. 
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Diante dessas considerações, a assertiva presente neste item é falsa. 


    Item (B) - A obrigatoriedade de indenizar a vítima pelos danos causados pelo crime encontra-se prevista no artigo 1º, inciso I,  do Código Penal, que conta com a seguinte redação: 
    "Art. 91 - São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". 
    Com efeito, a imposição  de indenizar ocorre independentemente da habilitação do sujeito passivo do delito como assistente de acusação e da formulação de prova e pedido expresso acerca do reconhecimento do dano causado. Trata-se de um efeito genérico e automático da sentença condenatória. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (C) - A perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso deve ressalvar os direitos da vítima ou de terceiro de  boa-fé, nos termos explícitos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - Nos termos do artigo 92, inciso III e parágrafo único do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é um efeito automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Neste linha, a assertiva presente neste item é falsa. 


    Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao que estabelece o artigo 92, inciso II e parágrafo único do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Gabarito do professor: (E)
  • São efeitos automáticos:

    1. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    2. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    A perda do cargo é automática nos casos de tortura e organização criminosa.

    São efeitos específicos, que devem ser motivadamente declarados na sentença:

    1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    STF. A perda do cargo de vereador, prefeito, governador e presidente da república é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado.

    Deputado e Senador só se for condenado a mais de 120 dias em regime fechado.

    A perda do cargo é automática nos casos de tortura e organização criminosa.

    CESPE. TER/RS. A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.

    2. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICOS (AUTOMÁTICO)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:        

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:    

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa

  • OBS:   - CP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

    OBSERVAÇÃO - EXCEÇÃO

    A perda automática do cargo público ou mandato eletivo:

    1- Na lei de tortura

    2- Lei da organização criminosa

    3- Parlamentar condenado a mais de 120 dias em regime fechado (STF, 1ª T., AP 694, J. 02/05/ 2017)

  • Letra a) cai muito! Perda de cargo público NÃO é automática.

  • Gab: E

    Item (A) - Da sentença condenatória emanam efeitos primários e secundários. O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Além desse efeito, no entanto, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 

    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. 

    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 

    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 

    Diante dessas considerações, a assertiva presente neste item é falsa. 

    Item (B) - A obrigatoriedade de indenizar a vítima pelos danos causados pelo crime encontra-se prevista no artigo 1º, inciso I, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: 

    "Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". 

    Com efeito, a imposição de indenizar ocorre independentemente da habilitação do sujeito passivo do delito como assistente de acusação e da formulação de prova e pedido expresso acerca do reconhecimento do dano causado. Trata-se de um efeito genérico e automático da sentença condenatória. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (C) - A perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso deve ressalvar os direitos da vítima ou de terceiro de boa-fé, nos termos explícitos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - Nos termos do artigo 92, inciso III e parágrafo único do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é um efeito automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Neste linha, a assertiva presente neste item é falsa. 

    Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao que estabelece o artigo 92, inciso II e parágrafo único do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


ID
1575424
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda de cargo, função ou mandato eletivo, como efeito extrapenal de condenação, requer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.



  • Complementando que o efeito da condenação decorrente da perda do cargo, função público ou mandato eletivo não é automático, por firça do parágrafo único do art. 92, do CP. Nesse sentido: (...) "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso. (STJ - REsp: 1383921 RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).

    Vale ressaltar que os delitos previstos na Lei de Tortura Lei nº 9.455 /97, prevê a perda do cargo público como efeito automático da condenação. 


    Deus abençoe.

  • Lembrando que nos casos da questão os efeitos não são automáticos, devendo serem motivados na sentença. No caso do art. 92, "a" deve o crime ter correlação com o cargo, ao contrário da alínea "b" que se dá em qualquer caso.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Tudo é questão de hábito .

  • sobre a perda do mandato eletivo como efeito da condenação, decisão recente do STF

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Beleeeeeza, GABA LETRA C, Ok! Mas a questão foi um pouco aténica, creio eu, porque não seria  a simples condenação e SIM APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE! Enfim, GABA C!

    Fundamentação: 

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • 1 ANO - ADMINISTRAÇÃO

    4 ANOS - DEMAIS CASOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

           

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:    

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.    

  • Crime praticado por detentor de cargo ou função pública

    Praticado com abuso ou violação de dever funcional

     

    Ex.: Peculato

     

    Pena igual ou superior a 1 (um) ano

     


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1628368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação, julgue o item que se segue.

Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O crime de lesão corporal leve, mesmo quando qualificado pela violência domestica (art. 129, §9o) tem pena de detenção, portanto não há como aplicar a consequência da condenação do art. 92 que somente se aplica aos crimes apenados com reclusão.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO: CERTO.

    Artigo 92, CP:

    "São também efeitos da condenação:

    (...) II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

    Ocorre que a pena para o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, é de DETENÇÃO, de três meses a um ano.

    "Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano."

  • Primeiramente há que se ressaltar que o item expressamente dispõe que a análise deve ser feita à luz do que está disposto no Código Penal, assim, ante a situação hipotética, prevê o inciso II do artigo 92 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, que a incapacidade para o exercício do pátrio poder, como efeito de sentença penal condenatória, somente é aplicável nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, sendo que o crime de lesão corporal leve, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, está sujeito à pena de detenção e não à pena de reclusão.

  • Sempre excelentes os comentários do colega Phablo Henrik. Porém, quanto ao da presente questão faço uma ressalva, pois houve violência doméstica, o que qualifica o crime segundo o artigo 129 do CP, cuja pena é de detenção de 3 meses a 3 anos.

  • A incapacidade para o exercício do pátrio poder só se dará, nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado, quando DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO. 

  • Tal efeito deve ser motivadamente declarado na sentença, não é automático.

  • Pessoal, como o colega Franciso falou, deve-se atentar para a ocorrência da violência doméstica na quesão em comento e a consequente aplicação do Art. 129, § 9º e não do seu caput.

    Art. 129, § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • CERTO

     

    II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

  • Lesão corporal leve -> pena de DETENÇÃO. Não cabe tal efeito extrapenal da condenação.

  • A questão requer as seguintes informações: lesão corporal de natureza leve nao dá vazão a RECLUSÃO, 

    Embora o enunciado tenha deixado claro o DOLO da mãe, deixou vazar a informação que foi de natureza LEVE, assim sendo nao cabe perda do ptrio poder, vez que esta seria uma consequencia extrapenal, consequencia nao autorizada pela Lei em crimes CULPOSOS ou mesmo que nao sejam passiveis de RECLUSÃO.

  •  Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

    Inicialmente deve-se verificar quais são os requisitos para que ocorra, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercicio do poder familiar.

    Vc tem os efeitos penais genéricos -art. 91 - efeitos automáticos e não precisam ser expressamente declarados na sentença.

    EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art.92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivamente declarados na sentença condenatória, possuem um caráter preventivo, no inteuíto de assegurar eficácia da reprimenda principal, bem como previnir a reincidencia;

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder – poder familiar – tutela ou curatela – agente condenado definitivamente crime doloso + punido com reclusão – não importa o quantum – contra filho, tutelado ou curatelado.

    Presume a incompatibilidade exercício.

    NUCCI – só incide sobre a vitima e não outros filhos;

    MASSON – entende que pode ser estendido para outros filhos – Lei 12.962/14 – Alterou o ECA – § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    o Código Civil ainda tem a seguinte previsão - a suspensão poder familiar pai ou mãe – condenados sentença irrecorrível pena – exceda 2 anos de prisão – não precisa ser contra o próprio filho.

    Agora vamos para o crime de lesão corpora leve prevista no art. 129 do CP?

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender:

    1.       a integridade corporal ou

    2.       a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Logo, por ter pena de DETENÇÃO a pratica de lesões corporais leves, mesmo que dolosa, não faz incidir o art. 92 inciso I do CP. 

    Resposta correta.

  • Questão muito bem elaborada. Tendo em vista que a "perda do poder familiar" é efeito da condenação por crimes dolosos punidos com reclusão,  é preciso saber que a lesão corporal de natureza leve, embora seja dolosa, é punida com detenção,  razão pela qual eventual condenação por este crime não pode gerar o referiro efeito.

  • Beeeeeeeeeela questão...Tem uma pegadinha do capiiiiroto aí! Para a decretação do referido efeito da condenação seria necessário que ela praticasse CRIME DOLOSO PUNIDO COM REEEECLUSÃO, que não foi o caso, pois lesão corporal leve é punido com detenção :)

    Por mais questões assim...SHOOOW!

    GABA: CERTO

  • A questão seria bem elabora sim, se não requeresse a memorização de qual crime é de reclusão ou detenção. Peca por causa disso, penso, por mais que alguém alegue que a lesão corporal de natureza leve é crime fácil de perceber se tratar de detenção.

  • Cara na moral, acertei a questão foi na cagadaaaaaaaaaaaaa.

     

    Minha lógica foi que não seria o código penal à julgá-la, mas sim em lei específica ECA (estatuto da criança e adolescente).

     

    kkkkkkkkkk.

  • Que bela questão! Por coisas assim que vale a pena também assinar esse site!

  • ATENÇÃO VEM MUDANÇA AI!!

    Acrescentará outros crimes para perdar do poder familiar.

     

    O projeto estabelece a perda do poder familiar, de tutela ou curatela para quem praticar crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra o próprio filho, outro descendente, tutelado, curatelado ou até contra outra pessoa que tenha o mesmo poder familiar.

    Pelo texto, também perderá o poder familiar aquele que praticar contra pessoa igualmente titular desse mesmo poder familiar ou filho, filha ou descendente:

     

    homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Mesmo com a nova Lei (13.715/18) que amplia as possibilidades para perda do poder familiar, a questão continua atualizada.Pois lesão leve, que tem pena de detenção, não configura hipótese de perda do poder familiar, que vem a caber em caso de reclusão. Porém, agora, em caso de condenação, a perda será automática, ou seja, não precisará ser declarada na sentença.

    "Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo PLC 13/18, determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. 

    A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do CP e do ECA.

    Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”

    A lei 13.715/18 altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.

    Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença."

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

  • O CP sofreu uma atualização, de modo que, o gabarito da banca não é mais condizente.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Cuidado, o comentário do José Lira esta equivocado, a assertiva continua correta mesmo com alteração promovida em 2018 no CP, a qual ampliou este efeito da condenação, tendo em vista o fato da alteração legislativa ter mantido a exigência de "crime sujeito a pena de reclusão".

  • Acho que o Wellington Júnior se equivocou ao dizer que agora com a mudança de 2018 os efeitos são automáticos. Não. Isto não foi objeto de alteração, tanto que a redação do parágrafo único segue inalterada. A mudança adequou a expressão "pátrio poder" para "poder familiar" e estendeu o efeito ao agressor do outro titular do poder familiar.

  • não altera o gabarito, porém, lembrar da mudança na lei:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

  • Alternativa correta:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Lembrar que o delito de maus-tratos simples tbm é punido com Detenção, de modo que resta incabível a perda do pátrio poder na condenação por aquele ilícito.

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

  • Aquela questão que tu erra, mas fica feliz de ter errado durante o "treino". Essa eu não esqueço mais: sempre lembrar se a pena prevista é de detenção ou reclusão!

  • P.D.R. - Pátrio poder....Doloso.....Reclusão...

  • No caso em análise a mãe praticou lesão corporal leve (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano), hipótese que não autoriza a incidência do efeito específico previsto no art.92, II do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GAB: CERTO

    Para incidir na perda do exercício do poder familiar o crime deve ser doloso punido com RECLUSÃO

  • Até hj a questão estaria correta:

        Violência Doméstica    

          

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

  • Bela questão? Tão fora

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Tem que matar pra mostrar ser incapaz, mds ...

  • Certo, como o crime é punido com detenção não cabe a perca.

    LoreDamasceno.

  • LESÃO LEVE É PUNIDO COM DETENÇÃO. E NÃO RECLUSÃO!

  • CC02

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    A perda do poder familiar não é de efeito automático da condenação, precisa de decisão judicial neste sentido.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Correto.

    Lesão corporal leve -> Detenção

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • ERRADA. A lesão corporal leve, ainda que praticada contra descendente, está sujeita à pena de detenção.

    Violência Doméstica 

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (...).

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal, tema regulado pelo Código Penal, em seus artigos 91, 91-A e 92. A condenação criminal produz consequências penais (principais e secundárias) e também consequências extrapenais, ou seja, com repercussão nas esferas civil e administrativa. Os efeitos extrapenais genéricos estão previstos no artigo 91 do Código Penal. Eles se caracterizam por ter aplicação em todos os delitos, e de forma automática, independente de manifestação do juiz sobre eles na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. Eles têm aplicação em crimes específicos e precisam constar expressamente na sentença, e de forma motivada. Dentre os efeitos extrapenais específicos está o da “incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", previsto no inciso II do artigo 92 do Código Penal. Na hipótese narrada, a mulher agrediu o filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, configurando-se, desta forma, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, que se sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim sendo, considerando que o crime por ela praticado é punido com pena de detenção, não há possibilidade de aplicação do efeito extrapenal específico consistente da declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar.

     

    Gabarito do Professor: CERTO  


ID
1697458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     


    De forma sucinta, o art. 92 do CP prevê alguns efeitos da condenação, dentre os quais a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP). Ocorre que, por força do art. 92, parágrafo único, estes efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
     

     

    FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/

  • GAB. 'ERRADO".

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I):

     Esta perda ocorrerá: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto. 

    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente. 

    AO PONTO.

    Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos: 

    (1) natureza da pena: privativa de liberdade; e 

    (2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos. 

    Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do CP como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos. O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, pois decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • Data máxima vênia, mas entendo ter havido, no mínimo, insubsistente formulação da questão. Por óbvio, o servidor não poderá reingressar no serviço público, este concebido apenas em sentido estrito - NO MESMO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. Entretanto, caso o sujeito se habilite à vaga no SERVIÇO PÚBLICO, mediante nova participação em certame, SIM, poderá reingressar. Assim, entendo que o TERMO SERVIÇO PÚBLICO não pode ser concebido de forma restritiva, pois, etimologicamente, ontologicamente, designa o GÊNERO (TODO E QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO).

  • QUESTÃO ERRADA.


    A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 - Parágrafo único. (...)Os efeitos da condenação automática (acessória) PRECISAM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.


    Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

    *Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.



    Outras:

    Q247130 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.

    CORRETA.



    Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

    CORRETA.


  • Cristiano, na Lei 12.850, a condenação de funcionário público pelo crime de organização criminosa também acarretará a automática perda do cargo público (art. 2, § 6).

    § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • GABARITO: ERRADO.

    Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92 , inciso I , alínea b , do Código Penal , são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida.

    Embora o referido comando penal não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, com motivação suficiente para justificar a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontrava no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 

    Referência jurisprudencial: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1044866 MG 2008/0068624-6

  • A perda automatica do cargo se dá quando ocorrer crime de TORTURA!  

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz, não sendo efeito automático da condenação. 

    CP: 

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.

    1 - Crime de Tortura: Lei 9455/97.

     Art. 1º Constitui crime de tortura: 

    ...

    § 5º A condenação ACARRETARÁ a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    2 - Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    ...

    § 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.


  • ERRADA. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e terá que ser fundamentada. Vide julgado STJ: HABEAS CORPUS. TESE DE TENTATIVA DO CRIME DE PECULATO. CRIME CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse. 2. No caso, o delito de peculato se consumou no momento em que os Pacientes, policiais civis, dividiram 293 caixas de cigarros, desacompanhadas de documentação legal, entre duas embarcações, a fim de não entregar para a Polícia Federal a totalidade das mercadorias que apreenderam, em razão do cargo, independente da efetiva obtenção de vantagem indevida. 3. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação, razão pela qual, para a sua imposição, é necessária a devida motivação, a teor do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo, bem como no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, anular a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal tão-somente na parte relativa à imposição da perda do cargo público, por falta de fundamentação. (STJ - HC: 185343 PA 2010/0171446-0, Relator: Ministra LAURITA
  • RESPOSTA: ERRADA


    O erro aperfeiçoou ao afirmar que os afeitos da sentença são automáticos, contrariando o art. 92 - CP.



    Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.

  • Com todo respeito ao comentário do Cristiano DF. , que brilhantemente comentou a questão ele cometeu um pequeno deslize:



    Além do efeito automático da perda do cargo no crime de tortura, como assim diz o : § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


    Há o mesmo efeito automático na lei 12850/13 (organizações criminosas): § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.


    Observar também que há uma diferença também nos prazos de interdição.



    Espero ter ajudado.

  • Se fosse na lei de tortura até que dava pra perder seu cargo automaticamente, porém, na situação em tela, terá processo administrativo como na esfera penal, ressalvando o contraditório e ampla defesa. Questão errada.

  • O agente reabilitado não é reintegrado, automaticamente, à situação anterior, por expressa determinação do art. 93, parágrafo único, do Código Penal. Pode voltar, contudo, a exercer novo cargo, emprego ou função pública, desde que proveniente de nova investidura. Exemplo: o funcionário público condenado por peculato, que perdeu o cargo público que ocupava, desde que reabilitado, pode novamente ser funcionário público, se aprovado no concurso público respectivo. 

  • O servidor não poderá mais reingressar no serviço público:

    Lei 8.112/90 

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XI - corrupção;

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • Caramba! questão fodão.

    Se a questão dissesse no serviço público federal, ele não poderia mais voltar, visto que o ilícito remete à demissão a bem do serviço público.

    Como a questão não falou, restou fazer analogia na lei 8.429 - LIA -, o que temos o enriquecimento ilícito que gera suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    Qstão pura criatividade.

  • Questão tranquila... servidor fez caca meu amigo, já eraaa ruaa...

  • APLICA-SE O ART. 92, MESMO NÃO CONSTANDO NA DENÚNCIA, A PERDA DO CARGO PÚBLICO. E NÃO SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA.TRATA UMA DAS FORMAS DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.

  • Art. 92 p. ú. : Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Os efeitos específicos da condenação penal NÃO são automáticos, dependem que o juiz os coloque na sentença para produzirem efeitos...

  • Apenas Tortura, Organização Criminosa e Licitação serão automáticos.

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz

    CP:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    ........................................

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito AUTOMÁTICO da condenação, independente de declaração na sentença:

    -  Tortura,

    - Organização Criminosa e

    - Licitação.

  • Questão errada

    1- não é automático

    2- não pode retornar ao serviço público o servidor que foi demitido ou destituido por: crime contra adm pública, improbidade adm, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

  • Pessoal, procurei na lei de licitações e não vi que a perda do cargo se daria de maneira automática, tal como aparece nas leis de Organização Criminosa, Tortura e Lei de Responsabilidade dos Prefeitos (Dec. 201/67). Creio que não se dê de maneira automática. Vamos colocar as fundamentações das respostas aqui, pessoal, a não ser que tenham certeza. Isso pode nos derrubar em prova.

    Lei de Organização Criminosa:

    Art. 2º, § 6   A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei de Tortura:

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lei de responsabilidade dos prefeitos (Dec. 201):

    Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Percebam que o mesmo verbo não aparece no texto legal da 8.666:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    No entanto, consta a aplicação subsidiária do CP na referida lei de licitações (art. 108,CP), o qual nos informa que a condenação NÃO SERÁ AUTOMÁTICA (Art. 92, parágrafo único), o que nos leva a crer que a condenação deverá mencionar especificamente a perda do cargo, pois não se dará automaticamente.

    Se eu estiver errado, me corrijam.

    Abraço e bons estudos.

  • Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 07:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • A questão aciona a necessidade de se conhecer o art. 92 e 93 do CP; exigidos, a título de exemplo, nas provas: MP/SC.14, TJ/MG.14, MP/DFT.15, TRF-1ª.15, DPE/BA.16, MG.18, TJ/SC.19.
     
    Além dos crimes previstos no CP, há diversas legislações extravagantes, que, por vezes, podem induzir a erro quando se confunde as diretrizes. 

    O efeito enunciado da perda do cargo tem previsão específica na Lei de Tortura e na de Organização criminosa, mas a questão traz situação de crime contra a administração pública, onde utilizaremos a regra geral do CP.

    O art. 92 do CP, em seu parágrafo único, expressa que os efeitos da sentença (e no inciso I consta a perda do cargo) não são automáticos. Para além: o art. 93 do mesmo diploma veda a reintegração à situação anterior. 

    Já foi assertiva correta em prova da mesma banca: A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.

    Dessa forma, percebe-se que a assertiva está equivocada pois fala o inverso da legislação.

    Resposta: ERRADO.

  • PERDEU O CARGO JÁ ERA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO: ERRADO!

    De acordo com o Parágrafo Único do art. 92, fica determinado que os efeitos de que trata o artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Ademais, o art. 93, Parágrafo Único, ao tratar da reabilitação, estabelece que a reabilitação poderá atingir os efeitos da condenação previsto no art. 92, vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICOS- AUTOMÁTICO

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS- NÃO SÃO AUTOMÁTICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

         II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.        

          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Errado, perda do cargo não é efeito automático.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • lembrando que em 2020 o STF declarou inconstitucional o PU do art. 137 da L8112. Agora não tem mais isso de pena perpétua de exclusão do ingresso no serviço público.

  • GABARITO: ERRADO.

    A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 CP, Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

    Outras questões:

    Q247130 Ano:2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos. CORRETA.

    Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. CORRETA.


ID
1732927
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da sanção penal e os efeitos da condenação penal, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CERTA

    Súmula 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    “Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal”. (STF, 2T, HC 118375/PR, rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/04/2014)

    LETRA B – ERRADA

    De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (STJ, 5T, REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014).

    LETRA C – ERRADA

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    LETRA D – ERRADA

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 7º: Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    “Não se caracteriza a reincidência, portanto, na hipótese em que o agente decide enveredar por uma infração penal mais grave, deixando de ser mero contraventor para se tornar criminoso.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks

    LETRA E – ERRADA

    CP, art. 91: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     “O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé.” (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks. )

  • Quanto a Letra E - errada: 

    "Instrumento do crime (instrumenta sceleris) é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele possuir seu registro e autorização para portá-la."

    Assim, "Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte não podem ser confiscados, exceto quando utilizados para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, arts. 62 e 63), ou então quando sua fabricação ou uso constituir fato ilícito (CP, art. 91,II, “a”)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, versão digital, pg. 794. )

  • Súmula 545,

     STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

  • Em complemento aos comentários abaixo, a letra D incorre em equívoco não em razão do artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, mas sim pela redação do artigo 63 do CP, que assim dispõe:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Quanto à alternativa C, lembro que há divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ: enquanto este entende que o tempo de internação não poderá superar o limite máximo da pena abstratamente cominada àquele delito (Súmula 527 do STJ), aquele aduz que o cumprimento da medida de segurança não poderá ultrapassar 30 anos (aplicando por analogia o art. 75 do CP). Fiquemos atentos a esta diferença, pois já vi cobrança em concurso do entendimento do Supremo sobre o tema. 

  • d) errada.  Crime (trânsito em julgado)  + crime = reincidência (art. 63 CP);

    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);

    CRIME (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);
    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA;
    Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    Art. 7º Decreto -lei 3688\41. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
  • Sobre a Reincidência:

     

    CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA

     

    CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO (no Brasil) + CRIME = NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL (mas, segundo Sanches, gera maus antecedentes);

     

    CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) + CRIME OU CONTRAVENÇÃO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA

     

    (Rogério Sanches)

  • Alternativa B:  (ERRADA)

    Destaco que a possibilidade de perda do cargo público (efeito secundário da sentença penal condenatória de natureza extrapenal) não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legai expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal. 

     

    Contudo, esse efeito não é automático, devendo ser motívadamente declarado na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.

     

    Fonte: Cleber Masson, vol. 1

  • Complementando as respostas da letra "A".

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

     

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • BOA RODRIGO SANCHES, APONTANDO A EXCEÇÃO DA LETRA "E" (LEI DE DROGAS).

  • A - CORRETA. Pessoal, em qualquer hipótese na qual o julgador utilize a confissão para formação de seu convencimento, deverá ser aplicada a atenuante (confissão retratada; confissão qualificada ( aliada à tese defensiva) e confissão parcial); essa a melhor leitura da Súmula 545 do STJ.

     

    B - A perda da função, cargo ou mandato previsto como efeito extrapenal específico no Código Penal (pena igual ou superior a 1 ano, em crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração; ou pena superior a 4 anos nos demais crimes) depende sempre de motivação. Lembrem-se da hipótese de perda da função pública e inabilitação pelo dobro do tempo da pena aplicada, prevista no art. 1º, §5º, da Lei 9.455/97, que constitui efeito automático da condenação.

     

    C - A medida de segurança não deve superar o tempo máximo correspondente a pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527 do STJ), ou o prazo de 30 anos (STF e art. 75 do CP).

     

    D - Contravenção + Crime (não reincidência). Crime + Contravenção (reincidência).

     

    E - Vejam o comentário do Rodrigo Sanches. Muito bom!!

  • Letra E. Errada. Um ponto deve ser frisado - por oportuno. De acordo com o art. 91 Cp.: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) "do produto do crime" ou de qualquer bem ou valor "que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, o § 1º do referido dispositivo preconiza que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Note, nestes casos, em que pese terem sido adquiridos licitamente, os bens do autor do crime poderam ser excutidos em favor do Estado.

  • A alternativa D encontra um problema, pois fala-se em uma contravenção trasitada em julgado e um crime transitado em julgado nesse caso o réu será reincidente caso cometa um novo crime, pois a contravenção e o crime  anterior ja tiveram o transito em julgado, contudo se na alternativa falasse uma contravenção com transito em julgado e um crime posterior que ainda seria julgado, de fato não seria considerado reincidente

  • O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • O que é reincidência?

    A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais.

     

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • GABARITO: A

    Sobre a alternativa E: De acordo com o art. 91, inciso II, "b" do Código Penal, constitui efeito genérico da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que se tratem de objetos cuja alienação, fabrico, detenção ou porte sejam ilícitos. No caso, o carro, enquanto instrumento do crime, não seria perdido, a não ser como bem que constitua proveito do crime, o que não foi citado na questão.

  • ATENÇÃO PARA A INCLUSÃO DO ART. 91-A PELO PACOTE ANTICRIME

    Efeitos genéricos e específicos

     Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS OU GENÉRICOS)

          I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

         a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

         b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Alternativa B - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os genéricos, previstos no art. 91/CP, são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os declare expressamente na sentença. Os específicos estão previstos no art. 92/CP e não são automáticos, de forma que só ocorrem se o juiz menciona-los na sentença. É o que ocorre com a perda do cargo. Art. 92, CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta. Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    Alternativa D - Incorreta. Não gera reincidência, mas gera maus antecedentes. Resumo reincidência: crime + crime = reincidência; crime + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + crime = não gera reincidência, mas gera maus antecedentes; contravenção no exterior + crime ou contravenção = não gera reincidência. Art. 63/CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Art. 7º da LCP: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.

    Alternativa E - Incorreta. Para que o instrumento (veículo) seja perdido, deve ser ilícito. Art. 91, CP: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  •  Relembrando atualização legislativa do CTB:

    Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 

  • LETRA A: CERTO - Uma das características da confisão é a sua retratabilidade. Isso significa dizer que, em Juízo, o acusado pode negar o fato, desacreditando a admissão de culpa por ele feita.

    Acontece que, mesmo assim, o juiz não fica vinculado à retratação feita, podendo, inclusive, utilizar tal elemento de convicção para formação do seu livre convencimento motivado. Todavia, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545, STJ).

    LETRA B - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato". (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020)

    Em acréscimo, registre-se que, além do crime de tortura, a perda do cargo público constitui efeito automático extrapenal da condenação transitada em julgado por crime de organização criminosa praticado por servidor público.

    LETRA C - O STJ pacificou sua orientação no sentido de limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente prevista para o tipo (STJ, Súmula n. 527).

    LETRA D - "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) – crime (depois); b) crime (antes) – contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) – contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453)

    Nesta linha, vale anotar que o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Afinal, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    LETRA E - Vejamos o que diz o art. 91 do CP acerca das hipóteses de perdimento:

    • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Perceba que, fora destas hipóteses, o perdimento não é possível.

  • A melhor tabela que já vi sobre o tema reincidência (CRIME X CONTRAVENÇÃO) está no Manual do Rogério Sanches:

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de novo CRIME

    Reincidência 63 CP

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de novo CRIME

    Não gera reincidência por ausência de previsão. Contudo, gera maus antecedentes

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no Estran.

    Cometimento de novo Crime ou Contravenção

    Não gera reincidência. Artigo 7º LCP

     

     

    ·        Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

  • Enunciado 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • GAB: A

    A) Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    C) Uma primeira corrente (STF) sugere que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de 40 anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). Para outra (STJ), o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo não inimputável. Nesse sentido:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) PEGADINHA DE CONCURSO: Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata da contravenção penal.

    Reparem que se sua condenação no passado foi por crime, ele pode ter sido praticado no Brasil ou no estrangeiro. Mas se a condenação no passado é por contravenção, só gera reincidência se for praticada no Brasil. No estrangeiro não gera reincidência.

