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LETRA C.
ATO ILICITO CIVIL gera uma obrigação indenizatória
pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com
o dano provocado. DANOS MORAIS, ETC ....
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Gabarito C
Art.26, inc IV
Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção.
Bons estudos.
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De acordo com o art. 26 da Lei nº 5.766/71, todos os itens apresentados na questão são infrações disciplinares,
exceto a letra “C”, pois a Banca afirma, nesse item, que constitui infração
disciplinar: “Praticar, no exercício
da atividade profissional ou fora
dela, ato que a lei defina como ilícito
civil”. No inciso IV do art. 26, porém, a infração disciplinar é caracterizada se houver a prática, no
exercício da atividade profissional, de ato que a lei defina como crime ou contravenção.
Portanto, segundo o transcrito na
Lei Federal nº 5.766/71, não constitui infração disciplinar o previsto na letra
“C”.
Resposta: C
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No art. 26 inciso IV diz que se o profissional praticar, no exercício de sua profissão, ato definido como CRIME OU CONTRAVENÇÃO estará praticando infração disciplinar.
"Art. 26 - Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos
Conselhos em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;
VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado."
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Gabarito: C
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LEI Nº 5.766
CAPÍTULO VII
Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares
Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional (a)
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (b)
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção (c, gabarito)
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado (d)
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado (e)
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Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.