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alternativa E
Art. 592 cpc- Ficam sujeitos à execução os bens:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução;
Art. 655, cpc a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
VI- Açoes e quotas de sociedades empresarias;
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ITEM I (CORRETO)
CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
ITEM II (CORRETO)
CPC, Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
ITEM III (ERRADO)
CPC, Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
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Ementa de acórdão do STJ que confirma o acerto do item I:
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE.
I – É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.
(REsp 221625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 138)
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Complementando a resposta (parágrafo 4° do artigo 685-A do CPC):
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
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Afirmativa I) A possibilidade de as cotas sociais serem penhoradas está expressamente prevista no art. 655, VI, do CPC/73, que dispõe sobre a ordem preferencial da realização da penhora. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa está fundamentada no art. 592, V, do CPC/73, que dispõe expressamente: "Ficam sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução". Afirmativa correta.
Afirmativa III) A lei processual traz disposição contrária à afirmada, senão vejamos: "Art. 595, caput, CPC/73. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor...". Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra E: Estão corretas apenas as afirmativas I e II.
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Conforme Novo CPC:
Item I (CORRETO)
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
Item II (CORRETO)
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
Item III (ERRADO)
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
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ITEM I (CORRETO)
CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
ITEM II (CORRETO)
CPC, Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
ITEM III (ERRADO)
CPC, Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
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I – CORRETA. As quotas sociais de sociedade empresária são passíveis de serem penhoradas.
Além disso, o STJ entende ser possível a penhora de cotas por dívida particular de sócio.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
II – CORRETA. A regra é: o bem que foi alienado ou gravado com ônus real em fraude à execução fica sujeito à penhora:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
III – INCORRETA. O fiador poderá usufruir do benefício da ordem, nomeando à penhora bens livres e desembaraçados do devedor.
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora..
Resposta: E