    Nota-se que a condenação passada por contravenção penal seguida do cometimento de um crime não gera reincidência. O que gera reincidência? Crime-crime, crime-contravenção, contravenção-contravenção. Contravenção-crime não tem previsão legal para gerar reincidência. Contravenção-crime não gera reincidência, mas pode gerar maus antecedentes.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

     

  • Gab: A

    Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".


ID
1745287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à lei penal no tempo e no espaço e aos princípios aplicáveis ao direito penal.

A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    Para Rogério Sanches Cunha “a abolição do crime representa a supressão da figura criminosa. Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora” e ocorre “sempre que o legislador, atendendo às mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa”.


    Entretanto, os efeitos extrapenais (rectius: cíveis, administrativos) não são atingidos pela descriminalização da conduta. A propósito, Paulo Queiroz aconselha que “embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência) persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo

    bons estudos

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     Há efeitos penais e extrapenais.

    Os penais podem ser diretos e indiretos:

     a) o direto efeito da condenação é o cumprimento da pena imposta;

    b) os efeitos indiretos são as consequências provocadas pela condenação, tais como a reincidência, os maus antecedentes, a revogação de algum benefício etc.

    Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal, dividindo-se em genéricos e específicos.

    Os efeitos genéricos da condenação são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença. Estão elencados no artigo 91 do CP: (I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso).


    Quanto aos efeitos específicos da condenação, estes não são automáticos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia (efeitos). Estão elencados no artigo 92 do CP: (I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicadapena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso).


  • Os efeitos civis permanecem.

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme acentua Mirabete, o Código Penal só se refere aos efeitos penais da sentença condenatória. Permanecem os civis, políticos e administrativos desde que tenha sido o fato objeto de sentença transitada em julgado (MIRABETE, 2015, p. 10).


  • ATENÇÃO: maioria da doutrina entende que os efeitos políticos não permanecem, portanto ocorrendo abolitio criminis cessam-se os efeitos da suspensão dos direitos políticos, permanecendo apenas os efeitos civis e administrativos.

  • Cascalho! Confundi efeitos extrapenais com a 

  • EXCELENTES CONSIDERAÇÕES DA COLEGA ALINE MODDESTO!

  • Errado, efeitos civis permanecem!

  • os efeitos extrapenais = cíveis, administrativos não são atingidos pela descriminalização da conduta.

    Ou seja: os efeitos  cíveis, administrativos permanecemm 

  • alguém poderia traduzir essa questão?

  • A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal. (ERRADO)


    Traduzindo: Quando se revoga um tipo penal através de uma outra lei, é possível que essa revogação também tire os efeitos na esfera civil e administrativa? Não!
    Por exemplo: O crime de homicídio caracteriza ilícito tanto criminal, como civil.. Isso significa que, além do infrator ir preso, terá que indenizar a família da vitima (caso a mesma entre com um processo contra o infrator). Agora, vamos supor que venha uma lei descaracterizando o homicídio como crime... Isso não significa que o infrator não deverá mais indenizar a família da vitima. Com isso, verifica-se que a esfera penal e civil são independentes.


    Código civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14905
  • GABARITO: ERRADO

    Os efeitos extrapenais não são atingidos pela descriminalização da conduta tipica.
  • Só para complementar as respostas anteriores, os efeitos extrapenais estão elencados nos artigos 91 e 92 do CP, e não serão eliminados por lei descriminalizadora. Bons estudos!

  • Abolitio criminis;  Faz cessar todos os efeitos penais, permanecendo todos os efeitos civis (extrapenais).

  • Conforme acentua Mirabete, o Código Penal só se refere aos efeitos penais da sentença condenatória.Permanecem os civis, políticos e administrativos desde que tenha sido o fato objeto de sentença transitada em julgado(MIRABETE, 2015, p. 10).

  • permanecem os civis! simples assim! ;)

  • Exemplos são sempre bons para mostrar o que o examinador queria saber. Assim vamos então. 


    "A", sob a vigência atual do código penal, agride "B". Das agressões ensejaram gastos com medicamentos e com consultas à diversos especialistas pois as mesmas provocaram danos graves. 


    No caso em tela, só a termo de exemplo, mesmo que venha uma lei posterior  discriminalizando a conduta de lesões corporais, ainda subsiste, por óbvio, o dever de reparação dos danos, pois não obstante não seja mais crime, a ofensa ao bem jurídico deve ser reparada na esfera cível porquanto houve gastos e que diminuíram o patrimônio de "B".

    Estabelece o art. 935 do CC que: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    A atipicidade da conduta não acarreta a coisa julgada no cível.

  • Errada, 

    Abolitio criminis;  Faz cessar todos os efeitos penais, permanecendo todos os efeitos civis (extrapenais).

  • abolitio criminis;só cessa os efeitos penais, mas os extrapenais permanece

  • A Aboliti Criminis alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidencia, também nao configurando maus antecedentes. Permanecem, entretanto, os efeitos civis de eventual cndenação, quais sejam a obrigação de reparar o dano e a constituição de titulo executivo judicial. (DIR.PENAL ESQUEMATIZADO , V1 Cleber Masson )

  • O instituto da Abolitio Criminis suprimi os efeitos da reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil, a exemplo da possibilidade da vítima em proceder a execução de seu título executivo judicial, conquistado com o transito em julgado de sentença condenatória.Por conseguinte, os efeitos extrapenais permanecem

  • ERRADO.

    Abolitio criminis: É a nova lei que torna atípico um fato até então considerado criminoso.

     

    A abolitio criminis está no art. 2º, caput, CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais da condenação, mas subsistem os efeitos extrapenais (civis, administrativos, eleitorais, previdenciários etc.).

    Natureza jurídica: art. 107, III, CP.

    A abolitio criminis é uma causa de extinção da punibilidade, na verdade, é uma causa de extinção da tipicidade (retira a própria tipicidade do fato), essa foi uma opção do legislador. 

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Só lembrar que no antigo crime de adultério a pena deixou de existir, mas a multa permaneceu. 

  • Os efeitos civis, adminstrativos e eleitorais permanecem. Na verdade trata-se de uma causa de extição de titpicidade,a apesar do legislador penal ter trazido como causa de extinção da pretensão punitiva do Estado, pois o crime é retirado do ordenamento, ou seja, o fato considerado como delito será desconsiderado como tal com o surgimento de uma lei revogadora.

  • A ABOLITIO CRIMINIS ATINGE OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (COMO A REINCIDÊNCIA), MAS PERMANECEM OS EFEITOS CIVIS (SUBSISTE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL). 

  • Abolitio Criminis não alcança os efeitos civis.

  • "(...) Ainda, reconhecendo a abolitio criminis de determinado crime, isto é, lei posterior revogando a conduta que antes era tipificada como infração penal, a lei retroage, atingindo todas as situações que se enquadrem na abolição, desaparecendo, por conseguinte, todos os efeitos penais. Entretanto, os efeitos extrapenais (rectius: cíveis, administrativos) não são atingidos pela descriminalização da conduta. A propósito, Paulo Queiroz aconselha que “embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência) persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal” (QUEIROZ, 2008, P. 108)"

    Fonte: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo> Acesso em: 18/02/2017

  • ERRADO

     

     

    Poderá alcançar efeitos civis, caso , esteja tipificado em lei descriminadora.

     

     

    Pague o Preço!!!

    Deus é Fiel!!! 

  • Não alcança os efeitos extrapenais: civis, políticos e administrativos.

  • questão mal elabora pois fala de " efeitos extrapenais de sentença condenatória penal." se a sentença é condenatória PENAL não há que se falar em efeitos civis, administrativos etc decorrentes dela

  • Alcançará apenas efeitos penais.

  • Em tese, ocorrendo a abolitio criminis elimina-se os efeitos penais.

    Contudo, em se tratando dos efeitos extrapenais deve-se levar em conta se a abolitio ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado da sentença. Se antes, afasta-se os efeitos penais e extrapenais; Se após, afasta-se apenas os efeitos penais da sentença.

     

  • Somente a afasta os efeitos penais, continuando válido os efeitos civis da setença codenatória.

    Ex: Foi codenado a pena de reclusão + multa, exclui somente a pena de reclusão, o agente fica encarregado de pagar a multa.

     

  • EXTRAPENAIS = CIVIS, ADMINISTRATIVOS..

  • Questão traz a ABOLITIO CRIMIS: deixando de penalizar o individuo CRIMINALMENTE mas permitindo a puniçao CIVILMENTE.

     VALE LEMBRAR QUE EXTINGUE O REGISTRO CRIMINAL (ANTECEDENTES CRIMINAIS)

  • No  ABOLITIO CRIMIS: É cerceado apenas a parte penal, porém se o "caboclo" for condenado a pagar uma multa ele será obrigado a cumpir esse pagamento. Ex: Crime de adultério que hj não é mais tratado como crime. Podendo ser safadão(a) rsrs

  • Emanoel Timbó, entendi seu raciocínio, porém a multa também é considerada efeito penal de uma condenação, logo o ABOLITIO CRIMIS alcança tal instituto.

    O que o abolitio crimis não alcança é a punição civil e administrativa, ou seja, EFEITOS EXTRAPENAIS.

  • Cuidado com alguns comentários! A multa também é um efeito penal da sentença condenatória, portanto, ocorrendo abolitio criminis, o agente ficará desobrigado ao pagamento da multa também.

  • A questão traz hipótese de abolitio criminis.

    Como vimos, apenas são afastados os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis permanecem intactos.

    Isso está no artigo 2º do CP, veja:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Gab E

    Apenas os efeitos penais, os extrapenais não alcançam.

  • NÃO alcança os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.

    Gabarito ERRADO

  • A abolitio criminis de que trata a questão ocorre quando uma lei posterior faz com que um crime deixe de existir, a lei descriminaliza a conduta, e quando tal ocorre, extingue-se a punibilidade do agente. De acordo com o art. 2º do Código penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Porém tal lei, não alcança os efeitos extrapenais da sentença condenatória que estão previstos nos arts. 91 a 92 do CP, conforme afirma também a doutrina:

    “É de anotar que a abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais – arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF)". (ESTEFAM, 2018, p. 167).

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

     

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

     

  • A abolitio criminis de que trata a questão ocorre quando uma lei posterior faz com que um crime deixe de existir, a lei descriminaliza a conduta, e quando tal ocorre, extingue-se a punibilidade do agente. De acordo com o art. 2º do Código penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Porém tal lei, não alcança os efeitos extrapenais da sentença condenatória que estão previstos nos arts. 91 a 92 do CP, conforme afirma também a doutrina:

    “É de anotar que a abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais – arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF)”. (ESTEFAM, 2018, p. 167).

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

     

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

     

  • Questão fácil, porem se não prestar atenção erra com a mesma facilidade da questão!

    Penal é Penal, e EXTRA penal é EXTRA penal...

  • Errado, os efeitos extrapenais não são atingidos.

    loreDamasceno.

  • Lei supressiva de incriminação ou abolittio criminis

    Causa de extinção da punibilidade

    •Exclui todos os efeitos penais

    •Os efeitos extrapenais permanecem

    (exemplo: reparação do dano)

  • Gabarito: ERRADO!

    Superveniência da lei  descriminalizadora = Abolitio Criminis

    Ou seja, a ABOLITIO CRIMINIS NÃO CESSA EFEITOS EXTRAPENAIS; efeitos CIVIS, por exemplo.

  • Cuidado, pessoal! A multa também tem caráter de sanção penal. Uma sanção ´´monetária´´ também mas de outra natureza ,que seria de fato afastada por ser extrapenal, é a indenização .

  • ERRADO

    Só imaginar o ex.: uma pessoa furtou um carro, vem uma lei e diz que o furto não é mais crime.

    Permanece o efeito penal? NÃO, ele não vai cumprir a pena

    Mas ele terá que indenizar a vítima que teve o carro furtado? SIM, logo permanece o efeito extrapenal.

  • Efeito penal -> Sanção penal

    Efeito extrapenal -> Reparação do dano, perda da função pública etc.,

  • ERRADO

    Os efeitos cíveis, administrativos permanecem.

    Faz cessar a pena que o acusado cumpria, porém paga uma indenização a vítima pelos danos. Chamados de: efeitos civis ou extrapenais. 


ID
1774084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação, da ação penal e das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anistia: É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF). A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (art. 187 da LEP). Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação. A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil. A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (art. 66, III, da LEP e Súmula 611 do STF). A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Conforme disposto no art. 5º, XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1º, § 6º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). (Masson)

  • a) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    Igual ou superior a 4 anos. b) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    Seis meses do conhecimento.

  • O erro da letra A se encontra na afirmação de que o efeito da condenação é automático, e não na pena aplicada.

    Art.92, CP: São também efeitos da condenação:I- a perda da função pública ou mandado eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.(...)Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Joelma, cuidado ao comentar, o erro da assertiva a) está no fato do efeito da perda da função não ser automático, como salientou a colega Bárbara.  Vejamos a inteligencia do art. 92 do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença



  • Qual o fundamento legal da letra C ?

  • Sobre a letra C

    Segundo Masson, no art. 92, I do CP: "O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato eletivo da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima".

  • Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.


  • À guisa complementação sobre a letra D

    A presprição da pretensão executória extingue apenas a pena aplicada, permanecendo todos os demais efeitos penais (como a reincidência) e os extrapenais (como a obrigação de indenizar). Errada, portanto a acertiva.

  • a)Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.  Os efeitos da condenação se dividem em principais e secundários. O efeito principal é a aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança). Por seu turno os efeitos secundários se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais se dividem ainda, em genéricos (Art. 91, CP) e específicos (Art. 92, CP). Os efeitos penais secundários são aqueles decorrentes da sentença tais como perda da primariedade. De outro lado os efeitos genéricos são automáticos, podendo ser confisco e obrigação de reparar o dano.  E, por fim, os efeitos extrapenais específicos  não são automáticos, devendo ser declarados na sentença. O erro da questão esta em dizer que o efeito é automático. Nos casos de servidores públicos se a pena ultrapassar um ano de restritiva em crimes contra a adm valendo-se do cargo, a perda do cargo não será automática devendo ser declarada na sentença. Também perderá o cargo o funcionário publico que praticar crime com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, e também não será automático. A título de complementação nos casos de crime de tortura, a perda do cargo ou função será automática qualquer que seja a pena, pelo dobro da pena aplicada.    

    b)O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime. O início do prazo decadencia se dá com o conhecimento do autor da infração. 


    c) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. CERTO!
     

    d) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível. Nesse caso subsistem todos os demais efeitos da condenação, exceto o efeito principal que é aplicação da sanção penal. 

     

  • Indíviduos determinados é a graça e não a anistia.

     

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
     

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo ( Congresso Nacional); a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    OBS; MAS POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA O  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA  , ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO PODERÃO CONCEDER INDULTOque observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

    FONTE;https://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/

    ART 84 DA CF PARAGRAFO ÚNICO.

  • Não esquecendo, só para complementar o tema anistia, Rogério Sanches diz: "Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos , podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado su poder  de punir), não pode  lei superveniente impedir  seus (anistia) efeitos extintivos da puniblilidade; deve ser respitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica."

     

  • Gabarito: C

     

    Cezar Roberto Bitencourt

    "A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

  • LETRA D - ERRADO

    A PPE apaga somente o efeito principal da condenação que é a PENA. Subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    LETRA E - ERRADO

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:
     antes do trânsito em julgado (anistiaprópria);
     depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

     

  • Simples:

     

    a) Não é genérico que é automático, e sim específico, que é declarados na sentença;

    b) Do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime;

    c) Gab. 

    d) A obrigação de reparar o dano, na área cível e a punição administrativa, na área administrativa - não;

    e) De modo geral (resumido) anistia beneficia um fato, alcançando um grupo de pessoas, não uma pessoa determinada.

     

    Bons estudos.

  • Caio César 

    10 de Fevereiro de 2016, às 00h07

    Útil (195)

    Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.

  • COm relação a alternativa C

     

    Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

     

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

    FOnte http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

  • Letra A)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b)     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Complementando:

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática.

    A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Para complementar:

    Regra: perda somente atinge o cargo ocupado ao tempo do crime.

    Exceção: se o novo cargo ocupado guardar estreita relação com o cargo ocupado ao tempo do crime, excepcionalmente, possível a decretação de perda. Nesse sentido o acórdão da 5 Turma do STJ:

    “Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017”.Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime. A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.No julgamento do REsp 1.452.935-PE o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção. Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa. Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

  • Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades de extinção da punibilidade. Apensar de muito parecidas não podemos confundi-las.

    A anistia exclui o próprio crime, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento fazendo cessar todos os efeitos PENAIS da condenação.

    A Graça e o Indulto são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o FATO criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.

    A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação)

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais. 

  • B) Art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. (GABARITO)

    D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto no que tange aos temas mencionados no enunciado.
    Item (A) - Na análise da assertiva contida neste item, há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    No caso dos crimes praticados contra a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"b", do Código Penal, a não ser que, de acordo com o disposto na alínea “a" do inciso citado, seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, senão vejamos:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (...)"
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A afirmação contida neste item diz que o prazo tem "início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime", o que é falso.
    Item (C) - A perda do cargo como efeito da condenação, conforme previsto no inciso I do artigo 92 do Código Penal, refere-se tão-somente ao cargo que o condenado ocupava quando da prática do crime. Não há previsão legal da impossibilidade do condenado ser investido em novo cargo público. Este é o entendimento do STJ quanto ao tema, proferido no REsp 1.452.935/PE, que, no entanto, admite uma exceção que se consubstancia na perda do o novo cargo quando tem estreita relação com o cargo antigo, a fim de se evitar a reiteração do delito. Neste sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão relativo ao referido julgado: “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
    Por outro lado, nos termos do inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
    Com efeito, a extinção da punibilidade da pretensão executória elimina todos os efeitos penais, persistindo, no entanto, os efeitos cíveis relativos à reparação dano.
    Por fim, nos termos do inciso II do artigo 67 do Código de Processo Penal, não impedirá propositura da ação civil "a decisão que julgar extinta a punibilidade".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos.
    Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."  
    Dessas considerações, extrai-se que a anistia refere-se à prática de fato determinado e não à determinada pessoa. Ademais, pode ser concedida antes da condenação.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
     Gabarito do professor: (C) 


  • Importante destacar que a CF, em seu artigo 5º, XLVII, veda as penas de caráter perpétuo. Assim, não há que se falar em impossibilidade de investidura em outro cargo público. O efeito permanente será em relação ao cargo perdido por efeito da sentença condenatória.

  • Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (Art. 137, §1 da 8.112)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457290#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,de%20crime%20contra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).

  • Letra C meio certa ,pois em alguns casos a condenação de perda do cargo impede sim a investidura em outra , não de forma permanente , é claro .
  • A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.


ID
1861819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial militar, em dia de folga e vestido com traje civil, se embriagou voluntariamente e saiu à rua armado, decidido a roubar um carro. Empunhando seu revólver particular, ele abordou um motorista e o ameaçou, obrigando-o a descer do automóvel. A vítima obedeceu, mas, ao perceber a embriaguez do assaltante, saiu correndo com as chaves do carro. Deparando-se adiante com uma viatura da polícia militar, relatou o ocorrido aos componentes da guarnição, que foram ao local e prenderam o policial em flagrante. Em decorrência de tais fatos, o policial foi submetido a processo penal que resultou na sua condenação em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão pela tentativa de roubo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Perda do cargo:

    Violação dos deveres inerentes à Administração Pública: pena igual ou maior que 1 ano

    Outros casos: pena maior que 4 anos

    Tais efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.

  • E) CORRETA.


    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder� porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo�, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".


    STJ, REsp 665.472.

  • Letra da lei sempre muito importante:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: I) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Então como já postado por Diego Henrique:

    Perda do Cargo

    Violação dos deveres com a Administração - pena igual ou superior a 1 ano;

    Demais casos: + de 4 anos.

  • Interpretação bem elástica de dever à administração pública. Sendo assim não tem diferença a condenação em 1 e 4 anos, sempre há perda do cargo.

    O justo seria que a condenação de funcionário público em crimes contra a administração leve a perda do cargo se superior a 1 ano, ou 4 nos outros crimes.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Nota-se que no presente caso, o Policial praticou o crime com violação de dever para com a Administração.

    Logo, perderá o cargo.

  • Aproveitando segue um quadro sobre os efeitos da condenação:

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

     

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

     

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    Etc.

     

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

     

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

     

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa.

     

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;   #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    Etc.

  • Com a vênia do colega César Luiz, não parece ser caso de aplicação da regra do art. 22 do CPM, pois o fato narrado na questão não se enquadra no conceito de crime militar (art. 9.º do CPM).

  • CONCORDO COM A "INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA" DITA PELO CEIFA DOR, E GOSTARIA DE VER A MESMA QUESTÃO UTILIZANDO, COMO EXEMPLO, UM SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTIVESSE EM CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, POR EXEMPLO. SERÁ QUE A RESPOSTA SERIA A MESMA OU IRIA PARA A LETRA "A"? PARECE-ME QUE NÃO.

  • A - Que nada! A perda do cargo ou função constitui, na hipótese, efeito extrapenal específico previsto em lei (art. 92, I, CP), havendo nítida violação de dever para com a Administração.

     

    B - As condenaçãos com pena igual ou superiror a 1 ano, não substituídas por PRD, em razão da prática de crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, implicam na perda do cargo ou função pública (art. 92, I, CP).

     

    C - De fato, o policial praticou crime comum. Porém, agiu em nítida violação a dever para com a Administração, incidindo na hipótese do art. 92, I, a, in fine, CP.

     

    D - O crime é doloso e agente culpável. Isso porque o dolo e a culpabilidade, nessa hipótese, são analisados da perspectiva da teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), tendo plena vontade e consciência o agente no momento da ingestão da bebida.

     

    E - Correta! Ver STJ, REsp 665.472.

  • CLÉBER MASSON:

    “Art. 92. São também efeitos da condenação:
    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Ademais, como a lei fala em perda, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.”

    No caso, o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo cargo público. 

  • Onde que o policial cometeu o crime " com violação de dever para com a Administração"??

     

    Ele não usou nada da corporação para cometer o crime. Se a violação do dever foi o de não cometer crimes, então volto a afirmar que não é necessária a distinção de pena de 1 ano em crimes contra administração e pena de 4 anos em outros crimes, pois o funcionário sempre perderá em 1 ano.

  • Os tribunais e doutrinadores entendem que a função de policial dá ao agende o dever/poder de garantidor da ordem pública e da segurança, que não está atrelado ao exercício, mas à função. Assim, mesmo de folga, férias, no final de semana, bêbado na balada, o policial deve sempre agir para garantir a segurança, sendo o comportamento contrário uma clara violação de dever para com a Administração Pública.

    http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2439205/policial-e-obrigado-a-agir-diante-de-delito-e-faz-jus-a-cobertura-de-seguro-a-qualquer-momento

  • ART 92 I CP

  • Acredito que essa interpretação é específica para os cargos de segurança pública, uma vez que, muito embora não concorde com os dizeres da assertiva tida como correta ( "está vinculado à administração pública no exercício das atividades cotidianas" é forçar muito a barra); Mas lendo o julgado que deu origem a alternativa, o raciocínio parece-me certo, vez que pensar que o policial, ainda que nao tenha agido em razão de função pública, comete ilícito que é justamente obrigado a coibir, isso é um contrasenso imenso!

  • ALT. "E"

     

    O fato da alternativa "A" não estar correta, decorre do fato do policia estar empunhando uma arma - porte legal - de uso particular. Esse porte legal, frise-se, é inerente ao cargo que ele exerce. É permitido, conforme estatuto do desarmamento, apenas a posse da arma de fogo, aos que não são legitimados de acordo com o mesmo estatuto repressivo, e não o porte legal. Sendo assim, o fato de porta uma arma, de uso particular, decorre do fato de ser "um dos legitamos" a portá-la. Então art. 92, I, alínea "a", Código Penal, nesse elemento.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Dica de OURO: a questão tem JURISPRUDÊNCIA + historinha com POLICIAL no contexto, pode gabaritar na alternativa que for pior ao policial, podem testar com outras questões, é BATATA!! Nunca falha!!!!

  • Muita apelativa essa questão! Acabei acertando pois marquei o que for pior quando for o policial o acusado... mas não concordo

  • Alternativa E:

    Há aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e se trata de crime praticado que viola o dever com a administração pública, gerando efeito da condenação da perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 06:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Acho bizarra essa galera que diz que "não concorda" com o gabarito por mera política criminal. Gente, isso aqui é direito, não achismo nem mera opinião. A opinião, para ser válida, deve ter embasamento jurídico, sob pena de tornar-se um verdadeiro vale-tudo. A pessoa não concorda com o gabarito e ao invés de se melhorar quer que a questão se adeque a sua surreal lógica de pensamento..

  • Tenta enganar fazendo crer que o fato de o Policial utilizar arma particular afasta a existência de violação a dever funcional. No entanto, o acusado só possui o porte legal de arma porque é Policial. Assim, ainda que não esteja na função de PM e nem utilizando a arma da PM, cometeu o crime com facilidade proporcionada pela função que exerce. Portanto, incide sim o art. 92, inc. I, alínea "a" do CP.

  • Com fito de encontrar a resposta correta, impõe-se verificar qual o crime praticado pelo agente e qual  a extensão dos efeitos da condenação.
    O caso descrito no enunciado da questão configura o crime de roubo majorado na forma tentada, em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A embriaguez voluntária não isentará o agente da pena, uma vez que não exclui a sua culpabilidade. A conduta, ainda que praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a bebida alcoólica. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, se "a ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa)."
    Por outro lado, embora o crime não tenha sido cometido com abuso de poder pelo agente,  a sua condição de policial militar implica, de acordo com o entendimento do STJ, a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, é relevante transcrever o seguinte acórdão da mencionada Corte, in verbis:
    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

    Diante das considerações acima tecidas, conclui-se que a alternativa correta é a constante no item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)



  • Gabarito: E

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

    COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.

    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO

    CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE.

    (...)

    4. A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    5. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder – porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo -,foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    6. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime.

    7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

  • "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargofunção pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    FONTE: Victor Aceti Tristão


ID
1922491
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação criminal, ocorrerá quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 92, I, a e b, do Código Penal.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • Questão mal formulada e passível de anulação, afinal, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração, considera-se a pena IGUAL ou superior a um ano.

    A questão mencionou apenas os crimes com pena SUPERIOR a um ano, o que, por si só, torna errada a alternativa E.

  •         Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 92 I "A" do CP- "... por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração".

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • Trata-se de efeito secundário não automático que deve ser declarado na sentença:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 


    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
     

  • GABARITO: E

    Art. 92. - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo,

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superiora um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de devern para com a administração pública;

    b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos anos demais casos

  • Por tempo IGUAL ou superior a um ano...

  • Só um adendo: a lei (código penal) fala em tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 ano. A falta do igual não torna a questão incorreta, mas algumas questões cobram isso, então é bom ficar atento. Resposta da questão é incompleta mas não é errada.

  • LETRA DE LEI BB

    1 OU 4

    JÁ ERA.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • : A questão cobra o entendimento do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Sendo assim, a única correta é a letra “E”.

  • Com o fito de responder a questão, impõe-se análise da parte do ordenamento jurídico-penal no que toca aos efeitos da condenação e de cada uma das proposições contidas nos itens apresentados. Há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elabora antes da sua promulgação. 
    No caso dos crimes praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"a", do Código Penal, senão vejamos: 
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".

    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E)


  • EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

            

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO 

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e organização criminosa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  


ID
1932826
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício” foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), cuja vítima foi a sua filha de 12 (doze) anos, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. “Tício” também reside com outras duas filhas menores, ainda crianças, respectivamente de 08 (oito) e 10 (dez) anos de idade. O Juiz fixou o regime inicial fechado. Na Sentença penal condenatória, o Magistrado também deverá:

Alternativas
Comentários
  •  CP- Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • C. Massom nao entende assim.

  • O juiz pode sim incluir a destituição do poder familiar em relação às duas outras filhas, em atendimento ao maior interesse e proteção integral da criança, conforme já pacificado na jurisprudência (ex. abaixo).

    Ressalte-se que a questão não se limita "conforme o Código Penal" ou "conforme o Código de Processo Penal", pois há necessidade de aplicação do ECA para a decisão de medida adicional protetiva, que pode ser requerida pelo MP, ou por inciativa do Juiz, com base na avaliação multidiciplinar adotada no caso do afastamento em relaçaõ à filha de 12 anos (pois há a avaliação de risco aos demais vulneráveis sujeitos ao poder familiar nas mesmas condições).

    Realmente é um efeito secundário da sentença penal condenatória e deve estar incluído na decisão. Todavia a sua aplicação pode atingir todo o poder familiar do condenado, incluindo suas outras filhas menores, o que deixaria a letra "a" como correta, e não a letra "b" conforme o gabarito preliminar.

