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ID
1082188
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a hipótese de incidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incidência: teremos a incidência quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridica e economicamente relevantes, enquadrarem-se no modelo abstrato previsto em lei, dando nascimento à obrigação tributária.

    Não-incidência: são hipóteses não previstas, não tipificadas ou não descritas abstratamente pela lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária. Ex: a propriedade de veículo automotor gera IPVA (incidência); por outro lado, não há nenhuma previsão para aa propriedade de bicicleta (não-incidência)

    Imunidade tributária: neste caso, há previsão legal para não se cobrar. É a vedação na competência em instituir determinados tributos a atos, fatos, pessoas, todos previstos na Constituição.

    Isenção tributária: decorre de lei e, de acordo com o art. 175, do Código Tributário Nacional, é definida como forma de exclusão do crédito tributário. Parte da doutrina a considera como dispensa legal do tributo e outra parte entende que a isenção é uma forma de exclusão de parcela das hipóteses de incidência da norma tributária.

  • Alguém saberia explicar o erro da A?

  • a hipótese de incidência realmente é a descrição abstrata de fato, todavia o crédito tributario nasce com o fato gerador e não  com o lançamento

  • O que nasce com o fato gerador é a obrigação tributária principal.

    Art. 113, parágrafo 1º CTN -  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    O crédito tributário decorre dessa obrigação principal e é constituído através do lançamento - arts. 139 e 142 CTN.


  • Essa questão não é de agora não... acho que já tinha respondido algo assim. 

  • a) incorreta. Achei este item um pouco estranho. Mas tenho a impressão de que o erro está em "de fato que, se acontecer através do lançamento". Isso porque há a hipótese de incidência, que é o plano abstrato que prevê o modelo legal de incidência, e há o fato gerador, que é a concretização do previsto no plano abstrato (hipótese de incidência). Assim, o fato acontece através do fato gerador, e não "através do lançamento".

    Ademais, deve ser ressaltado que, ocorrendo o fato gerador, haverá a obrigação tributária. O crédito tributário, por seu turno, somente é constituído com o lançamento. 


    b) incorreta. A norma não descreve as hipóteses de não incidência. Basta que a situação não esteja descrita como hipótese de incidência.


    c) incorreta. Não incidência não se confunde com imunidade. Imunidade é uma forma qualificada de não incidência por vedação constitucional do poder de tributar.


    d) incorreta. A isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada. Ou seja, em regra, dá-se por lei ordin. Todavia, como já exposto, a imunidade ocorre no plano constitucional, e não por lei complem.

    e) correta


  • O Fato Gerador surge com a obrigação tributária. E o lançamento constitui o crédito tributário. O lançamento  torna o credito tributário exigível. É isso ou estou fazendo confusão?

  • Gente, cuidado com o comentário do dennis stadtlober!!!!! ESTÁ ERRADO, conforme algumas outras explicações!

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA surge com o FG. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO nada mais é que o lançamento dessa obrigação tributária.

  • De fato, hipótese de incidência é a descrição abstrata, mas ELA (hipótese de incidência) NÃO OCORRE ATRAVÉS DO LANÇAMENTO, constituindo o crédito tributário.

    Vejam essa linha (que extraí do livro do Eduardo Sabbag):

    HI ---------> FG -----------> OT----------> CT

    Percebam, o Fato Gerador (FG) constitui a obrigação tributária (OT), que, por sua vez, mediante lançamento, constituirá o Crédito Tributário (CT).
    Então, senhores, HI não é feita por lançamento. Esse é o erro!

  • A LETRA "A" ESTÁ ERRADA, POIS A INCIDENCIA É A DESCRIÇÃO ABSTRATA DO FATO QUE SE ACONTECER FAZ SURGIR A "OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    A INCIDENCIA GERA A "OBRIGACAO TRIBUTÁRIA"

    O LANCAMENTO FAZ SURGIR O "CREDITO TRIBUTARIO". AMBOS SÃO AUTONOMOS, POIS PODEMOS TER OBRIGACAO TRIBUTARIA SEM CREDITO TRIBUTARIO

  • PÔOOOO o professor detonou logo a que eu marqei.... kkkkkk

       

    Um dos melhores do QC.

