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CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do
sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei,
através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a
interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado
da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a
real finalidade do texto. Assim, na analogia não há norma reguladora para
a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma
norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo.
Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete
ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da
interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não
ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva),
mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via
interpretativa. Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente
proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in
malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma
vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como
tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu
(analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a
interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
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Continuação:
Ex de analogia "in
bonam partem": você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses
legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é
vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva.
Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da
gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for
realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto,
ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E
Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma
parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que
a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem
de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de
fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira. Ex
de analogia "in malam partem": Temos a figura do
assistente técnico no processo penal. Este nasceu no processo penal para
contestar o laudo. Imaginemos que o assistente técnico apresente um laudo
falso. Qual crime responderá? Você imagina de imediato, o crime do art. 342, do
CP (Falso testemunho ou falsa perícia). Mas tem de lembrar quem pode responder
pelo referido delito. Por força do caput, os sujeitos ativos são a testemunha,
perito, contador, tradutor e intérprete. Veja que o assistente técnico não
figura, logo não responderá pelo referido delito. Poderá responder, sim, pelo
crime descrito no art. 299, do CP (falsidade ideológica).
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/14/perguntas-e-
respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva-2/
e http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/30/analogia-em-direito-penal-2/
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Só a titulo de complemento vou exemplificar cada uma dessas figuras incluindo também a analogia, pois é questão recorrente nas provas de concurso....
1. na interpretação analógica o legislador da exemplos seguindo de encerramentos genéricos como por exemplo o artigo 121, paragrafo 2, I, onde fala em ""outro"" motivo.....
2. na interpretação extensiva....um bom exemplo e o artigo 157, paragrafo 2, I, que preceitua que a pena do roubo será aumentada se houver emprego de arma.....então o que e arma.....no caso se faz uma interpretação extensiva não so abrangendo instrumento com finalidade bélica, mas também outros instrumento como uma faca de cozinha.....
3. analogia .....é lacuna ....ex ...artigo 181, cp que trata das escusas absolutórias em relação ao cônjuge .....abrange por analogia o companheiro .....ok
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ERRADO
Idêntica à questão Q329591 da PRF (Set/2013).
Sistematizando, a Aplicação Analógica (ou Analogia):
No Processo Penal é aceita tanto em BENEFÍCIO como em PREJUÍZO do réu.
Já na lei Penal não é aceita (REGRA), salvo (EXCEÇÃO) quando for para BENEFICIAR o réu. (Analogia in Bonan Partem)
Diferenças entre APLICAÇÃO Analógica (analogia) X INTERPRETAÇÃO Analógica X INTERPRETAÇÃO Extensiva
http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/MTQ3MA==/analogia-direito-penal-x-processo-penal.jsp
http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/14/perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva-2/
http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/30/analogia-em-direito-penal-2/
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Fernando Almeida Cuidado com a diferenciação entre Interpretação analógica e analogia. Interpretação analógica, mesmo que prejudicial ao réu, é possível no direito penal. Por sua vez, analogia in malam partem não é permitido no direito penal.
"No laborar interpretativo, é mister saber diferenciar a interpretação analógica da aplicação analógica.
No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:
“Art. 121. Matar alguém:
(...)
§2.º Se o homicídio é cometido:
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.
A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.
Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.
Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integração."
http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP25.htm
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É possível analogia em benefício do réu, analogia "bonam partem".
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Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Bons estudos.
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Quantos às regras de interpretação
da lei, em geral, admite-se a interpretação extensiva e a aplicação analógica
da lei para suprir lacunas, nos termos dos artigos 4º e 5º da LINDB:
Art. 4o
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.
No entanto,
no âmbito do direito penal, em razão do princípio da estrita legalidade, não se
podem usar esses métodos interpretativos para punir, uma vez que exige-se
expressa tipificação dos crimes, bem como suas causas de aumento de pena,
agravantes, etc.
No âmbito do
processo penal, como os dispositivos não versam sobre o direito de punir, mas
sim sobre o procedimento do processo penal, não há a aplicação do princípio da
estrita legalidade, sendo possível a interpretação extensiva e a aplicação
analógica.
Gabarito do Professor: ERRADO
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...a interpretação analógica não é a regra, salvo se for" in bonam partem".
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Processual é mais prejudicial :)
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No âmbito do direito processual penal é admitida a interpretação extensiva e a aplicação
analógica.
Art. 3
o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta: Errado
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No que se refere a princípios do direito processual penal, garantias do réu e inquérito policial, julgue os itens a seguir.
Em razão do princípio da estrita legalidade, são vedadas, no âmbito do direito processual penal, a interpretação extensiva e a aplicação analógica.
Gabarito: Errado
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Pelo que entendi: A interpretação analógica e analogia é admitida pelo CP / a interpretação extensiva e analogia é admitida pelo CPP.
ALGUÉM QUE TIVER MAIS ENTENDIMENTO FAVOR CORRIGIR OU COMPLEMENTAR!