    "Evidenciada nos autos a prática, no seio familiar, de abusos sexuais em desfavor de menores indefesos, sem a adoção de qualquer providência de repúdio à prática, bem como a desatenção aos deveres essenciais básicos no cuidado com a prole, a destituição do poder familiar, medida excepcional, é um imperativo ético, moral e jurídico, na perspectiva do artigo 1.638 do Código Civil (TJPR - AC nº 2008.015130-1, da Capital, rel.: Juiz Henry Petry Junior, j. 28/07/2008).

  • Esta questão certamente será anulada. Com a palavra, Dr. Cleber Masson (9ª edição, 2015):

    "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além
    da vítima do crime
    . Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o
    condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela."

  • Gabarito preliminar: B.

    O § 2º do artigo 23 da Lei 8.069/90, adicionado pela lei 12.962/14 assim dispõe:

    Art. 23, § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (grifo nosso)

    Em seguida o art. 92 do Código penal traz em sua redação:

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 

  • Nem eu, a lei não fala q só perde em relação ao filho ofendido
  • Sobre o gabarito, não obstante a relevância dos argumentos apresentados, por exemplo, pelo professor MASSON (com os quais concordo em parte), entendo não merecer qualquer reparo. Isso porque O CP é literalmente CLARO ao estabelecer que "a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos CONTRA filho, tutelado ou curatelado. 

     

    Ora, sabe-se que a norma penal, no que toca a sua hermenêutica, deve ser concebida de forma restritiva, quando sua ampliação axiológica implicar prejuízo, agravamento da situação do agente/autor da infração penal. Logo, quando o dispositivo penal em comento admite ser possível a decretação da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, COMETIDOS CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO, entende-se que tal efeito se aplica UNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA - DETENTORA DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL NAQUELE RECORTE FÁTICO. Estender a interpretação, para também incluir a possibilidade de tal efeito secundário à pessoa dos demais filhos, SERIA INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE A LEI, MAS DE FORMA A PREJUDICAR O RÉU, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. 

    Considerações sobre a teratologia da norma penal em comento, na medida de sua falta de razoabilidade. como exemplificado pelo professor CLEBER MASSON (Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único), muito embora seja relevante, nao leva o aplicador da norma penal a concluir além do que esta propugna, mormente quando TAL INTERPRETAÇÃO ACARRETAR PREJUÍZO, DE QUALQUER NATUREZA, AO RÉU.  Bons papiros a todos. 

  • Correto o entendimento da banca.

    Andou mal a "doutrina" de Cleber Masson, que desconsiderou princípio basilar que é o da vedação de interpretação extensiva da lei penal 'in pejus'.

    Para decretar a perda do poder familiar há instrumentos disponíveis ao Estado, já considerado aí o direito de família mínimo. Se a lei penal não prevê a extensão a essa perda aos outros filhos, basta remeter os autos ao juízo da vara de infância e juventude. Para quê ficar fazendo malabarismo com a lei penal se a lei civil já assegura hipóteses demasiadamente abrangentes para a perda do poder familiar?

    Agora o juiz penal, com poucos casos criminais a julgar, também quer se aventurar mais a fundo no mundo da decretação da perda do poder familiar. Bom, que o legislador altere a lei, a propósito tão desconsiderada no Brasil.

  • Gabarito: Letra B! Adotou o posicionamento da lei (CP, art. 92, II). Contudo, trata-se de tem polêmico! 

     

    Segundo Rogério Sanches, é também efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).

     

    Pressupõe agente condenado definitivamente por crime doloso, punido com reclusão (não importando o quantum), praticado contra filho, tutelado ou curatelado A incapacidade não exige como requisito o abuso do poder familiar, tutela ou curatela, presumindo-se a incompatibilidade para o seu exercício.

     

    Discute-se se a incapacidade se estende aos outros filhos (não vítimas do crime).

     

    Guilherme de Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela".

     

    Cleber Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar so- mente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito".

     

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962/14 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, § 2°: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha”.

    Fonte: Rogério Sanches – Manual de Direito Penal (2016).

     

    Ademais, André Estefam leciona: A incapacitação é aplicada em relação à vítima do crime, bem como aos demais filhos, tutelados ou curatelados. (...) Em relação à vítima do crime, a incapacitação é perpétua. A declaração judicial de reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena, todavia, faz com que o sujeito possa tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, nos termos do art. 93, parágrafo único, do Código Penal.”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • Complementando:  Outro trecho do Código Penal Comentado do Nucci: “embora não esteja expresso no Código Penal, parece-nos que a mais lógica aplicação do dispositivo deva dizer respeito ao filho ofendido pela prática criminosa e não a todos os descendentes do infrator. Não se deve fazer uma interpretação extensiva neste caso, pois injustificável. O pai que agredir um de seus seis filhos, por exemplo. Condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela. Por vezes, há um problema social envolvendo o crime e imaginemos que os referidos seis filhos somente tenham o pai; caso perdesse o poder familiar no tocante a todos, haveria o Judiciário de encontrar um tutor para todos eles, quando, em verdade, o contexto da agressão ficou circunscrito a um único filho. Não é demais ressaltar que pode haver entre pai e determinado descendente uma discórdia permanente e localizada com agressões do primeiro contra o segundo, mas jamais contra os demais filhos. Qual a razão de determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação a todos? O mesmo se diga do tutor (ou curador) de determinada pessoa. Praticado um crime apenado com reclusão contra o tutelado (curatelado), pode o juiz determinar a incapacitação para aquela tutela (curatela) e não para outras situações, que podem até advir no futuro. Não pode a pena ou seus efeitos envolver casos ou pessoas não abrangidas pela conduta criminosa ou a ela relacionadas.”

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado (2015).

  • Galera o concurso foi pra Promotor de Justiça e não pra acessor do Cleber Masson.

    Parafraseando um narrador, a regra é clara Art. 92, II, CP, e contra fatos não há argumentos. Se quiser sustentar a posição do doutrinador em uma segunda fase ou se arguido em um exame oral ótimo. O que não dá é parar o mundo porque Cleber Masson diverge da letra da lei, aí é dose mesmo!. 

  • Acho que faltou só a banca indicar se seria com base no CP ou com fundamento na doutrina, conforme fez a banca em outras questões da prova, apenas para espancar dúvidas na hora de resolver a questão.

    Reconheço que o enunciado diz "O Magistrado deverá...", implicando um dever e por ser um dever recorre-se ao texto legal, embora seja o magistrado detentor da independência funcional, o que poderia justificar a substituição do "deverá" por "poderá", abrindo aqui a possibilidade para o reconhecimento de um entendimento doutrinário.

    Só sei que na hora da prova visualizar sutilezas desse tipo não medem da melhor forma conhecimento.

     

  • na próxima prova... vc marca que é apenas para o filho que sofreu o abuso... aí a prova adota o pensamento de Masson....

  • Po, até o ROGÉRIO SANCHES, que é PROMOTOR no Penal, disse que a corrente do Masson estava com mais força... assim fica complicado.

    GUILHERME DE Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela" 
    CLEBER Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente
    em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais
    jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito" 22'. 

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962114 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, §2°: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder fomiliar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • Eu errei, mas não tinha o que fazer... Todo mundo que estuda para MP sabe das duas posições. Além disso, o enunciado dizia: "... também reside com outras duas filhas menores...". Pô, eu espero que o promotor de justiça nessa situação não titubiace em responder: "O condenado perde a capacidade para o exercício do pátrio poder em relação às três filhas!".

     

    Na minha humilde opinião, se você errou essa não fique desapontado, vai para próxima!

  •  

    Razões - Recurso. A assertiva “a” está correta, porque o efeito secundário da sentença penal condenatória, tratando-se de crime doloso punido com pena de reclusão (art. 217-A do Código Penal), no tocante à incapacidade do exercício do poder familiar, estende-se não só à vítima (filha do pai agressor), mas também às demais filhas para preservá-las de futuras ações delituosas de seu genitor. Nessa esteira, as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 792): “É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”. Esse efeito não é automático, e para sua imposição reclama três requisitos: 1) natureza do crime: somente os dolosos; 2) natureza da pena: reclusão; 3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado. (...). Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime.  Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito. Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. De fato, mesmo em caso de reabilitação, é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela”. (grifos feitos).

    Assim sendo, a assertiva “b” está equivocada, porque os efeitos da incapacidade  se estendem a todas as filhas do pai agressor, não se restringindo apenas à filha vítima de estupro.

     

    Destarte, requer à Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito para considerar como correta a alternativa “a”, eis que a assertiva “b” está equivocada.

  • Se eu fosse o Juiz decretava a incapacidade do para exercer o poder familiar para todos os filhos....mas a prova não perguntou minha opinião!
    rsrsrsrsrs..

     

    Art. 92 , II - CP.. sem novidades!

  • Rapaz rsrs

    Questão polêmica por tocar em assunto ainda não pacificado, mas prova objetiva tem que sempre privilegiar a lei. E todos sabemos, mesmo os que estudaram o Masson, que pela lei os efeitos são apenas para o próprio filho que sofreu o crime. A questão é de penal, a questão expressamente cita que o momento processual é o da condenação, e é prova objetiva. Com essas 3 informações dá pra perceber que o mais prudente é marcar a B rsrsrs

     

    Nesse sentido reitero o comentário do meu amigo Tony Stark, salvo no momento específico em que ele escreve "assessor" com C. Reitero também o comentário da simpática J. Carmona, que, com seu belo sorriso, abrilhantou nossa discussão - também discordo de Masson, e creio que, em querendo adotar-se este entendimento mais desfavorável ao réu, a mudança legislativa do CP seria o melhor caminho. No mais, uma provinha bem típica de examinador revoltado de penal, acordou de mal com a vida (como faz todos os dias rsrsrs) e resolveu cobrar se o candidato sabia ser súmula de STF e STJ ou só STJ, botar questão com polêmica doutrinária em objetiva, e outras palhaçadas que estamos acostumados


    pobre examinador rsrsrs apanhava no colégio qdo roubavam a merenda dele e agora desconta nos candidatos

  • pátrio poder...

  • Lembrar que é possível a destituição do poder familiar em relação aos outros filhos com base nas disposições do código civil. A competência é da Justiça da Infância e da Juventude:

     

    Art. 1.637, CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Gente, se o examinador usa PÁTRIO PODER é claro que ele que a letra da lei e não o entendimento doutrinário. Se quisesse entendimento doutrinário, usava poder familiar.

  • CLÉBER MASSON:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.”

    O TEMA APRESENTA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. 

     

  • Prezados, uma dica para quem estuda para o mp: sempre procure saber quem será a banca examinadora e tente descobrir qual a doutrina seguida pelo examinador. Recentemente, por exemplo, o examinador de penal da prova do mp/rs cobrou um posicionamento minoritário baseado em um artigo que o próprio escreveu. Infelizmente, o direito está cada vez mais dinâmico, de modo que cada doutrinador vem aplicando o entendimento que melhor lhe apraza. O mesmo ocorreu em uma prova do paraná, de uns anos atrás, em que o examinador cobrou o entendimento do parente dele sobre as funções da pena (baseado em um artigo que o seu parente escreveu - acho que era irmão se não me engano). Portanto, vasculhe a vida acadêmica do examinador. Fica a dica. Bons estudos.

  • Faz o que então para proteger os demais filhos? Se não seguir o cleber... 

  • Talvez possa parecer implicância de minha parte, mas não se usa mais o termo "pátrio poder". 

  • Um abuso cobrar tema não pacificado na objetiva!

  • A B diz que é efeito secundário. Mas é efeito extrapenal. 

  • Meus amigos, questão errada e eis aí o problema em se estudar apenas Direito Penal dissociado das outras áreas do Direito. Esse também é o caso do examinador com essa questão esdrúxula com uma matéria controversa.

    O poder familiar é indivisível, segundo toda a doutrina em direito de família, especificamente Slvio Venosa. Sendo indivisível, não haveria espaço para perdê-lo somente em relação a um. Entendimento contrário é o mesmo que viabilizar novos crimes contra os demais filhos. Acredito também ser ilógico que um genitor tenha o poder sobre uns filhos e outros não, quando esses residem na mesma casa. Nesse sentido:

    "III - Nada obstante as ilicitudes praticadas pelos réus estejam mais identificadas com a pessoa do filho adotado, sobretudo no que concerne a rejeição do infante, o poder exercido pelos adotantes em relação aos dois irmãos adotados é uno e indivisível, não podendo a desconstituição do poder familiar incidir apenas em face de um deles. Ademais, assim como se faz mister evitar o rompimento do vínculo fraternal para fins de adoção (ECA, art. 28, § 4º), a mesma regra há de ser observada, em contrário senso, para o caso de destituição do poder familiar envolvendo irmãos biológicos adotados pelo mesmo casal." (TJ-SC - AC 208057)

    Porém há decisão do TJ-RJ em sentido contrário (0009746-70.2008.8.19.0206). Enfim, como a questão fala da decisão motivada do juiz, e havendo esse entendimento já mencionado, perfeitamente possível que o juiz criminal determine a perda em relação a todos os filhos.

  • Definitivamente: não compensa viver e estudar para provas em que a própria instituição é responsável pela criação/aplicação da prova, principalmente considerando a rivalidade entre os MPs de Goiás e Minas, que disputam acirradamente quem consegue elaborar a prova mais podre. Responder a questão de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes é perfeitamente possível. Adivinhar a posição defendida por um grupo resumido de promotores, responsáveis por elaborar a prova, é ridículo. Questão lixo.

  • Ou seja, segundo a posição do Examinador o juiz deveria deixar o pai estuprador de menores, após regular cumprimento da pena, ou em condicional, continuar a cuidar de outras filhas menores, mesmo que ele seja um estuprador contumaz.Muito ponderado e razoável da sua parte. (ironia) Veja que o NUCCI, para adotar tal posicionamento, utiliza o exemplo de lesão corporal de natureza grave, cometido em um contexto de violência do Pai com relação a somente um dos filhos. Mas o que dizer se o pai violenta todos os filhos regularmente, porém somente foi condenado com relação a um deles?

    Não se trata de direito penal do inimigo ou analogia in malam partem. A lei não chancela expressamente nem o entendimento de Masson, nem o entendimento de Nucci. Entendo que seja defensável que se adote a interpretação mais favorável ao réu, contudo, na minha pequena visão, esta interpretação não atende a finalidade da norma:

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    Ademais o efeito não é automático, devendo ser declarado e fundamenrado expressamente o que permitiria ao juiz no caso concreto averiguar se a medida é adequada ou ofende a proporcionalidade razoabilidade.

    A finalidade teleológica da norma é proteger os filhos menores e tutelados, não há razão nenhuma em somente proteger a vítima, sem proteger seus irmãos que se encontram na mesma condição.

    E antes de criticar o Cleber Masson, que já está na décima primeira edição,vendendo milhares de livros, vamos escrever pelo o menos um livro né?

     

  • Também me recuso a acreditar que uma questão de concurso para ingresso no Ministério Público adote como correta a letra "B". Quiçá tivesse a questão exigido conhecimento da literalidade do CP talvez desse pra tragar, mas assim não o fez. Totalmente desarrazoado entender que o magistrado ficaria limitado a decretar a perda do poder familiar tão somente a vítima direta do estupro, haja vista que o intuito da norma penal é justamente afastar a vítima menor do nefasto convívio com seu etuprador, ainda que este seja seu pai. Ora, qual a segurança determinar a quebra do vínculo somente em relação a vítima, deixando expostos ao perigo os demais irmãos?! Li comentários chegando ao absurdo de argumentar no direito penal do inimigo para defender o gabarito, sendo que tal teoria passa ANOS LUZ da situação narrada. Lembremos que se ao legislador e também ao aplicador do direito é proibido excessos, igualmente é vedada a proiteção ineficiente/deficiente que, ao que me parece, busca retratar a questão. Num juízo entre meios e fins, ou até mesmo de proporcionalidade, prefiro MUITO mais a opinão do Cléber Masson: antes determinar a perda em relação a todos os filhos, a aguardar que todos os demais sejam molestados pelo delinquente para tão somente buscar o aparato judicial. 

  • O art 92, II, CP aplica-se a regra dos efeitos extrapenais específicos (logo, não são efeitos automáticos e decorre de fundamentação) decorrente da incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra um filho, tutelado ou curatelado. Em relação à vítima do crime, a incapacidade é perpétua. Após a reabilitação por cumprimento de sentença ou extinção da pena, o sujeito pode tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados, conforme traz o art. 93, parágrafo único. Isso é letra de lei, não entendimento jurisprudencial ou doutrinário, portanto colegas, nossa justiça não é mil maravilhas, mas nosso intuito é a posse. 

  • Natália Vitória onde posso encontrar posicionamentos dos exeminadores?

  • Cleber MassumavezErrado kkkk

  • Pessoal, o termo "incapacidade para o exercício" é genérico, considerando, por exemplo, que ela pode ser temporária ou permanente, não? Nesse caso, não poderia o juiz decretar tal incapacidade em relação às outra filhas, porém temporariamente, com base no art. 1637 do código civil, segundo o qual: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". ?

  • Esse Tício é uma alma sebosa.Já é a terceira questão que resolvo e esse cara ta fazendo besteira...

  • A letra da lei não diz que a perda do pátrio poder será unicamente em relação ao filho que foi vítima. Além disso, há forte corrente doutrinária que defende a perda do poder familiar em relação à todos os filhos do delinquente. Até por que, não fosse assim, não haveria razão de ser do amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a reabilitação pode ter como uma de suas consequências a suspensão desse efeito da condenação (perda do pátrio poder) "apenas em relação AOS FILHOS QUE NÃO FORAM VÍTIMAS do fato criminoso". Ora, se é possível suspender esse efeito, por óbvio tal efeito existe, sendo sim aplicável em relação à todos os filhos.

  • até onde eu sabia tbm se estendia para todos os filhos e so a reabilitaçao que é inviavel com relação apenas a vitima.

    essas questoes teratológicas de uma forma ou de outra tira nosso animo, porque a gente sabe a resposta, mas tem um caba la caixa do bozó que pensa diferente e vao e cobram exatamente a posiçao desse ET. 

    com fe em Deus a gente vai seguindo. 

  • assessor.

  • Só é letra B pq é no Brasil, em qualquer país sério certeza que seria letra A, ......mas..... foquemos nos concursos.

  • Como assim gabarito B? Não seria A ?!
  • O tipo de questão que irracionalmente obedece à lei, mas fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria dignidade da pessoa humana. Lamentável... 

  • Obviamente que é possível ao juiz decretar a perda do poder familiar em relação aos demais filhos. Aliás, é comum na prática.

  • A banca adotou a doutrina de Rogério Greco!
  • estudar para concurso e escrever assessor com "c" dói

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

            II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Pois bem. Se cometido o crime contra outro detentor do poder familiar pode decretar a perda em relação aos filhos, então cometendo crime contra um dos filhos também pode-se decretar a perda quanto aos demais. Ganha força a corrente liderada por Cleber Masson.

  • explicação. Rogério Sanshes resposta. A.

    https://www.youtube.com/watch?v=-aBE5ckG9-o

  • Vale destacar que após a prova do MPE-GO de 2016 sobreveio alteração legislativa ao inciso II, do artigo 92, do CP, pela Lei 13.715/2018, com a inclusão de outras hipóteses capazes de ensejar a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar, v. g. nos crimes dolosos cometidos contra "outro descendente".

    Veja-se, pela redação atual do supracitado dispositivo legal poderá, como efeito secundário específico da condenação, ser decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar (em relação a filho que não foi vítima), em razão de crime cometido contra neto (outro descendente), por exemplo.

    Por assim dizer, considerando-se a atual redação do artigo 92, II, do CP, a alternativa "a" se mostra mais alinhada ao enunciado da questão.

  • ATUALIZANDO:

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

     

    OBSERVAÇÃO: Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

     

     

     

     

    EFEITOS NÃO AUTOMATICOS:

     

    ARTIGO 92, CP: São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Eu tô chocado que o gabarito correto é B. Só no Brasil mesmo...

  • Nessa prova o gabarito era alternativa B. Agora com a mudança na lei o gabarito é a A.


ID
1981417
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é efeito automático da condenação, não sendo necessário ser declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "a", conforme art. 91 do Código Penal:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)

    As outras alternativas tratam de efeitos específicos, isto é, não-automáticos, que devem ser declarados na sentença.

  • O artigo 92 também traz outros efeitos da codenação, contudo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo "estes não são efeitos automáticos".

  • Segundo o doutrinador Guilherme Nucci, são considerados efeitos automáticos, genéricos e obrigatórios àqueles previstos no art. 91 do CP.

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, assertiva correta:letra A.

     

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção

    constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do

    fato criminoso.

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes

    não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens

    ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal.

    Os efeitos da condenação (secundários, uma vez que os efeitos principais são a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança ao semi-imputável dotado de periculosidade) estão divididos em genéricos e específicos.

    Os genéricos estão elencados no art. 91, do Código Penal (CP), recaindo sobre todos os crimes e são automáticos (não precisa estar expresso na sentença), enquanto os específicos estão presentes no art. 91-A (ATENÇÃO: Artigo incluído por força do Pacote Anticrime - Lei 13964/19 - os efeitos previstos no referido artigo devem ser expressamente requeridos pela acusação) e art. 92, do CP, não sendo aplicáveis a todos os crimes e dependendo sempre de motivação expressa na sentença para produzir efeitos (art. 92, parágrafo único, do CP).

    Dito isto, passamos às alternativas.

    Letra A: correta. É um efeito da condenação genérico e automático, como pedido no comando e constante no art. 91, I, do CP.

    Letra B: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “a”, do CP.

    Letra C: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.

    Letra D: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.

    Letra E: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “b”, do CP.

    Gabarito: Letra A.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da condenação penal.

    A condenação penal gera dois efeitos: efeito principal, que é a imposição da pena restritiva de direito, multa ou medida de segurança, e o efeito secundário, que pode ser penal ou extrapenal.

    - Efeito secundário penal: induz reincidência, impede sursis, revoga sursis, aumenta o prazo de prescrição, revoga reabilitação, entre outros.

    - Efeito secundário extrapenal: os efeitos penais secundários se subdividem em: genéricos e específicos.

    a) Genéricos: decorre de qualquer condenação penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser declarados na sentença. Os efeitos sencundários extrapenal estão previstos no art. 91 e 91 – A (este ultimo artigo foi inserido pela lei n° 13. 964/2019 – pacote anticrime) do Código Penal, vejam:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.   

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.   

    b) Específicos: são os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal e devem ser declarados na sentença condenatória, vejam:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Assim, a alternativa correta é a letra A, pois de acordo com o art. 91, inc. I do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.  As demais alternativas se referem a efeitos secundários extrapenais específicos, previstos no art. 92 do CP. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
    Assertiva correta: letra A.

ID
2018353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Leiam o artigo no link http://www.conjur.com.br/2015-dez-02/falta-pedido-nao-impede-indenizacao-danos-causados-crime

  • gabarito CORRETO

     

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    A sentença condenatória possui efeitos Penais (Primários e Secundários) e Extrapenais.

    - Efeito Penal Primário: é a PENA (privativa de liberdade ou restritiva de direito.

    - Efeito Penal Secundário: refletem em outra relação jurídico-penal (ex: reincidência, inscrição no rol dos culpados)

    EFEITOS PENAIS: Pena / Reincidência / Maus Antecedentes / Nome no Rol dos Culpados

    EFEITOS EXTRAPENAIS: repercutem em outras áreas do Direito (civil, administrativo, comercial). Entre os efeitos secundários, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença.

    1- EFEITOS EXTRAPENAIS GERAIS: são automáticos, independente de declarados pelo juiz (Ex: Obrigação de reparar o dano / perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime)

    2 - EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: recais somente em relação a determinados crimes e não para todos. Seus efeitos não são automáticos, devendo constar na sentença

    a) Perda da Função Pública (crimes contra a administração – crimes com pena superior a 1 ano);

    b) Perda da Função Pública para crimes com condenação Superior a 4 anos se não tiver relação com a Administração

    c) Perda do mandato Eletivo (crimes eleitorais)

    d) Incapacidade para o pátrio poder, curatela ou tutela de crimes contra filhos (crimes sexuais contra filhos) – perderá a guarda em relação a todos os filhos e não somente ao filho abusado.

    e) Inabilitação para dirigir veículos (utilizado veículo para prática de crime) – e não apenas crimes culposos no trânsito

    EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do CRIME e PRODUTOS DO CRIME (não se aplica confisco em Contravenções Penais). Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
2018908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • O indivíduo poderá ser penalizado tanto na área criminal como na área civil.

  •  Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (AUTOMÁTICO)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (NÃO AUTOMÁTICO)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1- EFEITOS EXTRAPENAIS GERAIS/GENÉRICOS: são automáticos, independente de declarados pelo juiz (Ex: Obrigação de reparar o dano / perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime)

    .

    2 - EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: recais somente em relação a determinados crimes e não para todos. Seus efeitos não são automáticos, devendo constar na sentença

    a) Perda da Função Pública (crimes contra a administração – crimes com pena superior a 1 ano);

    b) Perda da Função Pública para crimes com condenação Superior a 4 anos se não tiver relação com a Administração

    c) Perda do mandato Eletivo (crimes eleitorais)

    d) Incapacidade para o pátrio poder, curatela ou tutela de crimes contra filhos (crimes sexuais contra filhos) – perderá a guarda em relação a todos os filhos e não somente ao filho abusado.

    e) Inabilitação para dirigir veículos (utilizado veículo para prática de crime) – e não apenas crimes culposos no trânsito

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
2064208
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E. Contudo, para mim, não existe alternativa correta. 

     

    a) ERRADA. Lei 8.666. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. 

     

    b) ERRADA. CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro da alternativa está em colocar que é efeito genérico e automático, sendo que é especifico e não automático.

     

    c) ERRADA. CP.  Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    O exercício de função de que privado por decisão judicial, constitui crime. Por decisão administrativa também é crime, conforme art. 205 do CP.

     

    d) ERRADA. CP. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    e) ERRADA. Lei 9.455 (Lei de tortura). Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Alternativa a) nos crimes de licitações, desde que consumados, os autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Errado: o artigo 83 da lei 8.666 prevê as conseqüências mesmo que os crimes apenas sejam tentados.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

     

    Alternativa b) constitui efeito genérico e automático a perda de cargo, função ou mandato eletivo.

    Errado: Não constitui efeito genérico, mas sim efeito específico previsto no artigo 92, I do código penal. Aplicável quando ocorrer uma das hipóteses das alíneas a ou b

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Alternativa c) não constitui infração penal, mas meramente administrativa, o exercício de função de que privado o agente por decisão judicial.

    Errado: previsto como crime no artigo 359 do CP

     

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Alternativa d) a reabilitação atinge os efeitos da condenação, vedada reintegração na situação anterior apenas quando aplicada, em qualquer crime, pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

    Errado:

    Art. 93 - CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenaçãoParágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 

     

    Alternativa e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    CERTA:  ART 1º, Parte inferior do formulário

     § 5º DA LEI 9455 - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Alternativa E:  É A  correta pois realmente ela não fala sobre prazo determinado pela lei, mais ela especifica que 

    e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    Então ela esta correta pois fala que punição esta cominada em lei, unico erro que eu vejo é falta de especificação da lei que é Lei n° 9.455/97

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm 

  • Pessoal, o § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Não fala por prazo determinado em lei. Por qual motivo a alternativa E está correta? Sei não...

  • questão extremamente maldosa 

  • Tudo é questão de hábito.

  • maldade pura nessa questao..

  • LETRA E - CORRETA

    A condenação pela prática de crime definido pela Lei de Tortura, se o agente for funcionário público, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 5.º).
    Cuida-se de efeito automático da condenação. Como destaca o Superior Tribunal de Justiça: “Conforme dispõe o § 5.º do art. 1.º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta”

    LETRA A- INCORRETA

    De acordo com o art. 83 da Lei 8.666/1993, os crimes referentes a licitações e contratos da Administração Pública, ainda que na forma tentada, sujeitam seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.”

     

  • em algumas questões tá certo só o que está idêntico a lei, não pode nem pensar, ex:

    A lei diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 24 horas"

    Então tem uma alternativa que diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 48 horas" e dá como errada

    aí nesta de agora tem que fazer uma interpretação do texto... e tem gente que acha que concurso é justo jejejeje

  • Lembrando que para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença

     

  • Ainda que não seja parte legítima a esposa, convém analisar a questão do pedido de reintegração ao serviço público. Como a condenação foi por peculato, ou seja, um crime cometido em razão do cargo público é de se aplicar aqui o parágrafo único do art. 93, combinado com o inciso I, art. 92, também do Código Penal. Assim, mesmo que a reabilitação fosse deferida, não poderia ele retornar à condição antiga, ou seja, ao seu cargo antigo, permitindo a reabilitação apenas que ele ingressasse novamente nos quadros da Administração, mas em outro cargo.