  • "Imunidade é ausência expressa em norma constitucional de competência".

    Mesmo com todo meu conhecimento em interpretação de texto, eu não consegui entender. 

    Ausência expressa? Ou "expressa" no sentido de "exposta"?

    Que eu saiba, imunidade é determinação constitucional para não se tributar algo. Realmente, atinge a competência tributária, mas é essa "ausência"? 

  • Nunca vi questões de tributário tão mal redigidas e atécnicas quanto na FCC. Boa sorte para nós!

  • Sobre a hipótese de incidência, é correto afirmar que 

    A) é a descrição abstrata de fato que, se acontecer através do lançamento, faz surgir o crédito tributário. ERRADO!

    -Hipótese de Incidência (HI) é descrição abstrata na lei do fato que faz surgir a obrigação tributária (OT).

    HI---> FG ----> OT----> lançamento---->CT;

    -A assertiva dá a entender que da HI há o lançamento que transforma o FG em CT. Omite que do FG o que surge é a OT, e que é desta que, após ser submetida ao lançamento, surge o CT.

    .

    B) a mesma norma que descreva a hipótese de incidência deve descrever, objetivamente, as hipóteses de não incidência tributária. ERRADO!

    -A hipótese de incidência é descrição do fato sobre o qual incide a norma tributária gerando a OT. Então, por exclusão é que se sabe o que não é hipótese de incidência. Assim a questão está errada ao dizer que "deve" descrever as hipóteses de não incidência.

    .

    C) a não incidência tributária, é hipótese de imunidade qualificada pela interpretação a contrario sensu da hipótese de incidência. ERRADO!

    -a questão quis confundir com jogo de palavras, pois sabemos que a imunidade é uma hipótese de não incidência "constitucionalmente qualificada", ou seja, só a Constituição pode instituir imunidades! e as imunidades são taxativas, até onde sei, uma vez que devem estar na Constituição.

    .

    D) a norma que descreve os casos de não incidência tributária tem natureza de isenção quando se tratar de lei ordinária, mas tem natureza de imunidade quando se tratar de lei complementar. ERRADO!

    -imunidade tributária só pode estar instituída na Constituição, nada de Lei Complementar.

    .

    E) a não incidência não se confunde com a imunidade, pois esta é ausência expressa em norma constitucional de competência, enquanto aquela é um fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo.CERTO!

    Não incidência = fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo. OK

    Imunidade = ausência expressa em norma constitucional de competência. OK ---> essa redação truncada confunde, mas ele quis dizer que a imunidade está expressamente na Constituição, o que é certo pois ela não pode ser presumida, deve estar expressa portanto, e só pode estar na CF. A "ausência" "de competência" (tributária) está correto porque a imunidade é uma limitação ao poder de tributar, é uma ausência de competência tributária (capacidade de instituir)

  • CORRETA E

    Quando não somos muito familiarizados com a área tributária(como é o meu caso), é interessantes termos algumas ideias em mente para poder eliminar alternativas. Eu sugiro que tenhamos a IMUNIDADE associada a uma previsão na Constituição Federal e a ISENÇÃO/ANISTIA na lei (específica).Eu resolvi algumas questões com isso.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Hipótese de Incidência é a descrição abstrata de fato que se acontecer através do Fato Gerador, faz surgir a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • a) hipótese de incidência: é a descrição abstrata de FATO que, se acontecer (O FATO) através do lançamento, faz surgir o crédito tributário.

    Isso não seria verdadeiro? Será que a banca considerou errado unicamente por omitir o FG e a OT no meio do caminho? Porque errado não está não.