SóProvas


ID
1082113
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, único advogado constituído pelo réu, sofreu um enfarto e foi hospitalizado no último dia de um prazo processual que, por isso, acabou não sendo cumprido. Nesse caso, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) correta

    b)incorreta, uma vez que, do art. 183, caput, CPC, se infere que, se a parte provar que nao realizou o ato devido por justa causa, nao haverá a preclusao da faculdade processual (ainda que se trate de prazo peremptório).

    c) correta. segundo o STJ:

    "O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que "(...) A comprovação da justacausa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão.(...)" (AgRg no Ag 227.282/SP , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 07/06/1999 p. 153) APELAÇÃO NÃO PROVIDA"


    d) correta (não encontrei fundamentação legal expressa).

    e) correta- art. 183, parág. 2o, CPC

  • Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que:"A parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive já instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (...). Tem de alegá-la durante o curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes à cessação do evento que determinou o desatendimento do prazo, sob pena de preclusão (...). A parte contrária tem de ser ouvida na seqüência no mesmo prazo. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que assinar".

  • Eu suponho que a fundamentação da alternativa d) seja o artigo 185 do CPC, pois deve ser concedido o contraditório ao autor para apresentar alguma impugnação e, como não há previsão legal de prazo e o juiz não se manifestando, utiliza-se os cinco dias:

    CPC - Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

    Resposta: letra B.


  • O art.182, do CPC dispõe: " É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias. Parágrafo único: Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


  • Amigos!

    Como é para escolher a incorreta:

    b) ocorrerá a preclusão da faculdade processual se tratar-se de prazo peremptório.

    Àgua mole em pedra dura, tanto bate até que fura. "Bora" alcançar nossos objetivos?

  • Gabarito "b".

    Caríssimos, alguém pode me explicar o que seria justa causa à luz do CPC e dar exemplos?
    Na questão Q356873 percebi que  "a ignorância em relação ao prazo processual NÃO pode ser considerada como justa causa" e, daí, partimos à máxima de que o Direito não socorre aos que dormem.
    Já nesta questão, a morte do advogado da parte é considerada como justa causa.


  • Charles

    A resposta para a tua dúvida está no Art. 183, parágrafo 1°: "Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário."

  • Para quem ficou com dúvida em relação ao prazo para alegar justa causa:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 183, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A restituição do prazo processual por justa causa, prevista na norma insculpida no art. 183, do CPC, permite, à parte impedida de praticar o ato, denunciar o fato e requerer a restituição ou prorrogação do prazo, sendo certo que, quanto ao momento de fazê-lo, é cediço na doutrina clássica que: “O Código não disciplina o procedimento a seguir para a comprovação da causa do impedimento. Há necessidade de procurar preencher o vazio. Desde logo, cumpre ter em mente que, de regra, enquanto durar o impedimento o interessado poderá não estar em condições de diligenciar no sentido de alegá-lo. Mas, e cessado o impedimento? Nesse caso, parece que a alegação terá de ser produzida incontinenti. À míngua de qualquer outro prazo, dever-se-á observar o do art. 185. Logo, cessado o impedimento terá o interessado cinco dias para ir pleitear o reconhecimento de ter havido justa causa e a correspondente devolução do prazo. É preciso considerar, ainda que, impedimento para a prática de qualquer ato pode constituir justa causa até determinado momento, deixando de sê-lo daí por diante.” (grifou-se) (Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 142/143).
    2. A ofensa ao art. 535 do CPC pressupõe que o Tribunal de origem não tenha, nem sucintamente, se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Isto porque o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inexistência de violação.
    3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 185, do CPC. (Precedentes: REsp 623178 / MA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/10/2005; AgRg no Ag 225320 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999; AgRg no RMS 10598 / MG , 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/1999; AgRg no Ag 227282 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999).
    4. In casu, a juntada do mandado de citação e intimação da Fazenda Nacional se deu em 10/11/2003 e o pedido de devolução de prazo somente ocorreu em 08/01/2004, após o decurso do prazo legal e dos 5 dias posteriores ao cessamento do impedimento, o qual se deu em 16/12/2003, uma vez que os autos foram restituídos ao cartório.
    5. Recurso especial desprovido.
    (REsp 732048/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006 p. 256)

  • onde encontra-se a justificativa da D? alguem sabe?


  • Justificativa para a letra D: 

    - Art 5, LV da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Conjugado com o 

    - Art. 185 do CPC - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • obrigada João!

  • CPC - Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

    CPC - Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 183, do CPC/73, e alguns de seus desdobramentos, conforme se verifica na própria literalidade dos dispositivos a seguir:

    Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
    §1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    §2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação de prazo pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Em respeito ao princípio do contraditório, alegada a ocorrência de justa causa pela parte interessada, à outra deverá ser concedido o mesmo prazo para se manifestar a respeito.

    Resposta: Letra B:
    É a única incorreta.
  • Uma dúvida pessoal: quando a questão comete um barbarismo como o que se nota no início do enunciado, na utilização da palavra "enfarto", que não existe em nossa língua, ela pode ser anulada? Obs: a forma correta é infarto ou enfarte.

  • No Novo CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar

  • SEM GABARITO:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • gabarito letra B

     

    No Novo CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar

  • Para a colega que achou que a FCC tinha cometido um barbarismo

    Existe na língua portuguesa um fenômeno chamado formas gráficas variantes. Trata-se de uma palavra que pode conter diferentes grafias. Todas elas reconhecidas e dicionarizadas. É o caso de enfarteinfarteenfarto e infarto.

    Estamos acostumados com a palavra infarto, mas pelo visto está correto a forma utilizada pela banca.