     

    Por fim, cabe falar sobre a sentença que concede o perdão judicial. Segundo já decidiu o STJ, ela é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação. O pressuposto para tal sentença é que tenha havido condenação, já que não se fala em perdão se não houve falta. Seria uma sentença, pois, “condenatória imprópria”, já que há a condenação, mas sem os seus efeitos principais. Ressalta-se “efeitos principais” porque alguns secundários permanecem, como a obrigação de reparar na esfera cível e o pagamento das custas no processo penal, se houver. Quanto à inscrição do nome da pessoa no rol dos culpados, a jurisprudência é divergente, entendendo ora que cabe, ora que não cabe.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Cargo: Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – Prova Subjetiva P2 

    ANO 2005.

     

    Foi requerida pela esposa a reabilitação de um réu que foi condenado, à revelia, a 6 anos de reclusão pelo crime de peculato, oportunidade em que foi pedida, igualmente, sua reintegração ao serviço público. O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido, alegando ser o réu reincidente, em face de condenação penal em que lhe havia sido aplicado o perdão judicial.

     

    Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que resolva a questão tanto em relação ao pedido de reabilitação quanto ao pedido de reintegração ao cargo público.

    Em seu texto, deverão, necessariamente, serem abordados os seguintes aspectos:

     

    < natureza da reabilitação, seu procedimento e seus efeitos;

    < natureza da sentença do perdão judicial e seus efeitos.

     

    A reabilitação, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal, tem a natureza declaratória do cumprimento da pena pelo réu, ou da extinção da punibilidade por outro motivo, como a prescrição da pretensão executória, mas em caráter suspensivo e não definitivo. Basicamente, é um atestado de que o réu está apto a voltar ao normal convívio social, pois já se reabilitou de sua falta. É um instituto de Direito Penal e constitui um direito do condenado, razão pela qual, presentes os seus requisitos, não deve ser negada. Porém, como já destacado, é preciso ressaltar que a reabilitação não extingue os efeitos da condenação, mas apenas os suspende, tendo em vista que a reabilitação poderá ser revogada, nos termos do art. 95 do Código Penal.

     

    O procedimento para a obtenção da reabilitação, no caso do Brasil, é pelas vias judiciais, não bastando apenas o decurso do tempo, pois ao juiz caberá apreciar se o condenado cumpriu os requisitos do art. 94 como, por exemplo, a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. A legitimidade para pedir a reabilitação é apenas do condenado, tratando-se de direito personalíssimo, devendo o pedido ser feito ainda por quem tem capacidade postulatória. O pedido deve ser dirigido ao juízo da condenação, e não ao da execução, pois assim é previsto no art. 743 do Código de Processo Penal, que nesse tocante não foi revogada pela Lei de Execuções Penais. Há a abertura de contraditório e, inclusive, o direito ao duplo grau de jurisdição, junto ao tribunal que seja imediatamente superior ao juiz da causa, se for o caso.

     

    Assim, pelo que foi acima exposto, não poderia ser deferido o pedido feito pela esposa do condenado, por não ter ela legitimidade para requerer a reabilitação. Não se adentra aqui nas questões relativas à extinção da pena e ao prazo de dois anos de tal fato, posto que não detalhados na questão, muito embora tais questões também devam ser necessariamente verificadas caso seja superada a questão da falta de legitimidade, como também devem ser verificados os demais requisitos do art. 94 do Código Penal.

  • Questão fácil, porra. Dobro do prazo.... não está fixado em lei?

  • Pessoal, a alternativa "E" fala que, além da perda da função/cargo/emprego público, ocorrerá "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".

     

    >> Existe a previsão legal da interdição do exercício de função/cargo/emprego público? Sim, na LT! O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício". 

     

    >> Existe prazo legal dessa interdição? Sim, na LT. O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".  

     

    A alternativa diz, então: "para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".

     

    Qual é o erro que os pessoal está dizendo haver? Existe previsão da interdição e o seu prazo será o dobro da pena aplicada. Alei não diz que a interdição "será fixada pelo juiz". Pelo contrário! O juiz fixa a pena e a lei diz que a interdição será pelo dobro dessa pena. Não é o juiz quem fixa o prazo de interdição, mas a LEI. De novo: o juiz fixa a pena privativa de liberdade; quem fixa a interdição é a LEI (tanto que está expresso textualmente: pelo dobro da pena aplicada). Basta ver que a interdição é efeito AUTOMÁTICO, independentemente de previsão na sentença, ou seja, o juiz fixa a PPL e a lei já fixou, previamente, que a interdição da ocupação funcional será pelo dobro da PPL. Por isso é TOTALMENTE correto dizer que haverá "a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei", já que nem é atribuição do juiz fixar na sentença o prazo de interdição. 

  • Letra E --> para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. O prazo fixado na lei é o dobro da pena. Não precisa a banca deixar tudo separadinho pra vcs não kkkkkkkkkk

  • PERDA DO CARGO PÚBLICO:

    1. efeito automático e obrigatório da sentença. (sem a necessidade de fundamentação)

    2. interdição: obsta a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que a pena privativa de liberdade.

  • Lei 9.455/97, Art. paragráfo 5: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada. 

    O Efeito da condenação se dará de forma automática. 

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    ART. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-recurso/

    a) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação ocorrerá mesmo que se trate de crime meramente tentado, nos termos do art. 83 da Lei 8.666/93.

    b) ERRADA: Trata-se de efeito específico e não automático, ou seja, depende de previsão específica na sentença, nos termos do art. 92, I e seu § único, do CP.

    c) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração da Justiça, mais especificamente o crime de “Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, nos termos do art. 359 do CP:

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    d) ERRADA: Item errado, pois a reabilitação, apesar de alcançar os efeitos da condenação, veda o retorno à situação anterior em qualquer das hipóteses do art. 92 do CP, nos termos do art. 93, § único do CP.

    e) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 1º, §5º da lei 9.455/97:

    Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Bom, fui por eliminação. A resposta que estava menos "errada" pela omissão ao meu ver foi a letra E mesmo. 

    Ela diz no final: "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei". 

    Qual é o prazo DETERMINADO em lei? 

    Não é pelo dobro do prazo da pena aplicada? 

    Está aplicado em que lugar? 

    Fiz com bastante calma e percebi o lado MALIGNO do examinador nesta questão. 

     

  • O prazo determinado em lei é o dobro da pena aplicada. 

  • EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO

               PRIMÁRIO - CUMPRIR A PENA

               SECUNDÁRIO - REINCIDÊNCIA E INSCRIÇÃO NO ROL DOS CULPADOS

     

     

    EFEITO EXTRAPENAL GENÉRICO - AUTOMÁTICO

     

    1-OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO 

     

    2- CONFISCO PARA A UNIÃO (SALVO DIREITO DO 3º DE BOA-FÉ) DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E DO PROVEITO AUFERIDO ILICITAMENTE OU PERDA DE BENS E VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO, QUANDO NÃO FOREM ENCONTRADOS OU ESTIVEREM NO EXTERIOR

     

    - AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - COMO O SEQUESTRO - PODEM ABRANGER BENS E VALORES LÍCITOS PARA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDA 

     

     

    EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO - DEVE SER DECLARADO NA SENTENÇA EXPRESSAMENTE

     

    1- PERDA DO  CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO 

             PENA MAIOR OU IGUAL A 1 ANO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO

                                       OU

             PENA MAIOR QUE 4 ANOS NOS DEMAIS CASOS

     

     

    2- PERDA DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA NOS CRIMES DOLOSOS SEJEITOS À RECLUSÃO CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO

     

    3- INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO QUANDO UTILIZADO COMO MEIO PARA PRÁTICO DE CRIME DOLOSO

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ATO VOLUNTÁRIO -  REDUZ DE 1/3 A 2/3

     

    SE A VIOLÊNCIA É IMPRÓPRIA (AMARRANDO A VÍTIMA PARA REDUZIR A POSSIBILIDADE DE DEFESA) A REDUÇÃO É POSSÍVEL

     

    ERRO SOBRE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO ( ERRO DE TIPO PERMISSIVO)

     

    1C - ERRO DE TIPO QUE EXCLUI O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI

    E O ERRO FOR INESCUSÁVEL

     

     

    2C - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE   -   SE ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA

     

    EX,: REVELAR SEGREDO SEM JUSTA CAUSA - AQUI O ERRO PODE EXISTIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL = REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3 

     

    EX.: SE APROPRIAR DE COISA ACHADA É CRIME

     

    MAS SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA, INCIDE EM ERRO DE TIPO QUE AFASTA O DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - ACHA QUE HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCRIM INANTE AUTORIZANDO A CONDUTA NA NORMA

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE FATO = LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

     

     

     

    O ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO AO MP

     

     

    QUERELADO E ASSISTENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PESSOALMENTE OU NA PESSOA DO ADVOGADO;

    SE NÃO FOREM ENCONTRADO, EDITAL COM PRAZO DE 10 DIAS.

     

    FALSIDADE DE DOC. OU IDEOLÓGICA DE DOC JUNTADO - NÃO SUSPENDE O PROCESSO

    48H PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE   -    DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PROVAR AS ALEGAÇÕES

     

    SUSPEIÇÃO - RESPOSTA DO JUIZ EM 3 DIAS E REMESSA AO TRIBUNAL EM 24H

     

    RESTITUIÇÃO DE COISA - HAVENDO DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ

    5 DIAS PARA PROVAR QUE O LEGÍTIMO DONO    + 2 DIAS PARA RAZÕES

     

    DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO - REMETE AO  CÍVEL

    90 DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE NÃO FOR RESTITUÍDO VAI PARA UNIÃO OU VAI À LEILÃO

     

    INSANIDADE MENTAL - 45 DIAS PARA PERITO ENTREGAR O LAUDO, SALVO SE PERITO DEMONSTRAR NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR

    SEGUE EM AUTOS APARTADOS, APÓS O LAUDO, SERÁ APENSADO.

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.455

    ART 1 

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A questão está nitidamente errada e não há resposta. Não tem nada de prazo na LEI, É O DOBRO DA PENA APLICADA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Letra A incorreta. Lei 8.666/93, Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Letra B incorreta. Com os requisitos satisfeitos no artigo 92, I, a e b, CP, em que pese parecer serem os efeitos automáticos, o parágrafo único do citado dispositivo dispõe:  - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Letra C incorreta.

    Letra d incorreta. Reabilitação. Parágrafo único do art. 93, CP. - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Não apenas quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mas também quando for aplicada a pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Letra E correta. Lei 9.455/97, § 5º :  A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Ora, a assertiva diz: pelo prazo determinado em lei da interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público, qual seja, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Certa.

     

  • Pessoal, acertei a questao, mas estou confusa sobre um ponto. Nos crimes relacionados a licitacao previstos na Lei 8666 aplica-se o artigo 83 que preve o efeito da condenacao. Esse efeito é automatico ou nao? Alguem saberia me dizer? Tortura e Organizacao Criminosa o efeito é automatico, Abuso de Autoridade é pena e nos demais casos tirando licitacao sei que o efeito nao é automatico. 

  • A única condenação quem recordo que gera efeitos automáticos é no crime de tortura. Nos demais, a perda deve ser motivada.

  • MAL ELABORADA

     

  • 1ª C) Gabriel Habib, Victor Rios e Baltazar consideram a perda do cargo como efeito automático na Lei 8.666/93.

     

    Fonte:

    Coleção leis especiais para concurso, v.12, 2018, fl.760, Gabriel Habib.

    Legislação penal especial esquematizada, 2017, Victor Rios e Baltazar.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    2ª C) Cleber Masson, por outro lado, afirma não ser automático os efeitos do art. 83 da Lei 8.666/93

     

    Fonte: Direito Penal, parte geral, Cleber Masson, v.1, fl. 939, 2017.

     

  • Pessoal, cuidado para não confundir!!!

    A lei de organização criminosa inabilita para cargos públicos por 8 anos.

    Já a lei de tortura inabilita pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.

    Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.

    Lei Racismoperda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.

    Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por  até ANOS. Não é automático.

    Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Lei 8.666/90- Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)

  • GABARITO: E

    Lei 9.455. Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Questão capciosa!

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Pessoal bitola buscando justificativas, parece não entender o que são as questões de concursos públicos. Muitas vezes questões incompletas não são erradas

    E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. (qual prazo determinado em lei?)

     Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Acerca do crime de tortura, é correto afirmar que:

    A)a prática do crime de tortura não acarretará a perda do cargo público, mas tão somente a suspensão de seu exercício, pelo período equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada.

    B) o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    C)não constitui crime de tortura o emprego de violência, ainda que com intenso sofrimento físico, como medida de caráter preventivo, por parte de quem detenha a guarda legal de alguém.

    D) a condenação por crime de tortura acarreta a perda do emprego público.

    E) a condenação por crime de tortura acarreta a suspensão do exercício do emprego público.

    Para, pessoal. Questão redondinha. Aceita o erro. Aprende com ele e segue em frente!

    PERTENCEREMOS!

  • Erro da letra B, não é genérico, é específico pois previsto no § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". 

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS - são automáticos

     Art. 91 - São efeitos da condenação:     

     I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS - não são automáticos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    EFEITOS DA CONDENAÇAO NA LEI DE TORTURA

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo, função ou emprego publico somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • DESEJO UM 2021 DE SUCESSO A CADA UM COLEGA DO QC. UMA ABENÇOADA APROVAÇÃO.

    QUESTÃO INCOMPLETA! ATENTE-SE A ESSE FATO.

    para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. PELO DOBRO DO PAZO DA PENA APLICADA

    GAB: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.

    Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.

    Lei Racismoperda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.

    Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública de 1 a 5 anos >> Precisa ser REINCIDENTE e Não é automático.

    Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Lei 8.666/90- Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)

    Fonte : Bruna concurseira

  • A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • GAB: E

    #PMPA2021

  • Para mim, não existe alternativa correta.

  • essa deveria ser anulada. A lei fala em PELO DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO e nao em "prazo definido em lei" porém o prazo é definido pela sentença condenatória.
  • E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

    Como alguém tem coragem de dizer que a E é errada? A gente sabe que o prazo é o dobro da pena ok! E ele é previsto onde? na lei ou no cool de quem falou que a E tá errada?

    "Ain, mas isso não é o prazo!"

    Então o prazo tá onde???

    Cadê ele no mundo jurídico????

    Porque se ele não tá previsto aqui na lei de tortura, ele não está em lugar nenhum, e tão aplicando um tipo de sanção sem cominação legal da pena, desrespeitando uma pá de tratado internacional e princípios constitucionais e só os chorões aqui perceberam, tão sabendo mais que os juristas de mais alto escalão. Vergonha demais, aceita logo que errou e pronto.

    Se a questão falasse prazo ESPECIFICADO ao invés de DETERMINADO, aí sim, poderia ter um choro, gerar uma anulação e blá blá blá, mas não é esse o caso

  • Costumeiramente eu evito bancas menores nos estudos para me livrar de perguntas assim.

  • O que importa é que acertei.

  • o prazo em si é determinado pelo dobro da pena inicialmente aplicada, não faz sentido a letra E estar correta.


ID
2070295
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  •  a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. Não é efeito declarado na sentença, isso decorre de outras causas, sociais, por exemplo. Mas o juiz não diz, pronto agora eu declaro você estigmatizado.

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Não é automática, deve ser declarada na sentença. 

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. Certo!

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. É aceito sim, Art. 106, CP. " Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível de prosseguir na AP."

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. Por expressa disposição legal, ela não será considerada para efeitos de reincidêcia.

  • Complementando os excelentes comentários da colega Glau A sobre a alternativa e:

    Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • art. 92 do CP. São também efeitos da sentença

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Letra A) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADA

     

    O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais (e informais) de controle social. Porém, tal processo de estigmatização não é declarado na sentença.

     

    Sinônimos da Teoria do etiquetamento: Teoria da rotulação, etiquetagem, Teoria interacionista ou da reação social.

     

  • GABARITO: C

     

     a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADO. A estigmatização é colocar um rótulo em alguém e não é declarado na sentença.

     

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. ERRADO. 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. CERTA. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (EFEITOS GENÉRICOS E AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. ERRADO

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    (...)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

     

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. ERRADO. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Aprofundando a E:

     

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Já a Lei de Contravenções Penais tem disposição expressa no sentido de que "no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada" 8º, LCP. Trata-se de hipótese específica de perdão judicial diante da ignorância da lei - em regra inescusável.

  • A - Errada. A estigmatização do condenado é um efeito "velado" (não declarado). 

     

    B - Errada. A perda do cargo, emprego ou função é sempre um efeito extrapenal específio e, assim, exigem motivação na sentença. Pouco importa se o efeito deceorre de i) pena superior a 4 anos; ou ii) pena superior a 1 ano em crime praticado contra a administração ou abuso de poder; 

     

    C - Correta. A certeza jurídica da obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito extrapenal genérico (automático). 

     

    D - Errada. O perdão tácito é admitido pelo CP, caracterizando-se por comportamento do ofendido que seja incompatível com a vontade de exercer a ação penal. 

     

    E - Errada. O perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo quaisquer efeitos da condenação (súmula 18, STJ).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Sobre a letra "B"

     

    O quantitativo da pena e a perda está correta. O que se encontra errado é em dizer que se trata de um efeito automático, pois não é, tendo em vista que precisa ser declarado na sentença, vejamos:

     

     "Art. 92 - Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Colega Hudson,

    .

    A alternativa apontada como gabarito não possui erro. O art. 91 do CP elenca os efeitos extrapenais genéricos e são automáticos. Apenas os efeitos do art. 92, chamados de específicos, necessitam de fundamentação. Observe que a alternativa aponta um efeito genérico da condenação, qual seja, a obrigação de indenizar. 

  • Prezados, haveria alguma contradição entre a Súmula 18 do STJ em relação ao art. 120 do CP? Estou confusa, a meu ver, os dois dispositivos são contrários entre si.

  • Letra (c)

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

     

    Código Penal

     

    Art. 91. São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Respondendo a Sara Carvalho: existem três correntes sobre a natureza da decisão que concede o perdão judicial:

     

    Primeira corrente: sentença que concede o perdão judicial é condenatória, pois o juiz condena, mas deixa de aplicar a pena. A crítica que se faz a essa posição é que não existe condenação sem pena.

    Segunda corrente: sentença que concede o perdão judicial é absolutória, porque toda condenação tem que ter pena (não existe condenação sem pena), ou seja, se não é condenatória é absolutória. A crítica que se faz a essa corrente é que quem é absolvido não precisa ser perdoado. Além disso, as hipóteses de absolvição estão previstas no art. 386 do CPP e a sentença que concede perdão judicial não consta do art. 386 do CPP.

    Terceira corrente (majoritária e que é adotada pela Súmula 18 do STJ): sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Não é condenatória, nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

     

    Eu entendo que, adotando a terceira posição (do STJ), o art. 120 se tornaria desnecessário, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade já não gera qualquer efeito penal, ou seja, não gera reicidência. Portanto, não acho que o teor da súmula 18 do STJ e do art. 120 do CP sejam contrários, pois ambos dizem a mesma coisa. Claro que a súmula diz mais que o artigo (vez que ela afasta qualquer efeito penal, não só a reincidência), exatamente por isso que eu acredito que o artigo 120, CP, se tornaria desnecessário nesse caso, mas não contrário ao teor da súmula.

     

    Agora, se fosse tomada a primeira posição (o que não foi feito pelo STJ), o artigo 120 seria nescessário, pois existiria no sistema uma sentença condenatória que não geraria reincidência. 

  • Para complementar: É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • Letra B está errada. Inicialmente, digno de nota salientar que, segundo o Código Penal, o indivíduo que for condenado por crime de abuso de poder ou contra a administração pública e tiver como pena superior a 1 ano, perderá o cargo que ocupa. Neste caso, o magistrado terá que declarar expressamente na sentença penal condenatório, pois é um efeito EXTRAPENAL não automático. 

     

    De outro turno, caso haja condenação de pena superior a 4 anos para qualquer crime, a perda, outrossim, dependerá de declaração expressa!

  • COMENTÁRIOS: Como já falado, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O tema da questão são os efeitos de uma condenação criminal, previstos nos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Embora a prática no meio social seja mesmo o de estigmatizar todos os condenados criminalmente, este não é um efeito legal da condenação. Ao contrário, a orientação da própria lei, bem como da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser afastada esta rotulação dos criminosos, os quais, mesmo após a extinção da punibilidade pelos crimes praticados, costumam continuar a serem vistos como  criminosos, o que lhes impõe dificuldades de reinserção social, especialmente no que tange ao mercado de trabalho.


    B) ERRADA. Os efeitos da condenação podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos, previstos no artigo 91 do Código Penal, têm aplicação automática, pelo que, ainda que o juiz não os mencione na sentença, eles terão aplicação por determinação legal. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos, pelo que somente terão aplicação quando mencionados de forma expressa pelo juiz, na sentença. São os casos previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um efeito específico da condenação, previsto no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, pelo que não tem aplicação automática, exigindo, ainda, requisitos. Assim, somente pode ser aplicado este efeito da condenação, em se tratando de crime funcional, quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou superior a um ano e, em se tratando de crime comum, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 4 (quatro) anos.


    C) CERTA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime encontra-se previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de hipótese de efeito automático da sentença penal condenatória.


    D) ERRADA. O direito brasileiro reconhece a existência do perdão do ofendido expresso ou tácito, nos termos do artigo 106, § 1º, do Código Penal, e do artigo 57 do Código de Processo Penal.


    E) ERRADA. O perdão judicial não implica em condenação, valendo salientar o enunciado da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Ademais, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que conceder o perdão judicial não ensejará reincidência.


    GABARITO: Letra C.
  • Observação quanto a alternativa "C"

    Segundo o STJ, esta indenização depende de pedido de vítima. Se o juiz fixar esta indenização de ofício, haveria uma violação ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da congruência. Contudo, como estamos diante de prova objetiva, bom é levar em conta a letra fria da lei, e considerar que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.

    Para questão subjetivas vale ressaltar o entendimento do Tribunal.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;     

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

  • PERDÃO JUDICIAL: Apaga qualquer efeito condenatório.

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    INDULTO: Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários penais (ex: reincidência) e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

  • Errei porque lembrei desse julgamento recente (e também porque falta estudar mais rs):

    Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    O dever de constar expressamente não retira o caráter automático do efeito, acredito eu.

    O julgado também se refere ao art. 33, §4º, CP.

    Mas achei importante compartilhar, de qualquer maneira.


ID
2086855
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, relacionadas aos efeitos da condenação penal.
I. Além de seus efeitos penais, a sentença proferida em processo criminal pode gerar outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo fazer com que o condenado venha a perder eventual função pública.
II. A sentença penal condenatória com trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente mediante a prática de sua conduta típica, e gera para a vítima um título executivo judicial.
III. Um dos efeitos da condenação penal é a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV. Se alguém, dolosamente, utilizar seu automóvel para causar lesão na vítima, um dos efeitos da condenação penal será a perda do veículo em favor da União.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • arts. 91 e 92 do CP

  • Essa III é errado, ART 92 CP a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Concordo! Sem a parte final do art. 92, CPP o item III está incorreto.

  • Item IV: INCORRETO.

    Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II- a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua FATO ILÍCITO.

     

    Ter fé e nunca desistir!

     

     

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • IV - Ainda, aprofundando os comentários dos colegas enquanto o entendimento em relação ao item IV. in verbis:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática do crime doloso. Não depende ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação. Quanto a duração desta interdição, jamais poderá ser perpétua, devendo vigorar enquantp não tiver havido a reabilitação criminal.

  • Gab.  D

  • Pq a IV está errada ?

  • Porque a IV fala em perda do veículo. E no caso seria a inabilitação para dirigir veículo. Art.92, III.

    Além disso, a perda do instrumento do crime em favor da União só ocorre se o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ILÍCITO. Art. 91, II, "a".

  • "Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detençao constitua fato ilicito. Se alguém´por exemplo, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fara co que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilicito, o que não impedirá, contudo a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inc. III do art. 92 do Código Penal." Greco Rogério, Código Penal Coemntado, 11 Edição, pagina 277.

  • Não é crime ter carro. A perda de bens em favor da união ocorre apenas se o uso, porte, alienação e etc destes instrumentos constituírem fato ilícito. Esse é um efeito extrapenal genérico da condenação. O que a questão fez foi misturar com um outro efeito extrapenal, só que, no caso, específico. É que quando utilizado o veículo para a prática de crime doloso, o condenado perderá a habilitação para dirigir, mas não o veículo.

  • GAB 

    D

  • I- correto.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)


    II- correto. 

    NCPC- 

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    III- correto. 

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    IV- errado. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos efeitos da sanção penal.

    Item I – Correto. A condenação penal resulta em dois tipos de efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou extrapenal (tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo Crime, confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime, suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

    Item II – Correto. Um dos efeitos da condenação penal é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, conforme o art. 91, inc. I do Código Penal. Desta forma, transitada em julgado a sentença penal condenatória esta servirá como um título executivo judicial.

    Item III – Correto. Conforme o art. 91, inc. II, alínea b, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

    Item IV – Errado. Conforme o art. 91, inc. II, alínea a, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, o carro que foi utilizado como instrumento do crime não será perdido em favor da União por não ser coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Apenas o item IV está errado.

    Gabarito, letra D.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa


ID
2164315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

    CP traz 2 rol's de possibilidades de efeitos da condenção além da pena, multa ou medida de segurança.

    Art 91 (efeitos automaticos) e art 92 (efeitos não automaticos)

           

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

     

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.?????

    Não entendi essa parte. Alguém se prontifica a ajudar? OBG!

  • "entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória."

    CP

    Efeitos genéricos (efeito automático da sentença)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
2532223
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;
     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 
     Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    GABARITO: LETRA D.

  • proibição de exercício de cargo PERMANENTE?

  • a) ERRADA - É IMPRENSCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : VALDECIR EGER RECORRENTE : VANDERLEI BONATTI ADVOGADOS : DEAN JAISON ECCHER TIAGO HORSTMANN MELO E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MERCEARIA RABEL LTDA RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 


    b) ERRADA - Código Penal: Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    c) ERRADA - Código Penal: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    d) CERTA - Art. 47, I do CP combinado com art. 92, nos moldes do inciso I, do CP

    OBS: Geralt, permanência não tem o mesmo significado de "perpetuidade". 

     

    Espero ter contribuído.

  • A questão confunde atos de efeitos permanentes com proibição permanente.

     

    A perda do cargo é um ato com efeito permanente, ok.

     

    Mas não existe "proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública" em "caráter permanente".

     

    Um servidor que perca seu cargo (ato de efeito permanente) pode, depois de extintos os efeitos penais (sobretudo após a reabilitação), fazer novo concurso e entrar em atividade, pois não há a possibilidade de a sentença penal proibir para sempre que alguém exerça função pública. 

  • A proibição de retorno ao serviço público pode ser de efeito permanente, vejamos, exemplificativamente, o quanto dispõe o parágrafo único, art. 137, lei 8.112:

    .

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • RESUMO: 

    - O STJ entende que o crime de vender produtos em condições impróprias exige a realização do laudo pericial; RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) (...) ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 

     

    - É típica a conduta do agente que desvia ou faz cricular moeda, mesmo que sua circulação não esteja ainda autorizada (Art. 289, § 4.°, CPB);

     

    - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede a agravação da pena em decorrência da conexão (Art. 108 do CPB).

  • Um bom exemplo de perda do cargo, como efeito da condenação, está inserido no art. 16 da Lei de Crimes de Preconceito Racial (Lei 7.716/89).

  •  

    ASSERTIVA D. "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, [PARTE A] mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação. [PARTE B]"

     

     

    PARTE A: "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]

    CORRETO. 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

     

    Ex.: Juiz condena professor efetivo do estado, por crime praticado contra a administração pública, a pena privativa de liberdade de 2 anos, mas substitui a PPL pela proibição de exercer o magistério por 2 anos. Ao cabo desse biênio, o agente pode retornar a seu cargo público de professor (o MESMO CARGO).

     

    PARTE B: "mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação."

    CORRETO.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    No exemplo anterior, o agente perde o cargo de professor, como efeito da condenação. 

     

    Cuidado para não confundir efeito permanente da condenação com pena de caráter perpétuo, pois essa última é proibida pela Constituição (artigo 5º, XLVII, "b"). Insistindo no exemplo, nada impede, a princípio, que o professor condenado volte a prestar concurso e seja nomeado em OUTRO CARGO PÚBLICO.

     

  • A alternativa "d" esta errada também. Veja que ela afirma que  "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]"

    Enquanto o art. 92 dispõe que "  São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Logo o que se perde é o que tinha, nos termos do artigo 92 inciso l. Não havendo disposição no sentido da proibição do exercício de cargo como afirmado na alternativa, já que a pessoa pode prestar um novo concurso.

     

  • Parece preciso ter cuidado com a alternativa A. Pois em 2017 o STJ HC 397.933 disse ser sim prescindível a perícia para a configuração do art. 7° inc. IX o que com base nisso tornaria a alternativa correta. Aguardemos novos comentários.

