SóProvas


ID
1082053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Nos crimes materiais, conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado constituem elementos do fato típico.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Nos crimes materiais deve estar presente os quatro elementos (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) do fato típico, uma vez que nos crimes materiais o resultado naturalístico é exigido.

    Já nos crimes formais, o resultado naturalístico não é exigido, e caso venha ocorrer tal resultado será considerado mero exaurimento do crime.

    Por fim, mencione-se os crimes de mera conduta, que são os delitos de simples atividade, em que o legislador não fez qualquer previsão de resultado naturalístico a fim de caracterizá-lo, não há resultado. Como dito, difere-se do formal porque, neste, embora não seja necessário o resultado naturalístico para sua consumação, o legislador o prevê como mero exaurimento do crime.

  • Livro: Cleber Masson
    Crimes materiais, formais e de mera conduta: a) Crimes materiais ou causais são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação; b) Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta. c) Crimes de mera conduta ou de simples atividade são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233).

  •  conduta, resultado, nexo causal e tipicidade (co re ne ti)

  • Vale ressaltar que todo crime exige o resultado jurídico, o que é diferente de resultado material; já vi algumas questões maliciosas colocarem resultado como sendo o resultado jurídico, é bom tomar cuidado!


  • São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Alguém pode me explicar a diferença entrr crime de mera conduta e crime formal?

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça

  • crime de mera conduta # crime formal

     

    crime formal precisa de um resultado. 

     

    Crime de mera conduta independe de um resultado. 

    ex: porte de arma de fogo não é nescessário que você mate alguém para ser crime, usando a arma, só de não possuir o porte já está cometendo um crime, ou seja, não precisa de um resultado. 

  • Crimes materiais são aqueles que pressupõem uma conduta e um resultado naturalístico, sendo este resultado naturalístico necessário para a consumação do crime.

    Ademais, além da conduta e do resultado naturalístico, é necessário que a conduta seja típica, sob pena de não ser considerada criminosa, bem como que haja nexo causal entre a conduta e o resultado, uma vez que não se admite a imputação objetiva no direito penal brasileiro.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Na verdade, tanto o crime formal quanto o crime de mera conduta independem do resultado, a diferença entre eles é que o crime formal traz seu resultado previsto no tipo penal já o crime de mera conduta não tem resultado previsto.

  • Nos crimes materiais deve estar presente os quatro elementos (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) do fato típico, uma vez que nos crimes materiais o resultado naturalístico é exigido.

    Já nos crimes formais, o resultado naturalístico não é exigido, e caso venha ocorrer tal resultado será considerado mero exaurimento do crime.

     

    GAB.: Certo

     

    Fonte: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Crimes materiais são aqueles que pressupõem uma conduta e um resultado naturalístico, sendo este resultado naturalístico necessário para a consumação do crime.

    Ademais, além da conduta e do resultado naturalístico, é necessário que a conduta seja típica, sob pena de não ser considerada criminosa, bem como que haja nexo causal entre a conduta e o resultado, uma vez que não se admite a imputação objetiva no direito penal brasileiro.

  • Deus tá vendo essas cópias de respostas sem a citação da fonte!

  • a luta continua

  • Fato tipico(Exclui o crime)

    *conduta

    *resultado

    *nexo causal

    *tipicidade

  • ELEMENTOS DO FATO TIPICO (C.Re.N.Ti = Crente)

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • No crime material, necessita-se do resultado naturalístico para consumação do delito.

  • Fato Típico

    Contigo sexo casual tem resultado

    (condulta) (nexo causal) (Tipicidade) (resultado)

    Decorei assim rsrs

  • Os quatro elementos do fato típico (conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado) somente estarão todos presentes nos crimes materiais. Nos crimes materiais tentados, crimes formais e crimes de mera conduta, o fato típico só terá conduta e tipicidade.

    Alfacon

  • ITER CRIMINIS (caminho do crime)

    ➥ Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    [...]

    DAS ETAPAS:

    1.COGITAÇÃO

    ➥ Pensamento de cometer o delito;

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    ➥ Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    ➥ Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado;

    Nesta etapa, cabem:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado.

    4.CONSUMAÇÃO

    ➥ Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal;

    -

    E ainda temos a quinta e última fase:

    5.EXAURIMENTO

    ➥ Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico.

    _______

    Somente para curiosidade...

    ► Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    [...]

    ☛ ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    • Desistência voluntária / arrependimento eficaz;
    • Tentativa;
    • Crime impossível.

    ➥ Após a execução é possível?  Arrependimento Posterior.

    -

    Observação: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [...]

    RESUMO

    Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.

    execução pune-se a tentativa

    consumação pune-se o crime consumado

    • E,

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O famoso CRISTIANO RONALDO NÃO TRANSA do professor Walace , nunca esqueço :

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

    CERTA

     CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal 

    São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo. ERRADA

  • CERTO

    O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:

    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está necessariamente presente em todo e qualquer crime.

    O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada “responsabilidade objetiva”, de forma que o agente, além de realizar a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.

    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.

    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos crimes ditos “formais”, eis que nesses o resultado é irrelevante para a consumação do crime, que se consuma pela simples realização da conduta.

    FONTE: Prof Renan Araújo

  • CRISTIANO RONALDO NÃO TEM TITULO- CRNT

    Conduta: ação ou omissão;

    Nexo causal: causa + consequência; - Circunstancia pela qual o resultado não teria ocorrido.

    Tipicidade: formal ou material // direta ou indireta;

    Resultado: jurídico; naturalístico;

  • Elementos do FATO TÍPICO: CReNT.

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

    GAB: C.

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