SóProvas


ID
1082068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No que se refere a princípios do direito processual penal, garantias do réu e inquérito policial, julgue os itens a seguir.

Em razão do princípio da estrita legalidade, são vedadas, no âmbito do direito processual penal, a interpretação extensiva e a aplicação analógica.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal. 

  • Continuação:

    Ex de analogia "in bonam partem": você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira. Ex de analogia "in malam partem": Temos a figura do assistente técnico no processo penal. Este nasceu no processo penal para contestar o laudo. Imaginemos que o assistente técnico apresente um laudo falso. Qual crime responderá? Você imagina de imediato, o crime do art. 342, do CP (Falso testemunho ou falsa perícia). Mas tem de lembrar quem pode responder pelo referido delito. Por força do caput, os sujeitos ativos são a testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete. Veja que o assistente técnico não figura, logo não responderá pelo referido delito. Poderá responder, sim, pelo crime descrito no art. 299, do CP (falsidade ideológica).

     Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/14/perguntas-e- respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva-2/ e http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/30/analogia-em-direito-penal-2/


  • Só a titulo de complemento vou exemplificar cada uma dessas figuras incluindo também a analogia, pois é questão recorrente nas provas de concurso....

    1. na interpretação analógica o legislador da exemplos seguindo de encerramentos genéricos como por exemplo o artigo  121, paragrafo 2, I, onde fala em ""outro"" motivo.....

    2. na interpretação extensiva....um bom exemplo e o artigo 157, paragrafo 2, I, que preceitua que a pena do roubo será aumentada se houver emprego de arma.....então o que e arma.....no caso se faz uma interpretação extensiva não so abrangendo instrumento com finalidade bélica, mas também outros instrumento como uma faca de cozinha.....

    3. analogia .....é lacuna ....ex ...artigo 181, cp que trata das escusas absolutórias em relação ao cônjuge .....abrange por analogia o companheiro .....ok

  • ERRADO

    Idêntica à questão Q329591 da PRF (Set/2013).

    Sistematizando, a Aplicação Analógica (ou Analogia):

    No Processo Penal é aceita tanto em BENEFÍCIO como em PREJUÍZO do réu.

    Já na lei Penal não é aceita (REGRA), salvo (EXCEÇÃO) quando for para BENEFICIAR o réu. (Analogia in Bonan Partem)


    Diferenças entre APLICAÇÃO Analógica (analogia)  X  INTERPRETAÇÃO Analógica  X  INTERPRETAÇÃO Extensiva

    http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/MTQ3MA==/analogia-direito-penal-x-processo-penal.jsp

    http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/14/perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva-2/

    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/30/analogia-em-direito-penal-2/


  • Fernando Almeida Cuidado com a diferenciação entre Interpretação analógica e analogia. Interpretação analógica, mesmo que prejudicial ao réu, é possível no direito penal. Por sua vez, analogia in malam partem não é permitido no direito penal. 

     

    "No laborar interpretativo, é mister saber diferenciar a interpretação analógica da aplicação analógica.

     No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:

    “Art. 121. Matar alguém:

    (...)

     §2.º Se o homicídio é cometido:

     (...)

     III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

     IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

     Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.

     A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.

    Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.

    Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integração."

    http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP25.htm

  • É possível analogia em benefício do réu, analogia "bonam partem".

  • Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Bons estudos. 

  • Quantos às regras de interpretação da lei, em geral, admite-se a interpretação extensiva e a aplicação analógica da lei para suprir lacunas, nos termos dos artigos 4º e 5º da LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    No entanto, no âmbito do direito penal, em razão do princípio da estrita legalidade, não se podem usar esses métodos interpretativos para punir, uma vez que exige-se expressa tipificação dos crimes, bem como suas causas de aumento de pena, agravantes, etc.

    No âmbito do processo penal, como os dispositivos não versam sobre o direito de punir, mas sim sobre o procedimento do processo penal, não há a aplicação do princípio da estrita legalidade, sendo possível a interpretação extensiva e a aplicação analógica.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ...a interpretação analógica não é a regra, salvo se for" in bonam partem".

  • Processual é mais prejudicial :)

  • No âmbito do direito processual penal é admitida a interpretação extensiva e a aplicação

    analógica.

    Art. 3

    o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,

    bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Resposta: Errado

  • No que se refere a princípios do direito processual penal, garantias do réu e inquérito policial, julgue os itens a seguir.

    Em razão do princípio da estrita legalidade, são vedadas, no âmbito do direito processual penal, a interpretação extensiva e a aplicação analógica.

    Gabarito: Errado

  • Pelo que entendi: A interpretação analógica e analogia é admitida pelo CP / a interpretação extensiva e analogia é admitida pelo CPP.

    ALGUÉM QUE TIVER MAIS ENTENDIMENTO FAVOR CORRIGIR OU COMPLEMENTAR!