    "O entendimento, ao contrário do alegado pela defesa, não destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual não é necessário que o produto seja submetido à perícia para fins de caracterização do crime previsto no art. 7.º, inc. IX da Lei n. 8.137/90, bastando a mera exposição do produto à venda. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ARTS. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18 § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso)." 

  • Nos crimes conexos, prevalece a agravante, mesmo que ocorra extinção de algum deles. Letra D é a correta.

  • ALTERNATIVA : A (ERRADA) deixou o link do artigo para leitura do julgado aquém interessar:

    ALTERNATIVA : B (ERRADA) É conduta típica. vide:

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    ALTERNATIVA : C (ERRADA) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. vide:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    ALTERNATIVA: D (CORRETA)

  • quer dizer que um parlamentar federal que cometa um crime e seja condenado por pena privativa de liberdade superior a 4 anos nunca mais poderá ser parlamentar?

  • Giovanni Possamai não isso só vale para nós, os deputados são partes mais frágeis, e merecem ficar fora desse tipo de punições, da mesma for dos juízes etc, que devido a suja fragilidade devem ficar fora da reforma administrativa.

  • a perda do cargo, função ou mandato, conforme art. 92 e 93 do CP, é permanente. Ou seja, não poderá mais o agente condenado recuperar o cargo que perdeu em razão da sentença transitada em julgado.

    Cuidado para não confundir com interdição para exercício de novos cargos. Neste caso, há leis especiais que preveem a interdição, como a lei de abuso de autoridade por exemplo, mas sempre de forma limitada, nunca com caráter perpétuo.

  • Cuidado!

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art.

    7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes.

    Agravo regimental provido para desconstituir a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial.

    (AgRg no REsp 1111736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013,

    DJe 19/12/2013)


ID
2558317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui efeito extrapenal secundário específico da condenação a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • nao enytendi.. pra mim todos sao especificos

  • Lembrando que pátrio poder não existe mais.

    Em razão da constitucionalização do direito civil, emprega-se, atualmente, o termo poder familiar.

    Abraços.

  • A alternativa b traz uma causa de efeito extrapenal da condenação. É o efeito previsto no artigo 23, § 2º do Estatuto da Criança e do adolescente, bem como no artigo 92, inciso II do Código Penal . Vejamos:

    ECA: Art. 23 (...)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    As demais hipóteses tratam de penas restritivas de direito, conforme previsão no Código Penal. De fato, são espécies do gênero Interdição temporária de direitos, conforme reza o Código Penal:

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (obs. o enunciado da questão não fala em perda, mas proibição, por isso não pode ser enquadrado na hipótese do art. 92, inciso I do CP)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Pelo exposto, podemos concluir que a alternativa correta e que traduz um efeito extrapenal da condenação é a estampada na letra B.

     

     

  • Olá, Renata, 

     

    Não são todos específicos. O efeito extrapenal específico é aquele que deriva da condenação, mas que deve ser fundamentado na sentença. As demais hipóteses são penas restritivas de direitos, portanto, efeitos penais da condenação.

  • São efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP):
    - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    - A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (GABARITO, ALTERNATIVA B)
    - A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   


    São Penas Restritivas de Direito - PRD - na modalidade interdição temporária de direitos (art. 47, CP):
    - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (ALTERNATIVA E, INCORRETA)
    - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (ALTERNATIVA A, INCORRETA)
    - Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (ALTERNATIVA C, INCORRETA)
    - Proibição de freqüentar determinados lugares. 
    - Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (ALTERNATIVA D, INCORRETA)

  • Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 do CP. Cleber Masson, citado por Rogério Sanches, observa:

    ''A interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz".

    São eles:

    a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP);

    b) Confisco dos instrumentos e produtos do crime.

     

    EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).

    a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I):

    b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (inc. II):

  •  a) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 II CP)

     

     b) declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, em caso de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho. (gabarito, art. 92 II CP - todos nesse artigo são específicos pois reclamam uma situação específica para que sejam aplicados)

     

     c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, pelo tempo da pena imposta. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 III CP)

     

     d) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 V CP)

     

     e) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, nos casos de crimes praticados com violação de dever funcional. (pegadinha do malandro, misturando uma pena restritiva de direitos (art. 47 I CP) com um pedaço de um efeito penal secundário específico (art. 92 I a) e o termo "violação de dever funcional" que aparece no código nos crimes contra a adm. pub.)

  •  EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

    Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.

    Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: a) induz a reincidência; b) impede, em regra, o sursis; c) causa, em regra, a revogação do sursis; d) causa a revogação do livramento condicional; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; g) causa a revogação da reabilitação; h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II). De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.

    Efeitos extrapenais: são eles:

    a) os genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;

    b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

    Efeitos extrapenais genéricos: são eles: a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime; b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito; c) confisco pela União do produto e do proveito do crime; d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;

    Efeitos extrapenais específicos: são os seguintes: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses; b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo. 

     

    Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

     

  • Para não confundir a inabilitação com a suspensão da habilitação para dirigir:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    PRD: Art. 47: dura o tempo da pena. Suspende. Somente para crimes culposos de trânsito.

    Efeito da condenação: Art. 92: dura até eventual reabilitação. Inabilita. Somente quando utilizado como meio para cometer crime doloso.

     

    "É efeito administrativo, embora também de natureza civil, a 'inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso' (art. 92, inciso III). Refere-se a lei a qualquer crime em que o veículo (automóvel, bicicleta, embarcação, aeronave etc.) é utilizado como meio do cometimento do ilícito. Assim, no homicídio doloso, no roubo, no seqüestro, no contrabando, etc. em que for utilizado veículo, pode o juiz declarar a inabilitação, porém, também deve ser motivada pelo juiz da sentença (art. 92, parágrafo único). A inabilitação de que se trata é permanente, em princípio, mas é passível de ser atingida pela reabilitação, podendo o sujeito habilitar-se novamente para a atividade da qual foi privado pela condenação. A inabilitação não se confunde com a suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que dura pelo tempo da pena e é aplicável apenas aos autores de crimes culposos de trânsito.". Mirabete.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    - INFO 866/STF. Se o condenado é Deputado Federal ou Senador da República: (duas situaçoes podem ocorrer):

    condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3o da CF/88.

    *condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2o, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    -INFO 552/STJ.A perda do cargo/função/mandato eletivo nao alcança a cassação da  aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado qdo o funcionário público estava na ativa.

  • OBS

    a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. PRINCIPAIS:

    ART. 32 CP - PRIVATIVA / RESTRITIVA / MULTA

    ART. 43 CP -  DESDOBRAMENTOS DAS RESTRIVAS

    ART. 47 CP - DESDOBRAMENTOS DAS INTERDIÇÕES

     

    2. SECUNDÁRIOS:

     

    2.1 PENAIS: ESTÃO DE FORMA ESPARSA NO CP

     

    1. reincidência, se posteriormente for praticado novo crime, com todas as
    consequências daí resultantes (arts. 63 e 64);


    2.fixação de regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, se for cometido
    novo crime (art. 33, § 2.º);


    3. configuração de maus antecedentes (art. 59);


    4. impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, quando da prática de novo
    crime, e revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis e do livramento condicional (arts.
    77, I e § 1.º, 81, I, 86, caput, e 87);


    5. aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 110, caput, e
    117, VI), em face do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime;
     

    2.2 EXTRAPENAIS:

    2.2.1 GENERICOS: ART. 91 CP (AUTOMÁTICOS)

    2.2.2 ESPECÍFICOS: ART. 92 CP (NÃO AUTOMÁTICOS) RESPOSTA CORRETA - EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO

  • GABARITO: B

     Art. 92. - São também efeitos da condenação: 

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:


    CP:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)


    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Resposta correta B (gabaritei)

  • ALTERAÇÃO - PÁTRIO PODER P/ PODER FAMILIAR:

    CP: Art. 92, II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ( )


ID
2590549
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É consequência automática da condenação criminal transitada em julgado:

Alternativas
Comentários
  • Essa era por exclusão:

    Qualquer mandato eletivo é mais do que só Vereador; logo, Vereador exclui duas.

    Senador e Deputado são cargos mais "fortes" do que Veredor; logo, Vereador exclui mais duas.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • SuspenÇão ???

  • Vale lembrar esse Julgado do STF que abre possibilidade de perda automática de mandato de Senadores e Dep. Federais:

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. A lógica é que como o parlamentar deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

    Fonte: STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

  • O Código Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Ex: se um Prefeito é condenado criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação, fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo.

    Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da determinação na decisão condenatória.

    Assim, em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • gabarito letra "E"

     

    A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: a condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente?

     

    Existem três correntes principais a respeito do tema:

     

    1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

     

    2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.

     

    3ª corrente: depende.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?

     

    Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

     

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Gabarito E

    E a banca examinadora está suspenÇa!!!

    Até reaprender a escrever corretamente a alternativa B, ou contratar um revisor que saiba.

  • Ta...então só pra organizar e ser mais objetivo:
    A perda do mandato eletivo de VEREADOR, PREFEITO, GOVERNADOR E PRES.DA REP.  é  consequência automática da condenação criminal transitada em julgado.

    Deputado e Senador só se for condenado a mais de 120 dias em regime fechado! mas aí ele perde o cargo não por causa de algum efeito da condenação mas sim por uma consequência lógica pois o criminoso não vai mais comparecer nas sessões legislativas.

  • SL 864 - SUSPENSÃO DE LIMINAR - STF

    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivoà exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

    “A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitosgovernadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.

  • -Resumindo a questão de perda de mandato:

    a) A perda é automática para vereador, prefeito, governador, presidente etc.

    b) A perda não é automática exclusivamente para DF e SR

             --Mas pode ser automática para DF e SR se pena = fechado + 120 dias.

             --Isso porque 120 dias é 1/3 das sessões ordinárias do Congresso (art. 55, III, CF)

  • O grande dilema desta questão, em seu item "e",  é sobre o "efeito automático da sentença penal condenatória", porquanto, nos casos do art. 92, a doutrina sem defendeu que não são efeitos obrigatórios, mas sim efeitos que o juiz poderá declarar na sentença. Sempre houve esse entendimento. Então, houve pela jurirsprudência do STF mudança desse entendimento. Não consegui visualizar isso pelos julgados apresentados.

  • Daniel Guimaraes tá certo, essa questão deveria ser anulada, pois a perda do cargo / mandato eletivo não é efeito automático da sentença condenatória, devendo esse efeito ser declarado na sentença, por disposição expressa de lei:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (

     

  • Se o condenado é Deputado Federal ou Senador, o Poder Judiciário pode decretar a perda do mandato eletivo?

    A resposta é negativa, pois trata-se de matéria de competência reservada à casa legislativa respectiva, na forma prevista pelo art. 55, § 2.º, da Constituição Federal:

     "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquimatizado, 10a edição, 2016.

     
  • ATENÇÃO

     

    Entendimento recente da 2ª turma do STF entende que, independentemente do regime e do período de pena imposto ao parlamentar,a perda do mandato dependerá sempre da deliberação da casa respectiva. A 1ª Turma, como exposto pela colega abaixo, entende diferente. 

     

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

     

    FOnte: Dizer o direito

  • esse assunto está longe de ser pacificado.. ainda vai dar mto pano pra manga essa discussão


  • bem q o coleguinha ceifa dor falou...;(

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    POLEMICA

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Só temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos

     

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

     

  • Não acredito que na alternativa "B" escreveram SUSPENSÃO COM "Ç"!  

  • ótima questão.....teve umas ruins nesse prova, mas essa foi a melhor...rsrs

  • a perda do mandato eletivo do Vereador.

  • Prezados,

    Estou com dúvida quanto à interpretação do art. 92, I, do CP.

    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Pela lei, me parece que a perda do mandato é efeito específico (logo, precisa constar expressa e fundamentadamente na sentença), além de que é necessário algumas condições (destaco aqui o prazo da pena, conforme previsto no dispositivo).

    Por outro lado, há a decisão do STF que os colegas já apontaram, "no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098

    Pelo trecho, parece que a perda dos direitos políticos e a consequente perda de mandato é efeito automático da condenação, independentemente de previsão expressa na sentença ou do prazo da condenação.

    Alguém poderia me esclarecer como conciliar os entendimentos?

    Obrigado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência automática do trânsito em julgado da condenação criminal.
    O STF, em julgamento da SL 864, discutiu o tema.
    "A regra constitucional insculpida no art. 15, III, determina que “a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, dentre outras possibilidades, pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
    A exceção a esta regra, todavia, é encontrada no art. 55, VI, §2º:
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) 
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
    Assim, somente é excepcionada a regra de perda automática quanto aos deputados ou senadores, não estando abrangidos os vereadores na exceção ora mencionada.
    Veja o trecho destacado do parecer da PGR:
    "A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República, por força do que se contém no referido art. 15, III, da Constituição. Nessa linha, cito o RE 179.502/SP e RE 225.019/GO, ambos do Pleno desta Corte.”
    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado criminalmente perde o mandato independentemente de deliberação da respectiva casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Nesse sentido: AP 470, Relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 22 abr. 2013; AP 396 QO, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 4 out. 2013; RE 179.502, Relator o Min. MOREIRA ALVES, DJe 8 set. 1995. .RE 225.019, Relator o Min. NELSON JOBIM, DJ 26 nov. 1999.

    GABARITO: LETRA E

  • Alternativa correta: "E"

    1) Inciso III, do art. 15, da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (portanto, para o vereador, a perda do mandato, em virtude da condenação criminal com trânsito em julgado, é automática);

    1) Inciso VI, do art. 55, da CF: Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    2) Parágrafo 2°, do art. 55, da CF: A perda do mandato do Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será decidida, respectivamente, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, VEJA-SE:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBS: a questão não faz nenhuma ressalva quanto ao entendimento da jurisprudência.

  • Alternativa correta: "E"

    Em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    Art. 92, I, CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Além disso, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II – o pleno exercício dos direitos políticos;

    Alternativas "A", "B", "C" e "D"

    No caso de Deputados Federais e Senadores, existem 3 correntes principais a respeito do tema:

    1ª corrente) NÃO é automática. Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. É a posição adotada pela 2ª Turma do STF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    2ª corrente) É automática. Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada. O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte.

    3ª corrente) DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma do STF. (Info 863 e 866).

  • supenção é de danar

  • Meus olhos doem.

  • A questão formulada está totalmente fora do contexto!


ID
2763085
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública, sendo imputada a ele a responsabilidade pelo desvio de R$ 500.000,00 dos cofres públicos.
Após a instrução e confirmação dos fatos, foi proferida sentença condenatória aplicando a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, que transitou em julgado. Na decisão, nada consta sobre a perda do cargo público por Mário.

Diante disso, ele procura um advogado para esclarecimentos em relação aos efeitos de sua condenação. Considerando as informações narradas, o advogado de Mário deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

      Art. 91 - São efeitos da condenação (EFEITOS AUTOMÁTICOS) :

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     

  •  

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:             

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Os efeitos da condenação penal são as repercussões jurídicas advindas da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos; no caso, os crimes elucidados pelo Código Penal Brasileiro (Lei no 2.848/40). Dividem-se em efeitos primitivos (ou penais da condenação), que são ligados às ações penais imediatas da condenação, e efeitos secundários (ou extra-penais da condenação), relacionados às consequências posteriores ao ato condenatório. Em linguagem metafórica, imagine-se a sociedade como um lago e a condenação penal como uma pedra atirada em sua superfície. As forças físicas atuando na trajetória da pedra até seu encontro com as águas seriam os efeitos primários da condenação, próprios das características penais; o choque, no entanto, não é isolado do ambiente, pois produz ondas que se espraiam na superfície. Essas seriam os efeitos secundários, de natureza posterior à penal, com implicações mais ramificadas na sociedade.

  • Código Penal:


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • A alínea a, do art. 92, inciso I, trata de desvio de poder ou violação de dever. Me perdi nessa questão, pois o presente caso seria violação de dever, uma vez que violam os princípios da legalidade, ética, eficácias, entre outros que dão norte ao direito administrativo, pois caracterizei a conduta como abuso desvio de finalidade e eliminei a opção C por tratar de abuso de poder.

  • Gabarito D

    Código Penal:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

  •  Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    art. 92, II, parágrafo Único do CP

  • O efeito da condenação de perda de mandato/função/cargo público são efeitos específicos da condenação penal, portanto devem constar na sentença.

    Quando o crime é praticado contra a administração pública, a perda do cargo é condicionada a pena de 1 ano ou mais, diferente seria se fosse crime comum, que no caso a pena deveria ser superior a 4 anos.

  • D) a perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser declarada em sentença, mas poderia ter sido aplicada, no caso de Mário, mesmo sendo a pena inferior a 04 anos.

    Comentários: Código Penal: Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    Nosso insta @radioouvirdireito

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

  • Gab - D

     Art. 91 - São efeitos da condenação (EFEITOS AUTOMÁTICOS) :

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ATENÇÃO - Acrescido pelo Pacote Anticrime (2019): Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  • ATENÇÃO - Acrescido pelo Pacote Anticrime (2019):

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

      

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Letra D-Correta

  • Gaba: D

    CP art. 92 - São também efeitos [específicos] da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    _____

    Ainda, há três leis que preveem a perda do cargo público como efeito automático extrapenal da condenação: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação [ou TOL].

    • Lei 9455/97 Art. 1°, § 5º. [Crimes Tortura]:
    • Lei 12.850/13, Art. 2°, § 6º [Organizações Criminosas]
    • Lei 8.666/93, art. 83 [Crimes em Licitação]

    _____

    Regra Geral - CP, art. 92, I, a, b, c/c §U - não possui efeito automático, a perda do cargo, salvo se motivadamente for declarado na sentença;

    Exceção: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação, possui efeito automático a perda do cargo;

  • No caso de crimes contra a Administração Pública, se for acima de um ano a pena concreta imposta, poderá o agente obter condenação referente à perda do cargo, desde que motivada em sentença condenatória, arguida preliminarmente pelo Ministério Público.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2796454
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito da condenação de

Alternativas
Comentários
  • Gab: E


    Código Penal:


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.



  • Acredito que a inserção de "qualquer crime" deixou a assertiva incorreta, pois nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública basta uma PPL =ou+ 1 ano.

  • a) Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 


    b) os itens do art. 91, CP, têm efeito automático, como o item II,b art. 91 CP, "perda em favor do Estado da Federação do produto do crime", já os itens do art. 92 não! Conforme § único: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 


    c) art. 91, § 1º, CP: Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


    d) art. 92, B,II, CP – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • CORRETA: E

    Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: pode perder o cargo.

    Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: pode perder o cargo.

    A perda do cargo deve ser declarada na sentença, com a respectiva fundamentação, não constituido efeito automático. 

    Bons estudos! (corrigi o erro do meu comentário)

  • Essa questão é absurda.


    A letra C não deixa de estar correta pela troca das palavras. Lamentável a falta de capacidade de interpretação de textos do examinador. Tenho dúvidas se elaboradores de questões como essa sabem mesmo o direito penal, quiçá interpretar textos.


    Se os bens e valores podem ser objeto de decretação de perda até mesmo quando estão no exterior, é claro que quando estão no Brasil poderão ser declarados perdidos.

  • Concordo com Felippe Almeida, mas é FCC MEU AMIGO.......... O TEXTO DA LEI NÃO ESTÁ DESSA FORMA ENTÃO ESTÁ ERRADO................KKKKKKKK



    cuidado com alguns comentários:


    pena privativa = ou + 1 ano (crimes praticados abuso de poder e violação de dever) PODE PERDER O CARGO;

    pena privativa + 4 anos (qualquer crime) PODE PERDER O CARGO;

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;             

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.          

  • Fellipe Almeida, com a devida vênia, há um equívoco na sua interpretação.

     

    Quando será decretada a perda de bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime?

    1) Quando NÃO forem encontrados.

    2) Quando ESTIVEREM no exterior.

     

    Por que? Porque se eles forem encontrados, não há que se falar em decretação de perda de bens e valores que correspondam ao produto do crime, pois há a perda do produto do crime (art. 91, II, b). Se ele existe, ou melhor, for encontrado, apreende-se o produto ou o proveito do crime e não bens ou valores equivalentes a ele.

     

    Desse modo, se a questão diz que foram encontrados Brasil, ela está errada mesmo. Se o produto ou o proveito for encontrado, o estado se apropria dele e não do valor/bens que correspondam ao produto do crime.

     

    Espero ter ajudado. Caso esteja errado o meu entendimento, por favor, corrijam-me.

     

  • Com todo respeito, discordo do seu posicionamento Raí MS.


    A questão não deixa claro que os bens auferidos ilícitamente não foram encontrados, tampouco que a perda corresponde a valores equivalentes àqueles.


    Assim, entendo que a opção C não estaria incorreta, porque se enquadraria na hipótese do art. 91, II, b.

  • O erro da alternativa B também se deve ao fato de falar perda em favor "do Estado da Federação" quando o art. 91, II fala em "perda em favor da União".


    Fiquem atentos!

  • O Rai MS está certo...

    Pensei inicialmente como o Fellipe Almeida, mas de fato, se os produtos do crime foram encontrados no Brasil, por que você vai decretar a perda de bens e valores? Você vai decretar a perda dos produtos do crime que você achou!

  • GABARITO E


    Efeitos da Pena:

    1.      Genéricos, são automáticos – indenizar, perda do instrumento ou proveito do crime.

    2.      Específicos, não são automáticos (tem que motivar na sentença) – perda cargo, incapacidade para pátrio poder, inabilitação. 


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio


  • O qualquer crime me assustou :/

  • Quanto à letra "c", a perda do proveito ou produto do crime deve ser decretada por ser efeito automático da sentença condenatória (art. 91, II, a, b, CP).

    Já a perda de bens ou valores EQUIVALENTES ao produto ou proveito do crime pode ser decretada (art. 91, § 1º, CP).

  • Rai Ms, achei seu comentário muito bom, mas acredito que vc só quis explicar o porquê da assertiva está errada, meio que fundamentou seu raciocínio nisso.

    Tirei um trecho do livro de Cleber Masson, "O confisco pela União somente será efetuado se for desconhecida a identidade do proprietário do bem ou não for reclamado seu valor, hipótese em que, uma vez confiscados, os instrumentos e produtos do crime passam à União (...)"

    Coloquei essa passagem para argumentar a imprecisão dos dizeres "Se ele existe, ou melhor, for encontrado, apreende-se o produto ou o proveito do crime e não bens ou valores equivalentes a ele". Não só existe a possibilidade de apreensão de valores (vantagem indireta do crime), como se não o forem requisitados haverá confisco.

    Portanto, ao meu ver, a assertiva "c" não estaria errada, no mínimo estaria disposta de forma genérica, que acredito não tenha condão de torná-la falsa.

  • GABARITO: E

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • a)errado-  No art. 91 do Cp, em seus incisos I e II (alíneas e parágrafos) os efeitos não precisam ser motivados, pois trata-se de coisas, bens, valores, SÃO OS EFEITOS GENÉRICOS

    Já em o art. 92 e demais incisos os efeitos devem ser motivados, pois trata-se de pessoas. São os efeitos ESPECÍFICOS.

    *criei essa diferença de coisas e pessoas para facilitar a memorização

     

    b) errado - Mesma resposta da letra A

     

    c) errado- a interpretação desse artigo é de que se os produtos do crime forem achados, naturalmente que eles que serão apreendidos. Caso contrário será os bens ou qualquer valor (dinheiro em banco por exemplo) que serão os objetos das medidas assecuratórias [o seqüestro, arresto (chamado equivocadamente também de seqüestro), e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou responsável civil]

     

    d) errado - Art. 92, II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    e)certo - Nota-se que a questão fala de qualquer crime desde que com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, não restringiu, assim como no próprio artigo não limita, podendo assim interpretar que o único requisito é de qualquer crime com pena P.L. superior a 4 anos..

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Sigam: @gigica.concurseira

  • Código Penal. Efeitos da condenação:

        Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Além do efeito principal da sentença condenatória de fixar a pena, há outras consequências como efeitos dessa condenação, as quais são tidas como efeitos secundários, arrolados nos arts. 91 e 92 do Código Penal e referidos como efeitos genéricos e específicos, respectivamente. 

     

    O art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.

     

    a) efeito genérico, não depende de motivação expressa.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;


    b) efeito genérico, não depende de motivação expressa.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    c) se o proveito ou produto do crime for encontrado no Brasil, não há porque decretar a perda de bens e valores, pois o proveito ou o produto serão apreendidos. 

     

    Art. 91, § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.


    d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;


    e) correto. Efeito específico, precisa de motivação expressa na sentença. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  Item (A) - O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal, não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, como dispõe explicitamente o parágrafo único deste dispositivo legal. Diante desses esclarecimentos e da leitura do artigo 91 do Código Penal, deve-se concluir que o efeito de tornar certa a obrigação de indenizar depende da ocorrência de dano (artigo 91, inciso I, do Código Penal), mas prescinde de expressa motivação nos crimes dolosos.  Logo, a presente alternativa está errada.
    Item (B) - Pelas mesmas razões declinadas na análise do item (A) da presente questão, tem-se que a perda do produto do crime não depende de motivação declarada na sentença, pois trata-se de um efeito automático. Além disso, nos termos do artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal, a perda se dá em favor da União e não do Estado da Federação. Com efeito, ambas as assertivas constantes deste item estão erradas. 
    Item (C) - A assertiva contida neste item parece-me um pouco confusa, uma vez que, nos termos expressos da alínea "b", do inciso II do artigo 91, do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto ou de qualquer bem o valor que constitua o proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Por outro lado, nos termos do §1º do referido artigo, "poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior". Numa análise menos cautelosa, e isolada do presente item, poderia-se dizer que a assertiva está correta, porquanto os bens ou os valores auferidos com o crime podem ter sua perda decretada independentemente do local em que forem encontrados. Todavia, numa análise mais criteriosa - e a semântica e o cotejo de todos os itens da questão são fundamentais para se chegar a essa conclusão -, pode-se concluir que, no caso da alínea "b", os bens e valores são o próprio proveito do crime, ou seja, são a mesma coisa, pois, conforme explicitado neste dispositivo, os bens e valores "constituem" o proveito do crime. Já no caso do § 1º, os bens e valores formam coisas distintas do proveito, pois, conforme consta no dispositivo, apenas equivalem ao proveito do crime, uma vez que este não foi encontrado ou encontra-se no exterior. Assim, cotejando os fatores mencionados, pode-se dizer que os bens e valores (quando não expressamente constituírem o proveito do crime) só podem ter sua perda decretada quando o efetivo proveito do crime (ou os bens e valores que o constituírem) não forem localizados no Brasil. Diante dessas considerações, tem-se que a presente assertiva é falsa.
    Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 92 do Código Penal, o efeito da condenação consubstanciado na incapacidade para o exercício da tutela ou curatela é aplicável quando os crimes praticados contra o tutelado ou curatelado forem dolosos sujeitos à pena de reclusão. A assertiva contida neste item fala em crimes dolosos punidos com detenção, o que afronta o dispositivo legal que trata do tema. Sendo assim, a afirmação contida neste item, com toda a evidência, está equivocada.
    Item (E) - Nos termos das alíneas contidas no artigo 92, inciso I, do Código Penal, ocorre a perda de cargo, função pública e mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Via de consequência, a assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o teor da norma vigente e, portanto, está correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Rai MS, mas a alternativa "c" não cita o termo "equivalente", como consta no CP.

  • Rai MS, só discordo de vc em um ponto: a decretação de bens ou valores, no caso que vc citou, é a de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, e não a de bens ou valores produto do crime, que é efeito automático da condenação. A falta dessa informação na alternativa tornou-a incompleta e, como esta outra previsão está no artigo 91, II, b, a alternativa inclina-se à situação ali prevista. O fato de o termo decretar não estar previsto no artigo 91, II, b não faz com que a alternativa esteja errada, só a torna confusa. Questão em que o examinador tentou brincar com a troca de palavras sem saber exatamente os efeitos dessa alteração.

  • a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    ALTERNATIVA: A perda de cargo público ocorre em qualquer crime quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, se expressamente motivada na sentença.

    Pode ser a "menos errada" mas é muito duvidosa.

  • O erro da C é bem simples. (eu errei tbm a questão)

    Pode decretar a perda se os bens NÃO FORAM ENCONTRADOS ou ESTIVEREM NO EXTERIOR. (art.91, §1º)

    No caso, a questão está dizendo que os bens FORAM ENCONTRADOS NO BRASIL. Ora, se foram encontrados, e não estão no exterior, não faz sentido a aplicação do dispositivo. Logo, afirmativa incorreta.

  • Efeitos da condenação:

    COM EFEITO AUTOMÁTICO:

    ·      Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    ·      A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a)   dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b)   do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    SEM EFEITO AUTOMÁTICO:

    ·      Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: pode perder o cargo.

    ·      Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: pode perder o cargo.

    ·      A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    ·      A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

  • Questão patética...

    Alterantiva E está obviamente errada. A expressão QUALQUER CRIME detonou a questão.

    Crime de tortura, por exemplo, a perda da função pública é automática e independe de motivação.

  • É exatamente o que diz o artigo 92, I, b do CP e seu parágrafo único.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LETRA A: Errado, pois a obrigação de reparar o dano está no artigo 91. Trata-se de um efeito automático da condenação.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    LETRA B: Incorreto, pois se trata de efeito automático.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    LETRA C: Errado, pois a perda de bens e valores equivalentes só será decretada se o produto/proveito do crime estiver no exterior ou não for localizado.

    Art. 91, § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    LETRA D: Na verdade, isso acontece em crimes punidos com reclusão.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

  • Art. 91 - São efeitos da condenação: (Automáticos)

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

         Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Não-automáticos.)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GABARITO: E

    Se o crime é funcional e a pena é = ou > 1 ano: Pode perder o cargo

    Se o crime é comum e a pena é > 4 anos: Pode perder o cargo

    Fonte: Comentário da colega Jaqueline Alves


ID
2822734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado, Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e decretou o confisco da motocicleta de Antônio.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

Dada a extinção da punibilidade de Antônio, o juízo não poderia ter decretado o confisco da motocicleta apreendida.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.



    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)




    Créditos: Verena =)



  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.



    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)




    Créditos: Verena =)



  • Na Lei 9.099 ...

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa.

  • GABARITO CERTO

     

    EM CASO DE TRANSAÇÃO PENAL, NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DO ART. 91 DO CP

     

    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.

     

    As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787). Logo, não cabe a imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória no caso de transação penal.

     

    O único efeito acessório gerado pela homologação da transação penal está no fato de que durante 5 anos ele não poderá receber novamente o mesmo benefício (§ 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995). A transação penal não gera outros efeitos penais e civis (§ 6º do art. 76).

  • Se não houve transação com cláusula a respeito do veículo, não determinar o confisco posteriormente

    Abraços

  • TEMA RECENTEMENTE COBRADO PELA BANCA CESPE


    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal. Ou seja, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora sejam dotadas de incidência “ex lege", pressupõem juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo legal. Logo, como a transação penal não gera presunção alguma de culpabilidade, seja relativa ou absoluta, incabível os efeitos jurídicos extrapenais.


    (CESPE, PC-MA, 2018). Em razão de um procedimento penal instaurado no juizado especial criminal para apurar a contravenção penal de exploração de jogo do bicho, na ocasião da lavratura do termo circunstanciado, foi apreendida a motocicleta de Glauco, servidor público da prefeitura de determinado município, porque, supostamente, ela teria sido utilizada na prática do ilícito. Posteriormente, foi ofertada transação penal pelo representante do MP, prontamente acolhida e integralmente cumprida por Glauco, a quem coube a pena de doação de cinco cestas básicas. Entretanto, a sentença, ao extinguir a punibilidade pelo cumprimento integral das condições pactuadas, decretou a perda da motocicleta em favor da União, por entendê-la proveniente de crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe a lei penal sobre os efeitos da condenação, não caberia a decretação do perdimento da motocicleta, pois não houve condenação penal. (Certo).

  • Gabarito: CERTO.

     A transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para "...impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95).

     Logo, não é possível decretar o confisco da motocicleta, já que com a aceitação da transação penal não há como afirmar que o veículo corresponde a instrumento da contravenção penal (se com a transação não houve sequer análise da existência do crime, que dirá dos instrumentos utilizados para a sua prática).

  • GABARITO CORRETO

     

    Transação penal trata-se de decisão meramente homologatória – do acordo firmado entre o MP e o acusado – e não condenatória, de sorte que não haverá a incidência do artigo 91 do CP, visto este referir-se aos efeitos da condenação.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Acredito que a impossibilidade da perda do bem ocorra, porque não foi mencionada que ela tenha sido adquirida com proventos decorrentes da atividade ilícita.

  • Sabendo do julgado vc respondia a 2 e a 4, duas faces da mesma moeda.

  • Essa questão foi copiada de um julgado do STF, segue o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292517


    Plenário: Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória.



  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

    STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Entende-se que tal decisão possui natureza declaratória, de modo que não incidirá

    as consequências dos arts. 91 e 92, CP (efeitos da condenação), literalmente porque não

    houve condenação alguma (STF, RE nº 795.567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.5.15),

    mas mera homologação transacional. Desta feita, a transação penal não tem natureza

    jurídica de condenação criminal, não gerando efeitos para fins de reincidência e maus

    antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa

    reconhecimento da culpabilidade penal e nem da responsabilidade civil (STJ, REsp nº

    1.327.897/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.12.16; e HC nº 193.681/SP, rel.

    Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13).


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, p. 900.

  • Gabarito: Correto

    A transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para "...impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95).

    Logo, não é possível decretar o confisco da motocicleta, já que com a aceitação da transação penal não há como afirmar que o veículo corresponde a instrumento da contravenção penal (se com a transação não houve sequer análise da existência do crime, que dirá dos instrumentos utilizados para a sua prática).

  • I 26/02/19

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

  • Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;CP

    SÚMULA VINCULANTE 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.CPP.

  • Gente, a questão abordou o confisco de instrumento do crime. E no caso de produto do crime? A transação penal teria o escopo de impedir o confisco? (acredito que, nesse caso, a proposta de transação deveria obrigatoriamente conter a perda do produto do crime. Contudo, não tenho certeza.).

    Alguém sabe explicar?

  • A perda do instrumento do crime se dá nos casos de sentença condenatória, no caso concreto ocorreu a transação penal que não tem efeito de condenação pois a sentença que o juiz profere é de caráter homologatório.
  • Então, se o Banqueiro adquire patrimônio móvel e imóvel de alto valor (veículos, imóveis, valores em espécie), oriundo da prática da contravenção penal, utilizados para o desenvolvimento da atividade, em virtude da transação, consegue justificar incremento patrimonial, inclusive para fins de declaração de imposto de renda, afinal tributo não tem cheiro...

    Se puderem esclarecer, será de grande valia.

  • Prezado QCONCURSOS, peço a gentileza de retirar essas caixas de propaganda que ficam aparecendo aletoriamente enquanto estou tentando me concentrar na realização dos exercícios. Se eu quisesse assistir "aula ao vivo de como sei lá o quê", lá eu já estaria, tenham compaixão do meu suado tempinho!!

  • Plenário: Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.

    O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

    “As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.

     Recurso Extraordinário (RE) 795567

  • (...) Tendo havido transação penal e sendo EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ILEGÍTIMO o ato judicial que decreta o CONFISCO do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. 

  • apenas para complementar- Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da

    da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • GABARITO: CERTO

    OUTRA QUESTÃO:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Delegado de Policía Civil

    Em razão de um procedimento penal instaurado no juizado especial criminal para apurar a contravenção penal de exploração de jogo do bicho, na ocasião da lavratura do termo circunstanciado, foi apreendida a motocicleta de Glauco, servidor público da prefeitura de determinado município, porque, supostamente, ela teria sido utilizada na prática do ilícito. Posteriormente, foi ofertada transação penal pelo representante do MP, prontamente acolhida e integralmente cumprida por Glauco, a quem coube a pena de doação de cinco cestas básicas. Entretanto, a sentença, ao extinguir a punibilidade pelo cumprimento integral das condições pactuadas, decretou a perda da motocicleta em favor da União, por entendê-la proveniente de crime.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe a lei penal sobre os efeitos da condenação,

  • Comentários de VRokk e Klaus Negri merecem ser lidos: não cabe efeito de sentença condenatória neste caso, pois a decisão de transação penal, para a maioria da jurisprudência, é considerada decisão homologatoria.
  • A transação penal não gera reincidência ou qualquer efeito penal ou civil, pois não é sentença condenatória.

  • Se tu já ta sendo castigado ,não precisa ser de novo.

    É tipo tá grávida e tu fazer uma TRANSAÇAO pra engravidar de novo durante um certo período....hahahaha

  • Certo! Lembrando que na transação penal não existe sentença portanto os efeitos automáticos de uma condenação do art 91 do CP não se aplicam, portanto ainda que ele não transacionasse seria necessária a condenação para o perdimento da motocicleta.

  • -Tal questão pode vir a ser tema na pcdf !

    Na Lei 9.099 

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa.

    -Tome café ,almoce ,jante ,durma acreditando que você pode realizar seus sonhos.Quando você coloca a cabeça para pensar e pedi a ajuda de Deus ,Ele fala contigo e vai dar a direção correta para você vencer.

  • TRANSAÇÃO PENAL

    NÃO tem natureza de condenação criminal.

    NÃO gera efeitos penais para fins de reincidência e maus antecedentes.

    NÃO significa reconhecimento de culpabilidade nem de responsabilidade civil.

    NÃO cabe revisão criminal.

    NÃO pode ser oferecida de ofício pelo juiz, mas ele pode remeter ao PGJ caso o MP não a ofereça.

    Qualquer erro, só me avisar que eu corrijo. Hope

  • Na transação penal não existe sentença, portanto os efeitos automáticos de uma condenação do art 91 do CP não se aplicam: concluindo, ainda que ele não transacionasse seria necessária a condenação para o perdimento da motocicleta.

    Na Lei 9.099 

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa.

  • Não faz o menor sentido

  • (...) Tendo havido transação penal e sendo EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ILEGÍTIMO o ato judicial que decreta o CONFISCO do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. 

  • Não se confisca bem utilizado em prática delituosa quando há suspensão condicional do processo.

  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • Eu marquei E pois pensei que por haver fundada suspeita de que a motocicleta fora utilizada para práticas criminais e que, por ter ocorrido um esquema de jogo do bicho que envolvia não só Antônio, mas outros banqueiros também (puníveis), que a motocicleta poderia ter sido apreendida conforme o artigo 126.

    Mais um dia, mais uma lição aprendida.

  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a possibilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

  • Correto.

    O confisco de bens é efeito da condenação penal. No caso de transação penal não há que se falar em condenação, pois não houve sentença judicial condenatória que transitou em julgado, mas sim um acordo entre o titular da ação penal (MP ou querelante) e o autor do fato, que impõe imediatamente alguma pena restritiva de direitos ou multa como uma medida de despenalização com o intuito de evitar uma pena privativa de liberdade.

    Transação penal: 1. Ser IMPO - pena máxima não superior a 2 anos. 2. Não ser caso de arquivamento. 3. Não ter sido condenado definitivamente com PPL.4. Circunstâncias Judiciais Favoráveis (motivos, circunstâncias, antecedentes, personalidade e conduta social). 5. Não ter sido beneficiado com outra transação penal em 5 anos.

  • O fato de o acusado se eximir na esfera CRIMINAL não necessariamente implica escusa em quaisquer outras esferas, como a CIVIL.

  • CORRETO.

    Lei 9099

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

               

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • COMENTÁRIO EXÍMIO DO PROFESSOR:

    A transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para "...impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95). Logo, não é possível decretar o confisco da motocicleta, já que com a aceitação da transação penal não há como afirmar que o veículo corresponde a instrumento da contravenção penal (se com a transação não houve sequer análise da existência do crime, que dirá dos instrumentos utilizados para a sua prática).

  • CONFISCO É EFEITO GENÉRICO DA PENA, vide 91 CP

  • Assertiva C

    Dada a extinção da punibilidade de Antônio, o juízo não poderia ter decretado o confisco da motocicleta apreendida.

  • CERTO

    Em caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA.

    1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.

    2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos).

    3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei)

  • Em 31/08/20 às 22:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/05/20 às 20:10, você respondeu a opção E. Você errou!

    >>>Efeitos genéricos e específicos<<<

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.       

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.        

  • GABARITO CERTO:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Natureza da sentença é HOMOLOGATÓRIA de Transação Penal, logo não podem ser aplicados os efeitos genéricos ou específicos da condenação

     Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da transação penal prevista na Lei dos Juizados especiais – 9.099/95 e da jurisprudência dos tribunais superiores. A transação ocorre quando há um acordo entre o MP e o querelante ou autor do fato, não se instaura o processo e é aplicada ao autor uma pena restritiva de direitos ou multa. Dada a extinção da punibilidade, o confisco da motocicleta não poderia ter sido decretado, não podendo haver então efeitos da condenação. O efeito de usufruir do benefício da transação penal é apenas no fato de que durante cinco anos não poderá novamente se utilizar do mesmo benefício, de acordo com o art.76, §2º, II da Lei 9.099/95.

    Veja também a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015).

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
  • Confunde com esse aqui....

    Art. 336, CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória

  • Aplicou PRD, logo não tem o que se falar em pena de perdas de bens.

    "A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei."

    Jus Brasil.

  • Transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem utilizado na prática delituosa

  • GAB: C

    Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. RE N. 795.567-PR. RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015).

  • Importante rememorar que não há previsão de confisco para bens que configurem produto de contravenção penal.

  • A natureza jurídica da sentença que acerta a TRANSAÇÃO PENAL é HOMOLOGATÓRIA (não é condenatória nem absolutória) e tem os efeitos: 1) não gera maus antecedentes; 2) não serve como título executivo no juízo cível; 3) não gera reincidência; 4) a transação efetuada com um dos coautores ou partícipes não se estende nem se comunica aos demais; 5) o juiz acaba sua função jurisdicional, limitando-se a atuar no feito em caso de erro material ou embargos declaratórios.

    Súm. Vin. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76, não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

  • CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015).

  • Questão trata dos efeitos da condenação, estes pressupõem uma SENTENÇA CONDENATÓRIA

    No caso em análise houve Homologação da transação penal com posterior extinção da punibilidade, portanto se não houve sentença condenatória, o agente não pode suportar o efeito secundário extrapenal genérico que é o confisco.

  • Na Lei 9.099 

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa.


ID
2881489
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação dispostos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 91 - São efeitos da condenação:          

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.            

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:             

    I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;              

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:             

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.            

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;                   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.                

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Gabarito: Letra C


    A) Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (Correto - Art. 91, I do CP).


    B) Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Correto - Art. 91, II, "b", do CP).


    C) Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. (Errado - Art. 92, I, "a" do CP: São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.)


    D) Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. (Correto - Art. 92, II, do CP).


    E) Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Correto - Art. 92, III, do CP).




    Bons estudos!

  • C

    1, e não 2

    Abraços

  • Lembrar que a perda do cargo deve se referir ao cargo em que o sujeito estava quando praticou o delito, não podendo, em regra, determinar a perda de outro cargo que o individuo eventualmente ocupe, salvo se for correlato com o cargo em que praticou o delito.

  •  Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

  • LETRA A - Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Correta.

    Art. 91, I .

     

    LETRA B - Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Correta.

    Art. 91, II

     

    LETRA C - Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Incorreta. A pena deve ser superior a UM ano.

    Art. 92, I, a

     

    LETRA D - Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Correta.

    Art. 92, II

     

    LETRA E - Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Correta.

    Art. 92, III

     

     

  •  

    Apontamentos que podemos fazer:

    a- sempre há perda do cargo qnd a pena for superior a 4 anos, com ou sem abusa de poder 

    b- pena igual ou superior a 1 ano e desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever, haverá perda do cargo

    c- pena inferior a 1 ano, mesmo com abuso de poder nao há perda do cargo 

     

     

  • Gabarito: C

    Lembrem de atualizar o Código Penal, Civil e ECA com a Lei 13.715, de 24/9/2018, pois as bancas vem cobrando a possibilidade da perda do poder familiar quando os crimes são cometidos também contra os cônjuges e outros descendentes.

     

    CP, Art. 92, (...) II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Prezados,

    sobre a letra B (ok, a letra C está manifestamente incorreta).

    Todavia, considerar que será "devolvido" ao "terceiro" qualquer bem é o mesmo que autorizar a posse de bem/valor ilícito. A falta do elemento restritivo autoriza concluir que mesmo aqueles bens/valores ilícitos não sejam perdidos em favor da União, como efeito automático da sentença.

    Caso esteja extremamente equivocado favor, avise-me.

  • Eu acertei a questão pois sabia que pra UM ano.

    Porém, se o cara que for condenado a um ano perde a função, o que for condenado a 2 não perderá?

    Não está de todo incorreta.

  • cuidado com o comentário do Órion Junior... leva a pensar que essas perdas são automáticas, quando na vdd não o são! Reparem no P.Ú do 92.

    Há braços.

  • a) Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 


    b) Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    c) gabarito

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 


    d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;


    e) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Código Penal:

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Confisco Alargado

    O Pacote Anticrime acrescentou o 91-A no Código Penal, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    A lei exige o pedido expresso do Ministério Público, que deve ser feito por ocasião da denúncia, inclusive com a indicação da diferença apurada entre o patrimônio que o condenado possui e o que seria compatível com sua atividade profissional e/ou econômica lícita.

    fonte: manual caseiro

  • Mudanca no artigo realizada pela lei 13.964/19 (pacote anticrime )

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • Efeitos da condenação genéricos (automáticos)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (não são automático)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;      

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 91, II/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa C - Incorreta! A pena aplicada deve ser igual o superior a um ano nesse caso, não igual ou superior a dois anos, como afirma a alternativa. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Letra C é a incorreta, uma vez que o art. 92, I, a prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano.

  • UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

  • Resposta correta C (gabaritei)

  • Obs. Na Lei de Lavagem, o efeito da condenação é a perda em favor da União ou dos Estados, quando este for da competência da Justiça Estadual.

  • Gabarito: alternativa C!!

    Complementando:

    Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

    ​Pra Sexta Turma do STJ, o cargo públ., função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no CP92, I – só pode ser aquele q o infrator ocupava à época do crime...

    Caso concreto: prática do crime previsto na Lei de Licitações, art 90 (L8.666/93), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

    "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função pra prática do delito... – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

    Pra o ministro o acórdão do tribunal estadual contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido q perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor...

    Esta notícia refere-se ao processo HC 482458

  • É efeito Específico Extrapenal da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a essa é superior a 1 ano nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever. Também ocorre tal efeito específico quando a condenação for superior a 4 anos nos crimes comuns.

  • Crime funcional -> 1 ano

    Crime comum -> 4 anos.


ID
2944240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública.


Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto

    CP

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    bons estudos - efeito automático apenas na Lei de Organização Criminosa e Tortura!!!

  • Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

    Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública, a partir do caso concreto exposto.
    A assertiva está correta, pois o perdimento do cargo público não é efeito automático da condenação, necessitando de decisão motivada para surtir efeitos (art. 92, parágrafo único, CP) .

    GABARITO: CERTO




  • CASO JOÃO SEJA CONDENADO CRIMINALMENTE, A DECRETAÇÃO DA PERDA DO SEU CARGO PÚBLICO, POR SER EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO, DEVE SER MOTIVADAMENTE DECLARADA EM SENTENÇA. RESPOSTA: CORRETA 

    ART. 92 CP - SÃO TAMBÉM EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    I - A PERDA DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDADO ELETIVO

    PARÁGRAFO ÚNICO - OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA. 

     

    DESTA FEITA, O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, DEVERÁ SE MANIFESTAR QUANTO Á POSSIBILIDADE OU NÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. 

    CRIMES QUE PREVEEM PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO:

    LEI Nª 8666/93 ( LICITAÇÕES ) - REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    ART. 83. OS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, SUJEITAM OS SEUS AUTORES, QUANDO SERVIDORES PÚBLICOS, ALÉM DAS SANÇÕES PENAIS, Á PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO

    LEI 9.455/97 ( TORTURA ) ART. 1º, § 5º

    CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA ACARRETARÁ A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. 

    LEI 12.850/13 ( ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ) ART. 2º § 6º

    A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DA PRATICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACARRETARÁ AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO... E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA. 

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    GAB: CERTO

  • art. 92 do CP.

    Deve ser declarada na sentença a perda do cargo.

    Nossa legislação é muito confusa!

    O caput do artigo diz que são efeitos...

    mas no parágrafo temos a informação de que o efeito não é automático!

    Temos que considerar o artigo em conjunto!

  • Perda do cargo na licitação é pena e não efeito da condenação.

  • Perda AUTOMÁTICA do cargo ocorrerá apenas nos crimes de tortura, nos demais crimes, deve haver fundamentação específica para perda do cargo

  • Perda AUTOMÁTICA: Tortura e Organização Criminosa!

    Tortura: dobro do prazo

    Organização Criminosa: 8 anos subsequentes à prisão

  • GAB 'CERTO'

    Regra: Art. 92, CP - não é automática, sendo necessário fundamentação.

    Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Efeito não automático:

    Código Penal:

    Art. 92, Parágrafo Único

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa):

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (Licitações): art. 83: 

    Lei 9455/97 (Tortura): art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (Organização criminosa): art. 2º, § 6º

  • Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (licitações), art. 83: 

    Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

  • DECLARADO EM SENTENÇA E FUNDAMENTADA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

  • "por ser efeito específico da condenação" ????????????????????????

    isso me parece efeito automático! ¬¬

  • Indo um pouco além do que foi cobrado na questão:

    Vi que alguns colegas comentaram que há 3 casos de perda automática da função pública como efeito da condenação: licitações, tortura e org. criminosa.

    Há um tempo atrás eu tb entendia dessa forma e criei até um mnemônico (perde o cargo público e vai pra CLT - Org. Criminosa, Licitações e Tortura...)

    Porém, um belo dia, olhei melhor pro art. 83 da lei 8.666 e percebi que ele usa o verbo "sujeitar": "...sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."

    Na minha interpretação, quando alguém está sujeito a uma medida, entende-se apenas que há uma possibilidade. Ou seja, no caso de licitações não seria automático.

    A partir de então, frustrado, abandonei meu bizu e me contentei com AUTOMÁTICOS - Tortura e Organização Criminosa, apenas.

    Se alguém tiver aí algum material esclarecendo melhor o assunto, eu agradeceria

  • Se algum colega puder ajudar, agradeço! Minha dúvida é em relação a questão anterior dessa mesma prova que afirmava que Juan não poderia responder por peculato, pois é crime próprio e ele não era funcionário público. E aqui fala da perda do cargo público por Juan...

  • Nm Raposo, Juann e João são pessoas diferentes.

  • -> indenização e confisco = automáticos.

    ->perda do cargo = não automáticos

    Peculato -> Verbo -> APROPRIAR-SE

    Concussão -> Verbo -> EXIGIR

    Corrupção Passiva -> Verbo -> SOLICITAR OU RECEBER

  • questão certa! não é automático , tem que está na sentença. Art. 92 

  • Eu também passei batido, lendo como se fosse a situação hipotética das questões anteriores, mas essa trata-se de JOÃO! Outro contexto!

    "Nm Raposo - Se algum colega puder ajudar, agradeço! Minha dúvida é em relação a questão anterior dessa mesma prova que afirmava que Juan não poderia responder por peculato, pois é crime próprio e ele não era funcionário público. E aqui fala da perda do cargo público por Juan..."

  • Caro colega Marcos Paulo, muito boa a sua explanação!

    É justamente isso...

    Com todo respeito ao divergir de alguns colegas que citaram o art. 83 da Lei 8.666/93 como um efeito automático da condenação, há um equívoco.

    Trata-se, portanto, de um efeito secundário (juízo de possibilidade), que deve ser combinado com o art. 92, I, a do CP e seu § Único, nos moldes do REsp 1.244.666 do STJ, de 16/8/2012.

  • A decretação da perda de cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.(CESPE)

    - Não é automático, devendo ser motivado na sentença.

  • Galera > lembrar desse julgado:

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito,

    salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores

    Importante!!! Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

    REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

    Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.

    STJ. 5a Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599). 

  • A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento. certa

  • CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;      

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.    

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;      

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • 1-   EFEITO AUTOMÁTICO:       São efeitos AUTOMÁTICOS da condenação com PERDA AUTOMÁTICA do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. NÃO é MOTIVADO (automático)

    Art. 91

    -    INDENIZAÇÃO  e  CONFISCO

    -    Art. 83,  Lei 8666/93 (licitações)

    -  art. 1º, § 5,º  Lei 9455/97 (tortura)

    art. 2º, § 6º,  Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

    - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime        

    - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé  

     

    2-   EFEITO MOTIVADO NA SENTENÇA. NÃO AUTOMÁTICO: Os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO ser motivadamente declarados na sentença.

               Art. 92

         I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:               

    a)   quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

  •  Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:     (automático)    

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

                       

       

        Art. 92 - São também efeitos da condenação:    (não são automáticos)    

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (Licitações): art. 83: 

    Lei 9455/97 (Tortura): art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (Organização criminosa): art. 2º, § 6º

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior (Peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Abraço!!!

  •   Art. 92 - São também efeitos da condenação:    (não são automáticos)   

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

           

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

        

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) Primários

    1.1) Penais

    2) Secundários

    2.1) Penais

    2.2) Extrapenais

    2.2.1) Genéricos ~> Automáticos

    2.2.2) Específicos ~> Perda do Cargo ~> Não automático

  • Note que a leitura do texto é dispensável para responder o item

    Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

    lendo o item, apenas importa ao examinador o conhecimento deste fato

    perda do cargo público deve ser motivadamente declarada em sentença.Prontokbou

    Fundamento:

    Art. 92

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Minha contribuição.

    CP

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Abraço!!!

  • Gab Certo

  • A perda do cargo não é automática, tem que ser declarada com a sentença

  • Os únicos crimes com efeito automático da perda de cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação:

    TOTURA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Apenas complementando os ótimos comentários:

    a perda do cargo só é automática caso a condenação seja por TORTURA!

    espero ter ajudado!

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTICRIME QUE TROUXE MAIS UM EFEITO DA CONDENAÇÃO EXTRA PENAL E NÃO AUTOMÁTICO, O CHAMADO CONFISCO ALARGADO DE BENS: 

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.    

  • Certo, a perca de cargo não é efeito automático da sentença -> deve ser declarada de forma fundamentada na sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • EFEITOS GENÉRICOS: AUTOMÁTICOS. ART. 91, CP;

    EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: ART. 91-A E 92, CP: NÃO AUTOMÁTICOS.

    OBS: EXCEÇÃO AOS EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: Parlamentar condenado +120 dias; Lei de Org. Criminosa e Tortura = automáticos.

  • Gab. Certo

    De qual quer forma, todas as sentenças proferidas por um juiz competente, devem ser motivas/fundamentadas.

  • Deve ser motivada pelo simples fato de não ser uma condenação com efeitos automáticos, conforme previsto no art. 92, I, CP.

    GAB.: CERTO

  • EFEITOS ESPECÍFICOS ----> Não automáticos

    Necessitam ser declarados expressamente.

    I - Perda de cargo/função pública ou mandato eletivo.

    II - Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou curatela.

    III- Inabilitação para dirigir.

  • 459 pessoas curtiram um comentário equivocado: não há efeito automático da condenação para fins de perda do cargo na Lei 8.666/93.

  • No Código Penal:

    AUTOMÁTICOS (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    NÃO automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso.

    .

    Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (inabilitação de 1 a 5 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro (TorTura) da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

  • APRENDA, PASSO A PASSO, COMO CONFECCIONAR PEÇAS PRÁTICAS PARA O CARGO DE DELEGADO. 

    AULA ON-LINE INDIVIDUAL

    INFORMAÇÕES NO PRIVADO.

  • dica:

    A perda do cargo, emprego ou função só é um EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO QUANDO PRATICADOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA! Nos demais, devem ser motivados na sentença.

  • Certo: a perda do cargo público não é efeito automático, razão pela qual deve o Juiz motivadamente declarar o perdimento do cargo na sentença penal condenatória.

ID
2961916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

    ___________________________________________

    (A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.

    (B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.

    (C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.

    (D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05.

    (E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97

  • E Tortura

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Abraços

  • Gabarito: LETRA E

    Consoante já decidiu o STJ, nos crimes de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada constituem efeitos automáticos da condenação criminal, sobre os quais não se exige expressa motivação em sentença. Senão vejamos:

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • Gabarito: E.

    (A) INCORRETA.

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (B) INCORRETA.

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (C) INCORRETA.

    Lei 7.716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    (D) INCORRETA.

    Lei 11.101/05

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    § 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    (E) CORRETA.

    Lei 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença, 

    no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJRJ Q34:

    Maximilianus constantemente agredia seu filho Ramsés, de quinze anos, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental com o objetivo de castigá-lo e de prevenir que ele praticasse “novas artes”. Na última oportunidade em que Maximilianus aplicava tais castigos, vizinhos acionaram

    a polícia ao ouvirem os gritos de Ramsés. Ao chegar ao local os policiais militares constataram as agressões e conduziram ao Distrito Policial Maximilianus, Ramsés e Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agres- sões mas, apesar de não concordar, deixava que Maxi- milianus “cuidasse” da educação do filho sem se “intro- meter”.

    Diante da circunstância descrita, é correto afirmar que

    (D) Maximilianus incorreu, nos termos da Lei no 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei no 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Fonte: Alguém (não lembro o nome) comentou no Qconcursos e eu copiei.

  • Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

  • só tortura e organização criminosa são automáticos, basta lembrar disso.

  • Art. 1o, parágrafo 5o, Lei 9455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo do prazo da pena aplicada.

  • Sobre a letra "E", considerada correta pelo gabarito, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

     

  • Teoricamente, para os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, a perda do cargo também constituiria efeito automático da condenação:

    Decreto-lei nº 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Crime previsto em lei especial n° 9.455/1997, que definiu os crimes de tortura. Essa lei tem apenas 4 (quatro artigos) e foi publicada no DOU em 08/04/1997.

    O § 5° do art. 1° estabelece : "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada", assim esse efeito da condenação é automático em razão da previsão na definição dos crimes de TORTURA.

    Ao contrário do disposto na referida lei especial, o CP estabelece que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b", Parágrafo único)

  • O nome dele é Lúúúúúúcioooo

    Eu conheci ele no Qconcursos

    Ele não é meu Coltiiiiiiiii

    Mas poderia Serrrrrrrrrrr

  • DICA

    Efeito AUTOmático -

    1- LEI DA TORTURA - inverte AUTO.

    2- LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • A perda do cargo no caso de crimes praticados por prefeitos tipificados no DL 201/67 não é automática:

    "O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do CP, aplicável na hipótese, ante à omissão do decreto-lei, por força do art. 12 do CP. Precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1577195/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).

    DL 201/67:

    Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Comentário copiado de Klaus Negri Costa:

    Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

  • A) nos casos de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho, tutelado ou curatelado, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

    FALSO

    CP Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    B) nos casos de crimes praticados com violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo ou função pública, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

    FALSO

    CP Art. 92  I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C) nos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.

    FALSO

    LEI Nº 7.716/1989. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    D) nos casos de condenação pela prática de crime falimentar, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, pelo prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade.

    FALSO

    LEI 11.101/05. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    E) no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    CERTO

    LEI 9.455/97.

    Art. 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Gabarito: E

    Compilando os melhores comentarios:

    (A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.

    (B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.

    (C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.

    (D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05. 55

    (E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Comentário complementar ao do colega @LucasRibas

    Macete: Só Toro e Oroch são automáticas.

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Organização Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    Necessário salientar, ainda, que a indenização do dano e o confisco para o Estado (produto/objeto do crime) serão automáticos.

  • Só acrescentando aos apontamentos dos colegas:

    Nova Lei de Abuso de Autoridade TRAZ que a perda do cargo só se dá:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • ALTERNATIVA "E"

    Guarde na memória!

    Somente dois crimes preveem perda automática do cargo.

    São eles: TORTURA (dobro da pena)ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (8 anos após a pena).

  • Gostei do macete Magistrada em Foco - "Só Toro e Oroch são automáticas."

  • lei 13869/19 - condiciona-se à reincidência.
  • L9455 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

    1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;           

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • dispenso TOC - TORTURA ; ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    não dispenso AR - ABUSO DE AUTORIDADE (MESMO NO REINCIDENTE ESPECÍFICO) ; RACISMO: NÃO CONFUNDIR COM INJÚRIA RACIAL, DE RAÇA COR OU CREDO

  • GAB; E

    LEI DE TORTURA A perda do cargo e a interdição pelo dobro da pena privativa de liberdade é automática

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    *automáticos

  • lavar é tortura em dobro

    organizar é tortura automática

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nos crimes de tortura e organização criminosa a perda do cargo público é AUTOMÁTICA.

     

  • Lei 9.455/97

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Contribuindo:

    Nas leis do ECA e de Abuso de autoridade a perda do cargo, do mandato ou da função pública são condicionados à ocorrência de reincidência, esses efeitos da condenação não são AUTOMÁTICOS, OBS: independe da pena aplicada na reincidência.

    Força no papiro porque "a sorte acompanha os audazes!"

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Efeito auTOmático - Tortura e Organização Criminosa

  • Galera, decisão recente do STJ no sentido de que os efeitos da condenação no crime de LAVAGEM DE DINHEIRO também é automático

    O art. 7º da Lei 9.613/98 estabelece os efeitos da sentença condenatória por lavagem de dinheiro, mas não esclarece se esses efeitos são automáticos ou devem ser justificados na própria sentença. O STJ já decidiu que os efeitos são automáticos:

    “[…] XIX – O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. XX – Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da expressa ressalva feita no parágrafo único daquele dispositivo, os efeitos da condenação previstos no art. 7º da Lei n. 9.613/98 são automáticos e decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica […]” (AgRg no REsp 1.840.416/PR, j. 06/10/2020).

    Fonte: Meu site jurídico do Sanches

  • auTOmático: TORTURA e ORCRIM.


ID
2974516
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público municipal Tício foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de peculato, depois de se apropriar de certa quantia de dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo que ocupava. Na sentença condenatória, o juiz criminal declarou expressa e motivadamente o seguinte efeito específico da condenação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Letra B

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452935, decidiu, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que a perda do cargo como efeito da condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do crime.

    Assim, caso um funcionário público pratique um crime durante o exercício de determinado cargo e, posteriormente, seja nomeado e tome posse em outro cargo público, não poderá a pena de perda do cargo incidir em relação ao novo cargo assumido.

    Também é importante destacar que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, não é automática, o que significa que exige fundamentação expressa.

    Fonte: https://evinistalon.com/stj-a-perda-do-cargo-publico-como-efeito-da-condenacao-penal/

  • Perda do cargo, fundamentado pelo Juiz:

    PPL = ou > 1 ano nos crimes de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    PPL > 4 anos em outros crimes

  • Efeitos da sentença é tema recorrente em diversos cargos, o que faz ainda mais sentido para analista - pela natureza de suas atividades funcionais. A título de exemplificação, o tema foi exigido nesses mesmos termos nos recentes certames do MP/DFT.15, TRF-1ª.15, TJ/SC.19

    A questão exige o conhecimento do art. 92 do CP, que nos enumera os efeitos não automáticos da condenação. Logo no inciso I: "a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo".

    A minúcia do tema é para o tempo de pena aplicada para a ocasião. Em resumo:
    - PPL = ou + de 1 ano, para crimes cometidos com abuso de poder/violação de dever para a Adm. Pública;
    - PPL por + de 4 anos nos demais casos.

    Em tempo, vale a leitura da Súmula 718 do STF e do art. 5º, XLVII, "c", da CF
    Por fim, a FCC considerou como correta esta assertiva numa prova para Promotor de Justiça do Estado de Alagoas: " Nos crimes praticados com violação do dever para com a administração pública, cabível a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano".

    Resposta: ITEM B.

  • GABARITO: B

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;    

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função pública ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e organização.

  • Gab: B

    Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    >> PPL igual ou superior a 1 ano > por abuso de poder ou violação do dever para com a administração;

    >> PPL por tempo superior a 4 anos demais casos.

  • Acredito que o erro da letra C, é que embora na prática o autor do crime deva indenizar o dano, tal efeito é automático, no caso em comento, pede-se a alternativa que DEPENDE de motivação.

  • Art. 91-A CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.  

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: 

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e 

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. 

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. 

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. 

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 


ID
3043261
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que, nos termos do art. 92 do CP e respeitada a regra de motivação de seu parágrafo único, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: condenação criminal à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Gabarito letra B

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • gabarito: B

    Art. 92 do CP: - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

  • gab: B

    (Art. 92, CP):

    Deve haver motivação, sempre:

    Pena igual ou maior que 1 ano para crimes com violação de dever funcional ou abuso de poder contra a AP;

    Pena MAIOR que 4 anos para demais crimes.

  • Art. 92 - SÃO TAMBÉM EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública1 Ano – Abuso de poder ou violação de dever com Adm. Publica  

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    + de 4 anos de privativa de liberdade

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Pelos motivos expostos, há de se concluir que a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Cumpre destacar que os efeitos previstos no art. 92 do CP não são automáticos!

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Somente pra ajudar com uma informação conexa, para o crime de tortura a perda é automática. Bom lembrar.
  • São efeitos específicos, que devem ser motivadamente declarados na sentença:

    1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    2. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

  • Lembrando que nos casos de Organização Criminosa e Tortura tais efeitos serão automáticos.

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    Realmente não entendi porquê a letra D ( em qualquer crime fé pública desde seja superior a 4 anos) NÃO SE ENQUADRA no Art. 92, I, b. Alguém explica ?

  • GABARITO: B

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

  • Art. 92, inc. I, a - quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    Seria...

    1. abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    OU

    2. abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    ??

    Porque se for a opção 2, a letra B está incompleta, não?

  • GAB para os Lisos

  • Outro exemplo de questão considerada CORRETA:

    III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

    Estará certo o IGUAL OU SUPERIOR.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECIFICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e de organização criminosa.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECIFICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e de organização criminosa.

  • Erro da alternativa E:

    Nos crimes cometidos sem abuso de poder ou sem violação de dever para com a Adm. Púb, a pena deve ser superior a 4 anos.

  • TA DESPENCANDO ISSO NA VUNESP

    PERDA CARGO

    CASO A

    Pena

    -Igual ou superior 1 ano

    Condição

    -com abuso de poder ou

    -violação dever para com Administração

    Consequência

    -PERDA DO CARGO

    CASO B

    Pena

    -superior 4 anos

    Condição

    -demais casos

    Consequência

    -PERDA DO CARGO

    Obs.: AMBOS não automático, efeito extrapenal


ID
3294037
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. "

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II ? a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Abraços

  • Lei n° 7.716/1989 - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Lei n° 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -> São os únicos com efeito automático da perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Lei tortura = Dobro da pena

    Org crim. = Oito anos

  • Código Penal:

        Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TORTURA + ORG. CRIMINOSA = A Perda do Cargo é efeito AUTOMÁTICO!!!!!

  • Efeito Automático

    AUTO = TORTURA....

  • Efeitos automáticos. Sempre tome muito cuidado.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

          Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; ( Súmula Nº 269/STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. )

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • GAB. B

  • Gabarito: B.

    Conforme redação do artigo 91, I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da condenação.

    Porém, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, hipótese prevista no artigo 92, II, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 92 do CP.

  • Qual o erro da alternativa (c)

    Lei 7716/89

    Art16.constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, é as suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Aline da Silva, obrigado!

  • GABRITO B

    Primeira parte: são efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Esta correta, pois é um efeito extrapenal genérico, sendo de aplicação automática, conforme ensina Luiz Regis Prado (Tratado de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    Transitada em julgado a sentença penal condenatória, produzirá determinados efeitos extrapenais genéricos (art. 91, CP). Tais efeitos – segundo se depreende a contrario sensu do artigo 92 – são automáticos, ou seja, independem de qualquer declaração expressa do ato decisório.

    Segunda parte: são efeitos automáticos [...] a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Eis o erro da questão, tendo em vista que se trata de um efeito extrapenal específico, devendo ser motivado na sentença, não sendo automático, conforme explica LRP (idem, fls. 1450)

    Os efeitos extrapenais específicos, diversamente dos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP).

  • Breve explanação acerca da letra A:

    Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Exemplos: furto, homicídio e estupro.

    Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior. Exemplos: receptação, lavagem de capitais e favorecimento real.

  • Apenas na lei de tortura e organização criminosa que os efeitos da condenação são automáticos.

  • ART 16 da LEI de PRECONCEITO DE RAÇA/COR

    "Constitui efeito da condenação a PERDA DO CARGO ou função pública, para o servidor público, e a SUSPENSÃO do funcionário do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.

    A perda do cargo tem natureza se efeito SECUNDÁRIO da condenação.

    ART 18: " Os EFEITOS de que tratam os art. 16 e 17 desta lei NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Excelente questão para revisão. GABARITO LETRA B (INCORRETA)

  • Letra E - Sumula 269 STJ

  • Em relação a alternativa "C"

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (VETADO)

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Nos expressos termos do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) -  A "incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", são efeitos previstos no artigo 92 do Código Penal, e não são efeitos automáticos da sentença condenatória, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, que tem a seguinte redação: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
    Item (C) - Nos termos explícitos do artigo 16 da Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a súmula nº 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - EFEITO AUTOMÁTICO (art.91,I, CP)

    A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO (Art.92, II e p.u., CP)

    NÃO DESISTA!

  • lei de talião
  • 1 - Lei de Tortura: efeito automático

    2 - Lei das Organizações Criminosas: efeito automático

    Agora, sempre que os efeitos da condenação vierem em frações ou opções terá que fundamentar (não é efeito automático)

    Quer ver? :

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. (opa, tem opção, então tem que fundamentar. O juiz pode aplicar o prazo de 1 mês e fundamentar o motivo).

    Quer ver mais?

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

    O juiz tem que fundamentar, demonstrando que o crime foi praticados com abuso de poder ou violação de dever (...), e que em consequência da condenação declara a perda do cargo etc.

    Agora veja no crime de tortura!

    Art. 1, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Não existe lapso de escolha. Então não há necessidade de fundamentar. É efeito automático.

  • Gab B

  • Tortura e organização criminosa = efeitos da condenação automáticos.

    BIZU: Só Toro e Oroch são automáticos.

  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Quando a perda do cargo é efeito auTOmático da condenação?

    TOrtura e Orcrim (organizações criminosas)

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    O enunciado da Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    Art. 59. CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Critérios especiais da pena de multa

  • Fui por eliminação e sobrou a B.

  • Assertiva b

    São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Sobre a A)

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    Ou seja: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de seqüestro não atinge a extorsão mediante seqüestro – art. 159 do CP); a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado); nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

  • P/ AJUDAR!

    A PERDA AUTOMÁTICA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA SE DÁ SOMENTE NOS CASOS DE

    A)TORTURA

    B) LAVAGEM DE DINHEIRO

    C) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PENA MAIOR QUE 8 ANOS)

  • Não são automáticos os efeitos da Referida Lei!

  • e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado - não é efeito automático.

  • Complemento...

    Inteiro teor do 108

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • INCORRETA!

    incorreta

    IN

    IN

    IN

  • A- A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

    Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

    ·B-  São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

          

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    C- Nos termos da Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses; no entanto, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    D-  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.

    SÚMULA 269 – STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

  • No mesmo sentido:

    TJPB-2015 - CESPE: A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

  • Tratam de afeitos automáticos da condenação penal:

    Art. 91, do CP;

    Art. 1o, §5o, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura);

    Art.2º. §6º, da Lei 12.850/13 - Lei de Organização Criminosa;

    Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Lado outro, dispõem sobre efeitos não automático:

    Art. 92, CP;

    Art. 181 da Lei 11.101/2005 - Lei de Falências;

    Art. 83 da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações;

    Art. 16 da Lei 7.716/89 - Lei de Crimes de Preconceito de Raça e de Cor;

    Art. 7o, I, da Lei 9.613/98 - Lei de Lavagem de Capitais;

    Obs. Art. 91-A do CP, introduzido pela Lei 13.964/19, penso que se trata de efeito não automático, já que está expresso que "poderá ser decretada a perda"...

  • GAB: B

    Efeitos extrapenais genéricos da condenação

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    OBS: Tais efeitos são automáticos, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.

    Efeitos extrapenais específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha, ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Lei nº 13.715/2018)

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • ART. 92, INCISO II

    OBS: Não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

    “Poder familiar” - Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    “Outrem igualmente titular do mesmo poder familiar” - Aqui é novidade. O que isso quer dizer: se o agente comete o crime contra uma pessoa e esta vítima divide com o agente o poder familiar em relação a uma criança ou adolescente, então, neste caso, o condenado também poderá perder o poder familiar. Dito de forma direta: se o agente pratica o crime contra a mãe ou o pai de seu filho, ele poderá perder o poder familiar sobre o menor.Ex: João e Maria possuem um filho em comum (Lucas). Maria se separou de João, mas este nunca aceitou o rompimento. Determinado dia, João comete homicídio contra Maria. Ao ser condenado, João poderá perder o poder familiar em relação a Lucas. Vale ressaltar que isso vale tanto para o crime cometido pelo homem como pela mulher. Assim, se Maria tivesse matado João, ela também poderia ser condenada a perder o poder familiar.

    “Filha” - Acréscimo absolutamente desnecessário e atécnico. Mesmo quando o Código falava apenas em “filho”, nunca se discutiu que isso incluía também a filha. Não é necessário que o texto legal flexione o gênero das palavras, sendo isso presumido, salvo se houver uma limitação expressa (ex.: Lei Maria da Penha). A situação é tão esdrúxula que o legislador incluiu filha, mas não falou nada a respeito do tutelado e curatelado, que também estão no mesmo inciso. Isso significa que os crimes contra a tutelada e a curatelada estão fora da previsão legal? Obviamente, que não.

    “Outro descendente” - É o caso do crime cometido contra o neto e bisneto. exemplo: João possui dois filhos: Pedro (23 anos) e Isabela (6 anos). Pedro, por sua vez, tem uma filha de 5 anos (Letícia). João pratica estupro contra Letícia (sua neta). O juiz poderá condenar João a perder o poder familiar em relação a Isabela. Vale ressaltar que avô e avó não exercem poder familiar sobre neto/neta, mesmo que os pais do menor já tenham falecido ou tenham perdido, por algum motivo, o poder familiar. Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os PAIS exercem sobre seus FILHOS menores.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Essa perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito? Ex.: João praticou o crime contra seu filho Lucas; ocorre que ele também possui outros dois filhos menores de 18 anos. João, ao ser condenado, poderá perder o poder familiar em relação aos três filhos?

    SIM. Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018). No mesmo sentido, o grande penalista ROGÉRIO SANCHES Cunha (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525).

    Tal conclusão ganha ainda mais força com a inclusão do descendente no rol do inciso II do art. 92 do CP. Isso porque os avós não detêm poder familiar em relação aos netos. Logo, se o crime é cometido pelo avô contra o neto, o avô poderá perder o poder familiar em relação aos seus filhos menores, mesmo eles não sendo as vítimas do delito.

    NUCCI entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos.

  • Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

    NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal:

    Art. 93 (...)

    Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    A doutrina faz a seguinte distinção:

    • em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).

    • em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

    Nesse sentido: MASSON.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • O TOC é automático:

    Tortura

    Organização Criminosa

    A perda do cargo é automática.

  • A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória

    O primeiro (e mais importante) efeito genérico da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I), constituindo a sentença penal condenatória título executivo judicial em parte incompleto, demandando a liquidação no juízo cível a fim de apurar o quantum a ser indenizado. Com o advento da Lei nº 11.719/08 (que alterou o CPP), pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, quantum certo e determinado para servir à indenização do ofendido (art. 387, IV, CPP), parte essa da sentença que dispensa liquidação.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/30/certo-ou-errado-obrigacao-de-indenizar-o-dano-causado-pelo-crime-e-efeito-automatico-da-sentenca-penal-condenatoria/

  • Só fui ver o "automático" na terceira vez que estava lendo... dá tristeza demais isso hahahahaha....bora passar um café

  • Efeitos genéricos e específicos

    92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Efeitos extrapenais extravagantes são, em quase maioria, não automáticos, porém há 2 exceções: condenação advinda da Lei de Tortura e da Lei de Organizações criminosas. A doutrina moderna também cita condenação pela lei de Lavagem de Capitais, que culmina a interdição pelo DOBRO da pena aplicada, o STJ tem decisões no sentido de que o efeito anunciado pelo Art 7º é automático. Observar o AgRg no REsp 1.840.416/PR. 06/10/2020.

  • Em 31/01/22 às 13:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/05/20 às 04:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/20 às 16:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    vamos ver mais quantas mil vezes eu erro essa questão ¬¬"


ID
3389524
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do Código Penal, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Nos crimes comuns, quando a pena aplicada for superior a quatro anos, esse efeito é automático.

II. É automática, independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada e do crime cometido.

III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • NUNCA É AUTOMÁTICO.

    Além disso, reparei que a questão diz: se maior que um ano.

    Na letra da lei consta:

    "aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano"

    Não está errada, pois a falta do IGUAL não muda... há aplicação do art. 92.

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento sobre os EFEITOS DA CONDENAÇÃO (efeitos extrapenais), exposto nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    O artigo 91 do Código Penal traz os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS, que são AUTOMÁTICOS (fazendo uma interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único do Código Penal), sendo que o artigo 92 do Código Penal traz os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS, que NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, por previsão expressa do seu parágrafo único.

    Assim, vejamos as assertivas na questão:

    I – ERRADA. Essa assertiva está incorreta, pois descreve o que dispõe o artigo 92, inciso I, alínea “b" do Código Penal, mas ao final afirma que esse efeito é AUTOMÁTICO.

    II – ERRADA. A assertiva já inicia afirmando que esse efeito é AUTOMÁTICO, o que a torna incorreta, conforme o exposto acima, e o seu texto não possui previsão no artigo 92 do Código Penal.

    III – CORRETA. Essa assertiva expõe o que traz o artigo 92, inciso I, alínea “a", afirmando, ainda, que esse efeito NÃO É AUTOMÁTICO.

    Portanto, somente a assertiva III está correta.

    A PERDA DO CARGO é um efeito da condenação que também tem previsão em algumas leis penais especiais, porém, nem todas as leis traz esse efeito como AUTOMÁTICO. Assim vejamos: Na lei de tortura (Art. 1º, §5º, lei 9.455/97) e na lei de organização criminosa (Art. 2º, §6º, lei 12.850/13) o efeito É AUTOMÁTICO, mas na lei de racismo (Arts. 16 e 18, lei 7.716/89), na lei de lavagem de capitais (Art. 7º, II, lei 9.613/98) e na nova lei de abuso de autoridade (Art. 4, III e §único, lei 13.964/19) este efeito NÃO É AUTOMÁTICO.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  • GABARITO: D

    I. Nos crimes comuns, quando a pena aplicada for superior a quatro anos, esse efeito é automático;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    II. É automática, independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada e do crime cometido.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  (...)        

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GABARITO D

    No crime de tortura a perda do cargo, emprego ou função pública constitui efeito automático da pena, ou seja, não há a necessidade de que o juiz declare a perda na sentença. O próprio tipo penal da Lei Especial que define os crimes de tortura já traz essa previsão no seu texto.

  • ORCRIM e TORTURA efeito automático

  • No meu humilde entendimento, todas estão incorretas, uma vez que a opção três usa o condicional "se", dizendo que se a pena aplicada é IGUAL OU SUPERIOR a 1 ano, no caso de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. Pública, o efeito NÃO SERÁ AUTOMÁTICO. Ou seja, nos demais casos (penas superiores a 4 anos), o efeito seria automático.

    Pode ser viagem de quem errou a questão, mas tive essa impressão ao marcar a alternativa.

  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    EFFEITO AUTOMÁTICO:

    *lei de tortura (Art. 1º, §5º, lei 9.455/97) e *Lei de organização criminosa (Art. 2º, §6º, lei 12.850/13).

    NÃO AUTOMÁTICO:

    *Lei de racismo (Arts. 16 e 18, lei 7.716/89), *Lei de lavagem de capitais (Art. 7º, II, lei 9.613/98)

    *Nova lei de abuso de autoridade (Art. 4, III e §único, lei 13.964/19) .

    PARA LEMBRAR NA PROVA:

    É possível matar alguém torturando?

    Sim! Logo, Automático

    É possível uma organização criminosa matar alguém?

    Sim! Logo, Automático

    É possível matar alguém praticando racismo?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém lavando capitais?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém abusando de autoridade?

    Não! Logo, Não Automático.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação

    .....

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    As decisões devem ser fundamentadas. Essa é o x da questão.

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO

    PERDA DO CARGO PÚBLICO ~> Efeito não automático

    PERDA DO PODER FAMILIAR, TUTELA ou CURATELA ~> Efeito não automático

    OBS: Somente os efeitos genéricos da condenação são automáticos.

  • Cuidado. Na TORTURA e na lei das organizações criminosas a perda da função é automática!!!

  • No que diz respeito aos efeitos da condenação, a nova lei de abuso de autoridade inseriu o art. 227-A no ECA, passando a condicionar a perda do cargo público a reincidência e ao trânsito em julga de sentença condenatória pela prática de crimes previstos no ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, independentemente se da condenação resulte condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Vejamos:

    Art. 42. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

    “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

    Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, "com a introdução do art. 227-A ao Estetito da Criança e do Adolescente pela lei n° 13.869/19, denota-se que, doravante, a plicarão do referido efeito extrapenal ficará condicionada a reincidência e ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, independente do tipo de pena ou do quantum de pena aplicada. (...) se, o agente público for reincidente l, pouco importa se condenado a pena restritiva de direitos, ou que a pena privativa de liberdade seja inferior a um ano. Em ambas as hipóteses, será de rigor a perda do cargo, função ou mandato eletivo, cuja aplicação deve ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (...) na eventualidade de um servidor público ser condenado pela prática de crimes prefaciaria no Estatuto da Criança e do Adolescente fora do contexto de abuso de autoridade a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos l, impõe-se a perda motivada do cargo, ex vi do art. 92, I, alínea “b”, do código penal, pouco importando se primário ou reincidente."

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 199.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

           

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica e mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A doutrina entende que os Efeitos da Condenação Penal Específicos não são automáticos, devendo o juiz declará-los motivadamente na sentença. (Parágrafo Único do art. 92, CP).

    Assim, como a perda do cargo público é um efeito penal específico, não será aplicada automaticamente.

  • Acredito que o item III esteja tb errado, pois, nos termos do Código Penal, conforme exigia a questão, o art.92, I, a é IGUAL ou SUPERIOR A 1 e nao apenas SUPERIOR....

    sigamos....

  • 1ª) Condenação superior a um ano, por crime praticado contra a Administração Pública

    É imprescindível que a infração penal tenha sido praticada com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, função ou atividade pública. É necessário que o agente, de alguma forma, tenha violado os deveres que a qualidade ou condição de funcionário público lhe impõe.

    A nova versão do art. 92, I, letra a, do Código Penal exige dois requisitos fundamentais: a pena aplicada, igual ou superior a um ano de prisão, e o abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Esses são os critérios fundamentais, aliados à fundamentação na sentença, para afastar da Administração Pública aquele condenado desonesto, despreparado ou mal-intencionado, que agir com abuso ou desvio de poder em geral.

    No entanto, ao contrário do que afirmam alguns penalistas, a perda não pode abranger qualquer cargo, função ou atividade eventualmente exercidos pelo condenado. Ao contrário, deve restringir-se somente àquele(a) no exercício do(a) qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou vio­lação de dever que lhe é inerente.

    A perda de mandato eletivo também poderá ser efeito específico da condenação, e não se confunde com a proibição do exercício de mandato, que constitui pena restritiva de direitos (art. 47, I). Reabilitado, o condenado poderá vir a exercer novo mandato, porém, não aquele que perdeu. A reabilitação, no entanto, não permite a reintegração na situação anterior. Poderá, na verdade, habilitar-se novamente a exercer atividade pública, mas outra, não a anterior, da qual foi eliminado definitivamente.

    2ª) Condenação superior a quatro anos, por qualquer outro crime

    Nos crimes comuns, onde não há relação com a Administração Pública, somente a condenação superior a quatro anos gera o efeito de perda da função pública. Nessa segunda hipótese da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da graduação da pena, reveladora de maior desvalor do resultado produzido pela infração penal. Mas, também nessa modalidade, a perda deverá ser declarada expressamente na sentença condenatória.

    Nenhuma das duas hipóteses tem aplicação retroativa, porque são mais graves do que a previsão anterior.

    Roberto, B. (2021), TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL, 27th edição, Editora Saraiva, São Paulo.

  • NAO AUTOMÁTICO .. APENAS III CORRETA
  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    EFFEITO AUTOMÁTICO:

    *lei de tortura (Art. 1º, §5º, lei 9.455/97) e *Lei de organização criminosa (Art. 2º, §6º, lei 12.850/13).

    NÃO AUTOMÁTICO:

    *Lei de racismo (Arts. 16 e 18, lei 7.716/89), *Lei de lavagem de capitais (Art. 7º, II, lei 9.613/98)

    *Nova lei de abuso de autoridade (Art. 4, III e §único, lei 13.964/19) .

    PARA LEMBRAR NA PROVA:

    É possível matar alguém torturando?

    Sim! Logo, Automático

    É possível uma organização criminosa matar alguém?

    Sim! Logo, Automático

    É possível matar alguém praticando racismo?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém lavando capitais?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém abusando de autoridade?

    Não! Logo, Não Automático.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    > A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • pena privativa de liberdade maior ou igual a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
    • pena privativa de liberdade maior  a 04 (quatro) anos nos demais casos

    > Incapacidade para o exercício do pátrio poder,

    > A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    > PERDIMENTO DE BENS, considerados incompatíveis com a evolução patrimonial lícita do agente.

    • crimes cuja pena MÁXIMA COMINADA (não é pena aplicada!) SUPERIOR A 06 ANOS DE RECLUSÃO.

    Tais efeitos NÃO SÃO AUTOMÁTICOS

    fonte:Meus resumos


ID
3431056
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando não se tratar de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, é correto afirmar que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo corresponde também a efeito da condenação quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Resumindo o art. 92, I, do CP (já citado aqui):

    # Ocorrerá a PERDA de Cargo/Função pública ou do Mandato Eletivo => se a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE for

        => Igual ou maior de 1 ANO => nos crimes com

    - ABUSO DE PODER

    - VIOLAÇÃO DE DEVER c/ a Administração Pública. 

        => maior de 4 ANOS = DEMAIS CASOS

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

       Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. [GABARITO]        (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Gab. C

    Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    -Esse efeito da condenação somente se aplica ao cargo ocupado na época em que praticou o crime. Logo, se estiver ocupando um cargo diferente daquele que havia praticado o crime, não perderá o cargo.

    Exceção: Se o novo cargo decorrer do cargo anterior ao qual havia sido praticado o crime.

    Ex.: Juiz pratica crime e posteriormente é promovido ao cargo de Desembargador. Neste caso poderá perder o cargo em razão do efeito da condenação.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

    -O efeito da condenação não é automático. O magistrdo deverá fundamentar a decisão.

     Art. 92. (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Exceção: Crime de tortura. Neste caso, o efeito da condenação é automático.

    Lei 9.455/97

    Art. 1º. (...)

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • GABARITO: C

    OCORRERÁ A PERDA DE CARGO / FUNÇÃO PÚBLICA / MANDATO ELETIVO. Se a pena privativa for ???

    ---> Igual ou maior de 1 ano.

    E SE NÃO OCORRER ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO ???

    ---> Também perde o CARGO / FUNÇÃO / MANDATO.

    PORÉM, a pena privativa de liberdade deve ser superior a 4 anos.

    OU SEJA, aplica-se nos demais casos. (Como esse)

    "Se vis pacem parabellum".

  • Atenção para inclusão do Art. 91-A do Pacote Anticrime:

    Código Penal

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.       

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:           

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e       

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.          

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.        

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.       

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.        

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.     

  • =/+1 ano: abuso de poder ou violação de dever contra a Adm. Pública;

    +4 anos: todos os demais casos.

  • QUESTÃO - Quando não se tratar de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, é correto afirmar que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo corresponde também a efeito da condenação quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a:

    PERDA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO ou MANDATO ELETIVO

    > ou = 1 ano ~> Quando com abuso de poder ou violação de dever

    > 4 anos ~> Nos demais casos

    Lembrando que esse efeito da condenação é secundário extrapenal específico e não automático

  • Conforme a nova lei de abuso de autoridade, esse efeito da condenação não é automático, terá que ter reiincidẽncia, observei quye na lei de abuso não fala em tempo de condenação, mas sim em reincidência. Colegas sabem explicar melhor?

  • 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.       

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:           

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e       

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.          

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.        

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.       

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.        

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.” (Inf. 599 do STJ)

    – A perda do cargo como efeito extrapenal da condenação está prevista no art. 92, I, do CP. Eis o dispositivo:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) QUANDO FOR APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS NOS DEMAIS CASOS.

    – Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime.

    – A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.

    – Observe que no que diz respeito à improbidade administrativa o STJ tem entendimento semelhante, no sentido de que ocorrerá a perda do cargo relacionado à prática de improbidade administrativa (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017)

    – No julgamento do REsp 1.452.935-PE, ora comentado, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção.

    Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa.

    – Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

    -----------------

    O EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO NÃO PERMITE A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.

    – O ROL DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL É TAXATIVO, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos. (REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

    Gabarito: C

    Fonte: Meus resumos (melhores comentários QC)

  • Complementando...

    Inovação do Pacote Anticrime quanto aos efeitos da condenação:

    "Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito."             

  • De acordo com os dispositivos constantes do artigo 92, inciso I, alínea “a", do Código Penal:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   (...)". 
    A situação descrita no enunciado da questão se enquadra de modo perfeito à norma contida na alínea “b", do inciso I, do artigo 92, do Código Penal. 
    Com efeito, do cotejo entre o narrado no enunciado, a norma pertinente e as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • Não confundir com essa novidade do PAC (Pacote AntiCrime): Sobre os efeitos genéricos da sentença.

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

  • No que diz respeito aos efeitos da condenação, a nova lei de abuso de autoridade inseriu o art. 227-A no ECA, passando a condicionar a perda do cargo público a reincidência e ao trânsito em julga de sentença condenatória pela prática de crimes previstos no ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, independentemente se da condenação resulte condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Vejamos:

    Art. 42. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

    “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

    Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, "com a introdução do art. 227-A ao Estetito da Criança e do Adolescente pela lei n° 13.869/19, denota-se que, doravante, a plicarão do referido efeito extrapenal ficará condicionada a reincidência e ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, independente do tipo de pena ou do quantum de pena aplicada. (...) se, o agente público for reincidente l, pouco importa se condenado a pena restritiva de direitos, ou que a pena privativa de liberdade seja inferior a um ano. Em ambas as hipóteses, será de rigor a perda do cargo, função ou mandato eletivo, cuja aplicação deve ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (...) na eventualidade de um servidor público ser condenado pela prática de crimes prefaciaria no Estatuto da Criança e do Adolescente fora do contexto de abuso de autoridade a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos l, impõe-se a perda motivada do cargo, ex vi do art. 92, I, alínea “b”, do código penal, pouco importando se primário ou reincidente."

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 199.

  • Gab: C

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

  • De graça!


ID
4925344
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (são efeitos AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (NÃO AUTOMÁTICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença 

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal- exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal- aqui ainda se subdivide em: b.1) Genéricos- são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime; b.2) Específicos- são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública (ou mandato eletivo), incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;


ID
4937290
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação penal, é correto afirmar que a perda de cargo ou função pública é

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos).

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios

    CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • gaba B

    auTOmático somente:

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicado)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

    nos demais casos, observar regras do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    pertencelemos!

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • Em regra, perda do cargo e função pública não é efeito automático da sentença penal condenatória.

    A exceção são os crimes de tortura e organização criminosa.

    Lembrando

    1 ano -> Crime funcional

    4 anos -> Demais crimes. (ex.: roubo)

  • Gab: B

    • Perda de cargo, função púb. ou mandato eletivo:

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. pública > por tempo igual ou superior a 1 ANO.

    ;

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade nos demais casos > por tempo superior a 4 ANOS.

    • Efeito automáticos da condenação:

    Organização criminosa

    Tortura


ID
4937584
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

II. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, do produto do crime.

III. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometido contra filho.


É(são) efeito(s) automático(s) da condenação penal o(s) indicado(s) SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos da condenação são separados em GENÉRICOS (art. 91, cp) e ESPECÍFICOS (art.92, cp).

    Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos devem ser estabelecidos na sentença.

    I - efeito especifico art. 92, I, a, cp

    II - efeito genérico art. 91, II, b, cp

    III - efeito especifico art. 92, II, cp

  • Qual é o gabarito por favor?

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal: exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de bens produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

    GABARITO D

  • Quais os erros das assertivas I e III ?

  • A expressão "pátrio poder", além de machista, encontra-se juridicamente desatualizada desde a CF/88. A boa doutrina e jurisprudência há muito utiliza o termo "poder familiar".
  • Perda automática de cargo público somente ocorre em condenações por crime de tortura ou organização criminosa

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A perda do cargo só é

    auTOmática quando

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicada)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

  • Baita questão! O §único do art. 92 torna os efeitos específicos não automáticos.

  • Efeitos automático -> art. 91

    Efeitos NÃO automáticos -> art. 92

  • alguns colegas se enganam . O art 92 em seu parágrafo único retrata que os efeitos não são automáticos , logo o art 91 trata dos efeitos automáticos da condenação em uma exegese a contrário senso, pois trata-se também dos efeitos automáticos da condenação.

    cuidado com os decorebas de cursinho


ID
4984837
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São efeitos da condenação criminal:


I. A suspensão de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos, restabelecendo-se o agente no cargo, função pública ou mandato eletivo, apenas depois de cumprida integralmente a pena;

II. A incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;

IV. A perda do direito à herança, no caso de crime doloso contra a vida de seus ascendentes;

Alternativas
Comentários
  • I -> "restabelecendo-se o agente no cargo, função pública ou mandato eletivo, apenas depois de cumprida integralmente a pena", -> erro da assertiva;

    IV -> não há previsão legal no CP.

    II e III -> Letra da lei.

    GAB D

  • Pois bem, os efeitos da condenação contidas no art. 92 do Código Penal , são aplicadas quando expressamente declarados na sentença condenatória.

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

     

    I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra o filho tutelado ou curatelado;

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado, como meio para a prática de crime doloso.

    Por tudo relatado a Resposta correta é a letra "D"

  • GABARITO D

    EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penalexemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

  • Quanto ao item II cuidado com a nova redação dada pela lei n. 13. 715 de 2018:

    a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        (art. 92, II, CP).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • item II incompleto, faltou ''contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar'',

    porém está correto.


ID
5009596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


Considere que um funcionário público seja condenado, por crime de roubo, à pena de nove anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Nessa situação, esse funcionário não perderá a função pública como efeito automático da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Assertiva CORRETA.

     

    Art. 92, Parágrafo único, CP - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Ou seja, sua incidência demanda fundamentação expressa e específica.

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal- exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal- aqui ainda se subdivide em: b.1) Genéricos- são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime; b.2) Específicos- são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública (ou mandato eletivo), incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;

  • GAB CORRETA

    Art. 92, Parágrafo único, CP - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cuidado para não confundir!

    Há possibilidade de perda automática do cargo para funcionário público que cometer os crimes:

    Guarde: AUTOMÁTICO.

    Tortura;

    Organização criminosa.

  • Gab C

    A única hipótese de perda automática é na situação de prática e condenação por crime de Tortura.

    A perda dar-se-á pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Audaces Fortuna Juvat

  • No Código Penal, os efeitos AUTOMÁTICOS da sentença são apenas aqueles de cunho patrimonial (se refere somente a "coisas"):

         Art. 91  - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

           II  - a perda em favor da União , ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

         a)  dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b)  do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Como já citado, nos casos de crimes de tortura e organização criminosa, a perda do cargo público caso o agente concorra para os crimes também é automática, mas no Código Penal os efeitos automáticos são de fato apenas aqueles de cunho patrimonial. Com isso já é possível resolver muitas questões.

  • Resposta no art. 112, da LEP, modificada pelo pacote anticrime:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • OROCH E TORO são automáticas.

    Condenação por Organização(OROCH) e Tortura(TORO) implicam na perda automática do cargo.

  • Efeitos automáticos = Tortura e Organização criminosa

  • Efeitos específicos NÃO SÃO automáticos.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Correto.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

  • Efeitos da condenação genéricos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TEM QUE ESTAR DECLARADO NA SENTENÇA. NÃO É AUTOMÁTICCO

  • OS EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SERÃO DECLARADOS NA SENTENÇA.

  • Gab - CERTO

    Código Penal

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • DIRETO AO PONTO: SÓ PERDE A FUNÇÃO AUTOMATICAMENTE NOS CRIMES DE "TORTURA" e "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". ====================================================================================================================================SENTA O DEDO NO LIKE PRA NO FUTURO O TEU FILHO NÃO PERDER TEMPO COM DEVAGAÇÕES!!!
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
5037745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


Um dos efeitos da condenação é a possibilidade de decretação de perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o juiz declarar, na sentença condenatória, o valor da diferença apurada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Temos aqui uma das grandes novidades da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime): o confisco alargado.

    Segundo Vladimir Aras, o confisco alargado “é uma medida estatal que transfere ao Estado o domínio sobre uma parte ou a totalidade do patrimônio do condenado pela prática de um crime do catálogo que se mostre incompatível com seus rendimentos lícitos, fazendo cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre ele incidissem” (ARAS, Vladimir. Pacote Anticrime. Vol. 1. Ed: Conselho Nacional do Ministério Público, 2020, p. 374).

    Sob o enfoque legal, o art. 91-A do CP estabelece que “Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”

    É importante dizer que o item foi um tanto quanto genérico, pois não mencionou que, para fins de confisco alargado, é necessário que a infração a qual o agente está sendo condenado comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão. De qualquer forma, a parte final da questão reproduz o teor do § 4º deste mesmo dispositivo, o qual prevê que cabe ao juiz, na sentença condenatória, declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    Todavia, é preciso ter em mente que a perda aqui mencionada deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada (§ 3º, do art. 91-A). Com efeito, nos casos em que cabe, deve o promotor descrever a conduta criminosa (imputação criminal) e, também, indicar os bens do autor que acredita não serem compatíveis com o seu patrimônio lícito (imputação patrimonial). Renato Brasileiro alerta para a importância de serem feitas investigações patrimoniais, nas quais se deve fazer o rastreamento dos ativos com o intuito precípuo de recuperá-los.

  • A título de exemplo trago:

     

    Lei de Drogas 11.343/06. 

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de Reclusão, poderá ser decretada a Perda, como produto ou proveito do crime, dos Bens Correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CAPÍTULO VI

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    [...]

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    [...]

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    Letra de Lei.

  • CONFISCO ALARGADO DE BENS

    • Pressupõe que a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos;

    • Abrange bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu patrimônio lícito;

    • Tratando-se de instrumentos utilizados para a prática de crimes por Organizações Criminosas e Milícias, devem ser declarados perdidos ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de que sejam utilizados para cometimento de novos crimes;

    • O MP deve fazer na denúncia o pedido expresso de decretação da perda, apontando a diferença apurada no patrimônio;

    • O juiz deve se manifestar expressamente sobre o pedido do MP, declarando o valor da diferença apurada e especificando os bens perdidos. (objeto da questão)

    Comentário baseado no Art.91- A do CP

  • Código Penal

    EFEITOS AUTOMÁTICOS

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.       

    DEVERÁ SER REQUERIDO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA PELO MP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.            

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

     

  • EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS - declarados na sentença

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    iI – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • CERTO:

    A decretação da perda no art. 91-A é facultativa – “poderá” – diferente do art. 91, que é automático.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da condenação penal.

    A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) inseriu o artigo 91 – A no Código Penal, este artigo trata dos efeitos penais genéricos da condenação penal e prevê, como um dos efeitos da condenação, a perda dos produtos ou proveito do crime.  O novo dispositivo inserido no CP tem a seguinte redação:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.     

    Ao decretar a perda do produto ou proveito do crime  “na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada", conforme a regra estabelecida no art. 91 –A, § 4° do CP.

    Gabarito: correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

  • Confisco alargado, ampliado ou perda alargada (pontos importantes)

    -> Art. 91-A do CP

    -> Introduzido através da lei 13.964/19

    -> Consiste na perda de equiparados ao produto ou proveito do crime

    -> Reveste-se de nítida feição econômica

    -> Requisitos: a) condenação por crime com pena máxima SUPERIOR a 6 anos, b) incompatibilidade do patrimônio com a renda lícita

    -> A doutrina considera ser uma consequência da sentença penal (efeito secundário)

    Fonte: Rogério Sanches + Cleber Masson

  • A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) inseriu o artigo 91 – A no Código Penal, este artigo trata dos efeitos penais genéricos da condenação penal e prevê, como um dos efeitos da condenação, a perda dos produtos ou proveito do crime.  O novo dispositivo inserido no CP tem a seguinte redação:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.     

    Ao decretar a perda do produto ou proveito do crime “na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada", conforme a regra estabelecida no art. 91 –A, § 4° do CP.

    Gabarito: correto.

  • Efeitos da condenação genéricos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • CONFISCO ALARGADO

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Errei: achei que só quem indicava a diferença apurada fosse o MP (§3º).

  • CP, art. 91-A = Confisco alargado (inovação do pacote anticrime - 2019):

    " Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:       

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e   

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.   

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.         

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.   

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. 

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.".

    • Observe: PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 ANOS
    • Possibilidade de prova de licitude patrimonial
    • Requerimento expresso e quantificado do MP
    • Sentença com condenação do valor e bens
  • - CAPÍTULO VI

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    [...]

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    [...]

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  •  - Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    - a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada

  •  Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:  

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

           a) dos INSTRUMENTOS do crime, DESDE QUE consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Confisco Alargado

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida EXPRESSAMENTE pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da DENÚNCIA, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • correto!

    confisco alargado deve ser fundamentado!


ID
5474020
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre os efeitos da condenação penal:

I. É efeito da condenação, entre outros, a perda, em favor da União, Estados e Municípios, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
II. É efeito genérico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, salvo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo inferior a 4 (quatro) anos.
III. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a condenação penal não pode resultar na perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO. De acordo com o art. 91, II, do CP, a perda dos bens se dará apenas em favor da UNIÃO. Os Estados e Municípios não constam nesse rol.

    II) ERRADO. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito ESPECÍFICO da condenação. Além disso, não há a referida exceção da parte final da assertiva (vide art. 92, I, a e b, CP).

    III) ERRADA. De acordo com o art. 92, I, a, CP, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação a dever para com a Administração Pública, a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO ocasiona a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

  • I. É efeito da condenação, entre outros, a perda, em favor da União, Estados e Municípios, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. -> errada. art. 91 do CP, inciso, I: a perda em favor da União, ressaldo o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferida pelo agente com a prática do fato criminoso

    II. É efeito genérico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, salvo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo inferior a 4 (quatro) anos. errada: é efeito específico

    III. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a condenação penal não pode resultar na perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos. errada: nos casos em que houver abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, poderá ocorrer a perda de cargo, função ou mandato se a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano.

  • CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • GABARITO - D

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: NÃO AUTOMÁTICOS

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a INCAPACIDADE para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

              III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar-se quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - De acordo com a alínea "b", do inciso II, do artigo 91 do Código Penal, é efeito da condenação, a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. A perda é em favor apenas da União e não também dos demais entes federativos mencionados neste item. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (II) - Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O  artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    A perda de cargo, função e mandato eletivo, está prevista no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, e pode ocorrer nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", ou seja:
    "a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  e
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - Conforme observado na análise do item (II) da questão, a perda do cargo como efeito específico da condenação está disciplinada no inciso I, do artigo 91, do Código Penal.  Nos termos da alínea "a" do referido inciso, ocorrerá nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    A assertiva contida neste item refere-se a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos, o que vai de encontro ao comando legal ora transcrito, motivo pelo qual o presente item está incorreto.
    Todos os três itens, como visto, apresentam conteúdo equivocado, motivo pelo qual é verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D) 


  • QUESTÃO $%%¨&¨&***&¨¨%% =(


ID
5517067
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O prazo da lei é o dobro. Só isso

  • Lei 9.455/97, art. 1, § 5º - "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." A alternativa "D" não deixa de estar correta por indicar que o prazo é determinado em lei, já que é realmente a lei de tortura que afirma que os prazos serão "o dobro da pena aplicada".
  • Sobre a letra "E"

    Art. 83 da lei 8.666 - REVOGADO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    CUIDADO!!!!!!!

    "A lei nº 14.133/21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) revogou de imediato a parte criminal da lei nº 8.666/93 prevista nos art. 89 a 108. Contudo, foi criado capítulo novo no Código Penal, DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, Título XI."

    https://blog.grancursosonline.com.br/nova-lei-de-licitacoes-14-133-tudo-que-voce-precisa-saber/

  • Letra D - CORRETA: para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. (ora pelo DOBRO da pena)

    .Lei 9455/97, § 5º A. condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (prazo determinado em lei)

  • GABARITO: D

    LETRA A - CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo [...] Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LETRA B - CP. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    LETRA C - CP. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    LETRA D - Lei nº 9.455/97. Art. 1º. [...] § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LETRA E - Lei nº 8.666/93. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Lei Tortura(Dobra o cara na porrada): perda automática do cargo (desnecessária motivação pelo juiz sentenciante), função ou emprego + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Assertiva D Lei  9.455/97

    para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

  • NOSSA QUE QUESTÃO MALDOSA
  • GABARITO - E

    Perda do Cargo automática:

    TO

    Tortura (9.455/97 )

    Organização criminosa ( 12.850/13)

    ------------------------------------------------

    Bons estudos!!!

  • ASSERTIVA- D

    A CONDENAÇAO ACARRETARÁ A PERDA DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PUB. E A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCICIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

  • FIcou incompleta, o prazo será a interdição de função ou cargo público pelo DOBRO da pena;

  • Nada a ver essa questão, falou que o prazo é igualmente ao da interdição

  • Lei 9455/97 Art. 1º  § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Trata-se de um efeito automático da decisão condenatória pela prática do crime de tortura pelo agente público. (STF e STJ)

  • em caso de tortura cometida por funcionário público, a perda do cargo é efeito automático.

  • Mas n é pelo dobro? pelo que eu li da lei, da a entender que a interdição se da pelo dobro apenas, sem margem de discricionariedade para o juiz aplicar essa pena.

  • PPMG.

    É uma grande oportunidade.

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Pra isso, temos 6 simulados inéditos, baseados na SELECON.

    Corre e fortaleça seus estudos, RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    Segue link:

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Esta questão ai me javou... Eu sei que é pelo dobro do prazo da pena a interdição de cargo, por não vir especificando, errei.

  • Minha gente, a própria alternativa D diz: "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei."

    Qual é a lei de tortura? 9.455/97

    O que diz a lei de tortura?

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADO.

    A alternativa disse que era com base na lei, não estava cobrando o prazo, só que a lei determinaria o prazo.

  • QUAL O ERRO DA LETRA A???

  • PRAZO determinado em LEI , PQ ESTAO CRITICANDO UAI KKKLLLLL
  • TORTURA efeito AUTOMÁTICO
  • Essa questão ao meu ponto de vista, foi mal formulada!

  • Não vai aparecer ninguém que explique o erro da letra a?

  • Sobre a letra a, de acordo com a previsão do Parágrafo único, do art.92, do CP: ''Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença''. Ou seja, a perda do cargo, da função pública ou do mandado eletivo, não são automáticos, razão pela qual, a alternativa encontra-se incorreta.

  • O efeito é automático sim o que não é é a Lei de Abuso de autoridade

  • A condenação acarretará a PERDA AUTOMÁTICA do cargo função ou emprego público + INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

  • Errei pelo filtro da questão. Eu escolhi o tema LEI DE TORTURA, na qual os efeitos SÃO AUTOMÁTICOS. Diferente da disposição genérica do CP. Ai complica o jogador.

  • DESPENCA NAS PROVAS: a perda AUTOMATICA do cargo ou função publica só ocorre em 02 (DOIS) tipos de crimes:

    1) crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (pelo prazo de 08 anos, se for INTERDIÇÃO) e

    2) crime de TORTURA (pelo DOBRO do prazo da PENA APLICADA, ainda que a PPL seja substituída por multa)

     

    Na lei de lavagem de capitais (LLD), tem disposição parecida: mas NÃO se trata de efeito AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO:

     II - a INTERDIÇÃO (não fala de perda) do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada.

     

    Também na Lei de Preconceito e Raça, a perda do cargo NÃO É AUTOMÁTICA.

     

    RESUMO:

    LOC = perda automática + interdição 08 anos

    TORTURA = perda automática + interdição pelo DOBRO PENA APLICADA

    LLD = INTERDIÇÃO pelo DOBRO PPL APLICADA (perda NÃO EXISTE)

    PRECONCEITO= perda NÃO É AUTOMÁTICA.

  • É aquele negócio, nem sempre o examinador quer a alternativa certa, ele quer a menos errada... por prazo determinado em lei." VS DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADO. É osso, viu


ID
5521333
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, sobre as circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Pela anistia e o indulto.
( ) Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
( ) Pela perempção.
( ) Por tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • VII - REVOGADO
    • VIII - REVOGADO
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Gab D

    Complementando:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • GABARITO - D

    Extinção da punibilidade

           Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Abolitio criminis

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Caso de Calúnia e Difamação

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Caso de Homicídio Culposo

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes das suas lacunas, de modo a verificar-se qual dos itens contém as assertivas corretas e erradas. 
    Primeira Lacuna - De acordo com o inciso II, artigo 107, do Código Penal, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A alternativa constante desta lacuna está correta.
    Segunda Lacuna - O perdão aceito, nos crimes de ação privada, configura uma causa de exclusão da punibilidade, prevista no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Portanto, a alternativa constante desta lacuna está correta.
    Terceira Lacuna - A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Quarta Lacuna - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação e não uma causa de extinção da punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida nesta lacuna está incorreta. 
    Das análises feitas acima, depreende-se que as três primeiras lacunas contém alternativas corretas e a última contém uma alternativa errada. Assim sendo, correto está item (D).
    Gabarito do professor: (D)



     

  • NISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • Sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

    Não se trata de uma das circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, mas sim de um dos EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (art. 91, I do CP).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, II: “Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IX: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)”.

    (E) Trata-se, na verdade, de efeito da condenação, e não causa de extinção da punibilidade. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (C-C-C-E).


ID
5600083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação penal, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA B -Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:         

                  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    VEJAM QUE NÃO É TODO E QUALQUER INSTRUMENTO

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.         GABARITO LETRA C

    SOBRE A LETRA D-  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    PORÉM, NESSE CASO, NECESSITA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA POIS NÃO É EFEITO GENÉRICO

    - Efeitos do art. 92 do CP não são automáticos. O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Segundo prevê o parágrafo único do art. 92 e a jurisprudência do STJ, esse efeito (perda do cargo) não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença. Em outras palavras, a determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida. STJ. 6ª Turma. REsp 1044866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549). - A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores. #IMPORTANTE Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito? REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

  • A) O indulto extingue os efeitos penais da condenação, sejam eles primários ou secundários, mas não os extrapenais. ERRADO. Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

    B) A condenação penal implica a perda em favor da União de todo e qualquer instrumento do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. ERRADO.  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    C) Independentemente do quantum da pena aplicada, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. CERTO.

    D) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, independentemente de motivação declarada na sentença. ERRADO.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Obs:

    Tempo igual ou superior a 1 ano = , nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública

    PPL superior a 4 anos, nos demais casos.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    O que é o CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA?

    é justamente o:

    CP

    Art. 91 (...)

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • A) O indulto extingue os efeitos penais da condenação, sejam eles primários ou secundários, mas não os extrapenais. ERRADO

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B) A condenação penal implica a perda em favor da União de todo e qualquer instrumento do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. ERRADO.

       Art. 91, CP - São efeitos da condenação:       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    C) Independentemente do quantum da pena aplicada, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    CORRETO.

    ART. 91, CP, § 1  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    (CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA)

    NÃO CONFUNDIR CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA COM CONFISCO ALARGADO: O confisco alargado não se confunde com o confisco por equivalência, inserido nos §§ 1º e 2º do art. 91 pela Lei 12.694/12. O primeiro se caracteriza por uma extensão do perdimento a bens que, embora não estejam ligados diretamente ao crime que está sendo julgado, de alguma forma provêm de atividades ilegais, tanto que seu conjunto é incompatível com o rendimento lícito do condenado. Já o segundo se impõe nas situações em que o produto ou o proveito direto do crime julgado não é encontrado ou se localiza no exterior, quando então se autoriza a medida sobre bens equivalentes que possam constituir o patrimônio lícito do condenado.  (FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/15/certo-ou-errado-nos-efeitos-da-condenacao-penal-o-confisco-alargado-nao-se-confunde-com-o-confisco-por-equivalencia/)

    D) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, independentemente de motivação declarada na sentença. ERRADO

      Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: 

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

                 Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • GABARITO - C

    Art. 91, § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012).

    ...........

    Adendo:

    Efeitos extrapenais obrigatórios ou gerais:

    • Obrigação de reparar o dano
    • Perda dos instrumentos ilegais do crime
    • Perda do produto do crime
    • Suspensão dos direitos políticos

    Efeitos extrapenais específicos:

    Perda do cargo, função ou mandato eletivo.

    • Pena superior a 1 ano (requisito objetivo) em caso de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (requisito subjetivo) ou
    • Penas superior a quatro anos

    Incapacidade para o exercício do poder familiar

    • Crime (não contravenção).
    • Doloso (não culposo).
    • Apenado com reclusão (não basta detenção, prisão simples ou multa).

    Inabilitação para dirigir veículo automotor, se este for instrumento do crime

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima Superior a 6 anos de Reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.              (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser Requerida EXPRESSAMENTE pelo Ministério Público, por ocasião do Oferecimento da Denúncia, com indicação da diferença apurada.              (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Dica para letra A

    PAGI

    P - perdão, efeitos penais e cíveis (mais forte dos perdões) - JUDICIÁRIO - sentença

    A - anistia, penais (primários e secundários - LEGISLATIVO - lei federal

    GI - graça e indulto, apenas os penais primários (mais fraco dos perdões) - EXECUTIVO - decreto do PR


ID
5602303
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) acrescentou o Art. 91-A ao Código Penal, que prevê, como efeito da condenação, a perda de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito. Tal perda tem lugar na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a: 

Alternativas
Comentários
  • O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) acrescentou o Art. 91-A ao Código Penal, conforme segue:

    “Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    D- Correta. A Lei 13.964/19 incluiu no CP o art. 91-A, que trata do “confisco alargado” (confisco ampliado ou perda alargada). Art. 91-A: "Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (...)".

    E- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D.

  • GABARITO - D

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.    

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.